LEI Nº 3.563, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

 

ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 2.800, DE 17 DE AGOSTO DE 2007, QUE DISCIPLINA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS AO REGIME PRÓPRIO EM EXTINÇÃO – RPPS, EM VIRTUDE DA LEI Nº 2.556/2002.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a câmara municipal de nova venécia aprova e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.800, de 17 de agosto de 2007, que institui contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A contribuição previdenciária de que trata o art. 1º será de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em 19 de agosto de 2020; 66º Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia