O PREFEITO DE
NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara
Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código,
fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua
relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida.
Art. 2º A Política
Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos princípios:
I - ação municipal na manutenção
da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, tendo em vista o uso
coletivo;
II - racionalização,
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
III - proteção dos ecossistemas,
com a preservação das áreas representativas;
IV - controle das atividades
potenciais ou efetivamente poluidoras;
V - incentivo à comunidade em
geral para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VI - acompanhamento da qualidade
ambiental;
VII - recuperação das áreas
degradadas;
VIII - proteção das áreas
ameaçadas de degradação;
IX - educação ambiental nas
escolas municipais e na comunidade.
Art. 3º São objetivos
da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - articular e integrar as
ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades
do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II - articular ações e atividades
intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III - identificar e caracterizar
os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus
componentes, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de
vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V - controlar a produção,
extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços,
métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade
de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer normas,
critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como
normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não,
adequando-os permanentemente em fase da lei e de inovações tecnológicas;
VII - estimular a aplicação da
melhor tecnologia para a constante redução dos níveis de poluição;
VIII - preservar e conservar as
áreas protegidas no Município;
IX - estimular o desenvolvimento
de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - promover a educação
ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;
XI - promover o zoneamento
ambiental.
Art. 4º São
instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - zoneamento ambiental;
II - criação de espaços
territoriais especialmente protegidos;
III - estabelecimento de
parâmetros de qualidade ambiental;
IV - avaliação de impacto
ambiental;
V - licenciamento ambiental;
VI - auditoria ambiental;
VII - monitoramento ambiental;
VIII - sistema municipal de
informações e cadastro ambientais;
IX - Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
X - Plano Diretor de Arborização
e Áreas Verdes;
XI - educação ambiental;
XII - mecanismo de benefícios e
incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou
não;
XIII - fiscalização ambiental;
XIV - Termo de Compromisso
Ambiental (TCA);
XV - Autorização Ambiental (AA);
XVI - Certidão Negativa de
Débitos Ambientais (CNDA);
XVII - Termo de Responsabilidade
Ambiental (TRA).
Art. 5º São seguintes
os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I - meio ambiente: o conjunto
formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite
do território do Município, passível de ser alterada pela atividade humana;
II - conservação: uso
sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar
em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a
biodiversidade;
III - degradação ambiental: a
alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - recursos ambientais: a
atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a
flora;
V - patrimônio natural: conjunto
de bens naturais existentes no Município que, pelo seu valor de raridade
científica, ecossistema significativo, elementos natural ou pela feição notável
com que tenha sido adotada pela natureza, seja de interesse público proteger,
preservar e conservar;
VI - poluição: a degradação da
qualidade ambiental resultante da atividade que, direta e indireta:
a) prejudique a saúde, o sossego
ou o bem estar da população;
b) crie condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
c) afete desfavoravelmente a
fauna e a flora, ou qualquer recurso ambiental;
d) afete as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente;
e) lance materiais ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f) ocasione danos relevantes aos
acervos históricos, cultural e paisagístico.
VII - poluente: toda e qualquer
forma de matéria, energia ou ação que comprove poluição nos termos deste
artigo, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com
as que forem estabelecidas em decorrência deste Código, respeitadas as
legislações Federal e Estadual;
VIII - agente poluidor: pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privada, responsável direta ou
indiretamente por degradação ou poluição ambiental;
IX - fonte de poluição:
considera-se fonte de poluição efetiva ou potencial, qualquer atividade,
processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que
induza, produza ou possa ocasionar poluição;
X - controle ambiental:
atividade estatal consistente na exigência da observância da legislação de
proteção ao meio ambiente, por parte de toda e qualquer pessoa, natural ou
jurídica, utilizadora de recursos ambientais;
XI - Avaliação Ambiental (AVA):
são todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para análise da
concessão da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto
de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de
título de direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental,
plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de
risco, relatório de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo
de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental e auditoria ambiental;
XII - Autorização Ambiental (AA):
ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante
o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de
empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para
execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras
emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos
ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento
ou atividade;
XIII - licenciamento ambiental:
procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a
localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso;
XIV - licença ambiental: ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e
ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental;
XV - Licença Ambiental
Simplificada (LAS): ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o
órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do
licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos
ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe
Simplificada, constantes de Decretos, Instruções Normativas instituídas pelo
órgão ambiental estadual competente, bem como Resoluções do COMDEMA;
XVI - Licença Ambiental Única
(LU): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades
potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais,
independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se,
tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de
licença simplificada nem de autorização ambiental;
XVII - Termo de Responsabilidade
Ambiental (TRA): declaração firmada pelo empreendedor cuja atividade se
enquadre na classe simplificada, juntamente com seu responsável técnico,
perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarada a eficiência da gestão
de seu empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente;
XVIII - Licença Ambiental de
Regularização (LAR): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma
única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento
ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação,
respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das licenças prévia,
de instalação e de operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas
de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais
vigentes;
XIX - enquadramento ambiental:
ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e
potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do
empreendimento/atividade, definição das avaliações ambientais cabíveis e
determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento;
XX - consulta prévia ambiental:
consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de
informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a
viabilidade de localização de seu empreendimento;
XXI - consulta técnica:
procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado,
bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto
específico tratado na avaliação ambiental em questão;
XXII - consulta pública:
procedimento destinado a colher a opinião de setores representativos da
sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade, cujas
características não justifiquem a convocação de audiência pública;
XXIII - audiência pública:
procedimento destinado a divulgar os projetos e/ou atividades, suas
alternativas tecnológicas e locacionais, visando a colher subsídios ao processo
de licenciamento ambiental junto às partes interessadas;
XXIV - Termo de Referência (TR):
ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo às avaliações
ambientais desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades utilizadoras de
recursos ambientais;
XXV - termo de compromisso
ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a
recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e
condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em
relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir,
adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e
permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias
correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas
autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;
XXVI - impacto ambiental local:
é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade
ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente,
o território do Município;
XXVII - ecossistemas: conjunto
integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar,
estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma
totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e
bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
XXVIII - proteção: procedimentos
integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
XXIX - preservação: proteção
integral do tributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
XXX - manejo: técnica de
utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de
conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza;
XXXI - gestão ambiental: tarefa
de administrar e controlar os usos sustentados, dos recursos ambientais,
naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e
investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XXXII - áreas de preservação
permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado,
destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim
definidas em lei;
XXXIII - unidades de
conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com
características ambientais relevantes, de domínio público ou privado,
legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e
limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam
garantias adequadas de proteção;
XXXIV - áreas verdes especiais:
áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de
florestamento em terra de domínio público ou privado.
Art. 6º O Sistema
Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) é o conjunto dos órgãos, das diretrizes, dos
códigos e das leis, integradas para a preservação e controle do meio ambiente e
saneamento, dos recursos naturais, hídricos e minerais, existentes no Município
de Nova Venécia.
Art. 7º Integram o
Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de Nova Venécia (SEMMA), ou outro órgão que vier a substituí-lo, é o
órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
II - Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), órgão colegiado autônomo, de caráter
consultivo, e de assessoramento do Poder Executivo;
III - organizações da sociedade
civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV - outras secretarias e
autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;
V - entidades ligadas ao setor empreendedor.
Parágrafo
Único. O COMDEMA é a instância superior
da composição do SIMMA.
Art. 8º Os órgãos e
entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência
do COMDEMA.
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, ou outro órgão que vier a substituí-lo é o órgão
responsável pela coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio
Ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código.
Art. 10. São
atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - participar do planejamento
das políticas públicas do Município;
II - elaborar o Plano de Ação de
Meio Ambiente e respectiva proposta orçamentária;
III - coordenar as ações dos
órgãos integrantes do SIMMA;
IV - exercer o controle, o
monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - realizar o controle e
monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando
potencial ou efetivamente degradadores do meio ambiente;
VI - manifestar-se mediante
estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a
população do Município;
VII - implementar através do
plano de ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VIII - promover a educação
ambiental;
IX - articular-se com organismos
federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais (ONG’s), para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação,
conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - executar outras atividades,
correlatas atribuídas pela administração;
XI - coordenar a gestão do Fundo
Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA;
XII - apoiar as ações das
organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
XIII - propor a criação e
gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XIV - recomendar ao COMDEMA
normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso
recursos ambientais do Município;
XV - licenciar a instalação, a
operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente modificadas ou degradadoras do meio ambiente;
XVI - elaborar, com a
participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;
XVII - fixar diretrizes
ambientais para elaboração de projetos do parcelamento do solo urbano, bem como
para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e
disposição dos resíduos;
XVIII - coordenar a implantação
do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e
adequação;
XIX - promover as medidas
administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes degradadores do meio ambiente;
XX - atuar em caráter
permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais degradados;
XXI - fiscalizar as atividades
produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais
pelo Poder Público e pelo particular;
XXII - exercer o poder de
polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens,
atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXIII - determinar a realização
de estudos prévios de impacto ambiental;
XXIV - dar apoio técnico,
administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XXV - dar apoio técnico e
administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa
do meio Ambiente;
XXVI - elaborar projetos
ambientais.
Art. 11. O Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) é o órgão colegiado autônomo,
com formação paritária, de caráter consultivo, e de assessoramento do Poder
Executivo, tripartite entre o Poder Público, a Sociedade Civil e o Setor
Empreendedor: deliberativo e recursal, no âmbito de sua competência, sobre as
questões ambientais e de saneamento propostas nesta e demais leis correlatas do
Município. (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
Art. 12. São
atribuições do COMDEMA: (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
I - apreciar e emitir parecer à
proposta de Política de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental do Município; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
II - apreciar e emitir parecer
ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e acompanhar a sua
execução; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
III - estudar, definir e propor
normas técnicas e legais, além de procedimentos padrões de qualidade ambiental
e demais medidas de caráter operacional para proteção, bem como métodos para
uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações municipal,
estadual e federal; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
IV - fixar as diretrizes e
normas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
V - apresentar sugestões para a
reformulação do Plano Diretor Municipal
no que concerne às questões ambientais; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
VI - analisar a proposta de
projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes
de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
VII - propor e incentivar ações
de caráter educativo, visando a formação da
consciência pública e da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio
ambiente; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
VIII - propor o mapeamento das
áreas críticas e a identificação de locais onde existem obras ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente
poluidoras; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
IX - estimular e acompanhar o
inventário dos bens que deverão constituir o Patrimônio Ambiental (natural,
étnico e cultural) do Município; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
X - propor a criação de unidades
de conservação ambiental municipais; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
XI - analisar, aprovar ou vetar
qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
XII - fiscalizar e propor
alterações nos mesmos projetos quando em andamento; (Revogado pela Lei
nº 3128/2011)
XIII - aprovar os métodos e
padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo
particular; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
XIV - conhecer os processos de
Licenciamento Ambiental do Município;
XV - manter intercâmbio de
cooperação técnica com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação
na proteção ao meio ambiente; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
XVI - apreciar quando solicitado
termo de referência para a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental
(EPIA) /Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), e decidir sobre a conveniência
de audiência pública; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
XVII - encaminhar ao Chefe do
Poder Executivo Municipal sugestões para a adequação das leis e demais atos municipais
às normas vigentes sobre proteção ambiental e de saneamento e uso e ocupação do
solo; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
XVIII - fixar critérios e diretrizes
para a elaboração de tarifas dos serviços de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, coleta de resíduos líquidos e sólidos, poda e supressão de árvores e
outros serviços prestados pelo órgão de meio ambiente e saneamento, bem como a
cobrança dos mesmos; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
XIX - acompanhar a análise e
decidir sobre os relatórios EPIA/RIMA. (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
Art. 13. O COMDEMA
será constituído por doze conselheiros titulares, com igual número de
suplentes, que formarão o plenário, assim definido: (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
I - um representante da
Secretaria Municipal de Agricultura; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
II - um representante da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
III - um representante do
Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER);
(Revogado pela Lei nº
3128/2011)
IV - um representante da
Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN); (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
V - um representante do
Sindicato Rural Patronal de Nova Venécia; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
VI - um representante da
Cooperativa de Laticínios Veneza; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
VII - um representante do Sindicato
das Indústrias de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Estado do Espírito
Santo (SINDIROCHAS); (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
VIII - um representante da
Faculdade Capixaba de Nova Venécia (UNIVEN); (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
IX - um representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia; (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
X - um representante do
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Mármore e Granitos do Espírito
Santo Subsede Nova Venécia
(SINDMARMORE); (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
XI - um representante da
Associação de Moradores e Amigos da Pedra do Elefante (AMAPEL);
XII - um representante do Grupo
Ambientalista do Cricaré (GRAC). (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
§ 1º A diretoria
do COMDEMA será composta por um Presidente nomeado pelo Executivo Municipal, e
um Vice-Presidente escolhido entre seus membros. (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
§ 2º O Prefeito
Municipal, sempre que estiver presente às reuniões do Conselho, presidirá a
mesma, e exercerá o direito de voto, em caso de empate. (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
§ 3º Os membros do
COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades neles
representadas e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
§ 4º O mandato
para os membros do COMDEMA será gratuito e considerado como serviço de
relevante interesse para o Município. (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
§ 5º O Presidente
do COMDEMA expedirá atestado, quando solicitado, ao Conselheiro membro, por sua
ausência do local de trabalho, sempre que convocado a participar de reunião em
horário comercial, garantindo-lhe abono legal. (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
§ 6º Durante a
posse dos Conselheiros o Presidente será o Prefeito ou seu representante legal,
até a eleição da diretoria. (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
Art. 14. A Diretoria
do COMDEMA deverá constituir a Secretaria Executiva, que terá como titular uma
pessoa com formação acadêmica superior, com conhecimento da Legislação
Ambiental e de Saneamento Básico e ser dos quadros permanente do Poder Público
Municipal ou do Órgão Gestor, nomeado para tal. (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
Parágrafo
Único. O Secretário Executivo não será
membro do COMDEMA, portanto, não terá direito a voto e voz, só quando
solicitado para emitir parecer, com suas atribuições estabelecidas no regimento
interno do Conselho. (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
Art. 15. O COMDEMA
poderá instituir, sempre que necessário câmaras
técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória
especialização em temas de interesse de meio ambiente e de saneamento para
obter subsídios em assuntos objetos de sua apreciação. (Revogado pela Lei
nº 3128/2011)
Art. 16. O Presidente
do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá
convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matéria em exame. (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
Art. 17. O COMDEMA, a
partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto
ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e
determine as providências legais e administrativas cabíveis. (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
Art. 18. A estrutura
necessária ao funcionamento do COMDEMA será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, órgão gestor das questões de meio ambiente e
saneamento ambiental do município. (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
Art. 19. As sessões e atos
do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, garantindo-se para tanto, o acesso do Conselho às
publicações oficiais do Município. (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
Parágrafo
Único. O quorum das Reuniões Plenárias
do COMDEMA será de um terço de seus membros para a abertura das sessões e de
maioria simples para deliberações. (Revogado pela Lei nº
3128/2011)
Art. 20. As entidades
não governamentais (ONG’s) são instituições da
sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos, atuação na área
ambiental.
Art. 21. As
secretarias e coordenações afins são aquelas que desenvolvem atividades que
interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
Art. 22. Os
instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no Título I,
Capítulo III, deste Código, serão definidos e regulados neste título.
Art. 23. Cabe ao
Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente, para perfeita consecução dos objetivos definidos no Título I,
Capítulo II, deste Código.
Art. 24. O zoneamento
ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a
regular atividades bem como definir ações para proteção e melhoria da qualidade
do ambiente, considerando as características ou tributos das áreas.
Parágrafo
Único. O Zoneamento Ambiental será
definido por lei e incorporado ao Plano
Diretor Municipal (PDM), no que couber, podendo o Poder
Executivo alterar os seus limites, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente (COMDEMA) e o Conselho Municipal do Plano Diretor do Município ou
órgão competente.
Art. 25. As zonas
ambientais do Município são:
I - Zona de Unidades de
Conservação (ZUC): áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;
II - Zona de Proteção Ambiental
(ZPA): áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de
remanescentes da Mata Atlântica e ambientes associados e suscetibilidade do
meio a riscos relevantes;
III - Zonas de Proteção
Paisagística (ZPP): áreas de proteção de paisagem com características de
qualidade visual;
IV - Zonas de Recuperação
Ambiental (ZRA): áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida
a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou
natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;
V - Zonas de Controle Especial
(ZCE): demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e
monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.
Art. 26. Os espaços
especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos
neste Capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidas em
lei.
Art. 27. São espaços
territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação
permanente;
II - as unidades de conservação;
III - as áreas verdes públicas e
particulares, com vegetação relevante ou florestada;
IV - morros e montes.
Art. 28. São áreas de
preservação permanente:
I - os remanescentes da mata
atlântica, inclusive os capoeirões;
II - a cobertura vegetal que
contribui para estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III - as nascentes, matas
ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
IV - as áreas que abriguem
exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da
flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de
espécies migratórias;
V - as elevações rochosas do
valor paisagístico e vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
VI - as demais áreas declaradas
por lei.
Art. 29. As unidades
de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas entre outras,
segundo as seguintes categorias:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Ecológica;
III - Parque Municipal;
IV - Horto Municipal;
V - Monumento Natural;
VI - Área de Proteção Ambiental;
VII - Monumento Paisagístico.
Parágrafo
Único. Deverá constar no ato do Poder
Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para regularização
fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação das
respectivas áreas do entorno.
Art. 30. As unidades
de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, o qual
deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art. 31. A alteração
adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente
será possível mediante lei municipal.
Art. 32. O Poder
Público poderá reconhecer, na forma de lei, unidades de conservação de domínio
privado.
Art. 33. As áreas
verdes públicas e as áreas especiais serão regulamentadas por ato do Poder
Público Municipal.
Parágrafo
Único. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente definirá e o COMDEMA aprovará as formas de reconhecimento de áreas
verdes e de unidades de conservação de domínio particular, para fins de
integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
Art. 34. Os morros e
montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística,
definidas pelo zoneamento ambiental.
Art. 35. Os padrões de
qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no
ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a
flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de
qualidade ambientais deverão ser expressos quantitativamente, indicando as
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração
do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de
qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do
solo e a emissão de ruídos.
Art. 36. Padrão de
emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluentes por fonte
emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas
e ao meio ambiente em geral.
Art. 37. Os padrões e
parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos
poderes público federal e estadual, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal.
Art. 38. Considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
II - as atividades sociais e
econômicas;
III - à biota;
IV - as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos
recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as
formas de sobrevivência das populações.
Art. 39. A avaliação
de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à
disposição do Poder Público Municipal que Possibilita a análise e interpretação
de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e equilíbrio
ambiental, compreendendo:
I - a consideração da variável
ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em
impacto referido no caput;
II - a
elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), e o respectivo
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para a implantação de empreendimentos ou
atividades, na forma da lei.
Parágrafo
Único. A variável deverá incorporar o
processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como
instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Art. 40. É de
competência da Secretária Municipal de Meio Ambiente a exigência do EPIA/RIMA
para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio
ambiente no Município bem como sua deliberação final.
Parágrafo
Único. O EPIA/RIMA poderá ser exigido
na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado.
Art. 41. O EPIA/RIMA,
além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as
alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do
empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites da área
geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III - realizar o diagnóstico
ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do
empreendimento;
IV - identificar e avaliar
sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento
nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de
recursos ambientais;
V - considerar os planos e
programas governamentais existentes e a implantação na área de Influência do
empreendimento e sua compatibilidade;
VI - definir medidas redutoras
para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras
dos impactos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programas de
acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os
fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter
interpretações inequívocas.
Art. 42. A Secretária
Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar as diretrizes para os termos de
referência em observância com as características do empreendimento e do meio
ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a
elaboração do EP IA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a
serem adotadas.
Art. 43. O diagnóstico
ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o
meio ambiente da seguinte forma:
I - meio físico: o solo, o
subsolo, as águas, o ar e clima, com destaque para os recursos minerais, a
topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime
hidrológico, as correntes atmosféricas;
II - meio biológico: a flora e
fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de
valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os
ecossistemas naturais;
III - meio sócio-econômico: o
uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia,
com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo
Único. No diagnóstico ambiental, os
fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a
interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 44. O EPIA será
realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou
indiretamente do proponente, sendo esse responsável tecnicamente pelos
resultados apresentados.
Parágrafo
Único. O COMDEMA poderá, em qualquer
fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado
aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da
equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os
levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 45. O RIMA
refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla
divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da
atividade e conterá no mínimo:
I - os objetivos e as
justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do projeto de
viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de
Influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de
água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões,
resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem
gerados;
III - a síntese dos resultados dos
estudos de diagnósticos ambientais da área de Influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis
impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o
projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos,
indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V - a caracterização da
qualidade ambiental futura da área de Influência, comparando as diferentes
situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua
não realização;
VI - a descrição do efeito
esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos,
mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração
esperado;
VII - o programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação quanto à
alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve
ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, as informações
nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas
e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa
entender as vantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de
sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo
a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e
especificação de equipamentos sociais e comunitárias e
de infra- estrutura básica para o atendimento das necessidades da população,
decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão de projeto;
II - a fonte de recursos
necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e
a infra-estrutura.
Art. 46. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação do
RIMA por sua iniciativa, ou quando solicitado por entidade civil, pelo
Ministério Público ou por cento e cinquenta ou mais cidadãos munícipes, dentro
de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para
manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e
ambientais.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente procederá à ampla publicação de edital, dando
conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e
períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o
período de análise técnica.
§ 2º A realização
da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com
antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.
§ 3º O prazo para
apreciação pelos órgãos competentes não poderá ser superior a um terço do
estipulado para a elaboração.
Art. 47. A relação dos
empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EPIA e
respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido o COMDEMA.
Art. 48. A execução de
planos, programas, projetos e obras; a localização, construção, instalação,
modificação, operação e ampliação de atividades e empreendimentos; bem como o
uso e exploração dos recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da
iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, de
impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou
capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de
prévia Licença Ambiental do Município, concedida pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 49. As licenças
de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de
licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos deste Código.
Art. 50. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente expedirá as seguintes licenças ambientais:
I - Licença Ambiental Prévia
(LP);
II - Licença Ambiental de
Instalação (LI);
III - Licença Ambiental de
Operação (LO);
IV - Licença Ambiental de
Ampliação (LA);
V - Licença Ambiental Única
(LU);
VI - Licença Ambiental
Simplificada (LAS);
VII - Licença Ambiental de
Regularização (LAR);
Art. 51. A Licença
Prévia (LP) será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para
verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental.
Parágrafo
Único. Para ser concedida a licença
prévia, o COMDEMA poderá determinar a elaboração de EPIA/RIMA, nos termos deste
código e de sua regulamentação.
Art. 52. A LI e a LO,
serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do EPIA/RIMA,
quando exigido.
Parágrafo
Único. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles
constantes das licenças através de regulamento.
Art. 53. A LI conterá
o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos equipamentos e
sistemas de controle, monitoramento e reparação de danos ambientais.
Art. 54. A LO será
concedida depois de concluída à instalação, verificada a adequação da obra e o
cumprimento de todas as condições previstas na LI.
Art. 55. O início de instalação,
operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental
sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades
administrativas previstas neste Código e adoção das medidas judiciais cabíveis,
sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMA.
Art. 56. A revisão da
LO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I - a atividade colocar em risco
a saúde ou segurança da população, para além daquele normalmente considerado
quando do licenciamento;
II - a continuidade de operação
comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria
atividade;
III - ocorrer descumprimento às
condicionantes do licenciamento.
Art. 57. A renovação
da LO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o
prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação,
realização ou encerramento da atividade.
Art. 58. O regulamento
estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das
licenças emitidas de atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 59. Para os
efeitos deste Código, denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento de um
processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições
gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de
obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos
ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou
obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de
normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar a política
ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais
em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar impactos sobre o
meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições de
operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes
poluidoras;
VI - examinar, através de
padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a
qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas,
instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de
prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou
indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas
adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias
ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a
sadia qualidade de vida.
§ 1º As medidas
referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua
implantação fixado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá,
também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º O não
cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro
deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas
judiciais cabíveis.
Art. 60. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente poderá determinar aos responsáveis pela atividade
poluidora e/ou potencialmente poluidora a realização de auditorias ambientais
periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo
Único. Nos casos de auditorias
periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se
refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua
realização e à comunidade afetada.
Art. 61. As auditorias
ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por
equipe técnica ou empresa de sua escolha, devidamente cadastrada no órgão
ambiental municipal e acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1º Antes de dar
início ao processo de inspeção, a empresa comunicará a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, a equipe técnica ou empresa controlada que realizará a
auditoria.
§ 2º A omissão ou
sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a
realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, sendo o fato
comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 62. Deverão, obrigatoriamente,
realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial
poluidor.
§ 1º Para os casos
previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais
periódicas será de três anos.
§ 2º Sempre que
constatadas infrações aos regulamentos federal, estadual e municipal de
proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias trimestrais sobre
os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades,
independentemente de aplicação administrativa e da provocação de ação pública.
Art. 63. O não
atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados,
sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da
auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras
penalidades legais já previstas.
Art. 64. Todos os
documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes
específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão
acessíveis à consulta pública nas instalações da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 65. O monitoramento
ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos
recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos
padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a
exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de
planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento
econômico e social;
IV - acompanhar o estágio
populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de
extinção e em extinção;
V - subsidiar medidas
preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de
poluição;
VI - acompanhar e avaliar a
recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de
decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Art. 66. O Sistema
Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o Banco de Dados de interesse
do SIMMA, serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente para utilização, pelo Poder Público e
pela sociedade.
Art. 67. São objetivos
do SIMUCA entre outros:
I - coletar e sistematizar dados
e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada,
sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e
empresas de interesse para o SIMMA;
III - atuar como instrumento
regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA;
IV - recolher e organizar dados
e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do
Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas
congêneres.
Art. 68. O SIMUCA será
organizado e administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente que proverá
os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 69. O SIMUCA
conterá unidades específicas para:
I - registro de entidades
ambientalistas com ação do Município;
II - registro de entidades
populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a
ação ambiental;
III - cadastro de órgãos e
entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou
não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e
controle do meio ambiente;
IV - registro de empresas e
atividades cuja ação, de repercussão do Município, comporte risco efetivo ou
potencial para o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas
ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre
questões ambientais, bem como à elaboração do projeto na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas
ou jurídicas que cometam infrações às normas ambientais incluindo as
penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de dados e
informações técnicas bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de
relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - outras informações de
caráter permanente ou temporário.
Parágrafo
Único. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos dados e proporcionará
consultas às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e
sigilo industrial.
Art. 70. O Município,
na forma da lei, instituirá o Fundo Municipal de Meio Ambiente, normatizando as
diretrizes de administração do Fundo.
Art. 71. A lei
definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações
do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Nova Venécia, além do
previsto neste Código.
Art. 72. São objetivos
do Plano de Arborização estabelecer diretrizes para:
I - produção de mudas de
essências nativas e frutíferas
II - arborização de ruas,
comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;
III - áreas verdes públicas,
compreendendo programas de implantação e recuperação de manutenção e de
monitoramento;
IV - áreas verdes particulares,
consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas
e de monitoramento e controle;
V - unidades de conservação,
englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;
VI - desenvolvimento de
programas de cadastramento, de implementação de
Parques Municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;
VII - desenvolvimento de
programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e
aperfeiçoamento da legislação.
Art. 73. A elaboração,
revisão e atualização periódica do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes
caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Obras e de Desenvolvimento Urbano, bem como a sua execução e o
exercício do poder de polícia quanto às normas desta lei.
Art. 74. A educação
ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização
pública para a preservação e conservação do meio ambiente são instrumentos
essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da
qualidade de vida da população.
Art. 75. O Poder
Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I - apoiar ações voltadas para
introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não
formal;
II - promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino da rede municipal;
III - fornecer suporte
técnico/conceitual nos projetos e/ou estudos interdisciplinares das escolas da
rede municipal voltadas para a questão ambiental;
IV - articular-se com entidades
jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na
área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação e recursos
humanos;
V - desenvolver ações de
educação ambiental junto à população do Município.
Art. 76. A qualidade
ambiental será determinada nos termos dos arts. 35,
36 e 37 deste Código.
Art. 77. É vedado o
lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma
de matéria ou energia, que cause poluição e/ou degradação ambiental.
Art. 78. Sujeitam-se
ao dispositivo neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos,
operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou
indiretamente, causem ou possam causar poluição e/ou degradação do meio
ambiente.
Art. 79. O Poder
Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem o dever de
determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição
e/ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave
ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente.
Parágrafo
Único. Em caso de episódio crítico e
durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução
ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 80. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, ou outro órgão que vier a substituí-lo, é o órgão
competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do Poder de Polícia
nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:
I - estabelecer exigências
técnicas e operacionais relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva
ou potencialmente poluidora/degradadora;
II - fiscalizar o atendimento às
disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrente às
Resoluções do COMDEMA;
III - estabelecer penalidades
pelas infrações às normas ambientais;
IV - dimensionar e qualificar o
dano visando a responsabilizar o agente poluidor e/ou degradador.
Art. 81. As pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da
administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras
e/ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro do SIMUCA.
Art. 82. Não será
permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou
alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em
decorrência da ampliação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 83. As revisões
periódicas dos critérios e padrões de lançamento de efluentes, poderão conter
novos prazos bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no
ato normativo.
Art. 84. A extração
mineral é regulada por esta seção e pela legislação ambiental pertinente.
Art. 85. A exploração
de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EPIA/RIMA para o seu
licenciamento.
Parágrafo
Único. Quando do licenciamento, será
obrigatória a apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD)
pelas atividades de lavra.
Art. 86. O
requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação,
operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas
autorizações estadual e federal.
Art. 87. Na
implementação da Política Municipal de Controle da Poluição Atmosférica deverão
ser observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das
melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma
a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria da qualidade ou
substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
III - implantação de
procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle de poluição;
IV - adoção de sistema de
monitoramento contínuo das fontes por partes das empresas responsáveis, sem
juízo das atribuições de fiscalizações do organismo de meio ambiente;
V - integração dos equipamentos
de monitoramento da qualidade do ar, de responsabilidade das fontes de emissão,
numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou
expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII - seleção de áreas mais
propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão,
quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em
relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches,
escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 88. Deverão ser
respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de
emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de
materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita
de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima das pilhas, ou
cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras
técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste
eólico;
c) a arborização das áreas
circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a
velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno
das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas,
ou umectadas com frequência necessária para evitar acúmulo de partículas
sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas adjacentes às
fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser
objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos
adequados;
IV - sempre que tecnicamente
possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar
sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura ou
enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V - as chaminés, equipamentos de
controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de
emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou
adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações
relacionadas ao controle da poluição.
Art. 89. Ficam
vedadas:
I - a queima ao ar livre de
quaisquer materiais;
II - a emissão de fumaça preta,
em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os dois primeiros
minutos de operação do equipamento;
III - a emissão de visível
poeiras, névoas e gases, excetuando o vapor d’água, em qualquer operação de
britagem, moagem, estocagem e transferência de materiais que possam provocar
emissões de poluentes atmosféricos;
IV - a emissão de odores que
possam criar incômodos à população;
V - a emissão de substâncias
tóxicas.
Art. 90. As fontes de
emissão deverão, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a um
ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros, a
descrição da manutenção dos equipamentos, e informações sobre o nível de
representatividade dos valores em relação às rotinas de produção.
Parágrafo
Único. Deverão ser utilizadas
metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 91. São vedadas à
instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios,
diretrizes, e padrões estabelecidos por lei.
§ 1º Todas as
fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao dispositivo
neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, não podendo exceder o prazo de vinte e quatro meses a partir da
vigência desta lei.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis
de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente poderá ampliar os prazos por motivos alheios aos
interessados desde que devidamente justificado.
Art. 92. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente procederá à elaboração periódica de propostas de
revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito à apreciação do
COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das
tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
Art. 93. A Política
Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o
bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os
ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, e
outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente,
a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar
os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto
quantitativamente;
V - controlar os processos
erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos
d’água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso
público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de
preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII - o adequado tratamento dos
efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;
VIII - assegurar a reservação hídrica para o desenvolvimento ambiental e
econômico do município com distribuição equitativa.
Art. 94. A ligação de
esgoto sem tratamento adequado à rede de drenagem pluvial equivale à
transgressão do inciso I do art. 93 deste Código.
Art. 95. Toda
edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de
esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 96. As diretrizes
deste Código, aplicam-se lançamentos de quaisquer efluentes líquidos
provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no
Município de Nova Venécia, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de
coleta e emissários.
Art. 97. Os critérios
e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas
ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma
a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 98. Os
lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores
características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em
vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto em
áreas de mistura.
Art. 99. Serão
consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvindo o COMDEMA, as áreas de mistura
fora dos padrões de qualidade.
Art. 100. A captação da
água (superficial ou subterrânea) deverá atender à legislação específica,
complementar, ou a critérios mais restritivos estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 101. As atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras e de capitação, implementarão programas
de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de
influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, integrando tais programas numa rede de informações.
§ 1º A coleta e
análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Todas as
avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser
feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a
previsão de margens de segurança.
§ 3º Os técnicos
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do
monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos
laboratoriais.
Art. 102. A critério da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com
capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento
adequado.
§ 1º O disposto do
caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação
de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e
das cargas de poluentes.
§ 2º A exigência
de implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas
eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Art. 103. A proteção do
solo no Município visa:
I - garantir o uso racional do
solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as
diretrizes ambientais contidas no Plano
Diretor Municipal;
II - garantir a utilização do
solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e
disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da
erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de
controle biológico de pragas.
Art. 104. A disposição
de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será
permitida mediante comprovação de sua degradabilidade
e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se
em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não
contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da
área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos
negativos.
Art. 105. O controle da
emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público,
evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou
regulamento.
Art. 106. Para os
efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda
emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à
segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma
competente;
II - som: fenômeno físico
provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da
faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo
humano;
III - ruídos: qualquer som que
cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos
psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são
as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde,
bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental.
Art. 107. Compete a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - elaborar a carta acústica do
Município de Nova Venécia;
II - estabelecer o programa de
controle de ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das
fontes de poluição sonora;
III - aplicar sanções e
interdições, parciais ou integrais, prevista na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas físicas
ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação
dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos,
serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de
estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros, que produzam ou
possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas
sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de
educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de
atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimento sobre as
proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 108. A ninguém é
lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de
qualquer ruído.
Art. 109. Fica proibida
a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou
móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno,
de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona
sensível a ruídos, observando o zoneamento previsto no Plano
Diretor Municipal.
Art. 110. Fica proibido
o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de
modo que o som emitido provoque ruído.
Art. 111. A exploração
ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, e
visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou
jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo
Único. Todas as atividades que
industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus
espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Art. 112. O
assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será
permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio
institucional;
II - quando contiver anúncio
orientador.
Art. 113. São
considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de
divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos,
cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou
profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas ou
coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica
e/ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional:
promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou
coisas;
III - anúncio institucional:
transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades
respectivas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem
finalidade comercial;
IV - anúncio orientador:
transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que
transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 114. Considera-se
paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação
entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio
homem, numa constante relação de escola, forma, função e movimento.
Art. 115. São
considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer
equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir
anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do
COMDEMA.
Art. 116. É considerada
poluição visual limitação à visualização pública de monumento natural e de
atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a
obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste
Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Art. 117. É dever do
Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a
comercialização e utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as
técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial
para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 118. São vedados
no Município, entre outros que proibir este Código:
I - o lançamento de esgoto in
natura, em corpos d’água;
II - a produção, distribuição e
venda de aerossóis que contenham clorofluorcabono;
III - a fabricação,
comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e
biológicas;
IV - a instalação de depósitos
explosivos, para uso civil;
V - a utilização de metais
pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que
possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VI - a produção, o transporte, a
comercialização o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos
ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional e/ou por outros
países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VII - a produção ou uso, o
depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou
artefatos que façam uso de substâncias radioativas, excetuando para fins
científicos e terapêuticos, estes devidamente licenciados e cadastrados pelo
SIMUCA;
VIII - a disposição de resíduos
perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade.
Art. 119. As operações
de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do
Município serão reguladas pelas disposições deste Código e de norma ambiental
competente.
Art. 120. São
consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas
constituídas por produtos ou substâncias efetivas ou potencialmente nocivas à
população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e outras que o COMDEMA
considerar.
Art. 121. Os veículos,
as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir
as normas pertinentes da ABNT, encontra-se em perfeito estado de conservação,
manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 122. É vedado o
transporte de cargas perigosas dentro do Município de Nova Venécia.
Parágrafo
Único. Quando inevitável, o transporte
de carga perigosa no Município de Nova Venécia, será precedido de autorização
expressa do Corpo de Bombeiros e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que estabelecerão
os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se
fizerem necessárias em função da periculosidade.
Art. 123. A
fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele
decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais
servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não
governamentais, nos limites da lei.
Art. 124. Consideram-se
para os fins deste Capítulo os seguintes conceitos:
I - advertência: é a intimação
do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras
sanções;
II - apreensão: ato material
decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de
assenhorar-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;
III - auto: instrumento de
assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que
interessam ao exercício do poder de polícia;
IV - auto de constatação:
registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o
descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator
das sanções administrativas cabíveis;
V - auto de infração: registra o
descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;
VI - demolição: destruição
forçada de obra incompatível com a norma ambiental;
VII - embargo: é a suspensão ou
proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;
VIII - fiscalização: toda e
qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação ao
atendimento as disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento
e nas normas deles decorrentes;
IX - infração: é o ato ou
omissão contrária à legislação ambiental, a este Código e às normas deles
decorrentes;
X - infrator: é a pessoa física
ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou
ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;
XI - interdição: é a limitação,
suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução
de empreendimento;
XII - intimação: é a ciência ao
administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências
exigidas, consubstanciada no próprio auto em edital;
XIII - multa: é a imposição
pecuniária singular, diária ou administrativa, de natureza objetiva a que
sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
XIV - poder de polícia: é a
atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse,
atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do
meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Nova Venécia;
XV - reincidência: é a
perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente
anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de
reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de cinco anos
entre uma ocorrência e outra.
Art. 125. No exercício
da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o
livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos
públicos ou privados.
Art. 126. Mediante
requisição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o agente credenciado
poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 127. Aos agentes
de proteção ambiental credenciados compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - verificar a ocorrência da
infração;
III - lavrar o auto
correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de
vistoria;
V - exercer atividade
orientadora visando a adoção de atitude ambiental
positiva;
Art. 128. A
fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento
dar-se-ão por meio de:
I - auto de constatação;
II - auto de infração;
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de demolição.
Parágrafo
Único. Os autos serão lavrados em três
vias destinadas:
I - a primeira, ao autuado;
II - a segunda, ao processo
administrativo;
III - a terceira, ao arquivo.
Art. 129. Constatada a
irregularidade, será lavrado o auto de infração, dele constando:
I - o nome da pessoa física ou
jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da
infração e o local e data respectivos;
III - o fundamento legal da
autuação;
IV - a penalidade aplicada e,
quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do
autuante;
VI - prazo para apresentação da
defesa.
Art. 130. Na lavratura
do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão infração e do infrator.
Art. 131. A assinatura
do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade
do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 132. Do auto será
intimado o infrator:
I - pelo autuante,
mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, fax, com
prova de recebimento;
III - por edital, nas demais
circunstâncias.
Parágrafo
Único. O edital será publicado uma
única vez, em órgãos de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 133. São critérios
a serem considerados pelo autuante na classificação
de infração:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias
atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes do
infrator.
Art. 134. São
consideradas circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de compreensão e
escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do
infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com
normas, critérios e especificações determinadas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente;
III - comunicação prévia do infrator
às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação
ambiental;
IV - colaboração com os agentes
e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
V - o infrator não ser
reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 135. São
consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator
reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a infração
para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução
material da infração;
IV - ter a infração consequência
grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar
as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio
ambiente;
VI - ter o infrator agido com
dolo;
VII - atingir a infração áreas
sob proteção legal;
VIII - utilização da condição de
agente público para a prática da infração;
IX - ocorrência de efeitos sobre
a propriedade alheia;
X - tentativa de eximir-se da
responsabilidade, atribuindo-a a outrem.
Art. 136. Havendo
concurso de circunstância atenuante a agravante, a pena será aplicada
levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
Art. 137. Os
responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão
ser aplicadas independentemente:
I - advertência por escrito em
que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de
imposição de outras sanções;
II - multa simples, diária ou
cumulativa;
III - apreensão de produtos e
subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e
equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição
temporária de atividade até correção da irregularidade;
V - cassação de alvarás e
licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a
serem efetuados pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial a
Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, em cumprimento a
parecer técnico homologado pelo titular da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
VI - perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - reparação, reposição ou
reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
VIII - demolição.
§ 1º Quando o
infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação
das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações
civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 138. As
penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo
concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 139. As
penalidades previstas neste Capítulo serão objeto de regulamentação por meio de
ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMDEMA.
Art. 140. As normas
legais para verificação da infração e atribuições das penalidades podem prever
regimes diversos de classificação e graduação das infrações, bem como de
penalidades aplicáveis, considerada a especificidade de cada recurso ambiental
e o previsto na legislação vigente.
Art. 141. O autuado
poderá apresentar defesa no prazo de vinte dias contados do recebimento do auto
de infração.
Art. 142. A impugnação
da sanção ou da ação fiscal, instaura o processo de contencioso administrativo
em primeira instância.
§ 1º A impugnação
será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Nova Venécia, no
prazo de vinte dias, contados da data do recebimento da intimação.
§ 2º A impugnação
mencionará:
I - autoridade julgadora a quem
é dirigida;
II - a qualificação do
impugnante;
III - os motivos de fato e de
direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o
impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 143. Oferecida à impugnação,
o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou
servidor designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que ela se
manifestará, no prazo de dez dias.
Art. 144. Fica vedado
reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção
ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
infrator.
Art. 145. O julgamento
do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia,
será de competência:
I - em primeira instância, ao Secretário
Municipal de Meio Ambiente, que criará uma Comissão Interna Julgadora (CIJ)
para auxiliá-lo nos trabalhos, nos processos que versarem sobre toda a qualquer
ação decorrente do exercício do poder de polícia; e
II - em seguida e última
instância administrativa, do COMDEMA, órgão consultivo e deliberativo do
Município de Nova Venécia.
§ 1º O processo
será julgado no prazo de trinta dias a partir da sua entrega no Protocolo Geral
da Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
§ 2º A Comissão
Interna Julgadora (CIJ) dará ciência da decisão ao sujeito passivo,
intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de vinte dias contados da
data de seu recebimento.
§ 3º O COMDEMA,
proferirá decisão no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data do
recebimento do processo, no plenário do Conselho.
§ 4º Se o processo
depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão
daquela.
§ 5º Fica
facultado ao autuante juntar provas no decorrer do
período em que o processo estiver em diligência.
Art. 146. A Comissão
Interna Julgadora que trata o inciso I do art. 145, deverá possuir
obrigatoriamente em sua composição no mínimo dois técnicos da área ambiental da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo
Único. O Secretário Municipal de Meio
Ambiente será sempre o Presidente da Comissão Interna Julgadora.
Art. 147. Compete ao
Presidente da CIJ:
I - presidir e dirigir todos os
serviços da CIJ, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências
solicitadas;
III - proferir voto ordinário e
de qualidade sendo este fundamento;
IV - assinar as resoluções em
conjunto com os membros da Junta;
V - recorrer de ofício ao
COMDEMA, quando for o caso.
Art. 148. São
atribuições dos membros da CIJ:
I - examinar os processos que
lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido,
relatório com pareceres conclusivos;
II - solicitar esclarecimentos,
diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir voto
fundamentado;
IV - proferir, se desejar, voto
escrito e fundamentado;
V - redigir as resoluções, nos
processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;
VI - redigir as resoluções
quando vencido o voto de relator.
Art. 149. A CIJ, deverá
elaborar o seu regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus
trabalhos, submetendo-se ao exame a sanção do Secretário Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 150. Sempre que
houver impedimento do membro titular da CIJ, o presidente deverá convocar o seu
respectivo suplente, com antecedência de vinte e quatro horas.
Art. 151. A CIJ
realizará uma sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto
necessário, dependendo do fluxo de processos.
Art. 152. O presidente
da CIJ recorrerá de ofício ao COMDEMA sempre que a decisão exonerar o sujeito
passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não
corrigido monetariamente, superior a noventa e duas UPFMNV (Unidade Padrão
Fiscal do Município de Nova Venécia).
Art. 153. Não sendo
cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá
o processo na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pelo prazo de vinte dias
para cobrança amigável de crédito constituído.
§ 1º A autoridade
preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho
fundamentado, o qual será submetido a CIJ.
§ 2º Esgotado o
prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o
órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o
processo ao setor responsável pela Dívida Ativa da Prefeitura Municipal de Nova
Venécia, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança
executiva pelo Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Nova Venécia
e/ou da Procuradoria Geral do Município, quando não for o caso de reparação de
dano ambiental.
Art. 154. São
definitivas as decisões:
§ 1º De primeira
instância:
I - quando esgotado o prazo para
recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - quando a parte não for
objeto de enfoque no recurso voluntário.
§ 2º De segunda e
última instância recursal administrativa.
Art. 155. Fica revogada
a Lei nº 2.925, de 26 de junho de 2009.
Art. 156. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.