LEI Nº 3183, DE 28 DE AGOSTO DE 2012

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 2.956, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 2.956, de 6 de outubro de 2009, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.

 

§ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Ação Social.

 

§ 3º O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 4º Competirá a Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial a Lei nº 3.012, de 15 de março de 2010.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 28 de agosto de 2012; 58º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.