Considerando a aprovação de emenda(s) ao PROJETO DE LEI Nº 1/2024 e, por força do art. 135 do Regimento Interno, o retorno às comissões permanentes; Considerando que o dispõe o art. 178 do Regimento Interno, in verbis: Art. 178. Na hipótese do art. 177, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das comissões permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. Os vereadores da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, infra-assinados, usando da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 88, combinado com o inciso IX, do art. 108, e o art. 121 do Regimento Interno desta Câmara Municipal e, em especial o art. 178 do Regimento Interno, requer, com anuência do Plenário, a dispensa de parecer para o PROJETO DE LEI Nº 1/2024, que dispõe sobre o uso do sistema viário urbano para a prestação de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de plataformas de tecnologias por aplicativos, no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, de iniciativa do Prefeito André Wiler Silva Fagundes (PODE), com emenda(s) aprovada(s), para que o Plenário delibere sobre a matéria com dispensa de pareceres.
Juarez Oliosi; Anderson Merlin Salvador; Andre Neto Zen; Damião Bonomette; Deneval Rocha; Jose Luiz da Silva; Jose Pereira Sena; Josias Mendes Machado; Mayara Aparecida Moraes Eller Mininõ; Otamir Carloni; Roan Roger Gomes Marques; Saulo de Souza Ribeiro; Valdecir Silvestre Juliatti;
Aprovado
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