LEI Nº 2225, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997

 

QUE ISENTA DE PAGAMENTO DO IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) OS APOSENTADOS QUE RECEBEM ATÉ 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE POR MÊS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, todos os aposentados e pensionistas que recebem até um salário mínimo vigente por mês. (Redação dada pela Lei nº 3.600/2021)

(Redação dada pela Lei nº 2.257/1998)

 

Art. 2° A isenção prevista no art. 1º se dá a todos os aposentados e pensionistas que possuem apenas um bem imóvel, sendo a comprovação desse único imóvel realizada por declaração junto ao Departamento de Tributação deste município pelo próprio contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 3.600/2021)

(Redação dada pela Lei nº 2.257/1998)

 

Art. 3º A presente lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de novembro de 1997.

 

FRANCISCO DIOMAR FORZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.