O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído a contribuição
previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas nos termos da Constituição
Federal e da Legislação Federal em vigor a fim de dar cumprimento à Lei
Municipal nº 2.021, de 20 de novembro de 1994, bem como ao art. 6º da
Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005.
Art. 2º A contribuição previdenciária de
que trata o art. 1º será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 2º A contribuição previdenciária de que trata o art. 1º será de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Redação dada pela Lei nº 3563/2020)
§ 1º A contribuição prevista neste
artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de
pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput, quando o
beneficiário for portador de doença incapacitante.
§ 2º A contribuição incidente sobre o
benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício,
antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o
caput e o § 1º.
§ 3º O valor da contribuição calculado
conforme o § 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota
parte.
Art. 3º O Poder Executivo poderá
regulamentar a presente Lei através de decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.