LEI Nº 3.765, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

 

INSTITUI O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE, CRIA A JUNTA DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA E O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

LIVRO I

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este código fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação pública do Município de Nova Venécia-ES e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos naturais, no controle das atividades potencialmente poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável, em conformidade com o art. 23, incisos VI, VII e IX da Constituição da República Federativa do Brasil e Seção IV, Capítulo II da Lei Orgânica Municipal em vigor.

 

Parágrafo único. A administração do uso dos recursos naturais do Município de Nova Venécia-ES compreende ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territoriais previstos na Lei Orgânica, no Plano Diretor Municipal – PDM, parcelamento do solo, plano de saneamento básico e gestão integrada de resíduos sólidos, lei municipal de educação ambiental, programa municipal de educação ambiental e legislações correlatas.

 

TÍTULO II

 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

 

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 2º A política do meio ambiente do Município de Nova Venécia-ES objetiva propiciar e manter o meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida em suas diferentes manifestações, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de promover sua proteção, conservação, controle, preservação e recuperação para o presente e as futuras gerações.

 

Art. 3º A política municipal do meio ambiente de Nova Venécia-ES orienta-se pelos seguintes princípios:

 

I - a ação municipal na manutenção do equilíbrio ecológico dos ambientes urbanos, rurais e naturais, considerando meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para toda coletividade;

 

II - o uso controlado e sustentável dos recursos naturais;

 

III - promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas de baixo impacto ambiental;

 

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação, conservação e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas de comprovada função ecológica;

 

V - a obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;

 

VI - a educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e coletiva, voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra;

 

VII - o controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;

 

VIII - o incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais existentes;

 

IX - a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e à qualidade ambiental;

 

X - garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua implementação;

 

XI - a promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade ambiental;

 

XII - imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais para fins econômicos;

 

XIII - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água, do ar e da vegetação;

 

XIV - a proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais (lagos, lagoas, reservatórios, córregos, rios e outros cursos de água), das nascentes e as águas subterrâneas;

 

XV - a função social e ambiental da propriedade;

 

XVI - a integração com as políticas nacional e estadual de meio ambiente e a cooperação com órgãos da União, do Estado, de outros municípios e da sociedade para o desenvolvimento de ações para proteção e solução de problemas ambientais.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º São objetivos da política municipal do meio ambiente:

 

I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente, dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico;

 

II - compatibilizar a política municipal do meio ambiente com as políticas nacional e estadual do meio ambiente;

 

III - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com os órgãos federais e estaduais, quando necessário;

 

IV - impor, ao poluidor e ao degradador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;

 

V - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio ambiente, em especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos resíduos sólidos;

 

VI - identificar e caracterizar os ecossistemas do município, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis, definindo as ações específicas para a gestão adequada desses ambientes;

 

VII - criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais especialmente protegidos;

 

VIII - estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as permanentemente em face da legislação vigente, bem como das inovações tecnológicas;

 

IX - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a permanente redução dos níveis de poluição;

 

X - preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de relevante interesse ambiental, localizadas no Município;

 

XI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos naturais;

 

XII - promover a educação ambiental na sociedade local, especialmente na rede de ensino municipal, objetivando a sua participação ativa na conservação, preservação e recuperação do meio ambiente;

 

XIII - instituir e implementar o zoneamento ecológico-econômico;

 

XIV - monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de poluição sonora;

 

XV - fiscalizar e exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;

 

XVI - controlar a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, através de prévio licenciamento ambiental e outros instrumentos administrativos visando garantir a qualidade ambiental e a conservação dos recursos naturais;

 

XVII - promover a utilização de energias renováveis, com ênfase nas alternativas de baixo impacto ambiental, simplificando seus processos e que venham contribuir para redução das emissões de carbono na atmosfera.

 

Parágrafo único. As atividades empresariais, públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da política municipal do meio ambiente.

 

CAPÍTULO III

 

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 5º São instrumentos da política do meio ambiente do Município de Nova Venécia-ES:

 

I - o planejamento urbano e gestão ambiental;

 

II - o plano diretor de arborização e áreas verdes;

 

III - a lei municipal de educação ambiental e o programa municipal de educação ambiental;

 

IV - os padrões de emissões e qualidade ambiental;

 

V - o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

VI - a criação, implantação, implementação e manutenção de unidades de conservação municipais e demais espaços especialmente protegidos;

 

VII - o sistema municipal de informações sobre o meio ambiente;

 

VIII - cadastro de atividades potencialmente poluidoras, de profissionais, de poços de águas subterrâneas, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente;

 

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

 

X - monitoramento, controle e fiscalização ambiental;

 

XI - auditoria ambiental;

 

XII - audiência pública;

 

XIII - educação ambiental;

 

XIV - compensação ambiental;

 

XV - benefícios econômicos e/ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentadas através da legislação vigente ou de normas municipais;

 

XVI - o fundo municipal de meio ambiente;

 

XVII - plano municipal de saneamento, contemplando o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e dá outras providências;

 

XVIII - os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais;

 

XIX - Certidão Negativa de Débitos Ambientais – CNDA e/ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Ambientais;

 

XX - zoneamento ambiental;

 

XXI - o Termo de Compromisso Ambiental – TCA;

 

XXII - o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

 

§ 1º O município, no exercício de sua competência em matéria de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender às suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.

 

§ 2º Os instrumentos da política municipal do meio ambiente, referidos nos incisos deste artigo, serão tratados em legislação municipal específica, observadas as disposições do plano diretor municipal sobre a matéria.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 6º São as seguintes definições que regem este código:

 

I - agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental por meio de portaria publicada no Diário Oficial, possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;

 

II - agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por elevada degradação ou poluição ambiental;

 

III - área construída: área total edificada;

 

IV - área de estocagem: área coberta ou descoberta destinada à estocagem de materiais, produtos ou equipamentos;

 

V - Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

 

VI - área útil: toda área utilizada para realização das atividades do empreendimento, sendo consideradas as áreas construídas e as áreas de apoio, tais como pátios de estocagem, de estacionamento e manobras;

 

VII - auditoria ambiental: instrumento de gestão ambiental que visa ao desenvolvimento documentado e objetivo de um processo periódico de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições, práticas e procedimentos ambientais de um agente poluidor;

 

VIII - audiência pública: instrumento de caráter não deliberativo de consulta pública para a discussão de estudos ambientais, projetos, empreendimentos, obras ou atividades que façam uso dos recursos ambientais e/ou que potencial ou efetivamente que possam causar degradação do meio ambiente nos termos da legislação vigente;

 

VIX - área degradada: aquela impossibilitada de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema que se assemelhe ao estado inicial, dificilmente sendo restaurada, apenas reabilitada;

 

X - compensação ambiental: é um mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos de impactos ambientais não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos, identificados no processo de licenciamento ambiental;

 

XI - conservação: é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

 

XII - controle ambiental: são as atividades desenvolvidas para licenciamento, fiscalização e monitoramento de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, visando obter ou manter a qualidade ambiental;

 

XIII - dano ambiental: qualquer lesão ao meio ambiente causado por ação de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;

 

XIV - degradação ambiental: é um processo de degeneração do meio ambiente, onde as alterações biofísicas do meio provocam uma alteração na fauna e flora natural, com eventual perda de biodiversidade;

 

XV - demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;

 

XVI - desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento social, econômico e ambiental capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;

 

XVII - ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;

 

XVIII - educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;

 

XIX - efluente: termo usado para as águas que apresentam as suas características naturais alteradas, conforme o uso predominante: doméstico, pluvial, industrial e sanitário, essas águas apresentam características diferentes e são genericamente designadas de esgoto, sendo assim definidos:

 

a) efluente doméstico: água residuária proveniente de diversas modalidades do uso de qualquer edificação em virtude das necessidades higiênicas e fisiológicas humanas;

b) efluente industrial: água residuária resultante dos processos industriais;

c) efluente sanitário: água residuária composta de efluente doméstico, água de infiltração, podendo conter parcela de efluente industrial e efluente não doméstico;

d) efluente pluvial: água residuária gerada a partir da coleta de águas de escoamento superficial originadas pelas chuvas e, em alguns casos, lavagem de ruas e de drenos subterrâneos ou de qualquer outro tipo de precipitação atmosférica;

 

XX - fiscalização ambiental: toda e qualquer ação de agente fiscal visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste código e nas normas deles decorrentes;

 

XXI - gases de efeito estufa: são gases lançados na atmosfera principalmente pela queima de combustíveis fósseis que aumentam a absorção de calor e elevam a temperatura do planeta, provocando o aquecimento global;

 

XXII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar o uso sustentável dos recursos naturais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício do meio ambiente e da coletividade;

 

XXIII - impacto ambiental: conjunto de efeitos ambientais adversos causados por um empreendimento ou conjunto de empreendimentos, considerando o funcionamento dos ecossistemas e a qualidade dos recursos ambientais, a biodiversidade, as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

XXIV - impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental que não ultrapasse os limites territoriais do Município;

 

XXV - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;

 

XXVI - meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

XXVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

 

XXVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

 

XXIX - padrão de emissão: é o limite de concentração de poluentes que, ultrapassados, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e à qualidade ambiental em geral;

 

XXX - padrões de qualidade ambiental: são os valores das concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades sociais e econômicas e o meio ambiente em geral;

 

XXXI - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

 

XXXII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

 

XXXIII - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

XXXIV - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo o desequilíbrio ecológico dos sistemas naturais;

 

XXXV - qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às necessidades de seus componentes, incluindo a necessidade de proteção de bens de valor histórico e cultural;

 

XXXVI - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

XXXVII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

 

XXXVIII - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, da Lei nº 12.651/2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

 

XXXIX - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

 

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequadas dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos domésticos e dos resíduos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

 

XL - sistema de tratamento sanitário individual: são construções destinadas a remover os resíduos sólidos e a carga orgânica de esgotos domésticos que pode ser unifamiliar ou de pequenas empresas como a fossa séptica ou similares;

 

XLI - termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;

 

XLII - termo de referência: conjunto de critérios exigidos para a realização de determinada atividade;

 

XLIII - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos naturais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XLIV - zoneamento ecológico-econômico: é um instrumento legal de diagnóstico do uso do território visando assegurar o desenvolvimento sustentável, divide a terra em zonas, a partir dos recursos naturais socioeconômicos e de marcos jurídicos, onde são definidas potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da população, cujas informações irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e investimentos;

 

XLV - área urbana consolidada: a área definida na forma do inciso XXVI do art. 3º da Lei nº 12.651/2012, alterada pela Lei nº 14.285/2021.

 

TÍTULO III

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 7º O Sistema Municipal de Meio Ambiente de Nova Venécia-ES – SIMMA é formado pelo conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas, destinados a preservar, conservar, defender, recuperar, controlar a qualidade do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais do Município.

 

Parágrafo único. Incluem-se no sistema como elementos socioeconômicos aqueles de significado histórico, cultural, paisagístico e estético.

 

Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Nova Venécia-ES – SIMMA:

 

I - a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMA;

 

II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;

 

III - outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;

 

IV - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

V - a Junta de Avaliação de Infrações Ambientais – JAIA.

 

Parágrafo único. Os órgãos que compõem o Sistema Municipal do Meio Ambiente atuarão sob a coordenação da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, observada a competência do COMDEMA.

 

CAPÍTULO II

 

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal do meio ambiente, e integrante da estrutura de organização do município.

 

Art. 10 São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - promover a educação ambiental por intermédio de programas, projetos e ações desenvolvidos nas escolas, em comunidades, organizações não governamentais e demais segmentos da sociedade, para estimular a participação na proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;

 

II - propor a criação e gerenciar espaços territoriais especialmente protegidos no Município de Nova Venécia-ES, implantando e implementando os planos de manejo;

 

III - licenciar a localização, instalação, operação e ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de impacto local;

 

IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do município;

 

V - controlar as atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras do meio ambiente;

 

VI - participar do planejamento das demais políticas públicas do município, especialmente as de saúde, educação, desenvolvimento econômico e urbano, saneamento básico e transportes;

 

VII - elaborar o Plano de Ações de Meio Ambiente, a respectiva proposta orçamentária e as diretrizes da política municipal do meio ambiente;

 

VIII - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;

 

IX - elaborar os quesitos ambientais que farão parte dos termos de referência para os Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV;

 

X - elaborar ou aprovar termos de referência para os estudos ambientais conforme a necessidade de avaliação técnica;

 

XI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do município;

 

XII - articular-se com organismos federais, estaduais, internacionais e Organizações Não Governamentais – ONGs, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;

 

XIII - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Nova Venécia-ES – COMDEMA;

 

XIV - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos de preservação, conservação e controle da qualidade do meio ambiente;

 

XV - propor ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente a edição de normas de qualidade ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limites, índices, de qualidade, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do município;

 

XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;

 

XVII - fixar diretrizes ambientais no que se referem à coleta, transporte e disposição de resíduos;

 

XVIII - promover as medidas administrativas e requerer ou encaminhar as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XIX - atuar em caráter permanente adotando medidas que promovam a recuperação de áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;

 

XX - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXI - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

XXII - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

 

XXIII - exigir compensação ambiental;

 

XXIV - elaborar projetos ambientais;

 

XXV - colaborar técnica e administrativamente com o Ministério Público e demais órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente;

 

XXVI - exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou efetivamente poluidoras a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e recuperação de impactos ao meio ambiente;

 

XXVII - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de lei, relacionados às questões ambientais;

 

XXVIII - executar outras atividades correlatas atribuídas pelo prefeito;

 

XXIX - coordenar a implantação do plano de arborização urbana e promover sua avaliação, adequação e revisões;

 

XXX - manifestar-se em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo município a pessoas físicas ou jurídicas que protegem e conservam o meio ambiente e os recursos ambientais;

 

XXXI - realizar Parceria Público Privada – PPP, visando assegurar melhores condições ambientais e de vida para a população.

 

CAPÍTULO III

 

DA CRIAÇÃO DA JUNTA DE AVALIAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

 

Art. 11 A Junta de Avaliação de Infrações Ambientais – JAIA, composta por servidores da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e Procuradoria Geral, que serão indicados pelo responsável da pasta de políticas públicas de meio ambiente e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para o julgamento dos processos administrativos em primeira instância, que passa a integrar a estrutura da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, com a seguinte composição:

 

I - um presidente, um secretário, um membro titular e um procurador municipal designado, sendo que todos serão responsáveis pelo julgamento dos processos, excetuando o procurador municipal designado que terá apenas função de caráter orientativo e de assessoramento jurídico;

 

II - dois membros suplentes, que serão designados eventualmente quando do acúmulo de processos fiscais, e substituirão os membros titulares em suas faltas eventuais.

 

§ 1º Deverá ser nomeado, dentre os membros, preferencialmente, pessoas com capacidade técnica do setor ambiental e jurídico.

 

§ 2º O mandato da Junta terá duração de um ano.

 

Art. 12 A Junta reunir-se-á ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.

 

Art. 13 O funcionamento e a ordem dos trabalhos da junta reger-se-ão pelo que dispuser o Regimento Interno aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 14 As despesas decorrentes das atividades da JAIA correrão à conta de dotações orçamentárias da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, previstas no orçamento corrente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, naquilo que for estritamente necessário.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos recursos do fundo municipal de meio ambiente para as despesas decorrentes das atividades da JAIA sempre que necessário.

 

Art. 15 Compete ao presidente da JAIA:

 

I - presidir e dirigir todos os serviços da JAIA, zelando pela sua regularidade;

 

II - determinar as diligências solicitadas;

 

III - proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;

 

IV - assinar as resoluções e pareceres em conjunto com os membros da JAIA;

 

V - recorrer de ofício ao COMDEMA, quando for o caso;

 

Art. 16 São atribuições dos membros da JAIA:

 

I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com parecer conclusivo;

 

II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;

 

III - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

 

IV - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;

 

V - redigir as resoluções quando vencido o voto de relator.

CAPÍTULO IV

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE NOVA VENÉCIA – COMDEMA

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA é o órgão colegiado autônomo, com formação paritária, de caráter consultivo, deliberativo, e de assessoramento do Poder Executivo, tripartite entre o poder público, a sociedade civil e o setor empreendedor: deliberativo e recursal, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e de saneamento propostas nesta e demais leis correlatas do município.

 

Parágrafo único. As disposições sobre o COMDEMA, estão estabelecidas na Lei nº 3.128, de 17 de novembro de 2011, e na Lei nº 3.416, de 15 de setembro de 2017, e suas atualizações.

 

Art. 18 O COMDEMA exercerá as seguintes atribuições:

 

I - apreciar e emitir parecer à proposta de política de meio ambiente e saneamento ambiental do município;

 

II - apreciar e emitir parecer ao plano de ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e acompanhar a sua execução;

 

III - estudar, definir e propor normas técnicas e legais, além de procedimentos padrões de qualidade ambiental e demais medidas de caráter operacional para proteção, bem como métodos para uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações municipal, estadual e federal;

 

IV - fixar as diretrizes e normas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

V - apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às questões ambientais;

 

VI - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

 

VII - propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação da consciência pública e da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;

 

VIII - propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de locais onde existem obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras;

 

IX - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;

 

X - propor a criação de unidades de conservação ambiental municipais;

 

XI - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

 

XII - fiscalizar e propor alterações nos mesmos projetos quando em andamento;

 

XIII - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo poder público e pelo particular;

 

XIV - conhecer os processos de licenciamento ambiental do município;

 

XV - manter intercâmbio de cooperação técnica com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção ao meio ambiente;

 

XVI - apreciar quando solicitado termo de referência para a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA/Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, e decidir sobre a conveniência de audiência pública;

 

XVII - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal sugestões para a adequação das leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de saneamento e uso e ocupação do solo;

 

XVIII - fixar critérios e diretrizes para a elaboração de tarifas dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de resíduos líquidos e sólidos, poda e supressão de árvores e outros serviços prestados pelo órgão de meio ambiente e saneamento, bem como a cobrança dos mesmos;

 

XIX - acompanhar a análise e decidir sobre os relatórios EPIA/RIMA.

 

CAPÍTULO V

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Art. 19. As Organizações Não Governamentais - ONGs são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.

 

Parágrafo único. As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição junto aos órgãos competentes há, pelo menos, um ano, e desenvolver ou ter desenvolvido atividades no Município de Nova Venécia-ES.

LIVRO II

 

PARTE ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

 

ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Seção I

Áreas de Preservação Permanente

 

Art. 20 Considera-se Área de Preservação Permanente – APP, em zonas rurais ou urbanas, as definidas no art. 4º e seguintes da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

 

Art. 21 O órgão ambiental municipal competente somente poderá permitir a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas atualizações.

 

Art. 22 Considera-se APP, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta lei:

 

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

 

a) 30 m (trinta metros), para os cursos d’água de menos de 10 m (dez metros) de largura;

b) 50 m (cinquenta metros), para os cursos d’água que tenham de 10 m (dez metros) a 50 m (cinquenta metros) de largura;

c) 100 m (cem metros), para os cursos d’água que tenham de 50 m (cinquenta metros) a 200 m (duzentos metros) de largura;

d) 200 m (duzentos metros), para os cursos d’água que tenham de 200m (duzentos metros) a 600 m (seiscentos metros) de largura;

e) 500 m (quinhentos metros), para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 m (seiscentos metros);

 

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

 

a) 100 m (cem metros), em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 ha (vinte hectares) de superfície, cuja faixa marginal será de 50 m (cinquenta metros);

b) 30 m (trinta metros), em zonas urbanas;

 

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’águas naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

 

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’águas perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 m (cinquenta metros);

 

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

 

VI - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeções horizontais;

 

VII - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 m (cem metros) e inclinação média maior que 25º (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

 

VIII - as áreas em altitude superior a 1.800 m (um mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação;

 

IX - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 m (cinquenta metros), a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

 

§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’águas naturais, desde que a intervenção excepcional em APP decorra de interesse social ou utilidade pública cominada com a inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta, nos termos da ADC nº 42 e da ADI nº 4.903.

 

§ 2º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

 

§ 3º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre, restringido o uso de produtos químicos.

 

§ 4º Nos imóveis rurais com até quinze módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

 

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos conselhos estaduais de meio ambiente;

 

II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

 

III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

 

IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

 

V - não implique novas supressões de vegetação nativa.

 

Art. 23 Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estadual ou municipal, lei municipal que integrará o sistema municipal de meio ambiente, poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput do art. 22 desta lei, em observância a Lei nº 12.651/2012, alterada pela Lei nº 14.285/2021, com regras que estabeleçam:

 

I - a não ocupação de áreas com risco de desastres;

 

II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver;

 

III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados na Lei nº 12.651/2012, alterada pela Lei nº 14.285/2021.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, município acionará após a publicação desta lei, os referidos conselhos competentes para fins de emitirem parecer.

 

§ 2º Após a emissão de parecer do conselho competente, será imediatamente enviado o projeto de lei, observada a competência de iniciativa do processo legislativo respectivo.

 

Art. 24 Nos termos do art. 22 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d'água natural em área urbana serão determinados no plano diretor ou em lei municipal de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.

 

Art. 25 Para os fins previstos nesta lei, em especial no art. 23, em razão do interesse social e da necessidade de política urbana adequada dentro da área urbana consolidada, serão solicitados de forma imediata o parecer do conselho respectivo e posteriormente iniciado o processo legislativo quando necessário, de que tratam o art. 24 desta lei.

 

Art. 26 Nos termos do art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, os loteamentos, dentre outros requisitos previstos na lei, deverão observar:

 

I - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 m (quinze metros) de cada lado;

 

II - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo município.

 

Art. 27 A intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente será permitida em caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, ouvido o COMDEMA.

 

Art. 28 O órgão ambiental municipal competente somente poderá permitir a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos em normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor Municipal, Zoneamento Ecológico-Econômico e plano de manejo das unidades de conservação, se existentes, nos seguintes casos:

 

I - utilidade pública:

 

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbanos aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) a implantação de área verde pública em área urbana;

d) pesquisa arqueológica;

e) atividades e obras de defesa civil;

f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados;

g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aquicultura, observada legislação federal e estadual pertinentes;

h) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais conforme definição de área de preservação permanente;

 

II - interesse social:

 

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;

b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;

c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;

d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

e) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta lei e no Código Florestal Federal;

f) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

 

III - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

 

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área.

 

Parágrafo único. As atividades consideradas de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental de caráter local poderão ser normatizadas por resolução do COMDEMA.

 

Art. 29. A intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP somente poderá ser autorizada, observada a legislação federal e estadual pertinentes, quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:

 

I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;

 

II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;

 

III - averbação da área de reserva legal;

 

IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.

 

Parágrafo único. O órgão ambiental competente indicará previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

 

Seção II

Da Reserva Legal

 

Art. 30 Reserva legal é a área de no mínimo 20% (vinte por cento), localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna silvestre e flora nativas.

 

§ 1º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos legalmente estabelecidos.

 

§ 2º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas e áreas de preservação permanente, segundo Código Florestal Federal.

 

Seção III

Unidades de Conservação Municipais

 

Art. 31 Fica criado o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, que estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

 

Art. 32 Unidades de Conservação Municipais são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo poder público municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, em conformidade com as legislações, federal e estadual vigentes.

 

Subseção I

Das Categorias de Unidades de Conservação

 

Art. 33 As unidades de conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas:

 

I - unidades municipais de proteção integral;

 

II - unidades municipais de uso sustentável.

 

§ 1º O objetivo básico das unidades municipais de proteção integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei.

 

§ 2º O objetivo básico das unidades municipais de uso sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

 

Art. 34 O grupo das unidades municipais de proteção integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

 

I - estação ecológica municipal;

 

II - reserva biológica municipal;

 

III - parque natural municipal;

 

IV - monumento natural municipal;

 

V - refúgio de vida silvestre municipal.

 

Art. 35 A estação ecológica municipal tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

 

§ 1º A estação ecológica municipal é de posse e domínios públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.

 

§ 2º É proibida a visitação pública à estação ecológica municipal, exceto com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento específico.

 

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por estas estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

§ 4º Na estação ecológica municipal só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

 

I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

 

II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

 

III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

 

IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo 3% (três por cento) da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

 

Art. 36 A reserva biológica municipal tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

 

§ 1º A reserva biológica municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.

 

§ 2º É proibida a visitação pública, à reserva biológica municipal exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.

 

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por estas estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 37 O parque natural municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

 

§ 1º O parque natural municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.

 

§ 2º A visitação pública ao parque natural municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

 

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por estas estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 38 O monumento natural municipal tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

 

§ 1º O monumento natural municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do monumento natural municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.

 

§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 39 O refúgio de vida silvestre municipal tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

 

§ 1º O refúgio de vida silvestre municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do refúgio de vida silvestre municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.

 

§ 3º A visitação pública ao refúgio de vida silvestre municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 40 Constituem o grupo das unidades municipal de uso sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

 

I - área de proteção ambiental municipal;

 

II - área de relevante interesse ecológico municipal;

 

III - reserva extrativista municipal;

 

IV - reserva de fauna municipal;

 

V - reserva de desenvolvimento sustentável municipal;

 

VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal – RPPNM.

 

Art. 41 A área de proteção ambiental municipal é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

 

§ 1º A área de proteção ambiental municipal é constituída por terras públicas ou privadas.

 

§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de proteção ambiental.

 

§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

 

§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

 

§ 5º A área de proteção ambiental municipal disporá de um plano de manejo e de um conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta lei e da Lei Federal nº 9.985/2000.

 

Art. 42 A área de relevante interesse ecológico municipal é uma área em geral de pequena extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

 

Parágrafo único. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de relevante interesse ecológico.

 

Art. 43 A reserva extrativista municipal é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

 

§ 1º A reserva extrativista municipal é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23, da Lei Federal nº 9.985/2000 e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 9.985/2000.

 

§ 2º A reserva extrativista municipal será gerida por um conselho deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

 

§ 3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no plano de manejo da área.

 

§ 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por estas estabelecidas e às normas previstas em regulamento.

 

§ 5º O plano de manejo da unidade será aprovado pelo seu conselho deliberativo.

 

§ 6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.

 

§ 7º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na reserva extrativista municipal, conforme o disposto em regulamento e no plano de manejo da unidade.

 

Art. 44 A reserva de fauna municipal é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

 

§ 1º A reserva de fauna municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas na forma da lei.

 

§ 2º A visitação pública na reserva de fauna municipal pode ser permitida, desde que compatível com o plano de manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.

 

§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional na reserva de fauna municipal.

 

§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis e regulamentos sobre fauna.

 

Art. 45 A reserva de desenvolvimento sustentável municipal é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

 

§ 1º A reserva de desenvolvimento sustentável municipal tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.

 

§ 2º A reserva de desenvolvimento sustentável municipal é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

 

§ 3º O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 9.985/2000 e em regulamentação específica.

 

§ 4º A reserva de desenvolvimento sustentável municipal será gerida por um conselho deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

 

§ 5º As atividades desenvolvidas na reserva de desenvolvimento sustentável municipal obedecerão às seguintes condições:

 

I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no plano de manejo da área;

 

II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, a melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por estas estabelecidas e às normas previstas em regulamento;

 

III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e

 

IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao plano de manejo da área.

 

§ 6º O plano de manejo da reserva de desenvolvimento sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo conselho deliberativo da unidade.

 

Art. 46 A reserva particular do patrimônio natural municipal é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

 

§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no registro público de imóveis.

 

§ 2º Só poderá ser permitida, na reserva particular do patrimônio natural municipal, conforme se dispuser em regulamento:

 

I - a pesquisa científica;

 

II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.

 

§ 3º Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de reserva particular do patrimônio natural municipal para a elaboração de um plano de manejo ou de proteção e de gestão da unidade.

 

Subseção II

Da criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação Municipais

 

Art. 47 A criação de uma unidade de conservação municipal deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, bem como outros critérios estabelecidos em legislação federal e estadual vigentes.

 

Art. 48 A lei será o instrumento legal para criação de unidades de conservação municipais.

 

Art. 49 As unidades de conservação municipais devem dispor de um plano de manejo.

 

§ 1º O plano de manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

 

§ 2º O plano de manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

 

§ 3º São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu plano de manejo e seus regulamentos.

 

Art. 50 As unidades de conservação, exceto área de proteção ambiental e reserva do patrimônio natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos, nos termos do art. 25, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

 

§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

 

§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

 

Subseção III

Dos Conselhos das Unidades de Conservação

 

Art. 51 Os conselhos de unidades de conservação, compostos paritariamente por representantes do poder público e da sociedade civil, serão criados por lei específica, observada sua natureza de atuação.

 

Art. 52 Os conselhos das unidades de conservação serão presididos pelo gestor da unidade o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados e terão no mínimo a seguinte composição:

 

I - representantes do poder público:

 

a) cinco titulares e cinco suplentes, podendo ser do poder público federal, estadual ou municipal;

 

II - representantes da sociedade civil serão:

 

a) um titular e um suplente de entidade ambientalista com atuação no entorno ou na unidade de conservação;

b) um titular e um suplente das associações de moradores do entorno da unidade de conservação;

c) um titular e um suplente da comunidade acadêmica científica, a ser definida entre aquelas que tenham cursos ligados à área ambiental, preferencialmente com atuação no município;

d) dois titulares e dois suplentes do setor privado.

 

§ 1º Com exceção da representatividade do poder público, as demais entidades de que trata este artigo deverão comprovar, junto ao órgão gestor, atuação na região do entorno da unidade, em consonância com os objetivos para os quais a unidade foi criada, que estão em dia com suas obrigações civis, administrativas e tributárias.

 

§ 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução, resguardado aos órgãos do poder público representados no conselho, proceder a substituição dos conselheiros sempre que se fizer necessário.

 

Art. 53 A representação dos órgãos do poder público e das entidades da sociedade civil de que trata o art. 52 será feita mediante:

 

I - a indicação pelos titulares das pastas, nos casos de representantes do poder público;

 

II - a indicação dos representantes pelas entidades às quais são ligados, e sua escolha em reuniões ou fórum de entidades, atendidos os requisitos indicados em edital de convocação a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. O gestor da unidade de conservação, será nomeado pelo chefe do Poder Executivo e deverá comprovar formação técnica em meio ambiente ou experiência na área ambiental.

 

Art. 54 Os conselheiros indicados tanto pelo poder público como pelas entidades representativas da sociedade civil e o gestor de cada unidade de conservação, serão nomeados por instrumento legal do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 55 As despesas decorrentes da instalação dos conselhos criados por este código serão suplementadas por recursos do Executivo Municipal.

 

Seção IV

Das Áreas Verdes Especiais

 

Art. 56 As áreas verdes especiais são espaços territoriais urbanos do município que apresentam cobertura vegetal arbóreo arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 57 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente aprovará que áreas verdes especiais e de domínio particular deverão ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do Município de Nova Venécia-ES.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.

 

Art. 58 O Município de Nova Venécia-ES não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da lei de parcelamento do solo.

 

Art. 59 As áreas verdes e praças não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da população.

 

Art. 60 A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base em fundamentação técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

 

Art. 61 O poder público municipal poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes, a ela concedendo declaração de imune de corte.

 

Seção V

Das Lagoas e das Nascentes

 

Art. 62 As nascentes e cursos d'água são espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público municipal, observando-se:

 

I - quanto às lagoas:

 

a) o parcelamento do solo nas áreas de drenagem do entorno das lagoas, só será permitido se no processo de licenciamento ambiental, após análise de estudo ambiental, ficar comprovado que não serão lançados efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a implantação de atividades que possam provocar poluição de suas águas ou o seu assoreamento, preservando uma faixa mínima de recuo de sua lâmina d’água, que será medida a partir do seu nível mais alto, alcançado em períodos de maiores precipitações, cuja distância a ser definida após análise dos estudos, com parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aprovação do Conselho Municipal Defesa do Meio Ambiente, sempre observando a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

b) caso seja considerado de relevante interesse ambiental a sua preservação, o poder público poderá desapropriar para criar uma unidade de conservação, cuja categoria de manejo permita o seu uso sustentável pela coletividade;

 

II - quanto às nascentes:

 

a) cadastramento das nascentes existentes no município;

b) monitoramento da qualidade de suas águas;

c) fiscalização quanto a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar a poluição de suas águas;

d) estímulo à recuperação da vegetação natural na área de recarga de nascentes;

e) promoção da reabilitação sanitária e ambiental da área no entorno das nascentes.

 

Art. 63 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizar fiscalização periódica nas lagoas e nascentes do município visando ao controle da qualidade de suas águas.

 

Seção VI

Dos Morros e Afloramentos Rochosos

 

Art. 64 Os morros e afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental e ecológico-econômico.

 

Art. 65 São morros e afloramentos rochosos a serem preservados no município:

 

I - a Pedra do Elefante;

 

II - a Pedra do Dedo;

 

III - a Pedra da Fortaleza;

 

IV - a Pedra do Oratório;

 

V - a Pedra da Invejada;

 

VI - a Pedra da Travessia;

 

VII - os pontões da sede de Cristalino.

 

CAPÍTULO II

 

DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

 

Art. 66 Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos e impactos ambientais e de controle ambiental relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade potencialmente poluidora, apresentados como subsídios para análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título de direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, estudo preliminar de risco, relatório de caracterização do empreendimento, sistema de informação e diagnóstico, relatório de controle ambiental, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental, relatório de auditoria ambiental, avaliação de impacto à saúde, estudo/plano de conformidade ambiental e outros.

 

Art. 67 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - as atividades sociais e econômicas;

 

III - a biota;

 

IV - as condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, e as condições sanitárias do meio ambiente;

 

V - a qualidade e quantidade dos recursos naturais;

 

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.

 

Art. 68 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre que necessário, além dos casos previstos na legislação vigente, a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA e Relatório de Controle Ambiental – RCA.

 

Parágrafo único. A elaboração dos estudos ambientais deverá ser precedida e orientada por termo de referência aprovado pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, onde serão definidos os estudos, projetos e demais itens a serem apresentados.

 

Art. 69 Poderão ser definidos em decreto do Poder Executivo Municipal os prazos máximos para manifestação da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente sobre o deferimento ou indeferimento de licenças ambientais, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares que poderão ser solicitadas, caso se faça necessário.

 

Art. 70 Correrão por conta do proponente do empreendimento todas as despesas e custos referentes à realização do EIA/RIMA, RCA ou outras categorias de estudos e projetos ambientais, e para o cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento ambiental.

 

Art. 71 O EIA, além de obedecer aos princípios e objetivos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Resolução CONAMA nº 1/1986 e suas sucessoras, obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

 

II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;

 

III - definir os limites da área a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do empreendimento, considerando em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

 

IV - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

V - considerar os planos e os programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade.

 

Art. 72 No EIA constarão, no mínimo, os seguintes documentos:

 

I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

 

a) o meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a flora e a fauna, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, e as áreas de preservação permanente;

c) o meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e da socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos naturais e a potencial utilização futura desses recursos;

 

II - análise dos impactos ambientais do empreendimento, de suas alternativas, através da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;

 

III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;

 

IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

 

Parágrafo único. A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, devido às peculiaridades do projeto e características ambientais da área.

 

CAPÍTULO III

 

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 73 O licenciamento ambiental municipal é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental responsável pelas políticas públicas de meio ambiente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou, ainda, daquelas que, sob qualquer forma ou intensidade, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições gerais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

 

Parágrafo único. Dependerá de prévio licenciamento da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a localização, instalação, operação e ampliação de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente caracterizadas como de impacto local.

 

Art. 74 Compete à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente o controle e o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, ouvido, quando legalmente couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal, bem como daquelas atividades cuja competência lhe forem formalmente delegadas por outros entes federativos.

 

§ 1º As atividades de impacto local previstas no caput deste artigo são aquelas cujo impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de circunscrição territorial do Município de Nova Venécia-ES.

 

§ 2º Para que o procedimento do licenciamento ambiental possa ser concluído em prazo razoável, sem prejuízo da efetiva proteção ao meio ambiente, caberá ao Poder Executivo Municipal assegurar à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente a disponibilidade de infraestrutura operacional adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamentos ambientais.

 

Art. 75 O licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, conterá as seguintes modalidades de licença e autorização ambiental:

 

I - Licença Municipal Simplificada – LMS;

 

II - Licença Municipal Prévia – LMP;

 

III - Licença Municipal de Instalação – LMI;

 

IV - Licença Municipal de Operação – LMO;

 

V - Licença Municipal de Ampliação – LMA;

 

VI - Licença Municipal de Regularização – LMR;

 

VII - Autorização Municipal Ambiental – AMA;

 

VIII - Licença Municipal Única – LMU;

 

IX - Licença Municipal de Operação Corretiva – LMOC.

 

Art. 76 A Licença Municipal Simplificada – LMS é ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na classe simplificada, constantes de instruções normativas instituídas pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, bem como em resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 77 O município poderá realizar o licenciamento ambiental daquelas atividades que se enquadrarem na “Classe S” e daqueles empreendimentos de pequeno porte, em uma única etapa, onde serão contempladas todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar suas atividades.

 

Parágrafo único. A regulamentação deste artigo se dará por meio de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 78 As atividades potencialmente poluidoras que não se enquadrem no licenciamento de caráter único, onde são contempladas todas as fases do licenciamento, bem como as atividades que dependem de EIA/RIMA deverão realizar o processo de licenciamento em três fases distintas, a seguir discriminadas:

 

§ 1º A Licença Municipal Prévia – LMP será requerida pelo interessado na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo as informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade.

 

§ 2º A Licença Municipal de Instalação – LMI é necessária para o início da implantação ou ampliação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

 

§ 3ºA Licença Municipal de Operação – LMO autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Art. 79 A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local do empreendimento.

 

Art. 80 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente definirá os elementos necessários à caracterização dos planos, programas, projetos e aqueles constantes das licenças, por meio de regulamento.

 

Art. 81 Licença Municipal de Regularização – LMR, é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de termo de compromisso ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

 

Parágrafo único. As atividades em funcionamento que se enquadrem em licenciamento simplificado terão uma LMR com os mesmos requisitos da Licença Simplificada.

 

Art. 82 Autorização Municipal Ambiental – AMA é ato administrativo discricionário emitido com limite temporal, mediante o qual a autoridade ambiental competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de utilidade pública e interesse social, exceto em situações em que seja necessária supressão de vegetação nativa, transporte de resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

 

Parágrafo único. A autoridade ambiental competente, quando couber, poderá exigir estudos ambientais para subsidiar a emissão da AMA.

 

Art. 83 Licença Municipal Única – LMU: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de licença simplificada nem de autorização ambiental;

 

Art. 84 Licença Municipal de Operação Corretiva: ato administrativo que regulariza empreendimento operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizem sua continuidade e conformidade com as normas ambientais;

 

Parágrafo único. Essa licença se aplica somente aos casos dos empreendimentos que já possuíam Licença Municipal de Operação.

 

Art. 85 As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal estabelecerá de forma objetiva o proced7imento adequado a cada atividade ou empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na situação concreta que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua regularização.

 

Art. 86 No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a sanções e penalidades previstas neste código, inclusive a cassação da licença ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 87 O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto o licenciamento ambiental e estabelecerá prazos para análises de projetos, procedimentos, emissão de licenças, prazo de validade das licenças emitidas e demais disposições.

 

CAPÍTULO IV

 

DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 88 A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.

 

Parágrafo único. São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:

 

I - consulta técnica;

 

II - consulta pública;

 

III - audiência pública.

 

Art. 89 A definição das formas de participação pública e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.

 

CAPÍTULO V

 

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 90 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos naturais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada.

 

Parágrafo único. O custo da auditoria será arcado pelo empreendedor.

 

Art. 91 A auditoria ambiental municipal objetiva:

 

I - identificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - analisar as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;

 

III - capacitar os responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;

 

IV - verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;

 

V - propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição dos operadores e do público a riscos que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou segurança;

 

VI - verificar o cumprimento da legislação ambiental nas atividades ou empreendimentos auditados.

 

Art. 92 Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito federal ou estadual poderá a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente dispensar a realização de auditoria ambiental municipal.

 

Parágrafo único. Ante a constatação de indícios de irregularidades graves nas atividades sujeitas a auditoria ambiental municipal periódica, a qualquer tempo se poderá exigir a realização de auditoria ambiental ocasional.

 

Art. 93 A definição das atividades sujeitas à auditoria ambiental municipal, sua frequência, método e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.

 

CAPÍTULO VI

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 94 O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA tem o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

 

Parágrafo único. As disposições sobre o FMMA estão estabelecidas na Lei nº 3.129, de 17 de novembro de 2011 e suas atualizações.

 

CAPÍTULO VII

 

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 95 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

 

Art. 96 A política municipal de educação ambiental será implementada por meio de lei municipal de educação ambiental e comissão interinstitucional municipal de educação ambiental, devendo se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.

 

Art. 97 A lei municipal de educação ambiental conterá um conjunto de ações que envolva o indivíduo e a coletividade a construírem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

 

Art. 98 São objetivos fundamentais da educação ambiental:

 

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

 

II - o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

 

III - o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

IV - o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;

 

V - o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;

 

VI - a garantia de democratização das informações ambientais;

 

VII - o fomento e fortalecimento da integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;

 

VIII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

 

Art. 99 O poder público municipal incentivará:

 

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

 

II - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;

 

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;

 

IV - a sensibilidade da sociedade para importância das unidades de conservação;

 

V - o fortalecimento da educação ambiental nas áreas protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral;

 

VI - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligada às unidades de conservação;

 

VII - a sensibilização ambiental dos agricultores, bem como o fortalecimento da educação ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território;

 

VIII - o ecoturismo;

 

IX - a criação das organizações sociais em redes, polos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da educação ambiental;

 

X - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO CADASTRO DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

 

Art. 100 O cadastro de informações ambientais será organizado e administrado pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente com o objetivo de garantir o amplo acesso dos interessados às informações referentes aos profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente e permitir o conhecimento sistematizado das atividades potencialmente poluidoras existentes no município.

 

Art. 101 O cadastro referido no art. 96 organizará, anualmente:

 

I - o registro de pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na área ambiental;

 

II - o registro das entidades da sociedade civil com atuação na proteção ambiental no Município de Nova Venécia-ES;

 

III - o registro de pessoas físicas e jurídicas potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental;

 

IV - o cadastro técnico;

 

V - o cadastro de usuários de águas superficiais e subterrâneas.

 

CAPÍTULO IX

 

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PARA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

 

Art. 102 A compensação ambiental constitui instrumento da política municipal de meio ambiente que tem por finalidade a compensação dos impactos ambientais não mitigáveis mediante o financiamento de despesas com a implantação e manutenção das unidades de conservação.

 

Art. 103 A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 105, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:

 

I - regularização fundiária e demarcação das terras;

 

II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

 

III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

 

IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação;

 

V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

 

Art. 104 Cabe ao órgão licenciador aprovar a avaliação do grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade ou empreendimento de significativa degradação, assim como aprovar estudo demonstrativo de conversão deste, em valor a ser cobrado na devida compensação.

 

Art. 105 Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já criadas, é obrigatória a destinação de parte dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas indenizações.

 

Parágrafo único. Poderá ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade de conservação, em cuja área exista ecossistemas, ou que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional ou globalmente, sem representatividade nas unidades de conservação existentes no município.

 

Art. 106 A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:

 

I - definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Municipal Prévia - LMP;

 

II - apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira no processo de obtenção da Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

III - elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

IV - O início do pagamento da compensação ambiental deverá ocorrer até a emissão da Licença Municipal de Instalação - LMI, conforme o termo de compromisso.

 

Parágrafo único. Caberá ao órgão licenciador verificar, a qualquer tempo, o cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da Licença Municipal de Instalação - LMI, ou da Licença Municipal de Operação - LMO, em caso de descumprimento.

 

Art. 107 Concluída a implantação da atividade ou empreendimento, a totalidade dos investimentos na compensação ambiental deve ser comprovada pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir auditoria para verificação do cumprimento do projeto de compensação.

 

Art. 108 A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão da Licença Municipal de Instalação - LMI até a data de seu efetivo pagamento.

 

Art. 109 Os critérios para o cálculo do valor da compensação ambiental, assim como as hipóteses de seu cumprimento, deverão observar o disposto neste e em outras legislações pertinentes.

 

CAPÍTULO X

 

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 110 O controle ambiental no Município de Nova Venécia-ES será realizado através do licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento ambiental e em determinados casos, auditorias ambientais de atividades e/ou empreendimentos com potencial poluidor ou de degradação do meio ambiente.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, as condições de normalidade do ar, das águas e do solo.

 

Art. 111 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes públicos, estadual e federal, podendo o município estabelecer padrões locais que justifique estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos, estadual e federal, fundamentados em parecer encaminhado pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 112 O lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição ou degradação ambiental, está submetido às restrições estabelecidas neste código.

 

Seção II

Do Ar

 

Art. 113 A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.

 

Art. 114 Quando da implantação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - a exigência de adoção das melhores tecnologias de controle de emissões relativas às atividades industriais, atividades do comércio e de fontes móveis de emissões atmosféricas, visando à gradativa redução dessas emissões no município, especialmente aos gases que produzem o efeito estufa;

 

II - otimização do balanço energético considerando a substituição ou melhoria da fonte de energia;

 

III - proibição de implantação ou expansão de qualquer atividade que possa resultar na violação dos padrões fixados;

 

IV - adoção de um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação fiscalizadora da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;

 

V - reunião dos instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento da qualidade do ar, organizados numa única rede, de forma a gerar informações confiáveis e proporcionar melhores condições para o controle feito pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;

 

VI - adoção de procedimentos operacionais adequados, que visem, sobretudo, prevenir problemas em equipamentos de controle da poluição e gerar dados rápidos para intervenções corretivas rotineiras e de emergência;

 

VII - proposição de medidas que direcionem as atividades geradoras de emissões para áreas mais propícias à dispersão atmosférica, mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, principalmente em hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 115 Deverão ser cumpridos, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

 

a) disposição das pilhas feitas de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c) a arborização das áreas circunvizinhas ou entorno compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

III - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;

 

IV - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 116 Ficam vedadas:

 

I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou à sadia qualidade de vida;

 

II - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

 

III - a emissão de odores que possam criar incômodos à população, desde que não controladas;

 

IV - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;

 

V - a transferência ou transporte de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Art. 117 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

 

Parágrafo único. A SEMMA estabelecerá, em análise a cada atividade ou empreendimento, os prazos para apresentação dos relatórios periódicos de medição.

 

Art. 118 Todas as fontes de emissão existentes no município deverão se adequar ao disposto neste código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA.

 

Art. 119 Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os padrões de monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e municipais, em especial o disposto neste código.

 

Seção III

Do Solo

 

Art. 120 A proteção, uso e conservação do solo no município visa a:

 

I - garantir o uso sustentável do solo, substrato natural dos ecossistemas existentes no município e das atividades rurais;

 

II - garantir a utilização do solo cultivável, por intermédio adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

 

IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas;

 

V - garantir a conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação nativa.

 

Art. 121 Para os efeitos desta lei, a propriedade cumpre sua função socioeconômica quando o uso e a recuperação do solo preservar o meio ambiente.

 

§ 1º O uso da propriedade é nocivo quando gerar qualquer degradação.

 

§ 2º O uso do solo compreende sua recuperação manual ou mecânica, dos atributos físicos, químicos e biológicos, o seu tratamento químico, os cultivos agrícolas e de reflorestamento, o seu parcelamento e ocupação.

 

§ 3º A inobservância das disposições legais de uso e ocupação do solo caracterizará degradação ambiental, passível de punição e/ou reparação do dano.

 

Art. 122 Compete ao poder público municipal:

 

I - elaborar e implantar a política do uso racional do solo, na compatibilização com o meio ambiente, considerando sua natureza, características, bem como a dinâmica socioeconômica regional;

 

II - controlar e fiscalizar a utilização do solo para fins urbanos, quanto ao parcelamento e usos compatíveis com meio ambiente;

 

III - disciplinar a utilização de áreas frágeis como: mananciais, fundos de vale, declividades maiores que 30% (trinta por cento), sujeitas a processo erosivo acelerado, movimento de massa e áreas com ocorrência significativa de vegetação arbórea;

 

IV - promover, onde couberem, atividades primárias de abastecimento e de reflorestamento, permitindo também atividades extrativas, desde que seja garantido o equilíbrio do meio ambiente;

 

V - estimular a participação da iniciativa privada em projetos de implantação e reconstituição de áreas verdes e de reflorestamento produtivo, bem como da recuperação e reconstituição de áreas públicas degradadas;

 

VI - controlar atividades econômicas nas áreas de proteção aos mananciais, permitindo somente aquelas compatíveis com a preservação da qualidade dos recursos hídricos;

 

VII - determinar, em função das peculiaridades locais, o estudo e o emprego de técnicas conservacionistas especiais, que atendam às condições excepcionais de manejo e da água.

 

Art. 123 As áreas degradadas, obrigatoriamente serão recuperadas pelos proprietários ou responsáveis e às suas próprias expensas.

 

Parágrafo único. O proprietário ou responsável arcará com a despesa de recuperação, mesmo quando os serviços forem executados pelo município.

 

Art. 124 As intervenções em terrenos erosivos e/ou sujeitos à erosão, em áreas urbanas ou rurais, serão regidas por este código.

 

Art. 125 A execução de obras em terrenos erosivos ou sujeitos à erosão, considerada significativa nos termos da regulamentação específica, estarão sujeitas ao licenciamento ambiental.

 

§ 1º Quando pelo porte e localização, a obra dispensar a apresentação de EIA/RIMA, a licença ambiental somente será concedida após um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD.

 

§ 2º O PRAD será apresentado pelo empreendedor e aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando necessário ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

 

Art. 126 Estão sujeitas à apresentação do PRAD as áreas de empreendimento como bota-fora, inclusive de material de desassoreamento.

 

Art. 127 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando necessário, exigirá que o EIA/RIMA contemple a dinâmica dos processos erosivos e proponha as medidas para deter ou minimizar o processo.

 

Parágrafo único. O EIA/RIMA e o PRAD deverão propor a realização de obras nas áreas de bota-fora e de empréstimo, para evitar a instalação de processo erosivo e/ou corrigir os danos decorrentes.

 

Art. 128 Os projetos de regularização ou de implantação de parcelamento do solo deverão prevenir a instalação dos processos erosivos, em conformidade com regulamentação específica.

 

Art. 129 O município desenvolverá sua política de preservação e controle da erosão e instituirá, a partir da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Programa de Combate à Erosão e Desertificação.

 

Art. 130 O parcelamento do solo, em áreas com declividades originais iguais ou superiores a 30% (trinta por cento), somente será admitido em caráter excepcional se atendidas, pelo empreendedor, exigências específicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que comprovem:

 

I - levantamentos planialtimétricos em escala adequada, com curvas de nível de metro em metro, obtidas através de trabalho de campo;

 

II - carta de declividades em escala compatível;

 

III - caracterização geológico-geotécnica detalhada, contemplando os tipos de solo e rochas existentes na área do empreendimento e suas suscetibilidades aos processos de erosão e movimentação de solo e/ou rocha (deslizamentos), representadas em mapa, em escala compatível;

 

IV - planta de integração onde deverão constar, além dos lotes, arruamentos e áreas verdes, os cortes e aterros previstos na etapa de implantação do empreendimento, o sentido do encaminhamento das águas pluviais, as declividades naturais e das ruas.

 

Art. 131 Os loteamentos já instalados em áreas de encostas, que não possuam auto de conclusão, quando da determinação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverão apresentar a este órgão, documentação que promova:

 

I - implantação e/ou readequação de sistema de drenagem de águas pluviais para evitar ou minimizar a instalação de processos erosivos;

 

II - readequação do sistema viário, priorizando as vias secundárias e escadarias de pedestres, nas áreas de alta declividade;

 

III - adoção de medidas de recuperação nas áreas degradas por processo erosivo;

 

IV - implantação de obras de estabilização de taludes;

 

V - revegetação de áreas suscetíveis a processos de erosão e/ou escorregamento, tais como: taludes de cortes ou de aterros, cabeceiras de drenagem e outros.

 

Art. 132 Nos espaços destinados a áreas verdes e nos de uso institucional, deverão ser adotados, pelo loteador, medidas de proteção contra erosão.

 

Art. 133 Nos loteamentos deverão ser preservados e valorizados os recursos naturais e paisagísticos existentes no local.

 

Art. 134 Nas áreas que forem terraplanadas, deverão ser tomadas as providências necessárias para o armazenamento e posterior reposição da camada superficial do solo.

 

Art. 135 A implantação de cemitérios em áreas com declive igual ou superior a 30% (trinta por cento), será submetida à apreciação ambiental do órgão Licenciador municipal e deverá:

 

I - considerar a dinâmica dos processos de erosão;

 

II - implantar medidas mitigadoras;

 

III - evitar o assoreamento dos cursos d'água.

 

Art. 136 Nas áreas de encostas já ocupadas, quando da implantação dos programas de recuperação, a municipalidade deverá realizar Análise de Risco Geológico/Geotécnico e, se for o caso, adotar medidas para eliminar ou minimizar as situações de risco.

 

Art. 137 Os planos, programas e projetos municipais deverão obedecer às diretrizes que minimizem e/ou evitem a ocupação desordenada em áreas de encostas, priorizando a desocupação das áreas de risco.

 

Seção IV

Da Poluição do Solo

 

Art. 138 Considera-se poluição do solo e do subsolo a deposição, a descarga, a infiltração, a acumulação, a injeção ou o aterramento no solo ou no subsolo, em caráter temporário ou definitivo, de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, pastoso, líquido ou gasoso.

 

Art. 139 O solo e o subsolo somente serão utilizados para destinação de substâncias de qualquer natureza e em qualquer estado, com autorização concedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após análise e aprovação do projeto apresentado.

 

Art. 140 O Plano Diretor Municipal – PDM que definirá as áreas propícias para o tratamento e a disposição dos resíduos sólidos no território do município.

 

Art. 141 O município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, exercerá o controle e a fiscalização das atividades de produção, armazenamento, distribuição, comercialização e destinação final de produtos agrotóxicos e outros biocidas.

 

Parágrafo único. As empresas que fazem uso de agrotóxicos ou defensivos para uso domissanitário no município, deverão ser cadastradas no Órgão Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 142 No caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental de qualquer poluente sobre o solo, em cursos d'água ou na atmosfera, as operações de limpeza e restauração das áreas e bens atingidos, de desintoxicação quando necessárias e de destinação final dos resíduos gerados, aterão as determinações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 143 Em caso de acidente, arcará com as despesas de execução das medidas necessárias para evitar ou minimizar a poluição ambiental decorre de derramamento, vazamento e disposição de forma irregular de substância poluente:

 

I - o transportador e solidariamente o gerador, no caso de acidentes poluidores ocorridos durante o transporte;

 

II - o gerador nos acidentes ocorridos em instalações;

 

III - o proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou acidente ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposição.

 

Art. 144 Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição irregular acidental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá ser comunicada imediatamente do ocorrido, sob penalidades deste código.

 

Art. 145 Na elaboração de programas de redução de riscos no uso de agrotóxicos, deverá ser considerado o ciclo total de vida dos produtos químicos no solo, no ar e na água.

 

Art. 146 A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, observará a legislação federal, estadual e municipal.

 

Seção V

Dos Recursos Minerais

 

Art. 147 Cabe à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais no Município de Nova Venécia-ES, por meio do licenciamento ambiental dessas atividades, devendo observar as normas previstas pelos entes federal e estadual.

 

Parágrafo único. O município não poderá editar norma que restrinja, dificulte, ou até mesmo aumente exigências para qualquer atividade minerária além das previstas por lei federal e estadual sobre o tema.

 

Art. 148 A extração e o beneficiamento de minerais só poderão ser realizados, no mínimo, mediante a apresentação do Plano de Controle Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada, sem prejuízo de outros estudos ou projetos que serão definidos pelos órgãos ambientais competentes conforme o porte do empreendimento.

 

Parágrafo único. Quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material inerte, na medida em que for retirado o recurso mineral.

 

Art. 149 A exploração de pedreiras, bem como de atividades que utilizem o emprego de explosivos dependerão do certificado de registro no órgão federal competente, sem prejuízo de outros documentos e informações exigidas pelo órgão licenciador para a concessão de licenciamento ambiental.

 

Art. 150 No exercício da fiscalização das atividades de mineração, quando o licenciamento for de competência estadual ou federal, a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá exigir estudos ou ações suplementares não contempladas no licenciamento.

 

Art. 151 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de mineração, mesmo que temporariamente, terão que se cadastrar na secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Seção VI

Da Mineração

 

Art. 152 A atividade de mineração do Município de Nova Venécia-ES em seus aspectos ambientais é regida por este código e pela legislação federal e estadual pertinente.

 

Art. 153 O zoneamento ambiental contemplará as áreas de potencial mineral, definida a atividade de mineração nas zonas e sua relação com os demais usos do solo, visando, entre outros objetivos, estabelecer prioridades de uso.

 

Art. 154 As atividades de mineração que venham a se instalar ou sejam objeto de expansão da área requerida, estarão sujeitas ao licenciamento ambiental na Secretaria Municipal de Meio Ambiente dentro de sua competência.

 

Art. 155 Todas as atividades de mineração já existentes, objeto de expansão ou a serem instaladas, estarão obrigadas a apresentação do PRAD, para fins de controle e fiscalização.

 

Art. 156 O PRAD deve ser executado concomitantemente com a mineração, sempre que possível.

 

Art. 157 A recuperação de áreas de mineração abandonadas ou desativadas é de responsabilidade do minerador.

 

Parágrafo único. No caso de exploração de minerais em áreas arrendadas, o proprietário da terra responderá solidariamente pela recuperação da área degradada.

 

Art. 158 No caso de mineração paralisada é obrigatória a adoção, pelo empreendedor, de medidas que garantam a estabilidade dos taludes, de modo a não permitir a instalação de processos erosivos, bem como o acúmulo de água nas respectivas cavas.

 

Art. 159 Na exploração de minerais que utilizam o desmonte hidráulico como método de lavra, deverá ser adotado, obrigatoriamente, o regime de circuito fechado.

 

Art. 160 A disposição de rejeitos de mineração em lagoas de decantação (aterros hidráulicos) deverá obedecer aos critérios estabelecidos pelas normas técnicas vigentes no país, sem prejuízo das exigências que vierem a ser feitas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 161 Com o objetivo de evitar a instalação de processos erosivos e desestabilização de massa, os taludes resultantes de atividades de mineração deverão receber cobertura vegetal e dispor de sistema de drenagem.

 

Art. 162 A disposição de rejeitos sólidos e pastosos deverá ser feita de modo a garantir a estabilidade dos taludes e a não instalação de processos erosivos, devendo atender as normas técnicas pertinentes e as exigências que forem feitas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 163 Os empreendimentos de mineração que utilizem como método de lavra o desmonte por explosivo (primário e secundário), deverão atender aos critérios estabelecidos neste código.

 

Art. 164 Deverão ser adotados procedimentos que visem o controle de emissão na atmosfera, tanto na atividade de lavra quanto nas estradas internas e externas, bem como nos locais de beneficiamento.

 

Art. 165 As atividades de mineração deverão adotar sistemas de tratamento e disposição de efluentes sanitários e de águas secundárias provenientes da lavagem de máquinas.

 

Parágrafo único. É obrigatória a existência de caixa de retenção de óleo proveniente da manutenção de veículos e equipamentos do empreendimento.

 

Art. 166 Em empreendimentos situados próximos a corpos d`água deverá ser executado tanque de captação de resíduos finos transportados pelas águas superficiais, a fim de evitar o seu assoreamento.

 

Art. 167 O minerador é responsável pelo cercamento das frentes de lavra, devendo ainda adotar medidas visando minimizar ou suprimir os impactos sobre a paisagem da região, implantando cortinas verdes que isolem visualmente o empreendimento.

 

Parágrafo único. As espécies vegetais utilizadas na cortina verde deverão ser de crescimento rápido, podendo ser utilizadas espécies exóticas, desde que não sejam exóticas invasoras.

 

Seção VII

Do Controle das Substâncias e Produtos Perigosos

 

Art. 168 É dever do poder público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização, a utilização e a destinação de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

 

Art. 169 São considerados substâncias ou produtos perigosos, para os efeitos deste código, aqueles efetiva ou potencialmente nocivos à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidos e classificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e outros que o COMDEMA considerar.

 

Art. 170 São vedados no município:

 

I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;

 

II - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

 

III - a instalação de depósitos de explosivos em locais não permitidos pelo Plano Diretor Municipal ou Lei de Uso e Ocupação do Solo;

 

IV - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento, quando não submetidos a licenciamento ambiental prévio.

 

Art. 171 Compete ao gerador de resíduos perigosos, qualquer que seja a sua natureza, a responsabilidade por seu acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final.

 

Art. 172 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de substâncias ou produtos perigosos devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, bem como estar em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade, além de devidamente sinalizados e identificados.

 

Art. 173 O uso de vias urbanas e férreas do município para o transporte de substâncias ou produtos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelas legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, e em especial nas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

Art. 174 Deverá o empreendedor elaborar e submeter à apreciação da SEMMA o Plano de Emergência e Contingência de Acidentes acerca das substâncias e produtos perigosos.

 

Seção VIII

Do Transporte de Produtos ou Resíduos Perigosos

 

Art. 175 O transporte de produtos ou resíduos perigosos no Município de Nova Venécia-ES obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e neste código.

 

Art. 176 São produtos perigosos as substâncias com potencialidades de danos à saúde humana e ao meio ambiente, conforme definição e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.

 

Art. 177 São perigosos os resíduos ou misturas de resíduos que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade e toxicidade, conforme definidas em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e por resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.

 

Art. 178 O uso de vias urbanas e férreas do município para o transporte de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelas legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, especialmente as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

Seção IX

Dos Recursos Hídricos

 

Art. 179 A política municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos objetiva:

 

I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II - proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras, relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - promover a redução progressiva das quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;

 

IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;

 

VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, subterrâneas e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras localizadas em unidades de conservação, quando expressamente disposto em norma específica;

 

VII - assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;

 

VIII - estimular o reúso, total ou parcial, das águas residuárias geradas nos processos industriais e nas atividades domésticas do município e das águas pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde pública e ao meio ambiente.

 

Art. 180 As diretrizes deste código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município de Nova Venécia-ES, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 181 Os critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 182 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade da água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto nas zonas de mistura.

 

Art. 183 Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras implantarão programas de monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em suas áreas de influência previamente estabelecidos ou aprovados pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias reconhecidas e aprovadas pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e realizadas em laboratórios credenciados no Município de Nova Venécia-ES, no Estado ou no Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

 

§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

 

§ 3º Os técnicos da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo os procedimentos laboratoriais.

 

§ 4º Após realizado o monitoramento, deverão ser estudadas alternativas técnicas que visem ao reaproveitamento das águas residuárias, de forma integral ou parcial, considerando preceitos estabelecidos pela legislação municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e, na ausência desses, os federais.

 

Art. 184 As áreas de mistura de efluentes líquidos que estiverem fora dos padrões de qualidade ambiental, respeitadas as características do corpo receptor, receberão classificação específica pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente visando a sua recuperação, para atendimento dos padrões estabelecidos.

 

Art. 185 A captação de água, interior ou costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender os requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo das demais exigências legais, a critério técnico da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Art. 186 Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com a captação de água superficial ou subterrânea, observada a necessidade de outorga pelo uso da água.

 

§ 1º A abertura de poços artesianos, bem como a perfuração e a operação de poços tubulares profundos e/ou artesianos, independentemente da destinação da água, somente poderá ocorrer após consulta prévia e autorização do órgão competente.

 

§ 2º O proprietário de área onde exista captação de águas superficiais ou subterrâneas fica obrigado a cadastrar-se na secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

§ 3º O proprietário de área onde exista captação de águas superficiais ou subterrâneas deverá fazer observação à necessidade de licenças e outorgas para captação.

 

Art. 187 A critério da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

 

§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

 

Art. 188 Fica obrigado os postos de combustíveis, lava jatos, transportadoras, empresas de ônibus e locadoras de veículos, que mantêm pontos de lavagem, higienização e desengraxamento ou congêneres a instalar o sistema de tratamento e reutilização de água.

 

Art. 189 Fica obrigado a instalação de sistema e de equipamentos para captação, tratamento e armazenamento de água da chuva visando ao seu reúso nos postos de serviços e abastecimento de veículos, lava rápido, lava a jato, transportadoras e empresas de ônibus intermunicipal e interestadual e demais estabelecimentos que possuam sistema de lavagem de veículo.

 

Seção X

Das Águas Subterrâneas

 

Art. 190 O uso e a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas no Município de Nova Venécia-ES reger-se-ão pelas disposições deste código e das legislações federal e estadual pertinentes.

 

Parágrafo único. São subterrâneas as águas que ocorrem naturalmente ou artificialmente no subsolo.

 

Art. 191 As disposições relativas às águas subterrâneas devem considerar a interconexão com as águas superficiais e as interações, observadas no ciclo hidrológico.

 

Art. 192 A preservação e conservação das águas subterrâneas implicam em seu uso racional, aplicação de medidas contra a poluição e na manutenção do equilíbrio físico, químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.

 

Art. 193 O município, em cooperação com o estado, poderá estabelecer áreas de proteção dos locais de extração de águas subterrâneas, como medida contra a poluição e/ou a superexploração.

 

Art. 194 Os poços abandonados, temporariamente ou definitivamente, e as perfurações para outras finalidades que não a de extração de águas, deverão ser adequadamente tamponadas por seus responsáveis.

 

Art. 195 As escavações, sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral ou outros afins que atingirem as águas subterrâneas deverão ter tratamento técnico adequado para preservar os aquíferos.

 

Art. 196 As interferências nas águas subterrâneas identificadas na implementação de projetos ou atividades deverão estar embasadas em estudos hidrogeológicos necessários para a avaliação de possíveis impactos ambientais.

 

Art. 197 Toda empresa que execute perfuração de poço tubular profundo deverá ser cadastrada junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e órgãos estaduais de gestão de recursos hídricos e bem como nesta SEMMA e apresentar as informações técnicas necessárias, semestralmente e sempre que solicitado.

 

Seção XI

Do Saneamento Básico

 

Art. 198 As medidas referentes ao saneamento básico essenciais à proteção do meio ambiente e à saúde pública constituem obrigação do poder público, cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal de saneamento e dos planos municipais de resíduos sólidos, esgotamento sanitário e drenagem no exercício da sua atividade, cumprindo as determinações legais.

 

Art. 199 Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de destinação final de resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta lei, no seu regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas.

 

Parágrafo único. A construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico deverão ter seus respectivos projetos aprovados previamente pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e de outra Secretaria caso seja hipótese ou competência desta.

 

Art. 200 É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a implantação de adequadas instalações hidrossanitárias, cabendo-lhes a necessária conservação.

 

Art. 201 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente.

 

Art. 202 Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.

 

Art. 203 Quando não existir rede coletora de esgoto doméstico, deverá ser construído sistema de tratamento sanitário próprio, estando sujeitos à aprovação da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, sem prejuízo da competência de outros órgãos para fiscalizar sua manutenção, vedado o lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

 

Art. 204 Não é permitido o lançamento de água de chuva na rede de esgotamento sanitário ou a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios dos prédios situados no município.

 

Art. 205 A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e municipais.

 

Art. 206 É expressamente proibido:

 

I - a disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de licença ambiental;

 

II - a queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;

 

III - o lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas), sistemas de drenagem, poços e áreas naturais.

 

Art. 207 É obrigatória a disposição final em aterro especial para resíduos de serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas para esse fim, bem como, sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em atendimento à legislação federal, estadual e municipal.

 

Parágrafo único. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais e de saúde, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.

 

Art. 208 A construção civil deverá empregar técnicas de construção que gerem menor volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros específicos, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

 

§ 1º Cabe às empresas da construção civil a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos da construção civil que privilegiem a reciclagem e a reutilização dos resíduos.

 

§ 2º O poder público municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.

 

Art. 209 As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de galerias e de canais ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se na secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente ou no órgão ambiental competente.

 

Seção XII

Da Poluição Sonora

 

Art. 210 Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.

 

Art. 211 Para os efeitos da presente lei, aplicam-se as seguintes definições:

 

I - som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;

 

II - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei;

 

III - ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo:

 

a) ruído contínuo: aquele que com variações do nível de pressão acústicas consideradas pequenas, dentro do período de observação (t = 5 minutos), apresenta uma variação menor ou igual a 6 dBA (seis decibéis A), entre os valores máximo e mínimo;

b) ruído descontínuo: aquele que com variações do nível de pressão acústicas consideradas grande dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t = 5 minutos), apresenta uma variação maior que 6 dBA (seis decibéis A), entre os valores máximo e mínimo;

c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que um segundo;

d) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições;

 

IV - zona sensível a ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200 m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de preservação ambiental;

 

V - decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som:

 

a) dBA: intensidade do som medida na curva de ponderação A;

b) dBB: intensidade do som medida na curva de ponderação B;

c) dBC: intensidade do som medida na curva de ponderação C;

 

VI - nível de som equivalente (Leq): nível médio de energia sonora, medida em dBA, avaliada durante um período de tempo de interesse;

 

VII - limite real da propriedade: aquela que é representada por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa da outra;

 

VIII - serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura.

 

Art. 212 O controle da emissão de ruídos dentro do Município de Nova Venécia-ES visa a garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em leis federais, estaduais e municipais.

 

Art. 213 Compete à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 214 Os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, e de prestação de serviços que emitirem ruídos nas suas atividades terão que se adequar aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.

 

Art. 215 São permitidos, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal e em normas da ABNT pertinentes, os ruídos que provenham:

 

I - de alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral durante a época estabelecida pela Justiça Eleitoral;

 

II - de alto-falantes e de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados pelas respectivas denominações, realizadas em sua sede ou em recinto aberto;

 

III - de bandas de música em desfiles previamente autorizados nas praças e logradouros públicos;

 

IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início e o fim de jornada de trabalho ou de estudos, desde que funcionem apenas em zona apropriada e o sinal não se alongue por mais de trinta segundos;

 

V - de máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros públicos;

 

VI - de máquinas ou equipamentos de qualquer natureza utilizados em construções ou obras em geral;

 

VII - de sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados em ambulâncias ou veículos de prestação de serviço urgente ou, ainda, quando empregados para alarme e advertência, limitado o seu uso ao mínimo necessário, observadas as disposições do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

 

VIII - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições;

 

IX - de alto-falantes em praças públicas ou outros locais permitidos pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, durante o tríduo carnavalesco, e nos quinze dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial;

 

X - do exercício das atividades do poder público, nos casos em que a produção de ruídos seja inerente a essas atividades.

 

XI - por alarme sonoro de segurança residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a três minutos e no limite máximo de 80 dBA (oitenta decibéis na curva de ponderação A) a 5 m (cinco metros).

 

Art. 216 A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos automotores produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, e transportes coletivos obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 217 A Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES poderá firmar convênio com os diversos órgãos envolvidos com esse assunto, especialmente com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, Ministério Público e Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, ou de outras autarquias, sejam elas estaduais ou federais.

 

Art. 218 Fica proibido à realização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o dispositivo no Zoneamento previsto no plano diretor urbano.

 

Art. 219 Fica estabelecido o controle de emissão de ruídos no Município de Nova Venécia-ES que visa garantir o bem-estar público.

 

Art. 220 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 221 Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei, bem como o nível equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão às recomendações das Normas NBR 10.151/2000 e NBR 10.152/1987, assim como a Resolução CONAMA nº 1/1990, ou às que lhes sucederem.

 

Art. 222 Para os efeitos desta lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, decorrentes de atividades comerciais, serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas, determinados por zonas e horários estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, deverão, portanto, atender aos seguintes critérios:

 

I - área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas:

 

a) horário diurno: 50 dBA (cinquenta decibéis na curva de ponderação A);

b) horário noturno: 45 dBA (quarenta e cinco decibéis na curva de ponderação A).

 

II - área mista, predominantemente residencial:

 

a) horário diurno: 55 dBA (cinquenta e cinco decibéis na curva de ponderação A);

b) horário noturno: 50 dBA (cinquenta decibéis na curva de ponderação A).

 

III - área mista, com vocação comercial e administrativa:

 

a) horário diurno: 60 dBA (sessenta decibéis na curva de ponderação A);

b) horário noturno: 55 dBA (cinquenta e cinco decibéis na curva de ponderação A).

 

IV - área mista, com vocação recreacional:

 

a) horário diurno: 65 dBA (sessenta e cinco decibéis na curva de ponderação A);

b) horário noturno: 55 dBA (cinquenta e cinco decibéis na curva de ponderação A).

 

V - área predominantemente industrial:

 

a) horário diurno: 70 dBA (setenta decibéis na curva de ponderação A);

b) horário noturno: 60 dBA (sessenta decibéis na curva de ponderação A).

 

VI - área aeroportuária:

 

a) horário diurno: 75 dBA (setenta e cinco decibéis na curva de ponderação A);

b) horário noturno: 70 dBA (setenta decibéis na curva de ponderação A).

 

VII - área de sítio e fazenda:

 

a) horário diurno: 40 dBA (quarenta decibéis na curva de ponderação A);

b) horário noturno: 35 dBA (trinta e cinco decibéis na curva de ponderação A).

 

§ 1º Para as zonas naturais não inseridas nas zonas sensíveis a ruídos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente adotará os limites máximos de pressão sonora das zonas limítrofes.

 

§ 2º Quaisquer outras tipagens de espaços físicos inseridos neste município, que não se enquadrar dentro dos critérios citados no art. 224 deverão submeter-se a critérios determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

 

Art. 223 A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços sociais e recreativos, inclusive propaganda comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares, obedecerá aos dispositivos da presente lei.

 

§ 1º Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade.

 

§ 2º Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo, tratar-se de zona sensível a ruídos, independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200 m (duzentos metros) de distância.

 

Art. 224 É permitida a execução de música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos comerciais e de serviços, desde que não provoquem ruído.

 

§ 1º Quando da solicitação do registro de firma, os estabelecimentos que vierem a requerer atividade de música mecânica e ao vivo, deverão apresentar junto com as demais exigências o respectivo projeto de tratamento acústico.

 

§ 2º Os estabelecimentos em funcionamento que estiverem em desacordo com os limites fixados na presente lei, deverão promover as adequações necessárias dentro das condições e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 225 Somente poderão emitir os laudos técnicos que comprovem o tratamento acústico, para fins desta lei, empresas não fiscalizadoras ou profissionais autônomos devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e no conselho regional da sua respectiva categoria profissional.

 

Parágrafo único. Comprovada qualquer irregularidade na emissão do laudo referido no caput deste artigo, o órgão competente da Prefeitura deverá representar junto ao conselho profissional do responsável técnico, sem prejuízo da aplicação das demais medidas legais cabíveis.

 

Art. 226 O desenvolvimento de atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para obtenção dos alvarás de localização e funcionamento.

 

Art. 227 Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a utilização de equipamentos sonoros, alto-falantes, fogos de artifícios ou outros que possam causar poluição sonora nas áreas de preservação ambiental, praças municipais e demais logradouros públicos.

 

Art. 228 São expressamente proibidos os ruídos:

 

I - produzidos por veículos automotores com equipamentos de descarga aberto ou adulterado ou defeituoso;

 

II - produzidos através de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, fixa ou móveis, utilizados em pregões, anúncios ou propaganda, nas áreas residenciais, nas zonas sensíveis a ruídos e nos logradouros e vias públicas, ou para elas dirigidos;

 

III - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som tais como vitrola, fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes e alto-falantes, quando produzidos nas vias públicas ou sejam ouvidos de forma incômoda;

 

IV - provenientes da execução de música mecânica ou de apresentação de música ao vivo em estabelecimentos que não disponham de estrutura física adequada para o condicionamento do ruído em seu interior, tais como trailers, barracas e similares;

 

V - provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículos automotores, salvo os autorizados pelo órgão competente de trânsito e devidamente licenciados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. Excetua-se da proibição estabelecida no inciso IV do caput deste artigo a música mecânica ambiente de fundo, compatível com a possibilidade de conversação.

 

Art. 229 Por ocasião do carnaval e das comemorações do Natal e Ano Novo, serão tolerados, excepcionalmente, níveis de pressão sonora normalmente proibidos pela presente lei.

 

§ 1º Inclui-se nas exceções estabelecidas no caput deste artigo as festividades e comemorações incluídas ou que venham integrar-se ao calendário oficial de evento da cidade, bem como os shows e eventos religiosos realizados fora da área dos templos.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente promoverá previamente orientação técnica seguida do monitoramento, caso necessário, na realização de cada evento, com vista a minimização de eventuais incômodos decorrentes da emissão de ruídos.

 

§ 3º Os trios elétricos e veículos similares, deverão obedecer ao limite máximo de 100 dBA (cem decibéis na curva de ponderação A) medidos a uma distância de 5 m (cinco metros) da fonte de emissão, a altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.

 

Art. 230 O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infraestrutura urbana, deverão atender aos limites máximos de pressão sonora estabelecidos nesta lei.

 

§ 1º A atividade de bate-estaca só poderá operar de segunda a sexta-feira no horário compreendido entre 8 h (oito horas) e 18 h (dezoito horas) e, aos sábados, entre 8 h (oito horas) e 12 h (doze horas).

 

§ 2º Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de caso fortuito ou de força maior, os de relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário.

 

Art. 231 Somente serão admitidas obras de construção civil que possam provocar som acima dos limites estabelecidos nos domingos e feriados, mediante aprovação prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 1º No ato da requisição, deverão ser apresentadas por escrito, as atividades que serão desenvolvidas, assim como o horário de execução das mesmas.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá não aprovar a execução das atividades propostas, nos casos de comprovada perturbação do sossego público.

 

§ 3º O não cumprimento das atividades descritas implicará no embargo da obra nos dias concedidos na licença e na aplicação das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 232 Excluem-se das exigências da presente lei os templos religiosos, que ficarão sujeitos apenas a limitação em 10 dBA (dez decibéis na curva de ponderação A) o volume do som pelos mesmos emitido.

 

Art. 233 Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício da ação fiscalizadora, terão as entradas franqueadas nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras localizadas no município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

 

Parágrafo único. Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço.

 

Art. 234 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo da presente lei, sofrerão sanções punitivas a serem regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 235 Na aplicação das normas estabelecidas pela presente lei, compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente:

 

I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de polícia administrativa no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

II - aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais previstas na legislação vigente;

 

III - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos;

b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas e outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zona sensíveis de ruídos.

 

Subseção I

Veículos com Som

 

Art. 236 Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

 

§ 1º A proibição disposta neste artigo também se aplica à aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, ainda que acoplados à carroceria, rebocados pelos veículos ou em bares.

 

§ 2º O agente de fiscalização deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.

 

Art. 237 Na hipótese de infração ao art. 236, além da aplicação das demais penalidades previstas nesta lei, o agente de fiscalização acionará a Polícia Militar e apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado.

 

§ 1º A apreensão provisória do veículo, na hipótese de descumprimento à ordem de redução do volume sonoro, somente será adotada quando não for possível a retirada do aparelho de som nele instalado sem provocar danos ao veículo ou ao equipamento, e será formalizada através da guia de recolhimento, lavrada pelo servidor competente, notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou condutor, no ato da apreensão.

 

§ 2º Não tendo sido possível a notificação do proprietário ou condutor do veículo no momento da lavratura do auto de infração, será expedida notificação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ao proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade, no prazo máximo de trinta dias contados da data do cometimento da infração.

 

§ 3º Os veículos apreendidos serão encaminhados a local específico previamente definido pelo município, após a formalização através das guias próprias, ressaltando que a cobrança das despesas de remoção e estadia será feita diretamente no momento da retirada do veículo do local de depósito.

 

§ 4º Da apreensão provisória de aparelho de som de qualquer natureza ou tipo será lavrado, pelo agente fiscal ambiental, o auto de apreensão, notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou possuidor, no ato da apreensão realizada conjuntamente com a Polícia Militar.

 

§ 5º Os aparelhos de som apreendidos provisoriamente ficarão sob a custódia da unidade administrativa de fiscalização responsável pela apreensão, que deverá providenciar a notificação do proprietário ou possuidor, instruída com cópia do auto de apreensão, caso não tenha sido possível fazê-lo no ato da apreensão.

 

§ 6º Do auto de apreensão, além das características identificadoras do aparelho de som ou do veículo, constarão o endereço e horário de atendimento ao público do setor responsável pelo depósito ou pátio.

 

Subseção II

Da Autorização Sonora

 

Art. 238 Os estabelecimentos ou instalações potencialmente causadoras de poluição sonora deverão requerer ao órgão ambiental municipal a autorização sonora, sendo os requerimentos instruídos com documentos legalmente exigidos, acrescidos das seguintes informações:

 

I - tipo de atividade do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados (com detalhes que possibilitem a identificação da potência sonora instalada);

 

II - zona e categoria de uso local;

 

III - horário de funcionamento do estabelecimento;

 

IV - capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;

 

V - níveis máximos de ruídos permitidos;

 

VI - declaração do responsável legal pelo estabelecimento quanto às condições compatíveis com a legislação.

 

Parágrafo único. A Autorização Ambiental Sonora será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante pagamento de Taxa Municipal de Autorização Sonora, referente à expedição administrativa e vistorias, quando necessárias.

 

Art. 239 O prazo de validade da autorização sonora será de até trezentos e sessenta e cinco dias, expirando, antecipadamente ao prazo, nos seguintes casos:

 

I - mudança de usos dos estabelecimentos;

 

II - mudança da razão social;

 

III - alterações físicas no imóvel, tais como reformas, ampliações ou qualquer alteração na proteção acústica instalada;

 

IV - qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos na Autorização;

 

V - constatação, mediante laudo, de níveis excessivos de pressão sonora;

 

VI - qualquer irregularidade ou falsas informações contidas no processo.

 

§ 1º Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de uma nova autorização sonora e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará vistoria técnica.

 

§ 2º A renovação da autorização sonora será aprovada pelo órgão competente, após prévia vistoria no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente.

 

§ 3º O pedido de renovação da autorização sonora deverá ser requerido antes do seu vencimento, não se admitindo o funcionamento através de prazos e prorrogações.

 

Seção XIII

Da Poluição Visual

 

Art. 240 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural de atributo cênico do meio ambiente natural, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos deste código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

Parágrafo único. Qualquer atividade ou empreendimento no Município de Nova Venécia-ES que interfira na paisagem de monumento natural de atributo cênico está sujeito à prévia autorização da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente ou de outra Secretaria caso seja hipótese ou competência desta.

 

Art. 241 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art. 242 São considerados veículos de divulgação quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público.

 

Art. 243 O assentamento físico dos meios de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

I - quando contiver anúncio institucional;

 

II - quando contiver anúncio orientador;

 

III - quando não dificultar o tráfego de veículos ou pedestres.

 

Art. 244 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre meios de divulgação presentes na paisagem, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoa ou coisas, classificando-se em:

 

I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;

 

III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

 

V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Art. 245 É vedado no Município de Nova Venécia-ES a utilização de cercas, muros, tapumes ou paredes de prédios públicos ou privados, bem como equipamentos e mobiliários públicos, como meios de divulgação.

 

Parágrafo único. As cercas, muros e paredes do estabelecimento somente poderão ser utilizados para anúncios indicativos ou promocionais do próprio empreendimento.

 

Art. 246 As disposições estabelecidas neste capítulo não afastam as demais exigências previstas na legislação municipal.

 

Seção XIV

Da Fauna e da Flora

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 247 Compete ao Poder Executivo Municipal:

 

I - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais à crueldade; provoquem extinção das espécies, estimulando e promovendo o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, em áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos corpos d’água superficiais e subterrâneos;

 

II - preservar as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, que ocorrem em ecossistemas naturais;

 

III - a introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com base em dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou licença ambiental do órgão competente;

 

IV - adotar medidas de proteção de espécies da fauna nativas ameaçadas de extinção;

 

V - garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos.

 

Subseção II

Da Fauna

 

Art. 248 As espécies animais autóctones, bem como as migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título estabelecida pela presente lei.

 

Art. 249 Para os fins previstos nesta lei entende-se por:

 

I - animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões ou limite biogeográfico;

 

II - animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória pertencente à região.

 

III - espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos da região.

 

IV - mini-zoológicos e zoológicos: as instituições especializadas na manutenção e exposição de animais silvestres em cativeiro ou semicativeiro, que preencham os requisitos definidos na forma da lei.

 

Art. 250 A política sobre a fauna silvestre do município tem por finalidade seu uso adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.

 

Art. 251 Todos os espécimes da fauna silvestre nativa local, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais estão sob a proteção do poder público municipal, sendo proibida em todo o município a sua utilização, perseguição, destruição, mutilação, caça ou captura.

 

Art. 252 É proibido o comércio, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre nativa local, bem como de produtos e objetos oriundos de sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.

 

Parágrafo único. Excetuam-se o comércio de espécimes e produtos provenientes de criadouros artificiais ou jardins zoológicos devidamente legalizados.

 

Art. 253 Será permitido a instalação de criadouros artificiais mediante autorização legal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. Os criadouros artificiais somente poderão ser autorizados quando destinados:

 

a) à conservação de espécies da fauna silvestre;

b) a atender projetos de pesquisa científica;

c) à reprodução ou cultivo com fins comerciais de espécies cuja viabilidade econômica se ache cientificamente comprovadas;

d) às aves canoras de ordem passeriforme de propriedade de criadores amadores, devidamente regulamentados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 254 O poder público municipal promoverá o levantamento e publicará lista das espécies da fauna silvestre nativa local e subsidiará campanhas educativas visando sua divulgação e preservação.

 

Art. 255 Compete ao poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a execução de ações permanentes de proteção e manejo da fauna silvestre nativa local e de seus habitats, baseados em estudos prévios.

 

Art. 256 A realização de pesquisa científica, estudo e coleta de material biológico nos parques municipais e demais áreas verdes, especialmente protegidas, dependem de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 257 São proibidas a caça e a pesca nas unidades de conservação, parques e demais logradouros públicos municipais.

 

Art. 258 É vedada qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de caçar ou quaisquer outras práticas de maus tratos ou crueldade contra os animais.

 

Art. 259 As pessoas físicas ou jurídicas possuidoras de animais silvestres exóticos mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito neste município e que, potencialmente coloquem em risco a segurança da população, deverão obter a competente autorização junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 260 O poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, estimulará as medidas necessárias para o controle populacional de animais envolvidos na transmissão de zoonoses.

 

Art. 261 São proibidos a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro ou em semicativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.

 

Parágrafo único. Ficam proibidos a posse, a manutenção em cativeiro e/ou a utilização de animais silvestres ou exóticos, domesticados ou não, em espetáculos circenses ou assemelhados.

 

Art. 262 Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre, regional e estimuladas às ações para a reintrodução de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais existentes no município, notadamente nas unidades de conservação.

 

Parágrafo único. A reintrodução só será permitida com autorização do órgão ambiental competente, após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema e compatibilidade com as áreas urbanas.

 

Art. 263 É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais existentes no município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de conservação e corpos d’água.

 

Art. 264 É proibida a soltura e/ou abandono de qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica, domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros públicos municipais.

 

Parágrafo único. Excetuam-se os casos de introdução e reintrodução de animais silvestres, realizados por ações competentes e respeitadas as áreas naturais de ocorrência das espécies e a carga genética das populações.

 

Art. 265 É proibida a entrada de animal doméstico em unidades de conservação municipais, excetuados os cães-guia que acompanhem deficientes visuais.

 

Art. 266 São protegidos os pontos de pouso, reprodução e alimentação de aves migratórias.

 

Subseção III

Da Flora

 

Art. 267 A flora nativa encontrada no território do Município de Nova Venécia-ES e as demais formas de vegetação de reconhecida importância para a manutenção e ao equilíbrio dos ecossistemas primitivos são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do município, sendo seu uso, manejo e proteção, regulados por esta lei e por legislação correlata.

 

Art. 268 São de preservação permanente:

 

I - a vegetação situada:

 

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d`água;

b) ao redor dos lagos, lagoas ou reservatórios d' água, naturais ou artificiais;

c) nas bordas de tabuleiros, chapadas ou formações semelhantes;

d) ao redor das nascentes permanentes ou temporárias e de olhos d`água, qualquer que seja sua situação topográfica;

e) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

f) nas áreas de pouso das aves de arribação ou suas áreas de aeródromo;

g) nas encostas ou partes delas.

 

II - a vegetação de porte arbóreo propagada natural ou artificialmente que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos que visem o equilíbrio ambiental;

 

III - a vegetação que:

 

a) constituir manchas arbóreas contínuas, ocupando área igual ou superior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);

b) se destinar a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico, cultural ou histórico;

c) constituir remanescente de floresta natural, independentemente de suas dimensões;

d) se localizar em encostas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);

e) por ato do poder público, for declarada de patrimônio ambiental ou imune ao corte ou significativa;

f) ocupar os espaços especialmente protegidos, conforme definidos na Lei Orgânica, ou demais leis de proteção do município.

 

Art. 269 A aprovação de projetos de parcelamento do solo para loteamento e desmembramentos de glebas, em áreas revestidas, total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo dependerá, obrigatoriamente, de licença ambiental.

 

Art. 270 Não serão aprovados projetos de parcelamento de solo para loteamento e desmembramento de gleba, que não apresentem previsão de preservação de áreas verdes.

 

Art. 271 A aprovação de edificação em áreas revestidas, total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo, serão precedidas de licença ambiental.

 

Art. 272 A expedição de alvará de aprovação, de construção, de conservação ou de regularização, ficará condicionada ao plano de árvores no passeio público, de acordo com as normas de arborização urbana.

 

Parágrafo único. O certificado de conclusão ou de mudança de uso será concedido após vistoria que comprove o cumprimento da exigência de arborização no passeio público.

 

Art. 273 A supressão de vegetação de porte arbóreo, em propriedade pública ou privada, dependerá da autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de demolição, construção ou reforma de imóveis.

 

Art. 274 É proibido extrair, cortar ou podar vegetação arbórea nos logradouros públicos, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 275 A Prefeitura de Nova Venécia-ES promoverá, direta ou indiretamente, o reflorestamento, ou a recomposição em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal.

 

Parágrafo único. Também serão incentivados tecnicamente, reflorestamentos de espécies nativas nas áreas públicas e mantidos viveiros de mudas para essa finalidade.

 

Art. 276 O uso e exploração das florestas existentes no município e demais formas de vegetação, atenderão as leis federal e estadual em vigor, ao disposto nesta lei, bem como em sua regulamentação.

 

Art. 277 Por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente, um ou mais exemplares ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato do Secretário da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

§ 1º A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput deste artigo só poderá ser feita com autorização expressa da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, com base em parecer técnico e nos limites estabelecidos neste código.

 

§ 2º Além da multa decorrente do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o plantio, às suas expensas, de vinte a mil mudas, conforme a espécie, tamanho, idade, copa e diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técnico da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Art. 278 É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos ou para qualquer outra finalidade.

 

Seção XV

Da Arborização Urbana

 

Art. 279 Arborização urbana é o conjunto de todas as árvores que compõem a vegetação localizada em área urbana do município, independente do tipo ou porte, existente em logradouros públicos e privados.

 

Art. 280 A arborização urbana deverá ser compatível com as características arquitetônicas, históricas e paisagísticas do local, bem como estar adequada ao fluxo de pedestres e ao volume de trânsito de veículos.

 

Art. 281 Os canteiros centrais com largura igual ou superior a 1 m (um metro) deverão ser revestidos de gramado ou forração e receber tratamento paisagístico, com espécies arbóreas e arbustivas compatíveis em conformidade com o Código de Posturas Municipal.

 

Parágrafo único. Somente poderão ser impermeabilizados os espaços destinados à travessia de pedestres.

 

Art. 282 O corte de árvores de arborização pública é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, podendo ser requerido pelo interessado, desde que autorizado pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Art. 283 A realização de corte ou poda de árvores em logradouros públicos só será executada por:

 

I - funcionários do Poder Executivo Municipal com a devida autorização da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;

 

II - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas às seguintes exigências:

 

a) obtenção de prévia autorização, por escrito, em parecer técnico, do órgão municipal de manutenção de áreas verdes, incluindo o número de árvores, sua localização, o período e os motivos do corte e da poda;

 

b) acompanhamento permanente de responsável técnico da empresa;

 

III - defesa civil ou corpo de bombeiros, nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio, tanto público como privado.

 

Art. 284 É vedado ao munícipe efetuar poda de árvores em logradouros públicos.

 

Art. 285 As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo de sessenta dias após o corte.

 

 § 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será realizado em área a ser indicada pelo órgão municipal de manutenção de áreas verdes, de forma a manter a densidade arbórea do entorno.

 

§ 2º Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer de calçadas/passeios ou quaisquer obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com taxas, replantio (incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão de obra) deverão ser pagas pelo interessado.

 

§ 3º A SEMMA disponibilizará orientação técnica aos cidadãos que desejarem realizar o plantio de espécies arbóreas ou arbustivas em logradouro público.

 

Art. 286 É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura na arborização pública.

 

Subseção I

Da Poda de Árvores

 

Art. 287 É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou de árvores em propriedade particular em área urbana, que afete significativamente o desenvolvimento da copa.

 

Parágrafo único. Entende-se por poda excessiva ou drástica:

 

a) o corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;

b) o corte da parte superior da copa, com eliminação da gema apical;

c) o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.

 

Art. 288 Os casos que não se enquadrarem no art. 287 serão analisados pelo órgão Municipal de controle ambiental e, havendo necessidade, será emitida autorização ambiental para a poda da árvore.

 

Art. 289 Deve-se obter previamente a autorização ambiental para execução de poda, para manutenção de árvore localizada em propriedade particular localizada em área urbana.

 

Art. 290 O proprietário ou o possuidor de áreas particulares poderá executar poda na vegetação de porte arbóreo existente em seu imóvel, desde que autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo estabelecido por ela.

 

Art. 291 A realização de poda ou corte de árvores em áreas particulares urbanas, será permitida aos munícipes ou a empresas ou profissionais por eles contratados, em seus respectivos imóveis, desde que obtida autorização expressa da SEMMA, sendo os mesmos responsáveis pelos eventuais custos dos serviços e de destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados.

 

Art. 292 A poda de árvore em bem público poderá ser requerida pelo interessado, desde que obtida autorização prévia junto ao órgão municipal de controle ambiental, e executada pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 293 As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis, poderão ser cortados no plano vertical divisório, pelo proprietário do imóvel invadido, desde que tal intervenção, após parecer técnico do órgão municipal de controle ambiental, conclua não haver riscos de desequilíbrio estrutural da árvore.

 

Parágrafo único. Caso não haja solução técnica que compatibilize o atendimento aos interesses e exigências dispostos no caput deste artigo, será autorizado o transplante ou o corte do espécime.

 

Art. 294 É vedada a poda de raízes em árvores de arborização pública sem autorização ambiental prévia.

 

Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado solicitará ao órgão municipal de controle ambiental, a avaliação local e o atendimento necessário, que adotará as medidas cabíveis para a solução do caso, através de uma consulta prévia.

 

Art. 295 Poderão ser definidos em decreto do Poder Executivo Municipal, critérios de fiscalização do corte e poda de árvores.

 

CAPÍTULO XI

 

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 296. Poder de polícia ambiental é a atividade da administração pública municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a sua abstenção, nos limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, permissão ou licença do poder público de cujas atividades possam decorrer a poluição ou agressão à natureza.

 

Seção II

Do Processo Administrativo

 

Art. 297 O poder de polícia ambiental para a fiscalização do cumprimento das disposições das normas ambientais será realizado pelos agentes fiscais e pelos demais servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei.

 

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá encaminhar representação à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente informando a prática de infração ambiental, cabendo a este órgão proceder imediatamente a sua apuração.

 

Art. 298 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais e aos servidores públicos com atribuições de fiscalização o livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

 

Art. 299 A autoridade ambiental municipal e o agente fiscal ou o servidor público com atribuição de fiscalização no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o auxílio de força policial e poderá adentrar a locais particulares, exceto em domicílio.

 

Art. 300 Mediante requisição da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, o agente fiscal, bem como o servidor público com atribuição de fiscalização poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

 

Art. 301 Aos agentes fiscais e aos servidores públicos com atribuições de fiscalização compete:

 

I - efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;

 

II - verificar a ocorrência da infração;

 

III - lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;

 

IV - elaborar relatório de vistoria;

 

V - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva.

 

Art. 302 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este código dar-se-ão por meio de:

 

I - auto de notificação/autuação;

 

II - auto de intimação;

 

III - auto de interdição;

 

IV - auto de infração;

 

V - auto de embargo;

 

VI - auto de apreensão;

 

VII - auto de demolição.

 

Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

 

I - a primeira, ao autuado;

 

II - a segunda, ao processo administrativo;

 

III - a terceira, ao arquivo.

 

Art. 303 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:

 

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e o documento que a identifique;

 

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e datas respectivas;

 

III - o fundamento legal da autuação;

 

IV - a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;

 

V - nome, função e assinatura do autuante;

 

VI - prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa administrativa.

 

§ 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda de produto, no auto de infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação em que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.

 

§ 2º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

 

§ 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar, recusar-se a assinar ou ausente, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura.

 

Art. 304 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.

 

Art. 305 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator.

 

Art. 306 Do auto será intimado o infrator:

 

I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

 

II - por via postal, com aviso de recebimento;

 

III - por edital, quando o infrator se encontrar em local incerto, não sabido ou situado em região não atendida pelos correios.

 

§ 1º O edital referido no item III do caput deste artigo será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação cinco dias úteis após a publicação.

 

§ 2º Se o infrator for intimado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá o fiscal certificar esta ocorrência no verso ou anverso do auto, assinando a respectiva certidão.

 

§ 3º O prazo para apresentação de defesa ou pagamento de multa contará a partir da data da recusa do recebimento do auto.

 

Art. 307 Devem ser considerados pelo autuante na classificação da infração a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente, os antecedentes do infrator, além de sua situação econômica.

 

Seção III

Das Infrações Ambientais

 

Art. 308 Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:

 

I - causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, aos recursos hídricos, ao solo, ao ar, ou que provoquem remoção de pessoas ou animais, a mortandade de espécies da fauna ou a destruição da flora;

 

II - causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;

 

III - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

 

IV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos à população;

 

V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

 

VI - emitir, despejar, lançar, armazenar ou depositar resíduos sólidos de qualquer natureza, efluentes ou resíduos líquidos, resíduos gasosos ou poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;

 

VII - deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente quando for exigido por autoridade competente;

 

VIII - executar pesquisa, lavra ou extração recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;

 

IX - deixar de recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;

 

X - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;

 

XI - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadores do meio ambiente, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;

 

XII - disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;

 

XIII - conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais fixadas em normas;

 

XIV - alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais fixadas em normas;

 

XV - causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;

 

XVI - descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;

 

XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações ou notificações emitidas pelo órgão ou entidade ambiental competente;

 

XVIII - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;

 

XIX - deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;

 

XX - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;

 

XXI - manter fonte de poluição em operação sem sistema de controle de poluição, com o sistema desativado ou com eficiência reduzida;

 

XXII - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo possuindo licença ambiental;

 

XXIII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao meio ambiente ou à saúde humana;

 

XXIV - dispor inadequadamente resíduos de qualquer natureza provocando impacto ambiental negativo;

 

XXV - executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo hídrico;

 

XXVI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a concedida;

 

XXVII - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;

 

XXVIII - contribuir para que um corpo d’água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em classificação oficial, ou, caso inexistente, em qualidade inferior à estabelecida pelas metas progressivas para o corpo hídrico afetado;

 

XXIX - dificultar ou impedir o acesso ou uso das praias lacustres ou fluviais;

 

XXX - causar poluição de qualquer natureza que venha alterar negativamente a balneabilidade das praias lacustres, fluviais ou balneários;

 

XXXI - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora, de licenciamento, ou do exercício de qualquer outra atribuição do órgão ou entidade ambiental competente;

 

XXXII - deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;

 

XXXIII - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, ao agente público no exercício de suas atribuições;

 

XXXIV - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados;

 

XXXV - dar causa a vazamento, derramamento ou emissão de produtos potencialmente poluidores que resultem em impactos ambientais negativos no meio antrópico, biótico, aquático, edáfico e/ou atmosférico;

 

XXXVI - não tomar em tempo hábil, e/ou de forma satisfatória e/ou na forma prevista nos planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos ambientais ocorridos;

 

XXXVII - intervir no meio edáfico de forma que possa provocar, ou que provoque processos erosivos de qualquer natureza;

 

XXXVIII - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental competente, no prazo de quinze dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;

 

XXXIX - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental competente, no prazo de quinze dias, sobre a paralisação ou encerramento de sua atividade ou empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;

 

XL - adentrar unidades de conservação conduzindo instrumentos próprios para a caça, pesca ou exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem a devida autorização;

 

XLI - transportar, comercializar ou armazenar produto originário de exploração de recursos naturais sem a devida comprovação da regularidade da origem;

 

XLII - descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ou entidade ambiental competente;

 

XLIII - causar dano direto ou indireto às unidades de conservação;

 

XLIV - despejar esgoto doméstico sem tratamento no solo, corpo hídrico ou na rede pluvial do município;

 

XLV - instalar represa ou barramento sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida;

 

XLVI - instalar ou funcionar irrigação em propriedade do município sem licenciamento, autorização ou outorga;

 

XLVII - utilizar o recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida;

 

XLVIII - matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;

 

XLIX - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;

 

L - provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais do município;

 

LI - pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente;

 

LII - pescar mediante a utilização de substâncias tóxicas, explosivos, substância que produza efeito semelhante ou outro meio proibido pela autoridade competente;

 

LIII - destruir ou danificar floresta ou vegetação considerada de preservação permanente, em qualquer estágio de formação ou regeneração, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção;

 

LIV - destruir, cortar, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas herbáceas, arbustivas ou arbóreas de ornamentação, seja em canteiros ornamentais ou na arborização urbana de logradouros públicos sem a devida autorização ou licença emitida pelo órgão ambiental competente;

 

LV - provocar incêndio em mata ou floresta;

 

LVI - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas, rurais ou qualquer tipo de assentamento humano;

 

LVII - cortar ou transformar em carvão madeira, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente;

 

LVIII - receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal ou mineral, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento;

 

LIX - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;

 

LX - efetuar o parcelamento do solo no Município de Nova Venécia-ES contrariando as normas legais vigentes;

 

LXI - comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente;

 

LXII - destruir, inutilizar, deteriorar, ou alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;

 

LXIII - pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano;

 

LXIV - submeter qualquer tipo ou forma de vegetação às atividades ou manejos ausentes de autorização de órgão competente ou de licença ambiental necessária ou infringindo as normas e regulamentações legais vigentes.

 

Parágrafo único. Os profissionais que subscrevem os estudos necessários ao licenciamento ambiental também são responsáveis pelas informações por eles prestadas ao órgão ou entidade ambiental competente, sujeitando-se às sanções administrativas previstas na presente Lei, especialmente em caso de constatação de cometimento da infração prevista nos incisos XXXIII e XXXIV deste artigo.

 

Seção IV

Das Penalidades Administrativas

 

Art. 309 A violação das normas deste código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal, estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização de qualidade ambiental no município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º Cabe a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa ao autuado.

 

§ 2º Qualquer pessoa poderá dirigir representação à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, visando à apuração de infração ambiental.

 

Art. 310 Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos deste código e a seu regulamento e que impeçam ou oponham resistência a sua aplicação e a implementação da política municipal do meio ambiente.

 

Art. 311 As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

 

I - advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - multa simples, diária ou cumulativa;

 

III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - embargo ou interdição temporária de obra ou atividade, até correção da irregularidade;

 

V - demolição de obra;

 

VI - cassação de alvarás, licenças e, sendo o caso, a interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;

 

VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município;

 

VIII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso natural danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

IX - restritivas de direitos.

 

§ 1º Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

 

Art. 312. As penalidades poderão incidir sobre:

 

I - o autor material;

 

II - o mandante;

 

III - quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da infração.

 

Art. 313. A autuação deverá ser feita levando-se em consideração os seguintes critérios:

 

I - a maior ou menor gravidade da infração e do dano;

 

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator.

 

§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com as normas, critérios e especificações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

 

III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

 

IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

V - qualquer outra circunstância de extrema relevância que se entenda como pertinente com o objeto da infração administrativa.

 

§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I - agir para obter vantagem pecuniária;

 

II - coagindo outrem para a execução material da infração;

 

III - afetando ou expondo a perigo de maneira grave, a saúde de pessoas ou o meio ambiente;

 

IV - concorrendo para danos à propriedade alheia;

 

V - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso;

 

VI - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

 

VII - em período de defeso à fauna;

 

VIII - em sábados, domingos ou feriados;

 

IX - à noite, no período das 18 h (dezoito horas) às 6 h (seis horas);

 

X - em épocas de seca ou inundações;

 

XI - no interior do espaço territorial especialmente protegido;

 

XII - com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

 

XIII - mediante fraude ou abuso de confiança;

 

XIV - mediante abuso do direito de licença ou autorização ambiental;

 

XV - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

 

XVI - atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

 

XVII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

 

§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

§ 4º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

 

Art. 314 A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o caso, fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas.

 

Art. 315 Em caso de reincidência ou da continuidade da infração, a multa poderá ser diária e progressiva, observados os limites e valores estabelecidos nesta lei e decreto normativo, até que cesse a infração.

 

Parágrafo único. A reincidência será classificada em:

 

I - específica: o cometimento de infração da mesma natureza pelo agente anteriormente autuado pela fiscalização;

 

II - genérica: o cometimento de infração de natureza diversa pelo agente anteriormente autuado pela fiscalização.

 

Art. 316 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.

 

§ 1º Reparado o dano, o infrator comunicará o fato à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e uma vez constatada a sua veracidade, por meio de vistoria in loco, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da celebração do referido termo de compromisso, sendo concedida redução de multa em até 50% (cinquenta por cento).

 

§ 2º Os valores apurados no § 1º do caput deste artigo serão recolhidos no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da notificação pelo infrator.

 

Art. 317 O valor da multa de que trata este código será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

 

Art. 318 A penalidade de interdição temporária ou definitiva de atividade poderá ser aplicada nos seguintes casos:

 

I - de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;

 

II - a partir da segunda reincidência pelo mesmo fato gerador da penalidade;

 

III - após o decurso de qualq uer dos períodos de multa diária imposta.

 

Parágrafo único. A imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarretará a cassação da licença ou alvará de funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.

 

Art. 319 A penalidade de embargo será aplicada no caso de obras e construções sendo executadas sem a devida licença do órgão municipal competente.

 

Parágrafo único. O embargado deverá paralisar a obra e/ou construção, sob pena de caracterizar crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.

 

Art. 320 Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 321 A apreensão dos materiais, equipamentos, produtos vegetais e animais, dos instrumentos e máquinas utilizadas pelas pessoas físicas ou jurídicas em desacordo com os preceitos desta lei, poderá ser determinada sem a necessidade de precedência das penalidades de advertência e multa.

 

Art. 322 A apresentação de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto.

 

§ 1º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes;

 

§ 2º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

 

§ 3º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

 

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração deverão ser vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem;

 

§ 5º A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.

 

Seção V

Dos Recursos

 

Art. 323 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.

 

§ 1º A impugnação será apresentada ao protocolo da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente no prazo de vinte dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, da intimação ou do auto de infração.

 

§ 2º A impugnação mencionará:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os fundamentos de fato e de direito;

 

IV - os meios de provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que os justifiquem.

 

§ 3º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.

 

§ 4º Cabe à Junta de Avaliação de Infrações Ambientais a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste código.

 

§ 5º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente em segunda instância, contra indeferimento de defesa pela junta de avaliação de recursos de infrações ambientais.

 

Art. 324 Indeferida a defesa em primeira instância, caberá recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, em segunda instância administrativa.

 

Art. 325 Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental por meio de processo administrativo:

 

I - vinte dias úteis para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;

 

II - vinte dias úteis para o infrator recorrer da decisão ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

III - quarenta e cinco dias úteis para o pagamento de multa, contados da data de emissão da guia de recolhimento.

 

Art. 326 Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:

 

I - não pagas, por decisão proferida à revelia;

 

II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.

 

Art. 327 São definitivas as decisões:

 

I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para a sua interposição ou, houver revelia;

 

II - quando a parte não apresentar recurso encaminhado ao COMDEMA;

 

III - de segunda e última instância.

 

§ 1º A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.

 

§ 2º Apenas nas hipóteses de matéria de ordem pública ou em caso de nulidade absoluta poderá o mérito da defesa apresentada fora do prazo estabelecido serem analisadas.

 

§ 3º As decisões transitadas em julgado serão rejeitadas, de ofício, pelo setor competente.

 

CAPÍTULO XII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 328 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas, complementares aos regulamentos deste código.

 

Art. 329 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Art. 330 Os atos necessários à regulamentação deste código serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 331 Enquanto o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não exercer sua competência normativa, serão adotadas as normas e regulamentos federais e estaduais, naquilo que não contrariarem o disposto neste código.

 

Art. 332 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 333 Revoga-se integralmente a Lei Municipal nº 3.181, de 27 de julho de 2012, que institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Nova Venécia-ES.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de outubro de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.