O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no
Município de Nova Venécia o Serviço de Inspeção Municipal (SIM-PMNV), para
registro e controle de alimentos advindos da agroindústria, que circulam dentro
do Município.
Art. 2º As empresas que
comercializam esses produtos, não estão dispensados de atender as normas legais
sanitárias quanto à construção, instalação e comercialização, funcionamento,
produção de alimentos e dizeres de rotulagem, ficando sujeitas a análises
fiscais periódicas.
Art. 3º O SIM-PMNV terá
validade de cinco anos e poderá ser cassado quando o estabelecimento ou o
produto deixe de atender as normas sanitárias para a sua concessão,
principalmente quanto às características físico-químicas e microbiológicas,
cabendo ao órgão competente realizar análises fiscais, tão logo o produto seja
exposto ao consumo.
Art. 4º Os produtos já
existentes no comércio deverão ser cadastrados na Vigilância Sanitária, pelas
empresas comerciantes, num prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação
desta lei.
Parágrafo Único. Não registrados no
prazo deste artigo, o Serviço de Inspeção Municipal apreenderá os produtos
mediante laudo específico.
Art. 5º A exigência contida
nesta lei não exclui as obrigações instituídas pelo Código de Vigilância
Sanitária, Código de Posturas e outros regulamentos.
Art. 6º O Prefeito
Municipal regulamentará esta lei até sessenta dias da sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.