LEI Nº 2798, DE 20 DE JULHO DE 2007

 

CRIA OS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PARA ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Nova Venécia os cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agentes de Combate às Endemias - ACE, com vencimento básico, quantitativos, requisitos, atribuições e atividades definidas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º As contratações serão feitas pelo regime estatutário, observado o estabelecido no art. 8º, da Lei Federal nº 11.350/2006.

 

Art. 3º A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE depende de aprovação prévia em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades.

 

§ 1º O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado pelo menos uma vez e com antecedência mínima de vinte dias da realização das provas, em jornal de circulação local e regional, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame.

 

§ 2º O prazo de validade do processo seletivo será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

§ 3º O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte:

 

I - a classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto à reserva técnica;

 

II - a admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação por área.

 

§ 4º Se adotada no processo seletivo público a modalidade de provas e títulos, esses deverão guardar pertinência as atividades desempenhadas e terá caráter meramente classificatório.

 

Art. 4º Ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo os ACS e ACE que, na data de 15 de fevereiro de 2006, estivessem, sob qualquer vínculo jurídico, desempenhando as respectivas funções, e serão aproveitados nos cargos correspondentes, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, efetuados por órgãos ou entes da administração direta do Estado do Espírito Santo ou do Município, ou, ainda, por outras instituições, com efetiva supervisão da administração direta dos entes da federação.

 

§ 1º O aproveitamento de que trata este artigo somente será efetivado por decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, após a certificação da existência de processo de seleção pública anterior, realizada por comissão específica designada pelo Chefe do Poder Executivo local, e integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 2º Os servidores aproveitados na forma do caput deste artigo ficam dispensados de atender ao requisito de haver concluído o ensino fundamental.

 

Art. 5º No caso de haver esgotado a reserva técnica para o cargo de ACS em determinada área geográfica, poderá ser realizado o processo seletivo público para a recomposição dessa reserva.

 

Art. 6º Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do Município, observados os regramentos da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como proceder as alterações necessárias no PPA e LDO, visando a harmonização dessas peças legislativas.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir as áreas geográficas para atuação do ACS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de julho de 2007; 53º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

WALTER DE PRÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO I DA LEI Nº 2.798, DE 20 DE JULHO DE 2007

 

TABELA A - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS

Quantitativo

114

Vencimento Básico

R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)

Requisitos

1 - Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

2 - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

3 - Haver concluído o ensino fundamental.*

(*) Dispensado o requisito para os aproveitados (§ 1º, art. 6º, Lei Federal nº 11.350/2006).

Atribuições

1 - Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

2 - Utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e sócio-cultural da comunidade;

3 - Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;

4 - O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

5 - O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

6 - A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

7 - Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

 

TABELA B - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE

Quantitativo

20

Vencimento Básico

R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)

Requisitos

1 - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

2 - Haver concluído o ensino fundamental.*

(*) dispensado o requisito para os aproveitados (parágrafo único, art. 7º, Lei Federal nº 11.350/2006)

Atribuições

1 - Exercício de atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientações gerais de saúde;

2 - Prevenção da malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde;

3 - Acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe.

 

(Redação dada pela Lei nº 3115/2011)

ANEXO I

TABELA A – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS)

 

Quantidade:

115

Vencimento básico:

R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais)

Requisitos:

1 - Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

2 - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

3 - Haver concluído o ensino fundamental.*

(*) dispensado o requisito para os aproveitados (§ 1º, art. 6º, Lei Federal nº 11.350/2006)

Atribuições:

1 - Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal;

2 - Utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e sócio-cultural da comunidade;

3 - Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;

4 - O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbito, doenças e outros agravos à saúde;

5 - O estímulo a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

6 - A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de rico à família;

7 - Participações em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

 

(Redação dada pela Lei nº 3115/2011)

TABELA B – AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE)

Quantidade:

28

Vencimento básico:

R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais)

Requisitos:

1 - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

2 - Haver concluído o ensino fundamental *

(*) dispensado o requisito para os aproveitados (parágrafo único, art. 7º, Lei Federal nº 11.350/2006)

 

Atribuições:

1 - Exercício de atividades em combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde;

2 - Prevenção da malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da saúde;

3 – Acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe.

 

(Redação dada pela Lei nº 3359/2016)

ANEXO I

TABELA A

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS)

Quantidade:

115

Vencimento básico:

R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais)

Requisitos:

1 - Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do

processo seletivo público;

2 - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

3 - Haver concluído o ensino fundamental.*

(*) dispensado o requisito para os aproveitados (§ 1º, art. 6º, Lei Federal nº 11.350/2006)

Atribuições:

1 - Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações

domiciliares ou comunitárias,  individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com

as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal;

2 - Utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e sociocultural da comunidade;

3 - Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;

4 - O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde,

de nascimento, óbito, doenças e outros agravos à saúde;

5 - O estímulo a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área

da saúde;

6 - A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações

de rico à família;

7 - Participações em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas

que promovam a qualidade de vida.

 

(Redação dada pela Lei nº 3.656/2022)

ANEXO I

TABELA A - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS)

 

Quantidade:

125

Vencimento básico:

R$ 1.014,00

Requisitos:

1. Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

2. Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

3. Haver concluído o ensino fundamental.*

* Dispensado o requisito para os aproveitados conforme dispõe o § 1º, art. 6º, da Lei nº 11.350/2006.

Atribuições:

1. Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal;

2. Utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e sociocultural da comunidade;

3. Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;

4. O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbito, doenças e outros agravos à saúde;

5. O estímulo a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

6. A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

7. Participações em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

 


(Redação dada pela Lei nº 3359/2016)

TABELA B

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE)

Quantidade:

28

Vencimento básico:

R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais)

Requisitos:

1 - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

2 - Haver concluído o ensino fundamental *

(*) dispensado o requisito para os aproveitados (parágrafo único, art. 7º, Lei Federal nº 11.350/2006)


Atribuições:

1 - Exercício de atividades em combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde;

2 - Prevenção da malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde;

3 – Acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe.