O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento
do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) os aposentados das espécies 30 e
40 (códigos do INSS constantes nos carnês de aposentadoria), que recebem até um
(01) salário mínimo vigente por mês.
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de IPTU
(Imposto Predial Territorial Urbano), todos os aposentados e pensionistas que
recebem até 01 (um) salário mínimo vigente por mês. (Redação
dada pela Lei nº 2257/1998)
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, todos os aposentados e pensionistas que recebem até um salário mínimo vigente por mês. (Redação dada pela Lei nº 3.600/2021)
Art. 2º A isenção se dá a todos
os aposentados que não possuem bens imóveis exceto casa residencial, comprovado
por meio de certidão negativa pelo cartório competente desta Comarca.
Art. 2º A isenção se dá a todos os aposentados e
pensionistas que não possuem bens imóveis, exceto casa residencial, comprovado
por meio de Certidão Negativa emitida pelo cartório competente desta comarca.
(Redação
dada pela Lei nº 2257/1998)
Art. 2° A isenção prevista no art. 1º se dá a todos
os aposentados e pensionistas que possuem apenas um bem imóvel, sendo a
comprovação desse único imóvel realizada por declaração junto ao Departamento
de Tributação deste município pelo próprio contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 3.600/2021)
Art. 3º A presente lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.