REVOGADA PELA LEI Nº 3106/2011

 

LEI Nº 2657, DE 26 DE JULHO DE 2004

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA-NV, órgão colegiado, de caráter propositivo e permanente, autônomo, com o objetivo de propor as diretrizes gerais da política de segurança alimentar e nutricional do Município de Nova Venécia.

 

Art. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA-NV:

 

I -  aprovar a política municipal na área de segurança alimentar e nutricional, acompanhar e fiscalizar a sua execução;

 

II -  articular as diversas áreas do Governo Municipal, Estadual e Federal, organismos governamentais e não governamentais e organizações da sociedade civil para a implantação, implementação e acompanhamento de ações voltadas para o enfrentamento às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município, consubstanciadas em eixos básicos de atuação tais como a desnutrição materna e infanto-juvenil, o analfabetismo, proteção ao idoso, apoio à moradia, as ações de saneamento e de proteção ao meio ambiente e os meios que garantam a capacidade produtiva e de gestão para melhoria da qualidade de vida e sua organização social;

 

III -  incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização do uso dos recursos disponíveis;

 

IV -  coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços;

 

V -  aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

 

VI -  realizar e/ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

 

VII -  criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área da segurança alimentar;

 

VIII -  incentivar a promoção da agricultura de base familiar, com base em instrumentos voltados para a melhoria da qualidade e agregação de valor aos produtos agrícolas; mobilização de áreas ociosas rurais e urbanas; favorecimento de acesso ao crédito; criação de mercados; e apoio às mulheres produtoras rurais;

 

IX - estimular e promover a capacitação para a produção urbana de alimentos, com base na promoção da produção doméstica de alimentos, e no apoio à pequena indústria alimentar;

 

X - propor critérios e prioridades para a programação e para a execução financeira e orçamentária de recursos para o combate à fome e erradicação da pobreza, e fiscalizar a movimentação e aplicação desses recursos;

 

XI - encaminhar à Prefeitura, para ser submetido à Assembléia Popular do Orçamento da Prefeitura Municipal de Nova Venécia, a Proposta Orçamentária de recursos para ações de combate à fome e erradicação da pobreza;

 

XII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos Serviços de Segurança Alimentar;

 

XIII - interagir com outros segmentos da sociedade com vistas a democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social;

 

XIV - dar os devidos encaminhamentos de suas sugestões e propostas junto aos poderes constituídos, bem como as entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil;

 

XV - estimular e incentivar programas de geração e diversificação de renda;

 

XVI - solicitar às instituições públicas e privadas informações sobre seus programas em andamento;

 

XVII - convocar ordinariamente a cada ano, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar;

 

XVIII - exercer atividade correlata em sua área de competência.

 

Art. O COMSEA-NV será constituído por quinze membros titulares, sendo cinco do poder público municipal e dez da sociedade civil organizada, e igual número de suplentes, observada a seguinte representação: (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)

 

§Do poder público: (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)

 

I -  cinco representantes indicados pelo Prefeito Municipal, garantindo a representatividade da Secretaria Municipal de Cidadania e Promoção Social; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)

 

§Da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)

 

I -  dois representantes dos sindicatos municipais e demais representações de classes locais; (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)

 

II -  quatro representantes das entidades religiosas do Município; (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)

 

III -  dois representantes de organizações não governamentais (ONGs); (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)

 

IV -  um representante das cooperativas do Município; (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)

 

V -  um representante das associações urbanas. (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)

 

§ Os conselheiros do COMSEA-NV e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos permitida a recondução por mais um mandato de igual período.

 

§ A nomeação e posse do COMSEA-NV far-se-á por ato do Executivo Municipal, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação.

 

§ Os conselheiros representantes da sociedade civil de âmbito municipal serão eleitos em assembléia própria, segundo o segmento representado.

 

Art. As atividades dos membros do COMSEA-NV reger-se-ão pelas seguintes disposições:

 

I -  exercício de função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

II -  os conselheiros do COMSEA-NV, perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes, nos casos de:

 

a) apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções;

b) desvincularem-se dos órgãos ou entidades de origem de sua representação;

c) apresentarem renúncia no plenário do COMSEA-NV, que deverá ser lida na sessão seguinte a de seu acolhimento pela Secretaria Executiva do Conselho;

d) forem condenados por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

e) funcionamento irregular de acentuada gravidade da entidade da sociedade civil, que a torne incompatível com o exercício da função de membro do COMSEA-NV;

f) extinção da base territorial de atuação da entidade no Município;

g) desvio e má utilização dos recursos financeiros recebidos pela entidade de órgãos governamentais ou não governamentais.

 

§ A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do COMSEA-NV, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§ A substituição decorrente da perda do mandato se dará mediante ascensão do suplente, eleito para este fim. No caso de não haver suplente, o COMSEA-NV convocará o segmento da assembléia para nova indicação de seus representantes.

 

I -  nos casos de renúncia, impedimento ou três faltas consecutivas, os membros efetivos do COMSEA-NV serão substituídos pelos suplentes, automaticamente podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos;

 

II -  as entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo do COMSEA -NV.

 

§ O COMSEA-NV poderá ter convidados permanentes ou eventuais para assessorá-lo, com direito a voz.

 

Art. O COMSEA-NV terá a seguinte estrutura:

 

I -  Secretaria Executiva, composta por: Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, eleito entre os seus pares;

 

II -  Comissões constituídas por deliberação do Plenário;

 

III -  Câmaras temáticas;

 

IV -  Plenário.

 

Parágrafo Único. A primeira reunião do COMSEA-NV será convocada e presidida pelo Secretário de Cidadania e Promoção Social do Município de Nova Venécia, com a finalidade de instalar o Conselho e realizar a eleição da Secretaria Executiva.

 

Art. A organização, estrutura e funcionamento do COMSEA-NV serão estabelecidos pelo Regimento Interno, a ser elaborado por seus Conselheiros no prazo máximo de sessenta dias, a contar da posse de seus membros e oficializado por ato do Poder Executivo Municipal, no qual serão fixados os prazos de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões, das Câmaras Temáticas e do Plenário.

 

Art. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cidadania e Promoção Social, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA-NV através de recursos humanos, materiais, financeiros e logísticos.

 

Art. Junto ao COMSEA-NV atuará como consultor:

 

I -  um representante dos assistentes sociais do Município.

 

§ O Consultor terá direito a voz, mas não a voto.

 

§ Para melhor desempenho de suas funções, o COMSEA-NV, poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização para assessorá-lo em assuntos específicos.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de julho de 2004, 50º de Emancipação Política; 12º Legislatura.

 

ADELSON ANTÔNIO SALVADOR - PMN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.