REVOGADO
PELA LEI Nº 2677/2004
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada
a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Nova Venécia, que ficará
constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de
Administração;
III - Secretaria Municipal de
Cidadania e Promoção Social;
IV - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
V - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
VI - Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte;
VII - Secretaria Municipal de
Finanças;
VIII - Secretaria Municipal de
Saúde; e
IX - Secretaria de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 2º O Gabinete do
Prefeito compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Núcleo de Qualidade e
Produtividade;
II - Núcleo de Cerimonial;
III - Coordenadoria de Governo;
IV - Assessoria de Relações
Institucionais;
V - Procuradoria Jurídica;
VI - Assessoria Jurídica.
Art. 3º O Gabinete do
Prefeito tem como objetivo assistir direta e imediatamente ao Prefeito
Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral.
Art. 4º Compete ao
Gabinete do Prefeito:
I - contribuir e coordenar a
formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;
II - garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - estabelecer diretrizes
para a atuação do Gabinete do Prefeito;
IV - estabelecer objetivos para
o conjunto de atividades do Gabinete do Prefeito, vinculados a prazos e
políticas para sua consecução;
V - promover a integração com
órgãos e entidades da Administração Municipal,
VI - objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
VII - promover contatos e relações
com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;
VIII - orientar e coordenar a
elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal;
IX - promover, supervisionar e
coordenar a implantação das políticas setoriais do Gabinete do Prefeito;
X - promover o acompanhamento da
tramitação dos Projetos de Leis do Executivo e Legislativo;
XI - orientar o atendimento de
pedidos de informações da Câmara Municipal;
XII - participar das avaliações
das ações governamentais; e
XIII - coordenar os serviços de
assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito.
Art. 5º A Secretaria
de Administração compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Unidade de Apoio
Administrativo;
II - Departamento para Assuntos
Administrativos;
III - Administração de Recursos
Humanos;
IV - Divisão de Compras e
Administração de Contratos;
V - Administração Patrimônio e
Almoxarifado;
VI - Divisão de Manutenção de
Máquinas, Veículos e Equipamentos;
Art. 6º A Secretaria de
Administração tem como objetivo planejar, coordenar e executar os sistemas de
administração quanto: ao uso de bens e equipamentos; à padronização, aquisição,
guarda, distribuição e controle do material permanente
e de consumo; ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos
bens móveis e imóveis; às comunicações administrativas, arquivo, documentação e
telefonia; à manutenção do transporte oficial; ao desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos recursos humanos; ao recrutamento, seleção, treinamento,
pagamento; e ao controle funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura de
modo a garantir a prestação dos serviços administrativos da Prefeitura
Municipal de Nova Venécia para a implementação das atividades-fim;
Art. 7º Compete à
Secretaria de Administração:
I - contribuir, coordenar e
cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - acompanhar e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;
IV - estabelecer diretrizes para
a atuação da Secretaria;
V - estabelecer objetivos para o
conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua
consecução;
VI - promover a integração com
órgãos e entidades da administração pública e
VII - iniciativa privada, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VIII - implantar normas e
controles referentes à administração do material e do patrimônio da Prefeitura;
IX - implantar normas e
procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar compra
de materiais necessários às atividades da Prefeitura;
X - implantar normas e promover
atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento,
triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam na
Prefeitura;
XI - coordenar os serviços de
copa e zeladoria em geral;
XII - coordenar e controlar os
serviços de transporte interno da Prefeitura;
XIII - organizar e coordenar a
guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;
XIV - assessorar os órgãos da
Prefeitura em assuntos administrativos referentes a
pessoal, compras, arquivo, patrimônio, transporte interno e comunicações
administrativas;
XV - propor políticas sobre a
administração de pessoal;
XVI - gerenciar o plano de
cargos e salários da Prefeitura, promovendo sua constante revisão e
atualização;
XVII - programar e gerenciar as
atividades de recrutamento, seleção, registro e controle funcionais, pagamento
e demais atividades relativas aos servidores da Prefeitura;
XVIII - organizar e coordenar
programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da
Prefeitura;
XIX - relacionar-se com os
órgãos representativos dos servidores municipais;
XX - promover a inspeção da
saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros
fins legais;
XXI - divulgar técnicas e
métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;
Art. 8º A Secretaria
de Cidadania e Promoção Social compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Departamento de Assistência
Social e Cidadania;
II - Divisão de Atendimento
Social;
III - Divisão de Incentivo ao
Trabalho e Geração de Renda;
IV - Administração da Casa do
Cidadão;
V - Assistência Jurídica.
Art. 9º A Secretaria
de Cidadania e Promoção Social tem como objetivo propiciar aos habitantes do Município,
especialmente os mais carentes, conhecimentos de seus direitos fundamentais,
meios eficazes para exercitar tais direitos, remover
os obstáculos para acesso à justiça, promovendo assim o pleno exercício da
cidadania; e definir e desenvolver políticas sociais destinadas aos que vivem à
margem dos meios de produção e dos benefícios da sociedade, e destinadas à
melhoria da qualidade de vida do cidadão, bem como articular as políticas
sociais básicas.
Art. 10. Compete à
Secretaria de Cidadania e Promoção Social:
I - contribuir, coordenar e
cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - acompanhar e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;
IV - estabelecer diretrizes para
a atuação da Secretaria;
V - estabelecer objetivos para o
conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua
consecução;
VI - promover a integração com
órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VII - planejar, orientar,
coordenar e integrar a política municipal de educação, proteção e defesa do
consumidor;
VIII - promover a educação para
a cidadania;
IX - prestar serviços de
orientação e assistência jurídica e defesa dos necessitados em parceria com
outros órgãos públicos, conforme Lei
nº 2.161 de 29 de agosto de 1996;
X - articular-se com os órgãos
públicos federais, estaduais e municipais, empresas privadas e sociedade civil
organizada para promoção da cidadania;
XI - planejar, orientar e
coordenar a execução da política municipal de segurança pública;
XII - promover ações sociais
junto a indivíduos e grupos, visando capacitá-los a compreender sua condição de
vida e estimulá-los a participar da solução de seus problemas;
XIII - assegurar a formulação de
políticas voltadas à área social, visando a garantia
dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições
para atender contingências sociais e a universalização dos direitos;
XIV - promover a articulação de ações
setoriais da área social da Administração Municipal visando à racionalização na
implementação de programas e projetos sociais;
XV - promover e articular ações
para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos
diversos programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a
definição de prioridades de prestação de serviços de assistência social e de
concessão de benefícios;
XVI - prestar assessoria às
entidades comunitárias e de classe no que se refere a sua organização e ao
desenvolvimento de seus objetivos;
XVII - promover o atendimento,
em caráter supletivo, à população carente na área de assistência social visando
minimizar problemas relativos as suas necessidades
básicas;
XVIII - assegurar o atendimento
à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, especialmente
aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando
permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma
XIX - promover, em articulação
com os demais órgãos municipais, estudos e implantação de medidas que visem a formação de mão-de-obra e o desenvolvimento de
oportunidades de trabalho;
XX - promover a articulação do
trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação
profissional com o mercado de trabalho, através de cursos de capacitação e
qualificação profissional, voltados à formação de associações e/ou empresas
associativas de produção de bens e/ou serviços;
XXI - promover a formulação e o
desenvolvimento de projetos que visem organizar e dar continuidade a atividades
econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego no
Município;
XXII - promover levantamento de
dados referentes a favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação não
controlada, em articulação com outros órgãos e entidades municipais, estaduais
e federais envolvidos nesta atividade; e
XXIII - promover contatos com
associações comunitárias para identificação de prioridades, tipos de
melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados em favelas, vilas e
áreas de ocupação não controlada.
Art. 11. A Secretaria
de Desenvolvimento Econômico compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Departamento de Planejamento
e Apoio;
II - Divisão para Assuntos
Econômicos;
III - Administração e Desenv. do Setor de Indústrias,
Comércio e Serviços;
IV - Administração e Desenv. do Setor Agropecuário.
Art. 12. A Secretaria
de Desenvolvimento Econômico tem como objetivo promover e viabilizar a execução
das políticas da Administração Municipal na área de desenvolvimento econômico,
de ciência e tecnologia.
Art. 13. Compete à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - contribuir, coordenar e
cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - acompanhar e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;
IV - estabelecer diretrizes para
a atuação da Secretaria;
V - estabelecer objetivos para o
conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua
consecução;
VI - promover a integração com
órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VII - promover a coleta de
informações em outras fontes produtoras de dados, de forma a acompanhar os
indicadores econômicos do Município;
VIII - implementar
banco de dados com informações econômicas municipais; e
IX - promover o desenvolvimento
agrícola do Município.
Art. 14. A Secretaria
de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Divisão de Educação e
Qualidade Ambiental;
II - Administração de Máquinas e
Equipamentos;
III - Administração em Ext.
Rural e Apoio ao Produtor;
IV - Setor Distrital.
Art. 15. A Secretaria
de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente tem como objetivo promover e
acompanhar a implementação da gestão agrícola e de
meio ambiente no Município, buscando sempre a proteção, a recuperação e a
melhoria da qualidade ambiental do Município.
Art. 16. Compete à
Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente:
I - contribuir, coordenar e
cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - acompanhar e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;
IV - estabelecer diretrizes para
a atuação da Secretaria;
V - estabelecer objetivos para o
conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua
consecução;
VI - promover a integração com
órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VII - promover o desenvolvimento
agrícola do Município;
VIII - estabelecer diretrizes
destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;
IX - articular-se com
instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de
programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis;
X - articular-se com órgãos
federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas
relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município;
XI - colaborar com a Secretaria
de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a companhia concessionária de
serviços públicos na área de saneamento na elaboração e execução de planos e
medidas que visam o controle da poluição causada por esgotos sanitários;
XII - planejar, orientar,
controlar e avaliar o meio ambiente do Município;
XIII - preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético;
XIV - proteger a fauna e flora;
XV - promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de
riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como
sobre a saúde dos trabalhadores e da população;
XVI - coordenar a fiscalização
da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de
técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a
sadia qualidade de vida e o meio ambiente;
XVII - exigir, na forma da Lei,
para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial
poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as
fases de sua elaboração;
XVIII - estabelecer e coordenar
o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;
XIX - promover medidas judiciais
e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação
ambiental;
XX - exigir, na forma da Lei,
através do órgão encarregado da execução da política municipal de proteção
ambiental, prévia autorização para a instalação, ampliação e estimular a
utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de
poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos;
XXI - implantar unidades de
conservação representativa dos ecossistemas originais do espaço territorial do
Município;
XXII - orientar campanhas de
educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de
atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;
XXIII - garantir o amplo acesso
dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da
degradação ambiental;
XXIV - promover a
conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a
difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental; e
XXV - assessorar a Administração
Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio
ambiente.
Art. 17. A Secretaria
de Educação, Cultura e Esporte compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Departamento de Educação;
II - Administração do Setor de
Educação e Cultura;
III - Administração de
Transporte Escolar;
IV - Divisão de Esporte;
V - Administração do Setor de
Esporte;
VI - Divisão de Cultura.
Art. 18. A Secretaria
de Educação, Cultura e Esporte tem como objetivo planejar e garantir a
prestação dos serviços educacionais no âmbito do Município, planejar e
coordenar o apoio e a execução de atividades que garantam a difusão da cultura,
a formação cultural e a valorização das raízes culturais da população, atividades
que permitem a humanização da vida urbana e a integração da comunidade.
Art. 19. Compete à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte:
I - contribuir, coordenar e
cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - acompanhar e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;
IV - estabelecer diretrizes para
a atuação da Secretaria;
V - estabelecer objetivos para o
conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua
consecução;
VI - promover a integração com
órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VII - promover a viabilização da execução da política de educação para crianças,
adolescentes e adultos, na modalidade regular e não-formal;
VIII - promover a viabilização
da execução da política de educação para pessoas portadoras de necessidades
educativas especiais, nas áreas de excepcionalidade mental, física, auditiva e
visual, integrando o excepcional social, física e funcionalmente aos sistemas
de ensino;
IX - promover a melhoria da
qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógica
e política;
X - promover a elaboração de
diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais de interesse da
educação;
XI - promover a avaliação e
execução da política de educação para jovens e adultos;
XII - promover eventos
recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltados aos alunos das
escolas municipais;
XIII - ampliar o parque escolar,
em observância às especificações técnicas para construções escolares e aos
estudos oriundos do planejamento da rede;
XIV - coordenar as atividades de
infra-estrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e de recursos
humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional;
XV - executar a política de
cultura, de esporte e de lazer do Município;
XVI - manter o
inter-relacionamento com os poderes federal e estadual, entrosando-se com as
respectivas autoridades no interesse da cultura, de esporte e de lazer no
Município;
XVII - coordenar as atividades
de planejamento e organização de programas de formação cultural e artística;
XVIII - implantar e manter
espaços para a realização de cursos livres, contribuindo para a formação
cultural e artística da população;
XIX - promover a formação
diversificada da música e dança, contribuindo e fortalecendo o interesse e o
potencial da comunidade;
XX - planejar e coordenar a
implantação, a expansão e a administração de unidades de prestação de serviços
culturais, tais como bibliotecas, museus, centros culturais, teatro, escolas de
artes e assemelhados;
XXI - promover e coordenar a
realização de feiras de arte ou de artesanato popular;
XXII - promover e coordenar a
execução de programas, projetos e atividades relativas às promoções culturais
do Município;
XXIII - formular e executar a
política municipal de esportes, desenvolvendo, coordenando, supervisionando e
incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, com
ênfase no esporte amador e no esporte de massa;
XXIV - desenvolver estudos,
programas e projetos objetivando a definição de áreas para a implantação e
promoção das diversas modalidades esportivas, com vistas à recreação, ao lazer
e à saúde;
XXV - promover o estudo, a
proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e privadas para a
implementação de programas e atividades esportivas e
de lazer;
XXVI - promover o incentivo à
prática esportiva por parte da população;
XXVII - contribuir para a
manutenção e ampliação de áreas públicas para a prática esportiva e de lazer;
XXVIII - coordenar as atividades
de educação esportiva da população;
XXIX - desenvolver, promover,
divulgar e controlar as atividades esportivas nos centros de lazer do
Município, estimulando o hábito de esporte de massa na comunidade; e
XXX - disciplinar, regulamentar,
coordenar e promover a realização de eventos e práticas esportivas, inclusive
em vias e logradouros públicos, articulando-se com órgãos e entidades da
administração pública e da iniciativa privada.
Art. 20. A Secretaria
de Finanças compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Divisão de Receita
Municipal;
II - Divisão de Administração
Financeira;
III - Administração do NAC.
Art. 21. A Secretaria
de Finanças tem como objetivo planejar, coordenar, executar e avaliar as
atividades financeiras da Administração Municipal, bem como os serviços
atinentes às políticas municipais tributárias e
econômico-financeira, provendo registros contábeis referentes à execução
financeira e à fiscalização tributária.
Art. 22. Compete à
Secretaria de Finanças:
I - contribuir e coordenar a
formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretaria;
IV - estabelecer objetivos para
o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para
sua consecução;
V - promover a integração com
órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
VI - promover contatos e
relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII - colaborar e participar da
elaboração da proposta orçamentária anual, das diretrizes orçamentárias, do plano
plurianual de aplicação e da execução orçamentária e acompanhamento financeiro;
VIII - propor políticas
nas áreas tributária e financeira de competência do Município;
IX - conceber, implantar e gerir
o sistema de administração financeira;
X - promover a arrecadação dos
tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis,
decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária;
XI - administrar a dívida ativa
do Município;
XII - promover o pagamento dos
compromissos da Prefeitura;
XIII - promover o controle dos
recebimentos e dos pagamentos, bem como a movimentação do dinheiro e de outros
valores;
XIV - promover o lançamento dos
impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município;
XV - promover o cadastro, o
lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas
municipais;
XVI - assegurar a arrecadação,
diretamente ou por delegação, das rendas patrimoniais, industriais e diversas
do Município;
XVII - examinar e julgar
recursos contra lançamentos fiscais;
XVIII - coordenar as atividades
de classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos de natureza
financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o
patrimônio do Município, de pagamentos e recebimentos, da guarda de valores
imobiliários e do controle do caixa municipal;
XIX - promover a regulamentação
da legislação tributária e do processo fiscal;
XX - coordenar as atividades
contábeis em geral, bem como o registro, o acompanhamento e o controle contábil
da administração orçamentária, financeira e patrimonial;
XXI - elaborar balancetes
mensais e o balanço geral;
XXII - administrar e fazer
movimentar os valores mobiliários e os recursos financeiros em conformidade com
os planos, programas, projetos e orçamentos aprovados;
XXIII - assessorar a
Administração do Município em assuntos fiscais, fazendários e financeiros;
XXIV - participar de estudos e
análises visando determinar prioridades relativas à política de fiscalização
dos tributos municipais;
XXV - promover estudos
periódicos sobre o comportamento da receita e da despesa e tomar as medidas
necessárias para sua melhoria;
XXVI - propor a atualização da
planta de valores dos terrenos e edificações para efeito de tributação;
XXVII - promover o lançamento e
a arrecadação dos tributos municipais;
XXVIII - promover a fiscalização
tributária de competência do Município;
XXIX - coordenar e garantir a
prestação de contas, juntamente com a Secretaria respectiva, relativa à
aplicação de recursos de convênios; e
XXX - articular-se com órgãos
fazendários do Estado e da União, com cartórios de registro imobiliário, com a
Junta Comercial e outras entidades de direito público ou privado, visando a permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal.
Art. 23. A Secretaria
de Saúde compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Coordenadoria de Avaliação,
Controle e Auditoria;
II - Agência Municipal de
Agendamento;
III - Fundo Municipal de Saúde;
IV - Departamento de
Administração em Saúde;
V - Divisão das Unidades de
Saúde e Odontologia;
VI - Divisão de Ações Integrais
em Saúde e de Apoio Diagnóstico-Terapêutico;
VII - Divisão de Apoio aos
Programas de Saúde;
Art. 24. A Secretaria
de Saúde tem como objetivo planejar e garantir a prestação dos serviços de
saúde municipais, de acordo com o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 25. Compete à
Secretaria Municipal de Saúde:
I - contribuir e coordenar a
formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretaria;
IV - estabelecer objetivos para
o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para
sua consecução;
V - promover a integração com
órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
VI - promover contatos e
relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII - coordenar os programas
municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementem políticas voltadas para a saúde da população;
VIII - participar de consórcios
para o desenvolvimento conjunto das ações de saúde;
IX - garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS
e do planejamento setorial aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
X - gerenciar o Sistema Único de
Saúde - SUS no Município;
XI - promover o perfeito
funcionamento do sistema;
XII - administrar o Fundo
Municipal de Saúde;
XIII - promover o estudo das
fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde;
XIV - acompanhar a execução das
aplicações de recursos efetuados pela Secretaria;
XV - confrontar as aplicações de
recursos com os valores previamente estabelecidos;
XVI - administrar as Unidades
Municipais Odontológicas e de Saúde;
XVII - promover a coordenação e
a prestação de assistência à saúde no Município, dando suporte às Unidades
Odontológicas e de Saúde;
XVIII - promover o planejamento,
orientação, controle e avaliação da manipulação de medicamentos, laboratórios,
vigilância sanitária e epidemiológica para reduzir a morbimortalidade,
controlar os recursos materiais da Secretaria, e as medidas preventivas e
corretivas referentes à saúde do trabalhador;
XIX - promover o planejamento,
orientação, controle e avaliação da coleta e análise de informações, elaboração
e realização de programas e serviços de saúde, análise de contas e treinamento
de recursos humanos;
XX - propor, promover e fazer
executar programas de estudo, capacitação, treinamento, aperfeiçoamento e
especialização do pessoal da área de saúde;
XXI - promover a vigilância
sanitária e epidemiológica, em articulação com as entidades estaduais e
federais afins;
XXII - promover campanhas
preventivas de saúde pública e de educação sanitária e de vacinação em massa da
população local;
XXIII - propor as políticas e
normas sobre saúde coletiva e ação sanitária;
XXIV - elaborar e implantar
programas de fiscalização do cumprimento da legislação sanitária do Município,
em coordenação ou cooperação com outras entidades da administração pública
federal, estadual e municipal;
XXV - promover ações dirigidas
ao controle e a vigência de zoonoses no Município, bem como de vetores e
roedores, em colaboração com organismos federal e estadual; e
XXVI - promover assistência
veterinária.
Art. 26. A Secretaria
de Desenvolvimento Urbano compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Departamento de Obras e
Urbanismo;
II - Administração de Praças,
Parques e Jardins;
III - Departamento de Limpeza
Pública e Adm. de Merc. E Feiras;
IV - Administração do Centro de
Vivência Ecológica.
Art. 27. A Secretaria
de Desenvolvimento Urbano tem como objetivo planejar, coordenar, executar e
avaliar as atividades relacionadas à execução e manutenção de obras de
pavimentação e drenagem do Município, sua conservação e manutenção, manutenção
de obras de construção civil e das edificações Municipais.
Art. 28. Compete a
Secretaria de Desenvolvimento Urbano:
I - Contribuir, coordenar e
cumprir a formulação do plano de governo municipal e os programas gerais e
setoriais inerentes à Secretaria;
II - Garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de Governo;
III - Acompanhar e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;
IV - Estabelecer diretrizes para
atuação da Secretaria;
V - Estabelecer objetivos para o
conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua
consecução;
VI - Promover a integração com
órgãos e entidades da administração pública e administração privada,
objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VII - Coordenar a execução de
atividades de construção e conservação das vias e obras públicas;
VIII - Acompanhar, controlar e
fiscalizar o andamento das obras públicas contratadas à
terceiros;
IX - Planejar e coordenar a
execução de atividade de limpeza urbana do Município;
X - Planejar e organizar o
serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo e limpeza
de vias e logradouros públicos;
XI - Promover o coordenar os
serviços de administração de feiras, mercados e rodoviária;
XII - Estabelecer diretrizes
destinadas a melhoria das condições ambientais do
Município;
XIII - Desenvolver outras atividades
correlatas à Secretaria.
Art. 29. Ficam
extintos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas
relacionados no Anexo
I da Lei 2.176, de 09 de dezembro de 1996.
Art. 30. Ficam criados
os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas definidos no Anexo I
desta Lei, com seus respectivos quantitativos, padrões salariais e
subordinação.
Art. 31. Os
vencimentos dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas deste
Município passam a ser os constantes no Anexo II desta Lei, exceto os subsídios
dos Secretários, fixados por lei especial.
Art. 32. Fazem parte
integrante desta Lei os anexos:
I - relação de cargos de
provimento em comissão e funções gratificadas criados - Anexo I;
II - vencimentos dos cargos de
provimento em comissão e funções gratificadas - Anexo II;
III - organograma dos órgãos que
compõem a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Nova Venécia -
Anexo IV.
Parágrafo
Único. Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir e efetuar modificações, através de Decreto, nas
atribuições e subordinações dos órgãos e cargos de provimento em comissão e nos
objetivos e atribuições estabelecidos nos Regimentos Internos
dos órgãos que compõem a estrutura organizacional do Município.
Art. 33. Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no orçamento
do corrente ano, crédito adicional especial com recursos provenientes das
anulações parciais de saldos remanescentes das Secretarias Municipais extintas
ou transformadas para atender às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 34. As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de
pessoal, previstas no orçamento do corrente ano do Município de Nova Venécia.
Art. 35. Esta Lei
entra em vigor na data da publicação retroagindo seus efeitos a 01 de setembro
de 2001, revogadas as disposições contrárias.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
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Coordenador
de Programas de Saúde |
CC-4 |
01 |
Coordenador
de Vigilância Alimentar e Nutricional |
CC-4 |
01 |
Coordenador
de Sistema de Informações |
CC-4 |
01 |
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GABINETE DO
PREFEITO
Objetivo: Assistir
direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas
relações com autoridades em geral.
1. Contribuir e coordenar a
formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito.
2. Garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo.
3. Estabelecer diretrizes para a
atuação do Gabinete do Prefeito.
4. Estabelecer objetivos para o
conjunto de atividades do Gabinete do Prefeito, vinculados a prazos e políticas
para sua consecução.
5. Promover a integração com
órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais.
6. Promover contatos e relações
com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais.
7. Orientar e coordenar a
elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do prefeito municipal.
8. Promover, supervisionar e
coordenar a implantação das políticas setoriais do gabinete do prefeito.
9. Promover o acompanhamento da
tramitação dos projetos de leis do executivo e legislativo.
10. Orientar o atendimento de
pedidos de informações da câmara municipal.
11. Participar das avaliações
das ações governamentais.
12. Coordenar os serviços de
assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito.
NÚCLEO DE
QUALIDADE E PRODUTIVIDADE
Objetivo: Planejar,
acompanhar e analisar as ações da Administração Municipal relacionadas à
qualidade e produtividade.
1. Estabelecer mecanismos para
desenvolvimento, controle e acompanhamento de ações que visem à qualidade e
produtividade nos serviços prestados pela Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
2. Desenvolver ações que
estimulem a adoção da filosofia e técnicas da qualidade em todos os níveis.
3. Propor medidas para disceminação de técnicas de qualidade e produtividade e
seus resultados junto aos órgãos da Administração Municipal e à comunidade.
4. Estabelecer integração entre
órgãos governamentais e privados de âmbito municipal, estadual e nacional,
envolvidos total ou parcialmente na área de qualidade e produtividade, visando
obter cooperação técnica e financeira para a implementação
de programas e projetos relacionados com a qualidade e produtividade.
5. Coordenar o plano global de
treinamento da área da qualidade e produtividade e de técnicas de gestão
estratégica.
6. Promover a implementação
e desenvolvimento de infra-estrutura de serviços tecnológicos, tais como
normatização técnica, cientificação de qualidade e
informação tecnológica em seu limite de atuação.
7. Promover a capacitação em
todos os setores da administração municipal visando qualidade e produtividade
na prestação dos serviços.
8. Desempenhar outras
atribuições afins.
NÚCLEO DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Objetivo: Dar suporte
aos diversos órgãos da Prefeitura nas áreas de planejamento organizacional e
informática, analisando soluções corporativas para a Prefeitura, provendo e
operando toda a infra-estrutura de tecnologia.
1. Estabelecer diretrizes e
normas de modernização administrativa.
2. Propor e analisar ante-projetos de lei, decretos e quaisquer outras medidas de
caráter geral necessárias à modernização da Administração Municipal.
3. Zelar pela observância das
leis, decretos e medidas relacionadas à modernização administrativa, orientando
e acompanhando as implantações previstas e promovendo um processo contínuo de
avaliação.
4. Estudar e propor modificações
na organização, introdução de novos sistemas, procedimentos e simplificação de
rotinas, aperfeiçoando os métodos de trabalho utilizando a tecnologia da
informação.
5. Coordenar a implantação das
políticas e dos programas de informática.
6. Orientar a aquisição e
padronização de “hardware” e ”software” conforme cronogramas e dotações
previstas no orçamento municipal.
7. Desempenhar outras
atribuições afins.
NÚCLEO DE
COMUNICAÇÃO
Objetivo: Gerir a
política de comunicação a ser adotada pela Prefeitura Municipal de Nova
Venécia.
1. Promover a integração com
órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais.
2. Articular-se com órgãos e
entidades da Administração Municipal, objetivando ação integrada dos serviços
inerentes à área de comunicação social.
3. Assegurar o intercâmbio de
informações e de cooperação com empresas, órgãos e entidades de comunicação.
4. Coordenar as atividades de
imprensa, relações públicas, marketing e divulgação de diretrizes, planos,
programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura.
5. Promover atividades de
informação ao público, acerca da ação dos órgãos da Prefeitura, através dos
canais disponíveis de comunicação.
6. Dar assistência na elaboração
de todo o material informativo correspondente às atividades do Governo
Municipal, a ser divulgado pela imprensa.
7. Providenciar a publicação, na
imprensa, do noticiário levado a efeito pelo Prefeitura.
8. Selecionar, catalogar e
interpretar as matérias jornalísticas de interesse da Administração.
9. Disciplinar, agendar e
orientar as participações do Prefeito Municipal ou outros servidores da
Administração em entrevistas, enquetes ou debates, que objetivarem os interesses do Município.
10. Redigir os boletins
informativos da Administração.
11. Elaborar as informações e
responder às críticas, elogios ou consultas formuladas à Administração.
12. Ajudar na preparação de
relatórios, folhetos e outras publicações para a divulgação das atividades da
Prefeitura.
13. Planejar a divulgação dos
programas ou eventos patrocinados por órgãos da Prefeitura.
14. Coordenar os trabalhos de
reportagem fotográfica e cinematográfica necessários à divulgação e
acompanhamento dos projetos comunitários.
15. Promover a organização e o
controle do arquivo de fotografias e notícias de interesse do Município de Nova
Venécia e da Administração Municipal.
16. Promover a elaboração e a
fixação de placas indicativas das obras públicas e projetos, em coordenação com
as demais Secretarias.
17. Orientar e supervisionar
toda a publicidade institucional do Município, servindo de elo
de ligação entre a Administração e as agências de publicidade.
18. Planejar, promover,
coordenar e controlar os trabalhos de cobertura jornalística e de publicidade
da Administração Municipal.
19. Elaborar projetos de
campanhas institucionais.
20. Aprovar a comunicação visual
dos projetos ou peças avulsas e textos publicitários.
21. Aprovar planos de mídia.
22. Promover pesquisa de mercado
ou de opinião pública.
23. Fiscalizar e aprovar a
produção gráfica das peças.
24. Propor, controlar e executar
a política de relações públicas da Prefeitura.
25. Fazer contato com autoridades
e iniciativa privada.
26. Desenvolver campanhas
publicitárias de prestação de contas dos atos do Município.
27. Fiscalizar o cumprimento das
cláusulas de contratos com agências de publicidade.
28. Coordenar os trabalhos de
editoração de materiais de pequeno porte, como folhetos e folderes,
solicitados pelas Secretarias Municipais.
29. Planejar e coordenar
campanhas de divulgação dos planos e programas de trabalho da Administração
Municipal, com vistas a obter a colaboração da população nos empreendimentos a
serem realizados.
30. Organizar entrevistas,
conferências e debates para divulgação de assuntos de interesse do Município.
31. Preparar e executar a
comunicação entre a Administração Municipal e seus servidores, através de
jornal interno e comunicados.
32. Estabelecer contato com
rádios da cidade e de outros Municípios, com vistas a divulgar matérias de
interesse da municipalidade.
33. Promover o registro, através
dos recursos disponíveis de imagem e som, dos eventos desenvolvidos pela
Administração Municipal.
34. Registrar obras, serviços e
demais atividades de interesse da Administração Municipal através de fotos ou
outros recursos de produção audiovisual.
35. Elaborar
"clipping" para geração de relatórios analíticos, diários e mensais,
sobre as matérias de interesse da Administração Municipal.
36. Efetuar a classificação,
catalogação, guarda e conservação do acervo audiovisual produzido pela
Administração Municipal.
37. Divulgar o acervo
audiovisual.
38. Realizar a cobertura
jornalística de todas as áreas de atuação da Prefeitura, através de
assessoramento jornalístico profissional.
39. Elaborar diariamente o
resumo das principais materiais dos jornais, de interesse do Município,
distribuindo às Secretarias Municipais.
40. Elaborar informações objetivas
sobre as atividades da municipalidade, distribuindo à imprensa local e
estadual.
41. Redigir, condensar,
interpretar, corrigir e coordenar matérias a serem divulgadas.
42. Revisar o material
produzido, garantindo a qualidade dos textos.
43. Organizar e conservar o
arquivo jornalístico, com o objetivo de pesquisa, visando à obtenção de dados
que permitam a elaboração de textos informativos.
44. Preparar redação e digitação
da correspondência do Gabinete do Prefeito.
45. Despachar a correspondência
do Gabinete do Prefeito.
46. Desempenhar outras
atribuições afins.
47. Coordenar as atividades de
cerimonial da administração municipal.
COORDENADORIA
DE GOVERNO
Objetivo: Coordenar
politicamente as ações da Administração Municipal.
1. Promover a integração com
órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais.
2. Promover contatos e relações
com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais.
3. Coordenar os trabalhos de
relações comunitárias do Município.
4. Desempenhar outras
atribuições afins.
ASSESSORIA DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Objetivo: Exercer a
assessoria nas relações do Prefeito Municipal com lideranças comunitárias.
1. Promover contatos, relações e
articulação com lideranças comunitárias.
2. Acompanhar as reivindicações
da comunidade, objetivando a melhoria da prestação de serviços públicos,
encaminhando-as aos órgãos competentes da Administração Municipal.
3. Desempenhar outras
atribuições afins.
PROCURADORIA
JURÍDICA
Objetivo: Promover a
defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município.
1. Exercer a representação
judicial do Município de Nova Venécia, na forma estabelecida em lei.
2. Promover a propositura de
ações e defender os interesses do Município perante qualquer Juízo ou Tribunal
e ainda perante qualquer instância administrativa.
3. Coordenar a propositura de
medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da
Administração Municipal.
4. Coligir elementos de fato e
de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser
prestadas em Mandados de Segurança.
5. Oficiar, no interesse do
Município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público.
6. Promover o exame de ordens e
sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e as demais Secretarias
Municipais quanto ao seu exato cumprimento.
7. Assessorar juridicamente às
demais unidades administrativas do Município.
8. Examinar, previamente, a
legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o
Município seja parte, promovendo a respectiva rescisão, quando for o caso.
9. Zelar pela fiel observância e
aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no Município,
principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados
pelos agentes públicos.
10. Atender aos encargos de
consultoria e assessoria jurídica do Município, providenciando a emissão de
pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da
municipalidade, examinando anteprojetos de leis, justificativas de vetos,
decretos, contratos, projetos de regulamentos e outros documentos de natureza
jurídica.
11. Propiciar a unificação de
pareceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja
controvérsia.
12. Promover a organização e
atualização da coletânea de leis municipais, bem como da legislação estadual e
federal de interesse do Município.
13. Proceder à cobrança judicial
da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do
Município, segundo orientação do Prefeito Municipal.
14. Processar, amigável ou
judicialmente, as desapropriações, fazendo gestões para que seja providenciado
o pagamento das indenizações correspondentes.
15. Sugerir revisões na
legislação e promover os estudos necessários, formulando, independente de
designação específica, argüição de inconstitucionalidade, quando for o caso.
16. Desempenhar outras
atribuições afins.
ASSESSORIA
JURÍDICA
Objetivo: Prestar assessoria
jurídica às unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
1. Realizar as funções que
tenham por finalidade auxiliar as atividades desenvolvidas pela Procuradoria
Jurídica e pela Subprocuradoria Jurídica, principalmente aquelas relacionadas
com as funções de consultoria.
2. Exercer as atribuições da
procuradoria jurídica quando solicitada pelo gabinete do prefeito, ou nos
processos a ela distribuídos, devendo após parecer, retornar à procuradoria
jurídica para acolhimento ou emissão de novo parecer.
3. Desempenhar outras
atribuições afins.
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Objetivo: Planejar,
coordenar e executar os sistemas de administração quanto: ao uso de bens e
equipamentos; à padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle do material permanente e de consumo; ao tombamento,
registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; às
comunicações administrativas, arquivo, documentação e telefonia; à manutenção
do transporte oficial; ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos
humanos; ao recrutamento, seleção, treinamento, pagamento; e ao controle
funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura de modo a garantir a prestação
dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal de Nova Venécia para a
implementação das atividades-fim; planejar, coordenar, executar e avaliar as
atividades relacionadas à execução das obras de pavimentação e drenagem do
Município, sua conservação e manutenção; a execução e manutenção de obras de
construção civil e das edificações municipais.
1. Contribuir, coordenar e
cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria.
2. Garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo.
3. Acompanhar e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos.
4. Estabelecer diretrizes para a
atuação da Secretaria.
5. Estabelecer objetivos para o
conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução.
6. Promover a integração com
órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais.
7. Implantar normas e controles
referentes à administração do material e do patrimônio da Prefeitura.
8. Implantar normas e
procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar compra
de materiais necessários às atividades da Prefeitura.
9. Implantar normas e promover
atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento,
triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam na
Prefeitura.
10. Coordenar os serviços de
copa e zeladoria em geral.
11. Coordenar e controlar os
serviços de transporte interno da Prefeitura.
12. Organizar e coordenar a
guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.
13. Assessorar os órgãos da
Prefeitura em assuntos administrativos referentes a
pessoal, compras, arquivo, patrimônio, transporte interno e comunicações
administrativas.
14. Propor políticas sobre a
administração de pessoal.
15. Gerenciar o plano de cargos
e salários da Prefeitura, promovendo sua constante revisão e atualização.
16. Programar e gerenciar as
atividades de recrutamento, seleção, registro e controle funcionais, pagamento
e demais atividades relativas aos servidores da Prefeitura.
17. Organizar e coordenar
programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da
Prefeitura.
18. Relacionar-se com os órgãos
representativos dos servidores municipais.
19. Promover a inspeção da saúde
dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins
legais.
20. Divulgar técnicas e métodos
de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura.
21. Coordenar a execução de
atividades de construção e conservação das vias e obras públicas.
22. Acompanhar, controlar e
fiscalizar o andamento das obras públicas contratadas a terceiros.