O
PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que
a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Serviço de
Inspeção Municipal (SIM) para produtos artesanais de origem animal, vegetal e
sane antes domissanitários do Município de Nova Venécia-ES, mediante o atendimento das exigências, pelos
estabelecimentos, assim definindo:
I - Produtos Artesanais:
qualquer produto de origem animal, vegetal e saneante domissanitário,
elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais,
culturais e regionais;
II - Agroindústrias Artesanais
Rurais: estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, onde
se utiliza mão-de-obra predominantemente familiar e
que produza algum tipo de produto artesanal de origem animal e vegetal, desde
que no mínimo 60% (sessenta por cento) da matéria-prima empregada nos produtos
seja oriunda da propriedade, exceto produtos a base de farinha de trigo, outros
farináceos e chocolate;
III - Indústrias Familiares: são
aquelas que produzem de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física
específica, anexa à residência, ou as próprias dependências comuns da família,
podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos
consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros
higiênico sanitários, descritos nesta Lei;
IV - Estabelecimentos: são
estruturas físicas destinadas à recepção e depósito de matéria-prima (produzida
na propriedade ou adquiridas de terceiros), elaboração, acondicionamento,
armazenamento e comercialização de produtos artesanais de origem animal,
vegetal, e saneantes domissanitários, enquadrados nos
seguintes parâmetros:
a) estabelecimentos destinados
ao abate de animais e elaboração de produtos artesanais de origem animal com
importância econômica, dentro dos seguintes limites mensais de produção:
1. abate de animais, igual a
dezesseis toneladas;
2. embutidos, defumados e
salgados, igual a dois mil quilos;
3. peixes, anfíbios e
crustáceos, igual a dois mil quilos;
4. produtos apícolas, igual a um
mil e quinhentos quilos;
5. laticínios, igual a sete mil
litros;
6. ovos, igual a duas mil
dúzias;
b) estabelecimentos de produtos
vegetais e saneantes domissanitários destinados a
elaboração de produtos artesanais nos seguintes limites mensais de produção:
1. frutas e outros vegetais
(doces, polpas e conservas,), exceto palmito, igual a dois mil quilos;
2. massas, doces e salgadas,
igual a dois mil quilos;
3. produtos de cana de açúcar
igual a dois mil quilos;
4. bebidas destiladas e fermentadas
(vinhos, licores, cachaça artesanal) igual a um mil litros;
5. saneantes domissanitários
(álcool, cloro, desinfetante, detergente, limpa alumínio, sabão em barra, sabão
em pó, sabão em líquido, amaciantes, sabonetes, água
Sanitária) igual a seis toneladas.
V - Matéria-Prima: toda
substância bruta principal e essencial a fabricação de produtos comestíveis
artesanais e de limpeza, produzida na propriedade ou adquirida de terceiros;
VI - Inspeção e fiscalização: o
ato de examinar minuciosamente as condições higiênico- sanitária das pessoas,
do estabelecimento, das instalações e dos equipamentos, os padrões físicos,
químicos e microbiológicos da matéria prima e ingredientes assim como os
procedimentos operacionais adotados nas fases de recepção, depósito,
processamento, acondicionamento, recondicionamento, armazenamento, transporte e
comercialização dos produtos artesanais;
VII - Inspetores e fiscais
sanitários: técnicos capacitados e credenciados pela Secretaria Municipal
competente, responsáveis pelo registro, inspeção e fiscalização do
estabelecimento, instalações e equipamentos, recebimento, obtenção e depósito
de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento,
recondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais.
§
1º Os parâmetros estabelecidos no
inciso IV, alínea “a”, itens “1” e “5”, correspondem à produção individual.
§
2º No caso de associação ou
cooperativa, o limite de produção estabelecido no inciso IV, alínea “a”, itens
“1” e “5”, corresponde ao somatório do volume por produtor, desde que cada
sócio ou produtor não exceda o limite individual estabelecido nesta Lei.
Art.
2º Compete às Secretarias
Municipais de Saúde, Agricultura e Meio Ambiente exercerem ações pertinentes ao
cumprimento desta Lei e Regulamento na implantação do Serviço de Inspeção
Municipal (SIM).
Art.
3º Consideram-se passíveis de
beneficiamento e de elaboração de produtos agroindustriais e artesanais, as
seguintes matérias primas:
I - carne de animais
inspecionados pelo SIF (Serviço de Inspeção Federal) ou SIE (Serviço de
Inspeção Estadual) ou SIM (Serviço de Inspeção Municipal);
II - leite;
III - ovos;
IV - produtos apícolas
(comestíveis);
V - peixes e crustáceos;
VI - frutos e vegetais, exceto
palmito;
VII - cereais;
VIII - substâncias utilizadas na
preparação de saneantes domissanitários.
Art.
4º Todo estabelecimento produtor
de alimentos e saneantes domissanitários existente no
Município deve ser registrado e cadastrado no Serviço de Inspeção (SIM) de Nova
Venecia- ES e preencher os seguintes requisitos:
I - localizar-se no Município em
local afastado de fontes produtoras de poeira, mau cheiro ou outras
contaminações;
II - ser construído em alvenaria
com área compatível ao volume máximo de produção e permitir o fluxograma
operacional que facilite os trabalhos em todas as fases de processamento;
III - possuir ambiente interno a
prova de insetos e animais, área suja separadas da área limpa;
IV - possuir paredes lisas,
impermeáveis de cores claras e de fácil limpeza;
V - possuir forro de material
liso, de cor clara e que não seja de madeira, com bom sistema de vedação,
ventilação e luminosidade;
VI - possuir pisos
antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação que permita um perfeito
escoamento das águas residuais e facilite a limpeza e a higienização;
VII - dispor de água potável
encanada e com pressão, que permita a perfeita remoção dos resíduos cuja fonte,
assim como a tubulação e reservatório, sejam protegidos para evitar qualquer
tipo de contaminação;
VIII - possuir pé direito de no
mínimo 2,60 m (dois vírgula sessenta metros) e que seja compatível com os
equipamentos e que proporcione boa ventilação e climatização;
IX - possuir sistema de
escoamento de águas servidas, e quando for o caso de sangue e resíduos,
interligados a um eficiente sistema de tratamento sem prejuízo para o meio
ambiente;
X - dispor de depósito para os
insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos artesanais, e quando for
o caso, de câmara fria ou outro equipamento de refrigeração;
XI - dispor de vestiários e
instalações sanitárias compatíveis com o número de trabalhadores, quando se
julgar necessário pela autoridade competente;
XII - dispor de fonte de energia
elétrica que garanta o bom funcionamento dos equipamentos e a conservação dos
produtos artesanais.
§
1º Os itens VIII, IX e XI, não se
aplicam às indústrias familiares, pois as mesmas utilizam as dependências da
própria residência anexas, para a elaboração dos produtos artesanais.
§
2º Os estabelecimentos registrados
receberão um número seqüencial iniciado em 0001, que
os identificarão junto ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM), o qual será
aposto no Selo de Inspeção Municipal definido no Anexo II.
Art.
5º O registro e cadastro de que
trata o artigo anterior, deve ser formalizado junto à Secretaria Municipal de
Saúde, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do certificado do
curso de manipulação de alimentos ou saneantes domissanitários
oferecido por órgão devidamente credenciado;
II - cópia do alvará sanitário;
III - laudo Médico Veterinário
dos exames de brucelose e tuberculose, para as agroindústrias de derivado do
leite;
IV - fluxograma de produção;
V - cópia da cédula de
identidade e cadastro de pessoa física (CPF) do proprietário;
VI - Parecer da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou licença ambiental expedida pela
Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SE AMA, quando necessário;
VII - planta baixa e memorial
descritivo das instalações;
VIII - laudo de exame
microbiológico e físico químico da água de abastecimento atestando sua potabilidade;
IX - nota de produtor rural;
X - laudo para o funcionamento
expedido pelo funcionário do Serviço de Inspeção Municipal (SIM);
XI - contrato com responsável
técnico quando for o caso;
XII - manual de boas práticas de
manipulação.
Art.
6º Todas as instalações, móveis,
equipamentos e utensílios dos estabelecimentos devem ser lavados rotineiramente
e devidamente higienizados com produtos registrados no órgão competente.
Art.
7º Os estabelecimentos deverão
adotar sistema de controle integrado de pragas.
Art.
8º É proibido o uso de recipientes
de zinco, latão, ferro, estanho ou com ligas superiores a 2% (dois por cento)
de chumbo, assim como qualquer utensílio danificado que possa comprometer a
qualidade sanitária dos produtos artesanais.
Art.
9º É proibido nas instalações de
processamento e elaboração de produtos artesanais, fazer refeições, fumar, depositar
produtos, objetos e materiais estranhos à sua finalidade, assim como, o uso de
perfume e de quaisquer adornos.
Art.
10. Nas câmaras frias ou
outros equipamentos de refrigeração deve ser observado rigorosamente as
condições de funcionamento e higiene.
Art.
11. Serão exigidos para todos
os manipuladores de alimentos, proprietários de agroindústrias e indústrias
familiares, exames de saúde e laudo médico e/ou odontológico quando se julgar
necessário.
Parágrafo
Único. As inspeções
médicas poderão ser solicitadas quantas vezes se julgar necessário.
Art.
12. O uso do uniforme limpo e
completo (gorro, luvas, avental e calçado próprio) é obrigatório para todos os
manipuladores, devendo também ser observadas todas as práticas de higiene das
pessoas e dependências.
Art.
13. A fiscalização e inspeção
sanitária obedecerão às normas estabelecidas nesta lei, na legislação sanitária
federal e estadual em vigor.
Art.
14. O Serviço de
Inspeção Municipal (SIM) será exercido exclusivamente por profissionais habilitados,
segundo o ramo de atividade específico a que se destina cada estabelecimento
inspecionado.
Art.
15. A inspeção e
fiscalização de que trata a presente lei abrange sob o ponto de vista de
produção e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, o
recebimento, a manipulação, o beneficiamento, a transformação, a elaboração, o
preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a
rotulagem, a armazenagem, o transporte de quaisquer produtos e subprodutos,
destinados a alimentação humana.
Art.
16. O Serviço de
Inspeção Municipal poderá baixar Normas Técnicas (NT) e Instruções Adicionais
(IA) para o exercício da inspeção e fiscalização, do processamento, elaboração
e comercialização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal e
vegetal, e saneantes domissanitários.
Art.
17. O
processamento dos produtos artesanais deverá obedecer rigorosamente todos os
padrões higiênicos sanitários, físicos químicos e microbiológicos estabelecidos
pela legislação federal, estadual e municipal vigente.
Art.
18. Cada tipo de
produto deverá ter aprovação e registro de sua fórmula e de seu rótulo junto ao
Serviço de Inspeção Municipal (SIM), que além das exigências prevista pela
legislação específica de rotulagem, exigirá que os rótulos dos produtos
artesanais contenham obrigatoriamente as seguintes indicações:
I - nome do produto em
caracteres destacados e uniformes;
II - nome e identificação do
estabelecimento responsável;
III - selo do Serviço de
Inspeção Municipal (SIM);
IV - natureza do estabelecimento
conforme classificação oficial prevista nesta Lei;
V - localização do
estabelecimento;
VI - espaço previsto para
colocar a data de fabricação disposto em sentido horizontal ou vertical;
VII - peso ou conteúdo líquido e
peso da embalagem;
VIII - informação nutricional e
lista de ingredientes da composição em ordem decrescente da respectiva
proporção;
IX - prazo de validade do
produto;
X - número de registro do
produto no Serviço de Inspeção Municipal (SIM), conforme relação de códigos do
Anexo I;
XI - lote;
XII - instrução para preparo e
conservação do produto;
XIII - indicação de que o
produto é artesanal;
XIV - nome e registro no órgão
competente do profissional responsável.
Art.
19. O Selo do Serviço de
Inspeção Municipal, citado no inciso III do art. 18, representa a marca
oficial, usado unicamente nos estabelecimentos sujeitos à fiscalização da
Vigilância Sanitária, conforme definidos no art. 1º, itens II e III, e
constitui a garantia que o produto foi elaborado dentro das normas e padrões
higiênicos sanitários.
Art.
20. Após a aprovação dos
rótulos de cada produto artesanal, eles serão registrados no Serviço de
Inspeção Municipal (SIM), mediante um código composto pelo número de registro
do estabelecimento citado no § 2º do art. 3º, seguido pelo código do produto
como identificação no Anexo I, separados por uma barra.
Art.
21. A confecção dos rótulos
pelo estabelecimento só poderá ser realizada com autorização do Serviço de
Inspeção Municipal (SIM), em formulário próprio e endereçado à gráfica indicada
pelo requerente, onde se fará constar a tiragem da impressão de cada modelo.
Parágrafo
Único. Após a
confecção dos rótulos, o estabelecimento deverá encaminhar ao Serviço de
Inspeção Municipal (SIM), uma via ou cópia da nota fiscal da gráfica,
acompanhada de 3 (três) exemplares de cada rótulo impresso.
Art.
22. O Selo do Serviço de
Inspeção Municipal (SIM) deverá obedecer exatamente às características e
modelos descritos no Anexo II desta Lei.
Art.
23. São atribuições exclusivas
do Serviço de Inspeção Municipal (SIM):
I - definir os produtos
passíveis de serem elaborados artesanalmente conforme o risco à saúde do
consumidor, à natureza e origem da matéria prima, ingredientes e volume de
produção de cada produto;
II - inspecionar e fiscalizar o
estabelecimento, as instalações, os equipamentos, a matéria prima, os
ingredientes e os produtos elaborados artesanalmente;
III - analisar fórmulas, rótulos
e embalagens a serem utilizados na elaboração e embalagem dos produtos;
IV - analisar e aprovar as
plantas e os fluxogramas de produção dos estabelecimentos, assim como as
instalações das indústrias familiares;
V - verificar atestados de saúde
dos funcionários, os laudos de exames de água e outros atestados ou exames que
se julgar necessário para a garantia sanitária dos produtos elaborados;
VI - aprovar o registro das
agroindústrias artesanais rurais;
VII - analisar e aprovar os
memoriais descritivos ou Procedimentos Operacionais Padronizados (POP’s) e o Manual de Boas Práticas de Fabricação na
elaboração dos produtos comestíveis artesanais, nos estabelecimentos que se
julgar necessário.
Art.
24. As infrações às normas
prevista nesta lei serão punidas de acordo com o Código Sanitário Municipal.
Art.
25. As agroindústrias
artesanais rurais, assim como as indústrias familiares responderão legal e
judicialmente pelos danos à saúde pública, caso se comprovem a omissão ou negligência,
inerentes a inobservância dos padrões higiênicos sanitários, físicos químicos e
microbiológicos dos produtos artesanais.
Art.
26. Toda alteração, ampliação,
reforma ou construção no estabelecimento registrado, só poderá ser realizada
com a prévia aprovação e autorização do Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
Art.
27. Os ingredientes, os
aditivos, embalagens e matérias primas utilizadas nos produtos comestíveis
artesanais deverão ter registro junto aos órgãos competentes.
Art.
28. As agroindústrias
artesanais rurais se obrigam a manter um controle de produção cujos mapas
estatísticos deverão ser encaminhados mensalmente ao Serviço de Inspeção
Municipal (SIM).
Art.
29. Os animais destinados ao
abate e os destinados ao fornecimento de matéria prima deverão ter controle
sanitário junto ao órgão estadual de defesa animal (IDAF).
Art.
30 O rol de produtos derivados
descritos no Anexo I desta lei, obedecida a seqüência
de códigos de classificação, poderá ser acrescido ou suprimido através de alterações
nesta lei, mediante proposta para essa finalidade.
Art.
31. A Secretaria Municipal de
Saúde disponibilizará para o Serviço de Inspeção
Municipal (SIM) o selo
discriminado no modelo do Anexo III, arcando com as despesas de
sua confecção.
Art.
32. A implantação, bem como a
execução do Serviço de Inspeção Municipal (SIM)
caberá a Secretaria Municipal de
Saúde.
Art.
33. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
34. Revogam-se as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.331 de 14 de abril de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CÓDIGO |
a - PEQUENOS ANIMAIS |
|
Aves Abatidas |
A-01 |
Corte de Aves |
A-02 |
Miúdos de Aves |
A-03 |
b -
EMBUTIDOS, DEFUMADOS E SALGADOS |
|
Embutidos |
B-01 |
Defumados |
B-02 |
Salgados |
B-03 |
c - PEIXES,
ANFÍBIOS E CRUSTÁCEOS |
|
Peixes (Aquicultura) |
C-01 |
Anfíbios |
C-02 |
Crustáceos |
C-03 |
d - PRODUTOS
APÍCOLAS |
|
Mel e derivados |
D-01 |
e -
LATICÍNIOS |
|
Leite “in natura” |
E-01 |
Queijo Frescal |
E-02 |
Queijo maturado |
E-03 |
Ricota |
E-04 |
Requeijão |
E-05 |
Puína, Coalhada, Nata e Ximia |
E-06 |
Iogurte e Fermentados |
E-07 |
Creme de leite |
E-08 |
Manteiga |
E-09 |
Doce de leite |
E-10 |
Provolone |
E-11 |
Mussarela |
E-12 |
Bebidas Lácteas |
E-13 |
f-OVOS |
|
Ovos frescos |
F-01 |
Ovos em conserva |
F-02 |
g - MASSAS |
|
Pães e afins |
G-01 |
Bolos |
G-02 |
Biscoitos |
G-03 |
Macarrão e afins |
G-04 |
Pizzas |
G-05 |
Tortas, Salgados e afins |
G-06 |
h -
DERIVADOS DE FRUTAS LEGUMES E HORTALIÇAS |
|
Compotas |
H-01 |
Geléias |
H-02 |
Polpas |
H-03 |
Frutas desidratadas |
H-04 |
Oleaginosas (amendoim, macadâmia, castanhas) |
H-05 |
Sucos |
H-06 |
Conservas |
H-07 |
Doces Cristalizados |
H-08 |
Doces Pastosos |
H-09 |
Doces em barras |
H-10 |
Suspiro |
H-11 |
Tortas e afins |
H-12 |
i - DERIVADOS
DE CANA DE AÇÚCAR |
|
Açúcar Mascavo |
I-01 |
Melado |
I-02 |
Rapadura |
I-03 |
Bala |
I-04 |
j - BEBIDAS
DESTILADAS E FERMENTADAS |
|
Vinho de uva |
J-01 |
Licor |
J-02 |
Cachaça Artesanal |
J-03 |
Vinho de jabuticaba |
J-04 |
k - TEMPEROS
E AFINS |
|
Vinagre |
K-01 |
Temperos caseiros |
K-02 |
l - GRÃOS E
DERIVADOS |
|
Café |
L-01 |
Fubá |
L-02 |
Canjica |
L-03 |
Milho de pipoca |
L-04 |
Farinha de mandioca |
L-05 |
Polvilho |
L-06 |
m - GELADO
COMESTÍVEL |
|
Sorvete |
M-01 |
Picolé |
M-02 |
n -
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS |
|
Água Sanitária |
N-01 |
Álcool Perfumado |
N-02 |
Amaciantes |
N-03 |
Cloro |
N-04 |
Desinfetante |
N-05 |
Detergentes |
N-06 |
Limpa Alumínio |
N-07 |
Sabão em barra |
N-08 |
Sabão em Pó |
N-09 |
Sabão Líquido |
N-10 |
Sabonete |
N-11 |
Obs. Produtos derivados, não
constantes nesta lista, serão acrescentados, obedecendo à mesma seqüência de códigos de classificação.
a - Modelo
b) Forma: Elíptica no sentido
horizontal
c) Cor: Preta
d) DIMENSÕES: 3,5 cm (três
vírgula cinco centímetros) de comprimento por 2,5 cm (dois vírgula cinco
centímetros) de altura;
e) Dizeres: Acompanhando a
margem externa superior as palavras PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA; na margem
interna superior e em negrito as palavras Serviço de Inspeção Municipal; no
centro e em negrito as iniciais SIM e o número de registro do estabelecimento,
também em negrito e destacado; acompanhando a margem externa inferior as
palavras Secretaria Municipal de Saúde.
f) Este selo deve ser impresso
no rótulo do produto.
a) Modelo
b) Forma, Dimensões e Cores:
retângulo de 3,5 cm (três vírgula cinco centímetros) de altura por 3,0 cm (três
centímetros) de largura nas cores vermelha, azul e preto;
c) Numeração: O selo deverá ser
numerado de 0001 (um) a infinito, ficando a cargo do Serviço de Inspeção
Municipal (SIM) a distribuição mediante controle numérico para cada
estabelecimento;
d) Dizeres: Na margem superior
interna, as palavras “Nova Venécia Produz”; no centro
e em negrito as palavras “Produto Artesanal de Qualidade”; na margem inferior
interna, a numeração do estabelecimento.