Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final

18ª Legislatura - 1ª Formação

04/02/2025 a 31/12/2026

  ATRIBUIÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 264/1990

ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL

Seção IV - Da Competência das Comissões Permanentes

Art. 79. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre as proposições e em outros casos regimentalmente previstos, quando à análise e deliberação de seus membros sobre a constitucionalidade ou legalidade de determinada matéria, bem como em proceder na forma do art. 204 deste regimento. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)

§ 1º Salvo expressa disposição regimental em contrário, é obrigatória a manifestação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos as espécies normativas que integram o processo legislativo previsto na Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)

§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ainda assim, a matéria será objeto de análise das demais comissões temáticas antes de ser submetida à apreciação e deliberação pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)

§ 3º No caso de haver expressa previsão na Lei Orgânica ou neste regimento de competência de comissão em votar projeto de lei, a rejeição da matéria por inconstitucionalidade ou ilegalidade nesta comissão implicará no arquivamento do processo legislativo pertinente. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)

I - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 434/2024)

II - criação de entidade de administração indireta ou de fundação;

III - aquisição e alienação de bens imóveis;

IV - participação em consórcios;

V - concessão de licença ao prefeito ou a vereador;

VI - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 434/2024)

Art. 80. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I - plano plurianual;

N diretrizes orçamentárias;

III - proposta orçamentária;

IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;

V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores e a verba de representação do prefeito, do vice-prefeito e do presidente da Câmara.