O PREFEITO
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Ca mura Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º A taxa de
Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação de serviços de
melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação
pública e incidirá, anualmente sobre cada uma das economias autônomas de
imóveis beneficiados com serviços de iluminação, contendo ou não edificação.
§ 1º Nas
edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será dividida pelas
unidades que as constituírem, individualmente.
§ 2º Consideram-se
beneficiados com iluminação pública para os efeitos de incidência desta taxa,
as construções ligadas ou não à rede de concessionária, bem como, os terrenos
não edificados localizados em ambos os lados da via pública iluminada, dentro
de um raio de 1100 (Cem) metros.
Art. 2º Estão isentos
do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por Órgãos dos
Governos Federal, Estadual os imóveis ocupados por Órgãos dos Governos Federal,
Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos
de energia elétrica, tempos de qualquer culto, partidos políticos e
instituições destinadas à educação, cultura e assistência social.
§ 1º Ficam também
isentos do pagamento da taxa de Iluminação pública, os imóveis situados em zona
rural, em localidade não servidas por iluminação pública.
§ 2º Ficam ainda
isentos do pagamento da taxa de iluminação pública, os aposentados e
pensionistas que consomem até 50 KWH (cinquenta quilovates) por mês.
Art. 3º A taxa de
Iluminação Pública será calculada e cobrada:
I - Mensalmente por unidade imobiliária edificada,
multiplicando-se as alíquotas constantes da tabela definida no Art. 4º
Parágrafo Único, pela tarifa de Iluminação Pública fixada pelo Departamento
nacional de Água e Energia Elétrica, pelo valor do KWh/mês, vigente no mês de cobrança da referida taxa;
II - Anualmente a razão de 0,5 (Cinco décimos) da URNV, por
metro linear de testada do imóvel não edificado, ou edificados
e não ligados a rede elétrica, voltados para o logradouro servido pela
iluminação pública.
§ 1º A taxa de
iluminação pública será cobrada em dobro para os imóveis não edificados
desprovidos de muro;
§ 2º O Poder Executivo
deverá firmar Convênio com a concessionária de serviço público de energia
elétrica do Município, para a arrecadação e aplicação do produto da taxa;
§ 3º Dentre outras
condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da
empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente o produto de
sua arrecadação em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela
municipalidade, fornecendo até o final do mês subsequente o demonstrativo da
arrecadação do mês imediatamente anterior;
§ 4º Os débitos em
conta, oriundos da aquisição de materiais só poderão ser realizados mediante
solicitação e prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 4º A base de
cálculo da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia
elétrica para este serviço, expressa em Mega Watt-hora
(MWh), definida pelo Governo
Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
Parágrafo Único. A sua aplicação se fará de
acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os
seguintes valores percentuais:
a) Classe
Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 KWh/mês: 0,80% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh
De 31 a 50 KWh/mês:
0.86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 51 a 70 KWh/mês:
1,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 71 a 100 KWh/mês:
2,78% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 101 a 150 KWh/mês:
3,98% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 151 a 200 KWh/mês:
5,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 201 a 300 KWh/mês:
7,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 301 a 400 KWh/mês:
9,60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 401 a 500 KWh/mês:
11,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 500 KWh/mês:
12,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B”
(Baixa Tensão)
Até 30 KWh/mês:
3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 31 a 50 KWh/mês:
4,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 51 a 70 KWh/mês:
6,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 71 a 100 KWh/mês:
8,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 101 a 150 KWh/mês:
9,98% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 151 a 200 KWh/mês:
13,44% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 201 a 300 KWh/mês:
15,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 301 a 400 KWh/mês:
17,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 401 a 500 KWh/mês:
19,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 500 KWh/mês:
22,08% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1000 KWh/mês:
22,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 1001 a 5000 KWh/mês:
37,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 5000 KWh/mês:
56,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta
Tensão)
Até 1000 KWh/mês:
56,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 1001 a 5000 KWh/mês:
74,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 5000 KWh/mês:
149,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Parágrafo Único.
A aplicação da
taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade
consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes percentuais: (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
a) Classe
Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
Até 30 KWh/mês 1,04% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
De 31 a 50 KWh/mês 1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
De 51 a 70 KWh/mês 2,79% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
De 71 a 100 KWh/mês 4,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
De 101 a 150 KWh/mês 5,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
De 151 a 200 KWh/mês 8,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
De 201 a 300 KWh/mês 10,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
De 301 a 400 KWh/mês 14,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
De 401 a 500 KWh/mês 19,09% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
Acima de 500 KWh/mês 19,97% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
b) Classe
Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
Até 30 KWh/mês 5,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
De 31 a 50 KWh/mês 5,44% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
De 51 a 70 KWh/mês 8,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
De 71 a 100 KWh/mês 12,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
De 101 a 150 KWh/mês 14,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
De 151 a 200 KWh/mês 20,14% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
De 201 a 300 Kwh/mês 23,75% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
De 301 a 400 Kwh/mês 26,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
De 401 a 500 KWh/mês 32,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
Acima de 500 KWh/mês 39,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
c) Classe
Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
Até 1.000 KWh/mês 22,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
De 1.001 a
5.000 KWh/mês 37,63% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
Acima de 5.000
KWh/mês 56,045 da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
d) Classe
Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
Até 1.000 KWh/ mês 56,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
De 1.001 a
5.000 KWh/mês 74,46% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh; (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
Acima de 5.000
KWh/mês 149,72% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei nº 2115/1995)
Parágrafo
Único. A sua aplicação se
fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária,
obedecendo aos seguintes coeficientes: (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
a) Grupo: B Classe: Residencial Baixa Renda
(Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
Faixa Kwh(Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
0 a 30 kwh/mês: 0,00% da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
(Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
31 a 50 kwh/mês: 0,00% da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
(Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
51 a 70 kwh/mês: 0,00% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
71 a 100 kwh/mês: 0,00% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
101 a 150 kwh/mês: 0,00% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela
Lei nº 2491/2001)
151 a 180 kwh/mês: n0,00% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
b) Grupo: B Classe: Residencial (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
Faixa Kwh
(Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
0 a 30 kwh/mês: 1,10% da tarifa de fornecimento
de iluminação pública
(Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
31 a 50 kwh/mês: 1,20% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
51 a 70 kwh/mês: 2,50% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
71 a 100 kwh/mês: 3,30% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
101 a 150 kwh/mês: 4,20% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
151 a 200 kwh/mês: 7,55% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
201 a 300 kwh/mês:9,39% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
301 a 400 kwh/mês: 10,19% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
401 a 500 kwh/mês: 11,09% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
AC de 500 kwh/mês: 16,57% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
c) Grupo: B Classe: Demais Classes
(Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
Faixa Kwh
(Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
0 a 30 kwh/mês: 5,15% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
31 a 50 kwh/mês: 5,20% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
51 a 70 kwh/mês: 7,12% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
71 a 100 kwh/mês: 9,91% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela
Lei nº 2491/2001)
101 a 150 kwh/mês: 3,04% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
151 a 200 kwh/mês: 14,74% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
201 a 300 kwh/mês: 17,35% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
301 a 400 kwh/mês: 19,62% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
401 a 500 kwh/mês: 21,75% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
AC de 500 kwh/mês: 25,21% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela
Lei nº 2491/2001)
d) Grupo: A Classe: Residencial (Redação dada
pela Lei nº 2491/2001)
Faixa Kwh
(Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
Até 1000 kwh/mês: 21,41% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
1001 a 5000 kwh/mês: 36,63% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela
Lei nº 2491/2001)
AC de 5000 kwh/mês: 51,04% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Redação
dada pela Lei nº 2491/2001)
e) Grupo: A Classe: Demais Classes
(Incluído
pela Lei nº 2491/2001)
Faixa Kwh
(Incluído
pela Lei nº 2491/2001)
Até 1000 kwh/mês: 53,04% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Incluído
pela Lei nº 2491/2001)
1001 a 5000 kwh/mês: 70,46% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Incluído
pela Lei nº 2491/2001)
Acima de 5000 kwh/mês: 80,72% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Incluído
pela Lei nº 2491/2001)
Art. 5º A cobrança da
taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de
energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito
Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.