O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.225, de 17 de novembro de 1997, que isenta de pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) os aposentados que recebem até um salário mínimo vigente por mês, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano –
IPTU, todos os aposentados e pensionistas que recebem até um salário mínimo vigente
por mês. (NR)
Art. 2º O art. 2° da Lei nº 2.225, de 17 de novembro de 1997, que isenta de pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) os aposentados que recebem até um salário mínimo vigente por mês, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° A isenção prevista no art. 1º se dá a todos os aposentados e
pensionistas que possuem apenas um bem imóvel, sendo a comprovação desse único
imóvel realizada por declaração junto ao Departamento de Tributação deste
município pelo próprio contribuinte. (NR)
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 2.257, de 26 de maio de 1998, que dá novas redações aos artigos 1º e 2º da Lei nº 2.225, de 17 de novembro de 1997.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 27 de julho de 2021; 67° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.