O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Fica
instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Nova Venécia, parte integrante do Plano Diretor Municipal, o
qual estabelece normas para elaboração de projetos e execução de obras e
instalações, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais.
Art. 2º O Código de
Obras e Edificações disciplina os procedimentos administrativos e as regras,
gerais e específicas, a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução,
manutenção e utilização das obras, edificações e equipamentos, sem prejuízo do
disposto nas legislações municipal, estadual e federal pertinentes.
Art. 3º Considera-se parte integrante deste Código de Obras e Edificações, a tabela única e o glossário que o acompanham, sob a forma de Anexo I e II respectivamente.
Art. 4º Cabe ao
Município a aprovação do projeto de arquitetura, observando as disposições
deste Código e seu Regulamento, bem como os padrões urbanísticos definidos pela
legislação municipal vigente.
Art. 5º O Município
licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações.
Parágrafo Único. Compete também ao Município fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações.
Art. 6º É direito de
o proprietário promover e executar obras ou implantar equipamentos no imóvel de
sua propriedade, mediante prévio conhecimento e consentimento do município,
respeitada a legislação urbanística municipal e o direito de vizinhança.
Art. 7º O
proprietário do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, respondem civil e
criminalmente, pela veracidade dos documentos e informações apresentadas ao
município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de
propriedade sobre o imóvel.
Art. 8º O proprietário do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, são responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade dos imóveis, edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta Lei e legislação municipal correlata, assegurando-lhes todas as informações cadastradas na Prefeitura Municipal de Nova Venécia, relativas ao seu imóvel.
Art. 9º Profissional
habilitado é o técnico registrado ou com “visto” junto ao órgão federal
fiscalizador do exercício profissional e cadastrado na Prefeitura, podendo atuar
como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica respeitadas às
atribuições e limitações consignadas por aquele organismo.
Art. 10. É
obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos,
na execução e na implantação de obras, sempre que assim o exigir a legislação
federal relativa ao exercício profissional.
Art.
Art. 12. É facultada
a substituição ou a transferência da responsabilidade profissional, desde que
precedida de comunicação, por escrito, feita pelo proprietário e assinado também
pelo novo responsável técnico, em conformidade com os art. 9º e 10º desta Lei.
Parágrafo Único. O
Município se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais
decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da
solicitação de alteração em projeto.
Art.
Art. 14. Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I - Planta de situação do terreno na escala mínima de um para quinhentos onde constarão:
a) a projeção de edificação ou das edificações dentro do lote, e demais elementos que possam orientar a decisão das autoridades Municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e à outra edificação porventura existente;
c) as cotas de nível do terreno e da soleira da edificação;
d) orientação do norte magnético;
e) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos.
II - Planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima de um para cem contendo:
a) as dimensões e área exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e área de estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.
III - Cortes, transversais e longitudinais, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de um para cem;
IV - Planta de fachada na escala mínima de um para cem;
V - Planta de cobertura com indicação dos caimentos e sua inclinação, dimensionamento dos beirais, na escala mínima de um para duzentos;
VI - Projeto de calçada;
VII - Planta de detalhes, quando necessários, na escala mínima de um para vinte e cinco;
VIII - Quadro demonstrativo contendo as áreas e os índices urbanísticos da construção a ser executada;
IX - Legenda ou carimbo no canto inferior direito da prancha contendo indicações da natureza e local da obra, numeração das pranchas, nome e assinatura do proprietário, nome, registro do CREA e assinatura do autor do projeto e responsável técnico pela execução da obra;
X - Todas as
edificações deverão apresentar projeto hidro-sanitário
completo e memorial descritivo contendo o cálculo do sistema.
§ 1º Antes da
conclusão da execução do projeto sanitário o proprietário deverá encaminhar à Prefeitura
requerimento para vistoria técnica do sistema implantado (fossa, filtro, caixa
de gordura) para comprovação do projeto aprovado.
§ 2º Haverá sempre
escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas.
Art. 15. São isentos de apresentação de projetos as construções de:
I - Muros divisórios;
II - Reformas em geral desde que não alterem ou descaracterizem as dimensões do imóvel;
III - Implantação de canteiro de obras;
IV - Implantação e utilização de estande de vendas.
Art. 16. No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes convenções:
a) as partes existentes e a conservação serão no projeto representadas por linhas cheias.
b) as partes a serem demolidas serão no projeto representadas por linhas tracejadas.
c) as partes novas a serem acrescidas serão no projeto
representadas por hachuras.
Parágrafo Único. Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas nos itens I, II, III, IV e V do art. 14 poderão ser alteradas, devendo, contudo ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 17. Dependerão obrigatoriamente de licença para construção as seguintes obras:
I - Construção de novas edificações;
II - Muros divisórios;
III - Reformas com ou sem acréscimo de área, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;
IV - Implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra;
V - Implantação e utilização de estande de vendas;
VI - Demolição total;
VII - Execução ou reforma de calçadas;
VIII - Redes subterrâneas localizadas em logradouro público;
IX - Parcelamento do solo.
Art.
I - Documento de propriedade ou titularidade de posse relativa ao imóvel;
II - Certidão negativa do imóvel;
III - Projeto de arquitetura, apresentando três jogos completos devidamente assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra e cópia em meio magnético em caso de solicitação pelo setor competente;
IV - Anotação de responsabilidade técnica do autor do projeto e do responsável técnico pela obra;
V - Número de matrícula do INSS;
Parágrafo Único. No
caso específico das edificações populares, com até ciquenta
metros quadrados, construídas sob regime de mutirão ou autoconstrução e não
pertencentes a nenhum programa habitacional, deverá ser encaminhado ao órgão
competente, um desenho esquemático, representativo da construção, contendo as
informações previstas em regulamento.
Art. 19. O prazo
máximo para análise ou indeferimento do projeto é de quarenta e cinco dias a
partir da data de entrada no órgão municipal.
Art. 20. Os processos
que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, e necessitarem de
complementação da documentação exigida por Lei ou esclarecimentos, serão
objetos de notificação ao requerente para que as falhas sejam sanadas.
§1º O prazo máximo
para aprovação do projeto será contado a partir do atendimento da notificação.
§2º Os pedidos serão
indeferidos, caso não seja atendida a notificação no prazo de trinta dias, a
contar da data de seu recebimento.
Art. 21. Será
facultada a solicitação de simples aprovação de projetos para posterior pedido
de licença para construção, atendidas às exigências da legislação vigente.
Parágrafo Único. A
aprovação de que trata o caput deste artigo terá validade de seis meses, e
somente poderá ser revalidada por igual período e por uma única vez, desde que
atenda a legislação em vigor.
Art.
§1º Esgotado o
período inicial de licença para construção sem que a obra esteja concluída a
prorrogação da licença poderá ser requerida mediante solicitação do interessado
pelo período determinado no caput deste artigo, até a conclusão da mesma.
§2º Decorrido o prazo
de doze meses, sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á
automaticamente revogada a licença.
Art.
Parágrafo Único. A obra paralisada por período igual ou superior a doze meses, e que não esteja com os trabalhos de fundação concluídos, dependerá de nova aprovação de projeto.
Art. 24. As alterações
de projetos a serem efetuadas após o licenciamento da obra, devem ter sua
aprovação requerida previamente.
Art. 25. As
modificações que não impliquem em aumento de área, não alterem a forma externa
da edificação e nem o projeto hidráulico-sanitário, poderão ser executadas
independentemente da aprovação prévia, durante o andamento da obra licenciada,
desde que não contrariem nenhum dispositivo do presente Código.
Parágrafo Único. No
caso previsto neste artigo o projeto modificado deverá ser apresentado, para
sua aprovação, ao órgão competente, antes do pedido de habite-se.
Art. 26. Qualquer
alteração quanto à utilização de uma edificação regularmente existente, deverá
ser instruída com peças gráficas que representem a edificação existente, com sua
nova utilização e com novo destino de seus compartimentos.
Parágrafo Único. As instalações hidro-sanitárias deverão ser adequadas ao novo uso, sempre que necessário, com apresentação do respectivo projeto.
Art.
§1º O requerimento de
licença para demolição, deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a
ser demolida.
§2º Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de oito metros de altura, só poderá ser executada sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art. 28. Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder a regularização das construções concluídas, até
a data da publicação desta Lei, desde que apresentem laudo de profissional
habilitado atestando a idade da edificação, as condições de segurança, higiene,
salubridade e tenham quitado, com o Município, todos os débitos do referido
imóvel.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, as normas e procedimentos para fins de regularização das obras e edificações concluídas, que estejam em desacordo com a legislação urbanística e edilícia municipal.
Art.
Parágrafo Único. São atividades que caracterizam o início de uma construção:
I - O preparo do terreno;
II - A abertura de cavas para fundações;
III - O início de execução de fundações superficiais.
Art. 31. Os projetos e alvarás deverão ficar na obra e serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados.
Art. 32. O canteiro
de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento das obras e
serviços complementares, inclusive a implantação de instalações temporárias
necessárias à sua execução, tais como: alojamento, escritório de campo,
depósitos, stand de vendas e outros.
Art. 33. É proibida a
permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos,
bem como a sua utilização como canteiro de obras ou depósito de entulho.
Parágrafo Único. A
não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura
Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o
destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção,
aplicando-lhe as sanções cabíveis.
Art. 34. Nenhum
elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a
iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e
outras instalações de interesse público.
Art. 35. É
obrigatória a colocação da placa de licença de obra em local visível.
Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará as informações mínimas que deverão constar na placa de obra.
Art. 36. Nenhuma
construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento
predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se
tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na
edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo Único. Só
será permitida a colocação de tapumes em terrenos cujas obras estejam
licenciadas.
Art. 37. Os tapumes e
andaimes deverão ter altura mínima de dois metros e poderão ocupar até a metade
do passeio, ficando a outra metade completamente livre e desimpedida para os
transeuntes.
Parágrafo Único. O
Município, através do órgão competente, poderá autorizar, por prazo
determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, desde que seja
tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para
circulação de pedestres.
Art. 38. Quando os
serviços da obra se desenvolverem a altura superior a quatro metros da calçada
ou quando paralisada a obra por período superior a trinta dias, o tapume será
obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
Parágrafo Único. No
caso de obras em andamento será permitida a ocupação da calçada apenas para
apoio de cobertura da galeria para proteção de pedestres, com pé direito mínimo
de três metros e afastamento de trinta centímetros de meio-fio.
Art. 39. Em todo o
perímetro de construção de edifícios com mais de três pavimentos é obrigatória
a instalação de plataforma de segurança e tela de proteção externa.
Parágrafo Único. As
plataformas de segurança e as telas de proteção externas deverão atender às
Normas Técnicas.
Art. 40. Com o objetivo de melhorar a segurança dos vizinhos e transeuntes, poderão ser exigidas soluções adicionais que sejam tecnicamente mais adequadas para cada obra.
Art. 41. Não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações da presente Lei e do Plano Diretor Municipal, ficando, entretanto, isentas de pagamento das taxas, as seguintes obras:
I - Construção de edifício público municipal, estadual ou federal;
II - As obras a serem realizadas por entidades filantrópicas,
beneficentes, sociais sem fins lucrativos e religiosos.
Art. 42. O pedido de licença será feito por meio de oficio dirigido ao órgão competente, devendo este ofício ser acompanhando do projeto completo de Obra a ser executada, nos moldes do exigidos no Capítulo IV desta Lei.
Art. 43. Os terrenos
não edificados, localizados na zona urbana, deverão ser obrigatoriamente
mantidos limpos, capinados, murados e drenados.
Art.
Art. 45. Em terrenos
de declive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos à ação erosiva das
águas de chuvas e, pela sua localização, possam ocasionar problemas à segurança
de edificações próximas, bem como à limpeza e livre trânsito dos passeios e
logradouros, é obrigatória, alem das exigências do art. 43 da presente Lei, a
execução de outras medidas visando à necessária proteção, segundo os processos
usuais de conservação de solo.
Art. 46. Qualquer
movimento de terra ou desmonte de rocha no terreno deverá ser executado com
devido controle tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir
erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como
não impedir o escoamento de águas pluviais.
Art. 47. Para garantia de prevenção de erosão o Poder Público exigirá dos proprietários das residências a serem edificadas:
a) projetos que se adaptem à topografia natural do terreno, respeitando-se o disposto na alínea “e” deste inciso;
b) projetos complementares de drenagem superficial que contemplem captação de toda a água pluvial incidente sobre o lote edificado, águas provenientes de lavagem de carros, calçadas, etc., utilizando, se necessário, de dispositivos de dissipação de energia, armazenamento por retenção e poços de infiltração de águas pluviais, antes de seu escoamento para logradouro público;
c) que a remoção de cobertura vegetal somente seja realizada imediatamente antes do início da construção, que deverá ocorrer preferencialmente em época de menor incidência de chuvas;
d) o mesmo procedimento anterior deverá ocorrer em relação à
modificação do relevo natural, devidamente acompanhada de projeto e responsável
técnico.
§ 1º Se não utilizados muros de arrimo, os taludes resultantes de movimentos de terra deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - Declividade ideal, determinada para cada tipo de solo para taludes em aterro;
II - Interrupção por bermas dos taludes com altura superior a três metros;
III - Revestimento apropriado para retenção do solo, preferivelmente formado por vegetação, podendo este ser dispensado, a critério do Poder Público;
IV - Canaletas de drenagem na crista, na saia e nas bermas, para taludes com altura superior a três metros.
Art. 48. Concluída a obra, o proprietário deverá requerer ao Município o “habite-se” da edificação, que será precedido de vistoria pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas desta Lei e acompanhado dos seguintes documentos:
I - Visto de liberação das instalações sanitárias fornecido pelo setor competente;
II - Visto do Corpo de Bombeiros quando a edificação estiver enquadrada no disposto do art. 141 desta Lei;
III - Certificado de funcionamento e garantia dos elevadores,
quando houver, fornecidos pela firma instaladora.
Parágrafo Único. A
obra será considerada concluída quando tiver as condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Art. 49. Nenhuma
edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura
e expedido o respectivo “habite-se”.
Art.
Parágrafo Único. Por
ocasião da vistoria, os passeios fronteiriços à via pavimentada deverão estar
totalmente concluídos.
Art. 51. Será concedido o “habite-se” parcial de uma edificação nos seguintes casos:
I - Prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente;
II - Unidades autônomas desde que os acessos estejam concluídos e em perfeitas condições de uso de habitabilidade e salubridade;
III - Quando se tratar de mais de uma construção edificada
independentemente no mesmo lote ou no mesmo pavimento.
Art. 52. Os
responsáveis pelas obras não sujeitas a apresentação de projeto, deverão comunicar
o seu término e requerer, ao órgão competente, uma Certidão de Conclusão de
Obra.
Parágrafo Único. Dependerão
de apresentação de projeto para emissão de Certidão de Conclusão de Obra as
construções de torres de telefonia celular.
Art. 53. Serão aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem em divergência superior a cinco por cento entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e na obra executada observado o disposto no Código Civil Brasileiro, sendo o proprietário o responsável por eventuais ressarcimentos.
Art. 54. Toda obra ou
edificação deverá ser fiscalizada pelo Município, tendo o servidor municipal,
encarregado desta atividade, livre acesso ao local.
Art. 55. Compete aos Agentes Fiscalizadores dar execução plena a esta Lei, devendo:
I - Verificar obediência de alinhamento determinado para a edificação;
II - Realizar as vistorias julgadas necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado e a validade da licença da obra;
III - Notificar, multar, embargar, interditar e apreender materiais de construção, em vias públicas, das obras irregulares, aplicando as penalidades previstas para cada caso;
IV - Realizar vistoria de conclusão de obra requerida pelo licenciado para concessão do “habite-se”;
V - Exigir a restauração ou construção de calçadas das edificações em vias pavimentadas, bem como a construção ou restauração de muro em terreno baldio.
Art. 56. As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penas:
I - Multa;
II - Embargo de obra;
III - Interdição de prédio ou dependência;
IV - Demolição.
§1º A aplicação de uma
das penas previstas neste artigo, não prejudica a de outra, se cabível.
§2º A aplicação de
penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da
obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.
Art. 57.
Verificando–se inobservância a qualquer dispositivo desta Lei, o Agente
Fiscalizador expedirá Notificação ao proprietário ou responsável técnico, para
correção, no prazo máximo de até dez dias úteis, contados da data dos
recebimentos da notificação.
Art. 58. Na
notificação deverá constar o tipo de irregularidade apurada e o artigo
infringido.
Art. 59. O não
cumprimento da notificação no prazo determinado, dará margem a aplicação de
auto de infração, multa e outras combinações previstas nesta Lei.
Art.
I - Qualquer edificação, concluída ou não, que apresente insegurança que recomende sua demolição;
II - Verificada a existência de obra em desacordo com as disposições do projeto aprovado;
III - Verificada ameaça ou consumação de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, provocada por obras licenciadas;
IV - Verificada a existência de instalações de aparelhos ou maquinaria
que, desprovidas de segurança ou perturbadoras do sossego da vizinhança,
recomendem seu desmonte.
Art. 61. As vistorias
serão feitas por comissão composta de três membros, para isto expressamente
designada pelo Secretário Municipal de Obras, integrada pelo Chefe do Setor e
dois servidores municipais efetivos, preferencialmente, graduados em engenharia
ou arquitetura.
§1º A autoridade que
constituir a comissão fixará o prazo para apresentação do laudo.
§2º A comissão
procederá a diligencias julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em
Laudo tecnicamente fundamentado.
Art. 62. Aprovada as conclusões da Comissão de Vistorias, será intimado o proprietário a cumpri-las.
Art. 63. O
desatendimento às disposições deste Código constitui infração sujeita à
aplicação das penalidades pecuniárias previstas na tabela de multas, constante
do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. As
multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também ao responsável técnico pela
execução da obra, se houver a multa no valor de cinqüenta
por cento dos valores previstos.
Art. 64. O infrator
terá prazo de quinze dias, a contar da data da autuação para legalizar a obra
ou sua modificação, sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 65. Na
reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 66. O auto de
infração será lavrado em quatro vias, assinado pelo autuado, sendo as três
primeiras retidas pelo atuante e a última entregue ao autuado.
Parágrafo Único. Quando
o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto-respectivo, o atuante anotará neste o fato, que deverá
ser firmado por testemunhas.
Art. 67. O auto de infração deverá conter:
I - A designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo atuante;
II - Fato ou ato que constitui infração;
III - Nome e assinatura do infrator, ou denominação que o identifique, residência ou sede;
IV - Nome e assinatura do atuante e sua categoria funcional;
V - Nome e assinatura e residência das testemunhas, quando for o
caso.
Art.
Art. 69. Imposta a
multa será dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração ou em
sua residência, mediante a entrega da terceira via do auto de infração, da qual
deverá constar o despacho da autoridade competente que a aplicou.
§ 1º Da data da
imposição da multa terá o infrator o prazo de oito dias úteis para efetuar o
pagamento ou depositar o valor da mesma para efeito de recurso.
§ 2º Decorrido o
prazo, sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará efetiva, e será
cobrada por via executiva.
§ 3º Não provido o
recurso, ou provido parcialmente, da importância depositada será paga multa
imposta.
Art. 70. Terá andamento sustado o processo de construção cujos profissionais respectivos estejam em débitos com o Município, por multa proveniente de infrações a presente Lei, relacionadas com obra em execução.
Art. 71. Obras em andamento sejam elas de reparo, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas quando:
I - Estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;
II - For desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;
III - Não forem observadas as condições de alinhamento ou nivelamento, fornecido pelo órgão competente;
IV - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura, quando for o caso;
V -O profissional responsável sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia – CREA;
VI - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o
público ou para o pessoal que a execute.
Art. 72. O
encarregado da fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos casos
supracitados, notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à
autoridade superior.
Art. 73. Verificando,
pela autoridade competente, a procedência da notificação, a mesma determinará o
embargo em termo que mandará lavrar e no qual fará constar as providencias
exigíveis para o prosseguimento da obra sem prejuízo de imposição de multas, de
acordo com o estabelecido nos artigo anterior.
Art. 74. O termo de
embargo será apresentado ao infrator, para que o assine, em caso de não
localizado, será o mesmo encaminhando ao responsável pela construção,
seguindo-se o processo administrativo e a ação competente de paralisação da
obra.
Art. 75. O embargo só
será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo
termo.
Art. 76. Constatada resistência ao auto de embargo, deverá o servidor encarregado da vistoria:
I - Expedir auto de infração e multas diárias até que a regularização da obra seja comunicada e verificada pela Prefeitura;
II - Requisitar força policial e solicitar a lavratura do auto
de flagrante policial, requerendo a abertura do respectivo inquérito para
apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto
no Código Penal, bem como para as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se resistência ao auto de embargo a continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providências exigidas no auto de intimação.
Art. 77. Um prédio ou
qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com
impedimento de suas ocupações, quando oferecer iminente perigo de caráter
público.
Art.
Parágrafo Único. Não atendida a interdição e não interposto recurso, ou sendo este indeferido, o Município tomará as providências cabíveis.
Art.
I - Quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção;
II - Quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecida ou com desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;
III - Quando julgada com risco iminente de caráter público, e o
proprietário não quiser tomar as providencias que a Prefeitura determinar para
a sua segurança.
Art.
Art. 81. As construções
não licenciadas, edificadas ou em edificação sobre terreno do domínio da União,
Estado ou Município, ou em Áreas de Proteção Ambiental, serão demolidas,
bastando para este ato, ser precedido de ação fiscal, caracterizada por um auto
de infração, bem como de vistoria por uma Comissão, constituída conforme arts. 60 e 61, e autorizadas pelo prefeito municipal.
Parágrafo Único. As despesas ocasionadas pela demolição serão imputadas ao infrator/invasor sem prejuízo da multa estabelecida.
Art. 82. O julgamento
do recurso em primeira instância compete à Junta de Julgamento de Recursos, e
em segunda e última instância ao Secretário Municipal de Obras.
Parágrafo Único. A
junta de que trata o caput deste artigo será constituída pelo diretor do
departamento que aplicou a penalidade e, no mínimo, dois servidores municipais
efetivos, sem atuação no setor de fiscalização.
Art. 83. Das
penalidades impostas nos termos desta Lei, o autuado, terá o prazo de quinze dias
úteis para interpor recurso, contados da hora e dia do recebimento do auto de
infração.
§1º Não será
permitida sob qualquer alegação, a entrada de recurso no protocolo geral, fora
do prazo previsto neste Artigo.
§2º Findo o prazo para
defesa sem que esta seja apresentada, ou sendo a mesma julgada improcedente,
será imposta a multa ao infrator, o qual cientificado através de ofício deverá
proceder ao pagamento da mesma no prazo de três dias úteis, ficando sujeito a
outras penalidades, caso não cumpra o prazo determinado.
Art.
§1º O fiscal
responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa,
justificando a ação fiscal punitiva.
§2º Julgada
procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal.
§3º Consumada a
anulação da ação fiscal, o órgão competente, comunicará imediatamente ao
pretenso infrator, através do oficio, a decisão final sobre a defesa
apresentada.
§4º Sendo julgada
improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente, oficiando-se
imediatamente ao infrator para proceder ao recolhimento da importância relativa
à multa, no prazo de três dias úteis.
Art. 85. Da decisão
do órgão competente, cabe interposição de recurso ao Secretário Municipal de
Obras, no prazo de três dias contados do recebimento da correspondência
mencionada no § 4º do artigo anterior.
§1º Nenhum recurso ao
Secretário Municipal de Obras, no qual tenha sido estabelecida multa, será
recebido sem o comprovante de haver o recorrente depositado o valor da multa
aplicada.
§2º Provido o recurso interposto, restituir-se-á ao recorrente, a importância depositada.
Art. 86. Além do
atendimento às disposições desta Lei, os componentes das edificações deverão
atender às especificações constantes das Normas Técnicas, mesmo quando sua
instalação não seja obrigatória por este Código Edificações.
Art. 87. O desempenho
obtido pelo emprego de componentes, em especial daqueles ainda não consagrados
pelo uso, bem como quando em utilizações diversas das habituais, será de
inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado.
Art. 88. As
edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene e
salubridade, de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros
públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos
nos regulamentos oficiais próprios.
Art. 89. Os componentes
básicos da edificação, que compreendem fundações, estruturas, paredes e
cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico,
isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade
adequados à função e porte do edifício de acordo com as Normas Técnicas,
especificados e dimensionados por profissional habilitado.
Art. 90. As fundações
e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote e
considerar as interferências para com as edificações vizinhas, logradouros e
instalações de serviços públicos.
Art. 91. Nos andares acima do térreo, a altura mínima de peitoris e guarda-corpos serão de um metro e dez centímetros, e deverão ser resistentes a impactos e pressões, conforme as Normas Técnicas.
Art.
Art. 93. As
edificações situadas em áreas desprovidas de rede coletora pública de esgoto
deverão ser providas de instalações destinadas ao tratamento de efluentes,
situadas inteiramente dentro dos limites do lote.
Art. 94. Não será
permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas
provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas, vias públicas
e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas ser conduzidas por canalização às
redes coletoras próprias, de acordo com as normas emanadas do órgão competente.
Art. 95. Os abrigos destinados à guarda de lixo deverão ser executados de acordo com as normas emanadas do órgão municipal competente, ficando proibida a instalação de tubos de queda de lixo.
Art. 96. Em qualquer
edificação, todo o terreno circundante, será convenientemente preparado para
permitir o escoamento das águas pluviais.
Art. 97. Em todos os
edifícios construídos, nos alinhamentos de vias públicas, as águas pluviais dos
telhados, varandas e terraços, nas fachadas sobre as ruas, serão
convenientemente canalizadas.
Parágrafo Único. As
tubulações de águas pluviais, localizadas nas fachadas sobre as vias públicas
serão embutidas nas paredes, na parte inferior, em uma altura mínima de três
metros.
Art. 98. Não é
permitida a ligação direta das tubulações à rede de esgotos sanitários.
Art. 99. As águas pluviais serão canalizadas por baixo dos passeios até as sarjetas, não sendo permitidas aberturas nos muros.
Art. 100. Todo
equipamento mecânico, independentemente de sua posição no imóvel, deverá ser
instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros
públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos
nos regulamentos oficiais próprios.
Art. 101. Equipamento
mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio de
circulação e acesso às edificações.
Art. 102. Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de quatro pavimentos, considerando o térreo como primeiro, observadas as seguintes condições:
I - Mínimo de um elevador, em edificações até cinco pavimentos;
II - Mínimo de dois elevadores, em edificações com mais de cinco
pavimentos.
§ 1º Na definição do
número de elevadores, será ainda levado em consideração o cálculo de tráfego,
conforme as Normas Técnicas.
§ 2º No cômputo dos
andares não serão considerados o andar de uso privativo contíguo à cobertura e
os andares em subsolo.
Art. 103. Com a
finalidade de garantir acessibilidade a todos, nas edificações, excluídas as unifamiliares, o único ou pelo menos um dos elevadores,
deverá estar situado em local acessível ás pessoas portadoras de mobilidade
reduzida.
Art. 104. O espaço de
circulação fronteiro às portas dos elevadores, em qualquer pavimento, deverá
ter dimensão de forma a inscrever um círculo com diâmetro não inferior a um
metro e cinqüenta centímetros.
Art. 105. O hall de
acesso, a, no mínimo, um elevador, deverá ser interligado à circulação vertical
da edificação por espaço de circulação coletiva.
Parágrafo Único. A
interligação para os demais será dispensada se o elevador que serve ao hall
considerado for dotado de sistema de segurança que garanta sua movimentação
mesmo em caso de pane no sistema ou falta de energia elétrica.
Art. 106. Nas edificações, excluídas as unifamiliares, com até quatro pavimentos, a acessibilidade deverá ser garantida através de rampas ou previsão de elevadores.
Art. 107. Os corredores serão dimensionados de acordo com a seguinte classificação:
I - Uso privativo;
II - Uso comum;
III - Uso coletivo.
Art. 108. De acordo
com a classificação do artigo anterior, as larguras mínimas permitidas para
corredores serão de oitenta e cinco centímetros para uso privativo e um metro e
vinte centímetros para uso comum e coletivo.
Art. 109. As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura útil correspondente à um doze avos de seu comprimento, desde que observadas as seguintes dimensões mínimas:
I - Galerias destinadas a salas escritórios e atividades similares:
a) largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados;
b) largura mínima de dois metros quando apresentarem compartimentos nos dois lados;
II - Galerias destinadas a lojas e locais de venda:
a) largura mínima de dois metros quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados;
b) largura mínima de três metros quando apresentarem compartimentos nos dois lados;
Art. 110. Nas
construções, em geral, as escadas ou rampas para pedestres, deverão ter a largura
mínima de um metro e dez centímetros livres.
Parágrafo Único. As
escadas de uso privativo dentro de uma unidade unifamiliar,
bem como as de uso nitidamente secundário e eventual, como as de adegas,
pequenos depósitos e casa de máquinas, poderão ter sua largura útil reduzida
para um mínimo de sessenta centímetros.
Art. 111. O
dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura mínima de quinze centímetros
e máxima de vinte centímetros e uma profundidade mínima de vinte e sete
centímetros e máxima de trinta de dois centímetros.
Art. 112. As escadas
deverão dispor de corrimão contínuo, instalado entre oitenta centímetros e
noventa e dois centímetros de altura, quando se elevarem a mais de um metro
sobre o nível do piso.
Art. 113. Nas escadas
de uso coletivo sempre que a altura a vencer for superior a dois metros e
oitenta Centímetros, será obrigatório intercalar um patamar de comprimento
mínimo igual a largura adotada para a escada.
Parágrafo Único. Será
obrigatório à construção de patamar intermediário sempre que houver mudança de
direção em escada coletiva.
Art. 114. As rampas
para uso coletivo não poderão ter largura inferior a um metro e dez centímetros
e sua inclinação atenderá no máximo de dez por cento.
Art. 115. As escadas e
rampas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material
antiderrapante e incombustível.
Art. 116. As edificações deverão ser dotadas de rampas externas de acesso para pessoas portadoras de deficiências físicas ou com mobilidade reduzida, obedecendo às normas técnicas.
Art. 117. É livre a
composição das fachadas, excetuando-se as localizadas vizinhas às edificações
tombadas e de interesse de preservação, devendo neste caso, ser ouvido o órgão
federal, estadual ou municipal competente.
Art. 118. As
coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuem perfeita
impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 119. As águas pluviais
provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não
sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos,
calçadas ou logradouros.
Parágrafo Único. Os edifícios existentes, situados no alinhamento, deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.
Art. 120. Fica
proibida a construção de marquise sobre passeio público.
Art. 121. As
marquises podem avançar, no máximo, cinqüenta por
cento do valor do afastamento.
Art. 122. Balcões, varandas e sacadas podem avançar, no máximo, um metro, a partir do segundo pavimento.
Art.
Art. 124. Nos terrenos de esquina, para garantir a visibilidade necessária à segurança de pedestres e veículos no sistema viário do Município, fica proibida qualquer tipo de construção no perímetro e na área determinada por um triângulo formado por dois metros a partir da esquina para cada um dos lados que fazem divisas com as vias públicas e seu terceiro lado seja formado pela diagonal com dois metros e oitenta centímetros.
Art. 125. Os
proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos
pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a manter em bom estado e
pavimentar os passeios em frente aos seus lotes de acordo com o nivelamento
indicado pela Prefeitura.
Parágrafo Único. A
Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos
passeios, por razões de ordem técnica e estética.
Art.
I - Declividade máxima de dois por cento do alinhamento para o meio-fio;
II - Largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicado pela Prefeitura;
III - Proibição de degraus em logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento);
IV - Proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;
V - Meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo à Norma Técnica;
VI - Meio-fio rebaixado para acesso de veículos, atendendo às disposições desta Lei;
VII - Destinar área livre, sem pavimentação, com vinte
centímetros de distância, a contar do diâmetro do tronco da árvore adulta.
Art. 127. O
proprietário intimado para construir ou fazer reparos de conservação ou
reconstrução das calçadas, deverá providenciar o serviço no prazo estipulado,
sob pena de o município assumir esse encargo, recebendo do proprietário o seu
valor, acrescido de trinta por cento sobre custo verificado.
Art. 128. Será
permitido o rebaixamento de meios-fios para o acesso de veículos desde que não
ultrapasse a cinqüenta por cento da extensão da
testada do imóvel.
Parágrafo Único. A
extensão máxima para o acesso de veículos em edificações situadas em vias não
pavimentadas e sem meios-fios, obedecerão ao disposto no caput deste artigo.
Art. 129. O acesso de veículos em lotes de esquina deverá garantir, além da curva de concordância dos alinhamentos, um trecho contínuo com meio-fio de, no mínimo, três metros.
Art. 130. As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego, de:
I - Dois metros e setenta e cinco centímetros de largura e dois metros e dez centímetros de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários;
II - Três metros e cinqüenta
centímetros de largura e três metros e cinqüenta
centímetros de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de
caminhões e ônibus.
Art. 131. Será
admitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao
trânsito de oitenta veículos, em edificações de uso residencial, e sessenta
veículos nos demais usos.
Parágrafo Único. No
caso de faixa dupla, a largura de cada faixa poderá ser reduzida em dez por
cento.
Art. 132. As rampas deverão apresentar:
I - Declividade máxima de vinte por cento, quando destinada à circulação de automóveis e utilitários;
II - Declividade máxima de doze por cento, quando destinada à
circulação de caminhões e ônibus.
Art. 133. As dimensões
mínimas das vagas de estacionamento serão de acordo com o tipo de veículo e sua
inclinação conforme art. 130.
Parágrafo Único. As
vagas em ângulo de noventa graus para automóveis e utilitários, situadas ao
lado de parede deverão ter sua largura acrescida de trinta centímetros.
Art. 134. Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas, calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade de um por cento quando em estacionamento coletivo e comercial, observando o mínimo de uma vaga.
Art. 135. As dimensões mínimas das vagas de estacionamento e das faixas de manobra serão calculadas em função do tipo de veículo, e do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, conforme tabela a seguir:
Tipo de Veículos |
Dimensão |
Inclinação da Vaga |
||||
0º |
30º |
45º |
60º |
90º |
||
Auto e Utilitário |
Altura |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
Largura |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
|
Comprimento |
5,50 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
|
Faixa manobra |
3,00 |
2,75 |
2,90 |
4,30 |
4,60 |
|
Ônibus e Caminhões |
Altura |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
Largura |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
|
Comprimento |
13,00 |
12,00 |
12,00 |
12,00 |
12,00 |
|
Faixa manobra |
5,40 |
4,70 |
8,20 |
10,85 |
14,50 |
Art. 136. Os
compartimentos das edificações, conforme o uso a que se destinam, são
classificados em compartimentos de permanência prolongada e de permanência
transitória.
§ 1º São considerados
de permanência prolongada: salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de
alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho.
§ 2º São considerados
de permanência transitória: as circulações, banheiros, lavabos, vestiários,
depósitos e todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito, em
tempo reduzido.
Art. 137. Os
compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé-direito mínimo de dois
metros e sessenta centímetros e os de permanência transitória pé-direito mínimo
de dois metros e quarenta centímetros.
Parágrafo Único. No
caso de tetos inclinados, o ponto mais baixo deverá ter altura mínima de dois
metros e quarenta centímetros e o ponto médio altura mínima de dois metros e
sessenta centímetros.
Art. 138. Os
compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, deverão ter área
útil mínima de nove metros quadrados, de tal forma que permita a inscrição de
um círculo de dois metros de diâmetro em qualquer região de sua área de piso.
§ 1º Admite-se área
mínima de quatro metros e cinqüenta centímetro
quadrado para cozinhas.
§ 2º Quando houver
mais de dois compartimentos destinados a repouso, nas unidades habitacionais,
um deles poderá ter área mínima de seis metros quadrados.
Art. 139. Os compartimentos de permanência transitória deverão ter área útil mínima de dois metros e cinqüenta centímetros quadrados e largura mínima de um metro e dez centímetros. Os compartimentos de permanência transitória que contiverem apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório poderão ter a área mínima de um metro e trinta centímetros quadrados de largura mínima de noventa centímetros.
Art. 140. Todos os
compartimentos de permanência prolongada deverão dispor de vãos para iluminação
e ventilação abrindo para o exterior da construção ou ventilados por varandas, terraços
e alpendres, desde que sua profundidade não ultrapasse dois metros e cinqüenta centímetros.
Art. 141. Os
compartimentos de permanência prolongada e banheiros poderão ser iluminados e
ventilados por varandas, terraços e alpendres.
Parágrafo Único. As
instalações sanitárias não poderão ser ventiladas através de compartimentos
destinados ao preparo e consumo de alimentos, e compartimentos de permanência
prolongada.
Art. 142. Os vãos de iluminação e ventilação deverão observar as seguintes proporções mínimas:
I - Um sexto da área do piso para os compartimentos de permanência prolongada;
II - Um oitavo da área do piso para os compartimentos de permanência transitória;
III - Um décimo da área do piso para hall e corredor;
IV - Um vinte avos da área do piso nas garagens coletivas.
Parágrafo Único. Os
vãos de portas das edificações residenciais não serão computados no cálculo das
proporções mínimas previstas no caput deste artigo, excetuando-se aqueles que
permitam iluminação e ventilação e tenham acesso para área aberta e privativa
do compartimento.
Art. 143. Poderá ser
adotada solução mecânica dimensionada de forma a garantir a renovação do ar em
ambientes climatizados, de acordo com as Normas Técnicas, desde que acompanhado
de memorial descritivo e ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) assinado por profissional habilitado, para sua
instalação.
Parágrafo Único. Para ventilação de banheiros, fica dispensada a apresentação de memorial descritivo e ART, devendo ser demonstrado em projeto a solução adotada.
Art. 144. Os prismas de ventilação e iluminação com as quatro faces fechadas, somente serão permitidos para ventilar cômodos de permanência transitória, devendo ser revestidos internamente visitáveis na base e permitir ao nível de cada piso nas edificações de mais de dois pavimentos, a inscrição de um círculo, cujo diâmetro mínimo seja calculado pela fórmula:
D= 1,50m + 0,30m (N-2), sendo “N” o número de pavimentos.
Art. 145. As
reentrâncias destinadas à iluminação e à ventilação só serão admitidas quando
tiverem o lado aberto, no mínimo, igual à profundidade das mesmas.
Parágrafo Único. No lado aberto da reentrância, poderão existir elementos desde que mantidas a taxa de iluminação e ventilação dos compartimentos.
Art. 146. Todas as
edificações de quatro pavimentos ou mais a serem construídos, reconstruídos ou
reformados ou que possuam área total construída maior que novecentos metros
quadrados, deverão se dirigir previamente ao Corpo de Bombeiros, para
orientação e atendimento das normas técnicas específicas na elaboração do
projeto.
Art. 147. As
edificações destinadas a utilização coletiva e que possam constituir risco à
população, deverão adotar em benefício da segurança do público, contra o perigo
de incêndio, as medidas exigidas no artigo anterior.
Parágrafo Único. As edificações a que se refere este artigo compreendem:
I - Locais de grande concentração coletiva, clubes, cinemas, circos, ginásios esportivos e similares;
II - Hospitais e similares;
III - Depósitos de materiais combustíveis;
IV - Instalação de produção, manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e/ou álcool;
V - Usos industriais e similares;
VI - Depósitos de explosivos e de munições;
VII - Estabelecimentos escolares com mais de quinhentos alunos;
VIII - Igrejas e auditórios com cento e cinqüenta lugares ou mais;
IX - Outras atividades que por suas características se torne
necessária à apreciação pelo Corpo de Bombeiros;
Art. 148. Será exigido sistema preventivo por extintores nas seguintes edificações:
I - Destinadas ao uso de instituições, incluindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casas de recuperação e congêneres;
II - Destinadas ao uso comercial de pequeno e médio porte, incluindo lojas, restaurantes, oficinas e similares;
III - Destinadas a terminais rodoviários, ferroviários,
ferroviários e aeroviários.
Art.
Art. 150. O habite-se das edificações a que se referem os arts. 146 e 147, dependerá da implantação dos equipamentos e das normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros, e na hipótese do art. 148, da instalação dos extintores de incêndio.
Art. 151. Além de outras disposições da presente Lei que lhe forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos, acima de quatro pavimentos, deverão obedecer as seguintes condições:
I - Possuir equipamento para extinção de incêndio;
II - Possuir área de recreação, coberta ou não, atendendo as seguintes condições:
a) não ser inferior a trinta metros quadrados;
b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por edição de áreas parciais isolados;
c) acesso através de partes comuns afastados dos depósitos coletivos de lixo e isoladas das passagens de veículos.
III - o pavimento térreo só poderá ser totalmente ocupado por unidade residencial quando dispuser de, no máximo, quatro pavimentos.
IV - O pavimento térreo, não ocupado por unidades residenciais, poderá ser utilizado por unidades comerciais desde que possuam acessos independentes.
Art. 152. Além de outras disposições desta Lei e de outras decorrentes de leis do Município, do Estado ou da União que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:
I - Sala de recepção com serviço de portaria;
II - Entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
III - Instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separados das destinadas aos hóspedes.
Art.
Art. 154. As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I - Serem as fontes de calor ou dispositivos, onde se concentram as mesmas convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros) das paredes;
II - Terem os depósitos de combustível locais adequadamente preparados;
III - Serem as escadas e os entre passos de material incombustível;
IV - Terem, nos locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com área mínima de um Sétimo da área do piso, sendo admitidos “lanternins” ou “shed”;
V - Terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos;
VI - Terem os pés direitos mínimos de três metros e oitenta centímetros;
VII - Terem tratamento prévio dos dejetos industriais e
sanitários.
Parágrafo Único. Só será permitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais in-natura nas valas e redes coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d’água, desde que haja tratamento prévio adequado, aprovado pelo órgão ambiental competente.
Art. 155. Além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviços e atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
I - Área mínima de doze metros quadrados;
II - Abertura de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo um sexto da área do compartimento;
III - Pé-direito de cinco metros e quarenta centímetros, quando da previsão do jirau/mezanino ou sobreloja no interior da construção e três metros e cinqüenta centímetros quando da não previsão deste;
IV - Será admitida a construção de sobreloja, com pé-direito mínimo de dois metros e trinta centímetros desde que possua acesso interno e a área não exceda a cinqüenta por cento da área da loja correspondente;
V - No mínimo um sanitário dotado de vaso e lavatório nos estabelecimentos com área até cinqüenta metros quadrados, nos estabelecimentos acima de cinqüenta metros quadrados, no mínimo, um vaso e um lavatório por sexo.
VI - Reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificações de uso misto;
Art. 156. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análises e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela legislação estadual e federal, além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
Art. 157. As edificações destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas estabelecidas pela legislação estadual e federal, além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
Art. 158. As edificações destinadas a local de reunião, que abriguem casas de diversão, salões de festas e de esporte, templos e igrejas, salas de cinema teatros e auditórios, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Sinalização indicador de percursos para saídas dos salões, com dispositivos capazes de se necessários torná-las visíveis na obscuridade;
II - Possuírem instalações sanitárias devidamente separadas para ambos os sexos;
III - Máximo de dezesseis assentos em fila, quando tiverem corredores em ambos os lados;
IV - Máximo de oito assentos em fila, quando tiverem corredor em um único lado;
V - Setorização através de corredores transversais que disporão de, no máximo, quatorze filas;
VI - Vão livre entre o assento e o encosto do assento fronteiro de, no mínimo, quarenta centímetros.
Art. 159. Além de
outros dispositivos desta Lei, os depósitos e postos de revenda de gás
liquefeito de petróleo, obedecerão às normas expedidas pelo órgão regulador
quando aos padrões relativos aos afastamentos de segurança das áreas de
armazenamento e a capacidade de armazenamento.
Art. 160. Nos depósitos
e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo, a área destinada ao
armazenamento dos recipientes do produto deverá ficar em local complemente
separado daquele destinado a outras mercadorias com as quais seja
comercializado.
Art. 161. Os depósitos
e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo, embora vinculados a outra
atividade comercial, dependerão de alvará de funcionamento próprio, do qual
constará a capacidade máxima de armazenamento autorizada, observados os padrões
do órgão regulador.
Art. 162. Os depósitos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo deverão observar, no que diz respeito a medidas de prevenção contra incêndio, as normas estabelecidas pelo órgão regulador.
Art. 163. Além de outros dispositivos desta lei que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:
I - Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
II - Apresentação de projetos detalhados das calçadas;
III - Construção em materiais incombustíveis;
IV - Construção de muro de alvenaria de dois metros de altura, separando-o das propriedades vizinhas;
V - Construção de instalações sanitárias franqueadas ao público,
separadas para ambos os sexos.
Parágrafo Único. As edificações para postos de abastecimento de veículos, deverão ainda observar as normas concernentes ao meio ambiente e a legislação vigente sobre inflamáveis.
Art. 164. Para efeito de aplicação deste Código de Obras e Edificações, poderão ser examinados de acordo com a legislação anterior os pedidos de aprovação de projetos ou de licença de obras, nas seguintes condições:
I - Protocolizados no município antes da publicação desta Lei;
II - Protocolizados no município após a data de publicação desta
Lei, quando se tratar de alteração ou modificação de projetos aprovados com
alvará de execução ainda em vigor.
Art. 165. Os prazos
fixados pela presente Lei são expressos em dias corridos, contados a partir do
primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final, prorrogando-se
automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior, quando
não houver expediente neste dia.
Art. 166. Sempre que
necessário, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando a
presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 167. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 168. Revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar nº 3/2001 e suas alterações.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.