O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art.
44 da Lei Orgânica do Município e considerando o estabelecido no artigo 21 da Lei
Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Política
Nacional de Arquivos Públicos e Privados, faz saber que a câmara municipal
aprova e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA TRANSFORMAÇÃO, DOS CARGOS E CARREIRA DE
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E SUAS FINALIDADES
Art.
1º Fica transformado o cargo
de Fiscal de Rendas, constante do Anexo
II - da Lei nº 2.025/1994, e suas alterações,
em cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, com a devida nomenclatura,
quantitativos, atribuições, carreira específica, remuneração, normas de
enquadramento e outros atributos previstos nesta lei.
Art. 2º A investidura inicial na carreira de Auditor
Fiscal de Tributos Municipais se dará no cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais - Nível I, mediante aprovação prévia em concurso público ou por
enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de fiscal de rendas.
Parágrafo
único. O acesso aos demais
cargos na carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais se dará em
conformidade com a legislação superior e os dispositivos desta lei, observados
os procedimentos e normas estabelecidos em regulamento.
Art. 3º São finalidades da criação da carreira e
cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais:
I - cumprir o que determina o art.
37, inciso XXII, da Constituição Federal;
II - organizar melhor o quadro do fisco;
III - garantir
maior desempenho da administração tributária; e
IV - proporcionar maior incremento de atividades que proporcionem
aumento de receitas de tributos próprios de competência do município.
Art. 4º Os cargos de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, organizados em carreira conforme determina o art.
37, inciso XXII, da Constituição Federal, têm suas atribuições,
quantidades, vencimentos e outros requisitos ou atributos previstos nos anexos desta lei.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA INGRESSO NA
CARREIRA
Art. 5º O ingresso inicial na carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Federal e da lei.
Parágrafo
único. Aos servidores que
estejam ocupando o cargo de Fiscal de Rendas não se aplica o disposto no caput deste artigo, os quais serão
enquadrados no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipal - Nível I.
Art. 6º Dentre os requisitos previstos para ingresso
no início da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, mediante
aprovação prévia em concurso público, deverá ser exigido também no ato da
investidura, a comprovação de formação em ensino
superior reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
Art.
7º Para fins de
provimento dos cargos previstos nesta lei, observar-se-á quanto às normas
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia-ES, e no que couber, ao estabelecido na legislação
aplicável.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE ENQUADRAMENTO, PROMOÇÃO E
PROGRESSÃO.
Art. 8º Os servidores ocupantes de cargos de Fiscal
de Rendas, de provimento efetivo do quadro atual da administração municipal,
serão enquadrados nos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipal - Nível I,
constantes do Anexo I - Carreira e Cargos de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, desta lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo se dará na tabela de
vencimentos constantes do Anexo II - Vencimentos da Carreira e dos Cargos de
Auditor Fiscal de Tributos Municipais desta lei, e no mesmo padrão ou letra
correspondente aos vencimentos do cargo de Fiscal de
Rendas e constantes da tabela de vencimentos de que trata o Anexo
II da Lei nº 2.025/1994, e suas alterações, em que o servidor estava
posicionado para fins de correspondentes vencimentos padrões fixados
nesta lei.
§ 2º O enquadramento de que trata este artigo
será formalizado mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º No caso de omissão da edição da norma de
enquadramento de que trata o § 2º deste artigo, o enquadramento será
considerado efetivado para todos os efeitos legais, de forma automática,
observados os critérios e requisitos, não podendo a administração descumprir os
preceitos desta lei.
§ 4º Para todos os efeitos legais, o
enquadramento previsto neste artigo constitui transformação do cargo de Fiscal
de Rendas, passando a ser denominado como Auditor Fiscal de Tributos Municipal
- Nível I.
Art.
9º Para a
progressão na faixa de vencimentos dever-se-á observar os mesmos critérios e
requisitos adotados para os demais servidores da prefeitura municipal, nos termos
da lei ou em regulamento específico.
Art.
10 Para a
promoção na carreira de forma vertical, mantendo-se o respectivo padrão de vencimento
em que o servidor se encontra na tabela, com a aplicação dos valores
correspondentes ao nível que passe a ocupar com a promoção, observar-se-á os
seguintes termos:
I - Do Nível I
para o Nível II:
a) assiduidade
e;
b)
mínimo de três anos de efetivo exercício no respectivo cargo, no âmbito da
Prefeitura de Nova Venécia-ES, e; (Redação dada pela Lei nº 3.712/2023)
c)
pós-graduação na área tributária (instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC).
II - do Nível II para o Nível III:
a) os elencados
nas alíneas a, b e c do inciso I do caput deste artigo;
b)
mínimo de cinco anos de efetivo exercício no respectivo cargo, no âmbito da
Prefeitura de Nova Venécia-ES, e (Redação dada pela Lei nº 3.712/2023)
c) curso de
capacitação na área tributária.
§ 1º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais que
preencher os requisitos obrigatórios, elencados no inciso I e II e suas
respectivas alíneas, deverá preencher requerimento, solicitando a mudança de
nível, ao chefe do executivo, que encaminhará para análise e comprovação dos
requisitos no prazo não superior a trinta dias.
§ 2º Comprovado o direito à mudança do nível, o
Chefe do Poder Executivo comunicará aos recursos humanos no prazo não superior
a quinze dias, a mudança de nível do servidor para o nível seguinte, aplicando
se a tabela do Anexo II.
§
3º Em caso de
omissão ou descumprimento do Chefe do Executivo, nos casos estabelecidos neste
artigo, a mudança de nível será considerada efetivada para todos os efeitos
legais, não podendo a administração descumprir os preceitos desta lei.
§ 4º Para o efeito do que trata o § 3º deste
artigo, o Auditor Fiscal de Tributos Municipais que comprovadamente preencher
os requisitos obrigatórios para mudança de nível, fará requerimento de
solicitação diretamente ao departamento de recursos humanos.
Art.
11 No caso de
inexistência de lei ou norma regulamentadora que assegure progressão ou
promoção na carreira, caberá ao Chefe do Poder Executivo, regulamentar o
procedimento, observados os casos privativos de lei.
Art.
12 Para os fins
desta lei consideram-se:
I -
carreira: é o agrupamento de cargos dentro da mesma
área de atuação, estabelecidos em classes diferentes, atribuições e vencimentos
distintos;
II
- classe: é a classificação do cargo de acordo a
organização da carreira, cujos vencimentos são estabelecidos na respectiva
faixa de vencimentos;
III
- progressão: é a passagem de um padrão de vencimento para o seguinte, dentro
de uma mesma faixa de vencimentos do cargo em que o servidor esteja ocupando;
IV
- promoção: é a passagem do servidor de uma classe
para a seguinte, caracterizando como o acesso do servidor a um cargo
imediatamente superior ao que ocupe dentro da mesma carreira, mediante
critérios de avalição e merecimento.
Parágrafo
único. Para fins do disposto
nos incisos III e IV do caput, a progressão se dá em linha horizontal dentro da faixa de
vencimentos, e a promoção em linha vertical dentro da mesma carreira.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art.
13 À medida que
os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas forem enquadrados na carreira inicial de Auditor
Fiscal de Tributos Municipal, nos termos desta lei, os cargos de Fiscal de Rendas
que ficarem vagos serão considerados extintos.
Art. 14 Aplicar-se-á aos ocupantes de cargos
previstos nesta lei as normas estabelecidas na Lei
nº 2.021/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município, e, no que couber, aos dispositivos da Lei
nº 2.025/1994 e suas alterações.
Art. 15 O Poder Executivo terá o prazo de trinta
dias, contados da publicação desta lei, para editar todos os atos e normas
necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 16 São partes integrantes desta lei os seguintes
anexos:
I -
Anexo I - Carreira e Cargos de
Auditor Fiscal de Tributos Municipais;
II
- Anexo II - Vencimentos da
Carreira e dos Cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais;
III
- Anexo III - Descrição dos
Cargos do Grupo Ocupacional do Fisco.
Art.
17 As despesas
decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignados
nos orçamentos do Poder Executivo, e suplementadas caso haja necessidade.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito
de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 28 de setembro de 2017; 63º de
Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO
LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.
ANEXO I
CARREIRA E CARGOS DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
GRUPO OCUPACIONAL |
CARREIRA |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
CLASSE |
CARGA HORÁRIA |
Fisco |
Auditor
Fiscal de Tributos Municipais |
11 |
I |
IX |
44
horas semanais |
10 |
II |
IX |
44
horas semanais |
||
10 |
III |
IX |
44
Horas semanais |
(Redação
dada pela Lei nº 3.465/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 3.525/2019)
(Redação dada pela Lei nº 3.633/2022)
(Redação dada pela
Lei nº 3.708/2023)
CARGO |
CARREIRA |
NÍVEL |
CLASSE – PADRÕES
DE VENCIMENTOS (em reais – R$) |
||
A |
B |
C |
|||
Auditor
Fiscal de Tributos Municipais |
IX |
I |
3.219,32 |
3.315,88 |
3.415,34 |
IX |
II |
3.824,11 |
3.920,68 |
4.020,15 |
|
IX |
III |
4.580,10 |
4.676,67 |
4.776,15 |
|
CARGO |
CARREIRA |
NÍVEL |
CLASSE – PADRÕES
DE VENCIMENTOS (em reais – R$) |
||
D |
E |
F |
|||
Auditor
Fiscal de Tributos Municipais |
IX |
I |
3.517,81 |
3.623,33 |
3.732,02 |
IX |
II |
4.122,60 |
4.228,13 |
4.336,82 |
|
IX |
III |
4.878,60 |
4.984,11 |
5.092,82 |
|
CARGO |
CARREIRA |
NÍVEL |
CLASSE – PADRÕES
DE VENCIMENTOS (em reais – R$) |
||
G |
H |
I |
|||
Auditor
Fiscal de Tributos Municipais |
IX |
I |
3.843,99 |
3.959,28 |
4.078,04 |
IX |
II |
4.448,77 |
4.564,07 |
4.682,85 |
|
IX |
III |
5.204,77 |
5.320,07 |
5.438,85 |
|
CARGO |
CARREIRA |
NÍVEL |
CLASSE – PADRÕES
DE VENCIMENTOS (em reais – R$) |
||
J |
L |
M |
|||
Auditor
Fiscal de Tributos Municipais |
IX |
I |
4.200,38 |
4.326,39 |
4.456,17 |
IX |
II |
4.805,18 |
4.931,19 |
5.060,97 |
|
IX |
III |
5.561,17 |
5.687,18 |
5.816,97 |
|
CARGO |
CARREIRA |
NÍVEL |
CLASSE – PADRÕES
DE VENCIMENTOS (em reais – R$) |
||
N |
O |
P |
|||
Auditor
Fiscal de Tributos Municipais |
IX |
I |
4.589,86 |
4.727,54 |
4.869,37 |
IX |
II |
5.194,65 |
5.332,35 |
4.474,16 |
|
IX |
III |
5.950,64 |
6.088,33 |
6.230,16 |
|
CARGO |
CARREIRA |
NÍVEL |
CLASSE – PADRÕES
DE VENCIMENTOS (em reais – R$) |
||
Q |
R |
- |
|||
Auditor
Fiscal de Tributos Municipais |
IX |
I |
5.015,44 |
5.165,90 |
|
IX |
II |
5.620,23 |
5.770,68 |
|
|
IX |
III |
6.376,23 |
6.526,68 |
|
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO FISCO
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS - NÍVEL I
1. DESCRIÇÃO
SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de
fiscalização: licenciamento de atividades comerciais, industriais e de
prestação de serviços, orientação e esclarecimento de contribuintes quanto ao
cumprimento das obrigações legais, fazendo, em todos os casos, cumprir a
legislação municipal.
2.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- INSTRUÇÃO: ensino superior completo.
- OUTROS
REQUISITOS: domínio da legislação referente à sua área de atuação;
conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica.
3.
RECRUTAMENTO:
- EXTERNO:
no mercado de trabalho, mediante concurso público no cargo de Auditor
Fiscal - Nível I.
4.
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
- PROGRESSÃO: para o padrão de vencimento
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence.
- PROMOÇÃO:
para o cargo imediatamente superior, dentro da carreira.
5.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Planejar, coordenar e realizar a
fiscalização externa, coligindo, examinando, selecionando os elementos
necessários à ação fiscalizadora;
- Instruir o contribuinte sobre o
cumprimento da legislação tributária;
- Corrigir, examinar, selecionar e preparar
elementos necessários à execução da fiscalização externa;
- Fazer o cadastramento de contribuintes,
bem como o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento dos tributos;
- Manter-se sempre atualizado com o cadastro
imobiliário do município de forma a verificar a correção do pagamento dos
impostos incidentes sobre a propriedade urbana;
- Participar da elaboração de estimativas de
impostos a serem cobrados, com base no cadastro imobiliário;
- Manter articulação com os cartórios de
forma a atualizar-se quanto às transações imobiliárias realizadas no município;
- Constituir crédito tributário mediante
lançamento de ofício;
- Realizar visitas periódicas a áreas em
adensamento e loteamentos de forma a inspecionar novas construções;
- Auxiliar na cobrança da dívida ativa do
município;
- Verificar, em estabelecimentos comerciais,
a existência e a autenticidade de livros e registros fiscais instruídos pela
legislação específica;
- Verificar a regularidade do licenciamento
de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, em face dos
artigos que expõem, vendem ou manipulam e dos serviços que prestam;
- Verificar os
registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes;
- Investigar a evasão ou fraude no pagamento
dos tributos;
- Colaborar na informação de processos
referentes à avaliação de imóveis;
- Lavrar autos de infração e apreensão, bem
como termos de exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e
documentos correlatos;
- Propor a realização de inquéritos e
sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
- Promover o lançamento e a cobrança de
contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas;
- Auxiliar, quando necessário, a fiscalização
estadual e acompanhar a arrecadação do ICMS no município;
- Manter-se atualizado e participar de
estudos e propostas, quanto à arrecadação estadual e federal no município e a
repartição e transferência de tributos Federais e Estaduais para o município;
- Participar de estudos econômicos,
financeiros, estatísticos, auxiliando na interpretação do seu significado e da
realização de séries históricas e projeções sobre a arrecadação de tributos
municipais;
-
Manter-se atualizado sobre as legislações tributária, econômica e financeira da
União, do Estado e do município;
- Propor medidas relativas à legislação
tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao
aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do município;
- Atender ao contribuinte, informando sobre
impostos, processos e outros assuntos relacionados com seu trabalho;
- Orientar o contribuinte quanto ao
cumprimento da regulamentação tributária no âmbito municipal;
- Coletar e fornecer dados para a
atualização de banco de dados em sua área de atuação;
- Auxiliar na realização de pesquisas de
campo, para possibilitar a atualização das informações relativas à sua área de
atuação;
- Orientar e treinar os servidores que
auxiliam na execução das atribuições típicas da classe;
- Instaurar
processos por infração verificada pessoalmente;
- Participar de sindicâncias especiais para
instauração de processos ou apuração de denúncias e reclamações;
- Realizar plantões fiscais e emitir
relatórios sobre os resultados das fiscalizações efetuadas;
- Contatar, quando necessário, órgãos
públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;
- Articular-se com fiscais de outras áreas,
bem como com as forças de policiamento ou com a guarda municipal, sempre que
necessário objetivando a fiscalização integrada e o cumprimento da legislação
no que for área de sua responsabilidade;
- Redigir memorandos, ofícios, relatórios e
demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados;
- Formular críticas e propor sugestões que
visem aprimorar e agilizar os trabalhos de fiscalização, tornando-os mais
eficazes;
- Participar das atividades administrativas
e de apoio referente à sua área de atuação;
- Participar de grupos de trabalho e/ou
reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares,
realizando a estudos ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas
identificados, opinando, oferecendo sugestões, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao município;
- Elaborar relatórios das inspeções
realizadas;
- Atender as normas de higiene e segurança
do trabalho;
- Elaborar informes técnicos e relatórios,
realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de
atuação;
- Participar das atividades de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando
aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos
recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de trabalho e/ou
reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares,
realizando estudos ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas
identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos
técnicos, para contribuir na formulação de diretrizes, planos e programas de
trabalho afetos ao município;
- Realizar pesquisas, mantendo-se informado
sobre novas tecnologias bem como propor soluções que otimizem os serviços
prestados pela prefeitura;
- Responsabilizar-se pelo controle e
utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua
disposição;
- Manter limpo e arrumado o local de
trabalho;
- Zelar pela limpeza e conservação dos
equipamentos no local de trabalho;
- Observar as normas de higiene e segurança
do trabalho;
- Executar outras atribuições afins.
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL -
NÍVEL II
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
2. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: PROMOÇÃO NA
CARREIRA.
- INSTRUÇÃO: ensino superior completo e pós-graduação na área tributária.
- OUTROS REQUISITOS: domínio da legislação referente à sua área de atuação; conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica.
3. RECRUTAMENTO:
- INTERNO: mediante promoção na carreira, conforme normas ou regras regulamentares.
4. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL:
- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence.
5. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- As atribuições referentes ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipal - Nível I.
- Realizar a fiscalização e lançamento de tributos, modificação, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, nas formas previstas em lei.
- Realizar e assinar análises e auditorias internas para fins de verificação do desempenho e da eficiência do fisco municipal;
- Orientar os servidores do fisco que se encontrem lotados nos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipal Nível I - dentro da carreira, para fins de instruções ou execuções dos serviços;
- Acompanhar e analisar as atividades dos Auditores Fiscais que se encontrem no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipal Nível I, dentro da carreira.
- Apresentar, após estudos, análises e procedimentos, sugestões e métodos de desenvolvimento dos serviços no fisco, com a finalidade de munir os Auditores Fiscais de Tributos Municipal Nível I no desempenho das atividades.
- Exercer outras atividades correlatas.
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL -
NÍVEL III
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
2. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: promoção na carreira.
- INSTRUÇÃO: ensino superior completo e pós-graduação na área tributária.
- OUTROS REQUISITOS: domínio da legislação referente à sua área de atuação; conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica.
3. RECRUTAMENTO:
- INTERNO: mediante promoção na carreira, conforme normas desta lei ou regras regulamentares.
4. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
- PROGRESSÃO: para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence.
5. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- As atribuições referentes aos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipal - Níveis I e II.
- Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
- Considerar os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, na forma da legislação municipal;
- Analisar, elaborar e proferir pareceres, em processos administrativos-fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive aos relativos de ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados, relacionados à Administração Tributária;
- Prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do município;
- Examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas de depósitos e aplicações e financeiras de titularidade do sujeito passivo, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, desde que a quebra do sigilo bancários seja considerado pelo gerente responsável pela fiscalização do tributo objeto da verificação, indispensável para a conclusão da fiscalização;
- Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário inclusive em processo de consulta;
- Elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes à matéria tributária;
- Assessorar em caráter individual ou em grupos de trabalhos, quando designado por autoridades superiores da secretaria municipal de Finanças ou de outros órgãos da Administração Municipal e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e a adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão orientação e treinamento;
- Realizar análise de natureza contábil, econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do município.
- Exercer
outras atividades correlatas.