Revogada totalmente pela lei nº 3.740/2023

 

LEI Nº 3337, DE 04 DE SETEMBRO DE 2015

 

INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) E DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE PRÉVIA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade prévia de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e em consonância com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas pela presente lei e impor as penalidades nela previstas.

 

Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Nova Venécia-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, alimentares e não alimentares adicionados ou não, de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados, e em trânsito no Município.

 

Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal (SIM):

 

I - Orientar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e subprodutos;

 

II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus subprodutos;

 

III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

 

IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;

 

V - Realizar ações de combate à clandestinidade;

 

VI - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.

 

Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 6º A orientação, inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre outros:

 

I - Nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;

 

III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

V - Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;

 

VI - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.

 

Art. 7º Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, entre outros:

 

I - Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

 

II - O pescado e seus derivados;

 

III - O leite e seus derivados;

 

IV - Os ovos e seus derivados;

 

V - O mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

Art. 9º A orientação, fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

§ 1º Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais, deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.

 

§ 2º Os entrepostos de carnes, usina de beneficiamento de leite, laticínios, entrepostos de leite, mel, ovos e pescado deverão ter inspeção periódica.

 

Art. 10. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I - Requerimento, dirigido ao Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;

 

II - Planta baixa ou croquis das construções, acompanhadas de memoriais descritivos;

 

III - Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);

 

IV - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme for o caso;

 

V - Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;

 

VI - Alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela Prefeitura Municipal;

 

VII - Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;

 

VIII - Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;

 

IX - Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos (BPF).

 

Parágrafo Único. Recomenda-se também, para fins de obtenção do registro previsto no caput deste artigo, o registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária-ES.

 

Art. 11. O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 10 e mediante emissão de Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento, demonstrando condições para o exercício da atividade a que se propõe.

 

Art. 12. Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

Art. 13. Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§ 2º O SIM poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no § 1° deste artigo.

 

Art. 14. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

Art. 15. São consideradas infrações à presente lei, além das previstas em regulamentos específicos do Poder Executivo:

 

I - Desrespeitar ou desacatar a autoridade de inspeção, quando no exercício de suas atribuições legais;

 

II - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções;

 

III - Descumprir intimações expedidas e/ou atos, emendas das autoridades sanitárias competentes;

 

IV- Transgredir outras normas legais e regulamentares, por quaisquer atos de ação ou omissão, relativas a estabelecimentos e produtos de origem animal e vegetal.

 

Art. 16. As infrações às normas previstas na presente lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação de penalidades de natureza cível e penal cabíveis:

 

I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;

 

II - Multa variável nos valores aplicados entre cem e um mil VRM (Valor de Referência Municipal), nos casos de infração em reincidência, ou com o exercício de ato de dolo ou má fé;

 

III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;

 

IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

§ 1º A interdição poderá ser suspensa após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção.

 

§ 2º Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos seis meses ocasionará o cancelamento do respectivo registro.

 

§ 3º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz à inibição de outras fraudes.

 

§ 4º Constituem agravantes, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§ 5º As infrações a que se refere o caput deste artigo serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 17. As penalidades impostas na forma do art. 16 serão aplicadas pelos servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura.

 

Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei e do seu regulamento.

 

Art. 19. O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta lei.

 

Art. 20. Os recursos financeiros necessários à implantação da presente lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no orçamento do Município.

 

Art. 21. Para a consecução dos objetivos desta lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.

 

Art. 22. A Secretaria Municipal de Agricultura poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o Município participe para a execução dos objetivos desta lei e seu regulamento, respeitadas as competências.

 

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta lei, através de decreto, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2.933/2009 e demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 04 de setembro de 2015; 61º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.