LEI Nº 2176, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.As ações da administração objetivará o desenvolvimento econômico e sócio-cultural do Município, aprimorando-se os serviços prestados à população, procurando executar um plano geral de governo que mais atenda à realidade local, obedecendo-se os princípios fundamentais de planejamento, coordenação e controle.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 2º A estrutura administrativa da Prefeitura compõem-se pelos seguintes órgãos: (redação dada pela Lei nº 2243/1998)

 

I - Órgãos de Assessoramento: (redação dada pela Lei nº 2243/1998)

- Gabinete do Prefeito; (redação dada pela Lei nº 2243/1998)

- Procuradoria Geral; (redação dada pela Lei nº 2243/1998)

- Assessoria Técnica; (redação dada pela Lei nº 2243/1998)

- Setor de Comunicação; (redação dada pela Lei nº 2243/1998)

- Coordenador de Assuntos Comunitários. (redação dada pela Lei nº 2243/1998)

 

II - Órgãos de Administração Geral: (redação dada pela Lei nº 2243/1998)

- Secretaria Municipal de Administração; (redação dada pela Lei nº 2243/1998)

- Secretaria Municipal da Fazenda; (redação dada pela Lei nº 2243/1998)

- Secretaria Municipal de Planejamento. (redação dada pela Lei nº 2243/1998)

 

III - Órgãos de Administração Específica: (redação dada pela Lei nº 2243/1998)

- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; (redação dada pela Lei nº 2243/1998)

- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (redação dada pela Lei nº 2243/1998)

- Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; (redação dada pela Lei nº 2243/1998)

- Secretaria Municipal de Saúde; (redação dada pela Lei nº 2243/1998)

- Secretaria Municipal de Ação Social. (redação dada pela Lei nº 2243/1998)

 

Art.A estrutura administrativa da Prefeitura compreende:

 

I - Órgão de Assessoramento:

 

- Gabinete do Prefeito;

- Procuradoria Geral;

- Assessoria Técnica;

- Setor de Comunicação.

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Redação dada pela Lei nº 2324/1999)

 

- Gabinete do Prefeito (Redação dada pela Lei nº 2324/1999)

- Assessoria Jurídica (Redação dada pela Lei nº 2324/1999)

- Assessoria Técnica (Redação dada pela Lei nº 2324/1999)

- Setor de Comunicação (Redação dada pela Lei nº 2324/1999)

- Coordenador de Assuntos comunitários. (Redação dada pela Lei nº 2324/1999)

 

II - Órgãos de Administração Geral:

 

- Secretaria Municipal de Administração;

- Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.

 

III - Órgãos de Administração Específica:

 

- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

- Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

- Secretaria Municipal de Saúde;

- Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 2º A Estrutura Administrativa da Prefeitura compõem-se pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

- Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

- Assessoria jurídica; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

- Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

- Setor de Comunicação (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

- Coordenador de Assuntos Comunitários; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

- Setor de Assuntos Comunitários. (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

 

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL: (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

- Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

- Secretaria Municipal da Fazenda;  (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

- Secretaria Municipal de Planejamento. (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

 

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

- Secretaria Municipal de Educação: (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

- Secretaria Municipal de Obra. e Urbanismo: (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

- Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

- Secretaria Municipal de Ação Social, (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

 

Art. 2º A Estrutura Administrativa da Prefeitura compõem-se pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

- Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

- Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

- Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

- Setor de Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

- Coordenador de Assuntos Comunitários; (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

- Setor de Assuntos Comunitários.+ (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

 

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL: (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

- Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

- Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

- Secretaria Municipal de Planejamento. (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

 

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

- Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

- Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

- Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

- Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

- Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

GABINETE DO PREFEITO

 

Art.O Gabinete do Prefeito é um órgão de assessoramento imediato ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:

 

a) encaminhar projetos, processos, requerimentos e outros documentos para a apreciação do Prefeito;

b) elaborar mensagens e projetos;

c) lavrar atas, preparar agendas, redigir e responder todas as correspondências para o Prefeito;

d) prestar informações sobre programas e realizações do Executivo Municipal;

e) divulgar aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

f) encaminhar as matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;

g) recepcionar e encaminhar as pessoas ao Gabinete, quando for o caso;

h) auxiliar ao Prefeito em suas relações com autoridades e público em geral;

i) atender às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes.

 

CAPÍTULO II

PROCURADORIA GERAL

 

Art.A Procuradoria Geral do Município é um órgão ligado ao Prefeito Municipal, cuja competência é a representação judicial do Município, o assessoramento jurídico, administrativo e legislativo.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Município será preenchida por um procurador geral, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre os advogados que tenha no mínimo três anos de plena prática, notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

(Incluído pela Lei nº 2341/1999)

Seção I

 

Art. 4º A  (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

 

a) Coordenar, sob recomendação os trabalhos executados pelos servidores municipais eventualmente lotados nos distritos, vilas e bairros de sua jurisdição; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

b) ouvir as lideranças, comunidades organizadas e associações das suas necessidades; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

c) informar mensalmente às secretarias a. atividade desempenhadas em relatório minucioso. (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

 

Art.A Procuradoria Geral do Município terá em sua estrutura uma assessoria jurídica, composta por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com as seguintes atribuições:

 

Art. 5º A Assessoria Jurídica é um órgão subordinado ao gabinete do Prefeito Municipal, cuja competência é a representação judicial do Município, o assessoramento jurídico, administrativo e legislativo. (Redação dada pela Lei nº 2324/1999)

 

a) defender em juízo, ou fora dele, os direitos e interesses do Município;

b) elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e demais órgãos da administração municipal;

c) elaborar contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;

d) promover de cobrança judicial da dívida ativa e outras rendas que, por lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;

e) assessorar o Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídico-administrativas, políticas e legislativas;

f) selecionar informações sobre leis, projetos legislativos federais e estaduais;

g) analisar e redigir projetos de leis, decretos, portarias, regulamentos e outros documentos de natureza jurídico-administrativa.

 

CAPÍTULO III

ASSESSORIA TÉCNICA

DA ASSESSORIA JURÍDICA (Redação dada pela Lei nº 2324/1999)

 

Art.A Assessoria Técnica é um órgão de assessoramento administrativo, com a função especial de auxiliar na execução das atividades desempenhadas pelas secretarias municipais, por determinação do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º A Assessoria Jurídica do Município será composta por Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada e que tenham no mínimo três anos de plena prática, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 2324/1999)

                                  

Parágrafo Único. São atribuições dos Procuradores Jurídicos e dos Assessores Jurídicos: (Incluído pela Lei nº 2324/1999)

 

I - Procuradores Jurídicos: (Incluído pela Lei nº 2324/1999)

a) assessorar diretamente o Gabinete do Prefeito Municipal; (Incluído pela Lei nº 2324/1999)

b) emitir pareceres finais sobre matérias de relevância, a critério do Prefeito Municipal; (Incluído pela Lei nº 2324/1999)

c) assessorar o Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução de questões administrativas, políticas e legislativas; (Incluído pela Lei nº 2324/1999)

d) selecionar informações sobre leis, projetos legislativos federais e estaduais; (Incluído pela Lei nº 2324/1999)

e) analisar e redigir Projetos de Leis e Decretos; (Incluído pela Lei nº 2324/1999)

f) emitir parecer sobre os projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal, quando solicitado pelo Prefeito Municipal; (Incluído pela Lei nº 2324/1999)

g) defender em juízo, ou fora dele, direitos e interesses do Município. (Incluído pela Lei nº 2324/1999)

 

II - Assessores Jurídicos: (Incluído pela Lei nº 2324/1999)

a) elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal; (Incluído pela Lei nº 2324/1999)

b) elaborar contratos, ajustes e outros atos de natureza jurídica; (Incluído pela Lei nº 2324/1999)

c) promover a cobrança judicial da dívida ativa e outras rendas que, por lei, devem ser exigidas judicialmente dos contribuintes; (Incluído pela Lei nº 2324/1999)

d) defender em juízo, ou fora dele, os direitos e interesses do Município; (Incluído pela Lei nº 2324/1999)

e) acompanhar e emitir parecer jurídico nos procedimentos licitatórios. (Incluído pela Lei nº 2324/1999)

 

CAPÍTULO IV

SETOR DE COMUNICAÇÃO

 

Art.O Setor de Comunicação tem como âmbito de ação o controle de atividades voltadas à divulgação de atos normativos na imprensa oficial e manter rigoroso controle de informações publicadas de interesse do Município.

 

Parágrafo Único. Compete ainda ao Setor de Comunicação o assessoramento jornalístico ao Prefeito Municipal na divulgação dos trabalhos, obras e projetos da administração.

 

CAPÍTULO V

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art.A Secretaria Municipal de Administração está ligada diretamente ao Prefeito Municipal, competindo-lhe, planejar, coordenar e controlar as atividades referentes a serviços de pessoal, compras, almoxarifado, expediente, reprodução gráfica, protocolo e arquivo público.

 

(Incluído pela Lei nº 2341/1999)

CAPÍTULO VI

SETOR DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS

 

Art. 8-A. Compete ao Setor de Assuntos Comunitários: (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

 

a) Organizar e coordenar as reuniões agendada pelo Gabinete do Prefeito e pelo Coordenador de Assuntos Comunitários, na sede e interior; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

b) visitar as lideranças para melhor acompanhamento das necessidades das comunidades; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

c) sugerir ao gabinete do prefeito medidas a fim de minorar os problemas das comunidades, especialmente com o fim de fortalecer o associativismo; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

d) assessorar diretamente o coordenador de assuntos comunitários. (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

 

Art. Para a realização dos seus objetivos, a secretaria municipal de administração, fica assim composta:

 

I - Setor de Recursos Humanos

I - Departamento de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

a) Área de Recursos Humanos.

 

II - Setor de Compras:

a) Área de Licitação;

b) Área de Almoxarifado.

 

Seção I

Setor de Recursos Humanos

Departamento de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

 

Art. 10. Compete ao Setor de Recursos Humanos:

Art. 10 Compete ao Departamento de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

 

a) elabora a política de recursos humanos, recrutamento, treinamento, higiene e segurança do trabalho;

b) cumprir os atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores, publicando-os na imprensa oficial ou em informativo municipal;

c) aplicar o plano de carreira e executar outras tarefas que visem à sua atualização e controle;

 

Seção II

Área de Recursos Humanos

 

Art. 11. Compete à Área de Recursos Humanos:

 

a) preparar os documentos necessários à admissão, demissão e concessão de férias dos servidores;

b) manter atualizado os registros da situação funcional de cada servidor;

c) fiscalizar, controlar e registrar a freqüência dos servidores;

d) executar os serviços de digitação, processamento de dados, cálculo de guia de tributos, RAIS e cadastro de empregados;

e) elaborar a escala geral de férias dos servidores, encaminhando-as aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;

f) elaborar folhas de pagamento;

g) fornecer declarações funcionais e certidões.

 

Seção III

Setor de Compras

 

Art. 12. Compete ao Setor de Compras:

 

a) coletar preços, visando a aquisição de materiais e equipamentos em obediência à Lei de Licitações e outros regulamentos;

b) organizar listagem de preços dos materiais e equipamentos, de uso mais freqüentes;

c) orientar aos órgãos requisitantes quanto às normas de formulação de pedidos de compras;

d) nas compras de material de reposição, materiais diversos e equipamentos, devidamente autorizadas, encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, o processo, a fim de verificar-se da existência de saldo orçamentário e financeiro.

 

Seção IV

Área de Licitação

 

Art. 13. Compete à Área de Licitação:

 

a) elaborar e organizar cadastro de fornecedores, expedindo regularmente os certificados;

b) preparar os atos típicos nas diversas modalidades de licitação, prestar informações sobre procedimentos licitatórios, promover as publicações pertinentes;

c) informar as empresas participantes o resultado proveniente da apuração das licitações, através da ata e do pedido de fornecimento;

d) autenticar documentos de licitações, dando-lhes fé pública, salvo disposição em contrário.

 

Seção V

Área de Almoxarifado

 

Art. 14. Compete à Área de Almoxarifado:

 

a) receber e conferir os materiais e produtos adquiridos pela Prefeitura;

b) guardar, conservar, classificar, codificar e registrar as mercadorias;

c) fornecer os materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;

d) organizar, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de mercadorias;

e) controlar o ponto de reposição do estoque de mercadorias;

f) elaborar a previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

g) organizar e atualizar o catálogo de materiais;

h) requisitar compras de materiais, utilizando formulários próprios;

i) realizar inventário de materiais em estoque no almoxarifado, no final de cada exercício;

j) elaborar mensalmente mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário de Administração;

l) fiscalizar a entrega das mercadorias pelas empresas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

m) receber e conferir os materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o pedido de fornecimento, e enviando os documentos à contabilidade;

n) controlar os prazos de entrega do material, providenciando as cobranças às empresas fornecedoras;

 

CAPÍTULO VI

(Renumerado pela Lei nº 2341/1999)

CAPÍTULO VII

 

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO

 

Art. 15. A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à contabilidade, fiscalização, arrecadação de tributos, patrimônio, participar na elaboração do orçamento, projetos e organizar eventos econômicos.

 

Art. 15. A Secretaria Municipal da Fazenda tem como âmbito de ação a execução e o controle das atividades referentes à contabilidade, fiscalização, instituição e arrecadação de tributos e patrimônio.(Redação dada Pela Lei nº 2243/1998)

 

Art. 16. As ações contidas no artigo anterior serão executadas através dos órgãos abaixo:

 

I - Departamento de Contabilidade:

a) Área de Patrimônio.

 

II - Setor de Tributação e Fiscalização:

a) Área de Fiscalização.

 

III - Departamento de Projeto e Eventos Econômicos.

 

IV - Setor de Planejamento Econômico.

 

V - Setor de Tesouraria.

 

Seção I

Departamento de Contabilidade

 

Art. 17. Compete ao Departamento de Contabilidade:

 

a) acompanhar e controlar a execução orçamentária, procedendo as alterações quando necessárias e previamente autorizadas pelo Prefeito;

b) fazer a escrituração de todos os lançamentos contábeis, observadas as regras da Lei nº 4.320/1964;

c) controlar e acompanhar a execução de acordos, contratos e convênios;

d) elaborar balancetes mensais financeiros e orçamentários;

e) fazer a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários;

f) elaborar, no prazo determinado, o balanço geral da Prefeitura;

g) elaborar prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

h) emitir notas de empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

i) analisar as folhas de pagamentos dos servidores adequando-as às unidades orçamentárias;

j) analisar, conferir e despachar em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades de contabilidade;

m) emitir ordens de pagamento;

n) controlar e arquivar os processos de pagamento liquidados;

 

Seção II

Área de Patrimônio

 

Art. 18. Compete à Área de Patrimônio:

 

a) realizar levantamento e classificar todo o patrimônio do Município, registrando e avaliando-os adequadamente;

b) codificar o material permanente, identificando-o através de plaquetas, em observância aos procedimentos estabelecidos no manual de patrimônio;

c) fazer o inventário dos bens patrimoniais, em cada exercício;

 

Seção III

Setor de Tributação, Arrecadação e Fiscalização

 

Art. 19. O Setor de Tributação, Arrecadação e Fiscalização é um órgão orientador e fiscalizador, subordinado diretamente à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, tendo as seguintes atribuições:

 

a) organizar e manter atualizado o cadastro de contribuintes do Município;

b) elaborar cálculos e lançamentos, em fichas, de todos os tributos, promovendo as baixas, assim que os débitos forem liquidados ou parcelados;

c) emitir alvarás de licença para funcionamento das empresas comerciais, indústrias, prestadoras de serviços e das atividades profissionais liberais;

d) promover a localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;

e) preparar e fornecer certidões negativas ou positivas, da dívida ativa e dos tributos não escritos;

f) emitir e promover a entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos aos prazos estabelecidos no calendário fiscal;

g) inscrever em dívida ativa os contribuintes em débito com a Prefeitura, em cada exercício;

h) enviar processos à Procuradoria Geral, objetivando a cobrança judicial da dívida ativa;

i) analisar e tomar as providências necessárias em todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

j) elaborar cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

l) receber valores provenientes de tributos ou a qualquer título;

m) fazer o pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;

n) receber, guardar e conservar os valores e títulos da Prefeitura, movimentando-os quando previamente autorizados;

o) emitir e assinar cheques e requisições de talonários, juntamente com o Prefeito;

p) controlar os saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentadas pela municipalidade, informando diariamente ao secretário;

q) escriturar o livro caixa.

 

Seção V

Área de Fiscalização

 

Art. 20. A Área de Fiscalização tem o especial objetivo de fazer cumprir as normas emanadas das leis tributárias, observado o devido processo legal, usando das seguintes atribuições:

 

a) fiscalizar e orientar os contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

b) fiscalizar quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal lavrando, conforme o caso, notificações, intimações e autos de infrações, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

c) inspecionar e verificar a exatidão das declarações fornecidas pelos contribuintes;

d) fiscalizar as mercadorias em trânsito nas vias públicas, estradas, estações, empresas de transportes, examinando a documentação fiscal e parafiscal pertinentes a tributos municipais;

e) carimbar, dar baixa e conferir talões;

f) visar guias e documentos de recolhimento, livros, talões e documentos fiscais das entidades sujeitas à fiscalização municipal;

g) examinar a contabilidade de firmas contribuintes de impostos sobre serviços de qualquer natureza.

 

Seção VI

Departamento de Projetos e Eventos Econômicos

 

Art. 21. Compete ao Departamento de Projetos e Eventos Econômicos:

 

a) promover o desenvolvimento econômico do Município, com vista a atrair, localizar e manter o desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais;

b) promover estudos e elaborar projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o Município;

c) promover e divulgar as oportunidades oferecidas pelo Município nos mercados interno e externo;

d) celebrar convênios visando a captação de recursos para serem aplicados no desenvolvimento do Município;

e) promover medidas que visem o controle e acompanhamento das atividades desenvolvidas para todas as secretarias do Município;

f) elaborar e acompanhar programas e projetos habitacionais a serem viabilizados no Município;

g) promover feiras e exposições industriais nas esferas municipal, estadual e federal;

h) acompanhar, orientar e controlar as atividades inerentes à implantação de indústrias e comércios, no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgãos de meio ambiente municipal e estadual;

i) a política de desenvolvimento urbano e regional do Município, elaborando projetos, estudos e pesquisas estabelecidas pelo Prefeito.

 

Seção VII

Setor de Planejamento Econômico

 

Art. 22. Compete ao Setor de Planejamento Econômico:

 

a) consolidar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais de acordo com as normas estabelecidas pelo Prefeito;

b) promover e realizar seminários para discussão do orçamento municipal junto às comunidades;

c) buscar informações e sugestões em todas as secretarias municipais, associações, representantes das comunidades, órgãos governamentais e não governamentais, visando a elaboração de projetos e medidas necessárias ao desenvolvimento global do Município.

 

Seção VIII

Setor de Tesouraria

 

Art. 23. Compete ao Setor de Tesouraria:

 

a) receber valores provenientes de tributos ou a qualquer título;

b) fazer pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;

c) receber, guardar e conservar os valores e títulos da Prefeitura, movimentando-os quando previamente autorizados;

d) emitir e assinar cheques e requisições de talonários, juntamente com o Prefeito;

e) controlar os saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentadas pela municipalidade, informando diariamente ao secretário;

f) escriturar o livro caixa.

 

CAPÍTULO VII

(Renumerado pela Lei nº 2341/1999)

CAPÍTULO VIII

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

 

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais, culturais e desportivas desenvolvidas no Município.

 

Art. 25. As atividades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto serão executadas através dos segmentos abaixo:

 

I - Departamento de Ensino Pedagógico;

 

II - Setor de Apoio ao Estudante e Serviços Gerais;

a) Área de Alimentação Escolar; (Excluída pela Lei nº 2341/1999)

 

III - Setor de Cultura;

a) Área de Biblioteca e Literatura;

 

IV - Setor de Esporte e Lazer.

 

Seção I

Do Departamento de Ensino Pedagógico

 

Art. 26. O Departamento de Ensino Pedagógico tem como objetivo desenvolver todas as atividades relacionadas ao ensino fundamental e educação infantil.

 

II - Ensino Fundamental e Educação Infantil - compreende:

 

a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política municipal de educação, e a fixação de diretrizes didático-pedagógicas;

b) o fornecimento de subsídios para a formulação e concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

c) elaborar, executar e acompanhar o Plano Municipal de Ensino, em observância às determinações legais vigentes;

d) definir critérios da chamada para matrícula das crianças, adolescentes e dos adultos que não tiveram acesso à escola na idade própria;

e) elaborar mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

f) avaliar e acompanhar os currículos escolares visando promover o afeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

g) promover reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;

h) inspecionar periodicamente as condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

i) organizar cursos, ciclos de palestras, seminários e congressos, visando o contínuo aperfeiçoamento dos professores do ensino fundamental e educação infantil, em efetivo exercício no magistério, durante a vida ativa;

j) colaborar na orientação, supervisão e execução dos programas referente a eventos culturais, esportivos e recreativos;

l) dar parecer técnico para subsidiar a formulação de convênios com instituições filantrópicas e particulares, voltadas para a área de ensino;

m) definir critérios a serem adotados pelos diretores de escolas da rede municipal de ensino quanto a organização de turmas e oferta de disciplinas;

n) definir critérios para matrícula de alunos para a Escola Municipal de Primeiro Grau Pequeno Mundo.

 

Art. 27. Aplicar-se-ão as mesmas regras do artigo anterior quando o Município atuar e mantiver o ensino médio.

 

Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e controle das atividades educacionais desenvolvidas no Município. (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

 

Parágrafo Único. Poderá o Município celebrar convênios de cooperação técnica e financeira para a manutenção do ensino médio.

 

Seção II

Do Setor de Apoio ao Estudante e Serviços Gerais

 

Art. 28. Compete ao Setor de Apoio ao Estudante e Serviços Gerais:

 

a) coordenar o programa de alimentação escolar;

b) levantar, controlar e distribuir material de expediente, material permanente e material didático às escolas;

c) planejar, subsidiar e controlar programa de transporte escolar do Município;

d) propor ao Secretário Municipal de Obras e Urbanismo as medidas necessárias à manutenção e conservação dos prédios escolares da rede municipal de ensino;

e) assistir aos estudantes carentes quanto a material escolar, uniforme e transporte;

f) articular com a Secretaria Municipal de Saúde para o atendimento médico-odontológico e ambulatorial de população escolar do Município.

 

Art. 28. As atividades da Secretaria Municipal de Educação serão executadas através dos órgãos abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

 

I - Departamento de Ensino Pedagógico; (Incluído pela Lei nº 2364/1999)

a) Área de Biblioteca e Literatura. (Redação dada pela Lei nº 2364/1999)

 

II - Setor de Apoio ao Estudante e Serviços Gerais; (Incluído pela Lei nº 2364/1999)

 

(Excluído pela Lei nº 2341/1999)

Seção III

Área de Alimentação Escolar

 

Art. 29. As atividades da Área de Alimentação Escolar são as seguintes: (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

 

a) solicitar a compra de equipamentos, móveis e utensílios, destinados ao preparo da alimentação escolar; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

b) planejar o cardápio e solicitar a aquisição de alimentos para o Programa de Alimentação Escolar; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

c) receber, guardar e coordenar a distribuição da alimentação escolar, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

d) manter arquivo atualizado dos mapas de alimentação escolar fornecido pelas escolas; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

e) visitar periodicamente as escolas fiscalizando as condições de armazenamento, preparo, distribuição e aceitabilidade dos alimentos organizados em seu cardápio; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

f) planejar cursos para merendeiras e outros servidores que direta ou indiretamente estejam envolvidos no processo de alimentação escolar; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

g) realizar campanhas educacionais de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde e higiene. (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

 

Seção IV

Setor de Cultura

 

Art. 30. Compete ao Setor de Cultura:

 

a) executar acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas e recreativas do Município;

b) promover, estimular e incentivar atividades culturais e artísticas;

c) promover intercâmbio cultural e artístico com outros centros;

d) orientar, divulgar e realizar campanhas de desenvolvimento da prática das atividades culturais e artísticas adequadas às várias faixas etárias;

e) organizar comemorações cívicas;

f) elaborar, executar e coordenar programas para a realização das atividades festivas do Município;

g) levantar, propor tombamentos e preservar do patrimônio histórico do Município;

h) manter, zelar e guardar o patrimônio histórico do Município;

i) coletar, sistematizar e divulgar dados informativos de caráter geográfico, histórico, econômico, educacional e artístico do Município.

 

Seção V

Área de Biblioteca e Literatura

 

Art. 31. A Área de Biblioteca e Cultural compete:

 

a) planejar e solicitar a compra de material bibliotecário, consultando catálogos de editoras, bibliografias, leitores e outros;

b) registrar, catalogar e classificar livros;

c) manter toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;

d) controlar empréstimos de livros e periódicos;

e) orientar o usuário, indicando-lhes as formas de manuseio para facilitar as consultas;

f) planejar e executar projetos de incentivo à prática literária, com realização de concursos, exposições e seminários.

 

Seção VI

Do Setor de Esporte e Lazer

 

Art. 32. Ao Setor de Esporte e Lazer compete:

 

Art. 32. São também atribuições do Setor: (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

 

a) promover programas visando a popularização das atividades físicas, desportivas e de lazer, através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades;

b) orientar e divulgar campanhas de esclarecimento necessário ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas a várias faixas etárias;

c) organizar o funcionamento e uso das dependências do ginásio de esportes, estádio, quadras poliesportivas e praças do Município.

 

CAPÍTULO VIII

(Renumerado pela Lei nº 2341/1999)

CAPÍTULO IX

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

Art. 33. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tem como objetivo criar uma política agrícola de valorização do trabalhador, fortalecer o associativismo, o cooperativismo rural e promover mecanismos de recuperação e preservação do meio ambiente.

 

Art. 34. A secretaria terá em sua estrutura os seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Apoio ao Produtor:

a) Setor de Máquinas;

b) Área de Atendimento Regional Sul;

c) Área de Atendimento Regional Norte.

 

II - Departamento de Meio Ambiente e Reprodução de Animais:

a) Área de Meio Ambiente.

 

Seção I

Departamento de Apoio ao Produtor

 

Art. 35. Ao Departamento de Apoio ao Produtor compete:

 

a) planejar e subsidiar projetos de eletrificação rural;

b) orientar os produtores para melhor aproveitamento de áreas ociosas e uso adequado do solo;

c) orientar o uso de defensivos agrícolas;

d) criar condições para manutenção das culturas tradicionais e incentivar a diversificação agrícola de novas culturas vegetais;

e) implantar e manter viveiros, objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores;

f) criar e manter hortas comunitárias e escolares;

g) assistir aos proprietários rurais no combate as pragas e doenças dos vegetais e animais;

h) fomentar técnicas para o melhoramento genético da pecuária bovina aos pequenos e médios produtores rurais.

 

Seção II

Setor de Máquinas

 

Art. 36. Ao Setor de Máquinas compete:

 

a) fomentar horas/máquina para o preparo, conservação do solo, construção e manutenção de terreiros, carreadores, poços, barragens e represas;

b) providenciar reparos necessários em máquinas e equipamentos usados no atendimento ao produtor;

c) manter as máquinas e equipamentos sempre em condições de uso;

d) coordenar e planejar os atendimentos ao produtor, garantindo-lhes tratamento igualitário;

e) definir uma política de atendimento, dentro de cada ciclo sazonal de produção, mantendo sempre níveis de prioridades, ouvidas a comunidade;

f) prestar contas ao secretário de todas as ações do setor.

 

Seção III

Área de Atendimento Regional Sul e Área de Atendimento Regional Norte

 

Art. 37. As Áreas de Atendimentos Regionais Sul e Norte competem:

 

a) gerenciar os servidores eventualmente lotados nos distritos e vilas de sua jurisdição;

b) ouvir os produtores e lideranças comunitárias sobre as suas necessidades;

c) informar ao secretário as atividades desempenhadas em relatório minucioso.

 

Seção IV

Departamento de Meio Ambiente e Reprodução de Animais

 

Art. 38. Ao Departamento de Meio Ambiente e Reprodução de Animais compete:

 

a) traçar uma política municipal do meio ambiente objetivando a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no Município, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, a proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

 

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

 

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

 

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

 

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

 

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

 

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

 

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

 

VIII - recuperação de áreas degradadas;

 

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

 

X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

b) plantar e conservar os parques, jardins e áreas ajardinadas;

c) manter e ampliar as áreas verdes do Município, com vistas ao embelezamento urbano;

d) arborizar os logradouros, estradas de acesso à cidade, margens dos rios e córregos;

e) orientar os pequenos e médios produtores em articulação com órgãos estaduais, quanto à criação e distribuição de pequenos animais;

f) implementar programa de inseminação artificial em parceria com as cooperativas e órgãos estaduais;

g) incentivar a implantação de agro-indústria.

 

Seção V

Área de Meio Ambiente

 

Art. 39. A Área de Meio Ambiente compete:

 

a) elaborar programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

b) criar medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no município;

c) promover campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora, fauna e água;

d) fiscalizar e controlar fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente;

e) promover medidas necessárias ao reflorestamento, em parceria com órgãos competentes;

f) promover atividades educativas no meio ambiente em articulação com Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

g) fiscalizar e proteger os recursos ambientais e patrimônio natural, observada a legislação competente.

 

 Art. 39. A Secretaria terá em sua estrutura os seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

 

I - Setor de Máquinas, Estradas e Manutenção: (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

a) Agentes Distritais; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

b) Área de Estradas, Pontes e Bueiros. (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

 

II - Departamento de Meio Ambiente e Reprodução de Animais: (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

a) Área de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

 

 

CAPÍTULO IX

(Renumerado pela Lei nº 2341/1999)

CAPÍTULO X

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO

 

Art. 40. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo tem como objetivo planejar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas a construção civil e urbanização.

 

Art. 40. Ao Setor de Máquinas listradas e Manutenção, compete: (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

 

a) Fomentar horas/máquina para o preparo, conservação do solo, construção e manutenção de terreiros, carreadores, poços, barragens e represas; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

b) providenciar reparos necessários em máquinas e equipamentos usados no atendimento ao produtor; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

c) manter as máquinas e equipamentos sempre em condições de uso; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

d) coordenar e planejar os atendimentos ao produtor, garantindo-lhes tratamento igualitário; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

e) definir uma política de atendimento, dentro de cada ciclo sazonal de produção, mantendo sempre níveis de prioridades, ouvida a comunidade; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

f) fazer gestão aos órgãos competentes da necessidade de construir ou reformar pontes e bueiros, ouvida a comunidade quando necessário; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

g) prestar contas ao secretário de todas as ações do setor. (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

 

Art. 41. A Secretaria terá em sua estrutura os seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Estradas, Manutenção e Transporte:  (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

 

a) Setor de Transporte;

b) Área de Oficina Mecânica;

c) Área de Estradas, Pontes e Bueiros;

d) Área de Artefatos de Cimentos/Madeira.

 

II - Departamento de Obras e Serviços Gerais:

a) Setor de Conversação e Limpeza;

b) Área de Licenciamento e Fiscalização.

 

(Excluído pela Lei nº 2341/1999)

Seção I

Departamento de Estradas, Manutenção e Transporte

 

Art. 42. Ao Departamento de Estradas, Manutenção e Transporte compete: (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

 

a) subsidiar na elaboração de projetos de construção de estradas mantendo-as em condições de tráfego e promover melhorias nas existentes; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

b) fazer gestão aos órgãos competentes da necessidade de construir ou reformar pontes e bueiros, ouvida a comunidade quando necessário; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

c) subsidiar na elaboração de convênios com o Governo Federal e Estadual; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

d) elaborar relatórios específicos para controle de veículos e máquinas confiadas ao departamento; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

e) acompanhar os abastecimentos de combustíveis, lubrificantes, troca de pneus e reposição de peças, criando mecanismos de controle de gastos; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

f) promover a regularidade dos documentos dos veículos e máquinas; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

g) fiscalizar se as revisões dos veículos, máquinas e motores novos ou em garantia, estão sendo observadas no prazo devido; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

h) solicitar licença nos veículos que trafegam com transporte de pessoas e alunos, observadas as regras vigentes; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

i) solicitar autorização de seguros nos veículos em que se fizerem necessários. (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

 

Seção II

Setor de Transporte

 

Art. 43. Ao Setor de Transporte compete:

 

a) abastecer, conservar, manter, distribuir e controlar os veículos e máquinas nos diversos órgãos da Prefeitura;

b) controlar os gastos de combustíveis e óleo lubrificante, e outras despesas, emitindo relatórios;

c) organizar ou fazer cumprir rigorosamente a escala e horários de trabalho dos servidores;

d) informar ao diretor quando necessária a regularização dos documentos dos veículos e máquinas inclusive das revisões periódicas;

e) cumprir rigorosamente as normas internas de entrada e saída de veículos e máquinas;

f) controlar diariamente a quilometragem dos veículos, avaliando-se o consumo diário;

g) agendar datas específicas de lavagem, lubrificação e manutenção dos veículos e máquinas;

h) obter diariamente informações dos defeitos apresentados nos veículos e máquinas, através de seus respectivos motoristas e operadores;

i) apresentar ao diretor as efetivas causas dos defeitos e avarias apresentados nos veículos e máquinas, apurando-se eventuais responsabilidades.

 

Seção III

Área de Oficina Mecânica

 

Art. 44. A Área de Oficina mecânica compete:

 

a) promover a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação;

b) elaborar escala de manutenção das máquinas e veículos em articulação com o setor de transportes;

c) proceder o recolhimento da sucata de veículos ou peças consideradas inservíveis, comunicando a Secretaria Municipal de Administração;

d) organizar, fiscalizar e conservar toda ferramentaria e equipamentos de uso;

e) apurar se os defeitos apresentados nos veículos e máquinas foram causados por mau uso, negligência, imprudência ou imperícia, comunicando em qualquer caso ao setor.

 

Seção IV

Área de Estradas, Pontes e Bueiros

 

Art. 45.  A Área de Estradas, Pontes e Bueiros compete:

 

a) executar os serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e patrolamento de estradas vicinais;

b) executar os serviços de abertura e reabertura de estradas vicinais do Município;

c) manter atualizada a planta cadastral do sistema viário do Município;

d) fazer gestão ao secretário de todas as necessidades levantadas nas comunidades em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

e) organizar equipes para recuperar e manter as estradas e pontes em boas condições de tráfego, sempre que necessário.

 

Art. 45. A Secretaria terá em sua estrutura os seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

 

I - Departamento de Limpeza e Manutenção. (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

 

II - Setor de Transporte: (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

 

a) Área de Oficina Mecânica; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

b) Área de Artefatos de Cimento e Madeira. (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

 

 

III - Departamento de Obras e Serviços Gerais. (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

 

a) Área de Licenciamento e Fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

 

Seção V

Área de Artefatos de Cimento e Madeira

 

Art. 46. A Área de Artefatos de Cimento e Madeira compete:

 

a) solicitar matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira;

b) fabricar blocos, meio-fios, manilhas, tampões e blocos sextavados para pavimentação e construção de unidades habitacionais;

c) estocar, distribuir e controlar os produtos de artefatos de cimento e madeira;

d) selecionar e preparar madeiras necessárias a realização de obras;

e) executar serviços destinados a construção e reparos em estrutura de objetos de madeira.

 

Seção VI

Departamento de Obras e Serviços Gerais

 

Art. 47. O Departamento de Obras e Serviços Gerais compete:

 

a) elaborar estudos, anteprojetos, projetos de arquitetura, hidro-sanitário, cálculo estrutural e elétrico;

b) elaborar orçamento de obras, levantamento de quantitativos de materiais de construção e cronogramas físico-financeiros;

c) acompanhar e fiscalizar todas as obras públicas municipais;

d) elaborar cálculo das necessidades de material, bem como a requisitá-los para execução das obras;

e) sugerir contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;

f) construir, ampliar, reformar e conservar os prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, rede de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

g) fiscalizar os contratos de obras, observando o prazo de vigência, os materiais aplicados e a qualidade dos serviços;

h) administrar a pavimentação e saneamento de ruas e logradouros.

 

Art. 47. Ao Setor de Transporte compete: (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

 

a) Abastecer, conservar, manter, distribuir e controlar os veículos e máquinas nos diversos órgãos da prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

b) controlar os gastos de combustíveis e óleo lubrificante, e outras despesas, emitindo relatórios; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

c) organizar ou fazer cumprir rigorosamente a escala e horários de trabalho dos servidores; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

d) informar ao diretor quando necessária a regularização dos documentos dos veículos e máquinas inclusive das revisões periódicas; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

e) cumprir rigorosamente as normas internas de entrada e saída de veículos e máquinas; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

f) controlar diariamente a quilometragem dos veículos, avaliando-se o consumo diário; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

g) agendar datas específicas de lavagem, lubrificação e manutenção dos veículos e máquinas; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

h) obter diariamente informações dos defeitos apresentados nos veículos e máquinas, através de seus respectivos motoristas e operadores; (Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

i) apresentar ao diretor as efetivas causas dos defeitos e avarias apresentados nos veículos e máquinas, apurando­-se eventuais responsabilidade (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

j) elaborar relatórios e específicos para controle de veículos e máquinas confiadas ao setor; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

k) acompanhar os abastecimentos de combustíveis, lubrificantes, troca de pneus e reposição de peças, criando mecanismos de controle de gastos; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

l) promover a regularidade dos documentos dos veículos e máquinas; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

m) fiscalizar se as revisões dos veículos, máquinas c motores novos ou em garantia, estão sendo observados nos prazos devidos; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

n) solicitar licença dos veículos, que trafegam com transporte de pessoas e alunos, observadas as regras do Código Nacional de Trânsito; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

o) solicitar autorização de seguros nos veículos e máquinas. (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

 

(Excluído pela Lei nº 2341/1999)

Seção VII

Setor de Conservação e Limpeza

 

Art. 48. O Setor de Convenção e Limpeza compete: (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

 

a) promover campanhas de esclarecimentos ao público sobre a coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes adequados; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

b) definir através da planta física do Município, o zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial, compreendendo o recolhimento e transporte para locais previamente determinados; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

c) executar serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varreção das vias e logradouros públicos; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

d) articular com setor o Setor de Transporte a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

e) executar a limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

f) lavar logradouros públicos, quando for o caso; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

g) manter e conservar as praças de esportes municipais; (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

h) controlar todas as atividades relacionadas ao terminal rodoviário, horto-mercado, abatedouro e cemitério. (Excluído pela Lei nº 2341/1999)

 

(Incluído pela Lei nº 2341/1999)

Seção VII

Departamento de Limpeza e Manutenção

 

Art. 48. O Setor de Convenção e Limpeza compete: (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

 

a) promover campanhas de esclarecimentos ao público sobre a coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes adequados; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

b) definir através da planta física do Município, o zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial, compreendendo o recolhimento e transporte para locais previamente determinados; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

c) executar serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varreção das vias e logradouros públicos; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

d) articular com setor o Setor de Transporte a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

e) executar a limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

f) lavar logradouros públicos, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

g) manter e conservar as praças de esportes municipais; (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

h) controlar todas as atividades relacionadas ao terminal rodoviário, horto-mercado, abatedouro e cemitério. (Incluído pela Lei nº 2341/1999)

 

Seção VIII

Área de Licenciamento e Fiscalização

 

Art. 49 A Área de Licenciamento e Fiscalização compete:

 

a) orientar e fiscalizar as construções;

b) estudar e analisar projetos arquitetônicos para realização de obras públicas e particulares, em conjunto com a vigilância sanitária;

c) a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos arquitetônicos;

d) emitir parecer nos pedidos de licença de construção, acréscimo, reforma e demolição;

e) fiscalizar ou embargar obras que venham contrariar as posturas municipais e os projetos aprovados pela municipalidade;

f) fiscalizar ou autuar a colocação de entulhos e materiais de construção em via pública;

g) inspecionar as construções concluídas, bem como opinar na emissão de habite-se e certidão detalhada, em conjunto com a vigilância sanitária;

h) apreciar e fiscalizar projetos de loteamentos;

i) analisar e aprovar projetos de arruamento.

 

CAPÍTULO X

(Renumerado pela Lei nº 2341/1999)

CAPÍTULO XI

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 50.  A Secretaria Municipal de Saúde tem como objetivo oferecer um sistema de saúde humano e qualificado para atendimento da população.

 

Art. 51. A estrutura da secretaria é composta pelos seguintes órgãos:

 

I - Diretor Clínico;

 

II - Setor de Saúde Pública:

a) Área de Agendamento e Transporte;

b) Área de Laboratório;

c) Área de Odontologia.

 

Seção I

Diretor Clínico

 

Art. 52. Compete ao Diretor Clínico:

 

a) responsabilizar-se diretamente pelo bom desempenho dos serviços de saúde;

b) fiscalizar o cumprimento da escala de horários estabelecida pela secretaria;

c) verificar se o atendimento está dentro dos padrões e limites definidos pela secretaria;

d) tomar as providências quando verificar que a escala não está sendo cumprida nem os limites mínimos respeitados;

e) definir e fiscalizar a expedição de atestados e perícias médicas, se estão de acordo com as normas da secretaria e da Organização Mundial de Saúde;

f) providenciar a imediata substituição do médico faltoso não permitindo que pacientes deixes de serem atendidos;

g) desenvolver programas de atendimento e agendamento para que não se formem longas filas;

h) promover a transferência de doentes quando necessário, não interferindo no agendamento médico;

i) requisitar ambulâncias em casos de urgência ou emergência.

 

Art. 53. O cargo de Diretor Clínico será ocupado por um profissional da área médica.

 

Seção II

Setor de Saúde Pública

 

Art. 54. Ao Setor de Saúde Pública compete:

 

a) prestar assistência médica, laboratorial e odontológica, preventiva e curativa, prioritariamente as pessoas carentes, alunos e aos servidores públicos municipais;

b) atender casos de emergência, providenciado o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;

c) levantar informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata notificação ao órgão competente;

d) participar em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde estadual e federal;

e) administrar as unidades de saúde existentes no Município;

f) promover o combate às grandes endemias porventura existentes no Município, mediante articulação com órgãos estaduais ou federais, objetivando a sua erradicação;

g) promover palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;

h) elaborar programas para priorização de assistência materno-infantil;

i) elaborar estudos sobre os problemas que afetam à saúde da população do Município;

j) abastecer, conservar, distribuir e controlar os medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;

l) atender aos pacientes portadores de hanseníase e tuberculose;

m) visitar hospitais e ambulatórios a fim de recolher dados estabelecidos das doenças de notificação obrigatória;

n) prevenir o câncer cérvico-uterino, câncer mamário, controlar e tratar as doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.

 

Seção III

Área de Agendamento

 

Art. 55. Compete a Área de Agendamento:

 

a) acionar a equipe de controle de agendamento para agendar consultas, internações e serviços de apoio, diagnóstico e terapêutico;

b) acompanhar pacientes para tratamento de saúde fora do domicílio, quando necessário;

c) propor a expansão ou a retratação da oferta de serviços de saúde na rede básica do Município;

d) usar exclusivamente as ambulâncias para o transporte de doentes acompanhados de diagnóstico médico.

 

Seção IV

Área de Laboratório

 

Art. 56. Compete a Área de Laboratório:

 

a) atender especialmente à população carente, alunos, servidores municipais e seus dependentes;

b) realizar exames laboratoriais de acordo com prescrições do médico;

 

Seção V

Área de Odontologia

 

Art. 57. Compete a Área de Odontologia:

 

a) atender especialmente a população carente, alunos, servidores municipais e seus dependentes;

b) planejar programas educativos de prevenção à saúde buço-dental da população;

c) promover atividade de saúde oral, com ênfase na profilaxia da cárie dentária e outras doenças evitáveis na boca;

d) avaliar periodicamente através de dados estatísticos e administrativos das atividades de assistência odontológica, elaborando a relação custo-benefício, dos procedimentos utilizados, com o fim de ampliar ou reduzir a sua cobertura à população do Município.

 

CAPÍTULO XI

(Renumerado pela Lei nº 2341/1999)

CAPÍTULO XII

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

Art. 58. A Secretaria Municipal de Ação Social tem como objetivo desenvolver atividades referentes ao serviço social, voltadas para a pessoa carente do Município.

 

Art. 59. A execução das atividades da Secretaria Municipal de Ação Social será feita através dos órgãos:

 

I - Departamento de Política Habitacional e Promoção Social;

a) Área de Política Habitacional e Promoção Social, de Assistência a Criança e ao Adolescente;

 

II - Assistência Jurídica;

 

Seção I

Departamento de Política Habitacional e Promoção Social

 

Art. 60. Compete ao Departamento de Política Habitacional e Promoção Social:

 

a) promover medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular;

b) colaborar na integração da criança e adolescente no mercado de trabalho, proporcionando cursos ou estágios de capacitação profissional;

c) supervisionar as instalações e o funcionamento dos locais que abrigam as crianças;

d) elaborar levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

e) orientar as entidades comunitárias e assistenciais com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade.

 

Seção II

Área de Política Habitacional e Promoção Social

 

Art. 61. A Área de Política Habitacional e Promoção Social compete:

 

a) fazer levantamento sócio-econômico com vistas ao planejamento habitacional;

b) executar programas de habitação popular visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda;

c) executar levantamentos nas comunidades, visando analisar as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico e trabalho;

d) incentivar as relações sociais com as comunidades, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários;

e) estimular e apoiar a criação de novos empregos, nas comunidades;

 

Seção III

Área de Assistência a Criança e ao Adolescente

 

Art. 62. A Área de Assistência a Criança e ao Adolescente compete:

 

a) integrar a criança e o adolescente em situação de risco no mercado de trabalho, proporcionando cursos ou estágios de capacitação profissional;

b) fiscalizar periodicamente os locais que abrigam crianças e adolescentes em situação de risco, oficiando em certos casos ao Conselho Tutelar;

c) executar programas voltados a reintegração da criança e do adolescente a sociedade em conjunto com o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção IV

Da Assistência Jurídica

 

Art. 63. Compete à Assistência Jurídica:

 

a) atender à pessoas devidamente autorizadas pela secretaria ou pelo juiz de direito da Comarca;

b) ajuizar ações judiciais, para os casos que se fizerem necessários, obedecidas as regras do Código de Ética Profissional;

c) acompanhar as ações propostas, contestar e interpor recursos em qualquer foro;

d) outras atribuições desde que autorizadas e não colidirem com os fins da lei regulamentar.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a cobrança de quaisquer valores pelos atendimentos as pessoas regularmente autorizadas.

 

TÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 64. A estrutura administrativa entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 65. Fica autorizado o Prefeito do Município a proceder na Lei Orçamentária, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções.

 

Art. 66. Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

 

Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se-lhes seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 9 dias do mês de dezembro do ano de 1996.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 


 

(Excluído pela Lei nº 2509/2001)

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

VENCIMENTOS

DISTRIBUIÇÃO

Procurador Geral do Município

(Excluído pela Lei nº 2324/1999)

01

CC-1

1.592,75

Gab. Prefeito

Secretários Munic.

07

CC-1

1.592,75

Um em cada Secretaria

Diretor de Gabinete

01

CC-2

1.180,46

Gab. Prefeito

Assessor Jurídico

02

CC-2

1.180,46

Proc. Geral

Gab. Prefeito

(Redação dada pela Lei nº 2324/1999)

Dir. de Departamento

09

CC-2

1.180,46

Sec. Munic.

Chefe de Setor

13

CC-3

958,00

Sec. Munic.

Assistente Gabinete

01

CC-3

CC-4

(Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

958,00

Gab. Prefeito

Assessor Técnico

07

09

(Redação dada pela Lei nº 2341/1999)

 

CC-4

736,76

Sec. Munic.

Motorista Gabinete

01

CC-4

736,76

Gab. Prefeito

Assistente Jurídico

02

CC-4

736,76

Sec. Munic.

Auxiliar Técnico

08

CC-5

350,92

Sec. Munic.

Setor de Assuntos Comunitários

(Incluído pela Lei nº 2341/1999)

 

 

1

(Incluído pela Lei nº 2341/1999)

 

CC-3

(Incluído pela Lei nº 2341/1999)

 

958,00

(Incluído pela Lei nº 2341/1999)

 

Gab. Prefeito

(Incluído pela Lei nº 2341/1999)

 

Agentes Municipais

(Incluído pela Lei nº 2341/1999)

08

(Incluído pela Lei nº 2341/1999)

CC-9

(Incluído pela Lei nº 2341/1999)

200,00

(Incluído pela Lei nº 2341/1999)

Gab. Prefeito

(Incluído pela Lei nº 2341/1999)

 

Procurador Jurídico

(Incluído pela Lei nº 2324/1999)

01

(Incluído pela Lei nº 2324/1999)

CC-1

(Incluído pela Lei nº 2324/1999)

1.592,75

(Incluído pela Lei nº 2324/1999)

Gab. Prefeito

(Incluído pela Lei nº 2324/1999)

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

(Incluído pela Lei nº 2364/1999)

01

(Incluído pela Lei nº 2364/1999)

 

CC-1

(Incluído pela Lei nº 2364/1999)

1.592,75

(Incluído pela Lei nº 2364/1999)

1.592,75

(Incluído pela Lei nº 2364/1999)

 

ANEXO II

FUNCÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANT.

REF.

VENCIMENTOS

DISTRIBUIÇÃO

Encarregado de Área

18

FG-1

245,64

Um em cada Área

Encarregado de Turma

10

FG-2

122,82

Um em cada Turma