O PREFEITO DE
NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) para produtos artesanais de
origem animal, vegetal e sane antes domissanitários
do Município de Nova Venécia-ES, mediante o
atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definindo:
I - Produtos Artesanais: qualquer produto de origem animal,
vegetal e saneante domissanitário, elaborado em
pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e
regionais;
II - Agroindústrias Artesanais Rurais: estabelecimentos
instalados obrigatoriamente em propriedade rural, onde se utiliza mão-de-obra
predominantemente familiar e que produza algum tipo de produto artesanal de
origem animal e vegetal, desde que no mínimo 60% (sessenta por cento) da
matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda da propriedade, exceto
produtos a base de farinha de trigo, outros farináceos e chocolate;
III - Indústrias Familiares: são aquelas que produzem de
forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à
residência, ou as próprias dependências comuns da família, podendo elaborar
somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena
escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico sanitários,
descritos nesta Lei;
IV - Estabelecimentos: são estruturas físicas destinadas à
recepção e depósito de matéria-prima (produzida na propriedade ou adquiridas de
terceiros), elaboração, acondicionamento, armazenamento e comercialização de
produtos artesanais de origem animal, vegetal, e saneantes domissanitários,
enquadrados nos seguintes parâmetros:
a) estabelecimentos destinados ao abate de animais e
elaboração de produtos artesanais de origem animal com importância econômica,
dentro dos seguintes limites mensais de produção:
1. abate de animais, igual a dezesseis toneladas;
2. embutidos, defumados e salgados, igual a dois mil
quilos;
3. peixes, anfíbios e crustáceos, igual a dois mil quilos;
4. produtos apícolas, igual a um mil e quinhentos quilos;
5. laticínios, igual a sete mil litros;
6. ovos, igual a duas mil dúzias;
b) estabelecimentos de produtos vegetais e saneantes domissanitários destinados a elaboração de produtos artesanais
nos seguintes limites mensais de produção:
1. frutas e outros vegetais (doces, polpas e conservas,),
exceto palmito, igual a dois mil quilos;
2. massas, doces e salgadas, igual a dois mil quilos;
3. produtos de cana de açúcar igual a dois mil quilos;
4. bebidas destiladas e fermentadas (vinhos, licores,
cachaça artesanal) igual a um mil litros;
5. saneantes domissanitários
(álcool, cloro, desinfetante, detergente, limpa alumínio, sabão em barra, sabão
em pó, sabão em líquido, amaciantes, sabonetes, água Sanitária) igual a seis
toneladas.
V - Matéria-Prima: toda substância bruta principal e
essencial a fabricação de produtos comestíveis artesanais e de limpeza,
produzida na propriedade ou adquirida de terceiros;
VI - Inspeção e fiscalização: o ato de examinar
minuciosamente as condições higiênico- sanitária das pessoas, do
estabelecimento, das instalações e dos equipamentos, os padrões físicos,
químicos e microbiológicos da matéria prima e ingredientes assim como os
procedimentos operacionais adotados nas fases de recepção, depósito,
processamento, acondicionamento, recondicionamento, armazenamento, transporte e
comercialização dos produtos artesanais;
VII - Inspetores e fiscais sanitários: técnicos capacitados
e credenciados pela Secretaria Municipal competente, responsáveis pelo
registro, inspeção e fiscalização do estabelecimento, instalações e
equipamentos, recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes,
elaboração, acondicionamento, recondicionamento, armazenagem, transporte e
comercialização de produtos artesanais.
§ 1º Os parâmetros
estabelecidos no inciso IV, alínea “a”, itens “1” e “5”, correspondem à
produção individual.
§ 2º No caso de
associação ou cooperativa, o limite de produção estabelecido no inciso IV,
alínea “a”, itens “1” e “5”, corresponde ao somatório do volume por produtor,
desde que cada sócio ou produtor não exceda o limite individual estabelecido
nesta Lei.
Art. 2º Compete às
Secretarias Municipais de Saúde, Agricultura e Meio Ambiente exercerem ações pertinentes
ao cumprimento desta Lei e Regulamento na implantação do Serviço de Inspeção
Municipal (SIM).
Art. 3º Consideram-se
passíveis de beneficiamento e de elaboração de produtos agroindustriais e
artesanais, as seguintes matérias primas:
I - carne de animais inspecionados pelo SIF (Serviço de
Inspeção Federal) ou SIE (Serviço de Inspeção Estadual) ou SIM (Serviço de
Inspeção Municipal);
II - leite;
III - ovos;
IV - produtos apícolas (comestíveis);
V - peixes e crustáceos;
VI - frutos e vegetais, exceto palmito;
VII - cereais;
VIII - substâncias utilizadas na preparação de saneantes domissanitários.
Art. 4º Todo
estabelecimento produtor de alimentos e saneantes domissanitários
existente no Município deve ser registrado e cadastrado no Serviço de Inspeção
(SIM) de Nova Venecia- ES e preencher os seguintes
requisitos:
I - localizar-se no Município em local afastado de fontes
produtoras de poeira, mau cheiro ou outras contaminações;
II - ser construído em alvenaria com área compatível ao
volume máximo de produção e permitir o fluxograma operacional que facilite os
trabalhos em todas as fases de processamento;
III - possuir ambiente interno a prova de insetos e
animais, área suja separadas da área limpa;
IV - possuir paredes lisas, impermeáveis de cores claras e
de fácil limpeza;
V - possuir forro de material liso, de cor clara e que não
seja de madeira, com bom sistema de vedação, ventilação e luminosidade;
VI - possuir pisos antiderrapantes, impermeáveis e com
inclinação que permita um perfeito escoamento das águas residuais e facilite a
limpeza e a higienização;
VII - dispor de água potável encanada e com pressão, que
permita a perfeita remoção dos resíduos cuja fonte, assim como a tubulação e
reservatório, sejam protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;
VIII - possuir pé direito de no mínimo 2,60 m (dois vírgula
sessenta metros) e que seja compatível com os equipamentos e que proporcione
boa ventilação e climatização;
IX - possuir sistema de escoamento de águas servidas, e
quando for o caso de sangue e resíduos, interligados a um eficiente sistema de
tratamento sem prejuízo para o meio ambiente;
X - dispor de depósito para os insumos a serem utilizados
na elaboração dos produtos artesanais, e quando for o caso, de câmara fria ou
outro equipamento de refrigeração;
XI - dispor de vestiários e instalações sanitárias
compatíveis com o número de trabalhadores, quando se julgar necessário pela
autoridade competente;
XII - dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom
funcionamento dos equipamentos e a conservação dos produtos artesanais.
§ 1º Os itens
VIII, IX e XI, não se aplicam às indústrias familiares, pois as mesmas utilizam
as dependências da própria residência anexas, para a elaboração dos produtos
artesanais.
§ 2º Os
estabelecimentos registrados receberão um número seqüencial
iniciado em 0001, que os identificarão junto ao Serviço de Inspeção Municipal
(SIM), o qual será aposto no Selo de Inspeção Municipal definido no Anexo II.
Art. 5º O registro e
cadastro de que trata o artigo anterior, deve ser formalizado junto à
Secretaria Municipal de Saúde, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do certificado do curso de manipulação de
alimentos ou saneantes domissanitários oferecido por
órgão devidamente credenciado;
II - cópia do alvará sanitário;
III - laudo Médico Veterinário dos exames de brucelose e
tuberculose, para as agroindústrias de derivado do leite;
IV - fluxograma de produção;
V - cópia da cédula de identidade e cadastro de pessoa
física (CPF) do proprietário;
VI - Parecer da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente e/ou licença ambiental expedida pela Secretaria Estadual de Meio
Ambiente - SE AMA, quando necessário;
VII - planta baixa e memorial descritivo das instalações;
VIII - laudo de exame microbiológico e físico químico da
água de abastecimento atestando sua potabilidade;
IX - nota de produtor rural;
X - laudo para o funcionamento expedido pelo funcionário do
Serviço de Inspeção Municipal (SIM);
XI - contrato com responsável técnico quando for o caso;
XII - manual de boas práticas de manipulação.
Art. 6º Todas as
instalações, móveis, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos devem ser
lavados rotineiramente e devidamente higienizados com produtos registrados no
órgão competente.
Art. 7º Os
estabelecimentos deverão adotar sistema de controle integrado de pragas.
Art. 8º É proibido o
uso de recipientes de zinco, latão, ferro, estanho ou com ligas superiores a 2%
(dois por cento) de chumbo, assim como qualquer utensílio danificado que possa
comprometer a qualidade sanitária dos produtos artesanais.
Art. 9º É proibido
nas instalações de processamento e elaboração de produtos artesanais, fazer
refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à sua
finalidade, assim como, o uso de perfume e de quaisquer adornos.
Art. 10. Nas câmaras
frias ou outros equipamentos de refrigeração deve ser observado rigorosamente
as condições de funcionamento e higiene.
Art. 11. Serão
exigidos para todos os manipuladores de alimentos, proprietários de
agroindústrias e indústrias familiares, exames de saúde e laudo médico e/ou
odontológico quando se julgar necessário.
Parágrafo
Único. As inspeções médicas poderão ser solicitadas quantas vezes
se julgar necessário.
Art. 12. O uso do
uniforme limpo e completo (gorro, luvas, avental e calçado próprio) é
obrigatório para todos os manipuladores, devendo também ser observadas todas as
práticas de higiene das pessoas e dependências.
Art. 13. A
fiscalização e inspeção sanitária obedecerão às normas estabelecidas nesta lei,
na legislação sanitária federal e estadual em vigor.
Art. 14. O Serviço de
Inspeção Municipal (SIM) será exercido exclusivamente por profissionais
habilitados, segundo o ramo de atividade específico a que se destina cada
estabelecimento inspecionado.
Art. 15. A inspeção e
fiscalização de que trata a presente lei abrange sob o ponto de vista de
produção e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, o
recebimento, a manipulação, o beneficiamento, a transformação, a elaboração, o
preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a
rotulagem, a armazenagem, o transporte de quaisquer produtos e subprodutos,
destinados a alimentação humana.
Art. 16. O Serviço de
Inspeção Municipal poderá baixar Normas Técnicas (NT) e Instruções Adicionais
(IA) para o exercício da inspeção e fiscalização, do processamento, elaboração
e comercialização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal e
vegetal, e saneantes domissanitários.
Art. 17. O
processamento dos produtos artesanais deverá obedecer rigorosamente todos os
padrões higiênicos sanitários, físicos químicos e microbiológicos estabelecidos
pela legislação federal, estadual e municipal vigente.
Art. 18. Cada tipo de
produto deverá ter aprovação e registro de sua fórmula e de seu rótulo junto ao
Serviço de Inspeção Municipal (SIM), que além das exigências prevista pela
legislação específica de rotulagem, exigirá que os rótulos dos produtos
artesanais contenham obrigatoriamente as seguintes indicações:
I - nome do produto em caracteres destacados e uniformes;
II - nome e identificação do estabelecimento responsável;
III - selo do Serviço de Inspeção Municipal (SIM);
IV - natureza do estabelecimento conforme classificação
oficial prevista nesta Lei;
V - localização do estabelecimento;
VI - espaço previsto para colocar a data de fabricação
disposto em sentido horizontal ou vertical;
VII - peso ou conteúdo líquido e peso da embalagem;
VIII - informação nutricional e lista de ingredientes da
composição em ordem decrescente da respectiva proporção;
IX - prazo de validade do produto;
X - número de registro do produto no Serviço de Inspeção Municipal
(SIM), conforme relação de códigos do Anexo I;
XI - lote;
XII - instrução para preparo e conservação do produto;
XIII - indicação de que o produto é artesanal;
XIV - nome e registro no órgão competente do profissional
responsável.
Art. 19. O Selo do
Serviço de Inspeção Municipal, citado no inciso III do art. 18, representa a
marca oficial, usado unicamente nos estabelecimentos sujeitos à fiscalização da
Vigilância Sanitária, conforme definidos no art. 1º, itens II e III, e
constitui a garantia que o produto foi elaborado dentro das normas e padrões
higiênicos sanitários.
Art. 20. Após a
aprovação dos rótulos de cada produto artesanal, eles serão registrados no
Serviço de Inspeção Municipal (SIM), mediante um código composto pelo número de
registro do estabelecimento citado no § 2º do art. 3º, seguido pelo código do
produto como identificação no Anexo I, separados por uma barra.
Art. 21. A confecção
dos rótulos pelo estabelecimento só poderá ser realizada com autorização do
Serviço de Inspeção Municipal (SIM), em formulário próprio e endereçado à
gráfica indicada pelo requerente, onde se fará constar a tiragem da impressão
de cada modelo.
Parágrafo
Único. Após a confecção dos rótulos, o estabelecimento deverá
encaminhar ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM), uma via ou cópia da nota
fiscal da gráfica, acompanhada de 3 (três) exemplares de cada rótulo impresso.
Art. 22. O Selo do
Serviço de Inspeção Municipal (SIM) deverá obedecer exatamente às
características e modelos descritos no Anexo II desta Lei.
Art. 23. São
atribuições exclusivas do Serviço de Inspeção Municipal (SIM):
I - definir os produtos passíveis de serem elaborados
artesanalmente conforme o risco à saúde do consumidor, à natureza e origem da
matéria prima, ingredientes e volume de produção de cada produto;
II - inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as
instalações, os equipamentos, a matéria prima, os ingredientes e os produtos
elaborados artesanalmente;
III - analisar fórmulas, rótulos e embalagens a serem
utilizados na elaboração e embalagem dos produtos;
IV - analisar e aprovar as plantas e os fluxogramas de
produção dos estabelecimentos, assim como as instalações das indústrias
familiares;
V - verificar atestados de saúde dos funcionários, os
laudos de exames de água e outros atestados ou exames que se julgar necessário
para a garantia sanitária dos produtos elaborados;
VI - aprovar o registro das agroindústrias artesanais
rurais;
VII - analisar e aprovar os memoriais descritivos ou
Procedimentos Operacionais Padronizados (POP’s) e o
Manual de Boas Práticas de Fabricação na elaboração dos produtos comestíveis
artesanais, nos estabelecimentos que se julgar necessário.
Art. 24. As infrações
às normas prevista nesta lei serão punidas de acordo com o Código Sanitário Municipal.
Art. 25. As
agroindústrias artesanais rurais, assim como as indústrias familiares
responderão legal e judicialmente pelos danos à saúde pública, caso se
comprovem a omissão ou negligência, inerentes a inobservância dos padrões
higiênicos sanitários, físicos químicos e microbiológicos dos produtos
artesanais.
Art. 26. Toda
alteração, ampliação, reforma ou construção no estabelecimento registrado, só
poderá ser realizada com a prévia aprovação e autorização do Serviço de
Inspeção Municipal (SIM).
Art. 27. Os
ingredientes, os aditivos, embalagens e matérias primas utilizadas nos produtos
comestíveis artesanais deverão ter registro junto aos órgãos competentes.
Art. 28. As agroindústrias
artesanais rurais se obrigam a manter um controle de produção cujos mapas
estatísticos deverão ser encaminhados mensalmente ao Serviço de Inspeção
Municipal (SIM).
Art. 29. Os animais
destinados ao abate e os destinados ao fornecimento de matéria prima deverão
ter controle sanitário junto ao órgão estadual de defesa animal (IDAF).
Art. 30 O rol de
produtos derivados descritos no Anexo I desta lei, obedecida a seqüência de códigos de classificação, poderá ser acrescido
ou suprimido através de alterações nesta lei, mediante proposta para essa
finalidade.
Art. 31. A Secretaria
Municipal de Saúde disponibilizará para o Serviço de Inspeção
Municipal (SIM) o selo discriminado no modelo do Anexo III,
arcando com as despesas de
sua confecção.
Art. 32. A
implantação, bem como a execução do Serviço de Inspeção Municipal (SIM)
caberá a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 33. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 2.331 de 14 de abril de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
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Obs. Produtos derivados, não constantes nesta lista, serão
acrescentados, obedecendo à mesma seqüência de
códigos de classificação.
a - Modelo
b) Forma: Elíptica no sentido horizontal
c) Cor: Preta
d) DIMENSÕES: 3,5 cm (três vírgula cinco centímetros) de
comprimento por 2,5 cm (dois vírgula cinco centímetros) de altura;
e) Dizeres: Acompanhando a margem externa superior as
palavras PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA; na margem interna superior e em negrito as
palavras Serviço de Inspeção Municipal; no centro e em negrito as iniciais SIM
e o número de registro do estabelecimento, também em negrito e destacado;
acompanhando a margem externa inferior as palavras Secretaria Municipal de
Saúde.
f) Este selo deve ser impresso no rótulo do produto.
a) Modelo
b) Forma, Dimensões e Cores: retângulo de 3,5 cm (três
vírgula cinco centímetros) de altura por 3,0 cm (três centímetros) de largura
nas cores vermelha, azul e preto;
c) Numeração: O selo deverá ser numerado de 0001 (um) a
infinito, ficando a cargo do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) a distribuição
mediante controle numérico para cada estabelecimento;
d) Dizeres: Na margem superior interna, as palavras “Nova
Venécia Produz”; no centro e em negrito as palavras “Produto Artesanal de
Qualidade”; na margem inferior interna, a numeração do estabelecimento.