LEI Nº 2164, DE 16 DE OUTUBRO DE 1996

 

Texto Compilado

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA VENÉCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Nova Venécia - CMASNV, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993, Lei Orgânica de Assistência Social, órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação de política de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - deliberar e definir acerca da Politica Municipal de Assistência Social em consonância com a Politica Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social;

 

IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Politica Municipal de Assistência Social;

 

V - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

VI - propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população do Município pelos órgãos, entidades governamentais e não-governamentais, que atuam na área de Assistência Social;

 

VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privado no âmbito municipal;

 

IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;

 

X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo CMASNV;

 

XII - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social no âmbito do município;

 

XIII - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social;

 

XIV - estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais, envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social;

 

XV - efetuar as inscrições das entidades e organizações de Assistência Social, mantendo cadastro atualizado;

 

XVI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

 

XVII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que terá atribuição de avaliar a situação de Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

 

Art. 2º Os Conselhos de Assistência Social têm suas competências definidas por legislação específica, cabendo-lhes: (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

I - elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

II - aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

III - convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, as Conferências de Assistência Social na respectiva esfera de governo, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

IV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

VII - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

VIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados nos respectivos fundos de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

X - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;

 

XII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social em seus municípios; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

XIII - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

XIV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

XV - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

XVI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais. (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 14 (quatorze) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:

 

I - DO GOVERNO MUNICIPAL:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Desportos;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

g) 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica Municipal;

 

II - DA SOCIEDADE CIVIL:

 

a) 01 (um) representante de entidade que atua na área de criança e adolescente;

b) 01 (um) representante de entidade que atua na área de portador de deficiência;

c) 01 (um) representante de entidade que atua na área de idosos;

d) 01 (um) representante de usuários dos serviços de Assistência Social;

e) 01 (um) representante de entidades prestadoras de serviços, sem fins lucrativos, na área de Assistência Social;

f) 01 (um) representante de movimentos populares organizados;

g) 01 (um) representante dos Sindicatos.

 

I - DO GOVERNO MUNICIPAL: (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

e) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

f) um representante da Secretaria Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

g) um representante da Procuradoria Jurídica Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

II - DA SOCIEDADE CIVIL: (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

a) três representantes de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

b) três representantes de entidades e organizações de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

c) um representante de trabalhadores do setor de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito do Município.

 

§ 2º As entidades da sociedade civil serão eleitas em assembléias próprias segundo o segmento representado.

 

§ 3º As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na área respectiva por um período mínimo de 02 (dois) anos.

 

§ 4º As entidades da sociedade civil, os representantes das Secretarias Municipais, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 5º Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será substituído pela entidade suplente subsequente, conforme a ordem de votação.

 

§ 6º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades da sociedade civil.

 

Art. 4º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II - Os conselheiros do CMASNV perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:

 

a) faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do conselho;

b) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

c) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

d) apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;

e) for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

f) na substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do conselho em procedimento iniciado mediantes provocação de integrantes do CMASNV do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

III - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do CMASNV serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos;

 

IV - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo do CMASNV.

 

Art. 5º Perderá o Mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:

 

I - Funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;

 

II - Extinção de sua base territorial de atuação de Estado;

 

III - Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave;

 

IV - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais;

 

V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de Assistência Social;

 

VI - Renúncia.

 

§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do CMASNV, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente eleita na assembléia para esse fim. No caso de não haver entidade suplente, o CMASNV, estabelecerá em seu Regimento critérios para escolha da nova entidade.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

 

II - Comissão constituída por deliberação da Plenária;

 

III - Plenário.

 

Art. 6º. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços sócio-assistenciais para todos os destinatários da Política. (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

Parágrafo Único. A participação da sociedade civil no Conselho é enfatizada na legislação, tornando os Conselhos uma instância privilegiada na discussão da Política de Assistência Social, a mesma legislação estabelece também a composição paritária entre sociedade civil e governo. (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

Art. 7º O Regimento Interno do CMASNV fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes as atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões e do Plenário.

 

Art. 7º Os Conselhos de Assistência Social deverão ser compostos por 50% de representantes do governo e 50% de representantes da sociedade civil, com o/a presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato, sendo permitido uma única recondução. (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

§ 1º Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice- presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

§ 2º Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

§ 3º Os Conselhos de Assistência Social deverão ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

I - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo; (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

II - A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico- logístico ao Conselho. (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMASNV, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para funcionamento regular do Conselho.

 

Art. 8º Os Órgãos Públicos, aos quais os Conselhos de Assistência Social estão vinculados, devem prover a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 3042/2010)

 

Art. 9º Junto ao CMASNV atuarão como consultores um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções o CMASNV poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de assistência social e outras a ela afetas assessorá-lo em assuntos específicos;

 

Art. 11. Todas as sessões do CMASNV serão públicas e procedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMASNV, bem como os temas tratados em plenário de diretrizes e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

TÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Recursos provenientes do Estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

 

III - Dotação especifica para o Fundo, no mínimo de 3% (três por cento), consignada no orçamento municipal para assistência social e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não-governamentais;

 

V - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;

 

VI - Recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos, no âmbito do Governo Municipal;

 

VII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da Assistência Social;

 

VIII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

IX - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

 

X - Transferências de outros Fundos;

 

XI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Assistência Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social será automaticamente transferida para conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.

 

§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS): (Redação dada pela Lei nº 3225/2013)

 

I - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3225/2013)

 

II - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3225/2013)

 

III - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3225/2013)

 

IV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3225/2013)

 

V - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3225/2013)

 

VI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3225/2013)

 

VII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3225/2013)

 

VIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3225/2013)

 

IX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3225/2013)

 

X - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3225/2013)

 

XI - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 3225/2013)

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social, será automaticamente transferida para conta do fundo, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 3225/2013)

 

§ 2º Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). (Redação dada pela Lei nº 3225/2013)

 

§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte e incorporado ao orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). (Redação dada pela Lei nº 3225/2013)

 

Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS): (Inclusão dada pela Lei nº 3225/2013)

 

I - Recursos provenientes da transferência dos fundos nacional e estadual de assistência social; (Inclusão dada pela Lei nº 3225/2013)

 

II - As consignadas a seu favor na lei orçamentária anual; (Inclusão dada pela Lei nº 3225/2013)

 

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenção e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; (Inclusão dada pela Lei nº 3225/2013)

 

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei; (Inclusão dada pela Lei nº 3225/2013)

 

V - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social; (Inclusão dada pela Lei nº 3225/2013)

 

VI - Doações em espécies feitas diretamente ao fundo; (Inclusão dada pela Lei nº 3225/2013)

 

VII - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriunda de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; (Inclusão dada pela Lei nº 3225/2013)

 

VIII - Transferências de outros fundos; (Inclusão dada pela Lei nº 3225/2013)

 

IX - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; (Inclusão dada pela Lei nº 3225/2013)

 

X - Produto de convênios firmados com outras entidades constituídas. (Inclusão dada pela Lei nº 3225/2013)

 

Art. 14. O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal em consonância com as diretrizes do CMASNV.

 

Art. 15. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Politica Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do CMASNV.

 

Art. 16. O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, terão a seguinte destinação:

 

I - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo CMASNV;

 

II - Apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito municipal;

 

III - Atender às ações assistenciais de caráter emergencial;

 

IV - Apoiar financeiramente as entidades conveniadas de direito público e privado na prestação de serviços de assistência social;

 

V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social.

 

Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) poderão ser aplicados em: (Redação dada pela lei nº 3225/2013)

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social, ou órgão equivalente; (Redação dada pela lei nº 3225/2013)

 

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução da política de assistência social; (Redação dada pela lei nº 3225/2013)

 

III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas; (Redação dada pela lei nº 3225/2013)

 

IV - Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da política de assistência social; (Redação dada pela lei nº 3225/2013)

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; (Redação dada pela lei nº 3225/2013)

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da assistência social; (Redação dada pela lei nº 3225/2013)

 

VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.742/1993 e alterada pela Lei nº 12.411/2011; (Redação dada pela lei nº 3225/2013)

 

VIII - Suprimido. (Redação dada pela lei nº 3225/2013)

 

Art. 18. O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registrados no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CMASNV.

 

Art. 18. O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registrados no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CMASNV. (Redação dada pela lei nº 3225/2013)

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente, sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMASNV. (Redação dada pela lei nº 3225/2013)

 

Art. 19. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente, sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMASNV.

 

Art. 19. As contas e os relatórios do gestor do FMAS deverão ser apreciados e aprovados pelo CMASNV, trimestralmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica. (Redação dada pela lei nº 3225/2013)

 

Art. 19-A. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. (Redação dada pela lei nº 3225/2013)

 

Art. 19-B. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. (Redação dada pela lei nº 3225/2013)

 

Art. 19-C. A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços assim como os balancetes do Fundo Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela lei nº 3225/2013)

 

Art. 20. O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições:

 

I - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovados pelo CMASNV;

 

II - Administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o CMASNV;

 

III - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;

 

IV - Submeter ao CMASNV o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;

 

V - Submeter a apreciação do CMASNV, trimestralmente, ou quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS;

 

VI - Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS.

 

Art. 21. Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22. Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 23. A organização e estrutura do CMASNV e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse, e oficialmente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 24. O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para instalação do CMASNV, no prazo máximo de 30 (trinta) dias apôs a publicação da Lei.

 

Art. 25. O presidente do CMASNV solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros.

 

Art. 26. O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear comissão paritária, entre governo e sociedade civil, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apôs sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera municipal, na forma do art. 5º da Lei Federal no 8.742/93.

 

Art. 27. Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da Posse dos Conselheiros.

 

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 1996.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.