PORTARIA Nº 2.383, DE 10 DE MARÇO DE
2021
DISPÕE
SOBRE PROCEDIMENTOS PARA PREVENÇÃO DO COVID-19 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA VENÉCIAES.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei
n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que
dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Novo Coronavirus;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços
públicos;
CONSIDERANDO as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus (COVID-19) estabelecidas pelo Supremo
Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça, respectivamente, pela Resolução
STF n° 663/2020 e Portaria CNJ n° 52/2020, bem como pelo TJ-ES, por meio do Ato
Normativo 060/2020. Resolve:
Art. 1° Diante da pandemia do Coronavirus
(COVID-19) declarada recentemente, pela Organização Mundial da Saúde e do
avanço dos casos confirmados e suspeitos no Espirito
Santo, como medida cautelar, o Presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia/ES, altera a expediente presencial da Câmara
Municipal de Nova Venécia, com exceção dos serviços
de vigilância, passando a funcionar nos seguintes horários:
I -
Terças-Feiras - com inicio às 14:00 as 19:30 horas
II -
Quartas-Feiras - com inicio às 7:30 as 13 horas.
III -
Sextas-Feiras - com inicio às 7:30 as 13 horas.
Parágrafo
único. Nas segundas
e quintas-feiras os servidores trabalharão em regime de Home Offiee, observando-se o disposto na Portaria n° 2.367, de 29 de janeiro de 2.021.
Art. 2° Ao Departamento de Comunicação da Câmara Municipal para
que dê ampla divulgação quanto ao teor deste ato, publicando a notícia no site
institucional e redes sociais, de forma abrangente, a fim de atingir todo o
Poder legislativo e ao público em geral.
Art. 3° Fica a Diretoria Geral autorizada a adotar as medidas
abaixo descritas:
I - Suspender as
realizações de atividades públicas e demais eventos que envolvam aglomeração de
pessoas no edificio-sede da Câmara;
II - A
suspensão abrange eventos de lideranças partidárias, de frentes parlamentares,
audiências públicas e uso da tribuna livre;
III - O
auditório do Plenário Antenor Nardoto permanecerá
fechado ao público e as sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser
acompanhadas ao vivo através da página oficial "facebook"
da Câmara;
IV - Nas
sessões ordinárias e extraordinárias e nas reuniões das Comissões, o acesso
ficará restrito aos parlamentares e ao corpo técnico;
§ 1º Alguns acessos serão permitidos mediante autorização da Direção Geral, desde que seja seguido o protocolo de higienização recomendada. (Redação dada pela Portaria nº 2401/2021)
§ 2º Durante a realização de audiências públicas por comissões permanentes ou pela Presidência da Casa poderá ser permitido o acesso a, no máximo, 30 (trinta) pessoas além de servidores ou Vereadores, no recinto do Plenário, observadas as normas superiores sobre as exigências de prevenção da covid-19, caso em que será afastada a aplicação dos incisos do caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Portaria nº 2401/2021)
Art. 4° Qualquer pessoa que atue nas dependências da Câmara
Municipal, deverá comunicar imediatamente à Diretoria Geral desta Casa de Leis,
caso apresente sintomas similares aos da gripe e que tenham tido contato com
pessoas potencialmente contaminadas pelo Corona Vírus,
ou que tenham retomado recentemente de países foco da doença
Art. 5° Caso os Vereadores e Servidores apresentem durante o
expediente, algum dos sintomas característicos da COVID-19 (febre, tosse seca,
dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração,
dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), deverão imediatamente
comunicar a Direção a fim de encerrar suas atividades e procurar um serviço de
saúde.
§ 1° O atestado/laudo médico deverá ser encaminhado para o
e-mail da Direção Geral e posteriormente apresentado quando do retomo de suas
atividades.
§ 2° Em caso de suspeita de COVID-19, o Vereador e/ou Servidor,
deverá permanecer em seu domicílio pelo prazo de 7
dias, podendo este período ser prorrogado por mais 7 dias.
I - O servidor
abrangido pela hipótese deste artigo executará seus serviços sob o regime de
tele trabalho/home office;
II - Os
servidores que estiverem em grupo de vulnerabilidade, tais como, portadores de
comodidades: (Diabéticos, Hipertensos, Grávidas, Doenças Respiratórias e Renais
Crônicas), bem como aqueles que se encontram acima da faixa etárias de 60
(sessenta anos) anos de idades, desde que devidamente comprovados, executarão
seus serviços sob o regime de tele trabalho/home office;
Art. 6° A Diretoria Geral desta Casa de Leis, fica autorizada a
adotar outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta
Portaria.
Art. 7° Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do
disposto neste Ato Normativo serão dirimidos pela Presidência da Câmara
Municipal de Nova Venécia.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário em especial a
Portaria n° 2.382/2.021 de 09 de março de
2.021.
Publique,
cumpra-se.
Câmara
Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo,
em 10 de março de 2021; 67° de Emancipação Política; 17° Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara de Nova Venécia.