O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA-NV, órgão
colegiado, de caráter propositivo e permanente, autônomo, com o objetivo de
propor as diretrizes gerais da política de segurança alimentar e nutricional do
Município de Nova Venécia.
Art. 2º Compete ao
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA-NV:
I - aprovar a
política municipal na área de segurança alimentar e nutricional, acompanhar e
fiscalizar a sua execução;
II - articular as
diversas áreas do Governo Municipal, Estadual e Federal, organismos
governamentais e não governamentais e organizações da sociedade civil para a implantação,
implementação e acompanhamento de ações voltadas para o enfrentamento às causas
da miséria e da fome, no âmbito do Município, consubstanciadas em eixos básicos
de atuação tais como a desnutrição materna e infanto-juvenil, o analfabetismo,
proteção ao idoso, apoio à moradia, as ações de saneamento e de proteção ao
meio ambiente e os meios que garantam a capacidade produtiva e de gestão para
melhoria da qualidade de vida e sua organização social;
III - incentivar
parcerias que garantam mobilização e racionalização do uso dos recursos
disponíveis;
IV - coordenar
campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços;
V - aprovar o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
VI - realizar e/ou
patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e
nutricional;
VII - criar câmaras
temáticas para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área da
segurança alimentar;
VIII - incentivar a
promoção da agricultura de base familiar, com base em instrumentos voltados
para a melhoria da qualidade e agregação de valor aos produtos agrícolas;
mobilização de áreas ociosas rurais e urbanas; favorecimento de acesso ao
crédito; criação de mercados; e apoio às mulheres produtoras rurais;
IX - estimular e
promover a capacitação para a produção urbana de alimentos, com base na
promoção da produção doméstica de alimentos, e no apoio à pequena indústria
alimentar;
X - propor critérios e prioridades
para a programação e para a execução financeira e orçamentária de recursos para
o combate à fome e erradicação da pobreza, e fiscalizar a movimentação e
aplicação desses recursos;
XI - encaminhar à
Prefeitura, para ser submetido à Assembléia Popular
do Orçamento da Prefeitura Municipal de Nova Venécia,
a Proposta Orçamentária de recursos para ações de combate à fome e erradicação
da pobreza;
XII - aprovar
critérios de qualidade para o funcionamento dos Serviços de Segurança
Alimentar;
XIII - interagir com
outros segmentos da sociedade com vistas a democratizar as informações
inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social;
XIV - dar os
devidos encaminhamentos de suas sugestões e propostas junto aos poderes
constituídos, bem como as entidades representativas dos diversos segmentos da
sociedade civil;
XV - estimular e
incentivar programas de geração e diversificação de renda;
XVI - solicitar às
instituições públicas e privadas informações sobre seus programas em andamento;
XVII - convocar
ordinariamente a cada ano, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar;
XVIII - exercer
atividade correlata em sua área de competência.
Art. 3º O COMSEA-NV
será constituído por dezesseis membros titulares, sendo seis do poder público
municipal e dez da sociedade civil organizada, e igual número de suplentes,
observada a seguinte representação:
§ 1º Do Poder
Público:
I - seis
representantes indicados pelo Prefeito Municipal, garantindo a
representatividade da Secretaria Municipal de Cidadania e Promoção Social;
Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte; Secretaria de Administração, Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural e Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Da sociedade
civil:
I - dois
representantes dos Sindicatos Municipais e demais representações de classes
locais;
II - quatro
representantes das entidades religiosas do Município;
III - dois representantes
de Organizações Não Governamentais (ONGs);
IV - um
representante das Cooperativas do Município;
V - um representante
das Associações Urbanas.
Art. 3º O COMSEA-NV será constituído por quinze
membros titulares, sendo cinco do poder público municipal e dez da sociedade
civil organizada, e igual número de suplentes, observada a seguinte
representação: (Redação dada pela
Lei nº 2665/2004)
§ 1º Do poder público: (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)
I - cinco representantes indicados pelo Prefeito
Municipal, garantindo a representatividade da Secretaria Municipal de Cidadania
e Promoção Social; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)
§ 2º Da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)
I - dois representantes dos sindicatos municipais
e demais representações de classes locais; (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)
II
- quatro representantes das entidades
religiosas do Município; (Redação
dada pela Lei nº 2665/2004)
III - dois representantes de organizações não
governamentais (ONGs); (Redação
dada pela Lei nº 2665/2004)
IV - um representante das cooperativas do
Município; (Redação dada pela Lei
nº 2665/2004)
V
- um representante das associações
urbanas. (Redação dada pela Lei
nº 2665/2004)
§ 3º Os
conselheiros do COMSEA-NV e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois
anos permitida a recondução por mais um mandato de igual período.
§ 4º A nomeação e
posse do COMSEA-NV far-se-á por ato do Executivo Municipal, no prazo máximo de
sessenta dias, a contar da publicação.
§ 5º Os
conselheiros representantes da sociedade civil de âmbito municipal serão
eleitos em assembléia própria, segundo o segmento
representado.
Art. 4º As atividades
dos membros do COMSEA-NV reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I - exercício de
função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;
II - os conselheiros
do COMSEA-NV, perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos
suplentes, nos casos de:
a) apresentarem procedimento incompatível
com a dignidade das funões;
b) desvincularem-se dos órgãos ou entidades
de origem de sua representação;
c) apresentarem renúncia no
plenário do COMSEA-NV, que deverá ser lida na sessão seguinte a de seu
acolhimento pela Secretaria Executiva do Conselho;
d) forem condenados por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
e) funcionamento irregular de
acentuada gravidade da entidade da sociedade civil, que a torne incompatível
com o exercício da função de membro do COMSEA-NV;
f) extinção da base territorial de
atuação da entidade no Município;
g) desvio e má utilização dos
recursos financeiros recebidos pela entidade de órgãos governamentais ou não
governamentais.
§ 1º A perda do
mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do COMSEA-NV, em procedimento
iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público
ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 2º A
substituição decorrente da perda do mandato se dará mediante ascensão do
suplente, eleito para este fim. No caso de não haver suplente, o COMSEA-NV
convocará o segmento da assembléia para nova
indicação de seus representantes.
I - nos casos de
renúncia, impedimento ou três faltas consecutivas, os membros efetivos do
COMSEA-NV serão substituídos pelos suplentes, automaticamente podendo estes
exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos;
II - as entidades ou
organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas
a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de
correspondência do Secretário Executivo do COMSEA -NV.
§ 3º O COMSEA-NV
poderá ter convidados permanentes ou eventuais para assessorá-lo, com direito a
voz.
Art. 5º O COMSEA-NV
terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria
Executiva, composta por: Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário, 2º
Secretário, eleito entre os seus pares;
II - Comissões
constituídas por deliberação do Plenário;
III - Câmaras
temáticas;
IV - Plenário.
Parágrafo Único. A primeira reunião do COMSEA-NV
será convocada e presidida pelo Secretário de Cidadania e Promoção Social do
Município de Nova Venécia, com a finalidade de
instalar o Conselho e realizar a eleição da Secretaria Executiva.
Art. 6º A
organização, estrutura e funcionamento do COMSEA-NV serão estabelecidos pelo Regimento
Interno, a ser elaborado por seus Conselheiros no prazo máximo de sessenta
dias, a contar da posse de seus membros e oficializado por ato do Poder
Executivo Municipal, no qual serão fixados os prazos de convocação e demais
dispositivos referentes às atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das
Comissões, das Câmaras Temáticas e do Plenário.
Art. 7º O Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cidadania e Promoção
Social, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA-NV
através de recursos humanos, materiais, financeiros e logísticos.
Art. 8º Junto ao
COMSEA-NV atuará como consultor:
I - um representante
dos assistentes sociais do Município.
§ 1º O Consultor
terá direito a voz, mas não a voto.
§ 2º Para melhor
desempenho de suas funções, o COMSEA-NV, poderá convidar pessoas ou
instituições de notória especialização para assessorá-lo em assuntos
específicos.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.