O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece as
definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional (SIMSAN), por meio do qual o poder
público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e
implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o
direito humano à alimentação adequada e saudável.
Art. 2º A alimentação adequada e
saudável é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa
humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição
Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da
população, considerando as dimensões ambientais, culturais, econômicas,
regionais e sociais.
Art. 3º É dever do poder público
respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e
avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir
os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 4º A segurança alimentar e
nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer
o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental,
cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 5º As ações e programas de segurança alimentar e nutricional são desenvolvidos em diferentes setores e abrangem:
I - A promoção e ampliação das condições de acesso universal aos alimentos adequados e saudáveis;
II - A estruturação de sistemas justos, de bases agroecológicas e sustentáveis de produção, extração, processamento, comercialização, abastecimento e distribuição de alimentos, prestando uma atenção especial à conservação da biodiversidade e à utilização sustentável dos recursos, incluindo-se a água para consumo humano e para a produção de alimentos;
III - Instituição de processos permanentes de educação e capacitação em segurança alimentar e nutricional e direito humano à alimentação adequada e saudável, fortalecendo a produção de conhecimento e o acesso à informação;
IV - Ampliação e coordenação das intervenções em segurança alimentar e nutricional voltadas para populações em condições de vulnerabilidade alimentar, incluindo-se os povos e comunidades tradicionais e as famílias chefiadas por....;
V - A promoção e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais políticas de segurança alimentar e nutricional, incluindo-se as pessoas com necessidades alimentares especiais e as com doenças crônicas que interferem na geração de renda; e
VI - a promoção e fortalecimento da participação e controle social de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional.
Art. 7º O SIMSAN será composto por um
conjunto de órgãos públicos, empresas públicas e privadas e entidades da
sociedade civil, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e
nutricional e que manifestem interesse em integrar o sistema, respeitando as
normas legais aplicáveis.
§ 1º A participação no SIMSAN, de que trata este artigo, deverá
obedecer aos princípios e diretrizes do sistema, e será definida a partir de
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Nova Venécia-ES (COMSEA-NV) e pelo
Comitê Municipal Intersecretarial de Segurança
Alimentar e Nutricional (COMISAN), a ser criada em ato do Poder Público
Municipal.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que
trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e
específicos para os setores público e privado.
§ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o
SIMSAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus
processos decisórios.
§ 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das
entidades da sociedade civil integrantes do SIMSAN.
Art. 8º O SIMSAN será regido pelos seguintes princípios:
I - Universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II - Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
IV - Transparência
dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios
para sua concessão.
Art. 9º O SIMSAN tem como base as seguintes diretrizes:
I - Promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
II - Descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III - Monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV - Conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V - Articulação entre orçamento e gestão; e
VI - Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à
capacitação de recursos humanos.
Art. 10. O SIMSAN tem por objetivos
formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional,
estimular a integração dos esforços entre o poder público e sociedade civil, bem
como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança
alimentar e nutricional do Município.
Art. 11. Integram o SIMSAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA-NV das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SIMSAN;
II - O COMSEA-NV, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal, responsável pelas seguintes atribuições:
a) convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
b) propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de segurança alimentar e nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) aprovar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional apresentados pela COMISAN;
e) definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SIMSAN;
f) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nas diferentes unidades da federação, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações e programas que integram o SISAN;
g) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
h) criar câmaras temáticas para aprofundamento e acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de segurança alimentar;
i) incentivar a promoção da agricultura de base familiar, com base em instrumentos voltados para a melhoria da qualidade e agregação de valor aos produtos agrícolas, incluindo:
1. mobilizar áreas ociosas rurais e urbanas;
2. favorecer o acesso ao crédito;
3. criar mercados; e
4. apoio às mulheres produtoras rurais.
III - O COMISAN, integrado por secretários municipais de Assistência Social, de Educação, de Saúde, de Agricultura, de Meio Ambiente e da Indústria, Comércio e Serviços, com as seguintes atribuições:
a) participar de fóruns tripartites para a interlocução e pactuação, com instâncias congêneres de segurança alimentar e nutricional de outras esferas de governos;
b) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA-NV, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
c) coordenar e avaliar periodicamente a execução da Política e do Plano Municipal de segurança alimentar e nutricional;
d) articular as políticas e planos municipais com as das esferas de governos federal e estadual;
e) apresentar relatórios e informações ao COMSEA-NV, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano de segurança alimentar e nutricional;
f) incentivar a participação dos órgãos públicos das atividades do COMSEA-NV.
Art. 12. O COMSEA-NV será constituído por dezoito membros titulares, observada a seguinte representação:
I - seis representantes indicados pelo Prefeito Municipal, asseguradas as representatividades das secretarias municipais de Assistência Social, de Saúde, de Educação, de Meio Ambiente, da Indústria e Comércio e da Agricultura; e
II - doze representantes da sociedade civil organizada, a saber:
a) dois representantes dos sindicatos municipais e demais representações de classes locais;
b) quatro representantes das entidades ligadas às igrejas do Município;
c) dois representantes de Organizações Não Governamentais (ONGs);
d) um representante das cooperativas do Município; e
e) três representantes dos movimentos Sociais.
§ 1º Cada membro titular terá um respectivo suplente, observados
os mesmos procedimentos de composição ou indicação para aquele.
§ 2º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes
exercerão mandato de dois anos permitida a recondução.
§ 3º A nomeação e posse dos membros do COMSEA-NV far-se-á por ato
do Executivo Municipal.
§ 4º Os conselheiros representantes da sociedade civil de âmbito municipal serão eleitos em assembléia própria.
Art. 5º O COMSEA-NV terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva, eleita entre seus pares e composta da seguinte forma:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Primeiro Secretário; e
d) Segundo Secretário.
II - Plenário;
III - Grupos de Trabalho; e
IV - Câmaras Temáticas;
Art. 6º Deverá o COMSEA-NV, no prazo
de sessenta dias após a posse de seus membros titulares e suplentes, elaborar e
aprovar o seu regimento interno.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 2.657, de 26 de julho de 2004.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.