O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Este código, fundamentado no interesse local, regula a ação do poder
público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e
privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle
do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º A Política
Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos princípios:
I - Ação municipal na manutenção da qualidade ambiental e do
equilíbrio ecológico, tendo em vista o uso coletivo;
II - Racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos
recursos ambientais;
III - Proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas
representativas;
IV - Controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
V - Incentivo à comunidade em geral para o uso racional e a
proteção dos recursos ambientais;
VI - Acompanhamento da qualidade ambiental;
VII - Recuperação das áreas degradadas;
VIII - Proteção das áreas ameaçadas de degradação;
IX - Educação ambiental nas escolas municipais e na comunidade.
Art. 3º São objetivos da política municipal
de meio ambiente:
I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos
órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II - Articular ações e atividades intermunicipais, favorecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município,
definindo as funções específicas de seus componentes, as ameaças, os riscos e
os usos compatíveis;
IV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos
ambientais, naturais ou não;
V - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o
emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco
para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de
efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo
de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em fase
da lei e de inovações tecnológicas;
VII - Estimular a aplicação da melhor tecnologia para a constante
redução dos níveis de poluição;
VIII - Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos
recursos ambientais, naturais ou não;
X - Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na
rede de ensino municipal;
XI - Promover o zoneamento ambiental.
Art. 4º São instrumentos da Política
Municipal de Meio Ambiente:
I - Zoneamento ambiental;
II - Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
III - Estabelecimento de parâmetros de qualidade ambiental;
IV - Avaliação de impacto ambiental;
V - Licenciamento ambiental;
VI - Auditoria ambiental;
VII - Monitoramento ambiental;
VIII - Sistema municipal de informações e cadastro ambientais;
IX - Fundo Municipal de Meio Ambiente;
X - Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
XI - Educação ambiental;
XII - Mecanismo de benefícios e incentivos, para preservação e
conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XIII - Fiscalização ambiental;
XIV - Termo de Compromisso Ambiental (TCA);
XV - Autorização Ambiental (AA);
XVI - Certidão Negativa de Débitos Ambientais (CNDA);
XVII - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA).
Art. 5º São seguintes os
conceitos gerais para fins e efeitos deste código:
I - Meio ambiente: o conjunto formado pelo espaço físico e os
elementos naturais nele contidos, até o limite do território do Município,
passível de ser alterada pela atividade humana;
II - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em
vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas
existentes, garantindo-se a biodiversidade;
III - Degradação ambiental: a alteração adversa das características
do meio ambiente;
IV - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e
subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
V - Patrimônio natural: conjunto de bens naturais existentes no
Município que, pelo seu valor de raridade científica, ecossistema
significativo, elementos natural ou pela feição notável com que tenha sido
adotada pela natureza, seja de interesse público proteger, preservar e
conservar;
VI - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante da
atividade que, direta e indireta:
a) prejudique a saúde, o sossego ou o bem estar da população;
b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afete desfavoravelmente a fauna e a flora, ou qualquer recurso
ambiental;
d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lance materiais ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
f) ocasione danos relevantes aos acervos históricos, cultural e
paisagístico.
VII - Poluente: toda e qualquer forma de matéria, energia ou ação
que comprove poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração
ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em
decorrência deste código, respeitadas as legislações Federal e Estadual;
VIII - Agente poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privada, responsável direta ou indiretamente por degradação ou
poluição ambiental;
IX - Fonte de poluição: considera-se fonte de poluição efetiva ou
potencial, qualquer atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou
dispositivo, fixo ou móvel, que induza, produza ou possa ocasionar poluição;
X - Controle ambiental:
atividade estatal consistente na exigência da observância da legislação de
proteção ao meio ambiente, por parte de toda e qualquer pessoa, natural ou
jurídica, utilizadora de recursos ambientais;
XI - Avaliação ambiental (AVA): são todos
os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização,
instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que
poderão ser apresentados como subsídios para análise da concessão da licença
requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título de
direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco,
relatório de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo de
impacto ambiental, relatório de impacto ambiental e auditoria ambiental;
XII - Autorização
Ambiental (AA): ato administrativo emitido em caráter precário e com limite
temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de
realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de
caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações
permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e
resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas
pelo empreendimento ou atividade;
XIII - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação
e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XIV - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e
atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental;
XV - Licença Ambiental
Simplificada (LAS): ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o
órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do
licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de
recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na
Classe Simplificada, constantes de Decretos, Instruções Normativas instituídas
pelo órgão ambiental estadual competente, bem como Resoluções do COMDEMA;
XVI - Licença Ambiental Única (LU): ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades
potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais,
independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se,
tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de
licença simplificada nem de autorização ambiental;
XVII - Termo de Responsabilidade
Ambiental (TRA): declaração firmada pelo empreendedor cuja atividade se
enquadre na classe simplificada, juntamente com seu responsável técnico,
perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarada a eficiência da gestão
de seu empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente;
XVIII - Licença Ambiental de
Regularização (LAR): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma
única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para
empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de
implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das
licenças prévia, de instalação e de operação, estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às
normas ambientais vigentes;
XIX - Enquadramento ambiental: ferramenta
constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial
poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do
empreendimento/atividade, definição das avaliações ambientais cabíveis e
determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento;
XX - Consulta prévia ambiental: consulta
submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações
sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de
localização de seu empreendimento;
XXI - Consulta técnica: procedimento
destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de
profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico
tratado na avaliação ambiental em questão;
XXII - Consulta pública: procedimento
destinado a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre
determinado empreendimento e/ou atividade, cujas características não
justifiquem a convocação de audiência pública;
XXIII - Audiência pública: procedimento
destinado a divulgar os projetos e/ou atividades, suas alternativas
tecnológicas e locacionais, visando a colher subsídios ao processo de
licenciamento ambiental junto às partes interessadas;
XXIV - Termo de Referência (TR): ato
administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo às avaliações
ambientais desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades utilizadoras de
recursos ambientais;
XXV - Termo de compromisso ambiental:
instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do
meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes
técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à
atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar,
recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as
pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas
atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades
ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;
XXVI - Impacto
ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência
direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em
parte, exclusivamente, o território do Município;
XXVII - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e
bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um
determinado espaço de dimensões variáveis.
É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores
abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
XXVIII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de
conservação e preservação da natureza;
XXIX - Preservação: proteção integral do tributo natural, admitindo
apenas seu uso indireto;
XXX - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de
recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e
técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XXXI - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos
sustentados, dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação
adequada (regulamentos, normatização e investimentos públicos), assegurando
racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em
benefício do meio ambiente;
XXXII - Áreas de preservação permanente: porções do território
municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas
características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
XXXIII - Unidades de conservação: parcelas do território municipal,
incluindo as áreas com características ambientais relevantes, de domínio
público ou privado, legalmente constituídas ou reconhecidas pelo poder público,
com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às
quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XXXIV - Áreas verdes especiais: áreas representativas de
ecossistemas criados pelo Poder público por meio de florestamento em terra de
domínio público ou privado.
Art. 6º O Sistema Municipal
de Meio Ambiente (SIMMA) é o conjunto dos órgãos, das diretrizes, dos códigos e
das leis, integradas para a preservação e controle do meio ambiente e
saneamento, dos recursos naturais, hídricos e minerais, existentes no Município
de Nova Venécia-ES.
Art. 7º Integram o Sistema
Municipal de Meio Ambiente:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Nova Venécia-ES
(SEMMA), ou outro órgão que vier a substituí-lo, é o órgão de coordenação,
controle e execução da política ambiental;
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), órgão
colegiado autônomo, de caráter consultivo, e de assessoramento do Poder
Executivo;
III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão
ambiental entre seus objetivos;
IV - Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas
em ato do Poder Executivo;
V - Entidades ligadas ao setor empreendedor.
Parágrafo Único. O COMDEMA é a
instância superior da composição do SIMMA.
Art. 8º Os órgãos e
entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência
do COMDEMA.
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, ou outro órgão que vier a substituí-lo é o órgão
responsável pela coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio
Ambiente, com as atribuições e competência definidas neste código.
Art. 10. São atribuições da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - Participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e respectiva
proposta orçamentária;
III - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV - Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos
naturais do Município;
V - Realizar o controle e monitoramento das atividades produtivas e
dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente degradadores do
meio ambiente;
VI - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre
questões de interesse ambiental para a população do Município;
VII - Implementar através do plano de ação, as diretrizes da
política ambiental municipal;
VIII - Promover a educação ambiental;
IX - Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e
organizações não governamentais (ONG’s), para a execução coordenada e a
obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à
preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou
não;
X - Executar outras atividades, correlatas atribuídas pela
administração;
XI - Coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos
aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas
pelo COMDEMA;
XII - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que
tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XIII - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação,
implementando os planos de manejo;
XIV - Recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões,
limites, índices e métodos para o uso recursos ambientais do Município;
XV - Licenciar a instalação, a operação e a ampliação das obras e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente modificadas ou degradadoras
do meio ambiente;
XVI - Elaborar, com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA,
o zoneamento ambiental;
XVII - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos do
parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e
empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XVIII - Coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e
Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XIX - Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais
cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes degradadores do meio
ambiente;
XX - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e
recursos ambientais degradados;
XXI - Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação
de serviços e o uso de recursos ambientais pelo poder público e pelo
particular;
XXII - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e
restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
XXIII - Determinar a realização de estudos prévios de impacto
ambiental;
XXIV - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XXV - Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas
suas ações institucionais em defesa do meio Ambiente;
XXVI - Elaborar projetos ambientais.
Art. 11. O Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) é o órgão colegiado autônomo, com formação
paritária, de caráter consultivo, deliberativo, e de assessoramento do Poder
Executivo, tripartite entre o poder público, a sociedade civil e o setor empreendedor:
deliberativo e recursal, no âmbito de sua competência, sobre as questões
ambientais e de saneamento propostas nesta e demais leis correlatas do
Município.
Art. 12. São atribuições do COMDEMA:
I - Apreciar e emitir parecer à proposta de Política de Meio
Ambiente e Saneamento Ambiental do Município;
II - Apreciar e emitir parecer ao Plano de Ação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e acompanhar a sua execução;
III - Estudar, definir e propor normas técnicas e legais, além de
procedimentos padrões de qualidade ambiental e demais medidas de caráter
operacional para proteção, bem como métodos para uso dos recursos ambientais do
Município, observadas as legislações
municipal, estadual e federal;
IV - Fixar as diretrizes e normas de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Meio Ambiente;
V - Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor
Municipal no que concerne às questões ambientais;
VI - Analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental
de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da
Câmara Municipal;
VII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a
formação da consciência pública e da necessidade de proteger, conservar e
melhorar o meio ambiente;
VIII - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de
locais onde existem obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras;
IX - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão
constituir o Patrimônio Ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;
X - Propor a criação de unidades de conservação ambiental
municipais;
XI - Analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado
que implique em impacto ambiental;
XII - Fiscalizar e propor alterações nos mesmos projetos quando em
andamento;
XIII - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental
desenvolvidos pelo poder público e pelo particular;
XIV - Conhecer os processos de licenciamento ambiental do
Município;
XV - Manter intercâmbio de cooperação técnica com entidades
públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção ao meio ambiente;
XVI - Apreciar quando solicitado termo de referência para a
elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)/Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), e decidir sobre a conveniência de audiência pública;
XVII - Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal sugestões
para a adequação das leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre
proteção ambiental e de saneamento e uso e ocupação do solo;
XVIII - Fixar critérios e diretrizes para a elaboração de tarifas
dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de
resíduos líquidos e sólidos, poda e supressão de árvores e outros serviços
prestados pelo órgão de meio ambiente e saneamento, bem como a cobrança dos
mesmos;
XIX - Acompanhar a análise e decidir sobre os relatórios EPIA/RIMA.
Art. 13. O COMDEMA será
constituído por doze conselheiros titulares, com igual número de suplentes, que
formarão o plenário, assim definido:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - Um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa,
Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER);
IV - Um representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento
(CESAN);
V - Um representante do Sindicato Rural Patronal de Nova
Venécia-ES;
VI - Um representante da Cooperativa de Laticínios Veneza;
VII - Um representante do Sindicato das Indústrias de Rochas
Ornamentais, Cal e Calcários do Estado do Espírito Santo (SINDIROCHAS);
VIII - Um representante da Faculdade Capixaba de Nova Venécia-ES
(UNIVEN);
IX - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova
Venécia-ES;
X - Um representante
do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Mármore e Granitos do Espírito
Santo Subsede Nova Venécia-ES (SINDMARMORE);
XI - Um representante da Associação de Moradores e Amigos da Pedra
do Elefante (AMAPEL);
XII - Um representante do Grupo Ambientalista do Cricaré (GRAC).
X - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito
Santo - FINDES; (Redação
dada pela Lei nº 3416/2017)
XI - um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal
do Estado do Espírito Santo - IDAF; (Redação
dada pela Lei nº 3416/2017)
XII - um representante do Lions Club de Nova Venécia. (Redação
dada pela Lei nº 3416/2017)
§ 1º O CONDEMA será
presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) e o
vice deverá ser eleito pelos demais colegiados.
§ 2º Os membros do
COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades neles
representadas e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 3º O mandato para os
membros do COMDEMA será gratuito e considerado como serviço de relevante
interesse para o Município.
§ 4º O Presidente do
COMDEMA expedirá atestado, quando solicitado, ao Conselheiro membro, por sua
ausência do local de trabalho, sempre que convocado a participar de reunião em
horário comercial, garantindo-lhe abono legal.
§ 5º Durante a posse dos
Conselheiros o Presidente será o Prefeito ou seu representante legal, até a
eleição da diretoria.
Art. 14. A Diretoria do
COMDEMA deverá constituir a secretaria executiva, que terá como titular uma
pessoa com formação acadêmica superior, com conhecimento da legislação
ambiental e de saneamento básico e ser dos quadros permanente do poder público
municipal ou do órgão gestor, nomeado para tal.
Parágrafo Único. O Secretário
Executivo não será membro do COMDEMA, portanto, não terá direito a voto e voz,
só quando solicitado para emitir parecer, com suas atribuições estabelecidas no
regimento interno do Conselho.
Art. 15. O COMDEMA poderá
instituir, sempre que necessário câmaras técnicas em diversas áreas, bem como
recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse
de meio ambiente e de saneamento para obter subsídios em assuntos objetos de
sua apreciação.
Art. 16. O Presidente do
COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá
convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 17. O COMDEMA, a partir
de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental,
diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine
as providências legais e administrativas cabíveis.
Art. 18. A estrutura necessária ao funcionamento do
COMDEMA será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
órgão gestor das questões de meio ambiente e saneamento ambiental do Município.
Art. 19. As sessões e atos do
COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, garantindo-se para tanto, o acesso do Conselho às
publicações oficiais do Município.
Parágrafo Único. O quorum das
reuniões plenárias do COMDEMA será de um terço de seus membros para a abertura
das sessões e de maioria simples para deliberações.
Art. 20. As entidades não
governamentais (ONG’s) são instituições da sociedade civil organizada que têm
entre seus objetivos, atuação na área ambiental.
Art. 21. As secretarias e
coordenações afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta
ou indiretamente sobre a área ambiental.
Art. 22. Os instrumentos da
política municipal de meio ambiente, elencados no Título I, Capítulo III, deste
código, serão definidos e regulados neste título.
Art. 23. Cabe ao Município a
implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para
perfeita consecução dos objetivos definidos no Título I, Capítulo II, deste
código.
Art. 24. O zoneamento
ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a
regular atividades bem como definir ações para proteção e melhoria da qualidade
do ambiente, considerando as características ou tributos das áreas.
Parágrafo Único. O zoneamento
ambiental será definido por lei e incorporado ao Plano Diretor Municipal (PDM),
no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) e o Conselho Municipal
do Plano Diretor do Município ou órgão competente.
Art. 25. As zonas ambientais
do Município são:
I - Zona de Unidades de Conservação (ZUC): áreas sob regulamento
das diversas categorias de manejo;
II - Zona de Proteção Ambiental (ZPA): áreas protegidas por
instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes da Mata
Atlântica e ambientes associados e suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III - Zonas de Proteção Paisagística (ZPP): áreas de proteção de
paisagem com características de qualidade visual;
IV - Zonas de Recuperação Ambiental (ZRA): áreas em estágio
significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e
desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com
o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;
V - Zonas de Controle Especial (ZCE): demais áreas do Município
submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função
de suas características peculiares.
Art. 26. Os espaços
especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos
neste Capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidas em
lei.
Art. 27. São espaços
territoriais especialmente protegidos:
I - As áreas de preservação permanente;
II - As unidades de conservação;
III - As áreas verdes públicas e particulares, com vegetação
relevante ou florestada;
IV - Morros e montes.
Art. 28. São áreas de
preservação permanente:
I - Os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;
II - A cobertura vegetal que contribui para estabilidade das
encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III - As nascentes, matas ciliares e as faixas marginais de
proteção das águas superficiais;
IV - As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção
ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que
servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V - As elevações rochosas do valor paisagístico e vegetação
rupestre de significativa importância ecológica;
VI - As demais áreas declaradas por lei.
Art. 29. As unidades de
conservação são criadas por ato do poder público e definidas entre outras,
segundo as seguintes categorias:
I - Estação ecológica;
II - Reserva ecológica;
III - Parque municipal;
IV - horto municipal;
V - Monumento natural;
VI - Área de proteção ambiental;
VII - Monumento paisagístico.
Parágrafo Único. Deverá constar no
ato do poder público a que se refere o caput
deste artigo diretrizes para regularização fundiária, demarcação e
fiscalização adequada, bem como a indicação das respectivas áreas do entorno.
Art. 30. As unidades de
conservação constituem o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, o qual
deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art.
Art. 32. O poder público
poderá reconhecer, na forma de lei, unidades de conservação de domínio privado.
Art. 33. As áreas verdes
públicas e as áreas especiais serão regulamentadas por ato do poder público
Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente definirá e o COMDEMA aprovará as formas de
reconhecimento de áreas verdes e de unidades de conservação de domínio
particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de
Conservação.
Art. 34. Os morros e montes
são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas
pelo zoneamento ambiental.
Art. 35. Os padrões de
qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no
ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a
flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de
qualidade ambientais deverão ser expressos quantitativamente, indicando as
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração
do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de
qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do
solo e a emissão de ruídos.
Art. 36. Padrão de emissão é
o limite máximo estabelecido para lançamento de poluentes por fonte emissora
que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas
e ao meio ambiente em geral.
Art. 37. Os padrões e parâmetros
de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes
público federal e estadual, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos
estadual e federal.
Art. 38. A execução de
planos, programas, projetos e obras; a localização, construção, instalação,
modificação, operação, ampliação e regularização de atividades e
empreendimentos; bem como o uso e exploração dos recursos ambientais de
qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do poder público Federal,
Estadual e Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação
ambiental, dependerão de prévia Licença Ambiental do Município, concedida pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
§ 1º No licenciamento
ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o
Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.
§ 2º Estão sujeitos ao
licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades, de
impacto ambiental local, relacionadas no Anexo II desta lei, além daqueles que
forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 39. Os órgãos e entidades
integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, atuarão complementarmente na
execução dos dispositivos desta lei e demais normas decorrentes.
Art. 40. O licenciamento
ambiental e sua revisão são instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente, essenciais para a defesa e preservação ambiental no Município de Nova
Venécia-ES, visando garantir a qualidade de vida da população, mediante a
normatização da localização, instalação, operação, ampliação, regularização bem
como o controle e a fiscalização de atividades potenciais ou efetivamente
poluidoras.
Parágrafo Único. Cabe à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), através de seu corpo técnico, a análise dos
pedidos de licenciamento ambiental de que trata este código, ouvido o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), quando a atividade for passível
de apresentar Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), e respectivo Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA), ou quando couber.
Art. 41. As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual, de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, não excluem a
necessidade de anuência ambiental pela SEMMA, nos termos desta lei.
§ 1º As atividades e
empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo II, que
possuem licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal, anterior à
vigência desta lei, quando da expiração dos respectivos prazos de validade,
deverão requerer a renovação da licença junto à SEMMA.
§ 2º Atividades e
empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo II, que
estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido
dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão
requerê-la junto a SEMMA no prazo de trinta dias após notificação.
Art. 42. Para a efetivação do
licenciamento e da avaliação de impacto ambiental, serão utilizados os
seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - A Certidão
Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município;
II - Estudos
ambientais;
III - A Avaliação de Impacto Ambiental;
IV - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
V - As licenças prévia, de instalação, operação, ampliação, única,
simplificada e regularização;
VI - As auditorias ambientais;
VII - O cadastro ambiental; e,
VIII - As resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (COMDEMA) e do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA).
Art. 43. Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão
regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber, obedecendo às seguintes
etapas:
I - Definição fundamentada pela SEMMA, com participação do
empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao
início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
III - Análise pela SEMMA, no prazo máximo cento e oitenta dias, dos
documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto no § 2º deste artigo;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações, em
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, uma
única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência
pública, quando couber, de acordo com as prescrições legais estabelecidas;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMMA,
decorrentes de Audiência Pública, quando couber, podendo haver reiteração da
solicitação quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber,
parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se
a devida publicidade.
§ 1º No caso de
empreendimentos e atividades sujeitas ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA), se
verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de
esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a SEMMA, mediante
decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo
pedido de complementação.
§ 2º O prazo
estabelecido no inciso III deste artigo será de quarenta e cinco dias,
prorrogáveis por igual período, para as atividades e empreendimentos sujeitos à
procedimentos administrativos simplificados.
§ 3º Do ato de
indeferimento da licença ambiental requerida, caberá:
I - Defesa e recurso administrativo, no prazo de vinte dias úteis,
contados a partir da data do recebimento da notificação para:
a) O Secretário de Meio Ambiente em primeira instância
administrativa;
b) O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA),
quando do indeferimento da defesa apresentada ao Secretário de Meio Ambiente,
em segunda e última instância administrativa.
Art. 44. A SEMMA não poderá
conceder licenças ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de Débito
junto a Dívida Ativa do Município, conforme dispor o regulamento.
Parágrafo Único. Serão considerados
débitos, para efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput
deste artigo, somente aqueles transitados em julgado e devidamente
inscritos na Dívida Ativa do Município.
Art. 45. O Poder Executivo
complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de
procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento
específico, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do
licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.
Art. 46. A SEMMA, no limite
da sua competência, expedirá as seguintes licenças:
I - A Licença Municipal Prévia (LMP) será expedida pela SEMMA caso
as informações e documentos apresentados pelo proponente sejam aprovados,
devendo especificar condições básicas de localização. Deverá estar claro que a
mesma faz parte da fase inicial do Processo de Licenciamento.
II - A Licença
Municipal de Instalação (LMI) será expedida pela SEMMA, após a análise e
aprovação dos documentos exigidos pela SEMMA e/ou apresentados conforme Termo
de Referência, com o Sistema de Controle Ambiental proposto previamente
aprovado pela SEMMA. O controle ambiental deverá atender aos padrões técnicos
estabelecidos na legislação e regulamento, aferidos em medidas de monitoramento
a serem estabelecidas na licença de operação.
§ 1º Caso necessário, a
SEMMA deverá solicitar do requerente informações e documentos complementares,
para conclusão da análise do requerimento.
§ 2º As obras de
implantação do empreendimento ou atividade só poderão ser iniciadas após a
liberação da respectiva licença, sob pena de embargo e aplicação das demais
sanções previstas em regulamento próprio.
III - A Licença Municipal de Operação (LMO) será expedida após a
aprovação pela SEMMA da implantação dos projetos executivos e respectivos
sistemas de controle ambiental exigidos na fase de licenciamento de instalação
do empreendimento ou atividade.
§ 1º A aprovação de que
trata o caput deste artigo deverá ser
definida após a realização de vistoria técnica ou outro qualquer meio de
comprovação de que as obras estão de acordo com os projetos aprovados pela
SEMMA e da eficiência dos sistemas de controle ambiental.
§ 2º A SEMMA deverá
incluir entre as condicionantes da LMO, quando necessário, a realização de
monitoramento ambiental pelo responsável pela atividade ou empreendimento, para
verificar a eficiência dos sistemas de controle ambiental com relação às
emissões e o cumprimento das normas que estabelecem padrões de emissão e de
qualidade ambiental.
§ 3º A eficiência dos
sistemas de controle ambiental deverá ser testada nos primeiros noventa dias de
funcionamento da atividade ou empreendimento, cabendo à SEMMA determinar as
alterações necessárias, caso as emissões não estejam atendendo os padrões
ambientais.
§ 4º Cabe ao responsável
pela atividade ou empreendimento licenciado cumprir as condicionantes
estabelecidas na LMO e manter as especificações constantes do projeto aprovado,
sob pena de suspensão da licença, quando a irregularidade for sanável ou o seu
cancelamento, caso as irregularidades não possam ser corrigidas e provoquem
danos ambientais ou perigo à saúde, à segurança, e às atividades sociais e
recreativas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, previstas em regulamento
próprio.
IV - A Licença Municipal de Ampliação (LMA) será expedida, para a
ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente
existente.
V - A licença Municipal Simplificada (LMS) será expedida em todas
as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar,
instalar, ampliar, e operar empreendimentos ou atividades utilizadores de
recursos ambientais considerados de baixo impacto local que se enquadrem na
classe simplificada, definidas nas Instruções Normativas instituídas pela
SEMMA.
VI - A Licença Municipal Única estabelece as condições, restrições
e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor
para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras
de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua
natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se
enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada e nem nas demais licenças.
VII - A Licença Municipal de Regularização será expedida mediante
celebração prévia de Termo de Compromisso Ambiental, emite uma única licença,
que consiste todas as fases de licenciamento, para empreendimento ou atividade
que já esteja em funcionamento, ou em
fase de implantação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de
controle ambiental, adequando o empreendimento as normas ambientais vigentes.
Art. 47. A validade de cada licença será, no
máximo, de:
I - Licença Municipal Prévia (LMP): dois anos;
II - Licença Municipal de Instalação (LMI): dois anos;
III - Licença Municipal de Operação (LMO): quatro anos;
IV - Licença Municipal de Ampliação (LMA): dois anos;
V - Licença Municipal de Regularização (LMR): dois anos;
VI - Licença Municipal Única (LMU): dois anos;
VII - Licença Municipal Simplificada (LMS): dois anos.
§ 1º Nos casos de ampliação de empreendimento
ou atividade, os prazos das licenças deverão estar de acordo com o estabelecido
neste artigo, obedecendo cada fase do licenciamento.
§ 2º As licenças municipais de instalação
(LMI) e ampliação (LMA), poderão ter o prazo de validade estendido até o limite
máximo de um ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da SEMMA,
motivada pelo requerente do licenciamento ambiental, que fundamentará a
necessidade da prorrogação solicitada.
§ 3º As licenças poderão ser expedidas
isoladas, concomitantes (LMP/LMI) ou sucessivamente, de acordo com a natureza,
características e fases da atividade ou empreendimento, conforme dispor o
regulamento.
§ 4º A SEMMA poderá estabelecer prazos de
validade específicos para a operação de atividades ou empreendimentos que, por
sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento em prazos
inferiores aos estabelecidos nesta lei.
Art. 48. A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre
que:
I - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população,
para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II - A continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável
recursos ambientais não inerentes a própria atividade;
III - Ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do
licenciamento.
Art. 49. As licenças municipais prévias e de instalação só poderão ser renovadas,
apenas uma única vez, e em prazo máximo igual ao estabelecido em sua primeira
expedição, devendo ser requerida impreterivelmente em até trinta dias antes de
seu efetivo vencimento.
Art. 50. Na renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou
empreendimento, a SEMMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir
o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou
empreendimento no período de vigência da licença anterior, respeitados os
limites estabelecidos no inciso III, do art. 47.
§ 1º A renovação da Licença Municipal de
Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com
antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração do seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado
até a manifestação definitiva da SEMMA.
§ 2º Vencido o prazo estabelecido, a SEMMA
procederá à notificação da atividade ou empreendimento da necessidade de
regularização, indicando os prazos e as penalidades e sanções decorrentes do
não cumprimento das normas ambientais.
Art. 51. O início da instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou
atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença
respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas na
legislação pertinente e na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de
responsabilização funcional da autoridade ambiental competente.
Art. 52. A solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela
SEMMA, em qualquer etapa do licenciamento, só poderá acontecer uma única vez em
decorrência da análise de documentos, projetos e estudos apresentados, prevista
a reiteração apenas nos casos em que comprovadamente a apresentação do
solicitado tenha sido insatisfatória, e ainda por ocasião daquelas solicitações
ocorridas em Audiência Pública, nos termos desta lei.
§ 1º Nas atividades de licenciamento deverão
ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já
disponíveis.
§ 2º O empreendedor deverá atender à
solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMMA, dentro
do prazo máximo e condições estabelecidas nesta lei.
Art. 53. A atividade ou empreendimento licenciado deverá manter as especificações
constantes dos Estudos Ambientais ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental,
apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença, acarretando
automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as
irregularidades constatadas.
Art. 54. Os empreendimentos e atividades licenciados pela SEMMA poderão ser
suspensos, temporariamente, ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:
I - Falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos
Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto
Ambiental aprovado;
II - Descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos
aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III - Má fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IV - Superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou
iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental
implantada ou disponível;
V - Infração continuada;
VI - Iminente perigo à saúde pública.
§ 1º A cassação da licença ambiental
concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem
devidamente corrigidas, e ainda, depois de transitado em julgado a decisão
administrativa, proferida em última instância, pelo COMDEMA.
§ 2º Do ato de suspensão temporária ou
cassação da licença ambiental, caberá defesa e recurso administrativo nos
termos desta lei.
Art. 55. A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços autorizados a se
implantarem no Município, que implique em aumento da capacidade nominal de
produção ou prestação de serviços, dependerá de licença Municipal de Ampliação
(LMA) da SEMMA, quando compreender alterações:
I - Na natureza da operação das instalações;
II - Na natureza dos insumos básicos, ou
III - Na tecnologia de produção.
Art. 56. A ampliação de que trata o artigo anterior dependerá de análise e
aprovação pela SEMMA das informações, projetos e estudos ambientais
pertinentes, obedecendo às normas aplicáveis a cada uma das fases do
licenciamento prévio, de instalação e operação.
Art. 57. Os licenciamentos ambientais de atividades e empreendimentos de
competência estadual/federal, localizados nos limites territoriais do Município
de Nova Venécia-ES, deverão ser objeto de exame técnico da SEMMA, nos termos da
legislação vigente aplicável, para garantir o atendimento das normas que
assegurem a qualidade ambiental.
Parágrafo Único. Caso o órgão estadual/federal proceda a
licenciamentos de que trata o caput
deste artigo sem exame prévio da SEMMA ou que não assegurem a qualidade
ambiental no Município, deverão ser requeridas ao Ministério Público
providências para garantir o cumprimento da legislação ambiental.
Art. 58. O Cadastro Ambiental, parte integrante do Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais, será organizado e mantido pela SEMMA,
incluindo as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores
ou degradadores constantes do Anexo II, bem como as pessoas físicas ou
jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio
ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação
ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle
e a proteção ambiental.
§ 1º A SEMMA notificará ou intimará
diretamente àqueles que estejam obrigados ao cadastramento ou à sua renovação,
determinando o prazo para o atendimento, respectivamente, e quando for o caso,
convocará por Edital quando constatada a revelia.
§ 2º O não atendimento à convocação no prazo
estabelecido será considerado infração e acarretará a imposição de penalidades
pecuniárias, nos termos da legislação em vigor, pelo não atendimento às
determinações expressas pela SEMMA.
Art. 59. A SEMMA definirá as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos
e as condições, elaborará os requerimentos e formulários e estabelecerá a
relação de documentos necessários à implantação, efetivação e otimização do
Cadastro Ambiental.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se
dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração
de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de
equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção
ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental a cada quatro anos.
§ 2º O Cadastro Ambiental constitui fase
inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo as
atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou
degradadores, constantes do Anexo II desta lei, atualizá-lo por ocasião da renovação
da respectiva licença.
§ 3º A efetivação do registro dar-se-á com a
emissão pela SEMMA do Certificado de Registro, documento comprobatório de
aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado à autoridade ambiental
competente sempre que solicitado.
§ 4º A partir da implantação e funcionamento
do Cadastro Ambiental, a SEMMA determinará prazo para efetivação dos registros,
a partir do qual somente serão aceitas, para fins de análise, projetos técnicos
de controle ambiental ou Estudos Ambientais, Avaliação de Impacto Ambiental ou
EIA/RIMA’s, elaborados por profissionais, empresas ou sociedades civis
regularmente registradas no Cadastro.
Art. 60. Não será concedido registro no Cadastro Ambiental à pessoa jurídica
cujos dirigentes participem ou tenham participado da administração de empresas
ou sociedades inscritas em dívida ativa do Município, em débitos que tenham
transitado em julgado administrativamente, excluídas as situações que estejam sub
judice, respaldadas com Medidas Liminares.
Parágrafo Único. Aplica-se, no que couber, o disposto no
caput deste artigo, às pessoas físicas obrigadas ao registro no
Cadastro Ambiental.
Art. 61. O valor a ser instituído para registro no cadastro será estabelecido por
lei municipal específica, ficando dispensadas até a sua vigência, cobranças de
quaisquer taxas ou emolumentos.
Parágrafo Único. As atividades e empreendimentos com
fins científicos ou de educação ambiental, exercidas por pessoas físicas ou
jurídicas, devidamente reconhecidas pelo COMDEMA como prestadores de relevantes
serviços à comunidade, terão prioridade para o cadastramento, ficando isentas
do pagamento de taxas de cadastramento nos termos do caput deste artigo.
Art. 62. Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser
comunicados ao setor específico da SEMMA até trinta dias após sua efetivação,
independentemente de comunicação prévia ou prazo hábil.
Art. 63. Mediante solicitação formal, a SEMMA fornecerá certidões, relatório ou
cópia dos dados cadastrais, e proporcionará consulta às informações de que
dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Parágrafo Único. A SEMMA notificará o cadastrado dos
atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas,
especificando a documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia
realizada.
Art. 64. A pessoa física ou jurídica cadastrada que encerrar suas atividades,
deverá solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de
requerimento específico, anexando o Certificado de Registro no Cadastro
Ambiental, comprovante de baixa na Junta Comercial, quando couber, e a Certidão
Negativa de Débito junto à Dívida Ativa do Município.
Parágrafo Único. A não solicitação do cancelamento do
registro no Cadastro Ambiental nos termos do caput deste artigo,
implica em funcionamento irregular, sujeitando às atividades e empreendimentos,
pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos estabelecidos nesta
lei.
Art. 65. A sonegação de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de
informações falsas ou a modificação de dado técnico constituem infrações, acarretando
a imposição de penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na
legislação pertinente.
Art. 66. Para os efeitos
deste código, denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento de um processo
documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e
específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores
de impacto ambiental, com o objetivo de:
I - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e
degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - Verificar o cumprimento de normas ambientais federais,
estaduais e municipais;
III - Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem
como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio
ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - Avaliar impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou
atividades auditadas;
V - Analisar as condições de operação e de manutenção dos
equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras;
VI - Examinar, através de padrões e normas de operação e
manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da
operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de
proteção do meio ambiente;
VII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões
contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população
residente na área de influência;
VIII - Analisar as medidas adotadas para a correção de não
conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como
objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1º As medidas
referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua
implantação fixado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá,
também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º O não cumprimento
das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste
artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas
judiciais cabíveis.
Art. 67. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
poderá determinar aos responsáveis pela atividade poluidora e/ou potencialmente
poluidora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais,
estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo Único. Nos casos de
auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das
diretrizes a que se refere o caput deste
artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à
comunidade afetada.
Art. 68. As auditorias
ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por
equipe técnica ou empresa de sua escolha, devidamente cadastrada no órgão
ambiental municipal e acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1º Antes de dar início
ao processo de inspeção, a empresa comunicará a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, a equipe técnica ou empresa controlada que realizará a auditoria.
§ 2º A omissão ou
sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a
realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, sendo o fato
comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 69. Deverão,
obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de
elevado potencial poluidor.
§ 1º Para os casos
previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais
periódicas será de três anos.
§ 2º Sempre que
constatadas infrações aos regulamentos federal, estadual e municipal de
proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias trimestrais sobre
os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades,
independentemente de aplicação administrativa e da provocação de ação pública.
Art. 70. O não atendimento da
realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a
infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria,
que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras
penalidades legais já previstas.
Art. 71. Todos os documentos
relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o
currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à
consulta pública nas instalações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independentemente
do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 72. Considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - As atividades sociais e econômicas;
III - À biota;
IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das
populações.
Art. 73. A avaliação de impacto ambiental é resultante
do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do poder público
Municipal que Possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde,
o bem-estar da população, a economia e equilíbrio ambiental, compreendendo:
I - A consideração da variável ambiental nas políticas, planos,
programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II - A elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), e o
respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para a implantação de
empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo Único. A variável deverá
incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e
projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Art. 74. É de competência da
Secretária Municipal de Meio Ambiente a exigência do EPIA/RIMA para o
licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio
ambiente no Município bem como sua deliberação final.
Parágrafo Único. O EPIA/RIMA poderá
ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido
aprovado.
Art. 75. O EPIA/RIMA, além
de observar os demais dispositivos deste código, obedecerá as seguintes
diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e
alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese
de não execução do mesmo;
II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos;
III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do
empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da
região, antes da implantação do empreendimento;
IV - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais
que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa,
instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a
implantação na área de Influência do empreendimento e sua compatibilidade;
VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como
medidas potencializadoras dos impactos decorrentes do empreendimento;
VII - Elaborar programas de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 76. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá
elaborar as diretrizes para os termos de referência em observância com as
características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas
instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e
procedimentos a serem adotadas.
Art. 77. O diagnóstico
ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o
meio ambiente da seguinte forma:
I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e clima, com
destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e
aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes
atmosféricas;
II - Meio biológico: a flora e fauna, com destaque para as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e
ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - Meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água
e a sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos,
históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses
recursos.
Parágrafo Único. No diagnóstico
ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada
mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 78. O EPIA será
realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou
indiretamente do proponente, sendo esse responsável tecnicamente pelos
resultados apresentados.
Parágrafo Único. O COMDEMA poderá,
em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto
fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a
inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se
for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 79. O RIMA refletirá as
conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem
omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e
conterá no mínimo:
I - Os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas
alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas
fases de construção e operação, a área de Influência, as matérias-primas, a
mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas
operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e
os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos
ambientais da área de Influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes
de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de
Influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas
alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras,
previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não
puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - A recomendação quanto à alternativa mais favorável,
conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser
apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, as informações nele
contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e
demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender
as vantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua
implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a
projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I - A relação, quantificação e especificação de equipamentos
sociais e comunitárias e de infraestrutura básica para o atendimento das
necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou
expansão de projeto;
II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos
equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.
Art. 80. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ao
determinar a elaboração do EPIA e apresentação do RIMA por sua iniciativa, ou
quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por cento e
cinquenta ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei,
promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população
sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente procederá à ampla publicação de edital, dando
conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e
períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o
período de análise técnica.
§ 2º A realização da
audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com
antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.
§ 3º O prazo para
apreciação pelos órgãos competentes não poderá ser superior a um terço do
estipulado para a elaboração.
Art. 81. A relação dos empreendimentos ou atividades
que estarão sujeitas à elaboração do EPIA e respectivo RIMA, será definida por
ato do Poder Executivo, ouvido o COMDEMA.
Art. 82. Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, não abrangidos pelo EIA, apresentados como
subsídio para a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como:
relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de
área degradada, análise preliminar de risco; bem como os Relatórios de
Auditorias Ambientais de Conformidade Legal.
§ 1º A SEMMA, verificando que a atividade ou
serviço não é potencial ou efetivamente causador de significativa poluição ou
degradação do meio ambiente, não havendo assim necessidade de apresentação de
EIA, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de
licenciamento.
§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados, as expensas do
empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes
aos órgãos da administração direta ou indireta do Município na elaboração dos
mesmos.
§ 3º O empreendedor e os profissionais que
subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis
pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis
e penais, nos termos da lei.
§ 4º Os profissionais referidos no parágrafo
anterior deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental.
Art. 83. Para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos
constantes do Anexo II, considerados
efetivo ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio
ambiente local, a SEMMA determinará a realização do EIA/RIMA, ao qual dar-se-á
publicidade, garantida a realização de Audiências Públicas, quando couber, nos
termos deste Decreto.
§ 1º O EIA/RIMA, será exigido em quaisquer
das fases do licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante decisão da
SEMMA, fundamentada em parecer técnico consubstanciado.
§ 2º Atividades e empreendimentos que foram
licenciadas com base na aprovação de EIA/RIMA, poderão ser submetidas à nova
exigência de apresentação de EIA/RIMA, quando do licenciamento para a ampliação
e para os aspectos de impacto ambiental significativo não abordados no primeiro
estudo, neste caso apenas complementarmente.
§ 3º A relação das atividades e
empreendimentos sujeitos à elaboração do EIA/RIMA, constantes do Anexo II, será
periodicamente revisada pela SEMMA, ouvido o COMDEMA, devendo incluir
obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal pertinente.
Art. 84. O EIA/RIMA, além de observar os dispositivos deste Decreto, obedecerá às
seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e
alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese
de não execução do mesmo;
II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente
afetada pelos impactos;
III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do
empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da
região, antes da implantação do empreendimento;
IV - Identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais que
serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa,
instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a
implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como
medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 85. Os EIA/RIMA’s serão desenvolvidos de acordo com o Termo de Referência
aprovado pela SEMMA.
§ 1º A SEMMA deverá elaborar ou avaliar os
Termos de Referência em observância com as características do empreendimento e
do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do
EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de
pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar
fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico
consubstanciado, emitido pela SEMMA.
§ 3º Os Termos de Referência serão submetidos
à apreciação do COMDEMA, quando solicitado.
Art. 86. Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, a SEMMA,
fornecerá, caso couber, as instruções adicionais que se fizerem necessárias,
com base em norma legal ou na inexistência desta em parecer técnico
fundamentado, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da
área, bem como fixará prazos para o recebimento dos comentários conclusivos dos
órgãos públicos e demais interessados, bem como para conclusão e análise dos
estudos.
§ 1º A SEMMA deve manifestar-se
conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até doze
meses a contar da data do recebimento.
§ 2º A contagem do prazo previsto no
Parágrafo primeiro será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais
complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.
Art. 87. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, formulada pela SEMMA, dentro do prazo máximo de quatro meses,
a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo Único. O prazo estipulado no caput
deste artigo poderá ser alterado, desde que justificado e com a
concordância do empreendedor e da SEMMA.
Art. 88. O não cumprimento dos prazos estipulados nesta lei sujeitará o
licenciamento à ação do órgão estadual que detenha a competência de atuar
supletivamente e, o empreendedor, ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 89. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação
de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos
estabelecidos nesta lei
Art. 90. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais,
deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com
destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e
aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas
e as correntes atmosféricas;
II - Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e
ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - Meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a
sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos,
históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses
recursos.
Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores
ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre
eles e a sua interdependência.
Art. 91. O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua
ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a
compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de
construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra,
as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os
prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos
diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da
área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes
de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de
influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas
alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas
em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser
evitados e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - A recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e
comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma
objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser
traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de
comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e
desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua
implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande
porte, atividades e empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá
obrigatoriamente:
I - A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e
comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da
população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do
projeto;
II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos
equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.
§ 3º Poderão ser solicitadas, a critério da
SEMMA, informações específicas julgadas necessárias ao conhecimento e
compreensão do RIMA.
Art. 92. O EIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não
dependente direta ou indiretamente do proponente, não podendo dela participar
servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta
do Município, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados
apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos
termos da lei.
§ 1º O COMDEMA poderá, em qualquer fase de
elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela
maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe
multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os
levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o direito de defesa à
parte interessada.
§ 2º Os responsáveis técnicos pela execução
do EIA/RIMA, deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental.
§ 3º O COMDEMA acompanhará a análise e
decidirá sobre os EIA/RIMA.
Art. 93. A análise técnica do EIA/RIMA será realizada por Câmara Técnica
Interdisciplinar designada pela SEMMA, a qual submeterá o resultado da análise
à apreciação do COMDEMA.
Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas serão integradas
por técnicos da SEMMA, bem como por representantes dos diversos órgãos
municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento a ser licenciado
e por assessoria técnica especializada contratada, com recursos ambientais a
serem afetados.
Art. 94. O RIMA estará acessível ao público, respeitado o sigilo industrial assim
solicitado e demonstrado pelo requerente do licenciamento, inclusive no período
de análise técnica, sendo que os órgãos públicos que manifestarem interesse e
desde que fundamentem sua relação direta com o projeto, receberão cópia do
mesmo para conhecimento e manifestação, em prazos previamente fixados e
conforme disposições deste Decreto, e que deverão ser providenciadas pelo
requerente do licenciamento.
Parágrafo Único. Os prazos fixados
pela SEMMA serão informados, através de publicação em periódico de grande
circulação no local de abrangência dos impactos ambientais decorrentes do
projeto.
Art. 95. O monitoramento
ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos
recursos ambientais, com o objetivo de:
I - Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos
padrões de emissão;
II - Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III - Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão
ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV - Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e
fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V - Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de
acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas
degradadas;
VII - Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de
auditoria ambiental.
Art. 96. O Sistema Municipal
de Informações e Cadastros Ambientais e o Banco de Dados de interesse do SIMMA
serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente para utilização, pelo poder público e pela sociedade.
Art. 97. São objetivos do
SIMUCA entre outros:
I - Coletar e sistematizar dados e informações de interesse
ambiental;
II - Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros
e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
III - Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às
diversas necessidades do SIMMA;
IV - Recolher e organizar dados e informações de origem
multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do poder público e da
sociedade;
V - Articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 98. O SIMUCA será
organizado e administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente que
proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 99. O SIMUCA conterá
unidades específicas para:
I - Registro de entidades ambientalistas com ação do Município;
II - Registro de entidades populares com jurisdição no Município,
que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III - Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de
caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão do
Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à
prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à
elaboração do projeto na área ambiental;
VI - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometam infrações
às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - Organização de dados e informações técnicas bibliográficas,
literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - Outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos dados e
proporcionará consultas às informações de que dispõe, observados os direitos
individuais e sigilo industrial.
Art. 100. O Município, na
forma da lei, instituirá o Fundo Municipal de Meio Ambiente, normatizando as
diretrizes de administração do Fundo.
Art. 101. A lei definirá as atribuições para execução,
acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e
Áreas Verdes de Nova Venécia-ES, além do previsto neste código.
Art. 102. São objetivos do
Plano de Arborização estabelecer diretrizes para:
I - Produção de mudas de essências nativas e frutíferas
II - Arborização de ruas, comportando programas de plantio,
manutenção e monitoramento;
III - Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação
e recuperação de manutenção e de monitoramento;
IV - Áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso
público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;
V - Unidades de conservação, englobando programas de plano de
manejo, de fiscalização e de monitoramento;
VI - Desenvolvimento de programas de cadastramento, de
implementação de Parques Municipais, áreas de lazer públicas e de educação
ambiental;
VII - Desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação
técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.
Art. 103. A elaboração,
revisão e atualização periódica do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes
caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal
de Obras e de Desenvolvimento Urbano, bem como a sua execução e o exercício do
poder de polícia quanto às normas desta lei.
Art. 104. A educação ambiental, em todos os níveis de ensino
da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação
do meio ambiente são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia
do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida da população.
Art. 105. O poder público, na
rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I - Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em
todos os níveis de educação formal e não formal;
II - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da
rede municipal;
III - Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos e/ou estudos
interdisciplinares das escolas da rede municipal voltadas para a questão
ambiental;
IV - Articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para
o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo
a formação e capacitação e recursos humanos;
V - Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do
Município.
Art. 106. A qualidade ambiental será determinada nos
termos dos arts. 35, 36 e 37 deste código.
Art. 107. É vedado o
lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma
de matéria ou energia, que cause poluição e/ou degradação ambiental.
Art. 108. Sujeitam-se ao
dispositivo neste código todas as atividades, empreendimentos, processos,
operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou
indiretamente, causem ou possam causar poluição e/ou degradação do meio
ambiente.
Art. 109. O Poder Executivo,
através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem o dever de determinar
medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição e/ou
degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou
iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente.
Parágrafo Único. Em caso de episódio
crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada
a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela
ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 110. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou
outro órgão que vier a substituí-lo, é o órgão competente do Poder Executivo
Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos
deste código, cabendo-lhe, dentre outras:
I - Estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a cada
estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora/degradadora;
II - Fiscalizar o atendimento às disposições deste código, seus
regulamentos e demais normas dele decorrente às Resoluções do COMDEMA;
III - Estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV - Dimensionar e qualificar o dano visando a responsabilizar o
agente poluidor e/ou degradador.
Art. 111. As pessoas físicas
ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração
indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras e/ou
degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro do SIMUCA.
Art. 112. Não será permitida
a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás
municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em
decorrência da ampliação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 113. As revisões
periódicas dos critérios e padrões de lançamento de efluentes, poderão conter
novos prazos bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no
ato normativo.
Art. 114. A extração mineral é regulada por esta seção
e pela legislação ambiental pertinente.
Art. 115. A exploração de jazidas das substâncias
minerais dependerá sempre de EPIA/RIMA para o seu licenciamento.
Parágrafo Único. Quando do
licenciamento, será obrigatória a apresentação de Projeto de Recuperação da
Área Degradada (PRAD) pelas atividades de lavra.
Art. 116. O requerimento de
licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação
de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estadual
e federal.
Art. 117. Na implementação da
Política Municipal de Controle da Poluição Atmosférica deverão ser observadas
as seguintes diretrizes:
I - Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo
industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva
dos níveis de poluição;
II - Melhoria da qualidade ou substituição dos combustíveis e
otimização da eficiência do balanço energético;
III - Implantação de procedimentos operacionais adequados,
incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos de controle de poluição;
IV - Adoção de sistema de monitoramento contínuo das fontes por
partes das empresas responsáveis, sem juízo das atribuições de fiscalizações do
organismo de meio ambiente;
V - Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do
ar, de responsabilidade das fontes de emissão, numa única rede, de forma a
manter um sistema adequado de informações;
VI - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam
resultar em violação dos padrões fixados;
VII - Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para
a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a
manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em
particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais
protegidas.
Art. 118. Deverão ser
respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de
emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão
por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste
eólico;
b) umidade mínima das pilhas, ou cobertura das superfícies por
materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a
emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura
das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as
mesmas.
II - As vias de tráfego interno das instalações comerciais e
industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com frequência
necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes
atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de
reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
IV - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e
transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos
ventos, deverão ser mantidos sob cobertura ou enclausurados ou outras técnicas
comprovadas;
V - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e
outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou
potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de
técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 119. Ficam vedadas:
I - A queima ao ar livre de quaisquer materiais;
II - A emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de
combustão, exceto durante os dois primeiros minutos de operação do equipamento;
III - A emissão de visível poeiras, névoas e gases, excetuando o
vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem, estocagem e
transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos;
IV - A emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - A emissão de substâncias tóxicas.
Art. 120. As fontes de
emissão deverão, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a um
ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros, a
descrição da manutenção dos equipamentos, e informações sobre o nível de
representatividade dos valores em relação às rotinas de produção.
Parágrafo Único. Deverão ser
utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 121. São vedadas à
instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios,
diretrizes, e padrões estabelecidos por lei.
§ 1º Todas as fontes de
emissão existentes no Município deverão se adequar ao dispositivo neste código,
nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, não
podendo exceder o prazo de vinte e quatro meses a partir da vigência desta lei.
§ 2º A Secretaria Municipal
de Meio Ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de
emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente poderá ampliar os prazos por motivos alheios aos
interessados desde que devidamente justificado.
Art. 122. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
procederá à elaboração periódica de propostas de revisão dos limites de emissão
previstos neste código, sujeito à apreciação do COMDEMA, de forma a incluir
outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo
industrial e controle da poluição.
Art. 123. A Política Municipal de Controle de Poluição
e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da
população;
II - Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial
atenção para as áreas de nascentes, e outras relevantes para a manutenção dos
ciclos biológicos;
III - Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos
poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da
água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de
sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais,
exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando
expressamente disposto em norma específica;
VII - O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando
preservar a qualidade dos recursos hídricos;
VIII - Assegurar a preservação hídrica para o desenvolvimento
ambiental e econômico do Município com distribuição equitativa.
Art. 124. A ligação de esgoto sem tratamento adequado à
rede de drenagem pluvial equivale à transgressão do inciso I do art. 93 deste
código.
Art. 125. Toda edificação
fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento
sanitário, quando da sua existência.
Art. 126. As diretrizes deste
código, aplicam-se lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de
atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Nova
Venécia-ES, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou
através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários.
Art. 127. Os critérios e
padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas
ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma
a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 128. Os lançamentos de
efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características
em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que
criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto em áreas de mistura.
Art. 129. Serão consideradas,
de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, ouvindo o COMDEMA, as áreas de mistura fora dos
padrões de qualidade.
Art. 130. A captação da água (superficial ou
subterrânea) deverá atender à legislação específica, complementar, ou a
critérios mais restritivos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 131. As atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras e de capitação, implementarão programas
de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de
influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, integrando tais programas numa rede de informações.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos
deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
§ 2º Todas as avaliações
relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as
condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de
margens de segurança.
§ 3º Os técnicos da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do
monitoramento que se refere o caput
deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 132. A critério da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com
capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento
adequado.
§ 1º O disposto do caput deste artigo aplica-se às águas de
drenagem correspondente à precipitação de um período inicial de chuvas a ser
definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2º A exigência de
implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente
utilizadas no controle de incêndios.
Art. 133. A proteção do solo no Município visa:
I - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos
de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano
Diretor Municipal;
II - Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o
reflorestamento das áreas degradadas;
IV - Priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 134. A disposição de
quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será
permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo
de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - Capacidade de percolação;
II - Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - Limitação e controle da área afetada;
IV - Reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 135. O controle da
emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público,
evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou
regulamento.
Art. 136. Para os efeitos
deste código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar
público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações
mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz
e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações
ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos
em seres humanos;
IV - Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de
hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de
preservação ambiental.
Art. 137. Compete a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - Elaborar a carta acústica do Município de Nova Venécia-ES;
II - Estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e exercer
o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais,
prevista na legislação vigente;
IV - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por
qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e
relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos
próprios ou de terceiros;
V - Impedir a localização de estabelecimentos industriais,
fábricas, oficinas ou outros, que produzam ou possam vir a produzir ruídos em
unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - Organizar programas de educação e conscientização a respeito
de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e
vibrações;
b) esclarecimento sobre as proibições relativas às atividades que
possam causar poluição sonora.
Art. 138. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar
causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 139. Fica proibida a
utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou
móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno,
de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona
sensível a ruídos, observando o zoneamento previsto no Plano Diretor Municipal.
Art. 140. Fica proibido o uso
ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo
que o som emitido provoque ruído.
Art. 141. A exploração ou utilização de veículos de
divulgação presentes na paisagem urbana, e visíveis dos logradouros públicos,
poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas
pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Todas as atividades
que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus
espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Art. 142. O assentamento
físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido
nas seguintes condições:
I - Quando contiver anúncio institucional;
II - Quando contiver anúncio orientador.
Art. 143. São considerados
anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes
na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a
de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas,
produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - Anúncio indicativo: indica e/ou identifica estabelecimentos,
propriedades ou serviços;
II - Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas,
produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;
III - Anúncio institucional: transmite informações do poder
público, organismos culturais, entidades respectivas da sociedade civil,
entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais
como de tráfego ou de alerta;
V - Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos
anteriormente definidos.
Art. 144. Considera-se
paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação
entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio
homem, numa constante relação de escola, forma, função e movimento.
Art. 145. São considerados
veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de
comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao
público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMDEMA.
Art. 146. É considerada
poluição visual limitação à visualização pública de monumento natural e de
atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a
obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste
código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Art. 147. É dever do poder
público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a
comercialização e utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as
técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial
para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 148. São vedados no
Município, entre outros que proibir este código:
I - O lançamento de esgoto in
natura, em corpos d’água;
II - A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham
clorofluorcarbono;
III - A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e
utilização de armas químicas e biológicas;
IV - A instalação de depósitos explosivos, para uso civil;
V - A utilização de metais pesados em quaisquer processos de
extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio
ambiente natural;
VI - A produção, o transporte, a comercialização o uso de
medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo
emprego seja proibido no território nacional e/ou por outros países, por razões
toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VII - A produção ou uso, o depósito, a comercialização e o
transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de
substâncias radioativas, excetuando para fins científicos e terapêuticos, estes
devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMUCA;
VIII - A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos
adequados à sua especificidade.
Art. 149. As operações de
transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do
Município serão reguladas pelas disposições deste código e de norma ambiental
competente.
Art. 150. São consideradas
cargas perigosas, para os efeitos deste código, aquelas constituídas por
produtos ou substâncias efetivas ou potencialmente nocivas à população, aos
bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e outras que o COMDEMA considerar.
Art. 151. Os veículos, as
embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as
normas pertinentes da ABNT, encontra-se em perfeito estado de conservação,
manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 152. É vedado o
transporte de cargas perigosas dentro do Município de Nova Venécia-ES.
Parágrafo Único. Quando inevitável,
o transporte de carga perigosa no Município de Nova Venécia-ES, será precedido
de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas
de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
Art. 153. Poder de polícia administrativa é a atividade da administração pública
Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público, concernente à segurança, conservação, preservação e restauração do
meio ambiente e à realização de atividades econômicas dependentes de concessão,
licença ou autorização do poder público Municipal, no que diz respeito ao
exercício dos direitos individuais e coletivos, em harmonia com o bem estar e
melhoria da qualidade de vida;
I - Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado
visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na
legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrentes;
II - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
III - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da
sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto em
Edital;
IV - Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a
este regulamento e às normas deles decorrentes;
V - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de
caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da
norma ambiental;
VI - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia
administrativa;
VII - Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato
da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma
ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;
VIII - Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e
consigna a sanção pecuniária cabível;
IX- Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa de
natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração
cometida;
X - Reincidência: é a perpetração
de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente
autuado por infração ambiental. A reincidência observará um prazo máximo de
cinco anos entre uma ocorrência e outra;
XI - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que
consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de
produto da fauna ou da flora silvestre;
XII - Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou
implantação de empreendimento;
XIII - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de
construção, exercício de atividade ou condução de empreendimentos;
XIV - Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma
ambiental.
Art. 154. A fiscalização do cumprimento das disposições do Código Municipal de
Meio Ambiente, e das normas dele decorrentes, será realizada pelos fiscais de
meio ambiente da SEMMA, pelos demais servidores públicos para tal fim
designados, pelas entidades não governamentais e por todos os cidadãos, nos
limites da lei.
§ 1º Constatando a infração ambiental,
qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá dirigir representação à
SEMMA, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 2º O conhecimento pela SEMMA, da prática de
infração ambiental, através de representação ou outro qualquer meio, ensejará a
apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 155. Os Fiscais de Meio Ambiente atuarão em conformidade com as atribuições
inerentes ao exercício do cargo e estarão aptos após treinamentos específicos.
Art. 156. No exercício da ação fiscalizatória será assegurado aos Fiscais de Meio
Ambiente designados para a atividade, o livre acesso e a permanência, pelo
tempo necessário, nos estabelecimentos públicos e privados.
Art. 157. Mediante requisição da SEMMA, o Fiscal de Meio Ambiente poderá ser
acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 158. Aos fiscais de meio ambiente credenciados compete:
I - Efetuar visitas e vistorias;
II - Verificar a ocorrência da infração;
III - Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV - Exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental
positiva;
V - Elaborar relatório de vistoria.
Art. 159. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este
regulamento dar-se-ão por meio de:
I - Auto de constatação;
II - Auto de infração;
III - Auto de apreensão;
IV - Auto de embargo;
V - Auto de interdição;
VI - Auto de demolição.
Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
I - A primeira, entregue ao autuado;
II - A segunda, encaminhada à SEMMA, juntamente com relatório técnico
contendo informações sobre a ação fiscalizatória, para constituir processo
administrativo;
III - A terceira será encaminhada ao setor de recebimento do Município.
Art. 160. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele
constando:
I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo
endereço;
II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e a data
respectiva;
III - O fundamento legal da autuação;
IV - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção
da irregularidade;
V - Nome, função e assinatura do autuante e a do autuado;
VI - O prazo para apresentação da defesa.
Art. 161. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não incorrerão em
nulidade, se do processo constatarem elementos suficientes para determinação da
infração e do infrator.
Art. 162. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade
essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui
agravante.
Art. 163. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades,
que poderão ser aplicadas independentemente:
I - Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer
cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - Multa simples, diária ou cumulativa, de uma VRM a dez mil e
duzentas VRM ou outra que venha a sucedê-la, conforme Anexo I desta lei.
III - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres,
instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na
infração;
IV - Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da
irregularidade;
V - Cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição
definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos
competentes do Executivo Municipal;
VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo Município;
VII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental
danificado, de acordo com suas características e com as especificações
definidas pela SEMMA;
VIII - Demolição.
§ 1º Quando o infrator praticar,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente
às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas
nesta lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência
de dolo, a indenizar ou recuperar os danos causados ao ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade.
Art. 164. O autuante, na classificação da infração deverá considerar os seguintes
critérios:
I - A menor ou maior gravidade;
II - As circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - Os antecedentes do infrator.
Art. 165. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em
relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - Colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do
controle ambiental;
IV - O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza
leve.
V- Arrependimento eficaz do
infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com as
normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA.
Art. 166. São consideradas circunstâncias agravantes:
I - Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II - Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - Coagir outrem para a execução material da infração;
IV - Ter a infração consequência grave ao ambiente;
V - Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando
tiver conhecimento do ato lesivo ao ambiente;
VI - Ter o infrator agido com dolo;
VII - A infração atingir áreas sob proteção legal.
VIII - Ter o infrator, no momento da fiscalização ou autuação,
dificultado a ação do agente ou, por qualquer meio, coagido o mesmo.
Art. 167. Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será
atribuída levando-se em consideração a preponderante, que caracterize o
conteúdo da vontade do autor.
Art. 168. As penalidades poderão incidir sobre:
I - O autor material;
II - O mandante;
III - Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 169. Do auto, será intimado o infrator:
I - Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - Por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento;
III - Por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo Único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou
em jornal de circulação local.
Art. 170. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por
Termo de Compromisso aprovado pela SEMMA e homologado pelo COMDEMA, se obrigar
à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
§ 1º Cumpridas às obrigações assumidas, a
multa poderá ser reduzida em até noventa por cento.
§ 2º As normas e critérios para a
regulamentação das medidas específicas constantes do caput deste artigo
serão estabelecidos pela SEMMA e homologados pelo COMDEMA.
Art. 171. O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa
simples em prestação de serviços de que trata a lei, total ou parcialmente,
implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multa
imposta.
Art. 172. Independentemente da aplicação das sanções previstas nesta lei, é o
infrator, nos termos da legislação federal pertinente, obrigado a reparar ou
indenizar os danos causados ao meio ambiente.
§ 1º A reparação ou indenização do dano de
que trata o caput deste artigo será
precedida de laudo técnico indicando o montante do prejuízo causado.
§ 2º A comprovação da reparação ou
indenização do dano será feita por meio de vistoria técnica e laudo de
constatação
Art. 173. Reverterá para o Fundo Municipal Meio Ambiente (FMMA), de acordo com o art.
2º da Lei nº 3.129, de 17 de novembro de 2011, os valores arrecadados com o pagamento
das multas aplicadas por infração ambiental.
Art. 174. Os casos omissos serão enquadrados e classificados pelo COMDEMA,
levando-se em conta a natureza da infração e suas consequências.
Art. 175. Causar poluição de qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, remoção de pessoas ou animais, ou que
provoquem a mortandade de animais de qualquer espécie, microorganismos, fungos,
plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora,
ou ainda, tornem uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana:
I - Multa simples do Grupo IX no caso de poluição que provoque a
mortandade de plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição
significativa da flora, por hectare ou fração da área atingida;
II - Multa simples do Grupo XVIII no caso de poluição que torne uma área
urbana ou rural imprópria para ocupação humana;
III - Multa simples do Grupo XVI no caso de poluição que provoque a
mortandade de animais;
IV - Multa simples do Grupo XVII no caso de poluição que resulte na
necessidade de remoção temporária da população humana;
V - Multa simples do Grupo XIX no caso de poluição que resulte em dano à
saúde humana;
VI - Multa simples do Grupo XX no caso de poluição que resulte em morte
humana.
Art. 176. Emitir ou despejar resíduos sólidos, líquidos e gasosos causadores de
degradação ambiental, em desacordo com as normas ou licença ambiental:
I - Multa simples do Grupo VI, para pessoa física, apreensão dos
produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das
atividades;
II - Multa simples do Grupo VIII, para pessoa jurídica, apreensão dos
produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das
atividades.
Art. 177. Construir, instalar ou reformar, no território municipal,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença
ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
I - Multa simples do Grupo V, no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de
acordo com o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo X para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste
artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos,
veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 178. Fazer funcionar ou ampliar, no território municipal, estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
I - Multa simples do Grupo VI no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de
acordo com o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste
artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos,
veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 179. Causar poluição hídrica ou atmosférica, que piore a qualidade do corpo
receptor ou do ar, em relação aos níveis de concentração de poluentes
estabelecidos pela legislação ambiental vigente:
I - Multa simples do Grupo VIII no caso de infração que provoque
alteração de até 5% (cinco por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro
indicador da qualidade do ar ou da água;
II - Multa simples do Grupo IX no caso de infração que provoque
alteração de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) nas concentrações de
qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água;
III - Multa simples do Grupo X no caso de infração que provoque
alteração acima de 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro
indicador da qualidade do ar ou da água.
Parágrafo Único. No caso de poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma ou mais comunidades, a penalidade a ser
aplicada será a do inciso II.
Art. 180. Operar máquinas, setores ou unidades industriais sem equipamentos de
controle de poluição ou desligado ou ainda, com eficiência reduzida:
I - Multa simples do Grupo VII.
Art. 181. Despejar esgoto doméstico sem tratamento, no solo, curso d'água ou na
rede pluvial do Município:
I - Multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VI a VII para micro e pequenas empresas, de
acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Grupo VIII para as demais empresas.
Art. 182. Instalar represas ou obras que impliquem na alteração de regime dos
cursos d'água, sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VII a VIII para micro e pequenas empresas,
de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo X para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste
artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos,
veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 183. Instalação e funcionamento de irrigação em propriedades rurais do
Município sem licenciamento ou sem outorga:
I - Multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física ou pequeno
produtor, assim entendido, o proprietário de área com até cinquenta hectares;
II - Multa simples do Grupo VII a VIII no caso de médio produtor, assim
entendido o proprietário de área de cinquenta a cem hectares ou micro e pequena
empresa, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo IX para proprietários de área superior a
cem hectares e, para as demais empresas.
Art. 184. Utilização de recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão
permitida:
I - Multa simples do Grupo IV.
Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro caso haja
prejuízo para os demais usuários do recurso.
Art. 185. Diluição de efluente sem licenciamento ou autorização, em curso d'água:
I - Multa simples do Grupo VII, desde que não tenha ocorrido interrupção
do abastecimento público ou dano à saúde humana.
Art. 186. Provocar poluição por derramamento de qualquer forma de petróleo,
incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de óleo ou produtos
refinados, ou outras substâncias oleosas, ou ainda por resíduos ou outras
substâncias poluentes:
I - Multa simples do Grupo VI por metro cúbico do poluente;
II - Multa simples do Grupo VII por metro cúbico do poluente, no caso da
poluição atingir área sob proteção especial.
Art. 187. As multas previstas nesta seção serão aplicadas em dobro, caso a
infração tenha ocorrido em nascente ou lagoa do Município, causando danos às
mesmas.
Art. 188. Emitir poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos na
legislação ambiental em vigor, bem como substâncias sólidas, na forma de
partículas e químicas, na forma gasosa, que provoquem a retirada, ainda que
momentânea, de habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúde da população:
I - Multa simples do Grupo VI no caso de infração, que provoque aumento
de até 10% (dez por cento) nos níveis de emissão;
II - Multa simples do Grupo VIII no caso de infração, que provoque
aumento entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) nos níveis de
emissão;
III - Multa simples do Grupo IX a X no caso de infração, que provoque
alteração acima de 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão.
Parágrafo Único. Em caso de dano à saúde humana, a multa
será aplicada em dobro.
Art. 189. Causar emissão ou contaminação radioativa, em razão de abandono ou
negligência de uso de aparelho ou equipamento:
I - Multa do Grupo XI a XVI no caso de emissão radioativa;
II - Multa do Grupo XVII no caso de contaminação radioativa.
Parágrafo Único. Em caso de dano à saúde humana, a multa
será aplicada ao triplo.
Art. 190. Emitir som acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental
vigente e/ou causar incômodo à população:
I - Multa simples do Grupo I a V no caso de emissão em zona residencial,
comercial, de usos diversos e industrial;
II - Multa simples do Grupo VI no caso de emissão nas proximidades de
escola ou hospital.
Art. 191. Proceder à queima ao ar livre de lixo ou qualquer outro resíduo sólido:
I - Multa simples do Grupo I a V no caso da infração ocorrer em zona
rural;
II - Multa simples do Grupo VII no caso da infração ocorrer em zona
urbana.
Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro, caso a
emissão decorrente da queima cause transtornos ou incômodos à população.
Art. 192. Emitir fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman,
em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os dois primeiros
minutos de operação, para os veículos automotores, e até cinco minutos de
operação para outros equipamentos:
I - Multa simples do Grupo I a VI para micro e pequenas empresas;
II - Multa simples do Grupo VII para as demais empresas.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão
aplicadas em dobro se a emissão causar incômodos à população.
§ 2º As multas previstas neste artigo
aplicam-se a quem emitir odor que cause incômodo à população.
Art. 193. Causar emissão visível de poeira, que possa ser carreada para
residências ou outros locais:
I - Multa simples do Grupo VI para micro e pequenas empresas;
II - Multa simples do Grupo VII para as empresas de porte médio;
III - Multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.
Art. 194. Instalar placas e luminosos sem licenciamento ou autorização:
I - Multa simples do Grupo I para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas.
Art. 195. Provocar erosão ou outra forma de degradação do solo, bem como
assoreamento de curso d'água ou via de escoamento artificial em função dessa
degradação:
I - Multa simples do Grupo I a VI.
Art. 196. Realizar parcelamento do solo em área alagadiça ou alagável, aterrada
com material nocivo à saúde ou ainda em área geologicamente imprópria:
I - Multa simples do Grupo VII;
II - Multa simples do Grupo VIII para áreas que sejam especialmente
protegidas.
Art. 197. Dispor resíduo sólido no solo, sem tratamento adequado:
I - Multa simples do Grupo I a IV para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo V para pequena e micro empresa;
III - Multa simples do Grupo VI a VII para as demais empresas.
§ 1º A multa será aplicada em dobro, se o
resíduo for perigoso para a saúde humana.
§ 2º A multa será aplicada ao triplo, se o
resíduo causar contaminação de lençol freático.
Art. 198. Realizar exploração mineral descumprindo a legislação ambiental:
I - Multa simples do Grupo VII se a atividade é exercida sem
licenciamento ambiental;
II - Multa simples do Grupo VIII para os casos em que não houver
recuperação da área após o término ou durante a exploração, se for o caso;
III - Multa simples do:
a) grupo I a VI para os casos em que não houver medidas para evitar
erosão em função da exploração;
b) grupo VIII para os casos em que a erosão de que trata a alínea
anterior provocar assoreamento de curso d'água.
IV - Multa simples do Grupo V quando os rejeitos não forem dispostos
adequadamente ou em desacordo com o plano de exploração aprovado.
Art. 199. Desmatar, suprimir, destruir ou danificar floresta e demais formas de
vegetação considerada de preservação permanente, inclusive as áreas verdes
públicas ou privadas, sem autorização do órgão ambiental competente ou em
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração;
II - Multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer em área de entorno
de unidade de conservação;
III - Multa simples do Grupo VIII se a infração ocorrer no interior de
unidade de conservação.
Art. 200. Destruir ou danificar florestas e demais formas de vegetação
consideradas de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou
privadas, mesmo que em formação, ou utilizá-las com infringência às normas de
proteção:
I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração;
II - Multa simples do Grupo VI se a infração ocorrer em área de entorno
de unidade de conservação;
III - Multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer no interior de
unidade de conservação.
Art. 201. Desmatar, suprimir e explorar florestas e demais formas de vegetação
nativa sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a
obtida:
I - Multa simples do Grupo II por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração;
II - Multa simples do Grupo III por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração, se a vegetação for integrante de cinturão verde
municipal ou reserva legal.
Art. 202. Desmatar, suprimir e explorar floresta plantada com o objetivo de
cumprimento de reposição florestal ou implantada com incentivos fiscais, sem
autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração e reposição florestal do volume de produto florestal
retirado.
Art. 203. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas
de vegetação:
I - Multa simples do Grupo I a IV por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração.
Art. 204. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros, praças ou jardins públicos:
I - Multa simples do Grupo I por árvore, embargo das atividades,
apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na
infração;
II - Multa simples do Grupo II por árvore, quando declarada imune de
corte, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos,
equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 205. Provocar incêndio em mata ou floresta:
I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração queimada, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração.
Art. 206. Queimar vegetação para fins de preparação de terreno para plantio,
exploração de canaviais e manejo de pastagens, sem autorização do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I por hectare ou fração queimada, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração.
Art. 207. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano:
I - Multa simples do Grupo I por unidade, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 208. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização ou em desacordo com a obtida, pedra, areia,
cal ou qualquer espécie de mineral:
I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração.
Art. 209. Transformar madeira de lei em carvão:
I - Multa simples do Grupo I a V por metro cúbico, embargo das
atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos
utilizados na infração.
Art. 210. Transportar, no território municipal, ou receber para qualquer
finalidade, produto ou subproduto florestal de origem nativa, sem munir-se de
autorização outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo II por metro cúbico, embargo das atividades e
apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos e veículos
utilizados na infração.
Art. 211. Comercializar Motosserra, sem registro ou autorização do órgão ambiental
competente:
I - Multa simples do Grupo II por unidade comercializada.
Parágrafo Único. Incide na penalidade prevista neste artigo, aquele que utilizar
Motosserra em florestas e demais formas de vegetação, sem registro ou
autorização do órgão ambiental competente, além de apreensão da Motosserra, e
dos produtos e subprodutos.
Art. 212. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas, objeto de especial
preservação:
I - Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração.
Art. 213. Explorar área de reserva legal, florestas e formações sucessoras de
origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem
aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas
de condução, exploração, manejo e reposição florestal:
I - Multa simples do Grupo V, por hectare ou fração, ou por unidade,
estéreo, quilo ou metro cúbico.
Art. 214. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:
I - Multa do Grupo V por hectare ou fração.
Art. 215. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão
competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa do Grupo IV por hectare ou fração.
Art. 216. As multas previstas nesta Seção serão aumentadas em dobro se a infração
é cometida:
I - no período de queda das sementes;
II - no período de formação da vegetação;
III - Contra espécies raras ou ameaçadas de extinção;
IV - Em época de seca ou inundação;
V - Durante a noite.
Art. 217. Abater, cortar ou plantar árvores, arbustos e demais formas de vegetação
nas unidades de conservação municipal, nas suas áreas de entorno ou na zona de
transição, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo VI por cada unidade abatida ou cortada, embargo das atividades, apreensão dos
produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 218. Coletar frutos, sementes, raízes ou outros produtos naturais dentro das
unidades de conservação do Município, sem autorização da SEMMA ou em desacordo
com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo I, apreensão do produto, e dos instrumentos utilizados na infração.
Art. 219. Perseguir, apanhar, coletar, aprisionar e abater espécime da fauna
silvestre em unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou
na zona de transição, sem autorização ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo V a VI, apreensão do espécime, dos instrumentos e acréscimo de:
a) duas VRM por
unidade excedente;
b) seis VRM por unidade excedente de espécime da fauna
ameaçada de extinção.
Parágrafo Único. As atividades descritas no caput deste artigo somente poderão ser
autorizadas para fins científicos.
Art. 220. Praticar em unidade de conservação do Município, atividade recreativa ou
esportiva em área não permitida ou em unidade onde estas atividades não são
permitidas:
I - Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área
da unidade.
Art. 221. Ingressar em unidade de conservação do Município não abertas à visitação
ou por via não permitida:
I - Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área
da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.
Art. 222. Desenvolver dentro de unidade de conservação do Município, atividade com
fins comerciais, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo IV a V, apreensão de produto e equipamento
utilizado na infração e retirada do infrator da unidade, exceto em áreas de
proteção ambiental.
Art. 223. Realizar atividade religiosa, reunião de associação ou outros eventos em
unidade de conservação do Município, sem autorização da SEMMA, ou em desacordo
com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área
da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.
Art. 224. Realizar filmagens, gravações e fotografias, exceto as de uso pessoal,
em unidade de conservação do Município, sem autorização da SEMMA ou em
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo IV para os casos de infração cometida com
finalidade científica ou educacional;
II - Multa simples do Grupo V para os casos em que a finalidade seja
comercial.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo
não se aplicam às áreas de proteção ambiental.
§ 2º Além da aplicação das penalidades
previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos,
equipamentos e proibição de veiculação do material nos meios de comunicação.
Art. 225. Executar quaisquer obras de aterro, escavações, contenção de encostas,
atividades de correção, adubação ou recuperação do solo e uso de agrotóxicos e
afins em unidade de conservação do Município, sua área de entorno ou na zona de
transição, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos,
equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.
Parágrafo Único. No caso das atividades atingirem cursos
d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa
de que trata este artigo será aplicada em dobro.
Art. 226. Executar obras hidrelétricas, de controle de enchentes, de retificação
de leitos de rios, alteração de margens ou outras atividades que alterem as
condições hídricas naturais de unidade de conservação de uso direto do
Município:
I - Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos,
equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.
§ 1º No caso das atividades atingirem cursos
d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa
de que trata este artigo será aplicada em dobro.
§ 2º No caso das atividades atingirem unidade
de conservação de uso indireto do Município a multa a ser aplicada será a
prevista no parágrafo anterior, podendo a multa ser aplicada em dobro, sem
prejuízo das demais sanções, caso as atividades atinjam cursos d'água,
provocando a mortandade de animais ou a supressão de vegetação.
Art. 227. Executar obras de construção de estradas, barragens, aqueduto, oleoduto,
gasoduto, linha de transmissão, instalação de radar, torres, antenas e cabos de
quaisquer naturezas, em áreas de unidade de conservação do Município, na sua
área de entorno ou na zona de transição que não estejam previstas no
instrumento de planejamento e sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a
obtida:
I - Multa simples do Grupo I a VIII, apreensão dos instrumentos,
equipamentos, veículos e suspensão das atividades.
Parágrafo Único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a
mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa prevista neste artigo
será aplicada em dobro.
Art. 228. Abandonar lixo, detritos ou outros materiais em áreas de unidade de
conservação do Município por ocasião de visitação:
I - Multa simples do Grupo I e retirada do material.
Art. 229. Depositar ou abandonar lixo, bem como detritos, entulhos e demais
resíduos sólidos, semissólidos e líquidos em áreas de unidade de conservação do
Município:
I - Multa do Grupo IV no caso de lixo urbano, até que seja providenciada
a retirada do material depositado;
II - Multa do Grupo VII no caso de lixo hospitalar, radioativo ou
químico, até que seja providenciada a retirada do material depositado.
Parágrafo Único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a
mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em
dobro.
Art. 230. Praticar qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas
áreas de unidade de conservação do Município:
I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração da área atingida.
Parágrafo Único. No caso das atividades provocarem a mortandade de animais, a multa será
aplicada em dobro.
Art. 231. Instalar ou afixar placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer
outras formas de comunicação audiovisual de publicidade sem autorização da
SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I no caso do infrator ser pessoa física ou
microempresa, e retirada do material instalado;
II - Multa simples do Grupo II no caso do infrator ser enquadrado nas
demais empresas, e retirada do material instalado.
Art. 232. Retirar solo de qualquer espécie, produtos minerais, material
arqueológico, bem como captar água dentro de unidade de conservação do
Município, nas suas áreas de entorno ou zona de transição, sem autorização da
SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo VI, apreensão do produto, dos instrumentos
utilizados na infração e reparação do dano, exceto para áreas de proteção
ambiental.
Parágrafo Único. A autorização para retirada de materiais mencionados no caput deste artigo, somente será
concedida para fins científicos.
Art. 233. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, sem a autorização do órgão competente ou em
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I a V, apreensão do espécime(s), apetrechos e
instrumentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) uma VRM por unidade;
b) dezesseis VRM por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 234. Utilizar, transportar, adquirir, guardar, vender, ter em cativeiro ou em
depósito espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, seus ovos
ou larvas, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida
autorização, ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I, apreensão do ovo, da larva, do espécime,
apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e cancelamento da autorização,
com acréscimo por exemplar excedente de:
a) uma VRM por unidade;
b) duas VRM por unidade de espécie ameaçada de extinção.
§ 1º O transporte, a guarda, a aquisição ou a
utilização de quantidade superior a três unidades caracteriza comércio ilegal e
a multa será aplicada em dobro.
§ 2º O transporte, a guarda, a aquisição ou a
utilização de quantidade superior a dez unidades de espécime caracteriza
tráfico e a multa será aplicada ao quíntuplo.
§ 3º A guarda doméstica de até dois
exemplares de espécime não ameaçada de extinção poderá não ensejar a aplicação
da multa prevista neste artigo.
§ 4º Tratando-se de espécime ameaçada de
extinção, a apreensão deverá obedecer o disposto no § 2º.
Art. 235. Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural:
I - Multa simples do Grupo I a IV e apreensão dos instrumentos e
equipamentos utilizados na infração.
Art. 236. Comercializar peles e couros de anfíbios e répteis, sem a autorização do
órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V e apreensão do produto, com acréscimo por
exemplar de:
a) quatro VRM por unidade;
b) dez VRM por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 237. Praticar caça proibida:
I - Multa simples do Grupo VI e apreensão do(s) espécime(s), apetrechos,
armas, instrumentos, equipamentos, e veículos utilizados na infração, com
acréscimo por exemplar excedente de:
a) doze VRM por unidade;
b) dezoito VRM por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 238. Praticar caça amadorística sem autorização expedida pelo órgão ambiental
competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V e apreensão do(s) espécime(s), apetrechos,
armas, instrumentos, e equipamentos utilizados na infração, com acréscimo por
exemplar excedente de:
a) quatro VRM por unidade;
b) dez VRM por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 239. Fabricar, comercializar ou consumir produtos e objetos que tenham por
finalidade a caça, perseguição, destruição ou apanha de animais da fauna
silvestre ou exótica:
I - Multa simples do Grupo I por produto ou objeto e apreensão dos
mesmos.
Art. 240. Transacionar passeriforme da fauna brasileira em desacordo com as
determinações do órgão ambiental competente:
I - Multa simples do Grupo IV, com acréscimo de quatro VRM por exemplar
excedente, apreensão do espécime e dos apetrechos.
Art. 241. Praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da fauna silvestre ou
domesticada, nativa ou exótica:
I - Multa simples do Grupo I a V e apreensão dos apetrechos e
instrumentos utilizados na infração e do(s) espécime(s), se necessário.
§ 1º A multa será cobrada em dobro, em caso
de infração contra espécie ameaçada de extinção ou, se provocar deficiência no
animal ou ainda ao triplo, caso provoque a sua morte.
§ 2º Também incorre nas penas previstas neste
artigo quem praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da fauna doméstica
ou, realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, silvestre, exótico,
doméstico ou domesticado, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
houver recursos alternativos.
Art. 242. As multas de que tratam os artigos 211, 213, 214, 215 e 216 serão
aumentadas em 50% (cinquenta por cento) de seu valor, se a infração é cometida:
I - Em período e locais proibidos à caça;
II - Durante a noite;
III - Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
Art. 243. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados pelo Município ou por órgão ambiental competente ou, utilizando
meios predatórios:
I - Pescador amador:
II - Pescador profissional:
a) multa simples do Grupo I com acréscimo de dois décimos de VRM por
quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos,
aparelhos e instrumentos utilizados na pesca.
III - Indústria de pesca:
a) multa simples do Grupo VI com acréscimo de cinco VRM por quilo do
produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e
instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;
IV - Armador de pesca ou proprietário de embarcação:
a) multa simples do Grupo V com acréscimo de dois décimos de VRM por
quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos,
aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se
houver;
§ 1º Na reincidência específica, a sanção
será aplicada em dobro, e a SEMMA encaminhará representação aos órgãos
competentes visando a cassação da permissão de pesca, se houver.
§ 2º Caso a pesca tenha ocorrido mediante a
utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam
efeito semelhante, ou substâncias tóxicas, ou outro meio proibido, a sanção
será aplicada ao triplo.
§ 3º Caso haja suspensão de abastecimento
público de água em função da prática descrita no parágrafo anterior, à multa
será do:
a) Grupo VI para pessoa física; e
b) Grupo VIII para pessoa
jurídica.
Art. 244. Incorre nas mesmas sanções do art. 243 quem:
I - Pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II - Pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante utilização
de apetrechos, aparelhos, instrumentos, equipamentos, técnicas e métodos não
permitidos.
Art. 245. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que em contato
com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por
outro meio proibido pela autoridade competente:
I - Multa simples do Grupo V, com acréscimo de uma VRM por quilo de
produto da pescaria.
Art. 246. Retirar partes de peixes, crustáceos, moluscos e invertebrados aquáticos
em desacordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente:
I - Multa simples do Grupo II, com
acréscimo de dois décimos de VRM por quilo do produto, perda do pescado e dos
instrumentos e equipamentos utilizados na infração.
Art. 247. Retirar, extrair, coletar, apanhar ou capturar invertebrados aquáticos e
vegetais hidróbios sem a devida permissão do órgão competente ou em desacordo
com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V, com acréscimo de dois décimos de VRM
apreensão e perda do produto, dos aparelhos, instrumentos, equipamentos e
embarcação utilizados na pesca, bem como retenção da permissão.
Art. 248. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos sem autorização do
órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V, apreensão dos instrumentos e equipamentos,
e da embarcação utilizados na infração.
Art. 249. Produzir, embalar, rotular, importar, processar agrotóxicos, seus
componentes e afins, bem como outras substâncias ou produtos tóxicos ou
perigosos, sem registro ou licença do órgão competente ou em desacordo com o
obtido ou com as demais normas vigentes:
I - Multa simples do Grupo V a VII por produto e apreensão do estoque.
Parágrafo Único. Havendo ocorrência de dano ambiental, a
multa será do:
a) grupo XI e apreensão do estoque, caso resulte da infração, inviabilidade,
mesmo que temporária, do uso do solo ou da água atingidos, bem como a
mortandade de animais, destruição da flora;
b) grupo XIII, havendo danos à saúde da população.
Art. 250. Armazenar, comercializar, transportar ou dar destinação final a
agrotóxicos, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão
competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas
vigentes:
I - Multa simples do Grupo VII por produto e apreensão do estoque.
Art. 251. Utilizar agrotóxico, seus componentes e afins que não estejam
registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as
demais normas vigentes:
I - Multa simples do Grupo IV, apreensão de produto e interdição das
atividades.
Art. 252. Promover pesquisa ou experimentação de agrotóxico, seus componentes e
afins para finalidade não prevista no registro ou que não disponham de registro
especial temporário:
I - Multa simples do Grupo V, apreensão do produto e interdição das
atividades.
Art. 253. Exercer atividade de reciclagem ou reaproveitamento de resíduos de
agrotóxicos, embalagens, seus componentes e afins, de qualquer natureza, em
desacordo com determinação do órgão ambiental competente:
I - Multa simples do Grupo V, apreensão de produto e interdição das
atividades.
Art. 254. Prestar serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins,
sem estar licenciado e registrado junto à SEMMA:
I - Multa simples do Grupo III a V para pessoas físicas e microempresas;
II - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas.
Art. 255. Estocar, transportar sem autorização ou comercializar alimentos
contaminados com agrotóxicos: multa simples do Grupo VI.
Parágrafo Único. A multa será aplicada ao quíntuplo se o consumo de alimentos de que
trata o caput deste artigo causar
dano à saúde.
Art. 256. Acondicionar, armazenar, transportar, expor à venda e comercializar
agrotóxicos e afins em embalagens desprovidas de lacre, conforme estabelecido
pelos órgãos competentes:
I - Multa simples do Grupo IV e apreensão de produto.
Art. 257. Abandonar ou dar destinação indevida a embalagem de agrotóxico seus
componentes e afins, causando dano ao meio ambiente ou à saúde humana:
I - Multa simples do Grupo V a VII e recolhimento das embalagens.
Art. 258. Fazer propaganda comercial de agrotóxicos e outros produtos perigosos ou
tóxicos nos veículos sujeitos a licenciamento junto à SEMMA, sem a licença
exigível:
I - Multa simples do Grupo VI, proibição de veiculação da propaganda e
apreensão ou inutilização do material;
II - Multa simples do Grupo VIII se a propaganda contiver representação
visual de práticas potencialmente danosas ao meio ambiente e à saúde humana.
Art. 259. Disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano ao meio
ambiente, à agricultura ou à pecuária:
I - Multa simples do Grupo VI, mais dois décimos de VRM por dia, se a
atividade degradadora não for paralisada.
Art. 260. Fabricar produto preservativo de madeira sem registro junto aos órgãos
competentes e licenciamento junto à SEMMA:
I - Multa simples do Grupo VIII por tipo de produto fabricado e
apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos;
II - Multa simples do Grupo IX, quando se tratar de produto à base de
organoclorados e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos
veículos.
Art. 261. Comercializar ou utilizar produto preservativo de madeira que não esteja
registrado no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido:
I - Multa simples do Grupo IV para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo V para micro e pequenas empresas;
III - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas.
§ 1º Além das penalidades previstas neste
artigo, o infrator fica sujeito a apreensão do produto, dos instrumentos, dos
equipamentos e dos veículos, se for o caso.
§ 2º Quando se tratar de comercialização ou
utilização de produto à base de organoclorado, a multa será aplicada em dobro,
com apreensão do produto e, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos,
se for o caso.
Art. 262. Alterar o aspecto de local especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, arqueológico ou de monumento natural, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a mesma:
I - Multa simples do Grupo VII para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.
§ 1º Ocupar irregularmente as áreas verdes
especiais:
a) multa simples do Grupo I a V para pessoa física;
b) multa simples do Grupo VI a VII para pessoa jurídica
§ 2º Incluem-se entre os locais
especialmente protegidos de que trata o caput
deste artigo, as áreas e locais considerados como patrimônio natural,
ecológico, os morros, montes e outros.
Art. 263. Promover construção em solo não edificável, ou em seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a mesma:
I - Multa simples do Grupo VIII para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.
Art. 264. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano:
I - Multa simples do Grupo I para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VIII para pessoa jurídica.
Parágrafo Único. Se o ato for realizado em monumento ou
coisa tombada, a multa será aplicada em dobro.
Art. 265. Realizar ocupação de morros e montes sem autorização da SEMMA ou
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I a V.
Parágrafo Único. A multa será cobrada ao triplo se a
ocupação for decorrente de parcelamento do solo sem atendimento às normas
ambientais.
Art. 266. Causar danos em nascentes:
I - Multa simples do Grupo I a VIII.
Parágrafo Único. A multa será cobrada ao quíntuplo se o dano for irreversível ou houver o
secamento da nascente.
Art. 267. Causar danos em lagoa:
I - Multa simples do Grupo V a VIII.
Art. 268. Dar início à instalação de atividade ou empreendimento potencial ou
efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SEMMA:
I - Multa simples do Grupo IV para o caso em que o responsável seja
pessoa física;
II - Multa simples do Grupo V caso a responsabilidade seja de micro ou
pequena empresa;
III - Multa simples do Grupo VI caso a
responsabilidade seja de empresa de porte médio;
IV - Multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa
de grande porte.
Art. 269. Dar início à operação de atividade ou empreendimento potencial ou
efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SEMMA:
I - Multa simples do Grupo V para o caso em que o responsável seja
pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja de micro ou
pequena empresa;
III - Multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa
de porte médio;
IV - Multa simples do Grupo VIII caso a responsabilidade seja de empresa
de grande porte.
Parágrafo Único. Em caso de dano ambiental resultante da conduta irregular descrita no caput
deste artigo, a penalidade de multa a ser aplicada, deverá ser específica,
de acordo com o recurso natural atingido, conforme previsto nesta lei.
Art. 270. Deixar de atender notificação ou convocação da SEMMA para realizar
processo de licenciamento ambiental:
I - Multa simples do Grupo V se o licenciamento for para instalação;
II - Multa simples do Grupo VI se o licenciamento for para operação.
Art. 271. Descumprir condicionante de licenciamento ambiental:
I - Multa simples do Grupo IV para condicionantes de Licença Municipal
de Localização;
II - Multa simples do Grupo VI para condicionantes de Licença Municipal
de Instalação;
III - Multa simples do Grupo VIII para condicionante de Licença
Municipal de Operação ou Licença Municipal de Ampliação.
Parágrafo Único. Multa em dobro se da infração resultar
degradação da qualidade ambiental.
Art. 272. Deixar de realizar, atrasar ou retardar a realização de auditoria
ambiental determinada pela SEMMA, bem como omitir ou sonegar informações nela
exigidas:
I - Multa simples do Grupo VI;
II - Multa simples do Grupo VII para o caso de ocorrer degradação
ambiental em função do descumprimento.
Art. 273. Deixar de cumprir no todo ou em parte, termo de compromisso firmado com
a SEMMA:
I - Multa simples do Grupo VI;
II - Multa simples do Grupo VIII para o caso de ocorrer degradação
ambiental em função do descumprimento.
Parágrafo Único. Aplicam-se as sanções previstas neste artigo para os casos em que o
infrator deixar de adotar medidas exigidas em função de auditoria ambiental.
Art. 274. Deixar de realizar, atrasar, retardar a realização de monitoramento
ambiental exigido pela SEMMA:
I - Multa simples do Grupo VI;
II - Multa simples do Grupo VIII caso os resultados do monitoramento
estejam adulterados.
Art. 275. Deixar de obter registro no cadastro técnico de atividades potencial ou
efetivamente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo
com o porte e o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 276. Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro no cadastro técnico
de atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou utilizadoras de recursos
ambientais, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo
com o porte e o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 277. Deixar de comunicar quaisquer alterações de dados cadastrais junto ao
cadastro técnico de atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou
utilizadoras de recursos ambientais ou deixar de solicitar o cancelamento de
registro quando do encerramento das atividades:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo
com o porte e o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 278. Deixar de obter registro ou renovação deste para atividade de produção,
processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, e demais substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, nos
prazos estabelecidos pela SEMMA:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à
apreensão do produto e suspensão das atividades, até a regularização do
registro.
Art. 279. Deixar de comunicar quaisquer alterações nos dados cadastrais do
registro para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e
comercialização de agrotóxicos seus componentes e afins, nos prazos
estabelecidos pela SEMMA:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 280. Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro para pessoa física
ou jurídica que presta serviços na aplicação de agrotóxicos e afins, nos prazos
estabelecidos pela SEMMA:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 281. Deixar de executar, ou executar incorretamente as operações previstas
nos planos de manejo florestal, reflorestamento, de corte e projetos de
recomposição de áreas, sem justificativa técnica:
I - Multa simples do Grupo I por hectare ou fração e suspensão ou
cancelamento da autorização ou registro, quando couber.
Art. 282. Falsificar, adulterar, ceder a outrem, utilizar indevidamente, omitir
informações, comercializar licença, autorização, ou outros documentos emitidos
pela SEMMA ou pelos demais órgãos ambientais:
I - Multa simples do Grupo VIII e suspensão ou cancelamento da licença,
autorização ou registro, quando couber;
II - Multa simples do Grupo VIII acrescido de 0,4 (zero vírgula quatro)
VRM por documento, para os casos de extravio, rasura e preenchimento incorreto.
Art. 283. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus
componentes e afins nos veículos para os quais seja exigível licenciamento
junto a SEMMA, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos
animais e ao meio ambiente ou o não atendimento aos demais preceitos da
legislação:
I - Multa simples do Grupo VI.
Art. 284. Comercializar peças que contenham amianto (asbestos) sem a impressão dos
dizeres de advertência sobre os perigos quanto à sua utilização, conforme
normas estabelecidas pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente:
I - Multa simples do Grupo IV.
Art. 285. A penalidade de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo e, quando houver:
I - Descumprimento do prazo estipulado para correção de irregularidade
que determinar a aplicação de multa simples;
Art. 286. A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém, não
ultrapassará o período de trinta dias.
Parágrafo Único. Passados trinta dias da aplicação de multa diária, persistindo a
irregularidade, será aplicada, se couber, a penalidade de suspensão total da
atividade.
Art. 287. Corrigida a irregularidade o infrator comunicará o fato por escrito à
SEMMA e, constatada a correção, a aplicação da multa diária cessará a partir da
data da comunicação.
Da Apreensão, Destruição ou Inutilização
do Produto, Instrumento, Equipamento e Veículo Utilizado na Infração
Administrativa
Art. 288. Os animais, produtos, subprodutos, apetrechos, instrumentos,
equipamentos, veículos e embarcações de pesca objeto de infração administrativa
serão apreendidos lavrando-se os respectivos termos.
Art. 289. Os animais e os produtos e subprodutos da fauna apreendidos, terão a
seguinte destinação:
I - Os animais serão liberados em seu habitat natural, após verificação
da sua adaptação às condições de vida silvestre;
II - Poderão ainda ser entregues a jardins zoológicos, fundações
ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos
incisos deste artigo, a SEMMA poderá confiar os animais a fiéis depositários na
forma prevista no Código Civil, até a implementação dos termos antes
mencionados.
Art. 290. Os veículos, as embarcações, as máquinas, os equipamentos, os apetrechos
e demais instrumentos utilizados na prática da infração terão a seguinte
destinação:
I - Caso tenham utilidade para SEMMA, serão incorporados ao patrimônio
da Secretaria, após o trânsito em julgado da penalidade, para utilização em
suas atividades;
II - Serão doados a entidades científicas, culturais, educacionais,
hospitalares, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes,
após prévia avaliação feita pelo Município;
III - não tendo a destinação de que trata os incisos anteriores, os
instrumentos serão vendidos pelo Município, garantida a sua descaracterização
através de reciclagem;
IV - quando se tratar de apreensão de produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem
adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela SEMMA,
cabendo os custos para tal, ao infrator.
Parágrafo Único. A SEMMA poderá também devolver os materiais apreendidos, nos casos de
ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados
pelo responsável pela infração, desde que o dono dos materiais apreendidos
firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o
meio ambiente e, não seja reincidente.
Art. 291. Os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão
avaliados e doados pela SEMMA às instituições científicas, hospitalares,
militares, públicas e outras entidades beneficentes, bem como às comunidades
carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.
Parágrafo Único. No caso de produtos da fauna não
perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
Art. 292. Os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização serão alienados,
destruídos ou inutilizados quando for o caso, ou doados pela SEMMA, mediante
prévia avaliação, às instituições científicas, hospitalares, militares,
públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes
através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.
§ 1º A SEMMA encaminhará cópia do respectivo
termo de doação para ciência do Ministério Público.
§ 2º A madeira, bem como os produtos e
subprodutos perecíveis da fauna doados e não retirados pelo beneficiário, no
prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, será objeto de
nova doação ou leilão, a critério da SEMMA, revertendo os recursos arrecadados
na preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente.
§ 3º Os custos operacionais de depósito,
remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais, correrão à conta
do beneficiário.
§ 4º Fica proibida a transferência a
terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos e subprodutos de que trata
este capítulo, salvo na hipótese de autorização da SEMMA.
Art. 293. Nas apreensões previstas nos artigos 259 a 262 a SEMMA poderá nomear
como fiéis depositários os autuados, ficando estes responsáveis pela guarda e
conservação do veículo, embarcação, máquina, apetrecho, instrumento, produto ou
subproduto até que possam ser removidos nos termos das normas estabelecidas
naqueles dispositivos legais.
Art. 294. A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será
aplicada, quando tratar-se de produto ou substância fabricada sem licenciamento
ou registro pertinente, considerada perigosa para o meio ambiente ou nociva
para a saúde.
Art. 295. A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será
aplicada concomitantemente com a de apreensão do produto.
Parágrafo Único. Transitada em julgado a penalidade de
suspensão da venda ou fabricação, a destinação final do produto será
determinada pela SEMMA, cabendo ao infrator a responsabilidade da destinação
final.
Art. 296. O descumprimento da penalidade de suspensão da venda ou fabricação de
produto será penalizado com a suspensão de licença ambiental expedida pela
SEMMA, se houver, e aplicação de multa diária.
Art. 297. A penalidade de embargo será aplicada quando a obra ou atividade
resultante da infração, for realizada sem licenciamento da SEMMA ou em
desacordo com esta, estiver provocando degradação ou poluição ambiental ou
ainda:
I - Quando a sua permanência ou manutenção contrariar disposições legais
e regulamentares relativas à proteção ambiental;
II - Quando houver infração continuada.
Art. 298. A penalidade de embargo de obra ou atividade poderá ser temporária ou
definitiva.
Parágrafo Único. A suspensão da penalidade de embargo
temporário só poderá ocorrer, se o autuado adotar medidas corretivas para
garantir o prosseguimento da obra ou atividade sem qualquer risco para o meio
ambiente, desde que dê início a processo de licenciamento ou firme termo de
compromisso junto à SEMMA.
Art. 299. O descumprimento da penalidade de embargo ensejará a aplicação de multa
diária, e requisição de força policial pelo secretário da SEMMA, para garantia
do cumprimento da penalidade.
Art. 300. A impugnação da penalidade de embargo em primeira ou segunda instância,
não terá efeito suspensivo.
Art. 301. A penalidade de demolição será aplicada à realização de obras quando:
I - Não estiverem obedecendo as prescrições legais e regulamentares;
II - Sua permanência implicar em dano ambiental provocado em áreas sob
proteção legal, sendo necessária a demolição para evitá-lo;
III - Houver infração continuada de construção, após a aplicação da
penalidade de embargo pela fiscalização da SEMMA.
Art. 302. Caberá efeito suspensivo para a defesa ou recurso contra a aplicação da
penalidade de demolição, cabendo ao infrator efetuar a demolição após o
trânsito em julgado da decisão administrativa condenatória.
§ 1º No caso de resistência, a execução da
demolição poderá ser efetuada pela SEMMA, com requisição de força policial.
§ 2º As despesas financeiras comprovadas,
decorrentes da execução de que trata o parágrafo anterior, serão cobradas pelo
Município caso o infrator não restitua espontaneamente os valores despendidos.
Art. 303. O descumprimento das penalidades de suspensão das atividades e da
demolição de obras ensejará a aplicação de multa diária e representação ao
Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 304. A penalidade de suspensão parcial ou total será aplicada nos seguintes
casos:
I - Nos casos de perigo iminente à vida humana ou à saúde pública;
II - Nos demais casos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão
parcial da atividade implicará na suspensão da licença, até a correção da
irregularidade.
Art. 305. A penalidade de suspensão total das atividades será aplicada quando não
houver a possibilidade de fazer cessar o perigo iminente à vida humana ou à
saúde pública e implicará no cancelamento da licença.
Art. 306. O descumprimento da penalidade de suspensão das atividades e da
demolição ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério
Público para as medidas cabíveis.
Art. 307. A penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização será
determinada pelo secretário da SEMMA, quando houver descumprimento das
condicionantes e obrigações impostas ao beneficiário e ocorrer dano ambiental
ou prejuízo para o Município, decorrente do descumprimento.
Art. 308. A suspensão da autorização ocorrerá quando o beneficiário omitir dados
ou informações relevantes para a continuidade, conclusão, autorização ou praticar
atos incompatíveis ou contrários às condições estipuladas para a autorização.
Art. 309. O descumprimento da penalidade de suspensão de registro, licença ou
autorização implicará no cancelamento destes, multa específica e demais
providências necessárias no âmbito municipal, e quando couber, representação ao
Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 310. O cancelamento de licença poderá ocorrer quando houver constatação de:
I - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram
a expedição da licença;
II - Ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da
população, em função de violação de condicionantes;
III - Nos demais casos previstos nesta lei.
Art. 311. O cancelamento autorização ocorrerá quando houver descumprimento das
condições estabelecidas, com violação de norma ambiental, ou de interesse
público ou coletivo objeto da permissão ou autorização.
Art. 312. A aplicação da penalidade de cancelamento de registro, licença ou
autorização será comunicada ao Ministério Público, quando couber, para as
medidas cabíveis.
Art. 313. A penalidade de perda de incentivos ou benefícios fiscais ou ambientais
será aplicada quando o beneficiário:
I - Cometer infração com consequências danosas e irreversíveis ao meio
ambiente ou à saúde humana;
II - Não cumprir condenação por aplicação de penalidade administrativa,
transitada em julgado;
III - Não realizar a reparação de dano ambiental por ele provocado;
IV - Descumprir as condições estabelecidas para a concessão e gozo dos
incentivos ou benefícios.
§ 1º Caberá ao COMDEMA as decisões sobre a
perda de incentivos ou benefícios concedidos em razão da preservação, proteção
e conservação do Meio ambiente, previstos nesta lei.
§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, homologar, nos termos desta lei as decisões sobre a perda de
incentivos ou benefícios de natureza fiscal ou econômica, mediante pedido
aprovado por maioria absoluta dos conselheiros do COMDEMA.
Art. 314. A penalidade de proibição de contratar com a Administração Municipal
pelo período de até três anos, será aplicada a pessoas físicas ou jurídicas
quando houver condenação definitiva por infração ambiental, desde que tenha
havido dano ambiental não reparado pelo infrator.
Art. 315. Quando a reparação do dano ambiental a que se refere o art. 314 não for
possível e não houver indenização do dano cometido, o infrator não poderá
voltar a contratar com a Administração Pública Municipal.
Art. 316. O autuado poderá apresentar defesa contra a aplicação de penalidade
endereçada ao Secretário da SEMMA, no prazo de vinte dias a partir do
recebimento do auto de infração ou da publicação do Edital.
§ 1º Apresentada ou não a defesa, o
Secretário da SEMMA proferirá decisão sobre a infração, dando ciência ao
autuado.
§ 2º Nos casos de aplicação de multa em que o
valor da penalidade não constar expressamente no Auto de Infração, o prazo de
que trata o caput deste artigo
passará a contar a partir da data de recebimento pelo autuado, de notificação
informando o valor da multa.
Art. 317. A apresentação de defesa instaura o processo contencioso administrativo
em primeira instância.
§ 1º A defesa deverá mencionar:
a) a qualificação e o endereço do impugnante;
b) os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;
c) os meios de prova que o impugnante pretende produzir.
§ 2º Para cada penalidade deverá ser
apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 3º As regras deste artigo aplicam-se também
para recurso em segunda instância ao COMDEMA, contra indeferimento de defesa em
primeira instância pela SEMMA.
Art. 318. O prazo para a análise e julgamento de defesa contra auto de infração
pela SEMMA será de trinta dias, contados a partir do último dia para
apresentação de defesa ou impugnação pelo autuado.
Art. 319. Da decisão de indeferimento de defesa proferida pela SEMMA, caberá
recurso ao COMDEMA no prazo de vinte dias a partir da data de recebimento da
notificação.
§ 1º Os recursos não terão efeito suspensivo.
§ 2º O prazo para análise de recursos pelo
COMDEMA não poderá ser superior a quarenta e cinco dias.
§ 3º A contagem do prazo de que trata o
parágrafo anterior será suspensa nos períodos de recesso do Conselho, bem como
para a realização de diligências necessárias a analise do processo.
Art. 320. As decisões do Secretário da SEMMA favoráveis ao autuado com relação à
suspensão de penalidade administrativa prevista nesta lei deverão ser
encaminhadas ao COMDEMA.
Art. 321. São definitivas as decisões:
I - Que, em primeira instância, julgar defesa apresentada após o
transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, quando houver
revelia;
II - Proferidas em segunda e última instância.
Parágrafo Único. A defesa ou recurso apresentado após o
transcurso do prazo estabelecido para interposição serão conhecidos, mas não
terão seu mérito analisado nem julgado.
Art. 322. A apresentação de defesa contra a
aplicação de penalidade instaura o processo contencioso administrativo em
primeira instância.
§ 1º A defesa deverá mencionar:
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação e o endereço do impugnante;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;
IV - Os meios de prova a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que
a justifiquem.
§ 2º Para cada penalidade deverá ser
apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 3º Cabe ao secretário da SEMMA a decisão em primeira instância, sobre a
defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste código.
§ 4º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em segunda
instância contra indeferimento de defesa pela SEMMA.
Art. 323. A conversão da penalidade de multa em serviços de preservação melhoria e
recuperação do meio ambiente dependerão de:
I - Recuperação do dano ambiental ou irregularidade provocada pelo
infrator;
II - Pedido formal endereçado ao Secretário da SEMMA, que avaliará a
conveniência do deferimento.
Art. 324. Deferido o pedido de conversão de que trata o art. 323, o infrator deverá
assinar termo de compromisso com o estabelecimento das metas e obrigações a
serem cumpridas para os serviços de preservação, melhoria ou conservação do
meio ambiente, desde que haja, quando couber, anuência do Ministério Público.
Parágrafo Único. O descumprimento das metas e obrigações
estabelecidas implicará no cancelamento do deferimento da conversão e na
aplicação de multa fixada no termo de compromisso.
Art. 325. Revoga-se a Lei
nº 3.046, de 17 de novembro de 2010.
Art. 326. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
LP Nº: __________
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Nova
Venécia-ES, com fulcro no art. 50, da Lei nº 3.046, de 13/09/2011, expede a
presente LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA (LP), requerida através do Processo
nº _______, que autoriza o (a):
NOME/EMPRESA:
_______________________________________________________________________________________________________
CPF/CNPJ:
______________________________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO:
____________________________________________________________________________________________________________
A exercer a atividade:
______________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
Esta LP é válida pelo período de ____ dias, a contar da data de
sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas (verso), bem
como nos anexos que se fizerem necessários, que serão partes integrantes da
mesma.
Nova Venécia-ES, em _____ de _______________
de ______.
___________________________________________ ___________________________________________
SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE (SEMMA)
LI Nº: __________
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Nova
Venécia-ES, com fulcro no art. 50, da Lei nº 3.046, de 13/09/2011, expede a
presente LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO (LI), requerida através do Processo
nº _______, que autoriza o (a):
NOME/EMPRESA:
_______________________________________________________________________________________________________
CPF/CNPJ:
______________________________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO: ____________________________________________________________________________________________________________
A exercer a atividade:
______________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
Esta LI é valida pelo período de ____ dias, a contar da data de
sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas (verso), bem
como nos anexos que se fizerem necessários, que serão partes integrantes da
mesma.
Nova Venécia-ES, em _____ de _______________
de ______.
___________________________________________ ___________________________________________
SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE (SEMMA)
LO Nº: __________
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais da
Prefeitura de Nova Venécia-ES, com fulcro no art. 50, da Lei nº 3.046, de
13/09/2011, expede a presente LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO (LO),
requerida através do Processo nº _____, que autoriza o (a):
NOME/EMPRESA:
_______________________________________________________________________________________________________
CPF/CNPJ:
______________________________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO:
____________________________________________________________________________________________________________
A exercer a atividade:
______________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
Esta LO é valida pelo período de ____ dias, a contar da data de
sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas (verso), bem
como nos anexos que se fizerem necessários, que serão partes integrantes da
mesma.
Nova Venécia-ES, em _____ de _______________
de ______.
___________________________________________ ___________________________________________
SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE (SEMMA)
LA Nº: __________
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais da
Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, com fulcro no art. 50, da Lei nº
3.046, de 13/09/2011, expede a presente LICENÇA AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO (LA),
requerida através do Processo nº _______, que autoriza o (a):
NOME/EMPRESA:
_______________________________________________________________________________________________________
CPF/CNPJ:
______________________________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO:
____________________________________________________________________________________________________________
A exercer a atividade:
______________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
Esta LA é valida pelo período de ____ dias, a contar da data de
sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas (verso), bem
como nos anexos que se fizerem necessários, que serão partes integrantes da
mesma.
Nova Venécia-ES, em _____ de _______________
de ______.
___________________________________________ ___________________________________________
SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE (SEMMA)
LAR Nº: __________
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais da
Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, com fulcro no art. 50, da Lei nº
3.046, de 13/09/2011, expede a presente LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO
(LAR), requerida através do Processo nº _______, que autoriza o (a):
NOME/EMPRESA:
_______________________________________________________________________________________________________
CPF/CNPJ:
______________________________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO:
____________________________________________________________________________________________________________
A exercer a atividade:
______________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
Esta LAR é valida pelo período de ____ dias, a contar da data de
sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas (verso), bem
como nos anexos que se fizerem necessários, que serão partes integrantes da
mesma.
Nova Venécia-ES, em _____ de _______________
de ______.
___________________________________________ ___________________________________________
SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE (SEMMA)
LU Nº: __________
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais da
Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, com fulcro no art. 50, da Lei nº
3.046, de 13/09/2011, expede a presente LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LU),
requerida através do Processo nº _______, que autoriza o (a):
NOME/EMPRESA:
_______________________________________________________________________________________________________
CPF/CNPJ:
______________________________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO:
____________________________________________________________________________________________________________
A exercer a atividade:
______________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
Esta LU é valida pelo período de ____ dias, a contar da data de
sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas (verso), bem
como nos anexos que se fizerem necessários, que serão partes integrantes da
mesma.
Nova Venécia-ES, em _____ de _______________
de ______.
___________________________________________ ___________________________________________
SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE (SEMMA)
LS Nº: __________
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais da
Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, com fulcro no art. 50, da Lei nº
3.046, de 13/09/2011, expede a presente LICENÇA AMBIENTAL DE SIMPLIFICADA
(LS), requerida através do Processo nº _______, que autoriza o (a):
NOME/EMPRESA:
_______________________________________________________________________________________________________
CPF/CNPJ:
______________________________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO:
____________________________________________________________________________________________________________
A exercer a atividade:
______________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
Esta LS é valida pelo período de ____ dias, a contar da data de
sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas (verso), bem
como nos anexos que se fizerem necessários, que serão partes integrantes da
mesma.
Nova Venécia-ES, em _____ de _______________
de ______.
___________________________________________ ___________________________________________
SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE (SEMMA)
|
||||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|