LEI Nº 2800, DE 17 DE AGOSTO DE 2007

 

DISCIPLINA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS AO REGIME PRÓPRIO EM EXTINÇÃO - RPPS, EM VIRTUDE DA LEI Nº 2.556/2002, QUE EXTINGUIU O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído a contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas nos termos da Constituição Federal e da Legislação Federal em vigor a fim de dar cumprimento à Lei Municipal nº 2.021, de 20 de novembro de 1994, bem como ao art. 6º da Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005.

 

Art. 2º A contribuição previdenciária de que trata o art. 1º será de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Redação dada pela Lei nº 3563/2020)

 

§ 1º A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.

 

§ 2º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º.

 

§ 3º O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de decreto.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de agosto de 2007; 53º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

WALTER DE PRÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.