LEI Nº 2724, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SECRETÁRIOS - AGENTES POLÍTICOS - DO EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder indenização a título de diárias aos secretários - agentes políticos - do Poder Executivo Municipal, nos deslocamentos para fora do Município para atendimento a interesses da administração municipal.

 

Parágrafo Único. Os valores estão expressos em real, diferenciados entre, dentro e fora do Estado, conforme disposto no Anexo Único, que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º A diária destinada a indenizar o Secretário Municipal - agente político - pelas despesas extraordinárias de alimentação e pousada, será concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que houver pernoite em função do serviço.

 

Parágrafo único. Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a seis horas, o secretário fará jus a trinta e cinco por cento do valor da diária. (Redação dada pela Lei nº 3.635/2022)

 

Art. 3º No deslocamento para fora do Estado, dentro dos limites do território nacional, o Secretário fará jus a uma complementação da diária, correspondente a vinte por cento do seu valor, destinada a cobrir as despesas com transporte urbano, quando não estiver servido de carro oficial.

 

Art. 4º A indenização de que trata esta lei será paga antecipadamente, ou após a realização da viagem.

 

Parágrafo Único. O pagamento da indenização e a respectiva prestação de contas obedecerão às normas estabelecidas na Lei nº 2.476, de 11 de abril de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.041, de 15 de maio de 2001, que tratam especificamente de adiantamentos.

 

Art. 5º Os recursos necessários para o cumprimento desta Lei estão consignados no orçamento vigente e serão alocados nos orçamentos anuais seguintes.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar anualmente os valores constantes do Anexo Único desta Lei pelo IGPM-FGV ou por outro que venha substituí-lo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 9 dias do mês de novembro de 2005; 51º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

WALTER DE PRÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

(Redação dada pela Lei nº 3.635/2022)

ANEXO ÚNICO

QUADRO APLICATIVO DE DIÁRIAS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

LOCALIDADE

100%

35%

20%

NO ESTADO

R$ 200,00

R$ 70,00

-

FORA DO ESTADO

R$ 266,00

R$ 93,10

R$ 53,20