Considerando a manifestação desta Comissão Permanente pela aprovação do Projeto de Lei nº 3/2019, com restrições, inclusive tendo presentado emenda ao projeto original; Considerando que o dispõe o art. 178 do Regimento Interno, in verbis: Art. 178. Na hipótese do art. 177, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das comissões permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. Os vereadores da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF) da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, através de seus membros infra-assinados, usando da atribuição que lhe confere o inciso III, art. 88, combinado com o inciso IX, art. 108, e o art. 121 do Regimento Interno desta Câmara Municipal e em especial o art. 178 do Regimento Interno, requerem, com anuência do Plenário, a dispensa de parecer ao PROJETO DE LEI Nº 3/2019, que revoga a Lei n° 3.434/2017, que dispõe sobre vigilância armada de 24 horas nos estabelecimentos bancários no Município de Nova Venécia-ES, de iniciativa do prefeito Mário Sérgio Lubiana (PSB), com a Emenda Modificativa nº 1, para que o Plenário delibere sobre a matéria com dispensa de parecer.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF);
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