O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara
Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º, acrescido do § 4º, da Lei nº 2.956, de 6 de outubro de
2009, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Conselho Gestor é
órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e
entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.
§ 1º A presidência do
Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Ação
Social.
§ 2º O presidente do
Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá a
Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º O Conselho Gestor
será composto por quatorze membros com seus respectivos suplentes sendo sete
representantes governamentais e sete representantes da sociedade civil
organizada, garantindo a proporção de um quarto das vagas da sociedade civil,
aos movimentos populares. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.