O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Os artigos abaixo indicados, da Lei nº 2.176, de 09/12/1996, passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se os artigos 24 e 25, renumerando-se os demais:
Art. 2º A
estrutura administrativa da Prefeitura compõem-se pelos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Assessoramento:
- Gabinete do Prefeito;
- Procuradoria Geral;
- Assessoria Técnica;
- Setor de Comunicação;
- Coordenador de Assuntos
Comunitários.
II - Órgãos de Administração Geral:
- Secretaria Municipal de
Administração;
- Secretaria Municipal da
Fazenda;
- Secretaria Municipal de
Planejamento.
III - Órgãos de Administração Específica:
- Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto;
- Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
- Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo;
- Secretaria Municipal de
Saúde;
- Secretaria Municipal de
Ação Social.
Art. 15. A Secretaria Municipal da Fazenda tem como
âmbito de ação a execução e o controle das atividades referentes à
contabilidade, fiscalização, instituição e arrecadação de tributos e
patrimônio.
Art.
16. A Secretaria
compõe-se dos órgãos:
I - Departamento de Contabilidade:
a) Área de Patrimônio.
II - Setor de Tributação e Fiscalização:
a) Área de Fiscalização.
III - Setor de Tesouraria.
...................................................................................................................................
Art. 21. Compete ao Setor de Tesouraria:
a) receber valores provenientes de tributos ou a qualquer título;
b) fazer o pagamento das despesas, previamente processadas e
autorizadas;
c) receber, guardar e conservar os valores e títulos da
Prefeitura, movimentando-os quando previamente autorizados;
d) emitir e assinar cheques e requisições de talonários,
juntamente com o Prefeito;
e) controlar os saldos das contas em estabelecimentos de crédito,
movimentadas pela municipalidade, informando diariamente ao secretário;
f) escriturar o livro caixa.
Art. 22.
Os assuntos que constituem a área de competência da Secretaria Municipal de
Planejamento são os seguintes:
a) execução do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias, lei orçamentária anual, de acordo com as metas estabelecidas
pelo prefeito municipal;
b) analisar e avaliar a economia do Município, com vista a atrair
indústrias;
c) promover a divulgação das potencialidades oferecidas pelo
Município;
d) elaborar projetos visando a
capacitação de recursos para serem aplicados no desenvolvimento do Município;
e) orientar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas
secretarias municipais;
f) elaborar política de desenvolvimento visando melhor
aproveitamento do solo urbano;
g) promover feiras e exposições de produtos nos âmbitos municipal,
estadual e federal.
Art.
23. Haverá, na
estrutura básica da Secretaria:
I - Setor de Projetos;
II - Setor de Planejamento e Eventos Econômicos.
Art. 24. Compete ao Setor de Projetos:
a) promover o desenvolvimento econômico do Município, com vista a
trair, localizar e manter i desenvolvimento de iniciativas industriais e
comerciais;
b) promover estudos e elaborar projetos visando a
identificação, localização e captação de recursos financeiros para o Município;
c) promover e divulgar as oportunidades oferecidas pelo Município
nos mercados interno e externo;
d) celebrar convênios visando a captação
de recursos para serem aplicados no desenvolvimento do Município;
e) promover medidas que visem o controle e acompanhamento das
atividades desenvolvidas para todas as secretarias do Município;
f) elaborar e acompanhar programas e projetos habitacionais a
serem viabilizados no Município;
g) promover feiras e exposições industriais nas esferas municipal,
estadual e federal;
h) acompanhar, orientar e controlar as atividades inerentes à
implantação de indústrias e comércios, no que diz respeito às normas
ambientais, em articulação com órgãos de meio ambiente municipal e estadual;
i) a política de desenvolvimento urbano e regional do Município,
elaborando projetos, estudos e pesquisas estabelecidas pelo prefeito.
Art. 25. Compete ao Setor de Planejamento e Eventos
Econômicos:
a) consolidar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamentos anuais de acordo com as normas estabelecidas pelo prefeito;
b) promover e realizar seminários para discussão do Orçamento
Municipal junto às comunidades;
c) buscar informações e sugestões em todas as secretarias
municipais, associações, representantes das comunidades, órgãos governamentais
e não governamentais, visando a elaboração de projetos
e medidas necessárias ao desenvolvimento global do Município.
Art.
34. Terá na estrutura básica da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
I - Setor de Máquinas;
II - Departamento de Meio Ambiente e Reprodução de Animais:
a) Área de Meio Ambiente.
Art. 2º Fica criado na estrutura administrativa o cargo em comissão, referência CC1, de Coordenador de Assuntos Comunitários, subordinado ao Gabinete do Prefeito, com competência para:
a) atender às comunidades e ouvi-las em suas reivindicações, encaminhando-as aos setores competentes, ou fazendo promoção ao prefeito municipal;
b) atender prioritariamente as lideranças e associações do Município;
c) atender em ordem seqüencial as solicitações escritas e autorizadas pelas comunidades organizadas;
d) coordenar, em conjunto com a direção do gabinete, a recepção;
e) promover reuniões com a comunidade levantando necessidades e apontando soluções ao prefeito;
f) outras atividades que envolvam assuntos comunitários.
Art. 3º Por força da alteração
contida no art. 2º desta Lei, será incluindo na
estrutura o Capítulo I, com artigo próprio, renumerando-se os demais.
Art. 4º Ficam criados os cargos comissionados de Agentes Distritais, referência CC5, vinculados à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, com as seguintes atribuições:
a) coordenar, sob recomendação, os trabalhos executados pelos servidores municipais eventualmente lotados nos Distritos e vilas de sua jurisdição;
b) ouvir os produtores e trabalhadores rurais das suas necessidades;
c) informar mensalmente à Secretaria as atividades desempenhadas em relatório minucioso.
Art. 5º Os cargos comissionados com
referência CC5 da Lei nº 2.176, de 09/12/1996, passam para CC6, mantida a
remuneração.
Art. 6º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a proceder as modificações e
ajustes necessários, com o objetivo de publicar uma estrutura administrativa
consolidada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as alíneas “I”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q”, do art. 35, passando as atribuições das alíneas “a” a “h” para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, da Lei nº 2.176, de 09/12/1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
Denominação do
Cargo |
Quant. |
Ref. |
Vencimentos |
Distribuição |
Procurador Geral |
01 |
CC1 |
R$ 1.592,75 |
Gabinete do Prefeito |
Secretário Municipal |
08 |
CC1 |
R$ 1.592,75 |
Gabinete do Prefeito |
Coordenador de
Assuntos Comunitários |
01 |
CC1 |
R$ 1.592,75 |
Gabinete do Prefeito |
Diretor de Gabinete |
01 |
CC2 |
R$ 1.180,75 |
Gabinete do Prefeito |
Assessor Jurídico |
02 |
CC2 |
R$ 1.180,75 |
Procuradoria Geral |
Diretor de
Departamento |
08 |
CC2 |
R$ 1.180,75 |
Secretaria Municipal |
Chefe de Setor |
14 |
CC3 |
R$ 958,00 |
Secretaria Municipal |
Assistente de
Gabinete |
01 |
CC3 |
R$ 958,00 |
Gabinete do Prefeito |
Assistente Jurídico |
02 |
CC3 |
R$ 958,00 |
Secretaria Municipal |
Assessor Técnico |
08 |
CC4 |
R$ 736,76 |
Secretaria Municipal |
Motorista de Gabinete |
01 |
CC4 |
R$ 736,76 |
Gabinete do Prefeito |
Agente Distrital |
02 |
CC5 |
R$ 420,00 |
Secretaria Municipal |
Auxiliar Técnico |
08 |
CC6 |
R$ 350,92 |
Secretaria Municipal |
Denominação do
Cargo |
Quant. |
Ref. |
Vencimentos |
Distribuição |
Encarregado de Área |
16 |
Fg1 |
245,64 |
um em cada área |
Encarregado de Turma |
10 |
Fg2 |
122,82 |
um em cada turma |