REVOGADO PELA LEI Nº 2869/2009

REVOGADO PELA LEI Nº 2677/2004

 

LEI Nº 2509, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001

 

QUE ALTERA A LEI Nº 2.456, DE 05 DE JANEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Nova Venécia, que ficará constituída pelos seguintes órgãos:

 

I - Gabinete do Prefeito;

 

II - Secretaria Municipal de Administração;

 

III - Secretaria Municipal de Cidadania e Promoção Social;

 

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;

 

VI - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;

 

VII - Secretaria Municipal de Finanças;

 

VIII - Secretaria Municipal de Saúde; e

 

IX - Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 2º O Gabinete do Prefeito compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Núcleo de Qualidade e Produtividade;

 

II - Núcleo de Cerimonial;

 

III - Coordenadoria de Governo;

 

IV - Assessoria de Relações Institucionais;

 

V - Procuradoria Jurídica;

 

VI - Assessoria Jurídica.

 

Art. 3º O Gabinete do Prefeito tem como objetivo assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral.

 

Art. 4º Compete ao Gabinete do Prefeito:

 

I - contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

 

III - estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito;

 

IV - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades do Gabinete do Prefeito, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

V - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal,

 

VI -  objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VII - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;

 

VIII - orientar e coordenar a elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal;

 

IX - promover, supervisionar e coordenar a implantação das políticas setoriais do Gabinete do Prefeito;

 

X - promover o acompanhamento da tramitação dos Projetos de Leis do Executivo e Legislativo;

 

XI - orientar o atendimento de pedidos de informações da Câmara Municipal;

 

XII - participar das avaliações das ações governamentais; e

 

XIII - coordenar os serviços de assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito.

 

Art. 5º A Secretaria de Administração compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Unidade de Apoio Administrativo;

 

II - Departamento para Assuntos Administrativos;

 

III - Administração de Recursos Humanos;

 

IV - Divisão de Compras e Administração de Contratos;

 

V - Administração Patrimônio e Almoxarifado;

 

VI - Divisão de Manutenção de Máquinas, Veículos e Equipamentos;

 

Art. 6º A Secretaria de Administração tem como objetivo planejar, coordenar e executar os sistemas de administração quanto: ao uso de bens e equipamentos; à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo; ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; às comunicações administrativas, arquivo, documentação e telefonia; à manutenção do transporte oficial; ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos; ao recrutamento, seleção, treinamento, pagamento; e ao controle funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura de modo a garantir a prestação dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal de Nova Venécia para a implementação das atividades-fim;

 

Art. 7º Compete à Secretaria de Administração:

 

I - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

 

III - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;

 

IV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

V - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

VI - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e

 

VII -  iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VIII - implantar normas e controles referentes à administração do material e do patrimônio da Prefeitura;

 

IX - implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar compra de materiais necessários às atividades da Prefeitura;

 

X - implantar normas e promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura;

 

XI - coordenar os serviços de copa e zeladoria em geral;

 

XII - coordenar e controlar os serviços de transporte interno da Prefeitura;

 

XIII - organizar e coordenar a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;

 

XIV - assessorar os órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos referentes a pessoal, compras, arquivo, patrimônio, transporte interno e comunicações administrativas;

 

XV - propor políticas sobre a administração de pessoal;

 

XVI - gerenciar o plano de cargos e salários da Prefeitura, promovendo sua constante revisão e atualização;

 

XVII - programar e gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, registro e controle funcionais, pagamento e demais atividades relativas aos servidores da Prefeitura;

 

XVIII - organizar e coordenar programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;

 

XIX - relacionar-se com os órgãos representativos dos servidores municipais;

 

XX - promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;

 

XXI - divulgar técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;

 

Art. 8º A Secretaria de Cidadania e Promoção Social compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Assistência Social e Cidadania;

 

II - Divisão de Atendimento Social;

 

III - Divisão de Incentivo ao Trabalho e Geração de Renda;

 

IV - Administração da Casa do Cidadão;

 

V - Assistência Jurídica.

 

Art. 9º A Secretaria de Cidadania e Promoção Social tem como objetivo propiciar aos habitantes do Município, especialmente os mais carentes, conhecimentos de seus direitos fundamentais, meios eficazes para exercitar tais direitos, remover os obstáculos para acesso à justiça, promovendo assim o pleno exercício da cidadania; e definir e desenvolver políticas sociais destinadas aos que vivem à margem dos meios de produção e dos benefícios da sociedade, e destinadas à melhoria da qualidade de vida do cidadão, bem como articular as políticas sociais básicas.

 

Art. 10. Compete à Secretaria de Cidadania e Promoção Social:

 

I - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

 

III - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;

 

IV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

V - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

VI - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VII - planejar, orientar, coordenar e integrar a política municipal de educação, proteção e defesa do consumidor;

 

VIII - promover a educação para a cidadania;

 

IX - prestar serviços de orientação e assistência jurídica e defesa dos necessitados em parceria com outros órgãos públicos, conforme Lei nº 2.161 de 29 de agosto de 1996;

 

X - articular-se com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, empresas privadas e sociedade civil organizada para promoção da cidadania;

 

XI - planejar, orientar e coordenar a execução da política municipal de segurança pública;

 

XII - promover ações sociais junto a indivíduos e grupos, visando capacitá-los a compreender sua condição de vida e estimulá-los a participar da solução de seus problemas;

 

XIII - assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando a garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos;

 

XIV - promover a articulação de ações setoriais da área social da Administração Municipal visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais;

 

XV - promover e articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência social e de concessão de benefícios;

 

XVI - prestar assessoria às entidades comunitárias e de classe no que se refere a sua organização e ao desenvolvimento de seus objetivos;

 

XVII - promover o atendimento, em caráter supletivo, à população carente na área de assistência social visando minimizar problemas relativos as suas necessidades básicas;

 

XVIII - assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, especialmente aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma

 

XIX - promover, em articulação com os demais órgãos municipais, estudos e implantação de medidas que visem a formação de mão-de-obra e o desenvolvimento de oportunidades de trabalho;

 

XX - promover a articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho, através de cursos de capacitação e qualificação profissional, voltados à formação de associações e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços;

 

XXI - promover a formulação e o desenvolvimento de projetos que visem organizar e dar continuidade a atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego no Município;

 

XXII - promover levantamento de dados referentes a favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação não controlada, em articulação com outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais envolvidos nesta atividade; e

 

XXIII - promover contatos com associações comunitárias para identificação de prioridades, tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados em favelas, vilas e áreas de ocupação não controlada.

 

Art. 11. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Planejamento e Apoio;

 

II - Divisão para Assuntos Econômicos;

 

III - Administração e Desenv. do Setor de Indústrias, Comércio e Serviços;

 

IV - Administração e Desenv. do Setor Agropecuário.

 

Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico tem como objetivo promover e viabilizar a execução das políticas da Administração Municipal na área de desenvolvimento econômico, de ciência e tecnologia.

 

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:

 

I - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

 

III - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;

 

IV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

V - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

VI - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VII - promover a coleta de informações em outras fontes produtoras de dados, de forma a acompanhar os indicadores econômicos do Município;

 

VIII - implementar banco de dados com informações econômicas municipais; e

 

IX - promover o desenvolvimento agrícola do Município.

 

Art. 14. A Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Educação e Qualidade Ambiental;

 

II - Administração de Máquinas e Equipamentos;

 

III - Administração em Ext. Rural e Apoio ao Produtor;

 

IV - Setor Distrital.

 

Art. 15. A Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente tem como objetivo promover e acompanhar a implementação da gestão agrícola e de meio ambiente no Município, buscando sempre a proteção, a recuperação e a melhoria da qualidade ambiental do Município.

 

Art. 16. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente:

 

I - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

 

III - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;

 

IV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

V - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

VI - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VII - promover o desenvolvimento agrícola do Município;

 

VIII - estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;

 

IX - articular-se com instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis;

 

X - articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município;

 

XI - colaborar com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a companhia concessionária de serviços públicos na área de saneamento na elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por esgotos sanitários;

 

XII - planejar, orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município;

 

XIII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético;

 

XIV - proteger a fauna e flora;

 

XV - promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população;

 

XVI - coordenar a fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente;

 

XVII - exigir, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração;

 

XVIII - estabelecer e coordenar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;

 

XIX - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

 

XX - exigir, na forma da Lei, através do órgão encarregado da execução da política municipal de proteção ambiental, prévia autorização para a instalação, ampliação e estimular a utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos;

 

XXI - implantar unidades de conservação representativa dos ecossistemas originais do espaço territorial do Município;

 

XXII - orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;

 

XXIII - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

 

XXIV - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental; e

 

XXV - assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente.

 

Art. 17. A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Educação;

 

II - Administração do Setor de Educação e Cultura;

 

III - Administração de Transporte Escolar;

 

IV - Divisão de Esporte;

 

V - Administração do Setor de Esporte;

 

VI - Divisão de Cultura.

 

Art. 18. A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte tem como objetivo planejar e garantir a prestação dos serviços educacionais no âmbito do Município, planejar e coordenar o apoio e a execução de atividades que garantam a difusão da cultura, a formação cultural e a valorização das raízes culturais da população, atividades que permitem a humanização da vida urbana e a integração da comunidade.

 

Art. 19. Compete à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte:

 

I - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

 

III - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;

 

IV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

V - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

VI - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VII - promover a viabilização da execução da política de educação para crianças, adolescentes e adultos, na modalidade regular e não-formal;

 

VIII - promover a viabilização da execução da política de educação para pessoas portadoras de necessidades educativas especiais, nas áreas de excepcionalidade mental, física, auditiva e visual, integrando o excepcional social, física e funcionalmente aos sistemas de ensino;

 

IX - promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógica e política;

 

X - promover a elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais de interesse da educação;

 

XI - promover a avaliação e execução da política de educação para jovens e adultos;

 

XII - promover eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltados aos alunos das escolas municipais;

 

XIII - ampliar o parque escolar, em observância às especificações técnicas para construções escolares e aos estudos oriundos do planejamento da rede;

 

XIV - coordenar as atividades de infra-estrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional;

 

XV - executar a política de cultura, de esporte e de lazer do Município;

 

XVI - manter o inter-relacionamento com os poderes federal e estadual, entrosando-se com as respectivas autoridades no interesse da cultura, de esporte e de lazer no Município;

 

XVII - coordenar as atividades de planejamento e organização de programas de formação cultural e artística;

 

XVIII - implantar e manter espaços para a realização de cursos livres, contribuindo para a formação cultural e artística da população;

 

XIX - promover a formação diversificada da música e dança, contribuindo e fortalecendo o interesse e o potencial da comunidade;

 

XX - planejar e coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidades de prestação de serviços culturais, tais como bibliotecas, museus, centros culturais, teatro, escolas de artes e assemelhados;

 

XXI - promover e coordenar a realização de feiras de arte ou de artesanato popular;

 

XXII - promover e coordenar a execução de programas, projetos e atividades relativas às promoções culturais do Município;

 

XXIII - formular e executar a política municipal de esportes, desenvolvendo, coordenando, supervisionando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, com ênfase no esporte amador e no esporte de massa;

 

XXIV - desenvolver estudos, programas e projetos objetivando a definição de áreas para a implantação e promoção das diversas modalidades esportivas, com vistas à recreação, ao lazer e à saúde;

 

XXV - promover o estudo, a proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e privadas para a implementação de programas e atividades esportivas e de lazer;

 

XXVI - promover o incentivo à prática esportiva por parte da população;

 

XXVII - contribuir para a manutenção e ampliação de áreas públicas para a prática esportiva e de lazer;

 

XXVIII - coordenar as atividades de educação esportiva da população;

 

XXIX - desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades esportivas nos centros de lazer do Município, estimulando o hábito de esporte de massa na comunidade; e

 

XXX - disciplinar, regulamentar, coordenar e promover a realização de eventos e práticas esportivas, inclusive em vias e logradouros públicos, articulando-se com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada.

 

Art. 20. A Secretaria de Finanças compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Receita Municipal;

 

II - Divisão de Administração Financeira;

 

III - Administração do NAC.

 

Art. 21. A Secretaria de Finanças tem como objetivo planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades financeiras da Administração Municipal, bem como os serviços atinentes às políticas municipais tributárias e econômico-financeira, provendo registros contábeis referentes à execução financeira e à fiscalização tributária.

 

Art. 22. Compete à Secretaria de Finanças:

 

I - contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

 

III - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

IV - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

V - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VI - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

 

VII - colaborar e participar da elaboração da proposta orçamentária anual, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual de aplicação e da execução orçamentária e acompanhamento financeiro;

 

VIII - propor políticas nas áreas tributária e financeira de competência do Município;

 

IX - conceber, implantar e gerir o sistema de administração financeira;

 

X - promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária;

 

XI - administrar a dívida ativa do Município;

 

XII - promover o pagamento dos compromissos da Prefeitura;

 

XIII - promover o controle dos recebimentos e dos pagamentos, bem como a movimentação do dinheiro e de outros valores;

 

XIV - promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município;

 

XV - promover o cadastro, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;

 

XVI - assegurar a arrecadação, diretamente ou por delegação, das rendas patrimoniais, industriais e diversas do Município;

 

XVII - examinar e julgar recursos contra lançamentos fiscais;

 

XVIII - coordenar as atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos de natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do Município, de pagamentos e recebimentos, da guarda de valores imobiliários e do controle do caixa municipal;

 

XIX - promover a regulamentação da legislação tributária e do processo fiscal;

 

XX - coordenar as atividades contábeis em geral, bem como o registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial;

 

XXI - elaborar balancetes mensais e o balanço geral;

 

XXII - administrar e fazer movimentar os valores mobiliários e os recursos financeiros em conformidade com os planos, programas, projetos e orçamentos aprovados;

 

XXIII - assessorar a Administração do Município em assuntos fiscais, fazendários e financeiros;

 

XXIV - participar de estudos e análises visando determinar prioridades relativas à política de fiscalização dos tributos municipais;

 

XXV - promover estudos periódicos sobre o comportamento da receita e da despesa e tomar as medidas necessárias para sua melhoria;

 

XXVI - propor a atualização da planta de valores dos terrenos e edificações para efeito de tributação;

 

XXVII - promover o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais;

 

XXVIII - promover a fiscalização tributária de competência do Município;

 

XXIX - coordenar e garantir a prestação de contas, juntamente com a Secretaria respectiva, relativa à aplicação de recursos de convênios; e

 

XXX - articular-se com órgãos fazendários do Estado e da União, com cartórios de registro imobiliário, com a Junta Comercial e outras entidades de direito público ou privado, visando a permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal.

 

Art. 23. A Secretaria de Saúde compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Coordenadoria de Avaliação, Controle e Auditoria;

 

II - Agência Municipal de Agendamento;

 

III - Fundo Municipal de Saúde;

 

IV - Departamento de Administração em Saúde;

 

V - Divisão das Unidades de Saúde e Odontologia;

 

VI - Divisão de Ações Integrais em Saúde e de Apoio Diagnóstico-Terapêutico;

 

VII - Divisão de Apoio aos Programas de Saúde;

 

Art. 24. A Secretaria de Saúde tem como objetivo planejar e garantir a prestação dos serviços de saúde municipais, de acordo com o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

 

I - contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

 

III - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

IV - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

V - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VI - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

 

VII - coordenar os programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementem políticas voltadas para a saúde da população;

 

VIII - participar de consórcios para o desenvolvimento conjunto das ações de saúde;

 

IX - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e do planejamento setorial aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

X - gerenciar o Sistema Único de Saúde - SUS no Município;

 

XI - promover o perfeito funcionamento do sistema;

 

XII - administrar o Fundo Municipal de Saúde;

 

XIII - promover o estudo das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde;

 

XIV - acompanhar a execução das aplicações de recursos efetuados pela Secretaria;

 

XV - confrontar as aplicações de recursos com os valores previamente estabelecidos;

 

XVI - administrar as Unidades Municipais Odontológicas e de Saúde;

 

XVII - promover a coordenação e a prestação de assistência à saúde no Município, dando suporte às Unidades Odontológicas e de Saúde;

 

XVIII - promover o planejamento, orientação, controle e avaliação da manipulação de medicamentos, laboratórios, vigilância sanitária e epidemiológica para reduzir a morbimortalidade, controlar os recursos materiais da Secretaria, e as medidas preventivas e corretivas referentes à saúde do trabalhador;

 

XIX - promover o planejamento, orientação, controle e avaliação da coleta e análise de informações, elaboração e realização de programas e serviços de saúde, análise de contas e treinamento de recursos humanos;

 

XX - propor, promover e fazer executar programas de estudo, capacitação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da área de saúde;

 

XXI - promover a vigilância sanitária e epidemiológica, em articulação com as entidades estaduais e federais afins;

 

XXII - promover campanhas preventivas de saúde pública e de educação sanitária e de vacinação em massa da população local;

 

XXIII - propor as políticas e normas sobre saúde coletiva e ação sanitária;

 

XXIV - elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades da administração pública federal, estadual e municipal;

 

XXV - promover ações dirigidas ao controle e a vigência de zoonoses no Município, bem como de vetores e roedores, em colaboração com organismos federal e estadual; e

 

XXVI - promover assistência veterinária.

 

Art. 26. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Obras e Urbanismo;

 

II - Administração de Praças, Parques e Jardins;

 

III - Departamento de Limpeza Pública e Adm. de Merc. E Feiras;

 

IV - Administração do Centro de Vivência Ecológica.

 

Art. 27. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano tem como objetivo planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas à execução e manutenção de obras de pavimentação e drenagem do Município, sua conservação e manutenção, manutenção de obras de construção civil e das edificações Municipais.

 

Art. 28. Compete a Secretaria de Desenvolvimento Urbano:

 

I - Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano de governo municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

II - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de Governo;

 

III - Acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;

 

IV - Estabelecer diretrizes para atuação da Secretaria;

 

V - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

VI - Promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e administração privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VII - Coordenar a execução de atividades de construção e conservação das vias e obras públicas;

 

VIII - Acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento das obras públicas contratadas à terceiros;

 

IX - Planejar e coordenar a execução de atividade de limpeza urbana do Município;

 

X - Planejar e organizar o serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;

 

XI - Promover o coordenar os serviços de administração de feiras, mercados e rodoviária;

 

XII - Estabelecer diretrizes destinadas a melhoria das condições ambientais do Município;

 

XIII - Desenvolver outras atividades correlatas à Secretaria.

 

Art. 29. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas relacionados no Anexo I da Lei 2.176, de 09 de dezembro de 1996.

 

Art. 30. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas definidos no Anexo I desta Lei, com seus respectivos quantitativos, padrões salariais e subordinação.

 

Art. 31. Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas deste Município passam a ser os constantes no Anexo II desta Lei, exceto os subsídios dos Secretários, fixados por lei especial.

 

Art. 32. Fazem parte integrante desta Lei os anexos:

 

I - relação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas criados - Anexo I;

 

II - vencimentos dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas - Anexo II;

 

III - organograma dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Nova Venécia - Anexo IV.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e efetuar modificações, através de Decreto, nas atribuições e subordinações dos órgãos e cargos de provimento em comissão e nos objetivos e atribuições estabelecidos nos Regimentos Internos dos órgãos que compõem a estrutura organizacional do Município.

 

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento do corrente ano, crédito adicional especial com recursos provenientes das anulações parciais de saldos remanescentes das Secretarias Municipais extintas ou transformadas para atender às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 34. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal, previstas no orçamento do corrente ano do Município de Nova Venécia.

 

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data da publicação retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2001, revogadas as disposições contrárias.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 28 dias do mês de setembro de 2001.

 

ADELSON ANTONIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO I

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADO

 

Gabinete do Prefeito Cargos de Provimento em Comissão

Padrão Salarial

Quantitativo

Chefe de Gabinete

cc-2

01

Gerente do Núcleo de Qualidade e Produtividade

cc-3

01

Assessor Técnico

CC-4

05

Assessor para Assuntos Administrativos

cc-5

10

Chefe do Núcleo de Cerimonial

cc-3

01

Secretário-Chefe da Coordenadoria de Governo

CC-1

01

Coordenador Especial

CC-6

10

Assessor para Relações Institucionais

cc-2

01

Procurador Jurídico

cc-1

01

Assessor Jurídico

cc-2

02

Chefe de Serviços de Controladoria

FG-1

01

Secretaria  de Administração Cargos de Provimento em Comissão

Padrão Salarial

Quantitativo

Secretário de Administração

CC-1

01

Chefe da Unidade de Apoio Administrativo

fg-1

01

Diretor do Departamento para Assuntos Administrativos

cc-2

01

Administrador de Recursos Humanos

cc-4

01

Chefe da Divisão de Compras e Administração de Contratos

cc-3

01

Administrador de Patrimônio e Almoxarifado

CC-4

01

Chefe de Divisão de Manutenção de Máquinas, Veículos e Equipamentos

cc-3

01

Chefe de Serviço e Apoio ao Recursos Humanos

FG-1

01

Chefe de Serviço e Apoio à Licitação

FG-1

01

Chefe de Serviço e Apoio à Vigilância

FG-1

01

Chefe de Serviço e Apoio à Fiscalização de Postura

FG-1

01

Secretaria de Cidadania e Promoção Social Cargos de Provimento em Comissão

Padrão Salarial

Quantitativo

Secretário de Cidadania e Promoção Social

CC-1

01

Diretor do Departamento de Assistência Social e Cidadania

cc-2

01

Chefe da Divisão de Atendimento Social

cc-3

01

Divisão de Apoio ao Trabalho e Geração de Renda

cc-3

01

Administrador da Casa do Cidadão

cc-4

01

Assistente Jurídico

cc-3

02

Chefe de Serviços de Apoio a Projetos

FG-1

01

Chefe de Serviços de Apoio ao Procon

fg-1

01

Secretaria de Desenvolvimento Econômico Cargos de Provimento em Comissão

Padrão Salarial

Quantitativo

Secretário de Desenvolvimento Econômico

CC-1

01

Diretor do Departamento de Planejamento e Apoio

cc-2

01

Administrador do Desenvolvimento do Setor de Indústrias, Com. e Serviços

cc-4

01

Chefe da Divisão para Assuntos Econômicos

CC-3

01

Administrador do Desenvolvimento do Setor Agropecuário

cc-4

01

Secretaria  de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente Cargos de Provimento em Comissão

Padrão Salarial

Quantitativo

Secretário de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente

CC-1

01

Administrador em Extensão Rural e Apoio ao Produtor

cc-4

01

Administrador  de Máquinas e Equipamentos

cc-4

01

Chefe de Serviços de Apoio e Adequação de Estradas Vicinais

FG-1

01

Aministrador Distrital

cc-4

02

Chefe da Divisão de Educação e Qualidade Ambiental

cc-3

01

Secretaria de Educação, Cultura e Esporte Cargos de Provimento em Comissão

Padrão Salarial

Quantitativo

Secretário de Educação, Cultura e Esporte

CC-1

01

Diretor do Departamento de Educação

cc-2

01

Administrador de Transporte Escolar

CC-4

01

Administrador do Setor de Educação Cultura

cc-4

01

Administrador do Setor de Esporte

cc-4

01

Chefe de Divisão de Cultura

cc-3

01

Secretária Executiva dos Conselhos

FG-1

01

Chefe de Divisão de Esporte

cc-3

01

Chefe de Serviço e Apoio à Alimentação Escolar

FG-1

01

Chefe de Serviço e Apoio aos Conselhos

FG-1

01

Chefe de Serviço e Apoio ao Esporte e Cultura

FG-1

01

Chefe de Serviços Gerais

FG-1

01

Secretaria de Finanças Cargos de Provimento em Comissão

Padrão Salarial

Quantitativo

Secretário de Finanças

CC-1

01

Chefe da Divisão de Receita Municipal

cc-3

01

Chefe da Divisão de Administração Financeira

cc-3

01

Administrador do NAC

cc-4

01

Chefe de Serviço e Apoio à Fisc. E Arrecadação

FG-1

01

Chefe de Serviço e Apoio à Administração Financeira

FG-1

01

Secretaria de Saúde Cargos de Provimento em Comissão

Padrão Salarial

Quantitativo

Secretário de Saúde

CC-1

01

Coordenador de Avaliação, Controle e Auditoria

cc-3

01

Diretor do Departamento de Administração em Saúde

cc-2

01

Chefe da Divisão da Unidades de Saúde e Odontologia

cc-3

01

Chefe de Divisão de Ações Integrais em Saúde e de Apoio Diagnóstico-Terapêutico

cc-3

01

Chefe da Divisão de Apoio aos Programas de Saúde

cc-3

01

Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária

fg-1

01

Chefe do Serviço de Vigilância Epidemiológica e Ambiental

fg-1

01

Chefe de Serviços da Agência Municipal de Agendamento

fg-1

01

Chefe de Serviços do Fundo Municipal de Saúde

fg-1

01

Chefe de Serviço de Faturamento

FG-1

01

Chefe de Serviço e Apoio à  Odontologia

FG-1

01

Chefe de Serviço e Apoio de Transporte em Ambulâncias

FG-1

01

Chefe de Serviço e Apoio à  Enfermagem

fg-1

01

Chefe de Serviços Gerais

FG-1

01

Coordenador de Programas de Saúde

(Incluído pela Lei nº 2640/2004)

CC-4

(Incluído pela Lei nº 2640/2004)

01

(Incluído pela Lei nº 2640/2004)

Coordenador de Vigilância Alimentar e Nutricional

(Incluído pela Lei nº 2640/2004)

CC-4

(Incluído pela Lei nº 2640/2004)

01

(Incluído pela Lei nº 2640/2004)

Coordenador de Sistema de Informações

(Incluído pela Lei nº 2640/2004)

CC-4

(Incluído pela Lei nº 2640/2004)

01

(Incluído pela Lei nº 2640/2004)

Secretaria de Desenvolvimento Urbano Cargos de Provimento em Comissão

Padrão Salarial

Quantitativo

Secretário de Desenvolvimento Urbano

CC-1

01

Chefe da Unidade de Apoio Administrativo

fg-1

01

Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo

cc-2

01

Diretor do Departamento de Limpeza Pública e Adm de Mercados e Feiras

cc-2

01

Administrador de Praças, parques e Jardins

cc-4

01

Administrador do Centro de Vivência Ecológico

cc-4

01

Chefe de Serviço e Apoio à Oficina Mecânica

FG-1

01

Chefe de Serviço e Apoio de Artefatos de Cimento

FG-1

01

Chefe de Serviço e Apoio de Eletricidade

FG-1

01

Chefe de Serviço e Apoio de Água e Esgoto

FG-1

01

Chefe de Serviço e Apoio à Administração de Rodoviária e Mercado

FG-1

01

Chefe de Serviço e Apoio à Limpeza Pública

FG-1

01

 

 

ANEXO II

VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA

 

PADRÃO HIERÁRQUICO

VENCIMENTO

CC-1

R$ 2.000,00

CC-2

R$ 1.500,00

CC-3

R$ 1.200,00

CC-4

R$ 800,00

CC-5

R$ 400,00

CC-6

R$ 200,00

FG-1

R$ 200,00

 

ANEXO III

REGIMENTO INTERNO - ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA

 

 

GABINETE DO PREFEITO

 

Objetivo: Assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral.

1. Contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito.

2. Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo.

3. Estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito.

4. Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades do Gabinete do Prefeito, vinculados a prazos e políticas para sua consecução.

5. Promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais.

6. Promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais.

7. Orientar e coordenar a elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do prefeito municipal.

8. Promover, supervisionar e coordenar a implantação das políticas setoriais do gabinete do prefeito.

9. Promover o acompanhamento da tramitação dos projetos de leis do executivo e legislativo.

10. Orientar o atendimento de pedidos de informações da câmara municipal.

11. Participar das avaliações das ações governamentais.

12. Coordenar os serviços de assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito.

 

NÚCLEO DE QUALIDADE E PRODUTIVIDADE

 

Objetivo: Planejar, acompanhar e analisar as ações da Administração Municipal relacionadas à qualidade e produtividade.

1. Estabelecer mecanismos para desenvolvimento, controle e acompanhamento de ações que visem à qualidade e produtividade nos serviços prestados pela Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

2. Desenvolver ações que estimulem a adoção da filosofia e técnicas da qualidade em todos os níveis.

3. Propor medidas para disceminação de técnicas de qualidade e produtividade e seus resultados junto aos órgãos da Administração Municipal e à comunidade.

4. Estabelecer integração entre órgãos governamentais e privados de âmbito municipal, estadual e nacional, envolvidos total ou parcialmente na área de qualidade e produtividade, visando obter cooperação técnica e financeira para a implementação de programas e projetos relacionados com a qualidade e produtividade.

5. Coordenar o plano global de treinamento da área da qualidade e produtividade e de técnicas de gestão estratégica.

6. Promover a implementação e desenvolvimento de infra-estrutura de serviços tecnológicos, tais como normatização técnica, cientificação de qualidade e informação tecnológica em seu limite de atuação.

7. Promover a capacitação em todos os setores da administração municipal visando qualidade e produtividade na prestação dos serviços.

8. Desempenhar outras atribuições afins.

 

NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

Objetivo: Dar suporte aos diversos órgãos da Prefeitura nas áreas de planejamento organizacional e informática, analisando soluções corporativas para a Prefeitura, provendo e operando toda a infra-estrutura de tecnologia.

1. Estabelecer diretrizes e normas de modernização administrativa.

2. Propor e analisar ante-projetos de lei, decretos e quaisquer outras medidas de caráter geral necessárias à modernização da Administração Municipal.

3. Zelar pela observância das leis, decretos e medidas relacionadas à modernização administrativa, orientando e acompanhando as implantações previstas e promovendo um processo contínuo de avaliação.

4. Estudar e propor modificações na organização, introdução de novos sistemas, procedimentos e simplificação de rotinas, aperfeiçoando os métodos de trabalho utilizando a tecnologia da informação.

5. Coordenar a implantação das políticas e dos programas de informática.

6. Orientar a aquisição e padronização de “hardware” e ”software” conforme cronogramas e dotações previstas no orçamento municipal.

7. Desempenhar outras atribuições afins.

 

NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO

 

Objetivo: Gerir a política de comunicação a ser adotada pela Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

1. Promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais.

2. Articular-se com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando ação integrada dos serviços inerentes à área de comunicação social.

3. Assegurar o intercâmbio de informações e de cooperação com empresas, órgãos e entidades de comunicação.

4. Coordenar as atividades de imprensa, relações públicas, marketing e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura.

5. Promover atividades de informação ao público, acerca da ação dos órgãos da Prefeitura, através dos canais disponíveis de comunicação.

6. Dar assistência na elaboração de todo o material informativo correspondente às atividades do Governo Municipal, a ser divulgado pela imprensa.

7. Providenciar a publicação, na imprensa, do noticiário levado a efeito pelo Prefeitura.

8. Selecionar, catalogar e interpretar as matérias jornalísticas de interesse da Administração.

9. Disciplinar, agendar e orientar as participações do Prefeito Municipal ou outros servidores da Administração em entrevistas, enquetes ou debates, que objetivarem os interesses do Município.

10. Redigir os boletins informativos da Administração.

11. Elaborar as informações e responder às críticas, elogios ou consultas formuladas à Administração.

12. Ajudar na preparação de relatórios, folhetos e outras publicações para a divulgação das atividades da Prefeitura.

13. Planejar a divulgação dos programas ou eventos patrocinados por órgãos da Prefeitura.

14. Coordenar os trabalhos de reportagem fotográfica e cinematográfica necessários à divulgação e acompanhamento dos projetos comunitários.

15. Promover a organização e o controle do arquivo de fotografias e notícias de interesse do Município de Nova Venécia e da Administração Municipal.

16. Promover a elaboração e a fixação de placas indicativas das obras públicas e projetos, em coordenação com as demais Secretarias.

17. Orientar e supervisionar toda a publicidade institucional do Município, servindo de elo de ligação entre a Administração e as agências de publicidade.

18. Planejar, promover, coordenar e controlar os trabalhos de cobertura jornalística e de publicidade da Administração Municipal.

19. Elaborar projetos de campanhas institucionais.

20. Aprovar a comunicação visual dos projetos ou peças avulsas e textos publicitários.

21. Aprovar planos de mídia.

22. Promover pesquisa de mercado ou de opinião pública.

23. Fiscalizar e aprovar a produção gráfica das peças.

24. Propor, controlar e executar a política de relações públicas da Prefeitura.

25. Fazer contato com autoridades e iniciativa privada.

26. Desenvolver campanhas publicitárias de prestação de contas dos atos do Município.

27. Fiscalizar o cumprimento das cláusulas de contratos com agências de publicidade.

28. Coordenar os trabalhos de editoração de materiais de pequeno porte, como folhetos e folderes, solicitados pelas Secretarias Municipais.

29. Planejar e coordenar campanhas de divulgação dos planos e programas de trabalho da Administração Municipal, com vistas a obter a colaboração da população nos empreendimentos a serem realizados.

30. Organizar entrevistas, conferências e debates para divulgação de assuntos de interesse do Município.

31. Preparar e executar a comunicação entre a Administração Municipal e seus servidores, através de jornal interno e comunicados.

32. Estabelecer contato com rádios da cidade e de outros Municípios, com vistas a divulgar matérias de interesse da municipalidade.

33. Promover o registro, através dos recursos disponíveis de imagem e som, dos eventos desenvolvidos pela Administração Municipal.

34. Registrar obras, serviços e demais atividades de interesse da Administração Municipal através de fotos ou outros recursos de produção audiovisual.

35. Elaborar "clipping" para geração de relatórios analíticos, diários e mensais, sobre as matérias de interesse da Administração Municipal.

36. Efetuar a classificação, catalogação, guarda e conservação do acervo audiovisual produzido pela Administração Municipal.

37. Divulgar o acervo audiovisual.

38. Realizar a cobertura jornalística de todas as áreas de atuação da Prefeitura, através de assessoramento jornalístico profissional.

39. Elaborar diariamente o resumo das principais materiais dos jornais, de interesse do Município, distribuindo às Secretarias Municipais.

40. Elaborar informações objetivas sobre as atividades da municipalidade, distribuindo à imprensa local e estadual.

41. Redigir, condensar, interpretar, corrigir e coordenar matérias a serem divulgadas.

42. Revisar o material produzido, garantindo a qualidade dos textos.

43. Organizar e conservar o arquivo jornalístico, com o objetivo de pesquisa, visando à obtenção de dados que permitam a elaboração de textos informativos.

44. Preparar redação e digitação da correspondência do Gabinete do Prefeito.

45. Despachar a correspondência do Gabinete do Prefeito.

46. Desempenhar outras atribuições afins.

47. Coordenar as atividades de cerimonial da administração municipal.

 

COORDENADORIA DE GOVERNO

 

Objetivo: Coordenar politicamente as ações da Administração Municipal.

1. Promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais.

2. Promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais.

3. Coordenar os trabalhos de relações comunitárias do Município.

4. Desempenhar outras atribuições afins.

 

ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Objetivo: Exercer a assessoria nas relações do Prefeito Municipal com lideranças comunitárias.

1. Promover contatos, relações e articulação com lideranças comunitárias.

2. Acompanhar as reivindicações da comunidade, objetivando a melhoria da prestação de serviços públicos, encaminhando-as aos órgãos competentes da Administração Municipal.

3. Desempenhar outras atribuições afins.

 

PROCURADORIA JURÍDICA

 

Objetivo: Promover a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município.

1. Exercer a representação judicial do Município de Nova Venécia, na forma estabelecida em lei.

2. Promover a propositura de ações e defender os interesses do Município perante qualquer Juízo ou Tribunal e ainda perante qualquer instância administrativa.

3. Coordenar a propositura de medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Municipal.

4. Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança.

5. Oficiar, no interesse do Município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público.

6. Promover o exame de ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e as demais Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento.

7. Assessorar juridicamente às demais unidades administrativas do Município.

8. Examinar, previamente, a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o Município seja parte, promovendo a respectiva rescisão, quando for o caso.

9. Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos.

10. Atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica do Município, providenciando a emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da municipalidade, examinando anteprojetos de leis, justificativas de vetos, decretos, contratos, projetos de regulamentos e outros documentos de natureza jurídica.

11. Propiciar a unificação de pareceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja controvérsia.

12. Promover a organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem como da legislação estadual e federal de interesse do Município.

13. Proceder à cobrança judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município, segundo orientação do Prefeito Municipal.

14. Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, fazendo gestões para que seja providenciado o pagamento das indenizações correspondentes.

15. Sugerir revisões na legislação e promover os estudos necessários, formulando, independente de designação específica, argüição de inconstitucionalidade, quando for o caso.

16. Desempenhar outras atribuições afins.

 

ASSESSORIA JURÍDICA

 

Objetivo: Prestar assessoria jurídica às unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

1. Realizar as funções que tenham por finalidade auxiliar as atividades desenvolvidas pela Procuradoria Jurídica e pela Subprocuradoria Jurídica, principalmente aquelas relacionadas com as funções de consultoria.

2. Exercer as atribuições da procuradoria jurídica quando solicitada pelo gabinete do prefeito, ou nos processos a ela distribuídos, devendo após parecer, retornar à procuradoria jurídica para acolhimento ou emissão de novo parecer.

3. Desempenhar outras atribuições afins.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Objetivo: Planejar, coordenar e executar os sistemas de administração quanto: ao uso de bens e equipamentos; à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo; ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; às comunicações administrativas, arquivo, documentação e telefonia; à manutenção do transporte oficial; ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos; ao recrutamento, seleção, treinamento, pagamento; e ao controle funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura de modo a garantir a prestação dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal de Nova Venécia para a implementação das atividades-fim; planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas à execução das obras de pavimentação e drenagem do Município, sua conservação e manutenção; a execução e manutenção de obras de construção civil e das edificações municipais.

1. Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria.

2. Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo.

3. Acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos.

4. Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria.

5. Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução.

6. Promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais.

7. Implantar normas e controles referentes à administração do material e do patrimônio da Prefeitura.

8. Implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar compra de materiais necessários às atividades da Prefeitura.

9. Implantar normas e promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura.

10. Coordenar os serviços de copa e zeladoria em geral.

11. Coordenar e controlar os serviços de transporte interno da Prefeitura.

12. Organizar e coordenar a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.

13. Assessorar os órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos referentes a pessoal, compras, arquivo, patrimônio, transporte interno e comunicações administrativas.

14. Propor políticas sobre a administração de pessoal.

15. Gerenciar o plano de cargos e salários da Prefeitura, promovendo sua constante revisão e atualização.

16. Programar e gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, registro e controle funcionais, pagamento e demais atividades relativas aos servidores da Prefeitura.

17. Organizar e coordenar programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura.

18. Relacionar-se com os órgãos representativos dos servidores municipais.

19. Promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais.

20. Divulgar técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura.

21. Coordenar a execução de atividades de construção e conservação das vias e obras públicas.

22. Acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento das obras públicas contratadas a terceiros.