O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA-NV, órgão colegiado, de caráter propositivo e permanente,
autônomo, com o objetivo de propor as diretrizes gerais da política de
segurança alimentar e nutricional do Município de Nova Venécia.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional COMSEA-NV:
I - aprovar a política municipal na área de
segurança alimentar e nutricional, acompanhar e fiscalizar a sua execução;
II - articular as diversas áreas do Governo
Municipal, Estadual e Federal, organismos governamentais e não governamentais e
organizações da sociedade civil para a implantação, implementação e
acompanhamento de ações voltadas para o enfrentamento às causas da miséria e da
fome, no âmbito do Município, consubstanciadas em eixos básicos de atuação tais
como a desnutrição materna e infanto-juvenil, o analfabetismo, proteção ao
idoso, apoio à moradia, as ações de saneamento e de proteção ao meio ambiente e
os meios que garantam a capacidade produtiva e de gestão para melhoria da
qualidade de vida e sua organização social;
III - incentivar parcerias que garantam mobilização
e racionalização do uso dos recursos disponíveis;
IV - coordenar campanhas de conscientização da
opinião pública com vistas à união de esforços;
V - aprovar o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável;
VI - realizar e/ou patrocinar estudos que
fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
VII - criar câmaras temáticas para acompanhamento
permanente de temas fundamentais na área da segurança alimentar;
VIII - incentivar a promoção da agricultura de base
familiar, com base em instrumentos voltados para a melhoria da qualidade e
agregação de valor aos produtos agrícolas; mobilização de áreas ociosas rurais
e urbanas; favorecimento de acesso ao crédito; criação de mercados; e apoio às
mulheres produtoras rurais;
IX - estimular e
promover a capacitação para a produção urbana de alimentos, com base na
promoção da produção doméstica de alimentos, e no apoio à pequena indústria
alimentar;
X - propor
critérios e prioridades para a programação e para a execução financeira e orçamentária
de recursos para o combate à fome e erradicação da pobreza, e fiscalizar a
movimentação e aplicação desses recursos;
XI - encaminhar à
Prefeitura, para ser submetido à Assembléia Popular
do Orçamento da Prefeitura Municipal de Nova Venécia,
a Proposta Orçamentária de recursos para ações de combate à fome e erradicação
da pobreza;
XII - aprovar
critérios de qualidade para o funcionamento dos Serviços de Segurança
Alimentar;
XIII - interagir com
outros segmentos da sociedade com vistas a democratizar as informações
inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social;
XIV - dar os
devidos encaminhamentos de suas sugestões e propostas junto aos poderes
constituídos, bem como as entidades representativas dos diversos segmentos da
sociedade civil;
XV - estimular e
incentivar programas de geração e diversificação de renda;
XVI - solicitar às
instituições públicas e privadas informações sobre seus programas em andamento;
XVII - convocar
ordinariamente a cada ano, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar;
XVIII
-
exercer atividade correlata em sua área de competência.
Art. 3º
O COMSEA-NV será constituído por quinze membros titulares, sendo cinco do poder
público municipal e dez da sociedade civil organizada, e igual número de
suplentes, observada a seguinte representação: (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)
§ 1º Do poder público: (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)
I - cinco representantes indicados pelo Prefeito
Municipal, garantindo a representatividade da Secretaria Municipal de Cidadania
e Promoção Social; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)
§ 2º Da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)
I - dois representantes dos sindicatos municipais
e demais representações de classes locais; (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)
II - quatro representantes das entidades religiosas do Município; (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)
III - dois representantes de organizações não
governamentais (ONGs); (Redação dada
pela Lei nº 2665/2004)
IV - um representante das cooperativas do Município; (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)
V - um representante das associações urbanas. (Redação dada pela Lei nº 2665/2004)
§ 3º
Os conselheiros do COMSEA-NV e os respectivos suplentes exercerão mandato de
dois anos permitida a recondução por mais um mandato de igual período.
§ 4º
A nomeação e posse do COMSEA-NV far-se-á por ato do Executivo Municipal, no
prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação.
§ 5º
Os conselheiros representantes da sociedade civil de âmbito municipal serão
eleitos em assembléia própria, segundo o segmento
representado.
Art. 4º As atividades dos membros do COMSEA-NV reger-se-ão pelas
seguintes disposições:
I - exercício de função de conselheiro é
considerado serviço público relevante e não remunerado;
II - os conselheiros do COMSEA-NV, perderão o
mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes, nos casos de:
a) apresentarem
procedimento incompatível com a dignidade das funções;
b)
desvincularem-se dos órgãos ou entidades de origem de sua representação;
c) apresentarem
renúncia no plenário do COMSEA-NV, que deverá ser lida na sessão seguinte a de
seu acolhimento pela Secretaria Executiva do Conselho;
d) forem
condenados por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
e) funcionamento
irregular de acentuada gravidade da entidade da sociedade civil, que a torne
incompatível com o exercício da função de membro do COMSEA-NV;
f) extinção da
base territorial de atuação da entidade no Município;
g) desvio e má
utilização dos recursos financeiros recebidos pela entidade de órgãos
governamentais ou não governamentais.
§ 1º
A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do
COMSEA-NV, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla
defesa.
§ 2º
A substituição decorrente da perda do mandato se dará mediante ascensão do
suplente, eleito para este fim. No caso de não haver suplente, o COMSEA-NV
convocará o segmento da assembléia para nova indicação
de seus representantes.
I - nos casos de renúncia, impedimento ou três
faltas consecutivas, os membros efetivos do COMSEA-NV serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres
dos efetivos;
II - as entidades ou organizações representadas
pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta
consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretário
Executivo do COMSEA -NV.
§ 3º
O COMSEA-NV poderá ter convidados permanentes ou eventuais para assessorá-lo,
com direito a voz.
Art. 5º O COMSEA-NV terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva, composta por:
Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, eleito entre os seus
pares;
II - Comissões constituídas por deliberação do
Plenário;
III - Câmaras temáticas;
IV - Plenário.
Parágrafo Único. A primeira reunião do COMSEA-NV será convocada e presidida
pelo Secretário de Cidadania e Promoção Social do Município de Nova Venécia, com a finalidade de instalar o Conselho e realizar
a eleição da Secretaria Executiva.
Art. 6º A organização, estrutura e funcionamento do COMSEA-NV
serão estabelecidos pelo Regimento Interno, a ser elaborado por seus
Conselheiros no prazo máximo de sessenta dias, a contar da posse de seus
membros e oficializado por ato do Poder Executivo Municipal, no qual serão
fixados os prazos de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições
dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões, das Câmaras Temáticas e do
Plenário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Cidadania e Promoção Social, prestará apoio administrativo
necessário ao funcionamento do COMSEA-NV através de recursos humanos,
materiais, financeiros e logísticos.
Art. 8º Junto ao COMSEA-NV atuará como consultor:
I - um representante dos assistentes sociais do
Município.
§ 1º
O Consultor terá direito a voz, mas não a voto.
§ 2º
Para melhor desempenho de suas funções, o COMSEA-NV, poderá convidar pessoas ou
instituições de notória especialização para assessorá-lo em assuntos
específicos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.