O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Nova Venécia os cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agentes de Combate às Endemias - ACE, com vencimento básico, quantitativos, requisitos, atribuições e atividades definidas no Anexo I desta Lei.
Art. 1º-A
Fica instituído o piso salarial profissional mensal dos agentes comunitários de
saúde e agentes de combate às endemias, de que trata esta lei, nos termos do
art. 198, § 9°, da Constituição Federal, no valor correspondente a dois
salários mínimos. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.863/2025)
Parágrafo único. O piso salarial de
que trata o caput deste artigo será garantido mediante complementação
remuneratória, quando necessário, de forma que a remuneração total do Agente
Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias não seja inferior a
dois salários mínimos vigentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.863/2025)
Art. 2º As contratações serão feitas pelo regime estatutário, observado o estabelecido no art. 8º, da Lei Federal nº 11.350/2006.
Art. 3º A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE depende de aprovação prévia em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades.
§ 1º O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado pelo menos uma vez e com antecedência mínima de vinte dias da realização das provas, em jornal de circulação local e regional, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame.
§ 2º O prazo de validade do processo seletivo será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 3º O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte:
I - a classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto à reserva técnica;
II - a admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação por área.
§ 4º Se adotada no processo seletivo público a modalidade de provas e títulos, esses deverão guardar pertinência as atividades desempenhadas e terá caráter meramente classificatório.
Art. 4º Ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo os ACS e ACE que, na data de 15 de fevereiro de 2006, estivessem, sob qualquer vínculo jurídico, desempenhando as respectivas funções, e serão aproveitados nos cargos correspondentes, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, efetuados por órgãos ou entes da administração direta do Estado do Espírito Santo ou do Município, ou, ainda, por outras instituições, com efetiva supervisão da administração direta dos entes da federação.
§ 1º O aproveitamento de que trata este artigo somente será efetivado por decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, após a certificação da existência de processo de seleção pública anterior, realizada por comissão específica designada pelo Chefe do Poder Executivo local, e integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º Os servidores aproveitados na forma do caput deste artigo ficam dispensados de atender ao requisito de haver concluído o ensino fundamental.
Art. 5º No caso de haver esgotado a reserva técnica para o cargo de ACS em determinada área geográfica, poderá ser realizado o processo seletivo público para a recomposição dessa reserva.
Art. 6º Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do Município, observados os regramentos da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como proceder as alterações necessárias no PPA e LDO, visando a harmonização dessas peças legislativas.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir as áreas geográficas para atuação do ACS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
(Redação dada pela Lei nº 3.359/2016)
(Redação dada pela Lei nº 3.656/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3.863/2025)
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE: |
125 |
VENCIMENTO: |
Correspondente ao valor de dois salários mínimos |
REQUISITOS: |
1.
Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público; 2.
Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada; 3. Haver concluído o ensino
fundamental. Dispensado o requisito para os aproveitados conforme dispõe o §
1°, art. 6°, da Lei
nº 11.350/2006. |
ATRIBUIÇÕES: |
1.
Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante
ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor
municipal; 2.
Utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e socioculturais da
comunidade; 3.
Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva; 4.
O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de
saúde, de nascimento, óbito, doenças e outros agravos à saúde; 5.
O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para
a área da saúde; 6.
A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à família; 7.
Participações em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras
políticas que promovam a qualidade de vida. |
(Redação
dada pela Lei nº 3359/2016)
(Redação dada pela Lei nº 3.863/2025)
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE: |
28 |
VENCIMENTO: |
Correspondente ao valor de dois
salários mínimos. |
REQUISITOS: |
1. Haver concluído, com
aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; 2. Haver concluído o ensino
fundamental. Dispensado o requisito para os aproveitados (parágrafo único,
art. 7º, Lei
Federal nº 11.350/2006). |
ATRIBUIÇÕES: |
1. Exercício de atividades em
combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos,
vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientação
geral de saúde; 2. Prevenção da malária e da
dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde; 3. Acompanhar, por meio de
visita domiciliar, todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com
as necessidades definidas pela equipe. |