O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Este código fundamentado na legislação e nas
necessidades locais, regula a ação pública do Município de Nova Venécia-ES e sua relação com os cidadãos e instituições
públicas e privadas, no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos
naturais, no controle das atividades potencialmente poluidoras e do meio
ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
de forma a garantir o desenvolvimento sustentável, em conformidade com o art.
23, incisos VI, VII e IX da Constituição da República Federativa do Brasil e Seção IV, Capítulo II da Lei Orgânica Municipal
em vigor.
Parágrafo único. A administração do uso dos
recursos naturais do Município de Nova Venécia-ES
compreende ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento
do uso do solo e da ocupação territoriais previstos na Lei Orgânica, no Plano
Diretor Municipal – PDM, parcelamento do solo, plano de saneamento básico e
gestão integrada de resíduos sólidos, lei municipal de educação ambiental,
programa municipal de educação ambiental e legislações correlatas.
Art. 2º A política do meio ambiente do Município de Nova Venécia-ES objetiva propiciar e manter o meio ambiente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida em suas
diferentes manifestações, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever
de promover sua proteção, conservação, controle, preservação e recuperação para
o presente e as futuras gerações.
Art. 3º A política municipal do meio ambiente de Nova Venécia-ES orienta-se pelos seguintes princípios:
I - a ação municipal na
manutenção do equilíbrio ecológico dos ambientes urbanos, rurais e naturais,
considerando meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser
necessariamente assegurado e protegido para toda coletividade;
II - o uso controlado e
sustentável dos recursos naturais;
III - promoção do uso sustentável da energia, com
ênfase nas formas de baixo impacto ambiental;
IV - proteção dos
ecossistemas, com a preservação, conservação e manutenção de áreas
ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas de comprovada
função ecológica;
V - a obrigatoriedade de
reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis sanções civis,
administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental,
bem como a adoção de medidas preventivas;
VI - a educação ambiental
como processo permanente de ação e reflexão individual e coletiva, voltados
para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos,
visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra;
VII - o controle das atividades potencial e/ou
efetivamente poluidoras;
VIII - o incentivo à pesquisa e ao estudo
científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos
ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais
existentes;
IX - a garantia da
prestação de informações relativas ao meio ambiente e à qualidade ambiental;
X - garantia da
participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de
sua implementação;
XI - a promoção do desenvolvimento econômico e
social integrado com a sustentabilidade ambiental;
XII - imposição ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos naturais para fins econômicos;
XIII - racionalização do uso do solo, do subsolo,
da água, do ar e da vegetação;
XIV - a proteção, conservação e recuperação dos recursos
hídricos superficiais (lagos, lagoas, reservatórios, córregos, rios e outros
cursos de água), das nascentes e as águas subterrâneas;
XV - a função social e
ambiental da propriedade;
XVI - a integração com as políticas nacional
e estadual de meio ambiente e a cooperação com órgãos da União, do Estado, de
outros municípios e da sociedade para o desenvolvimento de ações para proteção
e solução de problemas ambientais.
Art. 4º São objetivos da política municipal do meio
ambiente:
I - compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio
ambiente, dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico;
II - compatibilizar a
política municipal do meio ambiente com as políticas nacional e estadual do
meio ambiente;
III - articular e integrar as ações e atividades
ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com
os órgãos federais e estaduais, quando necessário;
IV - impor, ao poluidor e
ao degradador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao
usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos;
V - articular e integrar
ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros
instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio ambiente, em
especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos resíduos
sólidos;
VI - identificar e caracterizar
os ecossistemas do município, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos
compatíveis, definindo as ações específicas para a gestão adequada desses
ambientes;
VII - criar, implantar, consolidar e gerenciar
unidades de conservação e outros espaços territoriais especialmente protegidos;
VIII - estabelecer normas, critérios e padrões de
qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem como, normas relativas ao uso e
manejo de recursos naturais, adequando-as permanentemente em face da legislação
vigente, bem como das inovações tecnológicas;
IX - estimular a aplicação
da melhor tecnologia disponível para a permanente redução dos níveis de
poluição;
X - preservar, conservar e
recuperar as áreas consideradas de relevante interesse ambiental, localizadas
no Município;
XI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso
adequado dos recursos naturais;
XII - promover a educação ambiental na sociedade
local, especialmente na rede de ensino municipal, objetivando a sua
participação ativa na conservação, preservação e recuperação do meio ambiente;
XIII - instituir e implementar o zoneamento
ecológico-econômico;
XIV - monitorar a qualidade da água, do ar, do solo
e dos níveis de poluição sonora;
XV - fiscalizar e exercer
o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta lei, sem
prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;
XVI - controlar a localização, instalação, operação
e ampliação de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, através de
prévio licenciamento ambiental e outros instrumentos administrativos visando
garantir a qualidade ambiental e a conservação dos recursos naturais;
XVII - promover a utilização de energias
renováveis, com ênfase nas alternativas de baixo impacto ambiental,
simplificando seus processos e que venham contribuir para redução das emissões
de carbono na atmosfera.
Parágrafo único. As atividades empresariais,
públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da
política municipal do meio ambiente.
Art. 5º São instrumentos da política do meio ambiente do
Município de Nova Venécia-ES:
I - o planejamento urbano
e gestão ambiental;
II - o plano diretor de
arborização e áreas verdes;
III - a lei municipal de educação ambiental e o
programa municipal de educação ambiental;
IV - os padrões de
emissões e qualidade ambiental;
V - o licenciamento de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
VI - a criação,
implantação, implementação e manutenção de unidades de conservação municipais e
demais espaços especialmente protegidos;
VII - o sistema municipal de informações sobre o
meio ambiente;
VIII - cadastro de atividades potencialmente
poluidoras, de profissionais, de poços de águas subterrâneas, empresas e
entidades que atuam na área de meio ambiente;
IX - as penalidades
disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção da degradação ambiental;
X - monitoramento,
controle e fiscalização ambiental;
XI - auditoria ambiental;
XII - audiência pública;
XIII - educação ambiental;
XIV - compensação ambiental;
XV - benefícios econômicos
e/ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a preservação e conservação
dos recursos naturais, regulamentadas através da legislação vigente ou de
normas municipais;
XVI - o fundo municipal de meio ambiente;
XVII - plano municipal de saneamento, contemplando
o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e dá outras
providências;
XVIII - os convênios, acordos, termos de
compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos
recursos ambientais;
XIX - Certidão Negativa de Débitos Ambientais –
CNDA e/ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Ambientais;
XX - zoneamento ambiental;
XXI - o Termo de Compromisso Ambiental – TCA;
XXII - o Termo de Ajustamento de Conduta –
TAC.
§ 1º O município, no exercício de sua competência em
matéria de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender às
suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da
União.
§ 2º Os instrumentos da política municipal do meio
ambiente, referidos nos incisos deste artigo, serão tratados em legislação
municipal específica, observadas as disposições do plano diretor municipal
sobre a matéria.
Art. 6º São as seguintes definições que regem este código:
I - agente fiscal: agente
da autoridade ambiental devidamente qualificado e capacitado, assim reconhecido
pela autoridade ambiental por meio de portaria publicada no Diário Oficial,
possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração e
tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;
II - agente poluidor: a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou
indiretamente por elevada degradação ou poluição ambiental;
III - área construída: área total edificada;
IV - área de estocagem: área coberta ou descoberta
destinada à estocagem de materiais, produtos ou equipamentos;
V - Área de Preservação Permanente – APP: área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas;
VI - área útil: toda área utilizada para realização
das atividades do empreendimento, sendo consideradas as áreas construídas e as
áreas de apoio, tais como pátios de estocagem, de estacionamento e manobras;
VII - auditoria ambiental: instrumento de gestão
ambiental que visa ao desenvolvimento documentado e objetivo de um processo
periódico de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições, práticas
e procedimentos ambientais de um agente poluidor;
VIII - audiência pública: instrumento de caráter
não deliberativo de consulta pública para a discussão de estudos ambientais,
projetos, empreendimentos, obras ou atividades que façam uso dos recursos
ambientais e/ou que potencial ou efetivamente que possam causar degradação do
meio ambiente nos termos da legislação vigente;
VIX - área degradada: aquela impossibilitada de
retornar por uma trajetória natural a um ecossistema que se assemelhe ao estado
inicial, dificilmente sendo restaurada, apenas reabilitada;
X - compensação ambiental:
é um mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos de impactos ambientais
não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos,
identificados no processo de licenciamento ambiental;
XI - conservação: é o manejo do uso humano da
natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável,
a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir
maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu
potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e
garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
XII - controle ambiental: são as atividades
desenvolvidas para licenciamento, fiscalização e monitoramento de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de
degradação do meio ambiente, visando obter ou manter a qualidade ambiental;
XIII - dano ambiental: qualquer lesão ao meio
ambiente causado por ação de pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado;
XIV - degradação ambiental: é um processo de
degeneração do meio ambiente, onde as alterações biofísicas do meio provocam
uma alteração na fauna e flora natural, com eventual perda de biodiversidade;
XV - demolição: destruição
forçada de obra incompatível com a norma ambiental;
XVI - desenvolvimento sustentável: é o
desenvolvimento social, econômico e ambiental capaz de suprir as necessidades
da geração atual sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das
futuras gerações;
XVII - ecossistema: conjunto formado por todos os
fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre um determinado
lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma
totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e
bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
XVIII - educação ambiental: processo por meio do
qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, saberes,
conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes,
voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso
comum do povo e essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;
XIX - efluente: termo usado para as águas que apresentam as suas
características naturais alteradas, conforme o uso
predominante: doméstico, pluvial, industrial e sanitário, essas águas apresentam características
diferentes e são genericamente designadas de esgoto, sendo assim definidos:
a) efluente doméstico: água residuária proveniente de diversas modalidades
do uso de qualquer edificação em virtude das necessidades higiênicas e
fisiológicas humanas;
b) efluente industrial: água residuária resultante dos processos
industriais;
c) efluente sanitário: água residuária composta de efluente doméstico, água
de infiltração, podendo conter parcela de efluente industrial e efluente não
doméstico;
d) efluente pluvial: água residuária gerada a partir da coleta de águas de
escoamento superficial originadas pelas chuvas e, em alguns casos, lavagem de
ruas e de drenos subterrâneos ou de qualquer outro tipo de precipitação
atmosférica;
XX - fiscalização
ambiental: toda e qualquer ação de agente fiscal visando ao exame e verificação
do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste código e
nas normas deles decorrentes;
XXI - gases de efeito estufa: são gases lançados na
atmosfera principalmente pela queima de combustíveis fósseis que aumentam a
absorção de calor e elevam a temperatura do planeta, provocando o aquecimento
global;
XXII - gestão ambiental: tarefa de administrar e
controlar o uso sustentável dos recursos naturais, por instrumentação adequada
- regulamentos, normatização e investimentos assegurando racionalmente o
conjunto do desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício do meio
ambiente e da coletividade;
XXIII - impacto ambiental: conjunto de efeitos
ambientais adversos causados por um empreendimento ou conjunto de
empreendimentos, considerando o funcionamento dos ecossistemas e a qualidade
dos recursos ambientais, a biodiversidade, as atividades sociais e econômicas,
a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
XXIV - impacto ambiental local: é todo e qualquer
impacto ambiental que não ultrapasse os limites territoriais do Município;
XXV - leito regular: a calha por onde correm
regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
XXVI - meio ambiente: é o conjunto de condições,
leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social,
cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
XXVII - nascente: afloramento natural do lençol
freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XXVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol
freático, mesmo que intermitente;
XXIX - padrão de emissão: é o limite de
concentração de poluentes que, ultrapassados, poderá afetar a saúde, a
segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à
fauna, às atividades econômicas e à qualidade ambiental em geral;
XXX - padrões de qualidade ambiental: são os
valores das concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de
modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades sociais e
econômicas e o meio ambiente em geral;
XXXI - pequena propriedade ou posse rural familiar:
aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e
empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma
agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei
nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
XXXII - plano de manejo: documento técnico mediante
o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se
estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o
manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas
necessárias à gestão da unidade;
XXXIII - poluição: a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar
da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos;
XXXIV - preservação: conjunto de métodos,
procedimentos e políticas que visem à proteção das espécies, habitats e
ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo o
desequilíbrio ecológico dos sistemas naturais;
XXXV - qualidade ambiental: conjunto de condições
que um ambiente oferece, em relação às necessidades de seus componentes,
incluindo a necessidade de proteção de bens de valor histórico e cultural;
XXXVI - recuperação: restituição de um ecossistema
ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode
ser diferente de sua condição original;
XXXVII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
XXXVIII - reserva legal: área localizada no
interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12,
da Lei
nº 12.651/2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora
nativa;
XXXIX - saneamento básico: conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas
atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público
de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequadas dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos domésticos e
dos resíduos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas:
conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem
urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas;
XL - sistema de tratamento
sanitário individual: são construções destinadas a remover os resíduos sólidos
e a carga orgânica de esgotos domésticos que pode ser unifamiliar ou de
pequenas empresas como a fossa séptica ou similares;
XLI - termo de compromisso ambiental: instrumento
de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio
ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas
que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade
degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou
minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as
pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas
atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades
ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;
XLII - termo de referência: conjunto de critérios
exigidos para a realização de determinada atividade;
XLIII - unidade de conservação: espaço territorial
e seus recursos naturais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público,
com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XLIV - zoneamento ecológico-econômico: é um
instrumento legal de diagnóstico do uso do território visando assegurar o
desenvolvimento sustentável, divide a terra em zonas, a partir dos recursos
naturais socioeconômicos e de marcos jurídicos, onde são definidas
potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências de
ocupação, incluindo as condições de vida da população, cujas informações irão
compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e investimentos;
XLV -
área urbana consolidada: a área definida na forma do inciso XXVI do art. 3º da Lei
nº 12.651/2012, alterada pela Lei
nº 14.285/2021.
Art. 7º O Sistema Municipal de Meio Ambiente de Nova Venécia-ES – SIMMA é formado pelo conjunto de órgãos e
entidades públicas e privadas, destinados a preservar, conservar, defender,
recuperar, controlar a qualidade do meio ambiente e o uso sustentável dos
recursos naturais do Município.
Parágrafo único. Incluem-se no sistema como
elementos socioeconômicos aqueles de significado histórico, cultural,
paisagístico e estético.
Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente de
Nova Venécia-ES – SIMMA:
I - a Secretaria Municipal
do Meio Ambiente – SEMMA;
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
– COMDEMA;
III - outras secretarias e autarquias afins do
Município, definidas em ato do Poder Executivo;
IV - organizações da
sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
V - a Junta de Avaliação
de Infrações Ambientais – JAIA.
Parágrafo único. Os órgãos que compõem o
Sistema Municipal do Meio Ambiente atuarão sob a coordenação da pasta
responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, observada a competência
do COMDEMA.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão
de coordenação, controle e execução da política municipal do meio ambiente, e
integrante da estrutura de organização do município.
Art. 10 São atribuições da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente:
I - promover a educação
ambiental por intermédio de programas, projetos e ações desenvolvidos nas
escolas, em comunidades, organizações não governamentais e demais segmentos da
sociedade, para estimular a participação na proteção, conservação e recuperação
do meio ambiente;
II - propor a criação e
gerenciar espaços territoriais especialmente protegidos no Município de Nova Venécia-ES, implantando e implementando os planos de
manejo;
III - licenciar a localização, instalação, operação
e ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de impacto local;
IV - exercer o controle, o
monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do município;
V - controlar as
atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras do meio ambiente;
VI - participar do
planejamento das demais políticas públicas do município, especialmente as de
saúde, educação, desenvolvimento econômico e urbano, saneamento básico e
transportes;
VII - elaborar o Plano de Ações de Meio Ambiente, a
respectiva proposta orçamentária e as diretrizes da política municipal do meio
ambiente;
VIII - coordenar as ações dos órgãos integrantes do
Sistema Municipal de Meio Ambiente;
IX - elaborar os quesitos
ambientais que farão parte dos termos de referência para os Estudos de Impacto
de Vizinhança - EIV;
X - elaborar ou aprovar
termos de referência para os estudos ambientais conforme a necessidade de
avaliação técnica;
XI - manifestar-se mediante estudos e pareceres
técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do município;
XII - articular-se com organismos federais,
estaduais, internacionais e Organizações Não Governamentais – ONGs, para a
execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de
programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos
naturais;
XIII - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente –
FMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Nova Venécia-ES
– COMDEMA;
XIV - apoiar as ações das organizações da sociedade
civil que desenvolvam projetos de preservação, conservação e controle da
qualidade do meio ambiente;
XV - propor ao Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente a edição de normas de qualidade ambiental
com critérios, parâmetros, padrões, limites, índices, de qualidade, bem como
métodos para o uso dos recursos naturais do município;
XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração
de projetos de parcelamento do solo urbano;
XVII - fixar diretrizes ambientais no que se
referem à coleta, transporte e disposição de resíduos;
XVIII - promover as medidas administrativas e
requerer ou encaminhar as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIX - atuar em caráter permanente adotando medidas
que promovam a recuperação de áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;
XX - exercer o poder de
polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens,
atividades e direitos, quando indispensável à preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXI - dar apoio técnico, administrativo e
financeiro ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
XXII - determinar a realização de estudos prévios
de impacto ambiental;
XXIII - exigir compensação ambiental;
XXIV - elaborar projetos ambientais;
XXV - colaborar técnica e administrativamente com o
Ministério Público e demais órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do
meio ambiente;
XXVI - exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou efetivamente
poluidoras a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e recuperação de
impactos ao meio ambiente;
XXVII - propor ao Chefe do Poder Executivo
Municipal projetos de lei, relacionados às questões ambientais;
XXVIII - executar outras atividades correlatas
atribuídas pelo prefeito;
XXIX - coordenar a implantação do plano de
arborização urbana e promover sua avaliação, adequação e revisões;
XXX - manifestar-se em processos de concessão de
incentivos e benefícios pelo município a pessoas físicas ou jurídicas que
protegem e conservam o meio ambiente e os recursos ambientais;
XXXI - realizar Parceria Público Privada – PPP,
visando assegurar melhores condições ambientais e de vida para a população.
Art. 11 A Junta de Avaliação de Infrações Ambientais –
JAIA, composta por servidores da secretaria responsável pelas políticas
públicas de meio ambiente e Procuradoria Geral, que serão indicados pelo
responsável da pasta de políticas públicas de meio ambiente e nomeados por ato
do Chefe do Poder Executivo, para o julgamento dos processos administrativos em
primeira instância, que passa a integrar a estrutura da secretaria responsável
pelas políticas públicas de meio ambiente, com a seguinte composição:
I - um presidente, um secretário, um membro titular e um procurador municipal
designado, sendo que todos serão responsáveis pelo julgamento dos processos,
excetuando o procurador municipal designado que terá apenas função de caráter
orientativo e de assessoramento jurídico;
II - dois membros suplentes, que serão designados
eventualmente quando do acúmulo de processos fiscais, e substituirão os membros
titulares em suas faltas eventuais.
§ 1º Deverá ser nomeado, dentre os membros,
preferencialmente, pessoas com capacidade técnica do setor ambiental e
jurídico.
§ 2º O mandato da Junta terá duração de um ano.
Art. 12 A Junta reunir-se-á ordinariamente pelo menos duas
vezes por mês e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
Art. 13 O funcionamento e a ordem dos trabalhos da junta
reger-se-ão pelo que dispuser o Regimento Interno aprovado por decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 14 As despesas decorrentes das atividades da JAIA
correrão à conta de dotações orçamentárias da secretaria responsável pelas
políticas públicas de meio ambiente, previstas no orçamento corrente, ficando o
Poder Executivo autorizado a suplementá-las, naquilo que for estritamente
necessário.
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização
dos recursos do fundo municipal de meio ambiente para as despesas decorrentes
das atividades da JAIA sempre que necessário.
Art. 15 Compete ao presidente
da JAIA:
I - presidir e dirigir todos os
serviços da JAIA, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências
solicitadas;
III - proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este
fundamentado;
IV - assinar as resoluções e
pareceres em conjunto com os membros da JAIA;
V - recorrer de ofício ao COMDEMA, quando for o caso;
Art. 16 São atribuições dos
membros da JAIA:
I - examinar os processos que lhe
forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório
com parecer conclusivo;
II - solicitar esclarecimentos,
diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
IV - redigir as resoluções, nos
processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;
V - redigir as resoluções quando
vencido o voto de relator.
Art. 17 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA é o órgão colegiado autônomo, com formação paritária, de caráter
consultivo, deliberativo, e de assessoramento do Poder Executivo, tripartite
entre o poder público, a sociedade civil e o setor empreendedor: deliberativo e
recursal, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e de
saneamento propostas nesta e demais leis correlatas do município.
Parágrafo único. As disposições sobre o
COMDEMA, estão estabelecidas na Lei nº 3.128, de 17 de
novembro de 2011, e na Lei nº 3.416, de 15 de
setembro de 2017, e suas atualizações.
Art. 18 O COMDEMA exercerá as
seguintes atribuições:
I - apreciar e emitir
parecer à proposta de política de meio ambiente e saneamento ambiental do
município;
II - apreciar e emitir
parecer ao plano de ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e acompanhar
a sua execução;
III - estudar, definir e propor normas técnicas e
legais, além de procedimentos padrões de qualidade ambiental e demais medidas
de caráter operacional para proteção, bem como métodos para uso dos recursos
ambientais do município, observadas as legislações municipal, estadual e
federal;
IV - fixar as diretrizes e
normas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
V - apresentar sugestões
para a reformulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às questões
ambientais;
VI - analisar a proposta
de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo,
antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VII - propor e incentivar ações de caráter
educativo, visando a formação da consciência pública e da necessidade de
proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
VIII - propor o mapeamento das áreas críticas e a
identificação de locais onde existem obras ou atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras;
IX - estimular e acompanhar
o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural,
étnico e cultural) do município;
X - propor a criação de
unidades de conservação ambiental municipais;
XI - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto
público ou privado que implique em impacto ambiental;
XII - fiscalizar e propor alterações nos mesmos
projetos quando em andamento;
XIII - aprovar os métodos e padrões de
monitoramento ambiental desenvolvidos pelo poder público e pelo particular;
XIV - conhecer os processos de licenciamento
ambiental do município;
XV - manter intercâmbio de
cooperação técnica com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação
na proteção ao meio ambiente;
XVI - apreciar quando solicitado termo de
referência para a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental –
EPIA/Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, e decidir sobre a conveniência de
audiência pública;
XVII - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo
Municipal sugestões para a adequação das leis e demais atos municipais às
normas vigentes sobre proteção ambiental e de saneamento e uso e ocupação do
solo;
XVIII - fixar critérios e diretrizes para a
elaboração de tarifas dos serviços de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, coleta de resíduos líquidos e sólidos, poda e supressão de árvores e
outros serviços prestados pelo órgão de meio ambiente e saneamento, bem como a
cobrança dos mesmos;
XIX - acompanhar a análise e decidir sobre os
relatórios EPIA/RIMA.
Art. 19. As Organizações Não Governamentais - ONGs são
instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a
atuação na área ambiental.
Parágrafo único. As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição
junto aos órgãos competentes há, pelo menos, um ano, e desenvolver ou ter
desenvolvido atividades no Município de Nova Venécia-ES.
Seção I
Áreas de Preservação
Permanente
Art. 20 Considera-se Área de Preservação Permanente – APP,
em zonas rurais ou urbanas, as definidas no art. 4º e seguintes da Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 21 O órgão ambiental municipal competente somente
poderá permitir a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP,
devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo
autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos na Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas atualizações.
Art. 22 Considera-se APP, em zonas rurais ou urbanas, para
os efeitos desta lei:
I - as faixas marginais de
qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros,
desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 m (trinta metros), para os cursos d’água de
menos de 10 m (dez metros) de largura;
b) 50 m (cinquenta metros), para os cursos d’água
que tenham de 10 m (dez metros) a 50 m (cinquenta metros) de largura;
c) 100 m (cem metros), para os cursos d’água que
tenham de 50 m (cinquenta metros) a 200 m (duzentos metros) de largura;
d) 200 m (duzentos metros), para os cursos d’água
que tenham de 200m (duzentos metros) a 600 m (seiscentos metros) de largura;
e) 500 m (quinhentos metros), para os cursos d’água
que tenham largura superior a 600 m (seiscentos metros);
II - as áreas no entorno
dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 m (cem metros), em zonas rurais, exceto para
o corpo d’água com até 20 ha (vinte hectares) de
superfície, cuja faixa marginal será de 50 m (cinquenta metros);
b) 30 m (trinta metros), em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água
artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’águas
naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno
das nascentes e dos olhos d’águas perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 m (cinquenta metros);
V - as encostas ou partes
destas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a
100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as bordas dos
tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 m (cem metros) em projeções horizontais;
VII - no topo de morros, montes, montanhas e
serras, com altura mínima de 100 m (cem metros) e inclinação média maior que
25º (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em
relação à base, sendo esta definida pelo plano
horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos
ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
VIII - as áreas em altitude superior a 1.800 m (um
mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação;
IX - em veredas, a
faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 m (cinquenta
metros), a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no
entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou
represamento de cursos d’águas naturais, desde que a intervenção excepcional em
APP decorra de interesse social ou utilidade pública cominada com a
inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta, nos
termos da ADC nº 42 e da ADI nº 4.903.
§ 2º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com
superfície inferior a um hectare, fica dispensada a reserva da faixa de
proteção prevista nos incisos II e III do caput,
vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão
ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
§ 3º É admitido, para a pequena propriedade ou posse
rural familiar, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de
ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios
ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa,
seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna
silvestre, restringido o uso de produtos químicos.
§ 4º Nos imóveis rurais com até quinze módulos fiscais,
é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura
física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas
práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos,
garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos conselhos
estaduais de meio ambiente;
II - esteja de acordo com
os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão
ambiental competente;
IV - o imóvel esteja
inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
V - não implique novas
supressões de vegetação nativa.
Art.
23 Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estadual ou
municipal, lei municipal que integrará o sistema municipal de meio ambiente,
poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do
caput do art. 22 desta lei, em
observância a Lei
nº 12.651/2012, alterada pela Lei
nº 14.285/2021, com regras que estabeleçam:
I - a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos,
do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se
houver;
III - a
previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas
áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade
pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados na Lei
nº 12.651/2012, alterada pela Lei
nº 14.285/2021.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, município acionará após a publicação desta
lei, os referidos conselhos competentes para fins de emitirem parecer.
§ 2º
Após a emissão de parecer do conselho competente, será
imediatamente enviado o projeto de lei, observada a competência de iniciativa
do processo legislativo respectivo.
Art.
24 Nos termos do art. 22 da Lei
nº 11.952, de 25 de junho de 2009, os limites das áreas de preservação
permanente marginais de qualquer curso d'água natural em área urbana serão
determinados no plano diretor ou em lei municipal de uso do solo, ouvidos os
conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.
Art.
25 Para os fins previstos nesta lei, em especial no art. 23, em
razão do interesse social e da necessidade de política urbana adequada dentro
da área urbana consolidada, serão solicitados de forma imediata o parecer do
conselho respectivo e posteriormente iniciado o processo legislativo quando
necessário, de que tratam o art. 24 desta lei.
Art.
26 Nos termos do art. 4º da Lei nº 6.766, de 19
de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá
outras providências, os loteamentos, dentre outros requisitos previstos na lei,
deverão observar:
I - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória
a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 m (quinze metros) de
cada lado;
II - ao
longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis
deverão respeitar a lei municipal de planejamento territorial e que definir e
regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área
urbana consolidada, nos termos da Lei
nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma
faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico
socioambiental elaborado pelo município.
Art. 27 A intervenção ou supressão de vegetação nativa em
área de preservação permanente somente será permitida em caso de utilidade
pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, ouvido o COMDEMA.
Art. 28 O órgão ambiental municipal competente somente
poderá permitir a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP,
devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo
autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos em normas federais,
estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor Municipal,
Zoneamento Ecológico-Econômico e plano de manejo das unidades de conservação,
se existentes, nos seguintes casos:
I - utilidade
pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção
sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às
concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive
aquele necessário aos parcelamentos de solo urbanos aprovados pelos municípios,
saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão,
instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais,
nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a
extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) a implantação de área verde pública em área
urbana;
d) pesquisa arqueológica;
e) atividades e obras de defesa civil;
f) obras públicas para implantação de instalações
necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados;
g) implantação de instalações necessárias à
captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de
aquicultura, observada legislação federal e estadual pertinentes;
h) atividades que comprovadamente proporcionem
melhorias na proteção das funções ambientais conforme definição de área de
preservação permanente;
II - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da
integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do
fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com
espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente
sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não
descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não
prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área
urbana;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia,
argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
e) a implantação de infraestrutura pública
destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre
em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas
nesta lei e no Código Florestal Federal;
f) implantação de instalações necessárias à
captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos
recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
III - atividades eventuais ou de baixo impacto
ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e
suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao
acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos
oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à
captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a
outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do
ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e
pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores
familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações
extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se
dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na
propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos
ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de
subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada
a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de
frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique
supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal
sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos
florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal
nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área.
Parágrafo único. As atividades consideradas de
utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental de caráter local
poderão ser normatizadas por resolução do COMDEMA.
Art. 29. A intervenção ou supressão de vegetação nativa em
APP somente poderá ser autorizada, observada a legislação federal e estadual
pertinentes, quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I - a inexistência de
alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos
propostos;
II - atendimento às
condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III - averbação da área de reserva legal;
IV - a inexistência de
risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos
acidentais de massa rochosa.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente
indicará previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em
área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que
deverão ser adotadas pelo empreendedor.
Art. 30 Reserva legal é a área de no mínimo 20% (vinte por
cento), localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a
de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais,
à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna silvestre e flora nativas.
§ 1º A vegetação da reserva legal não pode ser
suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal
sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos
legalmente estabelecidos.
§ 2º Para cumprimento da manutenção ou compensação da
área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser
computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais,
compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em
consórcio com espécies nativas e áreas de preservação permanente, segundo
Código Florestal Federal.
Unidades de Conservação
Municipais
Art. 31 Fica criado o Sistema Municipal de Unidade de
Conservação, que estabelece critérios e normas para criação, implantação e
gestão das unidades de conservação.
Art. 32 Unidades de Conservação Municipais são espaços
territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo poder público
municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção,
em conformidade com as legislações, federal e estadual vigentes.
Das Categorias de
Unidades de Conservação
Art. 33 As unidades de conservação dividem-se em dois
grupos, com características específicas:
I - unidades municipais de
proteção integral;
II - unidades municipais
de uso sustentável.
§ 1º O objetivo básico das unidades municipais de
proteção integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto
dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei.
§ 2º O objetivo básico das unidades municipais de uso
sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de
parcela dos seus recursos naturais.
Art. 34 O grupo das unidades municipais de proteção
integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - estação ecológica
municipal;
II - reserva biológica municipal;
III - parque natural municipal;
IV - monumento natural
municipal;
V - refúgio de vida
silvestre municipal.
Art. 35 A estação ecológica municipal tem como objetivo a
preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1º A estação ecológica municipal é de posse e domínios
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública à estação ecológica
municipal, exceto com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o
plano de manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia
do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições
e restrições por estas estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
§ 4º Na estação ecológica municipal só podem ser
permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a
restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies
com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com
finalidades científicas;
IV - pesquisas
científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela
simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas,
em uma área correspondente a no máximo 3% (três por cento) da extensão total da
unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 36 A reserva biológica municipal tem como objetivo a
preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus
limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais,
excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as
ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a
diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A reserva biológica municipal é de posse e domínio público,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas,
na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, à reserva biológica
municipal exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento
específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia
do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições
e restrições por estas estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
Art. 37 O parque natural municipal tem como objetivo básico
a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza
cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O parque natural municipal é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º A visitação pública ao parque natural municipal
está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da
unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração,
e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia
do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições
e restrições por estas estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
Art. 38 O monumento natural municipal tem como objetivo
básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O monumento natural municipal pode ser constituído
por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da
unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos
proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da
área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às
condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a
coexistência do monumento natural municipal com o uso da propriedade, a área
deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e
restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas
pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em
regulamento.
Art. 39 O refúgio de vida silvestre municipal tem como
objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a
existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna
residente ou migratória.
§ 1º O refúgio de vida silvestre municipal pode ser
constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os
objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local
pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da
área e as atividades privadas ou não havendo
aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela
administração da unidade para a coexistência do refúgio de vida silvestre
municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da
lei.
§ 3º A visitação pública ao refúgio de vida silvestre
municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo
da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua
administração, e àquelas previstas em regulamento.
Art. 40 Constituem o grupo das unidades municipal de uso
sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - área de proteção ambiental municipal;
II - área de relevante interesse ecológico
municipal;
III - reserva extrativista municipal;
IV - reserva de fauna
municipal;
V - reserva de
desenvolvimento sustentável municipal;
VI - Reserva Particular do Patrimônio
Natural Municipal – RPPNM.
Art. 41 A área de proteção ambiental municipal é uma área
em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos
abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a
qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos
básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e
assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A área de proteção ambiental municipal é
constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser
estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada
localizada em uma área de proteção ambiental.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa
científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão
estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao
proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público,
observadas as exigências e restrições legais.
§ 5º A área de proteção ambiental municipal disporá de
um plano de manejo e de um conselho presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser
no regulamento desta lei e da Lei Federal nº
9.985/2000.
Art. 42 A área de relevante interesse ecológico municipal é
uma área em geral de pequena extensão, constituída por terras públicas ou
privadas, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como
objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e
regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os
objetivos de conservação da natureza.
Parágrafo único. Respeitados os limites constitucionais,
podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma
propriedade privada localizada em uma área de relevante interesse ecológico.
Art. 43 A reserva extrativista municipal é uma área
utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência
baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência
e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger
os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável
dos recursos naturais da unidade.
§ 1º A reserva extrativista municipal é de domínio
público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o
disposto no art. 23, da Lei Federal nº
9.985/2000 e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe
a Lei Federal nº
9.985/2000.
§ 2º A reserva extrativista municipal será gerida por um
conselho deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e
constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em
regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3º A visitação pública é permitida, desde que
compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no plano de
manejo da área.
§ 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada,
sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da
unidade, às condições e restrições por estas estabelecidas e às normas
previstas em regulamento.
§ 5º O plano de manejo da unidade será aprovado pelo seu
conselho deliberativo.
§ 6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a
caça amadorística ou profissional.
§ 7º A exploração comercial de recursos madeireiros só
será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares
às demais atividades desenvolvidas na reserva extrativista municipal, conforme
o disposto em regulamento e no plano de manejo da unidade.
Art. 44 A reserva de fauna municipal é uma área natural com
populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou
migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo
econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1º A reserva de fauna municipal é de posse e domínio
público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser
desapropriadas na forma da lei.
§ 2º A visitação pública na reserva de fauna municipal
pode ser permitida, desde que compatível com o plano de manejo da unidade e de
acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua
administração.
§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou
profissional na reserva de fauna municipal.
§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos
resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis e regulamentos sobre
fauna.
Art. 45 A
reserva de desenvolvimento sustentável municipal é uma área natural que abriga populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração
dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às
condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção
da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
§ 1º A reserva de desenvolvimento sustentável municipal
tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições
e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade
de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem
como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo
do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 2º A reserva de desenvolvimento sustentável municipal
é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º O uso das áreas ocupadas pelas populações
tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 da Lei Federal nº
9.985/2000 e em regulamentação específica.
§ 4º A reserva de desenvolvimento sustentável municipal
será gerida por um conselho deliberativo, presidido pelo órgão responsável por
sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na
área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 5º As atividades desenvolvidas na reserva de
desenvolvimento sustentável municipal obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública,
desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no
plano de manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa
científica voltada à conservação da natureza, a melhor relação das populações
residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia
autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e
restrições por estas estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio
dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos
ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da
cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento,
às limitações legais e ao plano de manejo da área.
§ 6º O plano de manejo da reserva de desenvolvimento
sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de
amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo conselho
deliberativo da unidade.
Art. 46 A reserva particular do patrimônio natural
municipal é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de
conservar a diversidade biológica.
§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de
termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a
existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no
registro público de imóveis.
§ 2º Só poderá ser permitida, na reserva particular do
patrimônio natural municipal, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação
com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§ 3º Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e
oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de reserva
particular do patrimônio natural municipal para a elaboração de um plano de
manejo ou de proteção e de gestão da unidade.
Da criação, implantação
e gestão das Unidades de Conservação Municipais
Art. 47 A criação de uma unidade de conservação municipal
deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, bem como outros
critérios estabelecidos em legislação federal e estadual vigentes.
Art. 48 A lei será o instrumento legal para criação de
unidades de conservação municipais.
Art. 49 As unidades de conservação municipais devem dispor
de um plano de manejo.
§ 1º O plano de manejo deve abranger a área da unidade
de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo
medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das
comunidades vizinhas.
§ 2º O plano de manejo de uma unidade de conservação
deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 3º São proibidas, nas unidades de conservação,
quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com
os seus objetivos, o seu plano de manejo e seus regulamentos.
Art. 50 As unidades de conservação, exceto área de proteção
ambiental e reserva do patrimônio natural, devem possuir uma zona de
amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos, nos termos do art.
25, da Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade
estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos
da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de
conservação.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos
corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser
definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Dos Conselhos das
Unidades de Conservação
Art. 51 Os conselhos de unidades de conservação, compostos
paritariamente por representantes do poder público e da sociedade civil, serão
criados por lei específica, observada sua natureza de atuação.
Art. 52 Os conselhos das unidades de conservação serão
presididos pelo gestor da unidade o qual designará os demais conselheiros
indicados pelos setores a serem representados e terão no mínimo a seguinte
composição:
I - representantes do
poder público:
a) cinco titulares e cinco suplentes, podendo ser
do poder público federal, estadual ou municipal;
II - representantes da
sociedade civil serão:
a) um titular e um suplente de entidade
ambientalista com atuação no entorno ou na unidade de conservação;
b) um titular e um suplente das associações de
moradores do entorno da unidade de conservação;
c) um titular e um suplente da comunidade acadêmica
científica, a ser definida entre aquelas que tenham cursos ligados à área
ambiental, preferencialmente com atuação no município;
d) dois titulares e dois suplentes do setor
privado.
§ 1º Com exceção da representatividade do poder
público, as demais entidades de que trata este artigo deverão comprovar, junto
ao órgão gestor, atuação na região do entorno da unidade, em consonância com os
objetivos para os quais a unidade foi criada, que estão em dia com suas
obrigações civis, administrativas e tributárias.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos,
permitida a recondução, resguardado aos órgãos do poder público representados
no conselho, proceder a substituição dos conselheiros sempre que se fizer
necessário.
Art. 53 A representação dos órgãos do poder público e das
entidades da sociedade civil de que trata o art. 52 será feita mediante:
I - a indicação pelos
titulares das pastas, nos casos de representantes do poder público;
II - a indicação dos
representantes pelas entidades às quais são ligados, e sua escolha em reuniões
ou fórum de entidades, atendidos os requisitos indicados em edital de
convocação a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O gestor da unidade de
conservação, será nomeado pelo chefe do Poder Executivo e deverá comprovar
formação técnica em meio ambiente ou experiência na área ambiental.
Art. 54 Os conselheiros indicados tanto pelo poder público
como pelas entidades representativas da sociedade civil e o gestor de cada
unidade de conservação, serão nomeados por instrumento legal do Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 55 As despesas decorrentes da instalação dos conselhos
criados por este código serão suplementadas por recursos do Executivo
Municipal.
Art. 56 As áreas verdes especiais são espaços territoriais
urbanos do município que apresentam cobertura vegetal arbóreo arbustiva
florestada ou fragmentos florestais nativos de domínio público ou particular,
com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo para fins
educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 57 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá e
o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente aprovará que áreas verdes
especiais e de domínio particular deverão ser integradas aos espaços
territoriais especialmente protegidos do Município de Nova Venécia-ES.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal
adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme
dispuser legislação pertinente.
Art. 58 O Município de Nova Venécia-ES
não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as
áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da lei de parcelamento do
solo.
Art. 59 As áreas verdes e praças não podem sofrer
alterações que descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e
a saúde da população.
Art. 60 A poda de árvores existentes nas áreas verdes
deverá ser realizada com base em fundamentação técnica e de forma que não
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 61 O poder público municipal poderá, por meio de
instrumento legal, instituir proteção especial para conservação de uma
determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição
de porta-sementes, a ela concedendo declaração de
imune de corte.
Art. 62 As nascentes e cursos d'água são espaços
territoriais especialmente protegidos pelo poder público municipal,
observando-se:
I - quanto às lagoas:
a) o parcelamento do solo nas áreas de drenagem do
entorno das lagoas, só será permitido se no processo de licenciamento
ambiental, após análise de estudo ambiental, ficar comprovado que não serão
lançados efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a implantação de
atividades que possam provocar poluição de suas águas ou o seu assoreamento,
preservando uma faixa mínima de recuo de sua lâmina d’água, que será medida a
partir do seu nível mais alto, alcançado em períodos de maiores precipitações,
cuja distância a ser definida após análise dos estudos, com parecer técnico da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aprovação do Conselho Municipal Defesa
do Meio Ambiente, sempre observando a Lei
nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
b) caso seja considerado de relevante interesse
ambiental a sua preservação, o poder público poderá desapropriar para criar uma
unidade de conservação, cuja categoria de manejo permita o seu uso sustentável
pela coletividade;
II - quanto às nascentes:
a) cadastramento das nascentes existentes no
município;
b) monitoramento da qualidade de suas águas;
c) fiscalização quanto a emissão de efluentes e
resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam
provocar a poluição de suas águas;
d) estímulo à recuperação da vegetação natural na
área de recarga de nascentes;
e) promoção da reabilitação sanitária e ambiental
da área no entorno das nascentes.
Art. 63 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
realizar fiscalização periódica nas lagoas e nascentes do município visando ao
controle da qualidade de suas águas.
Dos Morros e
Afloramentos Rochosos
Art. 64 Os morros e afloramentos rochosos são áreas que
compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo
zoneamento ambiental e ecológico-econômico.
Art. 65 São morros e afloramentos rochosos a serem
preservados no município:
I - a Pedra do Elefante;
II - a Pedra do Dedo;
III - a Pedra da Fortaleza;
IV - a Pedra do Oratório;
V - a Pedra da Invejada;
VI - a Pedra da Travessia;
VII - os pontões da sede de Cristalino.
Art. 66 Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos
relativos à avaliação dos aspectos e impactos ambientais e de controle
ambiental relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade potencialmente poluidora, apresentados como subsídios para análise da
licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano de
controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título
de direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada, estudo preliminar de risco,
relatório de caracterização do empreendimento, sistema de informação e
diagnóstico, relatório de controle ambiental, estudo de impacto ambiental,
relatório de impacto ambiental, relatório de auditoria ambiental, avaliação de
impacto à saúde, estudo/plano de conformidade ambiental e outros.
Art. 67 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
II - as atividades sociais
e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições de valor
paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, e as
condições sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e
quantidade dos recursos naturais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de
sobrevivência da população.
Art. 68 A secretaria responsável pelas políticas públicas
de meio ambiente determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre
que necessário, além dos casos previstos na legislação vigente, a elaboração de
Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA e
Relatório de Controle Ambiental – RCA.
Parágrafo único. A elaboração dos estudos
ambientais deverá ser precedida e orientada por termo de referência aprovado
pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, onde
serão definidos os estudos, projetos e demais itens a serem apresentados.
Art. 69 Poderão ser definidos em decreto do Poder Executivo
Municipal os prazos máximos para manifestação da secretaria responsável pelas
políticas públicas de meio ambiente sobre o deferimento ou indeferimento de
licenças ambientais, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações
complementares que poderão ser solicitadas, caso se faça necessário.
Art. 70 Correrão por conta do proponente do empreendimento
todas as despesas e custos referentes à realização do EIA/RIMA, RCA ou outras
categorias de estudos e projetos ambientais, e para o cumprimento das
condicionantes decorrentes do licenciamento ambiental.
Art. 71 O EIA, além de obedecer aos princípios e objetivos
da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, e da Resolução CONAMA nº 1/1986 e suas sucessoras,
obedecerá às seguintes diretrizes:
I - contemplar todas as
alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as
com a hipótese de não execução do projeto;
II - identificar e avaliar
sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e
operação da atividade;
III - definir os limites da área a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do
empreendimento, considerando em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se
localiza;
IV - realizar o
diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa
descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem,
de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do
empreendimento;
V - considerar os planos e
os programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do
projeto e sua compatibilidade.
Art. 72 No EIA constarão, no mínimo, os seguintes
documentos:
I - diagnóstico
ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos
recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a
situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar
e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões
do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a
flora e a fauna, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de
valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, e as áreas de
preservação permanente;
c) o meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo,
os usos da água e da socioeconomia, destacando os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência
entre a sociedade local, os recursos naturais e a potencial utilização futura
desses recursos;
II - análise dos impactos
ambientais do empreendimento, de suas alternativas, através da identificação,
previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos
relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e
adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários
e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e
sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
III - definição das medidas mitigadoras dos
impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de
tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV - elaboração do
programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos,
indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único. A secretaria responsável pelas
políticas públicas de meio ambiente fornecerá as instruções adicionais que se
fizerem necessárias, devido às peculiaridades do projeto e características
ambientais da área.
Art. 73 O licenciamento ambiental municipal é o
procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental responsável pelas
políticas públicas de meio ambiente licencia a localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos e atividades de impacto ambiental
local, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou, ainda, daquelas
que, sob qualquer forma ou intensidade, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições gerais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso.
Parágrafo único. Dependerá de prévio
licenciamento da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio
ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a localização,
instalação, operação e ampliação de atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras do meio ambiente caracterizadas como de impacto local.
Art. 74 Compete à secretaria responsável pelas políticas
públicas de meio ambiente o controle e o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto local, ouvido, quando legalmente
couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal, bem como daquelas
atividades cuja competência lhe forem formalmente delegadas por outros entes
federativos.
§ 1º As atividades de impacto local previstas no caput deste artigo são aquelas cujo
impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de
circunscrição territorial do Município de Nova Venécia-ES.
§ 2º Para que o procedimento do licenciamento ambiental
possa ser concluído em prazo razoável, sem prejuízo da efetiva proteção ao meio
ambiente, caberá ao Poder Executivo Municipal assegurar à secretaria
responsável pelas políticas públicas de meio ambiente a disponibilidade de
infraestrutura operacional adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento
das autorizações e licenciamentos ambientais.
Art. 75 O licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores
do meio ambiente, conterá as seguintes modalidades de licença e autorização
ambiental:
I - Licença Municipal Simplificada – LMS;
II - Licença Municipal Prévia – LMP;
III - Licença Municipal de Instalação – LMI;
IV - Licença Municipal de Operação – LMO;
V - Licença Municipal de Ampliação – LMA;
VI - Licença Municipal de Regularização – LMR;
VII - Autorização Municipal Ambiental – AMA;
VIII - Licença Municipal Única – LMU;
IX - Licença Municipal de Operação Corretiva –
LMOC.
Art. 76 A Licença Municipal Simplificada – LMS é ato
administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite
apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de
recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na
classe simplificada, constantes de instruções normativas instituídas pela
secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, bem como em
resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 77 O município poderá realizar o licenciamento
ambiental daquelas atividades que se enquadrarem na “Classe S” e daqueles
empreendimentos de pequeno porte, em uma única etapa, onde serão contempladas
todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para
localizar, instalar, ampliar e operar suas atividades.
Parágrafo único. A regulamentação deste artigo
se dará por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 78 As atividades potencialmente poluidoras que não se
enquadrem no licenciamento de caráter único, onde são contempladas todas as
fases do licenciamento, bem como as atividades que dependem de EIA/RIMA deverão
realizar o processo de licenciamento em três fases distintas, a seguir
discriminadas:
§ 1º A Licença Municipal Prévia – LMP será requerida
pelo interessado na fase inicial de planejamento do empreendimento ou
atividade, contendo as informações e requisitos básicos a serem atendidos para
a sua viabilidade.
§ 2º A Licença Municipal de Instalação – LMI é
necessária para o início da implantação ou ampliação do empreendimento ou
atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
§ 3ºA Licença Municipal de Operação – LMO autoriza a
operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo
cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem prejuízo do
acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela secretaria responsável
pelas políticas públicas de meio ambiente.
Art. 79 A concessão da LMP não autoriza a intervenção no
local do empreendimento.
Art. 80 A secretaria responsável pelas políticas públicas
de meio ambiente definirá os elementos necessários à caracterização dos planos,
programas, projetos e aqueles constantes das licenças, por meio de regulamento.
Art. 81 Licença Municipal de Regularização – LMR, é ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de termo
de compromisso ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as
fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em
funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as
exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando
o empreendimento às normas ambientais vigentes.
Parágrafo único. As atividades em funcionamento
que se enquadrem em licenciamento simplificado terão uma LMR com os mesmos
requisitos da Licença Simplificada.
Art. 82 Autorização Municipal Ambiental – AMA é ato
administrativo discricionário emitido com limite temporal, mediante o qual a
autoridade ambiental competente estabelece as condições de realização ou
operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter
temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações
permanentes e obras emergenciais de utilidade pública e interesse social,
exceto em situações em que seja necessária supressão de vegetação nativa,
transporte de resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das
medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.
Parágrafo único. A autoridade ambiental
competente, quando couber, poderá exigir estudos ambientais para subsidiar a
emissão da AMA.
Art. 83 Licença Municipal Única – LMU: ato administrativo
pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou
utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas
que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que
não se enquadram nas hipóteses de licença simplificada nem de autorização
ambiental;
Art. 84 Licença Municipal de Operação Corretiva: ato
administrativo que regulariza empreendimento operando sem licença ambiental,
por meio da fixação de condicionantes que viabilizem sua continuidade e
conformidade com as normas ambientais;
Parágrafo único. Essa licença se aplica somente
aos casos dos empreendimentos que já possuíam Licença Municipal de Operação.
Art. 85 As licenças ambientais poderão ser outorgadas de
forma isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza,
característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal
estabelecerá de forma objetiva o proced7imento adequado a cada atividade ou
empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na situação concreta
que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua regularização.
Art. 86 No caso de irregularidades ligadas ao
licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a sanções e penalidades previstas
neste código, inclusive a cassação da licença ambiental, observadas a ampla
defesa e o contraditório.
Art. 87 O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio
de decreto o licenciamento ambiental e estabelecerá prazos para análises de
projetos, procedimentos, emissão de licenças, prazo de validade das licenças
emitidas e demais disposições.
Art. 88 A participação pública no processo de licenciamento
ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para
tomada de decisão do órgão ambiental.
Parágrafo único. São formas de participação
pública no processo de licenciamento ambiental:
I - consulta técnica;
II - consulta pública;
III - audiência pública.
Art. 89 A definição das formas de participação pública e
demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo
Municipal, observada a legislação federal e estadual.
Art. 90 A secretaria responsável pelas políticas públicas
de meio ambiente poderá requisitar a realização periódica de auditorias nos
sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das
instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a
avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física,
química e biológica dos recursos naturais, bem como sobre a saúde dos
trabalhadores e da população afetada.
Parágrafo único. O custo da auditoria será
arcado pelo empreendedor.
Art. 91 A auditoria ambiental municipal objetiva:
I - identificar os níveis
efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por
atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II - analisar as medidas a
serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
III - capacitar os responsáveis pela operação e
manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do
meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;
IV - verificar o
encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou
entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
V - propor soluções que
permitam minimizar a probabilidade de exposição dos operadores e do público a
riscos que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou segurança;
VI - verificar o
cumprimento da legislação ambiental nas atividades ou empreendimentos
auditados.
Art. 92 Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria
ambiental no âmbito federal ou estadual poderá a secretaria responsável pelas
políticas públicas de meio ambiente dispensar a realização de auditoria
ambiental municipal.
Parágrafo único. Ante a constatação de indícios
de irregularidades graves nas atividades sujeitas a auditoria ambiental
municipal periódica, a qualquer tempo se poderá exigir a realização de
auditoria ambiental ocasional.
Art. 93 A definição das atividades sujeitas à auditoria
ambiental municipal, sua frequência, método e demais regulamentações serão
estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a
legislação federal e estadual.
Art. 94 O Fundo Municipal de
Meio Ambiente - FMMA tem o objetivo de implementar ações destinadas a uma
adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento
integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Parágrafo único. As disposições sobre o FMMA estão estabelecidas na Lei nº 3.129, de 17
de novembro de 2011 e suas atualizações.
Art. 95 A educação ambiental é um componente essencial e
permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada,
em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e
não-formal.
Art. 96 A política municipal de educação ambiental será
implementada por meio de lei municipal de educação ambiental e comissão
interinstitucional municipal de educação ambiental, devendo se caracterizar por
linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 97 A lei municipal de educação ambiental conterá um
conjunto de ações que envolva o indivíduo e a coletividade a construírem
valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes,
hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio
ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e sua
sustentabilidade.
Art. 98 São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de
uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas
relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - o estímulo e
fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e
social;
III - o incentivo à participação comunitária,
ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente,
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do
exercício da cidadania;
IV - o estímulo à
cooperação entre as diversas áreas de planejamento do município, com vistas à
construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios
da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e
sustentabilidade;
V - o fortalecimento dos
princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de
solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
VI - a garantia de
democratização das informações ambientais;
VII - o fomento e fortalecimento da integração da
educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da
sustentabilidade;
VIII - o fortalecimento da cidadania,
autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da
humanidade.
Art. 99 O poder público municipal incentivará:
I - a difusão, por
intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e
campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio
ambiente;
II - a ampla participação
das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na
formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental
não formal;
III - a participação de empresas públicas e
privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com
as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;
IV - a sensibilidade da
sociedade para importância das unidades de conservação;
V - o fortalecimento da
educação ambiental nas áreas protegidas e em seu entorno, notadamente nas de
proteção integral;
VI - a sensibilização
ambiental das populações tradicionais ligada às unidades de conservação;
VII - a sensibilização ambiental dos agricultores,
bem como o fortalecimento da educação ambiental na zona rural para preservação,
conservação, recuperação e manejo do território;
VIII - o ecoturismo;
IX - a criação das
organizações sociais em redes, polos e centros de educação ambiental e coletivos
educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a
colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual,
visando à descentralização da educação ambiental;
X - o desenvolvimento de
estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção.
Art. 100 O cadastro de informações ambientais será
organizado e administrado pela secretaria responsável pelas políticas públicas
de meio ambiente com o objetivo de garantir o amplo acesso dos interessados às
informações referentes aos profissionais, empresas e entidades que atuam na
área de meio ambiente e permitir o conhecimento sistematizado das atividades
potencialmente poluidoras existentes no município.
Art. 101 O cadastro referido no art. 96 organizará,
anualmente:
I - o registro de pessoas
físicas e jurídicas prestadoras de serviços na área ambiental;
II - o registro das
entidades da sociedade civil com atuação na proteção ambiental no Município de
Nova Venécia-ES;
III - o registro de pessoas físicas e jurídicas
potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental;
IV - o cadastro técnico;
V - o cadastro de
usuários de águas superficiais e subterrâneas.
Art. 102 A compensação ambiental constitui instrumento da
política municipal de meio ambiente que tem por finalidade a compensação dos
impactos ambientais não mitigáveis mediante o financiamento de despesas com a
implantação e manutenção das unidades de conservação.
Art. 103 A aplicação dos recursos da compensação ambiental
de que trata o art. 105, nas unidades de conservação, existentes ou a serem
criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I - regularização
fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou
implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à
implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua
área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de
estudos necessários à criação de nova unidade de conservação;
V - desenvolvimento
de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de
amortecimento.
Art. 104 Cabe ao órgão licenciador aprovar a avaliação do
grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade ou
empreendimento de significativa degradação, assim como aprovar estudo
demonstrativo de conversão deste, em valor a ser cobrado na devida compensação.
Art. 105 Havendo propriedades não indenizadas em áreas
afetadas por unidades de conservação já criadas, é obrigatória a destinação de
parte dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas
indenizações.
Parágrafo único. Poderá ser desconsiderado o
disposto no caput deste artigo quando
houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na
criação de nova unidade de conservação, em cuja área exista ecossistemas, ou
que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional ou
globalmente, sem representatividade nas unidades de conservação existentes no
município.
Art. 106 A efetivação da compensação ambiental deve observar
as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:
I - definição do valor da
compensação ambiental na emissão da Licença Municipal Prévia - LMP;
II - apresentação pelo
empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação
ambiental e plano de aplicação financeira no processo de obtenção da Licença
Municipal de Instalação - LMI;
III - elaboração e assinatura de um termo de
compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria
Licença Municipal de Instalação - LMI;
IV - O início do pagamento da compensação ambiental
deverá ocorrer até a emissão da Licença Municipal de Instalação - LMI, conforme
o termo de compromisso.
Parágrafo único. Caberá ao órgão licenciador
verificar, a qualquer tempo, o cumprimento do cronograma de aplicação da
compensação ambiental, sob pena de suspensão da Licença Municipal de Instalação
- LMI, ou da Licença Municipal de Operação - LMO, em caso de descumprimento.
Art. 107 Concluída a implantação da atividade ou empreendimento,
a totalidade dos investimentos na compensação ambiental deve ser comprovada
pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir auditoria para verificação
do cumprimento do projeto de compensação.
Art. 108 A atualização dos valores de compensação ambiental
devidos é feita a partir da data de emissão da Licença Municipal de Instalação
- LMI até a data de seu efetivo pagamento.
Art. 109 Os critérios para o cálculo do valor da compensação
ambiental, assim como as hipóteses de seu cumprimento, deverão observar o
disposto neste e em outras legislações pertinentes.
Seção I
Art. 110 O controle ambiental no Município de Nova Venécia-ES será realizado através do licenciamento
ambiental, fiscalização, monitoramento ambiental e em determinados casos,
auditorias ambientais de atividades e/ou empreendimentos
com potencial poluidor ou de degradação do meio ambiente.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser
expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes
suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores
ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre
outros, as condições de normalidade do ar, das águas e do solo.
Art. 111 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade
ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes públicos, estadual e federal,
podendo o município estabelecer padrões locais que justifique estabelecer
padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados
pelos órgãos, estadual e federal, fundamentados em parecer encaminhado pela
secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e aprovado
pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 112 O lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no
solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição ou
degradação ambiental, está submetido às restrições estabelecidas neste código.
Art. 113 A qualidade do ar deverá ser mantida em
conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo Conselho
Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e os estabelecidos pela legislação estadual
e municipal.
Art. 114 Quando da implantação da política municipal de
controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
I - a exigência de adoção das
melhores tecnologias de controle de emissões relativas às atividades
industriais, atividades do comércio e de fontes móveis de emissões
atmosféricas, visando à gradativa redução dessas emissões no município,
especialmente aos gases que produzem o efeito estufa;
II - otimização do balanço
energético considerando a substituição ou melhoria da fonte de energia;
III - proibição de implantação ou expansão de
qualquer atividade que possa resultar na violação dos padrões fixados;
IV - adoção de um sistema
de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas
responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação fiscalizadora da secretaria
responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;
V - reunião dos
instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento da qualidade do ar,
organizados numa única rede, de forma a gerar informações confiáveis e
proporcionar melhores condições para o controle feito pela secretaria
responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;
VI - adoção de
procedimentos operacionais adequados, que visem, sobretudo, prevenir problemas
em equipamentos de controle da poluição e gerar dados rápidos para intervenções
corretivas rotineiras e de emergência;
VII - proposição de medidas que direcionem
as atividades geradoras de emissões para áreas mais propícias à dispersão
atmosférica, mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações
urbanas, principalmente em hospitais, creches, escolas, residências e áreas
naturais protegidas.
Art. 115 Deverão ser cumpridos,
entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de
material particulado:
I - na estocagem a céu aberto
de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feitas de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies
por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que
impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas ou entorno compatíveis com a
altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre
as mesmas.
II - as vias de tráfego
interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou
lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de
partículas sujeitas a arraste eólico;
III - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e
transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos
ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas
comprovadas;
IV - as chaminés, equipamentos
de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de
emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para
permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao
controle da poluição.
Art. 116 Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de
materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou à sadia qualidade de vida;
II - a emissão visível de
poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de
britagem, moagem e estocagem;
III - a emissão de odores que possam criar incômodos à
população, desde que não controladas;
IV - a emissão de substâncias
tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
V - a transferência ou
transporte de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos
acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 117 As fontes de emissão
deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios
periódicos de medição, dos quais deverão constar os resultados dos diversos
parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a
representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo único. A
SEMMA estabelecerá, em análise a cada atividade ou empreendimento, os prazos
para apresentação dos relatórios periódicos de medição.
Art. 118 Todas as fontes de
emissão existentes no município deverão se adequar ao disposto neste código,
nos prazos estabelecidos pela SEMMA.
Art. 119 Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os
padrões de monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as normas
federais, estaduais e municipais, em especial o disposto neste código.
Art. 120 A proteção, uso e conservação do solo no município
visa a:
I - garantir o uso
sustentável do solo, substrato natural dos ecossistemas existentes no município
e das atividades rurais;
II - garantir a utilização
do solo cultivável, por intermédio adequado planejamento, desenvolvimento,
fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a contenção
de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a
utilização de controle biológico de pragas;
V - garantir a
conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação nativa.
Art. 121 Para os efeitos desta
lei, a propriedade cumpre sua função socioeconômica quando o uso e a
recuperação do solo preservar o meio ambiente.
§ 1º O uso da propriedade é nocivo quando gerar qualquer degradação.
§ 2º O uso do solo compreende sua recuperação manual ou mecânica,
dos atributos físicos, químicos e biológicos, o
seu tratamento químico, os cultivos agrícolas e de
reflorestamento, o seu parcelamento e ocupação.
§ 3º A inobservância das disposições legais de uso e ocupação do solo
caracterizará degradação ambiental, passível de punição e/ou reparação do dano.
Art. 122 Compete ao poder
público municipal:
I - elaborar e implantar a política do uso racional do solo, na compatibilização com o meio ambiente, considerando sua natureza, características, bem como a dinâmica socioeconômica regional;
II - controlar e fiscalizar a
utilização do solo para fins urbanos, quanto ao parcelamento e usos compatíveis
com meio ambiente;
III - disciplinar a utilização de áreas frágeis como:
mananciais, fundos de vale, declividades maiores que 30% (trinta por cento),
sujeitas a processo erosivo acelerado, movimento de massa e áreas com
ocorrência significativa de vegetação arbórea;
IV - promover, onde couberem,
atividades primárias de abastecimento e de reflorestamento, permitindo também
atividades extrativas, desde que seja garantido o equilíbrio do meio ambiente;
V - estimular a participação da
iniciativa privada em projetos de implantação e reconstituição de áreas verdes
e de reflorestamento produtivo, bem como da recuperação e reconstituição de
áreas públicas degradadas;
VI - controlar atividades econômicas
nas áreas de proteção aos mananciais, permitindo somente aquelas compatíveis
com a preservação da qualidade dos recursos hídricos;
VII - determinar, em função das peculiaridades locais, o
estudo e o emprego de técnicas conservacionistas
especiais, que atendam às condições excepcionais de manejo e da água.
Art. 123 As áreas degradadas,
obrigatoriamente serão recuperadas pelos proprietários ou responsáveis e às
suas próprias expensas.
Parágrafo único. O proprietário ou responsável arcará com a despesa de
recuperação, mesmo quando os serviços forem executados pelo município.
Art. 124 As intervenções em
terrenos erosivos e/ou sujeitos à erosão, em áreas urbanas ou rurais, serão
regidas por este código.
Art. 125 A execução de obras em
terrenos erosivos ou sujeitos à erosão, considerada significativa nos termos da
regulamentação específica, estarão sujeitas ao licenciamento ambiental.
§ 1º Quando pelo porte e localização, a obra dispensar a apresentação de
EIA/RIMA, a licença ambiental somente será
concedida após um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD.
§ 2º O PRAD será apresentado pelo empreendedor e aprovado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, quando necessário ouvido o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente
Art. 126 Estão sujeitas à
apresentação do PRAD as áreas de empreendimento como bota-fora, inclusive de
material de desassoreamento.
Art. 127 A Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, quando necessário, exigirá que o EIA/RIMA contemple a
dinâmica dos processos erosivos e proponha as medidas para deter ou minimizar o
processo.
Parágrafo único. O EIA/RIMA e o PRAD deverão propor a realização de obras nas áreas de bota-fora e de empréstimo, para evitar a instalação de processo erosivo e/ou corrigir os danos decorrentes.
Art. 128 Os
projetos de regularização ou de implantação de parcelamento do solo deverão
prevenir a instalação dos processos erosivos, em conformidade com
regulamentação específica.
Art. 129 O município
desenvolverá sua política de preservação e controle da erosão e instituirá, a
partir da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Programa de Combate à Erosão
e Desertificação.
Art. 130 O parcelamento do solo,
em áreas com declividades originais iguais ou superiores a 30% (trinta por
cento), somente será admitido em caráter excepcional se atendidas, pelo
empreendedor, exigências específicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
que comprovem:
I - levantamentos planialtimétricos em escala
adequada, com curvas de nível de metro em metro, obtidas através de trabalho de
campo;
II - carta de declividades em escala
compatível;
III - caracterização geológico-geotécnica detalhada,
contemplando os tipos de solo e rochas existentes na área do empreendimento e
suas suscetibilidades aos processos de erosão e movimentação de solo e/ou rocha
(deslizamentos), representadas em mapa, em escala compatível;
IV - planta de integração onde
deverão constar, além dos lotes, arruamentos e áreas verdes, os cortes e
aterros previstos na etapa de implantação do empreendimento, o sentido do
encaminhamento das águas pluviais, as declividades naturais e das ruas.
Art. 131 Os loteamentos já
instalados em áreas de encostas, que não possuam auto de conclusão, quando da
determinação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverão apresentar a
este órgão, documentação que promova:
I - implantação e/ou readequação de
sistema de drenagem de águas pluviais para evitar ou minimizar a instalação de
processos erosivos;
II - readequação do sistema viário,
priorizando as vias secundárias e escadarias de pedestres, nas áreas de alta
declividade;
III - adoção de medidas de recuperação nas áreas degradas por
processo erosivo;
IV - implantação de obras de
estabilização de taludes;
V - revegetação de áreas
suscetíveis a processos de erosão e/ou escorregamento, tais como: taludes de
cortes ou de aterros, cabeceiras de drenagem e outros.
Art. 132 Nos espaços destinados
a áreas verdes e nos de uso institucional, deverão ser adotados, pelo loteador,
medidas de proteção contra erosão.
Art. 133 Nos loteamentos deverão
ser preservados e valorizados os recursos naturais e paisagísticos existentes
no local.
Art. 134 Nas áreas que forem terraplanadas,
deverão ser tomadas as providências necessárias para o armazenamento e
posterior reposição da camada superficial do solo.
Art. 135 A implantação de
cemitérios em áreas com declive igual ou superior a 30% (trinta por cento),
será submetida à apreciação ambiental do órgão Licenciador
municipal e deverá:
I - considerar a dinâmica dos
processos de erosão;
II - implantar medidas mitigadoras;
III - evitar o assoreamento dos cursos d'água.
Art. 136 Nas áreas de encostas já
ocupadas, quando da implantação dos programas de recuperação, a municipalidade
deverá realizar Análise de Risco Geológico/Geotécnico e, se for o caso, adotar
medidas para eliminar ou minimizar as situações de risco.
Art. 137 Os planos, programas e
projetos municipais deverão obedecer às diretrizes que minimizem e/ou evitem a
ocupação desordenada em áreas de encostas, priorizando a desocupação das áreas
de risco.
Seção IV
Art. 138 Considera-se poluição
do solo e do subsolo a deposição, a descarga, a infiltração, a acumulação, a
injeção ou o aterramento no solo ou no subsolo, em caráter temporário ou
definitivo, de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, pastoso,
líquido ou gasoso.
Art. 139 O solo e o subsolo
somente serão utilizados para destinação de substâncias de qualquer natureza e
em qualquer estado, com autorização concedida pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, após análise e aprovação do projeto apresentado.
Art. 140 O Plano Diretor Municipal – PDM que definirá as áreas propícias para o tratamento e a disposição dos
resíduos sólidos no território do município.
Art. 141 O município, através da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, exercerá o controle e a fiscalização das
atividades de produção, armazenamento, distribuição, comercialização e
destinação final de produtos agrotóxicos e outros biocidas.
Parágrafo único. As empresas que fazem uso de agrotóxicos ou defensivos
para uso domissanitário no município, deverão ser cadastradas no Órgão
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 142 No caso de
derramamento, vazamento ou disposição acidental de qualquer poluente sobre o
solo, em cursos d'água ou na atmosfera, as operações de limpeza e
restauração das áreas e bens atingidos, de desintoxicação quando necessárias e
de destinação final dos resíduos gerados, aterão as determinações estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 143 Em caso de acidente,
arcará com as despesas de execução das medidas necessárias para evitar ou
minimizar a poluição ambiental decorre de derramamento, vazamento e disposição
de forma irregular de substância poluente:
I - o transportador e
solidariamente o gerador, no caso de acidentes poluidores ocorridos durante o
transporte;
II - o gerador nos acidentes
ocorridos em instalações;
III - o proprietário das instalações de armazenamento,
tratamento e disposição final, quando o derramamento, vazamento ou disposição
irregular e/ou acidente ocorrer no local de armazenamento, tratamento e
disposição.
Art. 144 Em qualquer caso de
derramamento, vazamento ou disposição irregular acidental, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente deverá ser comunicada imediatamente do ocorrido, sob
penalidades deste código.
Art. 145 Na elaboração de
programas de redução de riscos no uso de agrotóxicos, deverá ser considerado o
ciclo total de vida dos produtos químicos no solo, no ar e na água.
Art. 146 A disposição de
quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou
sólidos, observará a legislação federal, estadual e municipal.
Art. 147 Cabe à secretaria responsável pelas políticas
públicas de meio ambiente registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais no Município de Nova
Venécia-ES, por meio do licenciamento ambiental
dessas atividades, devendo observar as normas previstas pelos entes federal e
estadual.
Parágrafo único. O município não poderá editar
norma que restrinja, dificulte, ou até mesmo aumente exigências para qualquer
atividade minerária além das previstas por lei federal e estadual sobre o tema.
Art. 148 A extração e o beneficiamento de minerais só
poderão ser realizados, no mínimo, mediante a apresentação do Plano de Controle
Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada, sem prejuízo de outros
estudos ou projetos que serão definidos pelos órgãos ambientais competentes
conforme o porte do empreendimento.
Parágrafo único. Quando as instalações
facilitarem a formação de depósito de água, o explorador está obrigado a fazer
o escoamento ou a aterrar as cavidades com material inerte, na medida em que
for retirado o recurso mineral.
Art. 149 A exploração de pedreiras, bem como de atividades
que utilizem o emprego de explosivos dependerão do certificado de registro no
órgão federal competente, sem prejuízo de outros documentos e informações
exigidas pelo órgão licenciador para a concessão de licenciamento ambiental.
Art. 150 No exercício da fiscalização das atividades de
mineração, quando o licenciamento for de competência estadual ou federal, a
secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá exigir
estudos ou ações suplementares não contempladas no licenciamento.
Art. 151 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam
atividades de mineração, mesmo que temporariamente, terão que se cadastrar na
secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
Art. 152 A atividade de mineração
do Município de Nova Venécia-ES em seus aspectos
ambientais é regida por este código e pela legislação federal e estadual
pertinente.
Art. 153 O zoneamento ambiental
contemplará as áreas de potencial mineral, definida a atividade de mineração
nas zonas e sua relação com os demais usos do solo, visando, entre outros
objetivos, estabelecer prioridades de uso.
Art. 154 As atividades de
mineração que venham a se instalar ou sejam objeto de expansão da área
requerida, estarão sujeitas ao licenciamento ambiental na Secretaria Municipal
de Meio Ambiente dentro de sua competência.
Art. 155 Todas as atividades de
mineração já existentes, objeto de expansão ou a serem instaladas, estarão
obrigadas a apresentação do PRAD, para fins de controle e fiscalização.
Art. 156 O PRAD deve
ser executado concomitantemente com a mineração, sempre que possível.
Art. 157 A recuperação de áreas
de mineração abandonadas ou desativadas é de responsabilidade do minerador.
Parágrafo único. No caso de exploração de minerais em áreas arrendadas, o
proprietário da terra responderá solidariamente pela recuperação da área
degradada.
Art. 158 No caso de mineração
paralisada é obrigatória a adoção, pelo empreendedor, de medidas que garantam a
estabilidade dos taludes, de modo a não permitir a instalação de processos
erosivos, bem como o acúmulo de água nas respectivas cavas.
Art. 159 Na exploração de
minerais que utilizam o desmonte hidráulico como método de lavra, deverá ser
adotado, obrigatoriamente, o regime de circuito fechado.
Art. 160 A disposição de
rejeitos de mineração em lagoas de decantação (aterros hidráulicos) deverá
obedecer aos critérios estabelecidos pelas normas técnicas vigentes no país, sem prejuízo das exigências que vierem a ser feitas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 161 Com o objetivo de
evitar a instalação de processos erosivos e desestabilização de massa, os
taludes resultantes de atividades de mineração deverão receber cobertura
vegetal e dispor de sistema de drenagem.
Art. 162 A disposição de
rejeitos sólidos e pastosos deverá ser feita de modo a garantir a estabilidade
dos taludes e a não instalação de processos erosivos, devendo atender as normas
técnicas pertinentes e as exigências que forem feitas pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 163 Os
empreendimentos de mineração que utilizem como método de lavra o desmonte por explosivo (primário e secundário), deverão atender aos critérios estabelecidos neste código.
Art. 164 Deverão ser adotados
procedimentos que visem o controle de emissão na atmosfera, tanto na atividade
de lavra quanto nas estradas internas e externas, bem como nos locais de
beneficiamento.
Art. 165 As atividades de mineração
deverão adotar sistemas de tratamento e disposição de efluentes sanitários e de
águas secundárias provenientes da lavagem de máquinas.
Parágrafo único. É obrigatória a existência de caixa de retenção de óleo
proveniente da manutenção de veículos e equipamentos do empreendimento.
Art. 166 Em empreendimentos
situados próximos a corpos d`água deverá ser executado tanque de captação de
resíduos finos transportados pelas águas superficiais, a fim de evitar o seu
assoreamento.
Art. 167 O minerador é
responsável pelo cercamento das frentes de lavra, devendo ainda adotar medidas
visando minimizar ou suprimir os impactos sobre a paisagem da região,
implantando cortinas verdes que isolem visualmente o empreendimento.
Parágrafo único. As espécies vegetais utilizadas na cortina verde deverão
ser de crescimento rápido, podendo ser utilizadas espécies exóticas, desde que
não sejam exóticas invasoras.
Do Controle das
Substâncias e Produtos Perigosos
Art. 168 É dever do poder
público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a
comercialização, a utilização e a destinação de substâncias ou produtos
perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem
risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 169 São considerados
substâncias ou produtos perigosos, para os efeitos deste código, aqueles
efetiva ou potencialmente nocivos à população, aos bens e ao meio ambiente,
assim definidos e classificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT, pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e outros que o COMDEMA
considerar.
Art. 170 São vedados no
município:
I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;
II - a fabricação, comercialização, transporte,
armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
III - a instalação de depósitos de explosivos em locais não permitidos pelo
Plano Diretor Municipal ou Lei de Uso e Ocupação do Solo;
IV - a utilização de metais pesados em
quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento, quando não
submetidos a licenciamento ambiental prévio.
Art. 171 Compete ao gerador de resíduos
perigosos, qualquer que seja a sua natureza, a responsabilidade por seu
acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final.
Art. 172 Os veículos, as
embalagens e os procedimentos de transporte de substâncias ou produtos
perigosos devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor,
bem como estar em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade,
além de devidamente sinalizados e identificados.
Art. 173 O uso de vias urbanas e
férreas do município para o transporte de substâncias ou produtos perigosos
obedecerá aos critérios estabelecidos pelas legislações federais, estaduais e
municipais pertinentes, e em especial nas normas expedidas pelo Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 174 Deverá o empreendedor
elaborar e submeter à apreciação da SEMMA o Plano de Emergência e Contingência
de Acidentes acerca das substâncias e produtos perigosos.
Do Transporte de
Produtos ou Resíduos Perigosos
Art. 175 O transporte de produtos ou resíduos perigosos no
Município de Nova Venécia-ES obedecerá ao disposto na
legislação federal, estadual e neste código.
Art. 176 São produtos perigosos as substâncias com
potencialidades de danos à saúde humana e ao meio ambiente, conforme definição
e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pelo
Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.
Art. 177 São perigosos os resíduos ou misturas de resíduos
que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade e
toxicidade, conforme definidas em normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT e por resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente –
CONAMA.
Art. 178 O uso de vias urbanas e férreas do município para o
transporte de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios
estabelecidos pelas legislações federais, estaduais e municipais pertinentes,
especialmente as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 179 A política municipal de controle de poluição e
manejo dos recursos hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o
bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger, conservar e
recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de
nascentes, os manguezais, os estuários e outras, relevantes para a manutenção
dos ciclos biológicos;
III - promover a redução progressiva das
quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar
os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto
quantitativamente;
V - controlar os processos
erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos
d’água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e
o uso público às águas superficiais, subterrâneas e costeiras, exceto em áreas
de nascentes e outras localizadas em unidades de conservação, quando
expressamente disposto em norma específica;
VII - assegurar a eficiência do tratamento dos
efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;
VIII - estimular o reúso,
total ou parcial, das águas residuárias geradas nos processos industriais e nas
atividades domésticas do município e das águas pluviais coletadas pelos
sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à
saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 180 As diretrizes deste código aplicam-se a lançamentos
de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras instaladas no Município de Nova Venécia-ES,
em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de
quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 181 Os critérios e padrões estabelecidos na legislação
deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de
produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar
a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 182 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão
conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e
padrões de qualidade da água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de
espécies migratórias, exceto nas zonas de mistura.
Art. 183 Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras implantarão programas de monitoramento de efluentes e de qualidade
ambiental em suas áreas de influência previamente estabelecidos ou aprovados
pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão
ser baseados em metodologias reconhecidas e aprovadas pela secretaria
responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e realizadas em
laboratórios credenciados no Município de Nova Venécia-ES,
no Estado ou no Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade
Industrial – INMETRO.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de
efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais
desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º Os técnicos da secretaria responsável pelas
políticas públicas de meio ambiente terão acesso a todas as fases do
monitoramento a que se refere o caput
deste artigo, incluindo os procedimentos laboratoriais.
§ 4º Após realizado o monitoramento, deverão ser
estudadas alternativas técnicas que visem ao reaproveitamento das águas
residuárias, de forma integral ou parcial, considerando preceitos estabelecidos
pela legislação municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões
estaduais e, na ausência desses, os federais.
Art. 184 As áreas de mistura de efluentes líquidos que
estiverem fora dos padrões de qualidade ambiental, respeitadas as características
do corpo receptor, receberão classificação específica pela secretaria
responsável pelas políticas públicas de meio ambiente visando a sua
recuperação, para atendimento dos padrões estabelecidos.
Art. 185 A captação de água, interior ou costeira,
superficial ou subterrânea, deverá atender os requisitos estabelecidos pela
legislação específica, sem prejuízo das demais exigências legais, a critério
técnico da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
Art. 186 Onde não existir rede pública de abastecimento de
água, poderá ser adotada solução individual, com a captação de água superficial
ou subterrânea, observada a necessidade de outorga pelo uso da água.
§ 1º A abertura de poços artesianos, bem como a
perfuração e a operação de poços tubulares profundos e/ou artesianos,
independentemente da destinação da água, somente poderá ocorrer após consulta
prévia e autorização do órgão competente.
§ 2º O proprietário de área onde exista captação de
águas superficiais ou subterrâneas fica obrigado a cadastrar-se na secretaria
responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
§ 3º O proprietário de área onde exista captação de
águas superficiais ou subterrâneas deverá fazer observação à necessidade de
licenças e outorgas para captação.
Art. 187 A critério da secretaria responsável pelas
políticas públicas de meio ambiente as atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com
capacidade para águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento
adequado.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de
um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das
cargas de poluentes.
§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação
poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Art. 188 Fica obrigado
os postos de combustíveis, lava jatos, transportadoras, empresas de ônibus
e locadoras de veículos, que mantêm pontos de lavagem, higienização e desengraxamento ou congêneres a instalar o sistema de
tratamento e reutilização de água.
Art. 189 Fica obrigado a instalação de sistema e de
equipamentos para captação, tratamento e armazenamento de água da chuva visando
ao seu reúso nos postos de serviços e abastecimento
de veículos, lava rápido, lava a jato, transportadoras e empresas de ônibus
intermunicipal e interestadual e demais estabelecimentos que possuam sistema de
lavagem de veículo.
Seção X
Das Águas Subterrâneas
Art. 190 O uso e a preservação
dos depósitos naturais de águas subterrâneas no Município de Nova Venécia-ES reger-se-ão pelas disposições deste código e das
legislações federal e estadual pertinentes.
Parágrafo único. São subterrâneas as
águas que ocorrem naturalmente ou artificialmente no subsolo.
Art. 191 As disposições
relativas às águas subterrâneas devem considerar a interconexão com as águas
superficiais e as interações, observadas no ciclo hidrológico.
Art. 192 A preservação e
conservação das águas subterrâneas implicam em seu uso racional, aplicação de
medidas contra a poluição e na manutenção do equilíbrio físico, químico e
biológico em relação aos demais recursos naturais.
Art. 193 O município, em
cooperação com o estado, poderá estabelecer áreas de proteção dos locais de
extração de águas subterrâneas, como medida contra a poluição e/ou a
superexploração.
Art. 194 Os poços abandonados,
temporariamente ou definitivamente, e as perfurações para outras finalidades
que não a de extração de águas, deverão ser adequadamente tamponadas por seus
responsáveis.
Art. 195 As escavações,
sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral ou outros afins que atingirem
as águas subterrâneas deverão ter tratamento técnico adequado para preservar os
aquíferos.
Art. 196 As interferências nas
águas subterrâneas identificadas na implementação de projetos ou atividades
deverão estar embasadas em estudos hidrogeológicos necessários para a avaliação
de possíveis impactos ambientais.
Art. 197 Toda empresa que
execute perfuração de poço tubular profundo deverá ser cadastrada junto aos
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e órgãos estaduais
de gestão de recursos hídricos e bem como nesta SEMMA e apresentar as
informações técnicas necessárias, semestralmente e sempre que solicitado.
Art. 198 As medidas referentes ao saneamento básico
essenciais à proteção do meio ambiente e à saúde pública constituem obrigação
do poder público, cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal de
saneamento e dos planos municipais de resíduos sólidos, esgotamento sanitário e
drenagem no exercício da sua atividade, cumprindo as determinações legais.
Art. 199 Os serviços de saneamento básico, tais como os
sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza
pública, de drenagem, de coleta e de destinação final de resíduos sólidos,
operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao
monitoramento da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio
ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes,
observado o disposto nesta lei, no seu regulamento e nas normas técnicas
federais e estaduais correlatas.
Parágrafo único. A construção, reconstrução,
ampliação e operação de sistemas de saneamento básico deverão ter seus
respectivos projetos aprovados previamente pela secretaria responsável pelas
políticas públicas de meio ambiente e de outra Secretaria caso seja hipótese ou
competência desta.
Art. 200 É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel
a implantação de adequadas instalações hidrossanitárias,
cabendo-lhes a necessária conservação.
Art. 201 É obrigatória a existência de instalações
sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede coletora de
esgotamento sanitário, quando existente.
Art. 202 Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico,
no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 203 Quando não existir rede coletora de esgoto
doméstico, deverá ser construído sistema de tratamento sanitário próprio,
estando sujeitos à aprovação da secretaria responsável pelas políticas públicas
de meio ambiente, sem prejuízo da competência de outros órgãos para fiscalizar
sua manutenção, vedado o lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 204 Não é permitido o lançamento de água de chuva na
rede de esgotamento sanitário ou a permanência de água estagnada nos terrenos
urbanos, edificados ou não, bem como em pátios dos prédios situados no
município.
Art. 205 A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição
final de resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo
à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente, observando-se as normas
federais, estaduais e municipais.
Art. 206 É expressamente proibido:
I - a disposição de resíduos
sólidos em locais que não dispõem de licença ambiental;
II - a queima e a
disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;
III - o lançamento de resíduos sólidos em
águas de superfície (rios e lagoas), sistemas de drenagem, poços e áreas
naturais.
Art. 207 É obrigatória a disposição final em aterro especial
para resíduos de serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em
atividades licenciadas para esse fim, bem como, sua adequada triagem, coleta e
transporte especial, em atendimento à legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Caberá ao responsável legal
dos estabelecimentos industriais e de saúde, a responsabilidade pelo
gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma
a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade
civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os
transportadores e depositários finais.
Art. 208 A construção civil deverá empregar técnicas de
construção que gerem menor volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação
final desses resíduos a aterros específicos, devidamente licenciados pelo órgão
ambiental competente.
§ 1º Cabe às empresas da construção civil a elaboração
de planos de gerenciamento de resíduos da construção civil que privilegiem a
reciclagem e a reutilização dos resíduos.
§ 2º O poder público municipal incentivará a realização
de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos
sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.
Art. 209 As pessoas físicas ou jurídicas que sejam
prestadoras de serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil,
desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de galerias e de canais ficam obrigadas a
cadastrar-se e licenciar-se na secretaria responsável pelas políticas públicas
de meio ambiente ou no órgão ambiental competente.
Art. 210 Considera-se poluição sonora a emissão de sons,
ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de
prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou
privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente sejam ofensivas
à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam
os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas resoluções do CONAMA e
demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do
sossego público.
Art. 211 Para os efeitos da presente lei, aplicam-se as
seguintes definições:
I - som: é toda e qualquer
vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
II - poluição sonora: toda
emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à
segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas
nesta lei;
III - ruído: qualquer som que cause ou possa
causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou
fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo:
a) ruído contínuo: aquele que com variações do
nível de pressão acústicas consideradas pequenas, dentro do período de
observação (t = 5 minutos), apresenta uma variação menor ou igual a 6 dBA (seis decibéis A), entre os valores máximo e mínimo;
b) ruído descontínuo: aquele que com variações do
nível de pressão acústicas consideradas grande dentro do período de observação,
no intervalo de tempo considerado (t = 5 minutos), apresenta uma variação maior
que 6 dBA (seis decibéis A), entre os valores máximo
e mínimo;
c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou
mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que um
segundo;
d) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja
sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições;
IV - zona sensível a
ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja
assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio
de 200 m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas, creches,
bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de preservação
ambiental;
V - decibel (dB):
unidade de intensidade física relativa do som:
a) dBA: intensidade do
som medida na curva de ponderação A;
b) dBB: intensidade do
som medida na curva de ponderação B;
c) dBC:
intensidade do som medida na curva de ponderação C;
VI - nível de som
equivalente (Leq): nível médio de energia sonora,
medida em dBA, avaliada durante um período de tempo
de interesse;
VII - limite real da propriedade: aquela que é representada
por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa da outra;
VIII - serviço de construção civil: qualquer
operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração
substancial de uma edificação ou de uma estrutura.
Art. 212 O controle da emissão de ruídos dentro do Município
de Nova Venécia-ES visa a garantir o sossego e
bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em leis federais, estaduais e municipais.
Art. 213 Compete à secretaria responsável pelas políticas
públicas de meio ambiente o controle, a prevenção e a redução da emissão de
ruídos no Município de Nova Venécia-ES.
Art. 214 Os estabelecimentos comerciais, industriais,
institucionais, e de prestação de serviços que emitirem ruídos nas suas
atividades terão que se adequar aos padrões estabelecidos pela legislação
ambiental vigente.
Art. 215 São permitidos, desde que respeitados os limites
estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal e em normas da ABNT
pertinentes, os ruídos que provenham:
I - de alto-falantes
utilizados para a propaganda eleitoral durante a época estabelecida pela
Justiça Eleitoral;
II - de alto-falantes e de
sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados
no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados pelas respectivas
denominações, realizadas em sua sede ou em recinto aberto;
III - de bandas de música em desfiles previamente
autorizados nas praças e logradouros públicos;
IV - de sirenes ou
aparelhos semelhantes que assinalem o início e o fim de jornada de trabalho ou
de estudos, desde que funcionem apenas em zona apropriada e o sinal não se
alongue por mais de trinta segundos;
V - de máquinas e
equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros públicos;
VI - de máquinas ou
equipamentos de qualquer natureza utilizados em construções ou obras em geral;
VII - de sirenes e aparelhos semelhantes, quando
usados em ambulâncias ou veículos de prestação de serviço urgente ou, ainda,
quando empregados para alarme e advertência, limitado o seu uso ao mínimo
necessário, observadas as disposições do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN;
VIII - de explosivos empregados em pedreiras,
rochas e demolições;
IX - de alto-falantes em
praças públicas ou outros locais permitidos pela secretaria responsável pelas
políticas públicas de meio ambiente, durante o tríduo carnavalesco, e nos
quinze dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar
músicas carnavalescas sem propaganda comercial;
X - do exercício das
atividades do poder público, nos casos em que a produção de ruídos seja
inerente a essas atividades.
XI - por alarme sonoro de segurança residencial, comercial ou veicular,
desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a três minutos e
no limite máximo de 80 dBA (oitenta decibéis na curva
de ponderação A) a 5 m (cinco metros).
Art. 216 A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos
por veículos automotores produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, e
transportes coletivos obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 217 A Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES
poderá firmar convênio com os diversos órgãos envolvidos com esse assunto,
especialmente com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, Ministério
Público e Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, ou de outras autarquias,
sejam elas estaduais ou federais.
Art. 218 Fica proibido à realização ou funcionamento de
qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza ou amplifique o
som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real
da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o dispositivo
no Zoneamento previsto no plano diretor urbano.
Art. 219 Fica estabelecido o
controle de emissão de ruídos no Município de Nova Venécia-ES
que visa garantir o bem-estar público.
Art. 220 A ninguém é lícito, por
ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 221 Os níveis de
intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei, bem como o nível
equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão às
recomendações das Normas NBR 10.151/2000 e NBR 10.152/1987, assim como a
Resolução CONAMA nº 1/1990, ou às que lhes sucederem.
Art. 222 Para os efeitos desta lei, os níveis máximos de sons e
ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, decorrentes de atividades
comerciais, serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou
privadas, determinados por zonas e horários estabelecidos pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA, deverão, portanto, atender aos seguintes critérios:
I - área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou
de escolas:
a) horário diurno: 50 dBA (cinquenta decibéis na
curva de ponderação A);
b) horário noturno: 45 dBA (quarenta e cinco
decibéis na curva de ponderação A).
II - área mista, predominantemente residencial:
a) horário diurno: 55 dBA (cinquenta e cinco
decibéis na curva de ponderação A);
b) horário noturno: 50 dBA (cinquenta decibéis na
curva de ponderação A).
III - área mista, com vocação comercial e administrativa:
a) horário diurno: 60 dBA (sessenta decibéis na
curva de ponderação A);
b) horário noturno: 55 dBA (cinquenta e cinco decibéis
na curva de ponderação A).
IV - área mista, com vocação recreacional:
a) horário diurno: 65 dBA (sessenta e cinco
decibéis na curva de ponderação A);
b) horário noturno: 55 dBA (cinquenta e cinco decibéis
na curva de ponderação A).
V - área predominantemente industrial:
a) horário diurno: 70 dBA (setenta decibéis na
curva de ponderação A);
b) horário noturno: 60 dBA (sessenta decibéis na
curva de ponderação A).
VI - área aeroportuária:
a) horário diurno: 75 dBA (setenta e cinco
decibéis na curva de ponderação A);
b) horário noturno: 70 dBA (setenta
decibéis na curva de ponderação A).
VII - área de sítio e fazenda:
a) horário diurno: 40 dBA (quarenta decibéis na
curva de ponderação A);
b) horário noturno: 35 dBA (trinta e cinco
decibéis na curva de ponderação A).
§ 1º Para as zonas naturais não inseridas nas zonas sensíveis a ruídos, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente adotará os limites máximos de pressão
sonora das zonas limítrofes.
§ 2º Quaisquer outras tipagens de espaços físicos inseridos neste município,
que não se enquadrar dentro dos critérios citados no art. 224 deverão
submeter-se a critérios determinados pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT e Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Art. 223 A emissão de som em
decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação
de serviços sociais e recreativos, inclusive propaganda comercial,
manifestações trabalhistas e atividades similares, obedecerá aos dispositivos
da presente lei.
§ 1º Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo
localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os
limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade.
§ 2º Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo, tratar-se de zona
sensível a ruídos, independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser
observada a faixa de 200 m (duzentos metros) de distância.
Art. 224 É permitida a execução
de música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos comerciais e de serviços,
desde que não provoquem ruído.
§ 1º Quando da solicitação do registro de firma, os estabelecimentos que vierem
a requerer atividade de música mecânica e ao vivo, deverão apresentar junto com
as demais exigências o respectivo projeto de tratamento acústico.
§ 2º Os estabelecimentos em funcionamento que estiverem em desacordo com os
limites fixados na presente lei, deverão promover as adequações
necessárias dentro das condições e prazos estabelecidos pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 225 Somente poderão emitir
os laudos técnicos que comprovem o tratamento acústico, para fins desta lei,
empresas não fiscalizadoras ou profissionais autônomos
devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES
e no conselho regional da sua respectiva categoria profissional.
Parágrafo único. Comprovada qualquer irregularidade na emissão do laudo
referido no caput deste artigo, o
órgão competente da Prefeitura deverá representar junto ao conselho
profissional do responsável técnico, sem prejuízo da aplicação das demais
medidas legais cabíveis.
Art. 226 O desenvolvimento de
atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora depende de
prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para obtenção dos
alvarás de localização e funcionamento.
Art. 227 Depende de prévia
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a utilização de
equipamentos sonoros, alto-falantes, fogos de artifícios ou
outros que possam causar poluição sonora nas áreas de preservação ambiental,
praças municipais e demais logradouros públicos.
Art. 228 São expressamente
proibidos os ruídos:
I - produzidos por veículos
automotores com equipamentos de descarga aberto ou adulterado ou defeituoso;
II - produzidos através de serviços
de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, fixa ou móveis, utilizados
em pregões, anúncios ou propaganda, nas áreas residenciais, nas zonas sensíveis
a ruídos e nos logradouros e vias públicas, ou para elas dirigidos;
III - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou
conjuntos musicais, de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores
de som tais como vitrola, fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas,
sirenes e alto-falantes, quando produzidos nas vias públicas ou sejam ouvidos
de forma incômoda;
IV - provenientes da execução de
música mecânica ou de apresentação de música ao vivo em estabelecimentos que
não disponham de estrutura física adequada para o condicionamento do ruído em
seu interior, tais como trailers, barracas e similares;
V - provenientes da utilização de
equipamentos produtores e amplificadores de som em veículos automotores, salvo
os autorizados pelo órgão competente de trânsito e devidamente licenciados pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição estabelecida no inciso IV do caput deste artigo a música mecânica
ambiente de fundo, compatível com a possibilidade de conversação.
Art. 229 Por ocasião do carnaval
e das comemorações do Natal e Ano Novo, serão tolerados,
excepcionalmente, níveis de pressão sonora normalmente proibidos pela presente
lei.
§ 1º Inclui-se nas exceções estabelecidas no caput deste artigo as festividades e comemorações incluídas ou que
venham integrar-se ao calendário oficial de evento da cidade, bem como os shows
e eventos religiosos realizados fora da área dos templos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente promoverá previamente orientação
técnica seguida do monitoramento, caso necessário, na realização de cada
evento, com vista a minimização de eventuais incômodos decorrentes da emissão
de ruídos.
§ 3º Os trios elétricos e veículos similares, deverão obedecer ao limite máximo
de 100 dBA (cem decibéis na curva de ponderação A)
medidos a uma distância de 5 m (cinco metros) da fonte de emissão, a altura de
1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.
Art. 230 O nível de som
provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil,
manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infraestrutura urbana,
deverão atender aos limites máximos de pressão sonora estabelecidos nesta lei.
§ 1º A atividade de bate-estaca só poderá operar de segunda a sexta-feira no
horário compreendido entre 8 h (oito horas) e 18 h (dezoito horas) e, aos
sábados, entre 8 h (oito horas) e 12 h (doze horas).
§ 2º Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, as obras e os serviços urgentes e inadiáveis
decorrentes de caso fortuito ou de força maior, os de relevante interesse
público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao
bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos
essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e
sistema viário.
Art. 231 Somente serão admitidas
obras de construção civil que possam provocar som acima dos limites
estabelecidos nos domingos e feriados, mediante aprovação prévia da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º No ato da requisição, deverão ser apresentadas por escrito, as atividades
que serão desenvolvidas, assim como o horário de execução das mesmas.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá não aprovar a execução das
atividades propostas, nos casos de comprovada perturbação do sossego público.
§ 3º O não cumprimento das atividades descritas implicará no embargo da obra
nos dias concedidos na licença e na aplicação das demais penalidades cabíveis.
Art. 232 Excluem-se das exigências da presente lei os templos
religiosos, que ficarão sujeitos apenas a limitação em 10 dBA
(dez decibéis na curva de ponderação A) o volume do som pelos mesmos emitido.
Art. 233 Os técnicos da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício da ação fiscalizadora,
terão as entradas franqueadas nas dependências das atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras localizadas no município, onde poderão permanecer
pelo tempo que se fizer necessário.
Parágrafo único. Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação
fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do
serviço.
Art. 234 As pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo
da presente lei, sofrerão sanções punitivas a serem regulamentadas por decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 235 Na aplicação das normas
estabelecidas pela presente lei, compete à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente:
I - estabelecer o programa de
controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de polícia administrativa no
controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - aplicar sanções, interdições e
embargos, parciais ou integrais previstas na legislação vigente;
III - organizar programas de educação e conscientização a
respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam
causar poluição sonora.
IV - exigir das pessoas físicas ou
jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos
resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos,
serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de
estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas e outros que produzam ou
possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zona
sensíveis de ruídos.
Art. 236 Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer
espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo,
independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas
vias terrestres abertas à circulação.
§ 1º A proibição disposta neste artigo também se aplica à aparelhos de som de
qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, ainda que acoplados à carroceria,
rebocados pelos veículos ou em bares.
§ 2º O agente de fiscalização deverá registrar, no campo de observações do auto
de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art. 237 Na hipótese de infração
ao art. 236, além da aplicação das demais penalidades previstas nesta lei, o
agente de fiscalização acionará a Polícia Militar e
apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver
instalado.
§ 1º A apreensão provisória do veículo, na hipótese de descumprimento à ordem
de redução do volume sonoro, somente será adotada quando não for possível a
retirada do aparelho de som nele instalado sem provocar danos ao veículo ou ao
equipamento, e será formalizada através da guia de recolhimento, lavrada pelo
servidor competente, notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou
condutor, no ato da apreensão.
§ 2º Não tendo sido possível a notificação do proprietário ou condutor do
veículo no momento da lavratura do auto de infração, será expedida notificação
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ao proprietário do veículo, por
remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a
ciência da imposição da penalidade, no prazo máximo de trinta dias contados da
data do cometimento da infração.
§ 3º Os veículos apreendidos serão encaminhados a local específico previamente
definido pelo município, após a formalização através das guias próprias,
ressaltando que a cobrança das despesas de remoção e estadia será feita
diretamente no momento da retirada do veículo do local de depósito.
§ 4º Da apreensão provisória de aparelho de som de qualquer natureza ou tipo
será lavrado, pelo agente fiscal ambiental, o auto de apreensão,
notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou possuidor, no ato da
apreensão realizada conjuntamente com a Polícia Militar.
§ 5º Os aparelhos de som apreendidos provisoriamente ficarão sob a custódia da
unidade administrativa de fiscalização responsável pela apreensão, que deverá
providenciar a notificação do proprietário ou possuidor, instruída com cópia do
auto de apreensão, caso não tenha sido possível fazê-lo no ato da apreensão.
§ 6º Do auto de apreensão, além das características identificadoras do aparelho
de som ou do veículo, constarão o endereço e horário de atendimento ao público
do setor responsável pelo depósito ou pátio.
Art. 238 Os estabelecimentos ou
instalações potencialmente causadoras de poluição sonora deverão requerer ao
órgão ambiental municipal a autorização sonora, sendo os requerimentos
instruídos com documentos legalmente exigidos, acrescidos das seguintes
informações:
I - tipo de atividade do
estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados (com detalhes que
possibilitem a identificação da potência sonora instalada);
II - zona e categoria de uso local;
III - horário de funcionamento do estabelecimento;
IV - capacidade ou lotação máxima do
estabelecimento;
V - níveis máximos de ruídos
permitidos;
VI - declaração do responsável legal
pelo estabelecimento quanto às condições compatíveis com a legislação.
Parágrafo único. A Autorização
Ambiental Sonora será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
mediante pagamento de Taxa Municipal de Autorização Sonora, referente à
expedição administrativa e vistorias, quando necessárias.
Art. 239 O prazo de validade da
autorização sonora será de até trezentos e sessenta e cinco dias, expirando,
antecipadamente ao prazo, nos seguintes casos:
I - mudança de usos dos
estabelecimentos;
II - mudança da razão social;
III - alterações físicas no imóvel, tais como reformas,
ampliações ou qualquer alteração na proteção acústica instalada;
IV - qualquer alteração que implique
modificação nos termos contidos na Autorização;
V - constatação, mediante laudo, de
níveis excessivos de pressão sonora;
VI - qualquer irregularidade ou
falsas informações contidas no processo.
§ 1º Os
casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de uma nova
autorização sonora e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente,
que providenciará vistoria técnica.
§ 2º A renovação da
autorização sonora será aprovada pelo órgão competente, após prévia vistoria no
imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente.
§ 3º O pedido de renovação
da autorização sonora deverá ser requerido antes do seu vencimento, não se
admitindo o funcionamento através de prazos e prorrogações.
Art. 240 É considerada poluição visual qualquer limitação à
visualização pública de monumento natural de atributo cênico do meio ambiente
natural, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao
controle ambiental, aos termos deste código, seus regulamentos e normas
decorrentes.
Parágrafo único. Qualquer atividade ou
empreendimento no Município de Nova Venécia-ES que
interfira na paisagem de monumento natural de atributo cênico está sujeito à
prévia autorização da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio
ambiente ou de outra Secretaria caso seja hipótese ou competência desta.
Art. 241 Considera-se paisagem urbana a configuração
resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os
elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de
escala, forma, função e movimento.
Art. 242 São considerados veículos de divulgação quaisquer
equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir
anúncios ao público.
Art. 243 O assentamento físico
dos meios de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas
seguintes condições:
I - quando contiver anúncio
institucional;
II - quando contiver anúncio
orientador;
III - quando não dificultar o tráfego de veículos ou pedestres.
Art. 244 São considerados
anúncios quaisquer indicações executadas sobre meios de divulgação presentes na
paisagem, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover
estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos
de quaisquer espécies, ideias, pessoa ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou
identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove
estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite informações do poder
público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil,
entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite
mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que
transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 245 É vedado no Município
de Nova Venécia-ES a utilização de cercas, muros, tapumes
ou paredes de prédios públicos ou privados, bem como equipamentos e mobiliários
públicos, como meios de divulgação.
Parágrafo único. As cercas, muros e paredes do estabelecimento somente
poderão ser utilizados para anúncios indicativos ou promocionais do próprio empreendimento.
Art. 246 As disposições
estabelecidas neste capítulo não afastam as demais exigências previstas na
legislação municipal.
Art. 247 Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - proteger a fauna e a
flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que
submetam os animais à crueldade; provoquem extinção das espécies, estimulando e
promovendo o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, em áreas
degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente, a proteção de
encostas e dos corpos d’água superficiais e subterrâneos;
II - preservar as espécies
raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, que ocorrem em
ecossistemas naturais;
III - a introdução e reintrodução de exemplares da
fauna e da flora em ambientes naturais de interesse local e áreas
reconstituídas, devendo ser efetuada com base em dados técnicos e científicos e
com a devida autorização ou licença ambiental do órgão competente;
IV - adotar medidas de
proteção de espécies da fauna nativas ameaçadas de extinção;
V - garantir a elaboração
de inventários e censos florísticos periódicos.
Art. 248 As espécies animais autóctones, bem como as
migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos,
criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência
são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título
estabelecida pela presente lei.
Art. 249 Para os fins previstos nesta lei entende-se por:
I - animais autóctones:
aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões ou limite
biogeográfico;
II - animais silvestres:
todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e
migratória pertencente à região.
III - espécies silvestres não autóctones: todas
aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites
geográficos da região.
IV - mini-zoológicos
e zoológicos: as instituições especializadas na manutenção e exposição de
animais silvestres em cativeiro ou semicativeiro, que
preencham os requisitos definidos na forma da lei.
Art. 250 A política sobre a fauna silvestre do município tem
por finalidade seu uso adequado e racional, com base nos conhecimentos
taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à melhoria da qualidade de vida
da sociedade e compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a
preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art. 251 Todos os espécimes da fauna silvestre nativa local,
bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais estão sob a proteção do
poder público municipal, sendo proibida em todo o município a sua utilização,
perseguição, destruição, mutilação, caça ou captura.
Art. 252 É proibido o comércio, sob qualquer forma, de
espécimes da fauna silvestre nativa local, bem como de produtos e objetos
oriundos de sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.
Parágrafo único. Excetuam-se o comércio de
espécimes e produtos provenientes de criadouros artificiais ou jardins
zoológicos devidamente legalizados.
Art. 253 Será permitido a instalação de criadouros
artificiais mediante autorização legal da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Parágrafo único. Os criadouros artificiais
somente poderão ser autorizados quando destinados:
a) à conservação de espécies da fauna silvestre;
b) a atender projetos de pesquisa científica;
c) à reprodução ou cultivo com fins comerciais de
espécies cuja viabilidade econômica se ache cientificamente comprovadas;
d) às aves canoras de ordem passeriforme de
propriedade de criadores amadores, devidamente regulamentados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 254 O poder público municipal promoverá o levantamento
e publicará lista das espécies da fauna silvestre nativa local e subsidiará
campanhas educativas visando sua divulgação e preservação.
Art. 255 Compete ao poder público municipal, através da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, a execução de ações permanentes de proteção e
manejo da fauna silvestre nativa local e de seus habitats, baseados em estudos
prévios.
Art. 256 A realização de pesquisa científica, estudo e
coleta de material biológico nos parques municipais e demais áreas verdes,
especialmente protegidas, dependem de prévia autorização da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 257 São proibidas a caça e a pesca nas unidades de
conservação, parques e demais logradouros públicos municipais.
Art. 258 É vedada qualquer forma de divulgação e propaganda
que estimule ou sugira a prática do ato de caçar ou quaisquer outras práticas
de maus tratos ou crueldade contra os animais.
Art. 259 As pessoas físicas ou jurídicas possuidoras de
animais silvestres exóticos mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito
neste município e que, potencialmente coloquem em risco a segurança da
população, deverão obter a competente autorização junto à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 260 O poder público municipal, através da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, estimulará as medidas necessárias para o controle
populacional de animais envolvidos na transmissão de zoonoses.
Art. 261 São proibidos a utilização, perseguição,
destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação,
mutilação e manutenção em cativeiro ou em semicativeiro
de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o
seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou
autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
Parágrafo único. Ficam proibidos a posse, a
manutenção em cativeiro e/ou a utilização de animais silvestres ou exóticos,
domesticados ou não, em espetáculos circenses ou assemelhados.
Art. 262 Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas
sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre, regional e
estimuladas às ações para a reintrodução de animais silvestres regionais em
segmentos de ecossistemas naturais existentes no município, notadamente nas
unidades de conservação.
Parágrafo único. A reintrodução só será
permitida com autorização do órgão ambiental competente, após estudos sobre a
capacidade de suporte do ecossistema e compatibilidade com as áreas urbanas.
Art. 263 É proibida a introdução de animais exóticos em
segmentos de ecossistemas naturais existentes no município, compreendendo-se as
áreas de preservação permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação
natural, unidades de conservação e corpos d’água.
Art. 264 É proibida a soltura e/ou abandono de qualquer
espécime da fauna silvestre, ou exótica, domesticada ou não, e de animais
domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de preservação
permanente e demais logradouros públicos municipais.
Parágrafo único. Excetuam-se os casos de
introdução e reintrodução de animais silvestres, realizados por ações
competentes e respeitadas as áreas naturais de ocorrência das espécies e a
carga genética das populações.
Art. 265 É proibida a entrada de animal doméstico em
unidades de conservação municipais, excetuados os cães-guia que acompanhem
deficientes visuais.
Art. 266 São protegidos os pontos de pouso, reprodução e
alimentação de aves migratórias.
Art. 267 A flora nativa encontrada no território do
Município de Nova Venécia-ES e as demais formas de
vegetação de reconhecida importância para a manutenção e ao equilíbrio dos
ecossistemas primitivos são considerados bens de interesse comum a todos e
ficam sob a proteção do município, sendo seu uso, manejo e proteção, regulados
por esta lei e por legislação correlata.
Art. 268 São de preservação permanente:
I - a vegetação situada:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d`água;
b) ao redor dos lagos, lagoas ou reservatórios d' água, naturais ou artificiais;
c) nas bordas de tabuleiros, chapadas ou formações
semelhantes;
d) ao redor das nascentes permanentes ou
temporárias e de olhos d`água, qualquer que seja sua situação topográfica;
e) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
f) nas áreas de pouso das aves de arribação ou suas
áreas de aeródromo;
g) nas encostas ou partes delas.
II - a vegetação de porte
arbóreo propagada natural ou artificialmente que, por sua localização, extensão
ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a
outros recursos naturais ou paisagísticos que visem o equilíbrio ambiental;
III - a vegetação que:
a) constituir manchas arbóreas contínuas, ocupando
área igual ou superior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
b) se destinar a proteger sítios de excepcional
valor paisagístico, científico, cultural ou histórico;
c) constituir remanescente de floresta natural,
independentemente de suas dimensões;
d) se localizar em encostas com declividade igual
ou superior a 30% (trinta por cento);
e) por ato do poder público, for declarada de
patrimônio ambiental ou imune ao corte ou significativa;
f) ocupar os espaços especialmente protegidos,
conforme definidos na Lei Orgânica, ou demais leis de proteção do município.
Art. 269 A aprovação de projetos de parcelamento do solo para
loteamento e desmembramentos de glebas, em áreas revestidas, total ou
parcialmente por vegetação de porte arbóreo dependerá, obrigatoriamente, de
licença ambiental.
Art. 270 Não serão aprovados projetos de parcelamento de
solo para loteamento e desmembramento de gleba, que não apresentem previsão de
preservação de áreas verdes.
Art. 271 A aprovação de edificação em áreas revestidas,
total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo, serão precedidas de
licença ambiental.
Art. 272 A expedição de alvará de aprovação, de construção,
de conservação ou de regularização, ficará condicionada ao plano de árvores no
passeio público, de acordo com as normas de arborização urbana.
Parágrafo único. O certificado de conclusão ou
de mudança de uso será concedido após vistoria que comprove o cumprimento da
exigência de arborização no passeio público.
Art. 273 A supressão de vegetação de porte arbóreo, em
propriedade pública ou privada, dependerá da autorização prévia da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se também aos casos de demolição, construção ou reforma de imóveis.
Art. 274 É proibido extrair, cortar ou podar vegetação
arbórea nos logradouros públicos, sem a prévia autorização da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 275 A Prefeitura de Nova Venécia-ES
promoverá, direta ou indiretamente, o reflorestamento, ou a recomposição em
áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos
recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura
vegetal.
Parágrafo único. Também serão incentivados
tecnicamente, reflorestamentos de espécies nativas nas áreas públicas e
mantidos viveiros de mudas para essa finalidade.
Art. 276 O uso e exploração das florestas existentes no
município e demais formas de vegetação, atenderão as leis federal e estadual em
vigor, ao disposto nesta lei, bem como em sua regulamentação.
Art. 277 Por motivo de sua localização, raridade, beleza ou
condição de porta-semente, um ou mais exemplares ou
pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou
supressão, mediante ato do Secretário da pasta responsável pelas políticas
públicas de meio ambiente.
§ 1º A extração de exemplar pertencente a qualquer das
espécies mencionadas no caput deste
artigo só poderá ser feita com autorização expressa da secretaria responsável
pelas políticas públicas de meio ambiente, com base em parecer técnico e nos
limites estabelecidos neste código.
§ 2º Além da multa decorrente do corte irregular, deverá
o infrator compensar o dano com o plantio, às suas expensas, de vinte a mil
mudas, conforme a espécie, tamanho, idade, copa e diâmetro do caule, a ser
determinado por laudo técnico da secretaria responsável pelas políticas
públicas de meio ambiente.
Art. 278 É proibido o uso ou o
emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos ou
para qualquer outra finalidade.
Seção XV
Art. 279 Arborização urbana é o conjunto de todas as árvores que compõem a vegetação localizada em área urbana do município, independente
do tipo ou porte, existente em logradouros públicos e privados.
Art. 280 A arborização urbana deverá ser compatível com as
características arquitetônicas, históricas e paisagísticas do local, bem como
estar adequada ao fluxo de pedestres e ao volume de trânsito de veículos.
Art. 281 Os canteiros centrais com largura igual ou superior a 1 m
(um metro) deverão ser revestidos de gramado ou forração e receber tratamento
paisagístico, com espécies arbóreas e arbustivas compatíveis em conformidade
com o Código de Posturas Municipal.
Parágrafo único. Somente poderão ser impermeabilizados os espaços
destinados à travessia de pedestres.
Art. 282 O corte de árvores de
arborização pública é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal,
podendo ser requerido pelo interessado, desde que autorizado pela secretaria
responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
Art. 283 A realização de corte
ou poda de árvores em logradouros públicos só será executada por:
I - funcionários do Poder Executivo
Municipal com a devida autorização da secretaria responsável pelas políticas
públicas de meio ambiente;
II - funcionários de empresas
concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas às seguintes
exigências:
a) obtenção de prévia autorização, por escrito, em parecer técnico, do
órgão municipal de manutenção de áreas verdes, incluindo o número de árvores,
sua localização, o período e os motivos do corte e da poda;
b) acompanhamento permanente de responsável técnico da empresa;
III - defesa civil ou corpo de bombeiros, nas ocasiões de
emergências em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio, tanto
público como privado.
Art. 284 É vedado ao munícipe
efetuar poda de árvores em logradouros públicos.
Art. 285 As árvores de logradouros
públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente do
Poder Executivo Municipal, de acordo com as normas estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo de sessenta dias após o
corte.
§ 1º Não havendo espaço
adequado no mesmo local, o replantio será realizado em área a ser indicada pelo
órgão municipal de manutenção de áreas verdes, de forma a manter a densidade
arbórea do entorno.
§ 2º Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer de
calçadas/passeios ou quaisquer obras justificáveis de interesse particular, as
despesas correlatas com taxas, replantio (incluindo mudas, protetor,
fertilizantes, transporte e mão de obra) deverão ser pagas pelo interessado.
§ 3º A SEMMA disponibilizará orientação técnica aos
cidadãos que desejarem realizar o plantio de espécies arbóreas ou arbustivas em
logradouro público.
Art. 286 É vedada a fixação de
faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de
pintura na arborização pública.
Art. 287 É vedada a poda
excessiva ou drástica de arborização pública, ou de árvores em propriedade
particular em área urbana, que afete significativamente o desenvolvimento da
copa.
Parágrafo único. Entende-se por poda excessiva ou drástica:
a) o corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da
copa;
b) o corte da parte superior da copa, com eliminação da gema apical;
c) o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio
estrutural da árvore.
Art. 288 Os casos que não se
enquadrarem no art. 287 serão analisados pelo órgão Municipal de controle
ambiental e, havendo necessidade, será emitida autorização ambiental para a
poda da árvore.
Art. 289 Deve-se obter previamente a autorização ambiental para
execução de poda, para manutenção de árvore localizada em propriedade
particular localizada em área urbana.
Art. 290 O proprietário ou o possuidor de áreas particulares poderá executar poda na vegetação de porte arbóreo existente em seu
imóvel, desde que autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, no prazo estabelecido por ela.
Art. 291 A realização de poda ou corte de árvores em áreas
particulares urbanas, será permitida aos munícipes ou a empresas ou
profissionais por eles contratados, em seus respectivos imóveis, desde que
obtida autorização expressa da SEMMA, sendo os mesmos responsáveis pelos
eventuais custos dos serviços e de destinação ambientalmente correta dos
resíduos gerados.
Art. 292 A poda de árvore em bem público poderá ser requerida pelo
interessado, desde que obtida autorização prévia junto ao órgão municipal de
controle ambiental, e executada pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 293 As raízes e ramos de
árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis, poderão ser cortados no plano
vertical divisório, pelo proprietário do imóvel invadido, desde que tal
intervenção, após parecer técnico do órgão municipal de controle ambiental,
conclua não haver riscos de desequilíbrio estrutural da árvore.
Parágrafo único. Caso não haja solução técnica que compatibilize o
atendimento aos interesses e exigências dispostos no caput deste artigo, será autorizado o transplante ou o corte do
espécime.
Art. 294 É vedada a poda de
raízes em árvores de arborização pública sem autorização ambiental prévia.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado solicitará ao órgão
municipal de controle ambiental, a avaliação local e o atendimento necessário,
que adotará as medidas cabíveis para a solução do caso, através de
uma consulta prévia.
Art. 295 Poderão ser definidos
em decreto do Poder Executivo Municipal, critérios de fiscalização do corte e
poda de árvores.
Art. 296. Poder de polícia ambiental é a atividade da
administração pública municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a sua abstenção, nos limites
estabelecidos na legislação vigente, em razão de interesse público concernente
à saúde da população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da produção e
do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades
dependentes de concessão, permissão ou licença do poder público de cujas atividades
possam decorrer a poluição ou agressão à natureza.
Art. 297 O poder de polícia ambiental para a fiscalização do
cumprimento das disposições das normas ambientais será realizado pelos agentes
fiscais e pelos demais servidores públicos para tal fim designados, nos limites
da lei.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá encaminhar
representação à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio
ambiente informando a prática de infração ambiental, cabendo a este órgão
proceder imediatamente a sua apuração.
Art. 298 No exercício da ação fiscalizadora serão
assegurados aos agentes fiscais e aos servidores públicos com atribuições de
fiscalização o livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física,
pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 299 A autoridade ambiental municipal e o agente fiscal ou o servidor público com atribuição de fiscalização
no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o auxílio de
força policial e poderá adentrar a locais particulares, exceto em domicílio.
Art. 300 Mediante requisição da secretaria responsável pelas
políticas públicas de meio ambiente, o agente fiscal, bem como o servidor
público com atribuição de fiscalização poderá ser acompanhado por força
policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 301 Aos agentes fiscais e aos servidores públicos com
atribuições de fiscalização compete:
I - efetuar visitas,
vistorias e fiscalizações;
II - verificar a
ocorrência da infração;
III - lavrar o auto correspondente, fornecendo
cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de
vistoria;
V - exercer atividade
orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva.
Art. 302 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que
trata este código dar-se-ão por meio de:
I - auto de
notificação/autuação;
II - auto de intimação;
III - auto de interdição;
IV - auto de infração;
V - auto de embargo;
VI - auto de apreensão;
VII - auto de demolição.
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em
três vias destinadas:
I - a primeira, ao
autuado;
II - a segunda, ao
processo administrativo;
III - a terceira, ao arquivo.
Art. 303 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto
correspondente, sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele
constando:
I - o nome da pessoa
física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e o documento que a
identifique;
II - o fato constitutivo
da infração e o local, hora e datas respectivas;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade a que
está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;
V - nome, função e
assinatura do autuante;
VI - prazo para
recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa administrativa.
§ 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo,
apreensão e de suspensão de venda de produto, no auto de infração deve constar
ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de
conservação em que se encontra o material, local onde o produto ficará
depositado e seu fiel depositário.
§ 2º Se o infrator for notificado pessoalmente e
recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada
expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente
incapacitado de assinar, recusar-se a assinar ou ausente, poderá o auto ser
assinado "a rogo" na
presença de duas testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou
recusa da assinatura.
Art. 304 A assinatura do infrator ou seu representante não
constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão,
nem sua recusa constitui agravante.
Art. 305 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções
não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a
qualificação da infração e do infrator.
Art. 306 Do auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante,
mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, com
aviso de recebimento;
III - por edital, quando o infrator se encontrar em
local incerto, não sabido ou situado em região não atendida pelos correios.
§ 1º O edital referido no item III do caput deste artigo será publicado uma
única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação,
considerando-se efetivada a notificação cinco dias úteis após a publicação.
§ 2º Se o infrator for
intimado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá o fiscal
certificar esta ocorrência no verso ou anverso do auto, assinando a respectiva
certidão.
§ 3º O prazo para
apresentação de defesa ou pagamento de multa contará a partir da data da recusa
do recebimento do auto.
Art. 307 Devem ser considerados pelo autuante na
classificação da infração a gravidade do fato, tendo em vista as suas
consequências para a saúde pública e o meio ambiente, os antecedentes do
infrator, além de sua situação econômica.
Art. 308 Constitui infração toda ação ou omissão que importe na
inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:
I - causar poluição de qualquer
natureza que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, aos recursos
hídricos, ao solo, ao ar, ou que provoquem remoção de pessoas ou animais, a
mortandade de espécies da fauna ou a destruição da flora;
II - causar poluição de qualquer
natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;
III - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação
humana;
IV - causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos à população;
V - causar poluição hídrica que
torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
VI - emitir, despejar, lançar,
armazenar ou depositar resíduos sólidos de qualquer natureza, efluentes ou
resíduos líquidos, resíduos gasosos ou poluentes atmosféricos, detritos, óleos
ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as
exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença
ambiental;
VII - deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de
dano ambiental grave ou irreversível, principalmente quando for exigido por
autoridade competente;
VIII - executar pesquisa, lavra ou extração recursos minerais sem
a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a
obtida;
IX - deixar de recuperar área onde
houve exploração ou pesquisa de minerais;
X - produzir, processar, embalar,
importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar,
ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
XI - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços
considerados efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadores do meio
ambiente, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em
desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos
pertinentes;
XII - disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar
dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XIII - conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo
automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais fixadas em
normas;
XIV - alterar ou promover a conversão de qualquer item em
veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e
exigências ambientais fixadas em normas;
XV - causar poluição sonora, por
fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;
XVI - descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de
Impacto Ambiental;
XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa
prévia, intimações ou notificações emitidas pelo órgão ou entidade ambiental
competente;
XVIII - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem
justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou
autorização;
XIX - deixar de atender determinação para embargo de obra,
interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
XX - dificultar a ação fiscalizadora
dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde
estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI - manter fonte de poluição em operação sem sistema de
controle de poluição, com o sistema desativado ou com eficiência reduzida;
XXII - deixar de recompor paisagisticamente o
solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo possuindo
licença ambiental;
XXIII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao meio ambiente
ou à saúde humana;
XXIV - dispor inadequadamente resíduos de qualquer natureza
provocando impacto ambiental negativo;
XXV - executar obras ou atividades que provoquem ou possam
provocar danos a qualquer corpo hídrico;
XXVI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato
administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou
autorização ou em desacordo com a concedida;
XXVII - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos
padrões estabelecidos;
XXVIII - contribuir para que um corpo d’água fique em categoria da
qualidade inferior à prevista em classificação oficial, ou, caso inexistente,
em qualidade inferior à estabelecida pelas metas progressivas para o corpo
hídrico afetado;
XXIX - dificultar ou impedir o acesso ou uso das praias lacustres
ou fluviais;
XXX - causar poluição de qualquer natureza que venha alterar
negativamente a balneabilidade das praias lacustres, fluviais ou balneários;
XXXI - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações
essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora, de licenciamento, ou do exercício
de qualquer outra atribuição do órgão ou entidade ambiental competente;
XXXII - deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na
prática da infração;
XXXIII - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, ao agente
público no exercício de suas atribuições;
XXXIV - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos
solicitados;
XXXV - dar causa a vazamento, derramamento ou emissão de produtos
potencialmente poluidores que resultem em impactos ambientais negativos no meio
antrópico, biótico, aquático, edáfico e/ou atmosférico;
XXXVI - não tomar em tempo hábil, e/ou de forma satisfatória e/ou na forma
prevista nos planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos
ambientais ocorridos;
XXXVII - intervir no meio edáfico de forma que possa provocar, ou que
provoque processos erosivos de qualquer natureza;
XXXVIII - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental competente, no
prazo de quinze dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do
empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
XXXIX - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental competente, no
prazo de quinze dias, sobre a paralisação ou encerramento de sua atividade ou
empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
XL - adentrar unidades de conservação conduzindo
instrumentos próprios para a caça, pesca ou exploração de produtos ou
subprodutos florestais, sem a devida autorização;
XLI - transportar, comercializar ou armazenar produto originário de
exploração de recursos naturais sem a devida comprovação da regularidade da
origem;
XLII - descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso
Ambiental firmado com o órgão ou entidade ambiental competente;
XLIII - causar dano direto ou indireto às unidades de conservação;
XLIV - despejar esgoto doméstico sem tratamento no solo, corpo
hídrico ou na rede pluvial do município;
XLV - instalar represa ou barramento sem licença ambiental ou em
desacordo com a obtida;
XLVI - instalar ou funcionar irrigação em propriedade do
município sem licenciamento, autorização ou outorga;
XLVII - utilizar o recurso hídrico, por atividade licenciada,
acima da vazão permitida;
XLVIII - matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da
fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;
XLIX - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
L - provocar, pela emissão de
efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna
aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais do município;
LI - pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em
lugares interditados por órgão competente;
LII - pescar mediante a utilização de substâncias tóxicas,
explosivos, substância que produza efeito semelhante ou outro meio proibido
pela autoridade competente;
LIII - destruir ou danificar floresta ou vegetação considerada de
preservação permanente, em qualquer estágio de formação ou regeneração, ou
utilizá-la com infringência das normas de proteção;
LIV - destruir, cortar, danificar, lesar ou maltratar, por
qualquer modo ou meio, plantas herbáceas, arbustivas ou arbóreas de
ornamentação, seja em canteiros ornamentais ou na arborização urbana de
logradouros públicos sem a devida autorização ou licença emitida pelo órgão
ambiental competente;
LV - provocar incêndio em mata ou
floresta;
LVI - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas
urbanas, rurais ou qualquer tipo de assentamento humano;
LVII - cortar ou transformar em carvão madeira, sem autorização
ou licença do órgão ambiental competente;
LVIII - receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal ou mineral, sem
exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente,
e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento;
LIX - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e
demais formas de vegetação;
LX - efetuar o parcelamento
do solo no Município de Nova Venécia-ES contrariando
as normas legais vigentes;
LXI - comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas
demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente;
LXII - destruir, inutilizar, deteriorar, ou alterar o aspecto ou
estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida;
LXIII - pichar ou por outro meio
conspurcar edificação ou monumento urbano;
LXIV - submeter qualquer tipo ou forma de vegetação às atividades
ou manejos ausentes de autorização de órgão competente ou de licença ambiental
necessária ou infringindo as normas e regulamentações legais vigentes.
Parágrafo único. Os profissionais que subscrevem os estudos necessários ao
licenciamento ambiental também são responsáveis pelas informações por eles
prestadas ao órgão ou entidade ambiental competente, sujeitando-se às sanções
administrativas previstas na presente Lei, especialmente em caso de constatação
de cometimento da infração prevista nos incisos XXXIII e XXXIV deste artigo.
Das Penalidades
Administrativas
Art. 309 A violação
das normas deste código, de sua legislação regulamentadora, da legislação
ambiental federal, estadual ou o descumprimento de determinação de caráter
normativo da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente
constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela
fiscalização de qualidade ambiental no município, independentemente da
obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da
legislação pertinente.
§ 1º Cabe a secretaria responsável pelas políticas
públicas de meio ambiente instaurar processo administrativo, após a lavratura
do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa
ao autuado.
§ 2º Qualquer pessoa poderá dirigir representação à
secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, visando à
apuração de infração ambiental.
Art. 310 Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos deste
código e a seu regulamento e que impeçam ou oponham resistência a sua aplicação
e a implementação da política municipal do meio ambiente.
Art. 311 As infrações administrativas serão punidas com as
seguintes sanções:
I - advertência por escrito,
em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de
imposição de outras sanções;
II - multa simples, diária
ou cumulativa;
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna
e flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição
temporária de obra ou atividade, até correção da irregularidade;
V - demolição de obra;
VI - cassação de alvarás,
licenças e, sendo o caso, a interdição definitiva do estabelecimento autuado, a
serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento
a parecer técnico homologado pelo titular da secretaria responsável pelas
políticas públicas de meio ambiente;
VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo município;
VIII - reparação, reposição ou reconstituição do
recurso natural danificado, de acordo com suas características e com as
especificações definidas pela secretaria responsável pelas políticas públicas
de meio ambiente.
IX - restritivas de
direitos.
§ 1º Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste código
não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa,
a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros
afetados por sua atividade.
Art. 312. As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra para a
prática ou se beneficie da infração.
Art. 313. A autuação deverá ser feita levando-se em
consideração os seguintes critérios:
I - a maior ou menor
gravidade da infração e do dano;
II - as circunstâncias
atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento do
infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com as
normas, critérios e especificações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - comunicação prévia do
infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação
ambiental;
III - colaboração com os agentes e técnicos
encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser
reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
V - qualquer outra
circunstância de extrema relevância que se entenda como pertinente com o objeto
da infração administrativa.
§ 2º São consideradas
circunstâncias agravantes:
I - agir para obter vantagem pecuniária;
II - coagindo outrem para a execução material da
infração;
III - afetando ou expondo a perigo de maneira grave, a
saúde de pessoas ou o meio ambiente;
IV - concorrendo para danos à propriedade alheia;
V - atingindo áreas de unidades de conservação ou
áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso;
VI - atingindo áreas urbanas ou quaisquer
assentamentos humanos;
VII - em período de defeso à fauna;
VIII - em sábados, domingos ou feriados;
IX - à noite, no período das 18 h (dezoito horas)
às 6 h (seis horas);
X - em épocas de seca ou inundações;
XI - no interior do espaço territorial especialmente protegido;
XII - com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
XIII - mediante fraude ou abuso de confiança;
XIV - mediante abuso do direito de licença ou autorização ambiental;
XV - no interesse de pessoa jurídica mantida,
total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos
fiscais;
XVI - atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
XVII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
§ 3º A aplicação das
penalidades previstas neste código não exonera o infrator das cominações civis
e penais cabíveis.
§ 4º Sem obstar a aplicação
das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Art. 314 A penalidade de advertência será aplicada quando
for constatada a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza
leve, devendo o agente, quando for o caso, fixar prazo para que as
irregularidades sejam sanadas.
Art. 315 Em caso de reincidência ou da continuidade da
infração, a multa poderá ser diária e progressiva, observados os limites e
valores estabelecidos nesta lei e decreto normativo, até que cesse a infração.
Parágrafo único. A reincidência será
classificada em:
I - específica: o
cometimento de infração da mesma natureza pelo agente anteriormente autuado
pela fiscalização;
II - genérica: o
cometimento de infração de natureza diversa pelo agente anteriormente autuado
pela fiscalização.
Art. 316 A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou
regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de
compromisso de reparação do dano.
§ 1º Reparado o dano, o infrator comunicará o fato à
secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e uma vez
constatada a sua veracidade, por meio de vistoria in loco, retroagirá o termo
final do curso diário da multa à data da celebração do referido termo de
compromisso, sendo concedida redução de multa em até 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Os valores apurados no § 1º do caput deste artigo serão recolhidos no prazo de cinco dias,
contados a partir do recebimento da notificação pelo infrator.
Art. 317 O valor da multa de que trata este código será
corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 318 A penalidade de interdição temporária ou definitiva
de atividade poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - de perigo iminente à
saúde pública ou ao meio ambiente;
II - a partir da segunda
reincidência pelo mesmo fato gerador da penalidade;
III - após o decurso de qualq
uer dos períodos de multa diária imposta.
Parágrafo único. A imposição da penalidade de
interdição, se definitiva, acarretará a cassação da licença ou alvará de
funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a
interdição.
Art. 319 A penalidade de embargo será aplicada no caso de
obras e construções sendo executadas sem a devida licença do órgão municipal
competente.
Parágrafo único. O embargado deverá paralisar a
obra e/ou construção, sob pena de caracterizar crime de desobediência previsto
no art. 330 do Código Penal.
Art. 320 Os valores arrecadados com o pagamento de multas
por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 321 A apreensão dos materiais, equipamentos, produtos
vegetais e animais, dos instrumentos e máquinas utilizadas pelas pessoas
físicas ou jurídicas em desacordo com os preceitos desta lei, poderá ser
determinada sem a necessidade de precedência das penalidades de advertência e
multa.
Art. 322 A apresentação de produtos e instrumentos
utilizados na prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo
auto.
§ 1º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras,
serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e
outras com fins beneficentes;
§ 2º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais;
§ 3º Os animais serão libertados em seu habitat ou
entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que
fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração
deverão ser vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem;
§ 5º A devolução de materiais apreendidos somente poderá
ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de
empregados ou contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o
proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos
materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em
trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.
Art. 323 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o
processo de contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º A impugnação será apresentada ao protocolo da
secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente no prazo de
vinte dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, da intimação
ou do auto de infração.
§ 2º A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora
a quem é dirigida;
II - a qualificação do
impugnante;
III - os fundamentos de fato e de direito;
IV - os meios de
provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que os
justifiquem.
§ 3º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma
defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 4º Cabe à Junta de Avaliação de Infrações Ambientais a
decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das
penalidades previstas neste código.
§ 5º As regras deste artigo aplicam-se também para
recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente em segunda instância,
contra indeferimento de defesa pela junta de avaliação de recursos de infrações
ambientais.
Art. 324 Indeferida a defesa em primeira instância, caberá
recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, em segunda instância
administrativa.
Art. 325 Os seguintes prazos deverão ser observados para a
apuração de infração ambiental por meio de processo administrativo:
I - vinte dias úteis para
o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da
ciência da autuação;
II - vinte dias úteis para
o infrator recorrer da decisão ao Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente;
III - quarenta e cinco dias úteis para o
pagamento de multa, contados da data de emissão da guia de recolhimento.
Art. 326 Serão inscritos em dívida ativa os valores das
multas:
I - não pagas, por decisão
proferida à revelia;
II - não pagas, por
decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.
Art. 327 São definitivas as decisões:
I - que em primeira instância,
julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para a sua
interposição ou, houver revelia;
II - quando a parte não apresentar
recurso encaminhado ao COMDEMA;
III - de segunda e última instância.
§ 1º A defesa ou recursos
apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão
conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.
§ 2º Apenas nas hipóteses
de matéria de ordem pública ou em caso de nulidade absoluta poderá o mérito da
defesa apresentada fora do prazo estabelecido serem analisadas.
§ 3º As decisões transitadas
em julgado serão rejeitadas, de ofício, pelo setor competente.
Art. 328 A secretaria
responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente poderão baixar normas e disposições técnicas e
instrutivas, complementares aos regulamentos deste código.
Art. 329 Não será permitida a implantação, ampliação ou
renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou
atividades em débito com o município, em decorrência da aplicação de
penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 330 Os atos necessários à regulamentação deste código serão
expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 331 Enquanto o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente não exercer sua competência normativa, serão adotadas as normas e
regulamentos federais e estaduais, naquilo que não contrariarem o disposto
neste código.
Art. 332 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 333 Revoga-se integralmente a Lei
Municipal nº 3.181, de 27 de julho de 2012, que institui o Código Municipal
de Meio Ambiente do Município de Nova Venécia-ES.
Gabinete do
Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de outubro de 2023; 69º de
Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.