O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder indenização a título de diárias aos secretários - agentes políticos - do Poder Executivo Municipal, nos deslocamentos para fora do Município para atendimento a interesses da administração municipal.
Parágrafo Único. Os valores estão expressos em real,
diferenciados entre, dentro e fora do Estado, conforme disposto no Anexo Único,
que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º A diária destinada a indenizar o Secretário Municipal - agente político - pelas despesas extraordinárias de alimentação e pousada, será concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que houver pernoite em função do serviço.
Parágrafo Único. Quando não houver
pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a seis horas, o
secretário fará jus a trinta e três por cento do valor da diária.
Parágrafo
único. Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por
um período superior a seis horas, o secretário fará jus a trinta e cinco por
cento do valor da diária. (Redação dada pela Lei
nº 3.635/2022)
Art. 3º No deslocamento para fora do
Estado, dentro dos limites do território nacional, o Secretário fará jus a uma
complementação da diária, correspondente a vinte por cento do seu valor,
destinada a cobrir as despesas com transporte urbano, quando não estiver
servido de carro oficial.
Art. 4º A indenização de que trata esta lei será paga antecipadamente, ou após a realização da viagem.
Parágrafo Único. O pagamento da indenização e a
respectiva prestação de contas obedecerão às normas estabelecidas na Lei
nº 2.476, de 11 de abril de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.041, de
15 de maio de 2001, que tratam especificamente de adiantamentos.
Art. 5º Os recursos necessários para o
cumprimento desta Lei estão consignados no orçamento
vigente e serão alocados nos orçamentos anuais seguintes.
Art. 6º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a reajustar anualmente os valores constantes do Anexo
Único desta Lei pelo IGPM-FGV ou por outro que venha substituí-lo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
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(Redação dada pela Lei nº 3.635/2022)
QUADRO
APLICATIVO DE DIÁRIAS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
LOCALIDADE |
100% |
35% |
20% |
NO ESTADO |
R$ 200,00 |
R$ 70,00 |
- |
FORA DO ESTADO |
R$ 266,00 |
R$ 93,10 |
R$ 53,20 |