A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Mesa Diretora
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A estrutura
organizacional da Câmara Municipal de Nova Venécia fica constituída pelos
seguintes órgãos:
I -
Secretaria Geral;
II -
Departamento para Assuntos Legislativos;
III - Assistência
Jurídica;
IV -
Assistência Técnica Parlamentar;
V - Departamento de Finanças e
Contabilidade;
VI - Divisão de
Recursos Humanos e Administração;
VII - Assistência
de Comunicação e Relações Públicas;
VIII - Gabinete da
Presidência.
Art. 2º A Secretaria
Geral tem como objetivo assistir administrativamente direta e indiretamente à
Presidência, os Vereadores e os demais órgãos que compõem este Poder
Legislativo.
Art. 3º Compete ao Secretário Geral da Câmara Municipal:
I - Assessorar
o Presidente no planejamento, na organização e na coordenação das atividades
administrativas da Câmara;
II -
Representar oficialmente o Presidente, sempre que para isso for credenciado;
III -
atender pessoalmente ao Presidente, providenciando o necessário para dar-lhe as
devidas condições de trabalho;
IV -
Recepcionar visitantes e autoridades oficiais na Câmara;
V - Promover a execução do
serviço de recrutamento, seleção, treinamento, controle funcional e demais
atividades da administração geral;
VI - Promover a
execução das atividades referentes aos serviços de padronização, aquisição,
guarda, distribuição e controle do material utilizado na Câmara, bem como o
serviço de tombamento, registro, inventário, proteção, controle físico e
conservação dos bens móveis da Câmara;
VII - Determinar a
manutenção dos veículos e dos equipamentos de uso geral da Câmara, bem como sua
guarda e conservação;
VIII - Determinar a
conservação interna e externa do prédio da Câmara;
IX -
Promover a execução das atividades referentes aos serviços de controle para
aquisição de materiais, bens e serviços da Câmara;
X - Organizar as Sessões
Solenes e Itinerantes da Câmara Municipal;
XI - Organizar e
dirigir o cerimonial de todas as solenidades da Câmara Municipal;
XII - Organizar
campanhas institucionais, juntamente com a Assistência de Comunicação e
Relações Públicas realizando ações que visem promover e divulgar a Câmara
Municipal;
XIII - Organizar
eventos, seminários e palestras de interesse da Câmara Municipal; e
XIV - Desenvolver
outras atribuições afins.
Art. 4º O
Departamento para Assuntos Legislativos tem como objetivo prestar
assessoramento à Mesa Diretora e Comissões na tramitação do processo
legislativo.
Art. 5º Compete ao Diretor
para Assuntos Legislativos:
I - Auxiliar
na execução e a realização das atividades relativas ao expediente, registros de
proposituras, protocolo, arquivos, documentação e atos legislativos da Câmara
Municipal;
II -
Assessorar a Mesa Diretora e Comissões na tramitação dos projetos de Lei,
Decretos Legislativos, Resoluções e proposituras diversas;
III -
Assessorar a Mesa Diretora no planejamento, na organização e na coordenação das
atividades legislativas da Câmara Municipal;
IV - Assessorar
a Mesa Diretora quando da realização das Sessões da Câmara Municipal; e
V - Desenvolver outras
atribuições afins.
Art. 6º A Assistência
Jurídica tem como finalidade prestar assistência jurídica às unidades
administrativas da Câmara Municipal de Nova Venécia, assistir a Mesa Diretora,
Parlamentares e agir em defesa dos interesses da Câmara em qualquer juízo,
instância ou tribunal do país e também extrajudicialmente.
Art. 7º Compete ao
Assistente Jurídico:
I - Realizar
as funções que tenham por finalidade auxiliar as atividades desenvolvidas pela
Câmara Municipal, principalmente aquelas relacionadas com as funções de
consultoria;
II - Prestar
assistência ao Presidente, Mesa Diretora e demais Parlamentares quando
solicitado;
III -
Assistir o Presidente no planejamento, na organização e na coordenação das
atividades da Câmara Municipal, junto com o Secretário Geral; e
IV -
Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 8º A Assistência
Técnica Parlamentar tem como objetivo a assistência técnica às proposituras em
geral, às Comissões Permanentes e Especiais e auxílio às atividades
parlamentares.
Art. 9º Compete ao
Assistente Técnico Parlamentar:
I -
Acompanhar e prestar assistência aos trabalhos das Comissões Permanentes e Especiais
da Câmara Municipal;
II - Redigir
as atas das Comissões Permanentes e Especiais da Câmara Municipal, bem como
transcrevê-las em livro próprio se for o caso;
III -
Organizar os documentos específicos das Comissões Especiais formando os
respectivos processos, quando for o caso;
IV - Redigir
e digitar os Pareceres das Comissões Permanentes;
V - Prestar serviços de
orientação técnica a todos os Parlamentares no exercício de suas funções;
VI - Observar o
cumprimento das normas técnicas na elaboração das diversas proposituras, em
consonância com a legislação pertinente;
VII - Redigir,
digitar e controlar a emissão da correspondência oficial emitida pelos
Parlamentares, bem como os projetos de sua autoria;
VIII - Efetuar
levantamentos e pesquisas específicas que auxiliem na elaboração de
proposituras de interesse dos Parlamentares; e
IX -
Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 10. O
Departamento de Finanças e Contabilidade tem como finalidade a direção,
orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços financeiros,
contábil e da tesouraria da Câmara Municipal.
Art. 11. Compete ao
Diretor de Departamento de Finanças e Contabilidade:
Art. 11. Compete à
Secretaria de Finanças e Contabilidade: (Redação
dada Pela Resolução nº333/2003)
I - Remeter
a Prefeitura, para fins orçamentários a previsão da despesa da Câmara para o
exercício seguinte;
II - Fazer
registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da
Câmara, resultantes de execução orçamentária;
III -
Organizar mensalmente os balancetes do exercício financeiro;
IV -
Levantar na época própria, o balanço geral da Câmara, contendo os respectivos
quadros demonstrativos;
V - Assinar o balanço, balancetes
e outros documentos de apuração contábil e financeiro;
VI - Visar todos
os documentos contábeis;
VII - Organizar nos
prazos legais, o balanço geral, os balancetes mensais, diários e outros
documentos de apuração contábil;
VIII - Promover o empenho
prévio das despesas da Câmara, acompanhar a execução orçamentária em todas suas
fases, conferindo todos os elementos dos processos respectivos;
IX -
Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais;
X - Promover o exame e
conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando
verificarem irregularidades;
XI - Manter o
controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo no mínimo uma vez por
mês os extratos de contas correntes;
XII - Promover para
fins de integração à contabilidade central do município na Prefeitura o
encaminhamento dos demonstrativos contábeis mencionados e anualmente os
empenhos não pagos;
XIII - Promover o
registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara Municipal.
XIV - Assinar junto
com o presidente todos os cheques emitidos e endossar os destinados a depósito
bancário;
XV - Promover o
recebimento das importâncias devidas à Câmara;
XVI - Autorizar o pagamento
da despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário;
XVII - Promover a
guarda e conservação dos valores da Câmara;
XVIII - Requisitar
talões de cheques dos bancos;
XIX - Incumbir-se dos
contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;
XX - Determinar a
preparação dos cheques para os pagamentos autorizados;
XXI - Promover o
registro dos títulos e valores sob sua guarda e providenciar depósitos nos
estabelecimentos de créditos;
XXII - Determinar o
recebimento de suprimento de numerários, necessários aos pagamentos de cada
dia, mediante cheques ou ordens bancárias;
XXIII - Movimentar
contas bancárias, juntamente com o presidente da Câmara;
XIV - Promover o recolhimento
das contribuições para as instituições de previdências conforme Regime Jurídico
da Câmara Municipal;
XXV - Promover o
recolhimento do IRRF, dos seus funcionários e edis à tesouraria do município;
XXVI - Promover o
encerramento do exercício e a entrega do saldo numerário em seu poder à
tesouraria do município;
XXVII - Elaborar
quadrimestralmente os Anexos da Lei Complementar nº 101 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
XXVIII - Elaborar o
orçamento da Câmara Municipal até o dia 30 de agosto de cada ano; e
XXIX - Desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 12. A Divisão de
Recursos Humanos e Administração tem como finalidade executar as atividades de
controle do pessoal e administrativas da Câmara Municipal de Nova Venécia.
Art. 12. O Departamento de Recursos Humanos e Administração tem como finalidade
executar as atividades de controle do pessoal e administrativas da Câmara
Municipal de Nova Venécia. (Redação dada Pela
Resolução nº333/2003)
Art. 13. Compete ao Chefe
da Divisão de Recursos Humanos e Administração:
I - Elaborar
e executar o plano de contratação de servidores através de concursos públicos,
controlando a movimentação do quadro de servidores da Câmara Municipal de Nova
Venécia;
II - Executar
as atividades de registro funcional, de concessão de direitos e vantagens dos
servidores municipais e lavrar certidões referentes a pessoal, na forma da
legislação em vigor;
III - Planejar,
coordenar, executar e controlar as atividades relativas ao Plano de Classificação
e Administração de Cargos da Câmara Municipal de Nova Venécia;
IV - Preservar
a integridade física e mental dos servidores, mediante eliminação de riscos
profissionais, prevenção de acidentes, melhoria de condições ambientais e
adoção de medidas atinentes à segurança e à medicina do trabalho; e
V - Desempenhar
outras atribuições afins.
VI - Planejar e
coordenar a execução de atividades relativas à aquisição, guarda, distribuição
e controle de material permanente e de consumo para a Câmara;
VII - Planejar e
coordenar a execução de atividades relativas a protocolo, comunicação, arquivo,
documentação e reprografia;
VIII - Planejar e coordenar a execução de atividades relacionadas à administração
de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e à segurança
patrimonial;(revogado pela Lei nº 342/2005)
IX -
Identificar necessidades, desenvolver recomendações de melhoria e elaborar
planos de ação, em relação aos objetivos legais estabelecidos pela Câmara
Municipal de Nova Venécia;
X - Desenvolver
propostas de alteração ou melhoria da política de Recursos humanos em conjunto
com a área afim;
XI - Elaborar planos
visando à implementação de ações voltadas às políticas de Recursos humanos em
conjunto com a área afim;
XII - Planejar, com a
área afim, a revisão e a manutenção do Plano de Classificação e Administração
de Cargos e as atividades de controle de pessoal;
XIII - Acompanhar o cumprimento
das ações implementadas, procedendo aos ajustes quando necessário;
XIV - Coordenar as
atividades relacionadas à avaliação de cargo e desempenho de servidores,
fornecendo os subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
XV - Planejar
programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;
XVI - Analisar e
pesquisar as necessidades dos servidores e as expectativas deles em relação ao
seu trabalho e à Câmara Municipal de Nova Venécia;
XVII - Coordenar as
atividades de cadastramento funcional dos servidores municipais, bem como a
apuração e o controle do tempo de serviço, para os fins de direito;
XVIII - Coordenar as
atividades de controle de pessoal, relacionadas com registros e folha de
pagamento;
XIX - Aplicar,
orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação de pessoal;
XX - Coordenar,
supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção através de
concurso público, de acordo com as necessidades detectadas nos diversos órgãos
da Câmara;
XXI - Participar da
organização e elaboração de programas para concursos, determinar a publicação
dos editais e informações, bem como dos respectivos resultados;
XXII - Encaminhar ao
Secretário Municipal, para homologação, os resultados dos concursos;
XXIII - Proceder ao
exame de questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades
e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, solicitando o parecer do órgão
competente nos casos em que se necessite firmar jurisprudência ou fazer
indagações jurídicas com maior profundidade;
XXIV - Promover à
inspeção médica dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria
e outros fins legais;
XXV - Providenciar
posse aos servidores nomeados para cargos públicos municipais;
XXVI - Providenciar,
junto às chefias dos diversos órgãos da Câmara, para que seja elaborada,
anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão;
XXVII - Comunicar à
área competente, com a devida antecedência, as mudanças de chefias nos diversos
órgãos da Câmara para efeito de conferência de carga de bens móveis; e
XXVIII - Desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 14. A Assistência de Comunicação e Relações Públicas tem como finalidade a
direção e orientação dos serviços de divulgação e relações públicas da Edilidade,
assim como os serviços de apoio parlamentar da Câmara.
Art. 15. Compete ao Assistente de Comunicação e Relações Públicas:
I - Promover
o registro do nome, endereço e telefones das autoridades de interesse da
Câmara;
II -
Providenciar junto à imprensa, as ratificações de textos dos atos publicados, e
rever os atos antes de enviá-los para publicação;
III -
Divulgar as atividades sociais internas da Câmara;
IV -
Preparar a correspondência ou qualquer matéria destinada à divulgação;
V - Organizar em arquivo a
documentação relativa a cada vereador;
VI - Promover o
recebimento da correspondência dirigida aos vereadores e aos órgãos da Câmara e
providenciar sua distribuição;
VII - Promover o
colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais e publicações de
interesse da Câmara e manter em arquivo jornais e publicações oficiais sobre o
município;
VIII - Prestar
assistência jornalística ao presidente da Câmara nas questões de divulgação dos
trabalhos desenvolvidos pela administração do Poder Legislativo;
IX - Prestar
assistência ao presidente na divulgação de seus atos através dos órgãos da
imprensa;
X - Promover a divulgação
através de outras formas de comunicação, como cartazes, faixas, outdoors e
outros;
XI - Editar
programas e campanhas educativas de interesse do Legislativo;
XII - Registrar os
eventos através de fotografias, vídeo ou de outra forma mais moderna à
disposição da Câmara Municipal;
XIII - Expedir
cartões, convites e outros de interesse da presidência; e
XIV - Desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 16. O Gabinete da
Presidência tem como finalidade assistir direta e imediatamente ao Presidente
da Câmara Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades
em geral.
Art. 17. Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência:
I -
Contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de
programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete da Presidência;
II -
Estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete da Presidência;
III -
Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades do Gabinete da Presidência,
vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
IV -
Promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal,
objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
V - Promover contatos e
relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas
governamentais;
VI - Orientar e
coordenar a elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do
Presidente da Câmara Municipal;
VII - Promover,
supervisionar e coordenar a implantação das políticas setoriais do Gabinete da
Presidência;
VIII - Orientar o
atendimento de pedidos de informações à Câmara Municipal;
IX -
Coordenar os serviços de assessoramento direto ao Presidente da Câmara Municipal;
X - Representar oficialmente o
presidente, sempre que para isso for credenciado;
XI - Organizar
audiências e atender ou fazer atender às pessoas que procurarem o presidente;
XII - Procurar
saber nas repartições municipais a marcha das providências solicitadas pelo
presidente;
XIII - Incumbir-se
da correspondência endereçada pelo presidente, redigindo-a, quando for o caso,
e providenciando sua datilografia;
XIV - Manter
arquivo de documentos e papéis que em caráter particular, sejam endereçados ao
presidente;
XV - Atender
pessoalmente ao presidente; providenciando o necessário para dar-lhes as
devidas condições de trabalho e organizando sua agenda das atividades e
programas oficiais;
XVI - Recepcionar
visitantes e hóspedes oficiais na Câmara;
XVII - Promover a
execução das atividades referente aos serviços de padronização, aquisição,
guarda, distribuição e controle do material utilizado na Câmara Municipal, bem
como os serviços de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação
dos bens móveis da Câmara Municipal;
XVIII - Organizar as
atividades sociais internas da Câmara; e
XIX - Desempenhar
outras atividades afins.
Art. 18. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão definidos na Resolução
nº 294, de 25 de agosto de 1994, e na Resolução nº 310, de 18 de junho de 1996.
Art. 19. Ficam criados os cargos de provimento em comissão definidos no Anexo I
desta Resolução, com seus respectivos quantitativos, padrões salariais e
subordinação.
Art. 20. Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão desta Câmara Municipal
passam a ser os constantes do Anexo II desta Resolução.
Art. 21. Faz parte integrante desta Resolução o Anexo III - Organograma da
Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.
Art. 22. Os vencimentos de que trata esta Lei será reajustado de acordo com os
índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma
do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, respeitados os limites legais e
constitucionais.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2001.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Resoluções nºs. 294/1994 e 310/1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.
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