REVOGADA PELA LEI Nº 3359/2016

 

LEI Nº 3115, DE 10 DE AGOSTO DE 2011

 

ALTERA O ANEXO I DA LEI Nº 2.798, DE 20 DE JULHO DE 2007, QUE CRIA OS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, PARA ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 2.798, de 20 de julho de 2007, que cria os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, para adequação à Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

ANEXO I

TABELA A – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS)

 

Quantidade:

115

Vencimento básico:

R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais)

Requisitos:

1 - Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

2 - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

3 - Haver concluído o ensino fundamental.*

(*) dispensado o requisito para os aproveitados (§ 1º, art. 6º, Lei Federal nº 11.350/2006)

Atribuições:

1 - Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal;

2 - Utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e sócio-cultural da comunidade;

3 - Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;

4 - O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbito, doenças e outros agravos à saúde;

5 - O estímulo a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

6 - A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de rico à família;

7 - Participações em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

 

 

TABELA B – AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE)

 

Quantidade:

28

Vencimento básico:

R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais)

Requisitos:

1 - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

2 - Haver concluído o ensino fundamental *

(*) dispensado o requisito para os aproveitados (parágrafo único, art. 7º, Lei Federal nº 11.350/2006)

 

Atribuições:

1 - Exercício de atividades em combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde;

2 - Prevenção da malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da saúde;

3 – Acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 10 de agosto de 2011; 57º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.