LEI Nº 2324, DE 03 DE MARÇO DE 1999

 

ALTERA A LEI Nº 2.176, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os artigos 2º, I, e 6º da Lei nº 2.176, de 09 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º ......................................................................................................................

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

- Gabinete do Prefeito

- Assessoria Jurídica

- Assessoria Técnica

- Setor de Comunicação

- Coordenador de Assuntos comunitários.

....................................................................................................................................

 

Art. 5º A Assessoria Jurídica é um órgão subordinado ao gabinete do Prefeito Municipal, cuja competência é a representação judicial do Município, o assessoramento jurídico, administrativo e legislativo.

 

Art. 6º A Assessoria Jurídica do Município será composta por Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada e que tenham no mínimo três anos de plena prática, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Parágrafo Único. São atribuições dos Procuradores Jurídicos e dos Assessores Jurídicos:

 

I - Procuradores Jurídicos:

a) assessorar diretamente o Gabinete do Prefeito Municipal;

b) emitir pareceres finais sobre matérias de relevância, a critério do Prefeito Municipal;

c) assessorar o Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução de questões administrativas, políticas e legislativas;

d) selecionar informações sobre leis, projetos legislativos federais e estaduais;

e) analisar e redigir Projetos de Leis e Decretos;

f) emitir parecer sobre os projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal, quando solicitado pelo Prefeito Municipal;

g) defender em juízo, ou fora dele, direitos e interesses do Município.

 

II - Assessores Jurídicos:

a) elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal;

b) elaborar contratos, ajustes e outros atos de natureza jurídica;

c) promover a cobrança judicial da dívida ativa e outras rendas que, por lei, devem ser exigidas judicialmente dos contribuintes;

d) defender em juízo, ou fora dele, os direitos e interesses do Município;

e) acompanhar e emitir parecer jurídico nos procedimentos licitatórios.

 

Art. 2º O Capítulo III do Título III da Estrutura Administrativa do Município passa a denominar-se “DA ASSESSORIA JURÍDICA”.

 

Art. 3º Fica alterado anexo I da Lei nº 2.176, de 09 de dezembro de 1996, extinguindo-se o cargo de Procurador Geral, criando-se um cargo de Procurador Jurídico, referência CC-1, passando a Assessoria Jurídica a subordinar-se diretamente ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 03 dias do mês de março do ano de 1999.

 

FRANCISCO DIOMAR FORZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.