O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA –
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal De Nova Venécia Aprova e ele Sanciona a seguinte, Lei:
Art. 1º Em atendimento às
disposições do art. 182 da Constituição
Federal e do Capítulo III da Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001, fica aprovado o Plano Diretor do
Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Plano Diretor do
Município de Nova Venécia-ES é o instrumento básico da Política de
Desenvolvimento Municipal e, juntamente com as leis municipais específicas,
integram a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum e aplica-se a toda a sua extensão territorial.
Art. 3º O Plano Diretor
integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município de Nova Venécia-ES
incorporar as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei.
Art. 4º Integram o
planejamento e a gestão municipal, além das disposições constantes nesta lei,
os seguintes instrumentos legais:
I - lei que dispõe
sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo;
II - Código
Municipal de Meio Ambiente;
III - Plano Plurianual;
IV - diretrizes
orçamentárias e orçamento Anual;
V - gestão orçamentária
participativa;
VI - planos, programas e
projetos setoriais;
VII - lei de perímetro
urbano;
VIII - Código
de Obras;
IX - Código
de Posturas;
X - leis orçamentárias
municipais.
Parágrafo único. Outras leis e
decretos poderão integrar o planejamento e a gestão municipal, desde que tratem
de matéria pertinente ao crescimento e ou desenvolvimento econômico urbano e
rural.
Art. 5º Este Plano Diretor
rege-se pelos seguintes princípios:
I - justiça social e
redução das desigualdades sociais e regionais;
II - inclusão social,
compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a
todos os munícipes;
III - direito à cidade
para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer;
IV - garantia das
funções sociais da cidade e cumprimento da função social da propriedade;
V - transferência para
a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à urbanização;
VI - direito universal à
moradia digna;
VII - universalização da
mobilidade e acessibilidade;
VIII - prioridade ao
transporte coletivo público;
IX - preservação e
recuperação do ambiente natural;
X - fortalecimento do
setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento,
articulação, monitoramento e controle;
XI - articulação das
estratégias de desenvolvimento do município no contexto do Estado do Espírito
Santo;
XII - descentralização
das atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços e infraestrutura
no território do município, considerados os aspectos locais;
XIII - desenvolvimento
econômico, orientado para a criação e a manutenção de emprego e renda, mediante
o incentivo à implantação e à manutenção de atividades que o promovam;
XIV - equidade no
tratamento das inter-relações entre o urbano e o rural;
XV - princípio da
dignidade da pessoa humana
Art. 6º Integram esta lei
os anexos I e II com a seguinte denominação:
I - Anexo I - Planta do
Macrozoneamento do Município de Nova Venécia;
II - Anexo II - Planta
do Perímetro Urbano da Cidade de Nova Venécia, Boa Vista, Guararema,
Cedrolândia, Patrimônio do XV e Patrimônio do Bis.
Art. 7º São objetivos
gerais do Plano Diretor:
I - ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e de seus bairros, dos distritos
e dos aglomerados urbanos;
II - elevar a qualidade
de vida urbana, garantindo o bem-estar de seus habitantes, no que se refere à
saúde, à educação, à cultura, ao esporte e lazer, às condições habitacionais, à
infraestrutura e aos serviços públicos;
III - compatibilizar o
crescimento e o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental,
a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais;
IV - reduzir as
desigualdades existentes entre as regiões urbanas do município;
V - democratizar o
acesso à terra e a habitação, estimulando a oferta de moradias de interesse
social;
VI - promover a
estruturação de um sistema municipal de planejamento e gestão urbana;
VII - aumentar a eficácia
da ação pública municipal, promovendo a integração entre as políticas
setoriais.
Art. 8º Para atingir os
objetivos gerais deste Plano Diretor, ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes gerais:
I - gestão democrática
por meio da participação da população e de associações representativas dos
vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
II - cooperação com
outros municípios, com a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
III - planejamento do
crescimento do desenvolvimento da cidade, distritos e aglomerados urbanos, da
distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município, de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos
sobre o meio ambiente;
IV - acesso à moradia,
com a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços
públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às
características locais;
V - ordenação e
controle do uso do solo, evitando:
a) a utilização
inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de
usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do
solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infraestrutura urbana;
d) a instalação de
empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de
tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção
especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
f) a deterioração das
áreas urbanizadas;
g) a poluição e a
degradação ambiental;
VI - integração e
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do município;
VII - adoção de padrões
de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com
os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do município;
VIII - justa distribuição
dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização;
IX - adequação dos
instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento do município, de modo a privilegiar
os investimentos geradores de bem-estar social geral e a fruição dos bens pelos
diferentes segmentos sociais;
X - recuperação dos
investimentos do Poder Público, através de Contribuição de Melhoria, que tenha
resultado em valorização de imóveis urbanos;
XI - proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XII - audiência do Poder
público municipal e da população interessada nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio
ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIII - promoção de
regularização fundiária por meio de instrumentos previstos nesta lei,
melhorando o sistema habitacional do município;
XIV - regularização
fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante
o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
de edificação considerando a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
XV - simplificação da
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias
permitindo a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidades
habitacionais;
XVI - isonomia de
condições gerais para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativas ao processo de urbanização, atendido o
interesse social.
Art. 9º Ficam estabelecidas
as seguintes diretrizes estratégicas do Plano Diretor:
I - consolidar o
município como polo regional de atividades produtivas e geradoras de emprego e
renda, mediante o desenvolvimento sustentável das atividades econômicas;
II - estabelecer o
cenário de desenvolvimento do município, definindo as atividades rurais,
urbanas e de preservação compatíveis com o significado social da propriedade da
terra;
III - definir o uso e
ocupação do solo do município considerando a aptidão agrícola; a necessidade de
proteção das nascentes e das áreas de recarga de aquíferos superficiais e
subsuperficiais; a necessidade de proteção das margens dos rios e lagos, das
várzeas, da área de influência das unidades de conservação e de paisagens de
interesse ambiental do município; a capacidade do meio de dissipar e de diluir
os efluentes líquidos, sólidos e gasosos emitidos pelas atividades
antropogênicas;
IV - consolidar as áreas
urbanas do Distrito Sede, do Distrito de Guararema e do Distrito de Santo
Antonio do XV, e seus núcleos urbanos, priorizando a ocupação das áreas já
constituídas e dos vazios urbanos entre elas, inclusive mediante a promoção de
programas de construção de habitação de interesse social que venham a integrar
os novos moradores aos locais de trabalho e aos equipamentos públicos;
V - promover a expansão
urbana da cidade de Nova Venécia-ES maximizando o aproveitamento das novas
áreas e minimizando os efeitos negativos da urbanização sobre os cursos d’água,
áreas de recarga de aquíferos e lagos sobre demais recursos naturais significativos,
incluindo-se a preservação, proteção e recuperação da flora e da fauna nativas;
VI - dinamizar o centro
urbano da cidade de Nova Venécia-ES e de lugares nos bairros com
características de centralidade, mediante a definição de áreas a serem
adensadas, de modo a favorecer a concentração de atividades econômicas e a
formação de sub-centros e, entre eles, de corredores de comércio e serviço;
VII - definir áreas que
serão objeto de uso e ocupação especiais, em função de condições de fragilidade
ambiental, do valor cênico - paisagístico e do interesse social;
VIII - criar condições
para o estabelecimento de uma política habitacional que contemple tanto a
produção de novas habitações, em localização e condições dignas, como a
regularização e urbanização das ocupações informais;
IX - definir os
instrumentos, as diretrizes e as bases territoriais que permitam regularizar os
assentamentos populares, permitindo a diversidade de formas de ocupação no
município;
X - disciplinar a
expansão das áreas industriais já existentes e criar novas áreas industriais,
de maneira a obter facilidade de escoamento da produção e evitar conflitos com
outros usos;
XI - estabelecer a
hierarquia da estrutura viária, de forma a permitir a circulação rápida, segura
e eficiente das pessoas e de veículos, compatibilizando as vias existentes com
a abertura de novas vias estruturais a serem implantadas;
XII - valorizar a
paisagem do município, por meio da manutenção da horizontalidade das ocupações
urbanas;
XIII - incentivar a
convivência de múltiplos usos, observando-se as diferentes características de
cada aglomeração urbana, o sistema viário e as condições ambientais e de
salubridade;
XIV - conceder incentivos
especiais à produção de habitação de interesse social de maneira a garantir o
aumento da oferta de solo urbano;
XV - fortalecer a
identidade do município, sua cultura, história, paisagem, inclusive como forma
de aumentar a atratividade turística;
XVI - resgatar as margens
do Rio Cricaré para a população de Nova Venécia-ES, com ênfase para a área
dentro do perímetro urbano, observando-se a preservação ambiental e a vocação
do local;
XVII - estabelecer
diretrizes diferenciadas de uso e ocupação para as áreas rurais, tomando como
premissa as características ambientais, a aptidão agrícola e o tipo de produção
agropecuária;
XVIII - garantir que a
infraestrutura básica adequada, presente na cidade, estenda-se ao meio rural,
com especial atenção aos assentamentos, desde que devidamente aprovados pelo
órgão competente;
XIX - promover a remoção
e relocação da população e as edificações das margens dos rios e áreas de
encosta nas regiões urbanas e rurais, para prevenir a ocorrência de inundações,
enchentes, deslizamentos e promover a recuperação das áreas degradadas;
XX - promover a
catalogação e a preservação da diversidade cultural, apoiando as tradições
artísticas - culturais, artistas populares, produtores e centros de cultura
local;
XXI - aplicar os
instrumentos urbanísticos, jurídicos, tributários e financeiros, de modo a
viabilizar a implementação da política de desenvolvimento urbano do município;
XXII - promover e
incentivar o turismo em todas modalidades (religioso, agroecológico,
gastronômico e outros afins).
Art. 10 A função social da
propriedade, urbana e rural, se dará pelo pleno exercício por todos dos
direitos à terra, aos meios de subsistência, ao trabalho, à saúde, à educação,
à cultura, à moradia, à proteção social, à segurança, ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, ao saneamento, ao transporte público, ao lazer, à
informação e aos demais direitos assegurados pela legislação vigente para as
presentes e futuras gerações.
I - o exercício dos
direitos inerentes à propriedade se submete aos interesses da coletividade;
II - atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta lei e na
legislação dela decorrente, em especial quando promove:
a) adequação do
direito de construir às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos
padrões mínimos de parcelamento, uso e ocupação do solo e de construção
estabelecidos em lei;
b) a compatibilidade
do uso da propriedade com a infraestrutura, equipamentos e serviços públicos
disponíveis, com a preservação do meio ambiente e recursos naturais e com a
segurança, bem-estar e saúde de seus usuários e vizinhos;
c) a recuperação da
valorização acrescida pelos investimentos públicos à propriedade particular;
d) a promoção do
adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados;
e) a justa
distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de urbanização.
III - promoção da
qualidade de vida e do meio ambiente como forma de resguardar a saúde.
IV - uso adequado à
disponibilidade dos equipamentos comunitários, transporte e serviços públicos
aos interesses e necessidades da população e às características locais,
atendendo aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial.
Art. 11 O Município de Nova
Venécia-ES promoverá o desenvolvimento econômico sustentável visando a adequada
geração e arrecadação de tributos e a distribuição de oportunidades de trabalho
e geração de emprego e renda em todo o território de maneira diversificada e
complementar para fomentar o desenvolvimento e o crescimento do município, com
base nas seguintes diretrizes:
I - articular as
diversas políticas sociais com a política de desenvolvimento econômico,
potencializando as ações públicas e compatibilizando crescimento econômico com
justiça social, desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;
II - explorar as
potencialidades e vocações econômicas dos distritos, no sentido de
desconcentrar as atividades econômicas do município;
III - estimular a
implantação de atividades econômicas de pequeno e médio porte, não poluentes,
em toda a área urbanizada, respeitadas as restrições ambientais e de
vizinhança;
IV - priorizar planos,
programas e projetos que visem a geração de empregos e renda;
V - fomentar
iniciativas que visem atrair investimentos, públicos ou privados, nacionais e
estrangeiros;
VI - promover condições
de competitividade do município na absorção de empreendimentos de âmbito
regional;
VII - estimular a
implantação de grandes equipamentos ao longo das vias de trânsito rápido,
fortalecendo a função polarizadora do município;
VIII - consolidar as áreas
industriais existentes e criar novas áreas;
IX - estimular a
produção cooperativa, o artesanato e as empresas ou atividades desenvolvidas
por meio de micro e pequenas empresas ou de estruturas familiares de produção;
X - incentivar o
desenvolvimento da indústria da construção civil em locais em que se pretenda,
por meio dos parâmetros definidos em lei, estimular o adensamento e a
revitalização de áreas degradadas ou subutilizadas;
XI - estabelecer
programas de treinamento de recursos humanos para a qualificação de mão de obra
para o atendimento às demandas existentes.
Seção I
Do Turismo
Art. 12 Com o objetivo de
promover e fortalecer o turismo como fator estratégico de desenvolvimento
econômico do Município de Nova Venécia-ES, ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
I - criar o Plano de
Turismo de Nova Venécia;
II - aproveitar o
potencial turístico do município, divulgando roteiros, apoiando e promovendo
eventos culturais, históricos, esportivos, ecológicos e religiosos;
III - promover e orientar
a implantação de equipamentos de apoio ao desenvolvimento da atividade
turística, priorizando a instalação de centro de eventos;
IV - desenvolver estudos
de viabilidade econômica e ambiental das Unidades de Conservação situadas no
município, para implementação de políticas de turismo agroecológico;
V - apoiar, por meio de
incentivos, a recuperação e restauração de equipamentos de interesse cultural,
paisagístico, histórico, esportivo;
VI - incentivar as ações
de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, visando o
aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo;
VII - sistematizar o
levantamento e atualização de dados e informações de interesse para o
desenvolvimento turístico no município;
VIII - melhorar a
infraestrutura, desenvolver roteiros e implantar sinalização turística conforme
padrões e especificações técnicas pertinentes;
IX - instalar postos de
informação turística;
X - intensificar a
utilização dos equipamentos culturais municipais e espaços públicos como
mecanismos de universalização da atividade cultural;
XI - incentivar e apoiar
as manifestações culturais do município, que contribuam para elevação da
qualidade de vida da população, levando em conta a diversidade cultural
existente.
Parágrafo único. O Plano de Turismo
de que trata o inciso I deste artigo na sua revisão deverá dispor, no mínimo,
sobre o seguinte:
I - caracterização do
perfil do turista que frequenta o município;
II - programação de
atividades esportivas, de lazer, culturais, religiosas e ecológicas adequadas
ao perfil do turista e às potencialidades do município;
III - plano de formação
de pessoal para atuar na área turística;
IV - programa de
promoção e divulgação;
V - calendário de
eventos.
Seção II
Do Desenvolvimento
Rural
Art. 13 Estimular e apoiar
o crescimento das atividades agropecuárias como fator estratégico do
crescimento econômico do município, estabelecendo as seguintes diretrizes:
I - estimular as
atividades agropecuárias, incentivando a diversificação da produção agrícola e
o sistema de produção e comercialização direta;
II - desenvolver
parcerias para apoio ao pequeno e médio produtor, por meio de linhas de crédito
para a produção, assistência técnica e qualificação de mão de obra, com o
objetivo de evitar o êxodo rural;
III - incentivar a
produção orgânica e estabelecer instrumentos legais de redução e controle do
uso de agrotóxicos;
IV - buscar o
desenvolvimento da agroindústria e estimular mecanismos de comercialização,
incluindo o processo de certificação ambiental verde de produtos agropecuários;
V - incentivar, na área
rural, o desenvolvimento de projetos com o aproveitamento sustentável dos
recursos naturais;
VI - implantar programas
de qualificação nas escolas rurais criando condições de capacitação do produtor
e de sua família e, ao mesmo tempo, assegurando a sua permanência no campo;
VII - dotar a área rural
de infraestrutura básica, com a manutenção das estradas, eletrificação das
residências e das vias públicas e expansão da rede de telefonia, telemática, em
especial para as sedes Distritais;
VIII - buscar o equilíbrio
entre a atividade de extração mineral, a atividade rural e o meio ambiente;
IX - incrementar a
infraestrutura para armazenamento da produção familiar em regime associativo;
X - incentivar os
proprietários rurais sobre a importância de preservar as nascentes e áreas de
recargas.
Art. 14 No zoneamento
ambiental do Município de Nova Venécia-ES deverão ser detalhadas as áreas com
aptidão agrícola para uso agropecuário e agricultura irrigada.
Seção I
Da Saúde
Art. 15 O Poder público
municipal, em estreita colaboração com o Estado e a União, com entidades não
governamentais e religiosas e com entidades privadas de saúde, dedicar-se-á à
universalização, integralização e a promoção da saúde no município, visando
enfrentar os determinantes sociais, étnicos, etários, de gênero e condições
ambientais.
Art. 16 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano e territorial na área de saúde:
I - assegurar a
implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde, de acordo com a Lei
Orgânica do Município, que propiciem a descentralização, a hierarquização e a
regionalização dos serviços que o compõem;
II - organizar e
melhorar a oferta pública de serviços de saúde e estendê-la a todo o município,
em especial aos demais núcleos urbanos;
III - garantir a melhoria
da qualidade dos serviços prestados e o acesso da população a eles;
IV - promover a
distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme critérios de
contingente populacional, de demanda e acessibilidade física;
V - expandir o Programa
de Saúde da Família em todos os distritos do município;
VI - expandir programa
de tratamento do alcoolismo e outras dependências químicas, podendo firmar
parcerias com a iniciativa privada para expansão desses e de novos programas;
VII - ampliar programas e
projetos visando a melhoria da qualidade de vida dos portadores de necessidades
especiais;
VIII - difundir para a
população de forma geral os princípios básicos de higiene e saúde;
IX - garantir serviços
básicos (atenção primária à saúde) de qualidade à população.
Seção II
Da Educação
Art. 17 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano na área de educação:
I - promover a expansão
e a manutenção da rede pública de ensino, cobrindo a demanda, garantindo o
ensino fundamental obrigatório e gratuito;
II - ampliar e manter o
atendimento pré-escolar a toda a população, com a implantação de creches
próximas às residências, preferencialmente àquelas de baixa renda, de acordo
com as demandas dos bairros, do Distrito Sede, das áreas urbanas e dos núcleos
rurais dos distritos;
III - criar programa de
construção de escolas nos núcleos urbanos dos distritos, em conformidade com a
demanda, em especial aqueles mais distantes do Distrito Sede e com dificuldades
de acesso;
IV - manter
entendimentos com as esferas estadual e federal visando a implantação de cursos
de nível superior relacionados à agricultura, aquicultura e outros voltados à
área ambiental e desenvolvimento sustentável;
V - promover reformas e
melhorias nas instalações da rede pública de ensino, dotando-as com recursos
físicos, materiais, pedagógicos e humanos adequados, em conformidade com o
projeto político - pedagógico construídos para cada unidade;
VI - criar cursos
profissionalizantes, com ênfase na agricultura, fruticultura, e pecuária, nos
núcleos urbanos e rurais dos distritos;
VII - estimular a
construção de projeto político - pedagógico pelas escolas situadas em zonas
rurais, para que professores, alunos e membros da comunidade possam neles
incluir procedimentos para a valorização do seu patrimônio cultural;
VIII - estreitar parcerias
com governo estadual e federal para viabilizar a expansão do ensino médio,
atendendo aos objetivos do Plano Nacional da Educação;
IX - adequar escolas,
creches e transporte coletivo à NBR 9050, ou àquelas que a sucederem, visando
garantir a acessibilidade aos portadores de necessidades especiais;
X - estabelecer
parcerias com instituições de ensino superior visando garantir acesso de jovens
de baixa renda à universidade.
Seção III
Da Cultura
Art. 18 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano e territorial na área de Cultura:
I - promover o
levantamento das manifestações culturais existentes no município e realizar
concursos, exposições e publicações para sua divulgação;
II - garantir a
preservação e manutenção das edificações e sítios considerados como patrimônio
histórico municipal;
III - utilizar os
equipamentos municipais como espaços de descentralização e inclusão cultural;
IV - promover o
levantamento com vistas ao tombamento dos elementos arquitetônicos importantes
da história do município;
V - estimular a
ocupação cultural dos espaços públicos do município;
VI - promover
programações culturais, possibilitando a oferta de empregos e o desenvolvimento
econômico do município;
VII - apoiar e incentivar
as manifestações artísticas e culturais da população;
VIII - criar oportunidade
para a produção cultural, envolvendo a população e dando o apoio necessário
para a continuidade dos processos;
IX - promover a captação
e geração de recursos para manutenção e valorização do patrimônio, com
participação da iniciativa privada;
X - incentivar a
participação pública e privada no financiamento de projetos culturais.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 19 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano e territorial na área de esporte e lazer:
I - incentivar a
prática de atividades esportivas e recreativas diversificadas,
compatibilizando-as com as potencialidades existentes no município;
II - promover a
implantação de equipamentos de esporte e lazer em todo o município, dando
prioridade aos bairros da sede municipal e aos núcleos urbanos distritais mais
carentes desses recursos;
III - promover a
utilização das áreas de proteção ambiental como áreas de lazer sujeitas a
condições especiais estabelecidas pelos órgãos gestores das mesmas;
IV - promover jogos e
torneios que envolvam os diversos distritos dos municípios;
V - incentivar a
organização de competições amadoras nas diferentes modalidades esportivas,
utilizando os equipamentos públicos;
VI - elaborar e propor
legislação de incentivo às atividades de esporte e lazer, incluindo a
possibilidade do estabelecimento de parcerias;
VII - estabelecer
parcerias e incentivar a inclusão de portadores de necessidades especiais na
prática de atividades esportivas.
Art. 20 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano e territorial na área da Segurança
Pública:
I - estabelecer
políticas públicas de segurança que objetivem a ampliação dos serviços
oferecidos, visando adequá-los às necessidades de todo o território do
município;
II - promover a
implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das
condições de segurança pública, objetivando a redução dos índices de
criminalidade;
III - incluir as áreas
sujeitas a enchentes na programação da defesa civil, objetivando o
estabelecimento de medidas preventivas e corretivas;
IV - promover programas
de prevenção de incêndio;
V - implementar a
criação da guarda civil municipal.
Seção I
Do Meio Ambiente
Art. 21 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano e territorial na área ambiental:
I - atualizar o Código
Municipal de Meio ambiente e demais regulamentos, observando o seguinte:
II - o zoneamento
ambiental, compatibilizando-o com as diretrizes estabelecidas nesta lei e na
legislação de uso e ocupação do solo;
III - qualificar
funcionários para o exercício do licenciamento ambiental dos empreendimentos a
serem implantados no município;
IV - criar e aplicar os
instrumentos necessários à gestão ambiental;
V - elaborar o Plano
Diretor de Áreas Verdes;
VI - elaborar a carta
acústica do município;
VII - desenvolver ações
de educação ambiental junto à população do município.
VIII - atualizar Agenda 21
do município;
IX - implantar parques
dotados de equipamentos comunitários de lazer, como forma de uso adequado a
áreas ambientalmente sensíveis, desestimulando invasões e ocupações indevidas;
X - especificar as
áreas de interesse para a preservação ecológica e as áreas de proteção aos
mananciais de água;
XI - aplicar os
instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federal,
estadual e municipal, bem como a criação de outros instrumentos, adequando-os
às metas estabelecidas pelas políticas ambientais;
XII - compatibilizar as
diretrizes de uso, ocupação e parcelamento do solo aos objetivos de proteção
ambiental dos ecossistemas;
XIII - contribuir para a
formação da consciência crítica da população na avaliação de sua relação com o
meio ambiente, levando-a a assumir o papel que lhe cabe na manutenção e
controle da qualidade de vida e do meio ambiente;
XIV - criar unidades de
conservação no território municipal para preservar e conservar seus recursos
naturais, contribuindo para a qualidade de vida da população.
Art. 22 São diretrizes para
o Plano Diretor de Áreas Verdes de que trata a alínea d, do inciso I, do art.
21, desta lei:
I - ampliar a oferta de
áreas verdes públicas qualificadas, com equipamentos de lazer, esportes e
infraestrutura;
II - promover a gestão
compartilhada das áreas verdes públicas significativas; manter e ampliar a
arborização das ruas com espécies nativas da região adequadas a este fim;
III - criar instrumentos
legais destinados a estimular parcerias entre os setores públicos e privados
para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou
arborizados;
IV - recuperar áreas
verdes degradadas e de importância paisagístico – ambiental;
V - estabelecer uma
estrutura de parques e áreas verdes para as áreas urbanas da cidade de Nova
Venécia-ES e para os núcleos urbanos de distritos.
Art. 23 A Prefeitura
acompanhará o licenciamento ambiental federal e estadual dos empreendimentos
destinados à exploração mineral localizados no território do município, no
sentido de resguardar os interesses municipais e os princípios e diretrizes
estabelecidas na legislação municipal.
Parágrafo único. Poderá ser
celebrado convênio com o órgão ambiental estadual visando a colaboração mútua
no processo de licenciamento de que trata este artigo.
Art. 24 Constituem ações
estratégicas da política municipal do meio ambiente:
I - medidas diretivas
constituídas por normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à
utilização, exploração e conservação dos recursos naturais e à melhoria da
qualidade ambiental;
II - instituir o
planejamento e zoneamento ambiental;
III - incentivar o Fundo
Municipal de Meio Ambiente;
IV - criar o Conselho
Municipal do Meio Ambiente em conjunto ou separadamente com o Conselho
Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
V - criar mecanismos de
estímulos e incentivos para a recuperação, preservação e melhoria do meio
ambiente;
VI - controlar,
monitorar, fiscalizar e auditar as atividades, processos e obras que causem ou
possam causar impactos ambientais, bem como penalidades administrativas;
VII - estudar formas de
compensação pelo dano e pelo uso de recursos naturais;
VIII - elaborar medidas
destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientada para a
recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental;
IX - desenvolver a
educação ambiental em diferentes espaços e equipamentos, como em escolas da
rede municipal, estadual ou particular de ensino, unidades de conservação,
parques urbanos e praças do município;
X - promover a
arborização urbana;
XI - incluir a temática
ambiental permeando a formação de diferentes profissionais;
XII - utilizar o
procedimento do licenciamento ambiental municipal, em consonância com o órgão
ambiental estadual, como instrumento de gestão visando o desenvolvimento
sustentável, de acordo com as resoluções CONAMA.
Seção II
Dos Recursos
Hídricos
Art. 25 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano e territorial para a Política Municipal
de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos:
I - instituir a gestão
integrada dos recursos hídricos do município, contribuindo na formulação,
implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos demandados;
II - garantir a
participação do município na gestão da Bacia Hidrográfica do Rio São Mateus,
assegurando as maximizações econômicas, sociais e ambientais da produção de
água nos mananciais e aquíferos que abastecem o município;
III - realizar estudos
sobre o Rio Cricaré do ponto de vista hidrológico e da qualidade das águas para
subsidiar projeto de uso de suas águas para o abastecimento humano, para a
indústria e para a irrigação;
IV - compatibilizar e
controlar os usos efetivos e potenciais da água;
V - promover por meio
de lei de incentivos o reuso e recirculação de águas nas indústrias e outras
atividades;
VI - definir áreas de
proteção de mananciais de abastecimento, no sentido de subsidiar a definição de
restrições relativas ao uso e ocupação do solo;
VII - reverter os
processos de degradação instalada nos mananciais, alterando tendência de perda
da capacidade de produção de água nas áreas de proteção de mananciais;
VIII - exigir o
licenciamento ambiental, quando da utilização dos recursos hídricos do
município para irrigação ou abastecimento da população;
IX - instituir e
aprimorar a gestão integrada dos recursos hídricos, articulando a demanda e a
oferta para a irrigação e o abastecimento da população, por meio da adoção de
instrumentos para a sustentação econômica da produção dos mananciais;
X - tratar tecnicamente
as escavações, sondagens ou obras para pesquisa, exploração mineral ou outros
afins, para preservar o aquífero;
XI - disciplinar a
ocupação das cabeceiras e várzeas das bacias hidrográficas do município,
preservando a vegetação existente e visando a sua recuperação;
XII - implementar medidas
não-estruturais de prevenção de inundações, tais como controle de erosão,
especialmente em movimento de terra, controle de transporte e deposição de
entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e a outros
tipos de invasões nas áreas com interesse hídrico;
XIII - garantir e
respeitar a necessária permeabilidade do solo, inclusive buscando alternativas
de pavimentação com maior permeabilidade.
Seção III
Do Saneamento
Ambiental
Art. 26 São diretrizes
gerais para a política de saneamento ambiental:
I - condicionar o adensamento
e o assentamento populacional à prévia apresentação de projetos de saneamento
básico, acompanhados de projetos de solução de problemas ambientais e de
recuperação de áreas degradadas;
II - priorizar planos,
programas e projetos que visem a ampliação de saneamento nas áreas ocupadas por
população de baixa renda;
III - estabelecer
política que garanta a universalização do atendimento;
IV - promover política
tarifária que considere as condições econômicas, garantindo que a tarifa não
seja empecilho para a prestação do serviço;
V - elaborar cadastro
de redes de infraestrutura e equipamentos de tratamento e bombeamento em todos
os núcleos urbanos do município;
VI - implementar redes
de coleta e tratamento adequado dos esgotos sanitários em todo o território
municipal;
VII - aperfeiçoar e
ampliar a coleta seletiva e reciclagem dos resíduos sólidos domésticos e
industriais, bem como a redução da geração de resíduos sólidos;
VIII - complementar a rede
coletora de aguas pluviais e o sistema de drenagem nas áreas urbanizadas do
território;
IX - apoiar o uso de
tecnologia de saneamento ambiental adequado nas áreas rurais;
X - garantir, através
da gestão ambiental, a preservação, proteção, conservação e recuperação:
a) dos corpos d’água;
b) dos lagos e lagoas;
c) das matas ciliares;
d) da vegetação
nativa;
e) das áreas de
Proteção Permanente;
f) das unidades de
Conservação Ambiental.
XI - incentivar a
reutilização de água por parte das indústrias e atividades econômicas para
redução e racionalização do consumo.
Art. 27 São diretrizes
relativas ao abastecimento de água:
I - assegurar o
abastecimento de água do município, segundo a distribuição espacial da
população e das atividades socioeconômicas;
II - assegurar a qualidade
de água dentro dos padrões sanitários;
III - impedir o
lançamento de efluentes à montante da captação dos rios, córregos e lagos,
preservando a qualidade da água utilizada para abastecimento da população;
IV - restringir o
consumo supérfluo de água potável;
V - estabelecer metas
progressivas de redução de perdas de água em todo o município.
Art. 28 São diretrizes
relativas ao esgotamento sanitário:
I - promover a
ampliação da rede de esgotamento sanitário para atendimento universal da
população do município;
II - fiscalizar as
ligações de esgoto impedindo que as mesmas se conectem nas redes de águas
pluviais e vice-versa;
III - adotar sistemas de
tratamento dos efluentes compatíveis com a qualidade dos corpos receptores,
levando em conta a sua capacidade de aporte de nutrientes e de carga orgânica;
IV - promover campanhas
educativas, que envolvam a eliminação de ligações clandestinas, em especial com
o lançamento de esgoto não tratado nos rios e o lançamento de esgotos
industriais sem o adequado sistema de tratamento.
Parágrafo único. As diretrizes
especificadas nos artigos 27 e 28 deverão ser implementadas em conjunto com a
concessionária, quando for o caso.
Art. 29 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano para a drenagem:
I - elaborar e
implantar projeto de drenagem pluvial em todas as áreas urbanas do município,
adotando procedimentos de redução da velocidade das enxurradas e a retenção de
material sólido antes de lançamento dos efluentes pluviais nos corpos d’água;
II - estimular a adoção,
nas vias e calçadas, de soluções que promovam a infiltração das águas de chuva,
com o uso de revestimentos com capacidade de infiltração, de forma a reduzir o
volume das águas a serem transportadas para os corpos d’água a jusante;
III - adequar as taxas de
uso e ocupação do solo, definindo a fração do terreno a ser mantida sem
qualquer impermeabilização nos lotes;
IV - incentivar a
construção de reservatórios residenciais, comerciais e industriais para
captação, armazenamento e reutilização das águas pluviais, buscando não
sobrecarregar o sistema de drenagem na cidade e diminuir o consumo de água
tratada.
Seção V
Dos Resíduos Sólidos
Art. 30 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano e territorial para os resíduos sólidos:
I - garantir o direito
de toda a população à prestação dos serviços regulares de coleta de lixo;
II - implantar e
estimular programas de coleta seletiva e reciclagem;
III - desenvolver
programas educativos junto à comunidade visando incrementar a limpeza urbana,
com a diminuição do lixo difuso;
IV - introduzir a gestão
diferenciada para resíduos industriais e hospitalares;
V - estimular a
população, por meio da educação, conscientização e informação, para a
participação na minimização dos resíduos, gestão e controle dos serviços;
VI - universalizar o
sistema de coleta seletiva no município;
VII - buscar soluções
técnicas em parceria com a iniciativa privada para equacionar a disposição e o
tratamento de resíduos sólidos industriais;
VIII - difundir e aplicar
lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Seção VI
Da Energia e
Iluminação Pública
Art. 31 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano e territorial no campo da energia e
iluminação pública:
I - promover campanhas
públicas, visando a orientação da população no sentido da redução de consumo e
o uso racional de energia elétrica;
II - garantir o
abastecimento de energia para consumo a todo o município;
III - ampliar a cobertura
de atendimento, eliminando a existência de ruas sem iluminação pública e
ampliando a oferta na área rural;
IV - racionalizar o uso
de energia em órgãos municipais e edifícios públicos;
V - instalar iluminação
em pontos turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas;
VI - considerar as
restrições ambientais para a implantação de redes de alta tensão em áreas de
interesse ambiental e paisagístico.
Art. 32 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano e territorial na área de Habitação:
I - promover a
urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamentos
já consolidados, respeitadas as condicionantes ambientais;
II - vincular a política
habitacional com as políticas sociais;
III - implantar unidades
habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de
abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagens, de
limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção
em áreas com risco de desabamento;
IV - promover a oferta
de infraestrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo,
sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
V - estimular a
realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para
desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade e
produtividade das edificações residenciais, respeitados os valores e cultura
local;
VI - garantir a
participação popular na formulação e implementação da Política Municipal de
Habitação;
VII - desenvolver
programas habitacionais que considerem as características da população local,
suas formas de organização, condições físicas e econômicas;
VIII - democratizar o
acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com melhoria das
condições de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação dos espaços
urbanos, priorizando as famílias de baixa renda;
IX - implantar programa
de reassentamento das populações residentes em áreas de preservação permanente,
nas áreas de proteção de mananciais e nas áreas sujeitas à inundação,
promovendo o atendimento habitacional das famílias a serem removidas,
preferencialmente na mesma região, ou, na impossibilidade, em outro local, com
a participação das famílias no processo de decisão;
X - priorizar o
atendimento às famílias comprovadamente por cadastro municipal, residentes no
município há pelo menos cinco anos;
XI - promover a melhoria
das habitações existentes das famílias de baixa renda e viabilizar a produção
de habitações de interesse social;
XII - fiscalizar e coibir
novas ocupações por assentamentos habitacionais em áreas de preservação
ambiental, nas de uso comum do povo e nas áreas de risco, oferecendo
alternativas habitacionais em locais apropriados e a destinação adequada
àquelas áreas;
XIII - articulação entre a
Política Habitacional e Fundiária, garantindo o cumprimento da função social da
terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitações em locais
adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental, proporcionando a redução
progressiva do déficit habitacional;
XIV - garantir a função
social da cidade e da propriedade, produzindo lotes urbanizados e novas
habitações, com o propósito de reduzir gradativamente o déficit de interesse
social;
XV - promover parcerias
entre os setores público e privado, visando a execução de intervenções que
promovam melhorias urbanas vinculadas a oferta de habitação de interesse
social.
Art. 33 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano para a circulação viária:
I - definir a estrutura
viária atual, por meio da hierarquização e complementação do sistema viário, da
implantação de novas vias, e da criação de corredores de atividades e sub
centros nos seus entroncamentos;
II - buscar melhor
articulação entre as sedes dos distritos e os povoados;
III - restringir o
trânsito de passagem nas áreas residenciais;
IV - reduzir o conflito
entre o tráfego de veículos e a circulação de pedestres;
V - garantir a
acessibilidade da população aos locais de trabalho, de serviços e de
equipamentos de lazer;
VI - implantar obras
viárias de atendimento ao sistema de transporte coletivo e de complementação do
sistema viário principal;
VII - possibilitar o
acesso do transporte coletivo e de veículos de serviço às áreas ocupadas por
população de baixa renda;
VIII - implementar
sinalização urbana, com distribuição de placas que orientem transeuntes e
pedestres, de forma a contribuir, inclusive, para a segurança de tráfego;
IX - pavimentar as vias
locais estabelecidas na classificação viária, preferencialmente com pisos que
permitam a percolação das águas pluviais, de modo a reduzir a formação de
enxurradas, os custos de canalização dos efluentes pluviais e os custos de
controle da velocidade de escoamento das águas e de remoção de detritos;
X - criar projetos de
pavimentação de todas as vias;
XI - estabelecer
parceria com o governo federal e o governo estadual no sentido de promover
melhorias nas rodovias federais e estaduais;
XII - implantar melhorias
nas estradas municipais em parcerias com os interessados no escoamento da
produção;
XIII - melhorar e
qualificar o sistema viário existente;
XIV - padronizar, por
meios adequados nas vias principais do município, a prioridade para o
deslocamento de pessoas através de transporte coletivo;
XV - implementar a
sinalização de trânsito nos principais corredores e acessos viários e nos
pontos de acentuado conflito ou de alto índice de ocorrência de acidentes.
Art. 34 São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano para os transportes:
I - priorizar a
circulação dos veículos de transporte coletivo sobre os veículos de transporte
individual;
II - definir os trajetos
do transporte coletivo e os seus níveis de atendimento, de modo a induzir a
ocupação dos vazios urbanos e contribuir para melhor utilização social das
áreas urbanas atendidas;
III - assegurar a
acessibilidade dos munícipes aos centros de comércio e de serviços e às áreas
industriais, interligando as regiões do município por linhas expressas ou
sistemas de transporte;
IV - desenvolver estudos
para implementar sistemas alternativos de circulação, com destaque para
ciclovias, e transporte de cargas;
V - implantar medidas
para melhorar o desempenho na geração, armazenagem e transbordo de carga;
VI - estimular a
implantação de terminais de carga em locais de fácil acesso às rodovias e às
vias expressas, levando em conta a sua compatibilidade com o uso do solo e com
o sistema de transporte coletivo de acesso aos serviços.
Art. 35 São diretrizes
específicas para os espaços públicos:
I - definir espaços
para praças públicas em todas as áreas urbanas do município, com a implantação
de estrutura para o seu funcionamento;
II - estruturar e
qualificar os espaços verdes das áreas urbanas do município para favorecer a
prática de atividades de esporte e lazer e a exploração do potencial
paisagístico oferecido pelas montanhas, rios e córregos;
III - garantir a limpeza
e manutenção dos espaços públicos e promover a sua adequação ao conceito de acessibilidade
universal, em especial para permitir o seu uso por pessoas portadoras de
necessidades especiais;
IV - projetar a
construção de praças nos bairros e setores das áreas urbanas do Distrito Sede e
dos demais distritos do município, dando prioridade às áreas ainda não
atendidas e às proximidades de residências com população de baixa renda.
Art. 36 São diretrizes para
a utilização das áreas públicas no subsolo, nível do solo e no espaço aéreo
pelas concessionárias de serviços públicos:
I - coordenar os
projetos e os serviços de instalação e manutenção de responsabilidade das
concessionárias de serviço público, visando o cadastramento das redes e o
monitoramento de suas atividades;
II - organizar banco de
dados sobre as redes de água, esgotos, drenagem pluvial, telecomunicações,
energia elétrica, gás e outras redes instaladas no subsolo, em nível do solo e
em espaço aéreo, inclusive os equipamentos, medidores e outros componentes
utilizados pelas concessionárias de serviços públicos;
III - estabelecer normas
para utilização da área pública, em subsolo, no nível do solo e em espaço aéreo
pelas empresas concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem pluvial e telecomunicações.
Art. 37 O macrozoneamento e
o zoneamento do município deverão atender às seguintes diretrizes:
I - discriminar e
delimitar as áreas de preservação ambiental, urbanas e rurais;
II - definir as áreas
urbanas e rurais, com vistas à localização da população e de suas atividades;
III - definir as unidades
de conservação ambiental e outras áreas protegidas por lei, discriminando as de
preservação permanente ou temporárias, nas encostas, nas bordas de tabuleiros
ou chapadas ou, ainda, nas áreas de drenagem das captações utilizadas ou reservadas
para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo suas condições de
utilização;
IV - restringir a
utilização de áreas de riscos geológicos;
V - preservar as áreas
de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
VI - preservar, proteger
e recuperar o patrimônio natural, histórico, cultural, arqueológico e
paisagístico;
VII - exigir, para a
aprovação de quaisquer projetos de mudança de uso do solo, alteração de
coeficientes de aproveitamento, parcelamentos, remembramentos ou
desmembramentos, prévia avaliação dos órgãos competentes do Poder Executivo
Municipal;
VIII - exigir, para o
licenciamento de atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, o estudo prévio de impacto ambiental, conforme
legislação específica, bem como sua aprovação pelos órgãos competentes do Poder
Público;
IX - exigir Estudo de
Impacto de Vizinhança e suas ações complementares para regularização ou
licenciamento das atividades ou empreendimentos, potencialmente incômodos ou
impactantes, instalados no território do município;
X - regular a licença
para construir, condicionando-a, nos casos de grandes empreendimentos
habitacionais, industriais ou comerciais, ao adequado provimento de
infraestrutura e de equipamentos urbanos e comunitários necessários;
XI - estabelecer
compensação de imóvel considerado pelo Poder Público como de interesse do
patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico;
XII - definir os
critérios para autorização de implantação de equipamentos urbanos e
comunitários e definir sua forma de gestão;
XIII - definir o tipo de
uso, o coeficiente de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o coeficiente
de permeabilidade dos terrenos, nas zonas de uso.
XIV - fomentar e
consolidar os sub centros nos bairros;
XV - regulamentar a
implantação das atividades terciárias de grande porte e projetos complexos de
ocupação de caráter regional;
XVI - estruturar o
sistema viário e de transporte para diminuir o fluxo de passagem pelo centro da
Cidade.
Art. 38 A ordenação e o
controle do uso do solo devem evitar:
I - a utilização
inadequada de imóveis urbanos e rurais;
II - a proximidade de
usos incompatíveis ou inconvenientes, especialmente junto aos usos
residenciais;
III - o adensamento
inadequado à infraestrutura urbana e aos equipamentos urbanos e comunitários
existentes ou previstos;
IV - a ociosidade do
solo urbano;
V - a deterioração de
áreas urbanizadas e não urbanizadas;
VI - a especulação
imobiliária;
VII - a ocorrência de
desastres naturais.
Art. 39 Para a ordenação de
uso e ocupação do solo, considera-se como área urbana o perímetro delimitado no
Anexo I.
Art. 40 A divisão
territorial de Nova Venécia-ES em macrozoneamento reflete a equação entre
densidades urbanas e capacidade da infraestrutura instalada e possível de ser
ampliada, considerando:
I - a área urbana
consolidada e a infraestrutura instalada;
II - as características
de uso e ocupação urbano e rural do território do município;
III - a necessidade de
áreas para a expansão urbana;
IV - as características
do meio ambiente natural;
V - a expansão do setor
industrial e agropecuário do município;
VI - estoque ocioso de
terras representado pelos vazios urbanos;
VII - a capacidade de
renovação urbana das áreas urbanizadas e consolidadas;
VIII - a integração do
território municipal;
IX - as áreas
prioritárias para o desenvolvimento de atividades rurais.
Parágrafo único. O macrozoneamento
decorrente da divisão territorial de Nova Venécia-ES tem como objetivos:
I - atender demandas
presentes para redução das desigualdades sociais e inclusão sócio territorial;
II - superar passivos
ambientais e urbanos que caracterizam a diferenciação do uso e ocupação do solo
decorrente dos processos de urbanização;
III - orientar a
integração das políticas setoriais;
IV - valorizar as
potencialidades e as oportunidades que o território oferece para a
concretização do desenvolvimento socioeconômico.
Art. 41 As normas do
macrozoneamento são regras fundamentais de ordenação do território municipal,
atendendo os princípios constitucionais da política urbana, da função social da
cidade e da propriedade.
Art. 42 As normas de
Zoneamento como estratégia da política urbana consistem no estabelecimento de
zonas com características semelhantes, com o propósito de favorecer a
implementação dos instrumentos de ordenamento e controle urbano, bem como as
Áreas de Especial Interesse.
Art. 43 O território do
Município de Nova Venécia-ES é composto pela Macrozona Urbana, Macrozona Rural
e pela Macrozona Ambiental, em conformidade com o Anexo II desta lei.
Seção I
Da Macrozona Urbana
Art. 44 A Macrozona Urbana
se caracteriza por áreas dotadas de média ou boa infraestrutura urbana, com
alta incidência de usos habitacionais, comércio e prestação de serviços,
requerendo uma qualificação urbanística com potencialidade para atrair
investimentos imobiliários e produtivos, com tendência à estabilidade;
Parágrafo único. Fica incluída na
Macrozona Urbana a área destinada ao crescimento da cidade e dos núcleos
urbanos, sendo denominada área de expansão urbana.
Art. 45 São objetivos da
Macrozona Urbana:
I - estimular a
ocupação com a promoção imobiliária, o adensamento populacional e as
oportunidades para habitação de interesse social;
II - otimizar e ampliar
a rede de infraestrutura urbana e a prestação dos serviços públicos;
III - melhorar a relação
entre a oferta de emprego e moradia;
IV - atrair novos
empreendimentos econômicos;
V - promover a
regularização fundiária e urbanística em geral com especial destaque aos locais
de população de baixa renda.
Art. 46 A Área de Expansão
Urbana é aquela destinada ao crescimento e expansão das atividades urbanas,
correspondendo às áreas do município inseridas no perímetro urbano não dotadas
de infraestrutura.
Art. 47 São diretrizes para
a Área de Expansão Urbana:
I - para o Distrito
Sede:
a) criação de áreas
para implantação de atividades comerciais e de prestação de serviços de grande
porte, ao longo das vias arteriais, preferencialmente nas proximidades de seus
entroncamentos, caracterizando-os como sub centros;
b) criar áreas
habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do Município;
c) suprir as demandas
por áreas destinadas aos usos residencial, coletivo e comercial;
d) garantir a reserva
de áreas de lazer em terrenos com declividade inferior a 20% (vinte por cento)
e que não poderão estar localizados em áreas de preservação permanente e de
recarga de aquíferos, em faixas de domínio de vias ou faixas de servidão administrativas.
II - para as demais
áreas urbanas, as diretrizes serão definidas na Lei de Uso do Solo Urbano dos
respectivos distritos;
III - controlar a
utilização das faixas de domínio das rodovias que cruzam a área urbana:
IV - proteger os
remanescentes florestais e ecossistemas que integram a área urbana;
V - garantir a proteção
e a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Art. 48 Na Macrozona
Urbana, o uso do solo e os índices urbanísticos serão definidos em legislação
específica, resguardadas as capacidades do meio ambiente e da infraestrutura
existente.
Art. 49 Na Macrozona
Urbana, poderão ser utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos
urbanísticos, tributários e jurídicos:
I - parcelamento e
edificação compulsórios;
II - IPTU progressivo no
tempo;
III - outorga onerosa do
direito de construir;
IV - direito de
preempção;
V - projeto urbanístico
específico aprovado pelo órgão competente, de acordo com as seguintes
diretrizes:
a) os parcelamentos do
solo para fins urbanos deverão manter o padrão de hierarquia viária instituído
para o município;
b) uso e ocupação do
solo diferenciado em função do tipo de via;
c) criação de áreas
com porte e características adequados à demanda por atividades institucionais e
comerciais;
d) articulação com as
áreas localizadas no entorno.
Art. 50 Fazem parte da
Macrozona Urbana as seguintes áreas:
I - áreas urbanas;
II - área de especial
interesse;
III - área de expansão
urbana;
IV - áreas urbanas
estratégicas.
Art. 51 A Macrozona de Uso
Rural é composta por áreas com características rurais, existência de núcleos
urbanos, baixa densidade populacional e rede precária de infraestrutura.
Art. 52 Na Macrozona de Uso
Rural, as ações têm como objetivo principal estimular e preservar a exploração
econômica por meio da agropecuária, inclusive familiar, agroindústria,
mineração, turismo e lazer compatíveis com a preservação ambiental e com o uso
residencial, além de qualificar os assentamentos habitacionais existentes,
dotando-os de rede de infraestrutura.
Parágrafo único. São objetivos da
Macrozona de Uso Rural:
I - promover a proteção
ambiental dos recursos hídricos e das nascentes;
II - promover o
desenvolvimento do agroturismo e do turismo ecológico;
III - estruturar o
sistema viário, garantindo a acessibilidade e integração da produção e das
atividades econômicas;
IV - incentivar as
atividades rurais integradas ao meio ambiente, que visem conservá-lo.
Seção I
Da Macrozona
Ambiental
Art. 53 A Macrozona
ambiental é definida em razão da necessidade de proteção integral e do
estabelecimento de uma ordenação espacial do ecossistema, considerando os
diferentes graus de uso sustentável permitidos, condicionadas às suas
características de localização.
Parágrafo único. São objetivos das
Zonas de Proteção Ambiental:
I - proteger os
ecossistemas e os recursos naturais;
II - recuperar e
revitalizar os ecossistemas que se encontrem degradados;
III - incentivar,
qualificar ou conter a ocupação do espaço urbano, compatibilizando-o com a
capacidade de infraestrutura, do sistema viário e com a proteção ao meio
ambiente, regulando os usos, a ocupação e o desenvolvimento de atividades
compatíveis com a conservação de ecossistemas, de recursos naturais e de
atributos relevantes da paisagem urbana;
IV - controlar a
ocupação urbana em áreas de interesse e fragilidade ambiental;
V - conservar os
recursos hídricos;
VI - assegurar a
qualidade ambiental;
VII - proteger a
diversidade natural.
Art. 54 Para efeito desta
lei, ficam instituídos os seguintes usos:
I - uso residencial
unifamiliar: compreende as edificações destinadas à habitação permanente com
até duas unidades residenciais autônomas;
II - uso residencial
multifamiliar: compreende as edificações destinadas à habitação permanente com
duas ou mais unidades residenciais autônomas;
III - uso não
residencial: compreende as atividades do setor primário, secundário e terciário
que, devido às suas características de funcionamento e porte da atividade,
podem causar impactos urbanos, impactos à vizinhança e interferência no tráfego
de veículos;
IV - uso misto:
compreende o empreendimento que apresenta a associação do uso residencial,
unifamiliar ou multifamiliar, com o uso não residencial;
V - rural: aquele que
envolve atividades características do meio rural, tais como agricultura e
criação de animais, atividades extrativistas e aquelas compatíveis com esses
usos, abrangendo a agroindústria e a mineração.
Parágrafo único. No município, a Lei
de Uso e Ocupação do Solo definirá sobre o ordenamento territorial e os índices
de controle urbanístico.
Art. 55 Os empreendimentos
que causam grande impacto urbanístico e ambiental estarão condicionados à
elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto
Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme o estabelecido na
legislação pertinente.
Art. 56 O uso e ocupação do
solo urbano serão regulamentados conforme objetivos e diretrizes expressos
nesta lei para as diversas Zonas de Uso, bem como em legislação específica.
I - poderá haver
ajustes nas delimitações das zonas de uso, motivados pelo interessado, mediante
laudo técnico que comprove a necessidade de tal procedimento com a finalidade
de melhor precisão e adequação, quando:
a) adequação ao
sistema viário;
b) adequação à
predominância dos usos praticados.
II - os ajustes de
limites a que se refere o caput deste artigo serão efetuados por ato do
Executivo Municipal, mediante deliberação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 57 As normas
municipais de uso do solo urbano terão em vista o aproveitamento racional do
estoque local de terrenos edificáveis, promovendo:
I - o parcelamento e o
remembramento de terrenos não corretamente aproveitados;
II - o desmembramento de
lotes;
III - a melhoria das
condições de vivência urbana, principalmente dos assentamentos residenciais com
carência de infraestrutura e serviços públicos;
IV - a urbanização
prioritária dos terrenos não utilizados ou subutilizados no interior do
perímetro urbano.
Seção I
Do Parcelamento do
Solo
Art. 58 O Município de Nova
Venécia-ES disporá de legislação específica de parcelamento do solo que
definirá critérios e diretrizes, nas figuras dos loteamentos e desmembramentos
para fins urbanos, garantindo as áreas destinadas ao sistema viário, à
instalação de equipamentos comunitários e urbanos, aos espaços livres de uso
público e áreas de lazer, fixadas através de Diretrizes Urbanísticas,
garantindo a promoção de saneamento ambiental e a qualidade de vida.
§ 1º O parcelamento do
solo nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e nas outras zonas
especiais será regido por normas próprias a serem definidas em lei específica.
§ 2º As obras de
infraestrutura mínimas a serem implantadas pelo empreendedor serão definidas na
Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
Art. 59 Quando a
propriedade não cumprir a sua função social de acordo com as normas
constitucionais, o Estatuto da Cidade e demais regras pertinentes, será
passível sucessivamente, através da atuação do poder público municipal, de
parcelamento, edificação ou utilização compulsória; aplicação do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo; desapropriação
com pagamento em títulos da dívida pública e outras medidas compulsórias, para
ampliar a oferta de imóveis na Cidade, promover o uso e a ocupação legal de
imóveis em situação de abandono e aperfeiçoar os resultados dos investimentos
públicos realizados.
§ 1º Ficam sujeitos à
aplicação dos instrumentos citados no caput deste artigo, as propriedades que
não cumprirem sua função social, localizadas em todas as macrozonas,
considerando a existência da infraestrutura implantada e a demanda para
utilização.
§ 2º Para fins de
aplicação do disposto neste artigo, o poder público municipal definirá, através
de lei específica, a área e o aproveitamento mínimo da propriedade e outros
parâmetros.
§ 3º A descrição técnica
dos perímetros das macrozonas será definida por decreto do Executivo, no prazo
máximo de noventa dias.
§ 4º Serão definidas em
lei específica as áreas no interior das macrozonas, onde incidirão os
instrumentos de que trata este artigo.
Art. 60 O poder público
municipal, desde que haja autorização legislativa, poderá transferir seu imóvel
a particular, para que este, em consórcio imobiliário, realize empreendimento
habitacional de interesse social, repassando ao Poder Público, como pagamento pelo
imóvel, unidades habitacionais devidamente urbanizadas ou edificadas quando do
término das obras, desde que assegurado o necessário uso institucional ou de
lazer previstos no projeto urbano.
Art. 61 O Poder público municipal,
observando o disposto nos artigos 25 a 35 do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001, poderá ainda:
I - exercer o direito
de preferência nos termos da lei específica, para aquisição de imóvel objeto de
alienação onerosa entre particulares - direito de preempção, mediante prévia
comunicação ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, no prazo máximo de
cinco dias;
II - coordenar, em todas
as macrozonas, intervenções e medidas contando com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados em
operações urbanas consorciadas, com a finalidade de preservação, recuperação ou
transformação de áreas urbanas, para as quais poderão ser previstas, entre
outras medidas:
a) a modificação de
índices e de características de parcelamento, uso e ocupação do solo;
b) alterações das
normas de construir, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
c) a regularização de
construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação,
desde que nova legislação o permita;
d) a emissão, pelo
município, de certificados de potencial adicional de construção na área objeto
da operação, a serem alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento
das obras necessárias à própria operação.
III - autorizar o
proprietário de imóvel localizado em qualquer Macrozona a exercer em outro
local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir, quando o
referido imóvel for considerado necessário para fins de:
a) implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
b) preservação que
seja de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social, cultural ou
servir a programas de regularização fundiária;
c) urbanização de
áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
d) doação ao poder
público municipal para os fins previstos nas alíneas a a c deste inciso.
Art. 62 O uso e ocupação do
solo e os instrumentos urbanísticos previstos neste título deverão observar
parâmetros urbanísticos e normas a serem definidas em lei.
Art. 63 A aprovação de
projetos de mudança de uso do solo e alteração de índices de aproveitamento
deverá ser precedida de prévio estudo a ser submetido à apreciação e aprovação
dos órgãos municipais competentes.
Parágrafo único. O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá ser ouvido sobre os projetos de que
trata o caput deste artigo, no prazo máximo de cinco dias.
Seção I
Do Município
Art. 64 O Sistema Viário
principal do município é constituído pelas rodovias federais, estaduais e
municipais para as quais são definidas as seguintes diretrizes:
I - evitar a ocupação
desordenada ao longo das rodovias;
II - promover melhorias
nas rodovias, considerando as características locais e condicionantes
ambientais, objetivando a melhoria do acesso ao município;
Parágrafo único. Na classificação do
sistema viário municipal, as rodovias federais, estaduais e municipais são
denominadas Vias de Ligação Regional.
Seção II
Das vias urbanas
Art. 65 São definidas, para
efeito desta lei, as seguintes categorias funcionais de vias urbanas, descritas
em ordem decrescente de hierarquia:
I - vias arteriais são
aquelas de maior importância na cidade e estruturadoras da malha urbana que
fazem a ligação entre bairros e se caracterizam pela função de passagem, pelo
tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades lindeiras;
II - vias coletoras são
aquelas que coletam ou distribuem o tráfego entre as vias locais e as arteriais
e se caracterizam pela função de acessibilidade às atividades lindeiras, onde é
conferida prioridade ao transporte coletivo ou de massa e à circulação de pedestres,
não sendo facilitado o desenvolvimento de velocidade;
III - vias locais são
aquelas localizadas nas áreas preferencialmente residenciais unifamiliares ou
multifamiliares, de tráfego lento e de baixa velocidade que dão acesso direto
às unidades imobiliárias;
IV - de pedestres, a via
destinada à circulação de pedestres e, eventualmente, de bicicletas;
V - ciclovia, a via ou
pista lateral fisicamente separada de outras vias, destinada, exclusivamente,
ao trânsito de bicicletas.
Subseção I
Das Demais Vias
Urbanas
Art. 66 Será promovida a
elaboração e implantação de projetos das vias arteriais e coletoras na sede,
visando sua melhoria e formação de um sistema de circulação viária interligada
as rodovias de acesso, e de forma a ordenar o desenvolvimento urbano.
§ 1º Será priorizada a
promoção da adequação das vias existentes que se enquadrem na categoria de vias
arteriais.
§ 2º Construir um anel
rodoviário para desviar o trafego de cargas pesadas do centro urbano.
Art. 67 Ficam estabelecidas
as seguintes diretrizes de intervenção para as vias coletoras:
I - promover a
elaboração de estudos para implantação de trechos e melhorias em pontos
estratégicos para a formação de um sistema de circulação principal e contínuo;
II - promover as
alterações necessárias à indução da formação dos corredores de serviço.
Art. 68 Para assegurar o
cumprimento dos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, o
poder público utilizará, sem prejuízo de outros instrumentos previstos na
legislação municipal, estadual e federal, incluindo aqueles previstos no
Estatuto
da Cidade, os seguintes:
I - de caráter
financeiro e econômico:
a) Plano Plurianual;
b) diretrizes
orçamentárias e orçamento anual.
II - de caráter
urbanístico:
a) legislação
urbanística municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
b) parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios;
c) desapropriação, com
pagamento em títulos da dívida pública;
d) concessão de
direito real de uso;
e) concessão de uso
especial para fins de moradia;
f) usucapião especial
de imóvel urbana;
g) direito de
superfície;
h) direito de
preempção;
i) outorga onerosa do
direito de construir (solo criado);
j) transferência do
direito de construir;
k) operações urbanas
consorciadas;
l) reurbanização e
regularização fundiária;
m) assistência técnica
e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
n) servidão e
limitações administrativas;
o) planos urbanísticos
específicos;
p) Plano Diretor de
Turismo.
III - de caráter
tributário:
a) Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo;
b) contribuição de
melhoria;
c) incentivos e
benefícios fiscais;
d) planta genérica de
valores;
e) taxas de poder de
polícia (taxas administrativas).
IV - de caráter
institucional:
a) sistema municipal
de planejamento;
b) conselhos
municipais;
c) referendo popular e
plebiscito;
d) fundos municipais.
V - de caráter
ambiental:
a) legislação
ambiental;
b) estudo prévio de
impacto ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança;
c) instituição de
unidades de conservação;
d) zoneamento
ambiental;
e) Plano Diretor de
Áreas Verdes;
f) compensação
ambiental;
g) carta acústica.
Art. 69 Integram a
legislação urbanística municipal as seguintes leis:
I - a Lei de Uso,
Ocupação e Parcelamento do Solo, das Sedes de Distritos e Núcleos Urbanos;
II - o Código de
Edificações;
III - o Código de
Posturas;
IV - as leis de
perímetro urbano.
Art. 70 A Lei de Uso,
Ocupação e Parcelamento do Solo definirá no mínimo, os usos e receptividades
permitidos e os parâmetros básicos de controle da ocupação do solo, de acordo
com as diretrizes previstas nesta lei.
Parágrafo único. Esta lei contempla,
ainda, as especificidades relativas ao uso e ocupação da sede municipal, dos
distritos de Guararema e Patrimônio do XV e Núcleos Urbanos de Boa Vista,
Cedrolândia e Patrimônio do Bis.
Art. 71 A Lei de
Ordenamento Territorial definirá as normas e diretrizes para o parcelamento do
solo urbano e rural, determinando os requisitos e restrições urbanísticas a
serem respeitadas, os procedimentos para aprovação, licenciamento e registro
dos parcelamentos destinados às pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público e privado, interessadas em parcelar o solo.
Art. 72 O Código de
Edificações estabelecerá as normas e procedimentos administrativos para a
elaboração, aprovação e controle das obras e edificações no município.
Art. 73 O Código de
Posturas regulará os direitos e obrigações dos munícipes, com vistas à higiene,
costumes, segurança e ordem pública, ao bem-estar coletivo e ao funcionamento
das atividades econômicas.
Art. 74 A lei de perímetro
urbano define as áreas urbanas.
§ 1º A Lei do Perímetro
Urbano contempla a área urbana do Distrito da Sede.
§ 2º A lei do perímetro
urbano da Sede do Distrito de Guararema, Distrito de Santo Antonio do XV e
núcleos urbanos de Boa Vista, Cedrolândia e Patrimônio do Bis contemplam as
áreas urbanas existentes em cada distrito e seus núcleos urbanos.
Art. 75 O Poder Executivo
poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessiva, de:
I - parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios;
II - Imposto Predial e
Territorial Urbano progressivo no tempo;
III - desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública.
§ 1º Lei municipal
específica fixará os prazos para o cumprimento da obrigação de que trata este
artigo.
§ 2º No caso do
parcelamento compulsório, a lei municipal específica deverá também conter um
plano urbanístico para a área, equivalente às diretrizes de urbanizações
previstas na Lei Federal nº
6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 9.785/1999.
§ 3º Ficam excluídos da
obrigação estabelecida no caput os imóveis:
I - utilizados para a
instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para
exercer suas finalidades na Zona Industrial Consolidada e de Expansão;
II - que exercem função
ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
III - de interesse do
patrimônio cultural ou ambiental;
IV - ocupados por
clubes, associações de classe, entidades religiosas e filantrópicas sem fins
lucrativos, associações de moradores e movimentos comunitários;
V - de propriedade de
cooperativas habitacionais.
Art. 76. As áreas sujeitas à
aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios compreendem os
imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados na Macrozona Urbana.
§ 1º São considerados
solo urbano não edificado os lotes e glebas com área superior a 200m2
(duzentos metros quadrados), em que o coeficiente de aproveitamento utilizado é
igual a zero.
§ 2º São considerados solo
urbano subutilizado os lotes e glebas com área superior a 200m2
(duzentos metros quadrados), em que o coeficiente de aproveitamento não atingir
o mínimo definido para a área onde se situam, excetuando:
I - os imóveis
utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de
edificações para exercer suas finalidades;
II - os imóveis
utilizados como postos de abastecimento de combustíveis;
III - os imóveis que
apresentem restrições ambientais à ocupação.
§ 3º São considerados
solo urbano não utilizado os lotes e glebas que tenham sua área construída
desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a desocupação
decorra de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências judiciais
incidentes sobre o imóvel.
Art. 77 Os planos
urbanísticos específicos poderão delimitar novas áreas de parcelamento,
edificação e utilização compulsórios, mediante aprovação de lei municipal
específica.
Art. 78 Os imóveis nas
condições estabelecidas neste capítulo serão identificados e seus proprietários
notificados para dar destinação regular aos imóveis, conforme estabelecido
nesta lei ou legislação correlata.
§ 1º Os proprietários
notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da
notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou
edificação.
§ 2º Os parcelamentos e
edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da
aprovação do projeto.
§ 3º Os imóveis deverão
estar ocupados no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da
notificação.
§ 4º A notificação
far-se-á:
I - por funcionário do
órgão competente do Executivo ao proprietário do imóvel ou, no caso deste ser
pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;
II - por edital quando
frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo
inciso I.
§ 5º Em empreendimentos
de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em
etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como
um todo.
§ 6º A transmissão do
imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação,
transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista
neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 7º A notificação
referida no caput deste artigo deverá ser averbada no Cartório do Registro
Geral de Imóveis e somente será baixada após emissão de licenciamento de obra
concedido pelo município.
§ 8º O instrumento para
proceder a baixa no Cartório do Registro Geral de Imóveis, após a emissão de
licenciamento de obras, será detalhado na Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 79 No caso de
descumprimento das condições, etapas e prazos estabelecidos no art. 78, o Poder
Executivo aplicará alíquotas progressivas do IPTU, majoradas anualmente, pelo
prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação
de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º Lei municipal
específica estabelecerá o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano, conforme
dispõe o art. 7º da Lei
Federal nº 10.257/2001.
§ 2º Caso a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o município
manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a aplicação da medida prevista na legislação.
§ 3º É vedada a
concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que
trata este artigo.
Art. 80 Decorridos os cinco
anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município
poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida
pública.
§ 1º Os títulos da
dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no
prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º O valor real da
indenização:
I - refletirá o valor
da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de
obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a
notificação prevista no art. 78;
II - não computará
expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que
trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O município
procederá o adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos,
contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público;
§ 5º O aproveitamento do
imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público, preferencialmente
com destinação para a produção de habitação de interesse social, ou por meio de
alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento
licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para
o adquirente de imóvel, nos termos do § 5º, as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei.
§ 7º Lei municipal
específica, baseada no art. 8º da Lei
Federal nº 10.257/2001 estabelecerá as condições para aplicação deste instituto.
Art. 81 O poder público
municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano
objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos
25, 26 e 27 da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Parágrafo único. O direito de
preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização
fundiária;
II - execução de
programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de
reserva fundiária;
IV - ordenamento e
direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços
públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades
de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas
de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 82 As áreas em que
incidirá o direito de preempção serão delimitadas por lei específica, baseada
nas diretrizes estabelecidas nesta lei, que fixará o prazo de vigência, não
superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo
inicial de vigência e enquadrará cada uma das áreas nas finalidades enumeradas
no art. 81.
Art. 83 Os imóveis
colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser
necessariamente oferecidos ao município, que terá preferência para aquisição
pelo prazo estabelecido em lei.
Art. 84 O Poder Executivo
Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área
delimitada através do Cartório de Registro de Imóveis, para o exercício do
direito de preempção, dentro do prazo de trinta dias a partir da vigência da
lei que a delimitou.
Art. 85 Caso existam
terceiros interessados na compra do imóvel definido como perempto, o
proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse
em comprá-lo.
§ 1º A notificação de
que trata este artigo deverá ser apresentada com os seguintes documentos:
I - proposta de compra
apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão
preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - endereço do
proprietário, para recebimento de notificação e outras comunicações;
III - certidão da matrícula
do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição
imobiliária competente;
IV - declaração assinada
pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e
ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
§ 2º O município fará
publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do caput
e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o
prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a
realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada, sem
prejuízo do direito da Administração Pública em exercer a preferência em face
de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de
vigência do direito de preempção.
Art. 86 Concretizada a
venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar à Prefeitura cópia
do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de
trinta dias após sua assinatura.
Art. 87 O Executivo
Municipal promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade
de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada e a
adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da
manifestação do Executivo de seu interesse em exercer o direito de preferência.
Parágrafo único. Em caso de nulidade
da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel
pelo valor da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano ou pelo
valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 88 O Poder Executivo
poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nos termos dos artigos 28, 29,
30 e 31 do Estatuto da Cidade e de acordo com os critérios estabelecidos nesta
lei.
Parágrafo único. A concessão da
Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, caso se verifique possibilidade de
impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da
paisagem urbana.
Art. 89 São áreas passíveis
de aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir aquelas onde o direito
de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico
até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, mediante
contrapartida.
Art. 90 O valor a ser pago
pela outorga onerosa é obtido pela aplicação da seguinte fórmula: VLO = (VLTxY)
x QA, em que:
I - VLO é o valor a ser
pago pela outorga;
II - VLT é o valor do
metro quadrado do terreno, multiplicado por Y;
III - QA é a quantidade
de metros quadrados acrescidos;
IV - Y é o fator de
correção diferenciado por núcleo urbano ou distrito.
Parágrafo único. Lei de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, contendo exposição de motivos e tabela de
valores, definirá o fator de correção para cada núcleo urbano ou distrito, que
poderá variar progressivamente até um, e disporá sobre a disciplina de sua
cobrança.
Art. 91 Os recursos
auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. Os recursos
auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de Construir devem ser recolhidos ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, para serem repassados ou utilizados
para o atendimento das finalidades abaixo relacionadas:
a) regularização
fundiária;
b) execução de
programas e projetos habitacionais de interesse social;
c) constituição de
reserva fundiária;
d) ordenamento e
direcionamento da expansão urbana;
e) implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
f) criação de espaços
públicos de lazer e áreas verdes;
g) criação de unidades
de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental.
Art. 92 Considera-se
operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas
pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma
área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
Art. 93 Poderão ser
previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de
índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II - a regularização de
construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 94 Lei municipal
específica, baseada no disposto nesta lei, poderá delimitar áreas para
aplicação de operações urbanas consorciadas.
§ 1º A Lei específica de
que trata o caput deste artigo constará o plano de operação urbana consorciada,
contendo, no mínimo:
I - definição da área a
ser atingida;
II - programa básico de
ocupação da área;
III - programa de
atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela
operação;
IV - finalidades da
operação;
V - estudo prévio de
impacto ambiental e de vizinhança;
VI - contrapartida a ser
exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do art. 93;
VII - forma de controle
da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade
civil;
VIII - solução
habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da
necessidade de remover os moradores de assentamentos irregulares em áreas de
risco ou de recuperação ambiental;
IX - garantia de preservação
dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental,
protegidos por tombamento ou lei;
X - conta ou fundo
específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras
decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
§ 2º Os recursos obtidos
pelo poder público municipal serão aplicados exclusivamente na própria operação
urbana consorciada.
§ 3º A partir da
aprovação da lei específica de que trata o caput deste artigo, são nulas as
licenças e autorizações a cargo do Poder público municipal expedidas em
desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 95 Entende-se como
transferência do direito de construir o instrumento de política urbana por meio
do qual se permite como forma de compensação, ao proprietário de imóvel sobre o
qual incide um interesse público de preservação de bens de interesse socioambiental
ou de interesse social, a transferência, para outro local, do potencial
construtivo que foi impedido de utilizar.
Parágrafo único. Para efeito de
aplicação da transferência do direito de construir, o enquadramento dos
imóveis, conforme o caput deste artigo será definido por órgão municipal
competente e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano,
respeitando as disposições desta lei.
Art. 96 Lei municipal
específica, baseada no disposto nesta lei, estabelecerá a autorização para a
transferência do direito de construir e as condições relativas à sua aplicação.
Art. 97 Não podem originar
transferência do direito de construir os imóveis:
I - desapropriados;
II - situados em áreas
de interesse paisagístico e de preservação permanente;
III - de propriedade
pública.
Art. 98 Os imóveis
passíveis de receber o direito potencial construtivo, transferidos de outros
imóveis, serão definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. O potencial
construtivo máximo acumulável por transferência de outros imóveis fica limitado
a 50% (cinquenta por cento) do potencial construtivo definido pelo coeficiente
de aproveitamento máximo.
Art. 99 O direito de
superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra ou plantar em
solo.
Art. 100 É facultado ao
proprietário de imóvel urbano, conceder a outrem o direito de superfície do seu
terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
registrada no cartório de registro de imóveis, conforme o disposto na Lei
Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
§ 1º O direito de
superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecido no contrato respectivo, atendida a
legislação urbanística.
§ 2º A concessão do
direito de superfície poderá ser onerosa ou gratuita.
§ 3º O superficiário
responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a
propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente a sua parcela de
ocupação efetiva com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do
direito de superfície, salvo disposição em contrário respectivo.
Art. 101 O direito de
superfície poderá ser exercido em todo o território municipal.
§ 1º O Poder público
municipal poderá exercer o direito de superfície em áreas particulares onde
haja carência de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º O Poder público
municipal poderá utilizar o direito de superfície em caráter transitório para
remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo
tempo que durarem as obras de urbanização.
Art. 102 O poder público
municipal poderá conceder, onerosamente, o direito de superfície do solo,
subsolo ou espaço aéreo, nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para
exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 103 O proprietário do
terreno poderá conceder à administração direta e indireta do município o
direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a
implementação de diretrizes constantes desta lei.
Art. 104 Os empreendimentos
que causarem impacto urbano e ambiental, definidos, na legislação municipal,
como atividades de impacto local, adicionando o cumprimento dos demais
dispositivos previstos na legislação urbanística, e que terão sua aprovação
condicionada à elaboração e aprovação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
- EIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal e
aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
§ 1º Para efeito desta
lei, os empreendimentos ou atividades de impacto são aqueles que:
I - quando implantados
venham a sobrecarregar a infraestrutura urbana;
II - tenham repercussão
ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e
urbanísticos de vizinhança ou na paisagem urbana;
III - prejudiquem o
patrimônio cultural, artístico ou histórico do município;
IV - estabeleçam
alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da população
residente na área ou em suas proximidades, afetando sua saúde, segurança ou
bem-estar.
§ 2º O Poder Público
poderá propor, mediante lei, outros empreendimentos ou atividades sujeitos à
elaboração do EIV, após apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Art. 105 O EIV será
executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente
na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes
questões:
I - adensamento
populacional;
II - equipamentos
comunitários de saúde e educação;
III - uso e ocupação do
solo;
IV - valorização
imobiliária;
V - sistema de
circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado,
acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VI - ventilação e
iluminação;
VII - áreas de interesse
histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
VIII - identificação dos
resíduos e suas destinações finais;
IX - geração de ruídos e
poluentes em geral (sonora, visual e acústica);
X - equipamentos
urbanos, incluindo o consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de
resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
XI - riscos ambientais;
XII - impacto
socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Parágrafo único. Os empreendimentos
sujeitos à elaboração de estudo de impacto ambiental não serão dispensados da
elaboração do EIV.
Art. 106 O Poder Executivo,
com base na análise do EIV, para eliminar ou minimizar impactos negativos a
serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, como condição para
aprovação do projeto, alterações e complementações do mesmo, bem como a
execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários,
às suas expensas.
Art. 107 Dar-se-á
publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para
consulta por qualquer interessado.
§ 1º Serão fornecidas
cópias do EIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas
associações.
§ 2º Antes da decisão
sobre o projeto pelo órgão público responsável pelo EIV deverá, sempre que
exigido, na forma da lei, realizar audiência pública com os moradores da área
afetada ou com suas respectivas associações.
Art. 108 Os parâmetros,
procedimentos e demais aspectos necessários à implementação do EIV serão
estabelecidos em lei específica.
Art. 109 Os projetos
urbanísticos específicos serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal, de
acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei e na Lei de Ordenamento
Territorial, e submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, previamente à sua aprovação pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Quando os projetos
urbanísticos de que trata este artigo envolverem a definição de parâmetros de
uso e ocupação do solo não previstos nesta lei ou na Lei de Ordenamento
Territorial, deverão ser submetidos à aprovação da Câmara Municipal.
Art. 110 A legislação
tributária será utilizada como instrumento complementar ao desenvolvimento
urbano, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - manter atualizada a
Planta Genérica de Valores com base nas informações cadastrais;
II - desenvolver
programa de regularização imobiliária;
III - promover o
cadastramento das áreas e ocupações no município que não recolhem tributos,
visando sua regularização, titulação e tributação, respeitadas as diretrizes
ambientais e aquelas contidas nesta lei;
IV - renegociar as
dívidas decorrentes do não pagamento do IPTU;
V - realizar estudos
sistemáticos para avaliar o processo de valorização imobiliária, visando manter
sempre atualizados os valores venais dos imóveis do município.
Art. 111 Legislação
específica definirá normas técnicas e procedimentos para regularizar as
seguintes situações:
I - parcelamentos dos
solos implantados irregularmente;
II - assentamentos,
definidos como Área de Interesse Social;
III - edificações
executadas e utilizadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 112 Os parcelamentos do
solo para fins urbanos implantados irregularmente poderão ser regularizados com
base em lei que contenha no mínimo:
I - os requisitos
urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, com base na Lei Federal nº
6.766/1979, alterada pela Lei Federal nº
9.785/1999 e os procedimentos administrativos;
II - o estabelecimento
de procedimentos que garantam os meios para exigir do loteador irregular o
cumprimento de suas obrigações;
III - a possibilidade da
execução das obras e serviços necessários à regularização pela Prefeitura ou
associação de moradores, sem isentar o loteador das responsabilidades
legalmente estabelecidas;
IV - o estabelecimento
de normas que garantam condições mínimas de acessibilidade, habitabilidade,
saúde, segurança;
V - o percentual de
áreas públicas a serem exigidos, e alternativas quando for comprovada a
impossibilidade da destinação;
VI - as ações de
fiscalização necessárias para coibir a implantação de novos parcelamentos
irregulares;
VII - a previsão do
parcelamento das dívidas acumuladas junto ao erário público como o Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando houver.
Art. 113 É responsabilidade
do Poder Executivo Municipal urbanizar e promover a regularização fundiária de
assentamentos de interesse social, incorporando-as ao tecido urbano regular,
garantindo aos seus moradores condições dignas de moradia, acesso aos serviços
públicos essenciais e o direito ao uso do imóvel ocupado, respeitadas as
condicionantes físicas e ambientais.
§ 1º O Executivo poderá
encaminhar leis para desafetação das áreas públicas municipais, da classe de
bens de uso comum do povo, ocupadas por habitações de população de baixa renda.
§ 2º O Executivo poderá
outorgar a concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na Medida Provisória nº
2.220, de 4 de setembro de 2001.
§ 3º A urbanização dos
assentamentos interesse social deverá respeitar normas e padrões urbanísticos
especiais, definidos pelo Executivo.
§ 4º A urbanização
deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida com a participação direta dos
moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver.
§ 5º Os programas de
urbanização deverão priorizar as áreas de risco e em áreas sujeitas à inundação
e impróprias do ponto de vista ambiental, e estabelecer e tornar públicos os
critérios e prioridades de atendimento.
Art. 114 As edificações em
desacordo com a legislação vigente poderão ser regularizadas com base em lei
que contenha, no mínimo:
I - os requisitos
técnicos, jurídicos e os procedimentos administrativos;
II - as condições
mínimas para garantir higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade,
podendo a Prefeitura exigir obras de adequação quando necessário;
III - a exigência de
anuência ou autorização dos órgãos competentes, quando se tratar de
regularização em áreas de proteção e preservação ambiental, cultural,
paisagística, de mananciais, em cones de aproximação dos aeroportos, e quando
se tratar de instalações, equipamentos públicos e atividades sujeitas ao
licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Não serão passíveis
da regularização, as edificações que estejam localizadas em logradouros ou
terrenos públicos ou que estejam situadas em faixas não edificáveis junto às
represas, lagos, lagoas, córregos, rios, fundo de vale, faixa de escoamento de
águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de
alta tensão, e demais áreas de preservação permanente.
Art. 115 O Sistema Municipal
de Planejamento, nos termos do art.
68 da Lei Orgânica do Município, é o conjunto de órgãos, normas,
recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da
administração municipal.
Parágrafo único. O Sistema Municipal
de Planejamento compõe-se de um órgão central de planejamento, do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano, como órgão superior, e de órgãos
setoriais.
Art. 116 O Poder Executivo
promoverá a adequação de sua estrutura administrativa para a incorporação dos
objetivos, diretrizes e ações previstas nesta lei, mediante a criação ou
reestruturação de órgãos, bem como a reformulação das respectivas competências.
Seção I
Do Órgão Central de
Planejamento
Art. 117 O órgão central de
planejamento é aquele responsável pela atualização, controle, acompanhamento e
avaliação do Plano Diretor do Município, a quem compete, sem prejuízo de outras
atribuições estabelecidas em legislação específica:
I - coordenar a
articulação entre os órgãos e agentes que atuam no desenvolvimento urbano do
município;
II - definir e executar
a política e as diretrizes de desenvolvimento urbano do município;
III - subsidiar o
prefeito na implementação do Plano Diretor do Município, mantendo-o informado
quanto a demandas, conflitos detectados e alterações na dinâmica territorial do
município;
IV - elaborar, apreciar
e encaminhar propostas de elaboração ou alteração na legislação urbanística;
V - emitir parecer
técnico sobre os parcelamentos, uso e ocupação do solo.
Seção II
Do Grupo Especial de
Análise
Art. 118 Será criado e
regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, o Grupo Especial de Análise -
GEA, composto por servidores públicos com qualificação técnica, a fim de
assessorar a administração municipal nas seguintes atribuições:
I - analisar projetos e
emitir pareceres sobre a aprovação dos planos de urbanização geradores de
impacto, os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS e os
planos de urbanização específica;
II - analisar e emitir
pareceres sobre a aprovação e a implantação de projetos de atividades
classificadas como incômodas ou impactantes na lei específica;
III - analisar os
projetos e emitir pareceres sobre a aprovação dos empreendimentos resultantes
da aplicação dos Instrumentos da política urbana.
Parágrafo único. Proceder à análise
dos casos omissos, contraditórios e elaborar os devidos pareceres a serem
submetidos à manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano -
CMDU.
Seção III
Do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 119 Fica criado o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, como órgão superior do
sistema de planejamento municipal, de natureza consultiva e deliberativa, com
as seguintes atribuições:
I - acompanhar e
avaliar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - acompanhar a
implementação e as revisões do Plano Diretor;
III - sugerir alterações
no zoneamento e, quando solicitado, opinar sobre propostas apresentadas;
IV - analisar propostas
de alteração do Plano Diretor;
V - analisar propostas
de parcelamento do solo no Município de Nova Venécia-ES, previamente à
aprovação do prefeito municipal;
VI - propor dispositivos
e instrumentos de fiscalização e controle do uso e ocupação do solo;
VII - aprovar os projetos
urbanísticos específicos;
Art. 120 A definição da
composição do CMDU, garantida a participação de representante dos distritos, de
entidades representativas e associativas da sociedade civis, representantes de
setores da administração pública, e representantes dos setores produtivos, deverá
ser feita por decreto do Executivo.
Parágrafo único. O Conselho de
Desenvolvimento Urbano poderá solicitar estudo subsidiando a análise técnica de
projetos específicos.
Art. 121 O Sistema Municipal
de Informações - SIMIN integra o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano e
objetiva assegurar a produção, o acesso, a distribuição, o uso e o
compartilhamento das informações de interesse do ordenamento territorial e
urbano do município.
Parágrafo único. O SIMIN será
coordenado pelo órgão central de planejamento do município.
Art. 122 São princípios
fundamentais do SIMIN:
I - o direito à
informação como um bem público fundamental;
II - o uso e
compartilhamento de informações como condição essencial para a eficácia da
gestão municipal;
III - a valorização das
formas descentralizadas e participativas de gestão.
Art. 123 Compete ao órgão
responsável pelo SIMIN:
I - coordenar as ações
visando à implementação e implantação do sistema;
II - elaborar normas e
definir padrões de entrada e de saída que garantam o fluxo e a compatibilidade
das informações;
III - homologar as
informações produzidas pelos órgãos para incorporação ao sistema.
Art. 124 O SIMIN tem por
objetivos:
I - coletar, organizar,
produzir e disseminar informações sobre o município;
II - garantir adequado
suprimento, circulação e uso de informações indispensáveis à articulação,
coordenação e desempenho da administração municipal;
III - facilitar as
condições de acesso dos agentes locais às informações indispensáveis à promoção
do desenvolvimento municipal;
IV - melhorar a
qualidade do atendimento público à população, eliminando, simplificando ou
agilizando rotinas burocráticas;
V - garantir
transparência às ações da administração municipal;
VI - oferecer subsídios
e apoio ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano e ao processo de decisão
das ações da administração municipal.
Art. 126 Os agentes públicos
e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem
atividades no município deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que
este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao
SIMIN.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se também às pessoas jurídicas autorizadas prestar serviços
públicos, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
TÍTULO VI
DA GESTÃO URBANA
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO
POPULAR
Art. 128 É assegurada a
participação direta da população em todas as fases do processo de gestão
democrática da cidade, mediante as seguintes instâncias de participação:
I - Conferência
Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano;
III - audiências
públicas;
IV - iniciativa popular
de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Seção II
Das Audiências
Públicas
Art. 129 Para os
empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, em processo de
implantação, considerados de impacto urbanísticos ou ambiental, serão
realizadas audiências públicas e exigidos Estudos de Impacto de Vizinhança -
EIV e Ambiental - EIA/RIMA.
§ 1º Todos os documentos
relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e
projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e
extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de
quarenta e oito horas da realização da respectiva audiência pública.
§ 2º As intervenções
realizadas em audiência pública serão registrados por escrito e gravadas para
acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo.
§ 3º O Poder Executivo
regulamentará os procedimentos para realização das audiências públicas e dos
critérios de classificação do impacto urbanístico ou ambiental.
Art. 130 As audiências
públicas têm por finalidade informar, colher subsídios, debater, rever e
analisar os empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de
implantação consideradas de impacto urbanístico ou ambiental e deve atender aos
seguintes requisitos:
I - ser convocada por
edital na imprensa local ou utilizar os meios de comunicação;
II - ocorrer em locais e
horários acessíveis à maioria da população;
III - ser dirigida pelo
Poder público municipal que, após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as
discussões aos presentes;
IV - garantir a presença
de todos os cidadãos, independente de comprovação de residência ou qualquer
outra condição, que assinarão lista de presença;
V - ser gravada e, ao
final de cada uma, lavrada a respectiva ata, compondo memorial do processo.
Seção III
Da Iniciativa
Popular
Art. 131 A iniciativa
popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser
tomada por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do município.
Art. 132 Qualquer proposta
de iniciativa popular a que se refere esta seção deverá ser apreciada pelo
Poder Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e
alcance, no prazo de cento e vinte dias a partir de sua apresentação.
§ 1º O prazo previsto no
caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com a devida
justificativa.
§ 2º A proposta e o
parecer técnico a que se refere este artigo deverão ser amplamente divulgados
para conhecimento público.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 133 Ao Poder Executivo
Municipal caberá ampla divulgação do Plano Diretor, por meios de comunicação
disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter
exemplares acessíveis à comunidade.
Art. 134 O Poder Executivo Municipal
encaminhará à apreciação da Câmara Municipal, nos respectivos prazos indicados,
a contar da data de publicação desta lei:
I - em, no máximo,
cento e oitenta dias:
a) revisão da Lei de
Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;
b) revisão do Código
de Edificações;
c) revisão do Código
de Posturas.
II - em, no máximo,
cento e oitenta dias:
a) revisão das demais
leis de perímetro urbano;
b) revisão das demais
leis de uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. As leis de que
trata este artigo tomarão por base as diretrizes estabelecidas nesta lei, bem
como todas as informações constantes do Relatório Técnico do Plano Diretor do
Município.
Art. 135 A descrição dos
limites das macrozonas e dos perímetros urbanos criados nesta lei deverá ser
realizada por ato do Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias,
contados a partir da data de aprovação desta lei.
§ 1º Os limites das
macrozonas e dos perímetros urbanos, referidos no caput deste artigo, deverão
conter as coordenadas dos vértices definidores georreferenciados ao Sistema
Geodésico Brasileiro.
§ 2º A descrição dos
perímetros urbanos das macrozonas deverá obedecer aos limites estabelecidos
nesta lei, conforme os mapas dos anexos I e II integrantes desta lei.
Art. 136 Deverá ser
elaborado em prazo fixado em lei federal específica, contado a partir da
vigência desta lei, os seguintes planos complementares, observando-se os
princípios e diretrizes previstas nesta lei:
I - Plano Municipal de
Mobilidade e Acessibilidade;
II - Plano Municipal de
Drenagem;
III - Plano Municipal de
Esgotamento Sanitário;
IV - Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
V - Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VI - Plano Municipal de
Habitação;
VII - Plano Municipal de
Regularização Fundiária.
Art. 137 O Plano
Diretor Municipal deverá ser revisto no prazo máximo de seis anos, contados da data
de sua publicação.
§ 1º Considerar-se-á
cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com o envio do projeto de
lei por parte do Poder Executivo à Câmara Municipal, assegurada a participação
popular.
§ 2º O disposto neste
artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo
previsto neste artigo.
§ 3º O Poder Executivo
poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de alteração do Plano Diretor nos
seguintes casos:
I - adequação dos
programas e ações previstos nesta lei;
II - aplicação dos
instrumentos de política urbana, em especial aqueles previstos na Lei
Federal nº 10.257/2001;
III - interesse público
envolvido na alteração, devidamente comprovado.
Art. 138 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete Do Prefeito De Nova Venécia-ES, em 28 de novembro de 2018;
64º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal De
Nova Venécia.