REVOGADA PELA LEI Nº 3.816/2024

 

LEI Nº 3.678, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2008, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, INCLUI O ART. 117-A E ALTERA O ART. 118 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2008.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Altera a Lei Complementar nº 05, de 09 de abril de 2008, que institui o Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 2º Inclui o art. 117-A da Lei Complementar nº 05, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES, da seguinte forma:

 

Art. 117-A. Fica autorizado o Município de Nova Venécia-ES, de forma facultativa a emissão de documentos eletrônicos, na forma de QR Code (Quick Response Code), de atos públicos.

 

Parágrafo único. São atos públicos, entre outros: liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público e privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo e edificação. (NR)

 

Art. 3º Altera a redação do art. 118 da Lei Complementar nº 05, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 118 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de funcionamento e Código de Defesa do Consumidor, sendo facultada a forma física ou eletrônica, que deverá ficar ao alcance do público e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir. (NR)

 

Art. 4º Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.