LEI Nº 645, DE 28 DE OUTUBRO DE 1969

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixada uma diária de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente na região, sempre que o Prefeito Municipal se ausentar no município em missão da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 781/1973)

 

Art. 2º Fica também fixada uma diária de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente na região, para o fiscal geral, o Tesoureiro, o Contador e a Secretária, sempre que se ausentarem do município a serviço da Prefeitura, devidamente autorizados pelo Prefeito.

 

Art. 3º A diária de que trata o artigo anterior é extensiva na base de 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na região, respectivamente ao Fiscal de Posturas e ao encarregado de Obras.

 

Art. 4º Será paga além das diárias de que trata esta Lei, uma ajuda correspondente ao valor das passagens, quando a missão ou serviço for cumprido fora do Município, sem utilização do transporte fornecido pela Prefeitura, ou qualquer Órgão ou Entidade Pública. (Redação dada pela Lei nº 659/1970)

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito especial no corrente exercício para cumprimento do disposto nos artigos anteriores.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 28 de outubro de 1969.

 

WALTER DE PRÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.