O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Toda e qualquer
construção, reforma e ampliação de edificações efetuadas a qualquer título no
território do Município, é regulada pela presente lei, obedecidas às normas
federais e estaduais relativas a matéria, especialmente as da Lei nº 10.257 de
10 de julho de 2001.
Art. 2º Esta lei tem como
objetivos:
I - Orientar os projetos e a execução de edificações no
município;
II - Assegurar a observância de padrões mínimos de
segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações, particularmente
daquelas de interesse para a comunidade.
Art. 3º Para efeito da
presente lei, são adotadas as seguintes definições:
I - ALINHAMENTO: É a linha divisória entre o logradouro público e
os imóveis lindeiros;
II - ALVARÁ DE OBRAS: É o documento que autoriza a execução das
obras sujeitas à fiscalização da Prefeitura;
III - ÁREA CONSTRUÍDA: É a soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos
de todos os pavimentos de uma edificação;
IV - ÁREA OCUPADA: É a área da projeção horizontal da edificação
sobre o terreno;
V - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: É a relação entre a área
construída de uma edificação ou conjunto de edificações sobre um terreno e a
área do terreno a ela vinculada;
VI - DECLIVIDADE: É a relação percentual entre a diferença das
cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;
VII - DEPENDÊNCIA DE USO COMUM: É o compartimento ou conjunto de
compartimentos e instalações de uma edificação que poderão ser utilizados em
comum por usuários de duas ou mais unidades autônomas ou pela totalidade dos
usuários da edificação;
VIII - EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR: É a edificação que
constitui unidade independente, não integrante de um grupo de edificações
projetadas e construídas em conjunto, e contendo apenas uma unidade autônoma
residencial;
IX - EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIAS AGRUPADAS HORIZONTALMENTE: São duas
ou mais unidades autônomas residenciais agrupadas de forma a terem paredes e
outros elementos construtivos em comum, e acessos privativos;
X - EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR: São duas ou mais unidades
autônomas residenciais integradas numa mesma edificação, de forma a terem em
comuns elementos construtivos e o uso de alguns compartimentos, tais como,
corredores, escadas, vestíbulos e garagem;
XI - EMBARGO: É o ato administrativo que determina a paralisação de
uma obra por descumprimento de norma legal;
XII - GALERIA COMERCIAL OU CENTRO COMERCIAL: É um conjunto de lojas
com acesso à via pública através de área coberta de circulação;
XIII - GARAGEM INDIVIDUAL: é o espaço destinado a estacionamento de
veículos de uso privativo de uma unidade autônoma;
XIV - GARAGEM COLETIVA: é o espaço destinado a estacionamento de
veículos de uso privativo de uma unidade autônoma;
XV - GARAGENS COMERCIAIS: são aquelas destinadas a locação de
espaço de estacionamento e guarda de veículos, podendo conter equipamentos para
lavagem, lubrificação e abastecimento;
XVI - HABITE-SE OU ALVARÁ DE OCUPAÇÃO: é o documento, expedido pela
Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação;
XVII - LOGRADOURO PÚBLICO: É área de propriedade pública e de uso
comum da população, destinada prevalentemente à circulação;
XVIII - LOTE EDIFICÁVEL PARA FINS URBANOS: É uma porção de terra
com localização destinada, com pelo menos uma divisa lindeira a logradouro
público, e que preenche um ou outro dos seguintes requisitos:
a) resulta de processo regular de parcelamento do solo para fins
urbanos;
b) ter superfície superior ou igual a 150 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados).
XIX - PASSEIO OU CALÇADA: É a parte do logradouro público reservada
ao trânsito de pedestres;
XX - PAVIMENTO OU PISO: É o plano onde se assenta o conjunto de
compartimento situados no mesmo nível, numa edificação;
XXI - PÉ-DIREITO: É a distância vertical entre o piso e o forro de
um compartimento;
XXII - RECUO: é a distância entre o limite externo da área ocupada
por edificação e a divisa do terreno;
XXIII - TAXA DE OCUPAÇÃO: é a relação entre a área ocupada por
edificações e a área total do terreno a ela vinculada;
XXIV - UNIDADE AUTÔNOMA RESIDENCIAL: é um conjunto de
compartimentos de uso privativo para moradia, no caso de edifícios, coincide
com apartamento;
XXV - UNIDADE AUTÔNOMA: é o conjunto de compartimentos de uso
privativo de um proprietário, posseiro ou inquilino, de uso não residencial;
XXVI - VISTORIA - É a diligência efetuada pela Prefeitura, tendo
por fim verificar as condições de uma obra ou o uso de um imóvel.
Art. 4º Considerar-se-ão
legalmente habilitados a projetar, calcular, construir, dirigir e executar
obras, os profissionais que satisfizerem as disposições deste código.
Art. 5º Profissionais
legalmente habilitados são os que possuem diplomas fornecidos por Escolas de
Engenharia e Arquitetura e de carteira profissional expedidas pelo Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
Art. 6º Somente os
profissionais legalmente habilitados poderão assinar qualquer projeto, cálculo
ou memorial a ser submetido à Prefeitura.
§ 1º Fica ao autor do
projeto a responsabilidade de verificar “in loco” a localização de postes,
árvores ou outros elementos, para evitar problemas de remoção ou cortes dos
referidos anteriormente.
§ 2º Em caso de remoção
de postes e outros elementos (exceto árvores) fica o proprietário do imóvel
responsável pelo ônus.
Art. 7º Uma sociedade ou
empresa, será considerada legalmente habilitada a exercer funções contidas no
artigo 6º, quando tiver registrado como representante ou responsável técnico,
um profissional legalmente habilitado.
Art. 8º A execução de uma
obra será de inteira responsabilidade do profissional que tiver encaminhado o
início das obras, e assinado o projeto, como responsável por esta parte.
Art. 9º A Prefeitura não
assumirá em conseqüência de aprovação de projetos,
dos cálculos e memoriais bem como qualquer dessas partes ou pela inobservância
de dispositivos do presente código.
Art. 10. As atividades dos
profissionais das sociedades legalmente habilitados, ficarão sujeitas às
limitações das respectivas carteiras profissionais, solicitando esclarecimento
ao CREA-ES, no caso de dúvida.
Art. 11. Serão cadastradas
na Prefeitura, as pessoas físicas ou jurídicas habilitadas à elaboração dos
projetos, cálculos e execução de obras públicas ou particulares.
Art. 12. A inscrição no
cadastro far-se-á mediante requerimento dirigido ao Prefeito, pelo interessado,
dependendo de:
I - Apresentação da carteira profissional, ou documento que
o substitua, fornecida ou visada pelo CREA-ES;
II - Pagamento da taxa de registro.
Parágrafo Único - Tratando-se de
pessoas jurídicas, o requerimento deverá ser assinado pelo seu Sócio Gerente.
Art. 13. Deferido o pedido,
efetuar-se-á o cadastro observando-se as seguintes exigências:
I - Nome por extenso do interessado;
II - Transcrição dos dizeres de sua carteira profissional e
outros anotados pelo CREA, juntamente com endereço do escritório ou residência;
III - Pagamento dos impostos municipais referentes ao
exercício da profissão;
IV - Anotação do número do requerimento e da data do
despacho ao Prefeito que determinou o registro;
Art. 14. Em caso de
mudança, o profissional deverá comunicar à Prefeitura o novo endereço de seu
escritório ou de sua residência.
Art. 15. A Prefeitura fará
uma ficha cadastral para cada profissional anotando anualmente:
I - Os recibos de pagamentos dos impostos municipais,
referentes ao exercício da profissão;
II - As ocorrências verificadas nas obras e nos projetos de
responsabilidade do profissional;
III - As multas e penalidades em que o profissional haja
incorrido.
Art. 16. Nenhuma obra,
reforma ou demolição se fará, no município sem licença da Prefeitura,
observadas as disposições do presente Código, sem prejuízo das imposições do
Código de vigilância Sanitária.
Art. 17. A licença será
fornecida por meio de alvará ao interessado, mediante requerimento dirigido ao
Prefeito, sujeitando-se ao pagamento da taxa, nas alíquotas previstas no Código
Tributário.
Art. 18. A licença para
qualquer construção, demolição, reforma, modificação e acréscimo das obras ou
suas dependências, muros e grades de fachada, depende da prévia aprovação pela
Prefeitura, dos projetos das respectivas obras.
Parágrafo Único. O Município quando
da concessão do alvará de licença para construção deverá especificar restrições
de modo a não permitir o depósito de rejeitos e entulhos na via pública.
Art. 19. Não é necessária a
apresentação de plantas, mas é indispensável à licença:
I - Para construir coberturas que não se destinam à moradia,
nem a uso comercial ou industrial, com área máxima de 30 m2 (trinta metros
quadrados) em áreas de fundo, invisíveis dos logradouros, sujeitos a condições
de higiene e de segurança, devendo o requerimento de licença indicar-lhe a
localização e destinação;
II - Para construir no curso de obras definitivas, já
licenciadas, abrigos provisórios de operários ou depósitos para materiais,
desde que sejam demolidos ao término da obra.
Art. 20. Após a aprovação do
projeto, a Prefeitura, mediante o pagamento de emolumentos e taxas, fornecerá o
alvará de licença para construção.
§ 1º as construções
licenciadas que não forem iniciadas dentro de 06 (seis) meses a contar da data
do alvará, deverão revalidar o alvará de licença e submeter-se a qualquer
modificação que tenha sido feita na legislação municipal, não cabendo à
Prefeitura nenhum ônus, mesmo que seja necessário alterar o projeto original
por esta razão.
§ 2º os responsáveis por
obras que não estiverem concluídas quando findar o prazo concedido pelo alvará
deverá solicitar novos alvarás sucessivos, que serão concedidos com um prazo
mínimo de um ano cada um.
§ 3º a concessão da
licença para construção, reconstrução, reforma ou ampliação, não isenta o
imóvel do IPTU durante o prazo que durar as obras.
Art. 21. As construções
destinadas a habitações em zona rural, poderão ser feitas independentes de
licença, somente no caso de serem localizadas em terrenos não arados ou que
distarem mais de 50 (cinqüenta) metros das estradas.
Art. 22. Compete à
Prefeitura verificar a obra no seu conjunto e nas suas partes, recusar a que
for inadequada em segurança, higiene, salubridade e estética das construções.
Art. 23. Para obtenção de
alvará, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura, acompanhado de
comprovante de ocupação, posse ou propriedade do imóvel com quitação do IPTU e
os projetos anexados deverão:
I- Serem apresentados em original e 03 (três) cópias heliográficas;
II- Conter as assinaturas do autor, do proprietário e do
responsável técnico;
III- Conter designação de ruas ou avenidas, dos números de
lotes, da quadra e do bairro onde a construção vai erigir-se.
Art. 24. Os projetos
referidos no artigo anterior constarão de:
I - Planta de situação que deverá caracterizar o lote, em
relação à quadra, indicando a distância da esquina mais próxima, contendo as
dimensões do lote, posição do meio-fio (se houver), postes, árvores e outros no
trecho de passeio correspondente ao alinhamento, na escala 1:200 ou 1:500.
II - Planta de localização que deverá registrar a posição da
edificação em relação às divisas do lote, e as outras construções existentes no
mesmo lote, na escala de 1:200 ou 1:500. As plantas de situação e localização
poderão constar de um só desenho;
III - Plantas baixas de cada pavimento que deverão indicar o
destino de cada compartimento, contendo as dimensões internas, bem como as
dimensões das paredes e aberturas, na escala: 1:50;
IV - Fachadas com indicação do tipo de fechamento do terreno no
alinhamento do terreno (gradil, muro), na escala: 1:50;
V - Seções longitudinais e transversais (cortes) da edificação e de
suas dependências, devidamente cotados, na escala: 1:50. As seções, bem como as
fachadas, deverão ser em números suficiente para a devida compreensão do
projeto;
VI - Planta de cobertura indicando laje se for o caso, tipo de
telha com devido caimento, na escala: 1:50 ou 1:100;
VII - Esquema horizontal hidro sanitário, na escala 1:50 ou 1:100.
§ 1º Havendo mais de um
lote e mais de uma edificação, poderá ser apresentado um projeto de conjunto, a
critério do profissional responsável.
§ 2º Os elementos do
projeto a serem apresentados poderão ser simplificados em caso de moradias
econômicas, desde que haja regulamentação da Prefeitura neste sentido.
§ 3º Para as obras de
reformas, construção ou acréscimos a edificações existentes, os projetos serão
apresentados com indicações precisas das partes a conservar, acrescer e a
demolir.
§ 4º Os interessados em construir
em ruas desprovidas de guias e sarjetas, deverão requerer à Prefeitura a
demarcação do alinhamento;
§ 5º Os projetos para as
obras de grandes proporções em terrenos muito extensos, poderão ser
apresentados em escalas menores do que as indicadas, contanto que sejam
acompanhadas de detalhes essenciais, em escalas maiores, legendas e acidentes
do terreno, sendo que a planta baixa deverá ser em escala 1:100.
Art. 25. Todo projeto que
contrariar as disposições deste Código será devolvido ao autor, devidamente
esclarecido as omissões encontradas pela Prefeitura para as devidas correções.
§ 1º Retificações que
tenham de fazer no projeto poderão ser apresentadas separadamente, em original
e três cópias, assinadas pelo proprietário da obra ou seu representante e pelo
responsável pelo projeto.
§ 2º Serão permitidas
emendas nos projetos, correção de cotas, desde que feitas pelo profissional
responsável.
Art. 26. O prazo para
aprovação de projetos será de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrega
do requerimento na Prefeitura.
§ 1º Não se computarão no
prazo mencionado neste artigo, os dias em que o projeto estiver de posse do
proprietário para possíveis correções.
§ 2º Havendo dúvidas para
aprovação do projeto, o funcionário encarregado do serviço deverá orientar o
interessado, com precisão sobre, todas as falhas existentes, para que possam
ser sanadas de uma só vez.
§ 3º Aprovado o projeto,
será expedida a guia para pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 27. Depois de pagos os
emolumentos, será expedido o alvará assinado pela autoridade competente,
mediante a apresentação da guia quitada, onde serão expressos: tipo de obra, a
rua, o lote, a quadra e o bairro onde a mesma será erigida e mais indicações
julgadas imprescindíveis.
Parágrafo Único. O prazo de
validade do alvará será de dois anos, podendo ser revalidado.
Art. 28. Dos exemplares dos
projetos rubricados pela autoridade competente, o original e uma cópia serão
devolvidas ao proprietário.
Parágrafo Único. A
cópia entregue ao proprietário, bem como o alvará, deverão sempre estar
no local das obras para controle da fiscalização.
Art. 29. Para obras com
projetos aprovados e não executados, poderão ser expedidos novos alvarás de
construção, até dois anos, contados da data da comprovação respeitados as
disposições da lei.
Art. 30. Para modificações
essenciais do projeto já aprovado, só poderão ser executados mediante novo
alvará.
Art. 31. Tratando-se de
construção, o responsável técnico ou proprietário deverá pedir a verificação do
alinhamento à Prefeitura, antes da obra atingir 01 (um) metro de altura.
§ 1º No caso de estrutura
em concreto armado, a verificação do alinhamento deverá ser feita antes da
concretagem do pavimento térreo.
§ 2º Os muros provisórios
de vedação estarão isentos das exigências acima.
§ 3º A Prefeitura deverá
fazer a verificação dentro do prazo máximo de 03(três) dias úteis, a contar do
dia em que foi feito o pedido.
Art. 32. Serão permitidas
alterações em obras licenciadas, desde que tais alterações não digam respeito
aos elementos geométricos essenciais, nem desobedeçam às determinações deste Código;
sendo que qualquer alteração deverá ser precedida de uma comunicação escrita à
Prefeitura, com referências pormenorizadas.
Parágrafo Único. Consideram-se
elementos geométricos essenciais, para efeito do presente artigo:
a) altura da edificação;
b) o pé-direito;
c) as espessuras das paredes mestras;
d) as dimensões e as obras dos pavimentos e compartimentos;
e) as dimensões das áreas de iluminação e das passagens;
f) a área e a forma de cobertura;
g) as linhas e detalhes da fachada.
Art. 33. Qualquer alteração
em projeto já aprovado deverá ser submetida à aprovação da Prefeitura.
§ 1º Tratando-se de
alterações em elementos geométricos essenciais, será exigido um novo
requerimento solicitando aprovação e a expedição de um novo alvará.
§ 2º Pequenas alterações,
não atingindo elementos geométricos essenciais do projeto, dispensam o alvará.
Art. 34. O habite-se deverá ser requerido pelo responsável técnico da
obra ou proprietário. A Prefeitura mandará examinar a obra e verificar se a
mesma foi executada de acordo com o projeto e se foram observadas as
prescrições deste Código.
§ 1º A vistoria deverá
ser efetuada no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis a partir da data do
requerimento.
§ 2º Antes de ser feita à
vistoria de que trata este artigo, não será permitidas a habitação, ocupação e utilização da edificação,
sob pena de multa graduada na forma do artigo 210 e outras exigências regulamentares.
§ 3º Se a vistoria não
for feita dentro do prazo, considerar-se-á a obra habitável, podendo ser
ocupada ou utilizada pelo proprietário.
§ 4º Se permitida
instalação de máquinas, balcões, armários e prateleiras nos prédios destinados
a estabelecimentos industriais, sem que possam, entretanto, funcionar antes da
vistoria.
Art. 35. Será fornecida uma
certidão de número juntamente com o projeto aprovado, apenas para fins de
localização da obra.
§ 1º Na vistoria para
concessão do habite-se o funcionário credenciado fornecerá o número definitivo.
§ 2º Após o habite-se será expedida a Certidão de Construção de acordo
com as especificações da edificação.
Art. 36. Poderá ser
concedida a Carta de Habitação parcial:
I - Na edificação composta de parte comercial e parte
residencial, quando uma puder ser utilizada independentemente e sem prejuízo da
outra;
II - Na edificação concluída de um conjunto de edificações a
serem construídas no mesmo terreno;
III - Em edificações de apartamentos será concedida Carta de
Habitação às unidades isoladas antes da conclusão total da obra desde que áreas
e instalações de uso coletivo permitam a utilização das referidas unidades a
critério da Prefeitura e tenham sido removidos os tapumes e andaimes.
Art. 37. As edificações que
forem ocupadas, sem a respectiva carta de habitação estarão sujeitas às regras
do art. 156, § 1º da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A Prefeitura terá
o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para conceder ou não o "habite-se
parcial”.
Art. 38. Concedido o habite-se, não poderá ser mudada a destinação da obra sob
pena de multa e interdição, salvo se a Prefeitura o tiver permitido.
§ 1º A Prefeitura só
poderá permitir a mudança total ou parcial, de destinação de uma obra, se tal
fato não incorrer na inobservância de qualquer dos dispositivos deste Código e
Plano Diretor Urbano.
§ 2º - A licença para
mudança de destinação será pedida através de um requerimento instruído com o
projeto de prédio concedido por meio de um alvará.
Art. 39. No caso de
verificar a paralisação de uma obra por mais de 90(noventa) dias, deverá ser
feito o fechamento de terrenos:
§ 1º tratando-se de
construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser
guarnecido com porta para permitir o acesso ao interior da construção, devendo
ser todos os outros vãos, que deixarem para o logradouro, fechados com
alvenaria.
§ 2º No caso de
continuar paralisada a construção, depois de decorridos mais 60(sessenta) dias,
será feito um exame no local pela fiscalização da Prefeitura, a fim de
verificar se a mesma, oferece perigo e tomar providências que forem
convenientes.
§ 3º Esse exame será
repetido, sempre que julgado necessário, enquanto durar a paralisação da obra.
Art. 40. A demolição
de qualquer construção só poderá executar-se mediante:
I - Licença
expedida pela Prefeitura;
II - Pagamento da taxa respectiva;
III - Responsabilidade de um profissional legalmente habilitado.
Art. 41. Tratando-se de
obra com mais de 2(dois) pavimentos ou de qualquer construção que tenha mais de
08(oito) metros de altura a demolição só poderá ser feita sob responsabilidade
do profissional registrado na Prefeitura.
Art. 42. No requerimento em
que for pedida a licença para a demolição contida anterior, será declarado o
nome do profissional responsável, o qual deverá assinar o requerimento juntamente
com o proprietário ou seu representante legal.
Parágrafo Único. As demolições
parciais que alteram a obra em qualquer elemento essencial deverão, inclusive,
apresentar projeto detalhado.
Art. 43. Não se procederá à
demolição de obra no alinhamento, sem tapume, exceto em casos de perigo
iminente.
Art. 44. Em qualquer
demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso,
colocará em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a
segurança dos operários, do público, das benfeitorias, dos logradouros e das
propriedades vizinhas e para impedir o levantamento do pó, molhando o entulho e
fazendo a irrigação do logradouro público, que deverá também ser varrido quando
preciso.
Parágrafo Único. A Prefeitura, sempre
que julgar conveniente, principalmente nos logradouros das avenidas e ruas
principais, estabelecer horário, mesmo à noite, dentro das quais a demolição
deverá ser feita.
Art. 45. Os terrenos poderão
ser ocupados com edificações:
I - Edificação para fins habitacionais; 70% em projeção horizontal,
da área total do lote.
II - Edificações para fins comerciais; em projeção
horizontal da área total do lote desde que atendam às condições de ventilação,
iluminação e demais condições do presente Código.
III - As edificações para fins comerciais e residenciais (mistas)
obedecerão às condições das edificações comerciais.
Art. 46. As construções não
poderão ser edificadas no alinhamento e seu afastamento será igual ou superior
a 03 (três) metros, exceto em área comercial cujo afastamento será de no mínimo
1,50 m(um metro e cinqüenta
centímetros).
Art. 47. Os correspondentes
aos recuos das edificações devem ser tratados e, de preferência, ajardinados.
Art. 48. Não podem levar
cobertura, os afastamentos e recuos das edificações quando estiverem no limite
exigido, exceto no caso de associação de lote, quando adotarem passagens
cobertas.
Parágrafo Único. Serão permitidas
lajes recuadas, desde que satisfaça às seguintes exigências:
I - Não se projetam além de 1,00 m (um metro).
II - As áreas que não formarem recinto fechado, poderão ser de
extensão da fachada ou ir até as divisas desde que respeitem as condições de
divisa (inviabilidade do vizinho), iluminação e ventilação.
Art. 49. As construções em
balanço nas fachadas construídas no alinhamento, só serão permitidas acima do
pavimento térreo e deverão obedecer às seguintes condições:
a) em hipótese nenhuma poderão ficar a menos de 03(três) metros de
altura, sobre o passeio.
b) a saliência máxima permitida será de 08% (oito) de largura da
rua, não podendo exceder de 1,00 m (um metro).
§ 1º Quando a edificação
apresentar várias faces voltadas para os logradouros públicos, cada uma delas
será considerada isolada, para efeito do presente artigo.
§ 2º O canto chanfrado
ou uma curva poderá pertencer a qualquer das duas faces contíguas, a critério
do autor do projeto.
Art. 50. Todas as áreas
contíguas à divisa deverão ser vedadas com muro ou parede de, no mínimo, 1,80 m
(um metro e oitenta centímetros) de altura, cuja vedação deverá prolongar-se no
mínimo de 1,00 m (um metro) além do limite de projeção.
Art. 51. As áreas devem
prover de iluminação e ventilação suficiente aos compartimentos a que servem e
estão divididas da seguinte forma:
I - Áreas principais
a) abertas
b) semi-abertas
c) fechadas
II - Áreas secundárias
a) abertas
Art. 52. As áreas
principais são aquelas que servem aos compartimentos de permanência prolongada
e deverão satisfazer às exigências:
§ 1º O afastamento de
qualquer vão à face da parede externa que fique oposta, deverá ser de, no
mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros),
medidas na perpendicular, traçada em plano horizontal ao peitoril ou soleira.
§ 2º Permitir a inscrição
de um círculo com diâmetro de, no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros).
§ 3º Ter de superfície,
no mínimo 6,00 m2 (seis metros quadrados).
§ 4º Quando for aberta:
I - Possibilitar, a partir do piso do 3º pavimento a
inscrição de um círculo cujo diâmetro seja de 1.50m + 0,40m (quarenta
centímetros) por piso acima do 3º pavimento.
§ 5º Quando for semi-aberto:
I - Inscrição de um círculo cujo diâmetro seja de 1,50m + 0,60m
(sessenta centímetros), por piso acima do 2º pavimento.
§ 6º Quando fechada:
I - Possibilitar, a partir do piso do 2º pavimento, a
inscrição de um círculo cujo diâmetro seja de 1,50m + 0,80m (oitenta
centímetros) por piso acima do 2º pavimento.
Art. 53. As áreas
secundárias são aquelas que servem aos compartimentos de permanência
transitória e deverão satisfazer as exigências do artigo anterior, reduzido nas
variáveis adicionais em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 54. Considera-se, para
efeito da presente seção, como 1º pavimento, o piso do 1º pavimento que
contiver vão de iluminação, considerada cada fase isoladamente.
Art. 55. Todo
compartimento, seja qual for o seu destino, deve ter, por dentro as prescrições
deste Código, pelo menos, um vão em plano vertical, aberto diretamente ou para
logradouro público, ou para área. Excetuando-se os compartimentos de utilização
especial.
§ 1º Devem os
compartimentos ser dotados, nesta aberturas, de
dispositivos próprios para assegurar a necessária circulação de ar.
§ 2º Quando se tratar de
edificações para fins especiais serão asseguradas condições técnicas
convenientes aos compartimentos que exigem luz e ar às finalidades.
Art. 56. A soma das
superfícies de abertura para o exterior, em cada compartimento, não pode ser
inferior a:
I - Um sexto (1/6) da superfície do piso nos dormitórios,
salas de estar e escritórios.
II - Um oitavo (1/8) da superfície do piso, nas bibliotecas, nas
copas, nos corredores, nos arquivos e nos depósitos, quando para os mesmos se
exigir iluminação.
III - Um décimo (1/10) da superfície do piso, nos armazéns, lojas.
Parágrafo Único. Esses valores devem
ser 1/4 (um quarto), 1/6 (um sexto) e 1/8 (um oitavo), respectivamente da
superfície dos pisos, se os vãos derem para áreas cobertas (varandas, pórticos
ou marquises).
Art. 57. Em caso de
construção com características especiais, é permitida a adoção de dispositivos
adequados para a iluminação e ventilação artificiais.
§ 1º Nenhum compartimento
dever ser iluminado ou ventilado através de outras peças.
§ 2º Para ventilação
mecânica de instalações sanitárias de prédios comerciais, é permitido o uso de
poços de ventilação, cujas dimensões mínimas permitam a inscrição de um círculo
de 1,00 m de diâmetro.
Art. 58. Classificam-se os
compartimentos em:
I - De permanência prolongada (diurna e noturna).
II - De utilização transitória.
III - De utilização especial.
Art. 59. São compartimentos
de permanência prolongada: dormitórios, refeitórios, salas de estar, de
visitas, de música, de jogos, de costura, gabinete de trabalho, escritório,
consultórios, estúdios e outros de destinação semelhante.
Art. 60. Compartimento de
utilização transitória: vestíbulo, salas de entrada e espera, corredor, caixa
de escada, rouparia, cozinha, copa, despensa, instalação sanitária, arquivo,
lojas e armazéns, depósitos e outras utilizações semelhantes.
Art. 61. São compartimentos
de utilização especial: aqueles que, pela finalidade, dispensem aberturas para
o exterior: câmara escura, frigoríficos, adegas, armários (closet) e outros de
características especiais.
Art. 62. Os compartimentos
de permanência prolongada, diurna ou noturna, devem ter áreas mínimas de 6 m²
(seis metros quadrados).Permitir-se à construção de um
compartimento de permanência prolongada com área mínima de 4 m² (quatro metros
quadrados), e permitir a inscrição de um círculo de no mínimo 1,80m (um metro e
oitenta centímetros) de diâmetro.
Art. 63. Em toda e qualquer
habitação, compartimento algum pode ser subdividido com prejuízo das áreas
mínimas estabelecidas neste código.
Art. 64. Salvo os casos
previstos neste código, serão os seguintes os pés direitos mínimos possíveis:
I - Três metros e cinqüenta centímetros
(3,50m), para compartimentos no pavimento térreo, destinado a lojas, comércio
ou indústria e desprovidos de sobreloja.
II - Cinco metros e trinta centímetros
(5,30m) para lojas com sobrelojas, sendo que dois metros e cinqüenta
centímetros (2,50m) o pé direito mínimo da sobreloja.
III - Dois metros e quarenta centímetros (2,40m) para cozinhas,
copas, despensas, compartimentos sanitários, corredores e circulação.
IV - Dois metros e setenta centímetros (2,70m) para os demais
casos.
V - Dois metros e trinta centímetros (2,30m) para garagens.
Parágrafo Único. As alturas dos
pés-direitos são considerados como piso e tetos já
acabados.
Art. 65. A largura mínima
das escadas será de oitenta centímetros (0,80m) úteis, sendo de um metro e
vinte centímetros (1,20m) nas habitações coletivas.
Art. 66. Nas habitações
coletivas, as paredes de caixa de escada serão seguindo a respectiva rampa,
revestida de material liso e impermeável, em uma faixa de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) de altura.
Art. 67. Nas habitações
coletivas as caixas de escada devem ser ventiladas e iluminadas
suficientemente; a sua localização deve atender aos índices de iluminação
exigidos para compartimentos de utilização transitória.
Art. 68. Nos edifícios de
três ou mais pavimentos a escada deve ser construída de material incombustível.
§ 1º Nas edificações de
quatro (4) ou mais pavimentos, toda as escadas referidas neste artigo deverão
estender-se ininterruptamente, do pavimento térreo ao terraço:
§ 2º É indispensável o
material incombustível nas escadas destinadas a serviços.
Art. 69. A altura dos
degraus não pode ultrapassar 18cm (dezoito centímetros); o piso não pode ter
menos de 25 cm (vinte e cinco centímetros)
Art. 70. As escadas em
caracol devem ter pelo menos 1,00 (um metro e cinqüenta
(1,50m) de diâmetro, em projeção horizontal e ter mais de trinta centímetros
(0,30m) na parte mais larga do piso de cada degrau (linha de trânsito de
passagem ou percurso)).
Art. 71. Todas as escadas
que se elevarem a mais de 1,00 m (um metro de altura) sobre a superfície do
solo, devem ser guarnecidas de guarda corpo ou corrimão.
Art. 72. Nas edificações de
dois (02) ou mais pavimentos não é permitido o emprego exclusivo de escadas em
caracol para o acesso dos pavimentos elevados, exceto em residências
unifamiliares.
Art. 73. O patamar
intermediário, com comprimentos mínimos de um metro (1,00 m) e com largura
mínimo correspondente à escada, é obrigatória, sempre que o número de degraus
exceder a dezesseis (16).
Art. 74. A altura de
passagem, quando a escada não for de lance único deve ser de no mínimo, dois
metros (2,00m).
Parágrafo Único. Nas escadas de
largura superior a um metro (1,00m), o comprimento do patamar deve ser igual ou
superior ao valor da largura da escada.
Art. 75. A declividade
máxima das rampas para pedestres será de 12% (doze por cento).
Parágrafo Único. Com qualquer declividade
da rampa, o piso deverá ser revestido com material antiderrapante.
Art. 76. Será obrigatório à
instalação de elevador em todo edifício acima de cinco (05) pavimentos.
§ 1º Para efeito do
presente artigo, não será computado:
I - O último pavimento quando:
a) for do uso privativo do penúltimo.
b) se destinar a serviços do prédio ou à habitação do zelador,
desde que sua área não ultrapassar a 25% da área de projeção do edifício e não
ultrapasse de 50 m2.
II - O pavimento, em pilotis, quando destinado para abrigo de
carros ou para recreação infantil, desde que seu pé direito seja de dois metros
e cinqüenta centímetros (2,50m).
§ 2º Dispensar-se-á o
elevador caso o terreno permita subdivisão de pavimentos para efeito de acesso
exclusivamente por escadas.
Art. 77. A existência de
elevadores não dispensa a construção de escadas nas condições exigidas por este
código.
Art. 78. Os edifícios serão
projetados e construídos de modo que a instalação dos elevadores se faça de
conformidade com as normas em vigor de A.B.N.T. (Associação Brasileira de
Normas Técnicas).
Art. 79. Todas as paredes,
localizadas de frente a porta de um elevador, deverão distar, no mínimo de
1,20m (um metro e cinte centímetros).
Art. 80 - Todo vestíbulo,
que dê acesso ao elevador deverá ter ligação que possibilite o uso da escada.
Art. 81. O vão livre das
portas será maior ou igual a:
I - 0,60m (Sessenta centímetros) para acesso de sanitários,
banheiros, vestiários ou despensas de uso privativo de uma unidade autônoma.
II - 0,70m (Setenta centímetros) para acessos a cozinhas,
lavanderias e aos compartimentos de permanência prolongada exceto salas de
estar.
III - 0,80m (Oitenta centímetros) para salas de estar e nos casos
não contemplados por normas específicas deste Código.
Art. 82. Os corredores,
passagens e circulação obedecerão às seguintes exigências:
I - Ter largura superior ou igual a:
a) 0,80m (Oitenta centímetros) quando forem de uso ocasional e de
comprimento não superior a 2,00m (dois metros), e derem acesso somente a
compartimento de utilização transitória, tais como caixa d'água ou casa de
máquinas;
b) nas habitações particulares, os corredores, até 5,00m (cinco
metros) de comprimento, devem ter no mínimo 0,90 cm (noventa centímetros) de
largura; quando o comprimento for superior a 5,00m (cinco metros), devem
receber luz direta e ter, no mínimo 1,00m (um metro) de largura.
c) os corredores de uso comum e de comprimento até 10,00m (dez
metros) terão, nas habitações coletivas, a largura de 1,20m (um metro e vinte
centímetros); os corredores acima de 10,00m (dez metros) de comprimento terão a
largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), sendo-lhe indispensável à iluminação direta, excetuados os
contemplados por normas específicas deste Código.
Art. 83. Toda cozinha
deverá satisfazer às seguintes condições:
I - Não ter comunicação direta com dormitórios, (salvo residência
tipo econômica), nem compartimentos destinados à instalação sanitária.
II - Ter o piso constituído de material impermeável e resistente a
constantes lavagens.
III - Ter as paredes revestidas por material impermeável, até pelo
menos, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de
altura.
IV - Ter o teto revestido de material incombustível quando situado
sob outro pavimento.
V - Ter o pé-direito mínimo de 2,40 (dois metros e quarenta centímetros).
VI - Ter área para circunscrever um círculo de pelo menos 1,80m (um
metro e oitenta centímetros) de diâmetro.
Art. 84. As copas deverão
satisfazer ao estabelecimento nos números II e V do art. anterior.
Art. 85. Toda despensa deve
satisfazer ao estabelecido nos nºs I e V do art. 83.
Art. 86. As
instalações elétricas, bem como a exigência de projetos elétricos, fica
a critério da companhia fornecedora de energia elétrica.
§ 1º Os afastamentos mínimos
entre condutores e edifícios serão obedecidos através da INS1 em anexo.
Art. 87. Todo compartimento
sanitário deverá satisfazer às seguintes exigências:
I - Não ter ligação direta com cozinha e despensa.
II - Ter piso constituído de material impermeável.
III - Ter as paredes revestidas por material impermeável, até pelo
menos 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros).
IV - Ter o pé direito mínimo de 2,40 (dois metros e quarenta
centímetros).
Art. 88. O compartimento
destinado exclusivamente à latrina, deverá ter no mínimo:
I - 1,00 m2 (um metro quadrado)
Art. 89. O compartimento
destinado exclusivamente, a chuveiro, deverá ter no mínimo 0,80 m2.
Art. 90. O compartimento
destinado, exclusivamente, latrina e chuveiro, deverá ter no mínimo:
I - 1,80 m2 (um metro e oitenta centímetros quadrados).
II - 1,00m (um metro) na menor dimensão.
Art. 91. Um compartimento
destinado a banheiro completo (com chuveiro, bacia sanitária, bidê ou ducha
higiênica e lavatório) deverá ter no mínimo 3,00 m2 (três metros quadrados).
Art. 92. Toda garagem
particular ou coletiva deverá satisfazer às exigências:
I - Pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros)
e área mínima de 14 m2 (quatorze metros quadrados).
II - Paredes constituídas de material incombustível.
III - Ter sistema de ventilação permanente.
IV - Teto de material incombustível, quando houver pavimento
superposto.
Parágrafo Único. Nos terrenos
acidentados de difícil acesso, cuja residência, já construída antes da vigência
desta lei se encontrar recuada, permite-se à construção de garagem no
alinhamento da rua, desde que seja de uso exclusivamente para tal destinação.
Art. 93. As garagens
coletivas não comerciais deverão atender ainda às seguintes disposições:
I - Terem estrutura, paredes e forro de material
incombustível.
II - Ter locais demarcados de estacionamento para cada carro, com
área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados).
III - Não ter comunicação direta com compartimentos de permanência
prolongada.
IV - O corredor deverá ter largura mínima de:
a) 3,00m (três metros), quando formar ângulo de até 30º (trinta
graus) com o local do estabelecimento;
b) 4,00m (quatro metros), quando formar ângulo entre 30º (trinta
graus) e 45º (quarenta e cinco graus);
c) 6,00m (seis metros), quando formar ângulo maior que 45º
(quarenta e cinco graus).
V - Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimentos,
lubrificação e reparos em garagens coletivas não comerciais.
VI - Qualquer rampa de acesso à garagem com declividade superior a
15% (quinze por cento) deverá ter seu término a 3,00m (três metros) no mínimo,
no alinhamento do terreno.
SEÇÃO XIV
DOS PAVIMENTOS
Art. 94. A comunicação
entre os pavimentos de um edifício, constituindo-se em uma única habitação,
deve ser feita através de escadas ou rampas internas.
Art. 95. Exige-se no mínimo,
uma instalação sanitária com bacia sanitária, para cada pavimento destinado à
utilização residencial ou comercial.
Art. 96. Se o edifício destinar-se a fins comerciais, escritórios, consultórios e
similares, é obrigatório da existência de instalação sanitária, na proporção de
uma bacia sanitária e um lavatório para cada grupo de seis unidades.
Art. 97. Para as lojas, se
estabelece:
I - Que tenham, pelo menos, sanitário com bacia sanitária e
lavatório;
II - Que não tenham comunicação direta com instalação sanitária ou
com dormitórios de residências contíguas;
III - Que a natureza do revestimento do piso e das paredes esteja
adequada ao gênero do comércio a que forem destinados.
Art. 98. A sobreloja
deve-se se comunicar com a loja, por meio de escada interna, fixa ou rolante.
Não é permitida a sobreloja quando o pé direito não for o previsto neste
Código;
Art. 99. Os porões podem
ser utilizados para despensas e depósitos, quando tiverem o pé direito de 2,00m
(dois metros) e satisfazerem as condições exigidas para tal destino, previsto
neste Código.
Parágrafo Único. Nestes
compartimentos são tolerados:
I - Caixilhos móveis envidraçados ou de rede metálica de malha
estreita e sempre que possível diametralmente opostas, para aberturas de
ventilação.
II - Portas gradeadas, quer internas ou externas.
Art. 100. Se o desnível do
terreno permitir um pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros), e se houver iluminação e ventilação na forma exigida por este
Código, os porões poderão servir de habitação noturna.
Art. 101. Quando a diferença
entre o nível do piso do prédio e o nível d'água (NA) máximo de um curso d'água
cujo trasbordamento possa atingir a área em que esteja implantada a construção
em apreço, não pode haver porão.
Art. 102. Nos porões,
qualquer que seja o pé direito, serão observadas as seguintes disposições:
I - Piso impermeabilizado.
II - Vigas baldrames revestidos de material impermeável e
resistente no mínimo, 0,30m (trinta centímetros) do piso do terreno exterior.
Art. 103. As fachadas
laterais e dos fundos, visíveis dos logradouros devem harmonizar-se no estilo,
com a fachada principal do mesmo edifício.
Art. 104. Compartimentos de
acesso à escada e rampa, casa de máquinas e elevadores, reservatórios, ou
qualquer outro corpo acessório aparecendo acima da cobertura ou terraço, devem
ficar recuados ou não, incorporados esteticamente à massa arquitetônica do
edifício.
Art. 105. As fachadas
principais das residências, quando não forem revestidas de um outro material,
devem receber pintura.
Art. 106. A apresentação e
conservação das fachadas devem ser mantidas pelos proprietários ou
responsáveis, podendo a Prefeitura exigir o cumprimento destas exigências, em
qualquer época.
Parágrafo Único. Permitir-se-á nas
fachadas no alinhamento das ruas, pequenos ornatos e saliências, desde que não
ultrapasse a 0.20 cm (vinte centímetros) de avanço.
Art. 107. As fachadas
poderão apresentar elementos salientes tais como elementos basculantes de
janelas, floreiras e elementos situados acima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), desde que não se projetem além de
0,60m (sessenta centímetros) sobre o passeio.
Art. 108. Os toldos
retráteis ou facilmente desmontáveis serão permitidos, obedecidos à altura de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e até o
limite de 0,20 cm menor que a largura do passeio.
Art. 109. São permitidas,
desde que o aspecto estético e funcional as exijam.
Art. 110. As marquises devem
obedecer às seguintes prescrições:
I - Não excederem a 70% (setenta por cento) da largura dos passeios
públicos limitados em até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura.
II - Não ter largura menor que 0,60m (sessenta centímetros)
III - Não estar abaixo de 3,00m (três metros) de altura do passeio
público.
IV - Não prejudicar a iluminação e arborização pública.
V - Ser executada com material incombustível e resistente à
ação do tempo.
VI - Ser dotadas de caimento para o escoamento das águas
pluviais, em direção à fachada.
VII - Lançar às sarjetas dos logradouros públicos as águas
pluviais delas provenientes e provida de condutores para as mesmas por sob o
passeio.
VIII - Não serão permitidas colocação de bambinelas para exposição
de objetos comerciais ou semelhantes.
Art. 111. As alturas e
balanços das marquises, na mesma rua e quarteirão, serão uniformes, salvo o
caso de declive acentuado dos logradouros públicos, onde deverão ser
seccionadas convenientemente.
Parágrafo Único. Onde já existem
prédios com marquises, dentro das condições deste Código e obedecidas às normas
estéticas, servirão as mesmas de padrão em altura e balanço, para os demais
edifícios a serem construídos.
Art. 112. Nas edificações
será permitido o balanço acima do primeiro pavimento de acesso, desde que não
ultrapasse de 80 (oitenta) centímetros da testada do lote e a altura não
inferior a 3,00m (três metros).
Art. 113. Será permitida a
instalação de vitrines e mostruários quando não advenham prejuízos para a
ventilação e iluminação, satisfeitas as exigências de ordem estética.
Parágrafo Único. As vitrines e
mostruários, que se colocarem nos vãos de entrada ou nas passagens, não deverão
reduzir as larguras das mesmas a menos de 0,90 cm (noventa centímetros).
Art. 114. Os balanços e, ou
construção do 2º pavimento acima, dos edifícios comerciais, só poderá ser
construída até o alinhamento do(s) lote(s).
Art. 115. Os edifícios
destinados à habitação coletiva, devem satisfazer às condições seguintes:
I - Ser de material incombustível os elementos constitutivos
(estrutura, paredes, forros, escadas) podendo se tolerar somente no último
forro, nas esquadrias, nos corrimãos e como revestimento (lambris), assentado
de madeira incombustível.
II - As instalações sanitárias obedecerão à razão de uma
para cada grupo de vinte e cinco (25) moradores, separadas individualmente,
para cada sexo, as dos homens subdivididas em latrinas e mictórios.
III - As instalações para banho serão independentes das
instalações sanitárias e na razão de um banheiro p/ cada grupo de vinte e cinco
( 25 ) moradores.
IV - As instalações sanitárias, que se destinam a uso exclusivo dos
moradores de apartamento, poderão ligar-se diretamente aos dormitórios.
Parágrafo Único. Não se podem ligar
diretamente com copas, cozinhas e refeitórios, as instalações sanitárias.
Art. 116. O acesso às
escadas e elevadores dos edifícios de escritórios e dos de habitação coletiva
deve ser de no mínimo 1.20 m ( um metro e vinte
centímetros ) de largura.
Parágrafo Único. Nos edifícios que
tenham até 03 (três) pavimentos, a largura mínima da porta principal a que se
refere o presente artigo deve ser de 1.20 m (um metro e vinte centímetros) e
acima de 03 (três) pavimentos, deverá ter 1.50 (um metro e cinqüenta
centímetros).
Art. 117. Os edifícios de
apartamentos, além de sujeitarem às condições gerais das edificações, no que
lhes disser respeito estabelecidas no presente Código, devem ainda,
obrigatoriamente, satisfazer às seguintes exigências:
I - Além de 03 (três) pavimentos, ser dotados de um compartimento,
nas proximidades da entrada, destinado à portaria.
II - Possuir área de serviço, bem ventilada e permitir a inscrição
de um círculo de 1.20 m (um metro e vinte centímetros) de diâmetro.
III - Possuir uma instalação sanitária completa.
IV - Dispor de instalação preventiva contra incêndio, conforme
normas da ABNT.
V - Área construída não inferior a 36.00 m2 (trinta e seis metros
quadrados) em cada unidade autônoma.
Art. 118. Admite-se à
associação de vários lotes com o fim de se construírem edifícios, em locais
reconhecidamente apropriados, visando à criação de novas unidades
habitacionais.
Art. 119. A associação de
lotes só poderá ser feita entre aqueles cujos alinhamentos, no logradouro,
estejam em prosseguimento um do outro e desde que atendam a áreas mínimas para
o fim estabelecido neste capítulo, sendo aplicado também a quarteirões com mais
de 04 (quatro) frentes.
Art. 120. A associação de
lotes em quarteirões inteiros será permitido
resguardando-se as exigências do presente Código e/ou Lei do Zoneamento e
Urbanismo.
Art. 121. Nos quarteirões de
forma triangular, a associação de lotes deverá abranger todo quarteirão.
Art. 122. Áreas livres de
terrenos construídos, para lotes associados, deverão ser devidamente
ajardinadas, arborizadas e iluminadas.
Art. 123. Como elemento de
fechamento de lotes associados, somente se permitem cercas vivas e com altura
máxima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Nos alinhamentos dos logradouros serão permitidas muretas de no máximo 0.50 m (cinqüenta centímetros) de altura e com gradil de no máximo
1.50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura.
Art. 124. As entradas de
luz, força e telefone devem ser subterrâneas, não se permitindo cabos aéreos,
em qualquer hipótese.
Art. 125. Os desníveis do
terreno não podem ser concordados verticalmente e sim em latitudes (rampas), de
inclinação máxima de 30º (trinta graus).
Art. 126. As edificações em
terrenos constituídos por associação de lotes, além de se sujeitarem às
condições gerais estabelecidas neste Código e/ou na Lei de Zoneamento e
Urbanismo, devem satisfazer às seguintes exigências:
I - Pavimentos:
a) considera-se como primeiro pavimento aquele cujo piso esteja em
nível igual ao meio do logradouro mais elevado, em relação ao conjunto de lotes
associados, mesmo quando esse logradouro tenha resultado de aterro ou corte;
b) nos terrenos em desnível, os pavimentos situados abaixo do
primeiro, devem receber o mesmo tratamento dos pavimentos superiores exceto se
destina a garagens ou abrigo de automóveis;
c) os pavimentos situados abaixo do primeiro não serão considerados
como área construída para efeito de coeficiente de aproveitamento se não
tiverem destinação comercial ou residencial.
II - Pilotis:
a) os edifícios com 4 (quatro) ou mais pavimentos deverão ser
construídos sobre pilotis. A área do pavimento em pilotis não será considerada
para efeito de coeficiente de aproveitamento, se não puder ter destinação
comercial ou residencial;
b) as fachadas que se voltarem para o logradouro público principal
serão destinadas à entrada nobre do edifício. As entradas de garagens e de
serviços se voltarão, de preferência, para as demais fachadas.
III - Garagens:
a) a localização de garagens deverá ser preferencialmente nos
pavimentos situados em nível abaixo dos demais meios-fios, se o terreno permitir
construção em subsolo.
b) no caso anterior, deverão as entradas se situar em locais de
fácil acesso.
IV - Condições dos compartimentos - Áreas mínimas:
a) não se permitirão apartamentos de um só dormitório, isto é,
compartimentos isolados, destinados a repouso diurno ou noturno;
b) em cada apartamento deve existir, no mínimo as seguintes peças:
áreas de serviço, sala de estar/ cozinha, um dormitório e banheiro;
V - Projetos:
a) os projetos para construção de edifícios em lotes associados
deverão indicar o esquema de tráfego do estacionamento, a distribuição das
vagas, os dispositivos contra incêndios e os vãos de iluminação mínima.
b) os projetos de paisagismo de área associada, contendo áreas
livres com jardim, gramados, arborização e dispositivos de iluminação
artificial, devem ser apresentados para aprovação e executados antes do
habite-se da construção do edifício.
Art. 127. As lojas e locais
para comércio ou prestação de serviços em geral, além de atender ao dispositivo
neste Código, no que for pertinente, deverão ter:
I - Instalações sanitárias com bacia sanitária e lavatório,
dimensionadas da seguinte forma:
a) uma bacia sanitária e um lavatório, no mínimo, quando forem de
uso de apenas uma unidade com área útil inferior a 100,00 m2 (cem metros
quadrados);
b) duas bacias sanitárias e dois lavatórios, no mínimo, quando
forem de uso ou mais unidades, até 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) de
área útil;
c) mais uma bacia sanitária para cada 200,00 m2 (duzentos metros
quadrados) ou fração, acima dos 200,00 m2 (duzentos metros quadra- dos) de área
útil.
II - As portas de acesso ao público de largura dimensionada em
função da soma das áreas úteis comerciais na proporção de 0,20m (vinte
centímetros) de largura de luz para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) ou
fração de área útil sempre respeitando o mínimo de 1,00m (um metro).
Art. 128. Os locais de
reunião, tais como locais de culto, salas de baile, casas noturnas, salões de
festa e similares, bem como salas de espetáculos, tais como: auditórios,
cinemas, teatros e similares, deverão obedecer as
normas da ABNT e as normas do Corpo de Bombeiros, quando houver, bem como ao
dispositivo a seguir:
I - A lotação máxima de salas de espetáculo com cadeiras fixas
corresponde a um lugar por cadeira, e em caso de salas sem cadeiras fixas será
calculado na proporção de um lugar por metro quadrado de piso útil de sala.
II - Ter instalações sanitárias para cada sexo com as seguintes
proporções mínimas, em relações à lotação máxima:
a) para o sexo masculino, uma bacia sanitária e um lavatório para
cada 500 (quinhentos) lugares ou fração e um mictório para cada 250 (duzentos e
cinqüenta) lugares ou fração.
b) para o sexo feminino, duas bacias sanitárias e um lavatório para
cada 500 (quinhentos) lugares ou fração.
III - Os corredores de acesso e escoamento do público, deverão
possuir largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) que terá um acréscimo de 0,001m (um milésimo), por lugar excedente
a 100 (cem) lugares.
IV - As escadas para acesso ou saída de público deverão atender aos
seguintes requisitos:
a) ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) para uma lotação máxima de 100 (cem) lugares, e ser aumentada à
razão de 0,001m (um milésimo) por lugar excedente;
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros), ter patamares, que terão
profundidade de 1,20m (um metros e vinte centímetros), no mínimo;
c) não poderão ser desenvolvidas em leque;
d) quando substituídas por rampas, estas deverão ter inclinação
menor ou igual a 12% (doze por cento) e revestimento de material antiderrapante.
V - Deverá haver 2 (duas) portas, no mínimo, para escoamento de
público, comunicando com saídas independentes, tendo uma, pelo menos,
comunicação direta com logradouro ou outro espaço descoberto e desobstruído.
VI - As portas deverão ter a mesma largura dos corredores e deverão
abrir de dentro para fora.
VII - Os corredores longitudinais para circulação interna à sala de
espetáculos deverão ter largura mínima de 1,00m (um metro) e as transversais de
1,70m (um metro e setenta centímetros) e suas larguras mínimas terão acréscimo
de 0,001m (um milésimo) por lugar excedente a 100 (cem) lugares, na direção do
fluxo normal de escoamento de sala para as saídas.
VIII - Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as
normas da ABNT.
IX - Ter todos os pisos, escadas ou rampas e os respectivos
elementos de sustentação de material incombustível.
Art. 129. Os edifícios que
se destinem a hotéis e motéis além de se sujeitarem às condições deste Código
que lhes disser respeito, devem ainda, obrigatoriamente satisfazer às seguintes
condições:
I - Possuir, destinados à habitação, apartamentos ou quartos.
II - Se dotados de vestíbulos, com locais apropriados para a
portaria.
III - Dispor de sala de estar.
IV - Possuir sala de leitura à correspondência.
§ 1º A cozinha deverá ter
área mínima de 8,00 m2 (oito metros quadrados), instalação independente para
frigorífico e geladeiras, pisos em material resistente, liso e impermeável e as
paredes, até pelo menos, 2,00m (dois metros) com revestimento cerâmico ou
material equivalente.
§ 2º A copa e despensa,
as paredes serão do mesmo modo com revestimento cerâmico ou de material
equivalente e a despensa deverá possuir proteção para evitar a penetração de
insetos e animais nocivos.
§ 3º As instalações para
o uso de empregados deverão ser independentes das dos hóspedes.
Art. 130. Quando houver
lavanderia anexa, suas paredes e pisos devem satisfazer às condições do artigo
anterior.
Parágrafo Único. São obrigatórios,
nestas lavanderias anexas, as seguintes dependências: Cômodos para roupas
lavadas, para isolamento dos pertences da cama (colchões, travesseiros,
cobertores, etc.). É indispensável o cômodo para isolamento referido mesmo que
não haja instalações próprias para lavanderia.
Art. 131. Os edifícios de
mais de 4 (quatro) pavimentos, destinados a hotéis deverão possuir, pelo menos,
2 (dois) elevadores, sendo um deles destinado aos serviços e obedecer às normas
da ABNT.
Art. 132. Deverá haver
lavabos, com água corrente, nos quartos para os quais não haja instalações
privativas.
Art. 133. Devem ser dotados
de instalações contra incêndios.
Art. 134. Em cada pavimento,
instalações separadas por sexo, para hóspedes, na proporção de uma bacia
sanitária, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) de área ocupada por dormitórios
desprovidos de instalações sanitárias privativas.
Art. 135. Serão sujeitos à
lei Federal nº 6229 de 17 de julho de 1975, que dispõe sobre a organização do
sistema Nacional de Saúde e suas alterações posteriores e aprovados pela
Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 136. Além de se
sujeitarem às condições gerais das edificações, no que lhes disser respeito,
estabelecidas no presente Código, devem ainda, obrigatoriamente, satisfazer as
seguintes condições:
I - Para o curso Fundamental, ser de, no máximo de 03 (três)
pavimentos, sem elevadores.
II - Ter escadas dentro das seguintes normas:
a) largura mínima de 1.20 m (um metro e vinte centímetros);
b) subdivisão em no máximo 12 (doze) degraus com patamar de
descanso com, no mínimo 1.00 m (um metro);
c) piso dos degraus, com no mínimo 28 cm (vinte e oito centímetros)
de largura e, espelhos com no máximo 18 cm (dezoito centímetros) de altura.
III - As áreas das salas de aula em proporções ao nº de alunos, no
máximo 35 (trinta e cinco), sendo que no mínimo 1.00 m2 (um metro quadrado) por
aluno.
IV - As janelas e portas disporão de elementos que assegurem
ventilação permanente.
V - A cada grupo de 50 (cinqüenta) alunos
corresponderá uma latrina e um lavatório.
VI - Obrigatoriamente, sanitários em separado para cada sexo.
VII - Espaço para recreio que será parcialmente coberto.
VIII - A superfície total das janelas de cada sala de aula será de,
no mínimo 1/5 (um quinto) da superfície do piso.
IX - Os corredores de circulação e as varandas terão a largura
mínima de 1.50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 137. A instalação de
circos, com cobertura de pano só poderá ser feita mediante autorização da
Prefeitura, que determinará os locais apropriados, excluídos a vizinhança de
estabelecimentos hospitalares, asilos, escolas, bibliotecas e outras que se
julgar convenientes.
Parágrafo Único. Antes da instalação
de circos, a Prefeitura fará proceder a uma vistoria especial, por engenheiros,
podendo decidir, em caso de insegurança para o público, pela interdição,
embargo de funcionamento, cassação de autorização e multas.
Art. 138. Para os circos
construídos de material incombustível de caráter permanente, são exigidas as
mesmas condições para cinemas, e é terminantemente proibido, mesmo em caráter
provisório, a instalação de circos de madeira.
Art. 139. Os parques de
diversões dependem de autorização da Prefeitura, observados as seguintes
preposições:
I - Os parques de diversões, de caráter definitivo só poderão ser
autorizados se forem construídos de material incombustível em seus elementos
construtivos essenciais (fundação, parede, piso e cobertura).
II - Admite-se apenas, as peças de maquinismo ou aparelhos de diversão
serem de material combustível.
III - Os projetos, para as construções de tais tipos de edifício
deverão detalhar os maquinismos e aparelhos de divertimento que se destinem ao
uso de pessoas, bem como de cálculos e gráficos explicativos. A cada aparelho a
se instalar devem corresponder detalhes, cálculos e gráficos exigidos neste
item, sob pena de multa ou proibição de funcionamento.
Art. 140. A Prefeitura fará
observar as restrições ao funcionamento dos parques de diversões, emanados de
autoridades competentes, a fim de salvaguardar a moral, a ordem e o sossego
público.
Art. 141. Aplicam-se a estes
tipos de edifícios as condições gerais das edificações estabelecidas no
presente Código, e na Lei de Urbanismo e Zoneamento, no que a ele se referir,
respeitadas as cláusulas sobre higiene industrial, contidas na legislação
Federal, observando-se ainda, as seguintes prescrições:
I - As salas de trabalho deverão ter assegurados as suas áreas em
proporção ao número de operários, a sua iluminação e ventilação corresponderão
a um oitavo (1/8), no mínimo, da sua superfície de piso da sala, devendo as
aberturas dar diretamente para o exterior;
II - O pé-direito destas salas deverá ser de, no mínimo, três metros
e cinqüenta centímetros (3.50 m);
III - As instalações sanitárias e lavabos, na razão de uma para
cada quinze pessoas, deverão ser separadas por sexo, dotados de água corrente,
devendo a dos homens possuir mictório;
IV - Deverá haver vestiário para mudanças de roupas, com armários e
chuveiros, em razão de um para cada quinze pessoas, também separados por sexo;
V - A instalação de dispositivos produtores de calor deverá ser
feita de maneira a isolá-los, de pelo menos, um metro das paredes dos edifícios
sem esquecer a adoção de isolamento térmico;
VI - Os dispositivos de combustíveis deverão ser instalados em
local apropriado;
VII - Esta exigência poderá ser dispensada se o projeto de
instalação justificá-la tecnicamente;
VIII - É obrigatória a instalação de aparelhos contra incêndios;
IX - Os projetos sujeitos a aprovação da Prefeitura devem conter os
elementos indispensáveis à construção, detalhes explicativos de funcionamento
da indústria e natureza dos produtos e dispositivos de maquinaria;
X - A instalação de filtros ou aparelhagem técnica especial é
obrigatória fora da zona industrial;
XI - A Prefeitura reserva-se o direito de vistoria e funcionamento
das chaminés, e, em caso de confirmação por técnicos, do mau estado de
funcionamento das mesmas, os proprietários ou responsáveis deverão
modificá-las;
XII - O não cumprimento dessa exigência eqüivale
à interdição de funcionamento da indústria.
XIII - Deverão ser feitas canaletas de 0,20m de largura por 0,30m
de profundidade com tampa grelhada em todas as portas de acesso das devidas
construções.
Art. 142. As condições
gerais das edificações, previstas no presente Código, são aplicáveis a estes
tipos de estabelecimentos, no qual se refira aos mesmos, que ficam submetido ao
exame do Serviço Estadual de Saúde Pública e julgado conforme, com aprovação da
autoridade sanitária competente, satisfeitos ainda, os requisitos abaixo
especificados:
I - Quanto às salas de manipulação:
a) sejam revestidas as suas paredes até a altura de, pelo menos,
dois metros e cinqüenta centímetros (2.50 m), com
revestimento cerâmico preferentemente de cores claras.
b) não sejam os pisos cimentados e sim revestidos de material liso,
impermeável e resistente como ladrilho mosaico ou similar e de preferência em
cores claras.
c) a concordância entre os planos das paredes entre si, com o teto
e com o piso, seja em cantos arredondados.
d) a cada cem metros quadrados (100,00 m2) de piso deve
corresponder uma torneira de lavagem e um ralo.
II - As instalações deverão obedecer ao que prescreve o número do
artigo do presente código.
III - Onde houver fornos, não se poderá executar nenhum elemento
construtivo diretamente acima dos mesmos. Os fornos devem dispor de forros
distantes de pelo menos, um metro (1.00 m) do teto, sendo de um metro e cinqüenta centímetros (1.50 m) este espaçamento, se houver
pavimento acima do cômodo onde se situa o forno.
IV - As exigências contidas no número V, do artigo 140, são as
mesmas para os estabelecimentos de que se trata o presente Código.
V - A matéria-prima destinada às padarias, fábricas de massas, de
doces, refinarias e congêneres deverá ser estocada em compartimentos próprios,
convenientemente dispostos, com paredes e pisos ladrilhados e vãos protegidos
de insetos.
VI - Nos estabelecimentos deste gênero, onde houver funcionamento
noturno, deverão existir dormitórios independentes para os operários, dotados
de instalações sanitárias e lavabos.
Art. 143. Só podem ser
instalados em compartimentos com áreas mínimas de dezesseis metros quadrados
(16,00 m2) e devem satisfazer, sem prejuízo das exigências do Código de
Vigilância Sanitária, às seguintes condições:
I - Não se comunicar internamente com outros compartimentos de
edifício;
II - Ser totalmente arejado, através de portas de grades e telas
finas que evitem a entrada de pequenos animais e insetos;
III- O revestimento das paredes é obrigatório, até a altura de dois
metros (2,00m) com revestimento cerâmico ou material equivalente, daí até o
teto, com pintura a óleo, esmalte ou similar;
IV - Os pisos serão em revestimento cerâmico, preferencialmente claro
e suficientemente inclinado para parte interna, para facilitar o escoamento das
águas de lavagens;
V - Obrigatoriamente, serão dotados de torneiras de lavagem e de
ralo de piso, ligados à rede de esgotos, através da caixa sinfonada.
Art. 144. Aplicam-se a tal
gênero de construção, além do disposto no artigo deste Código, e das exigências
das legislações em vigor sobre o inflamável, os seguintes dispositivos:
I - O projeto para a construção de posto de abastecimento de
automóvel a ser apresentado à Prefeitura deverá detalhar as instalações a serem
executadas e conter explicações dos serviços que o posto irá prestar;
II - Não poderá haver ligação direta entre dois pontos ou suas
dependências com quaisquer compartimentos dos edifícios vizinhos.
III - O isolamento do posto, dos edifícios vizinhos, deverá ser
feito através de paredes de material incombustível que mereça a aprovação da
Prefeitura, como capaz de impedir a propagação do fogo.
IV - Os postos existentes na zona comercial, na época da aprovação
deste Código, se não satisfizerem as exigências e condições deste artigo, findo
o prazo das respectivas concessões, não terão mais permissão para funcionar.
V - Se, entretanto, houver sido dada a licença para construção de
edifício próprio, ou se a mesma estiver em andamento e a expirar o prazo de
concessão, estes postos poderão ser autorizados a funcionar;
VI - Os postos de abastecimentos de veículos deverão ter os
depósitos de inflamável metálicos e subterrâneos, à prova de fogo e sujeitos às
normas estabelecidas na legislação especial sobre inflamável;
VII - Os depósitos de lubrificantes, nos postos de abastecimentos
de veículos deverão ter recipientes fechados, à prova de poeira e dotados de
dispositivos que impeçam a queda de lubrificante sobre o solo;
VIII - É obrigatória a instalação nos postos de abastecimentos de
veículos, de aparelhagem própria para abastecimento de água dos veículos, bem
como para suprimento de ar nos pneus de veículos.
IX - É obrigatório à adoção de dispositivos contra incêndios além
de extintores portáteis todos em condições de funcionamento permanente;
X - Estes postos não poderão atender aos veículos que estejam
estacionados na via pública;
XI - É obrigatório à instalação nos postos de abastecimentos de
veículos, de pelo menos, um compartimento para abrigo dos empregados dotados de
instalação sanitária, com latrinas, mictórios, lavabo e chuveiro;
XII - As bombas de abastecimentos deverão ser recuados,
pelo menos, três metros (3,00m), do alinhamento das construções. Ficará a
critério da Prefeitura a instalação de postos de abastecimentos nas principais
vias da cidade.
XIII - Fica obrigatório para todos os postos de abastecimento de
veículos a construção de uma canaleta de 0,20m largura por 0,30m profundidade
dotadas com tampa grelhada para escoamento de lavagem dos veículos em toda a
extensão para vias pública.
Art. 145. Os serviços de limpeza,
de lavagem e de lubrificação geral de veículos poderão ser instalados nos
postos de abastecimentos de automóveis e em garagens comerciais, desde que
satisfaçam às seguintes condições além das Leis Federais específicas:
I - Deverão ser usados aspiradores de pó em compartimentos fechados
para a extinção da poeira dos veículos;
II - A lavagem dos veículos deverá ser procedida numa distância do
logradouro público de, no mínimo, quatro metros (4,00);
III - É obrigatória a existência de um compartimento, com chuveiro,
para banho dos empregados e instalação sanitária completa;
IV - Não se admite descarga de água de lavagem de veículos ou de
outros que contenham óleos e graxas, nas fossas de tratamento biológicos de
águas residuais;
V - A vaporização ou pulverização de quaisquer substâncias sobre
veículos só será admitida em recintos fechados com paredes altas,
convenientemente ventiladas.
Art. 146. O sistema
compõe-se de: caixa de areia (desarenador), seguida
do sistema separador líquido-líquido (caixas separadoras de óleo).
I - Caixa de Areia -
é uma unidade destinada a reter areia ou material cujo peso específico seja
semelhante ao da areia. Podendo ser instalada dentro dos boxes de lavagem,
junto ao sistema de retenção de óleos ou simplesmente no ponto de descarte da
água residuária geradas nas operações poluidoras. São dimensionadas baseando-se
nos mesmos princípios da sedimentação discreta;
II - Sistema Separador de
Óleo - Destina-se a separar o óleo contido na água residuária
proveniente das operações poluidoras com veículos automotivos, que se acumulam
na superfície da lâmina líquida, permitindo o extravasamento da água e retenção
do sobrenadante, o óleo e a graxa.
Art. 147. O sistema
separador de óleo tem a finalidade de proporcionar uma significativa remoção de
teor de óleos e graxas no efluente final, devendo atender as seguintes
condições:
I - O sistema poderá ser cilíndrico ou retangular, podendo ser em
alvenaria ou em anéis de concreto pré-moldados;
II - Cada box de lavagem ou rampa, deve possuir uma caixa de areia,
provida de grade mecânica para retenção de sólidos grosseiros;
III - O sistema proposto somente poderá receber efluentes da
lavagem e lubrificação de veículos provenientes da rampa ou box de lavagem;
deve possuir uma caixa de areia, provida de grade para retenção de sólidos
grosseiros.
IV - O sistema proposto somente poderá receber efluentes da lavagem
da e lubrificação de veículos provenientes da rampa ou
box de lavagem.
Art. 148. O dimensionamento
do sistema de tratamento (separador de óleo), atenderá aos seguintes dados:
I - A velocidade do escoamento na caixa de areia, pré-estabelecida
para sedimentação da areia é em torno de 0,30m/seg,
mais ou menos 20%;
II - Considera-se que em média lavam-se 5(cinco) veículos /horas;
III - O consumo médio de água por veículo é em média de 0,6m3,
entre veículos de pequeno e grande porte;
IV - A profundidade da caixa separadora de óleo deverá ser de 40 a
60cm;
V - O comprimento da caixa separadora de óleo deve ser de 2 a 3
vezes maior que a largura;
VI - Dispositivo de entrada e saída.
Parágrafo Único. A parte submersa da
cortina de entrada deve ser de 1/4 a 1/5 da profundidade.
Art. 149. Aspectos
construtivos a serem observados:
I - A caixa separadora de óleo deverá ser coberta, por medida de
segurança, com tampão ou grade; desde que seja facilmente removida, visando
facilitar a limpeza periódica;
II - A altura de tubo de saída de inspeção deverá ser adequada para
atender a necessidade de desnível entre o ponto de lançamento e o corpo
receptor, devendo a altura máxima ser de no máximo 5 cm abaixo do tubo de
entrada;
III - Na parte lateral da caixa separadora de óleo(B),
deve-se localizar um tubo de drenagem para remoção periódica da camada de óleo
flutuante. Pode-se prever a construção de uma caixa para coleta deste óleo, ou
sua remoção por meio de um balde;
IV - O uso de uma cesta de palha, colocada na caixa de inspeção,
auxilia a retenção do óleo que por ventura não tenha sido retido nas caixas
separadoras de óleo A e B.
Art. 150. As dimensões das
unidades de tratamento são as seguintes:
Caixa de Areia
Altura útil - 0,10m
Comprimento - ( c )- 2,25 m
Largura (1) - 0,40 m
Caixa Separadora de Óleo A e B
Formato retangular - caixa A
Volume(v) - 250 l
Área (A) - 0,20m2
Altura útil (Hu) - 0,80 m
Ht - 1,20m
Largura(L) - 0,40m
Formato cilíndrico - caixa A
Altura útil (Hu) - 0,80m
Altura total(Ht)
- 1,20m
Diâmetro(D) - 0,60m
Formato retangular caixa B
Volume(V) - 150 l
Área(A) - 0,20m2
Altura útil(Hu) - 0,50 m
Ht = 0,90m
Comprimento(C) - 0,80m
Largura (L) - 0,40m
Formato Cilíndrico - Caixa B
Altura Útil(Hu) - 0,40m
Altura Total(Ht)
- 0,80m
Diâmetro(D) - 0,60m
Art. 151. A Operação e
Manutenção do Sistema Caixa de Areia e Caixa Separadora de Óleo, obedecerá:
I - A limpeza da caixa de areia deverá ser realizada toda vez que o
volume de sólidos sedimentados atingir a metade do volume útil da caixa, ou
antes, caso a eficiência da mesma seja afetada. A lama deverá ser removida e
disposta em sacos plásticos e posteriormente recolhidos pela limpeza pública;
II - O dimensionamento caixa separadora de óleo, prevê tempo de
retenção suficiente para que os sólidos mais leves, que por ventura sejam
retidos na caixa de areia, sejam depositados nesta. A remoção destes deverá ser
realizada toda vez que seja atingida a metade da distância entre o dispositivo
de saída e o fundo da caixa.
Parágrafo Único. A remoção do óleo
decantado deverá ser realizada utilizando baldes ou dispositivos de saída
própria, quando a camada de óleo atingir a altura máxima de 5 cm. O óleo
removido deverá ser armazenado em tambores próprios ou tanque subterrâneo, para
posterior revenda ou reaproveitamento.
Art. 152. As piscinas de
natação, além de se sujeitarem às condições Gerais de Edificação, no que lhes
disser respeito, estabelecidas neste Código, devem obrigatoriamente, satisfazer
às seguintes condições:
I - A sua construção depende da licença da Prefeitura, mediante
requerimento instruído com o projeto completo de piscina, das dependências
anexas obrigatórias ou não e com memorial explicativo sobre a execução dos
detalhes da obra;
II - As paredes e o fundo serão
impermeabilizadas e resistência suficiente às pressões exercidas sobre aquelas
superfícies, tanto pelas águas que contiver, asseguradas a não infiltração em
qualquer dos sentidos;
III - O revestimento do fundo será de cor clara (ladrilhos,
azulejos, cerâmica ou similar), de modo que permita perfeita visibilidade de
corpos submersos;
IV - Dispor de dispositivos que não permitam o retrocesso para o
seu interior, das águas que transbordem;
V - As de uso público serão dotadas de aparelhamento para o
tratamento de água por processos usuais e aprovados pela Prefeitura;
VI - A Prefeitura poderá dispensar a exigência do número anterior,
desde que a renovação de água se processe num período máximo de 10 (dez) horas,
e que os usuários tenham conhecimento deste fato, através de afixações de
documentos comprovantes, em local visível;
VII - As piscinas domiciliares, para uso exclusivo de pessoas de
casa ou convidados, não serão sujeitas às exigências do número V, deste artigo;
VIII - É obrigatória a manutenção permanente de limpeza das
piscinas, em todas as suas partes e dependências;
IX - Os detritos submersos, a espuma e outros materiais serão
removidos por processos que não dependa da entrada de água, de pessoas
encarregadas de limpeza, operação que será feita diariamente;
X - Poderá a Prefeitura fiscalizar, em qualquer ocasião, o
funcionamento de piscinas e de suas instalações, bem como fazer em seus
laboratórios, o exame de água da piscina, correndo as despesas por conta do
responsável ou proprietário da mesma;
XI - A Prefeitura poderá expedir intimações para o cumprimento das
exigências deste artigo, marcando os prazos convenientemente, mediante
aplicação de multa, e até interdição das piscinas e de suas instalações;
XII - As penalidades aos infratores e interdição das piscinas são
equivalentes a dos embargos das obras.
Art. 153. A sua instalação
só é permitida, satisfeitas as seguintes exigências:
I - O embasamento, sobre o qual se assentarem, será de alvenaria de
pedra, de concreto ou de material equivalente;
II - Nos cômodos sobre pilotis, estes serão devidamente protegidos
contra a umidade do solo;
III - Será de dois metros e quarenta centímetros (2.40m) o pé
direito mínimo;
IV - A sua cobertura será de material cerâmico ou de alvenaria
também incombustível com aprovação da Prefeitura;
V - Serão dotados de instalações sanitárias completas;
VI - Os pisos da cozinha e das instalações sanitárias serão de
revestimentos cerâmicos ou com material similar;
VII - Os fios condutores de instalação elétrica serão preservados
por dutos de proteção equivalente;
VIII - Obedecerão ao recuo da via pública, exigido pela lei de
Urbanismo e Zoneamento, e observarão tratamento condizente ao espaço de terreno
correspondente ao afastamento de frente;
IX - Serão afastados das outras divisas do terreno no mínimo, dois
metros e de outra construção qualquer, no mínimo de quatro metros;
X - Atenderá a todos os requisitos exigidos neste Código referentes
à iluminação, ventilação, áreas mínimas e demais exigências.
Art. 154. São assim
consideradas as casas destinadas a residências próprias, de um só pavimento e
com área de construção até trinta metros quadrados (30.00 m2), embasamento
modesto, sem emprego de laje, e devem satisfazer as seguintes condições:
I - Este tipo de residência desobriga o proprietário do pagamento
de qualquer emolumentos ou taxas, salvo o especificado
no item II;
II - O alvará de licença corresponderá apenas a uma casa para cada
pessoa e sujeito ao pagamento de uma importância que será a mínima entre as
cobradas para os alvarás;
III - A licença para construção será concedida mediante
requerimento, acompanhado de planta baixa e planta de localização;
IV - Deverá existir um afastamento de pelo menos três metros entre
a construção e o alinhamento;
V - O piso da construção deverá ser impermeabilizado por uma camada
contínua de concreto;
VI - A cobertura deverá ser de material incombustível, não se
permitindo o emprego de cobertura metálica e fibrocimento;
VII - É obrigatório o uso de fossas sépticas, dentro das normas de
higiene e segurança, quando não houver rede de esgoto;
VIII - O pé direito mínimo para residências tipo econômico será de
2.40 m;
IX - Exige-se pelo menos um compartimento com áreas mínimas de 6.00
m² (seis metros quadrados);
X - As paredes das cozinhas e banheiros serão revestidas até 1.20 m
(um metro e vinte centímetros) de altura com material impermeável, ficando a
critério do proprietário o uso de revestimento cerâmico;
XI - O tipo de construção deverá constar de dormitório, cozinha e
compartimento sanitário com chuveiro, lavatório e bacia sanitária.
Art. 155. Os cemitérios são
elementos essenciais da paisagem urbana, e devem apresentar bom aspecto
higiênico:
I - Devem ser respeitadas as divisões de covas, arruamentos e
prazos determinados pela Prefeitura;
II - A colocação de símbolos e inscrições em lápides deve ser feito
de maneira criteriosa.
Art. 156. Os loteamentos
serão regulados pela Lei de Urbanismo e Zoneamento.
§ 1º A permissão para
edificação nos respectivos lotes será concedida, desde que sejam satisfeitos os
seguintes requisitos:
I - Sejam parte do loteamento ou subdivisão de terrenos já
aprovados pela Prefeitura;
II - Tenham sido legalmente adquiridos, registrados no cartório de
registro de imóveis;
III - Em loteamentos não aprovados comprovante através de recibo de
compra e venda.
Parágrafo Único. Todos os lotes
deverão ser mantidos limpos e com placa de identificação contendo: número de
lote, número de quadra e, se possível, telefone para reclamações.
Art. 157. Os terrenos não
ocupados e localizados em logradouros calçados ou asfaltados, devem
obrigatoriamente, ser fechados por meio de muros de no mínimo um metro e
oitenta centímetros de altura, rebocados e pintados externamente e terem o
passeio construído com material aprovado pela Prefeitura em bom estado de
conservação.
§ 1º Na zona comercial, a
altura mínima de fechamento, será de 2.20 m (dois metros e vinte centímetros).
§ 2º O fechamento dos
terrenos, por meios de cercas vivas é permitido na zona rural e nos bairros
afastados da zona comercial, que ainda não tenham seus logradouros públicos
calçados.
§ 3º O fechamento dos
terrenos poderá exigir o emprego de muros de arrimo, o qual será autorizado
pela Prefeitura, quando da apresentação dos cálculos de resistência e
estabilidade.
Art. 158. A construção e a
reconstrução de passeios ou logradouros em toda a extensão das testadas dos
terrenos, edifícios ou não, compete aos proprietários dos mesmos.
§ 1º A Prefeitura, em
qualquer época poderá baixar decreto especificando o material a ser usado nos
passeios públicos, a serem executados ou reconstruídos.
§ 2º Nas entradas de
garagens e oficinas, postos de gasolina, de lubrificação e lavagem de veículos,
os passeios não devem sofrer desníveis em mais de cinqüenta
centímetros de sua largura adaptando-se, nos locais correspondentes, aos
meios-fios rampeados, ficando proibido o uso de cunhas de terra, madeira,
concreto ou qualquer outro material na sarjeta.
§ 3º Deve ser obedecida
nos passeios o desnível de dois por cento (2%) no sentido do logradouro, para o
escoamento das águas pluviais.
§ 4º O escoamento das
águas pluviais, do terreno para as sarjetas dos logradouros, deverá ser feito
através de tubulação sob o passeio.
§ 5º Nos logradouros onde
não existem meios-fios, não é obrigatório à execução dos passeios.
§ 6º O piso dos passeios
não deverá ser de material que apresente superfície lisa, a fim de evitar o
escorregamento dos usuários.
§ 7º Insurgem-se na
proibição do § 6º a utilização de pedaços de granito polido ou material de
cerâmico liso.
§ 8º A largura dos
passeios é em função da natureza do logradouro e está prevista na lei de
Urbanismo e Zoneamento.
§ 9º A Prefeitura poderá
exigir em qualquer época, dos proprietários dos lotes, a reparação, construção
ou reconstrução dos passeios correspondentes, desde que o dano não seja
provocado pelo plantio de árvores pela própria Prefeitura ou de serviços
executados pela mesma.
§ 10. Ao proprietário do
lote compete o ônus da construção ou reparação dos passeios e da parte atingida
do logradouro, em virtude de escavações conseqüentes
do assentamento da canalização, instalação em subsolo e outros serviços que
afetem a conservação dos pisos das partes citadas, quando executadas para
atender às necessidades do lote com ou sem construção.
§ 11. Após decorridos
quatro meses de pavimentação do logradouro público, fica o proprietário do lote
obrigado a iniciar e terminar a construção do passeio do logradouro
correspondente, ou sujeitar-se ao pagamento de multa previsto para o caso de
infração.
§ 12. O uso dos passeios
públicos é de exclusividade da Municipalidade, não podendo, portanto
os passeios serem utilizados pelos proprietários dos terrenos e edificações
contíguas, nem na superfície nem em profundidade, para fins particulares, tais como:
fossas, caixas diluidoras, e nem para exposição de qualquer objeto.
§ 13. A arborização
pública existente nos passeios só poderá sofrer alterações, tais como: podas,
cortes, ou plantio, pela Prefeitura ou com sua autorização.
Art. 159. São instalações
domiciliares: água, luz, força, esgoto, telefone, gás encanado e outras
tecnicamente consideradas na legislação competente.
Art. 160. É obrigatória a
ligação das redes domiciliares às redes locais, obedecendo-se às exigências das
empresas concessionárias.
Parágrafo Único. As águas servidas,
provenientes de pisos devem obrigatoriamente ser canalizadas para as redes de
esgoto sanitários domiciliares, onde não houver galerias para tal destinação.
Art. 161.- Excepcionalmente,
enquanto não forem construídas as redes de águas e esgotos, são permitidas a
título precário, instalações provisórias, tais como: fossas sépticas, poços ou
cisternas, perfurados à montante das fossas e desde que satisfaçam às condições
mínimas para o emprego.
Art. 162. Toda a
habitação deve ser provida de latrina, banheiro completo ou não, reservatório
de água hermeticamente fechado, com capacidade suficiente para o uso diário.
Parágrafo Único. Podem ser instaladas
latrinas em compartimentos de banho.
Art. 163. As latrinas
múltiplas são divididas em boxes independentes, com biombos de espessura
mínima, quando de alvenaria, de um quarto de tijolo e com dois metros de
altura, a área total do compartimento é de tal forma que, dividida pelo número
de boxes dê o coeficiente mínimo de um metro e cinqüenta
centímetros quadrados (1,50m2).
Art. 164. Os compartimentos
destinados exclusivamente e banheiros completos devem ter superfície mínima de
3,00m2 (três metros quadrados).
Art. 165. Fica proibido
serem jogadas em vias públicas as águas de pia, tanques e lavatórios; para isso
deve-se criar uma fossa exclusiva (sumidouro).
Art. 166. Todo terreno
componente de uma edificação deverá ser convenientemente preparado, a fim de
permitir o escoamento das águas pluviais.
Art. 167. Os edifícios
comerciais construídos a 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros) do alinhamento de vias públicas devem
ter águas provenientes de telhados, balcões, canalizados com o auxílio de
condutores, obedecendo às seguintes normas:
I - Os condutores das fachadas serão embutidos na parede;
II - Fica proibida a ligação direta dos condutores à rede de esgoto
Sanitário;
III - As águas pluviais serão canalizadas por sob os passeios às
sarjetas, proibindo-se as aberturas nos muros.
Art. 168. O escoamento das
águas deve ser feito de modo a serem encaminhadas aos cursos d'água ou sarjetas
do logradouro público, obedecendo às seguintes normas:
I - No caso de existir galerias de águas pluviais no logradouro,
havendo insuficiência de declividade para o escoamento das águas, a Prefeitura
se julgar conveniente, permitirá o lançamento nesta galeria, por meio de ramal,
para este fim será necessário requerimento da parte interessada, devidamente
instruído com desenho dos detalhes técnicos;
II - A ligação do ramal à galeria se fará por meio de ralo ou poço
de visita, com caixa de areia, podendo a juízo da Prefeitura, ser feita a
ligação direta do ramal de uma pequena caixa de inspeção, no interior do
terreno;
III - Quando o declive do terreno impedir a ligação à galeria ou o
escoamento das águas pluviais, a Prefeitura exigirá o aterro conveniente, a fim
de permitir a ligação do ramal à sarjeta do logradouro;
IV - As ligações dos ramais às galerias serão feitas pela
Prefeitura, à custa do interessado e passarão a fazer parte da rede geral
respectiva.
Art. 169. As obras ou
demolições, quando no alinhamento, deverão ser dotadas de um tapume provisório
ao longo de toda frente de trabalho, sendo o mesmo executado de material
resistente, bem ajustado e com boa aparência, podendo ocupar, no máximo, dois
terços do passeio, salvo os casos especiais, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único. Os tapumes deverão
ser caiados na cor branca e obedecerão ao seguinte:
I - Nas zonas comerciais os tapumes terão (2,50m) dois metros e cinqüenta centímetros de altura e nos demais (1,80m) um
metro e oitenta centímetros de altura;
II - A instalação de tapumes ou de andaimes dependerá de construção
ou da respectiva licença para demolição.
Art. 170. Os andaimes devem
ficar no interior dos tapumes e devem satisfazer às seguintes condições:
I - Os postes, travessas, escadas e demais peças de armação deverão
oferecer condições de resistência e estabilidades tais que garantam aos
operários e transeuntes contra acidentes.
II - As tábuas das pontes terão dois centímetros e cinco milímetros
de espessura no mínimo.
III - As pontes serão protegidas, nas extremidades, por duas
travessas horizontais fixadas, respectivamente a 0,50cm (cinqüenta
centímetros) e a (1,00) um metro acima do respectivo piso.
IV - A ponte de serviço deverá dispor de uma cortina externa que
impeça a queda de material.
Art. 171. As escadas
colocadas nos andaimes terão a necessária solidez e, além de apoiadas e
escoradas, devem ser mantidas com suficiente inclinação.
Parágrafo Único. Não é permitido a
colocação de escadas fora do tapume.
Art. 172. Os andaimes
armados sobre cavaletes ou escadas serão permitidos, quando usados para
pequenos serviços, até a altura de (5,00) cinco metros e forem providos de
travessa que o limitem, para impedir o trânsito público sob peças que o constituem.
Art. 173. Os andaimes
suspensos não deverão ter largura superior à (2,00) dois metros e serão
guarnecidos, em todas as faces externas, inclusive a inferior, com fechamento
perfeito, para impedir a queda do material e a propagação do pó.
Art. 174. O emprego de
andaimes suspensos por cabos será permitido, desde que o "passadiço"
satisfaça às seguintes condições:
I - Não descer à altura inferior a (2,50m) dois metros e cinqüenta centímetros no máximo.
II - Ter largura de (1,00) um metro, no mínimo, e (2,00) dois
metros no máximo.
III - Ser dotado de proteção, em todas as faces livres para
segurança dos operários.
Art. 175. Os andaimes não
podem danificar árvores, ocultar aparelhos de iluminação ou de outro serviço
público e nem placas de nomenclatura de ruas.
Art. 176. Quando for
necessária a retirada de qualquer aparelho referido no artigo anterior, o
interessado deverá pedir nesse sentido providências à Prefeitura.
Art. 177. Na hipótese
previstas no artigo anterior, as placas das ruas e as de numeração serão
fixados nos andaimes, em lugar visível, enquanto durar a construção.
Art. 178. A remoção de
andaimes, tapumes e outros aparelhos da construção deverá ser iniciado:
I - No máximo 24h (vinte e quatro horas) após o término das obras,
devendo a retirada ficar concluída dentro de 5 (cinco) dias.
II - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas as exigências
acima, no caso de paralisação das obras.
Art. 179. Nenhum material de
construção ou entulho poderá permanecer em via pública, bem como não é
permitido o preparo de argamassas ou concretos nas referidas vias, tendo que
fazer com madeira ou chapas, caixas para as referidas, caso não haja espaço
interno e as mesmas devem ser licenciadas pela prefeitura.
§ 1º Tolera-se colocação
de materiais na via pública apenas o necessário para o seu recolhimento,
prevendo-se para isso o prazo máximo de 24(vinte quatro)
horas, após o descarregamento.
§ 2º Permite-se a
permanência na via pública quando ficar comprovada a sua imperiosa necessidade,
neste caso o material deverá ser totalmente embalado ou ensacado.
§ 3º É de inteira
responsabilidade do proprietário do imóvel a retirada dos entulhos e materiais
depositados na via pública, que terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas para a adequada limpeza do local, sob pena de multa a ser fixada nos
termos do artigo 210.
§ 4º Decorrido o prazo
fixado no § 3º, a Prefeitura poderá requisitar serviços de terceiros para a
retirada dos entulhos e materiais, que será cobrado pelo preço do mercado, sem
prejuízo da multa.
§ 5º Fica proibido o
depósito de entulhos e materiais na via pública nos finais de semana, sob pena
de multa a ser graduada na forma do artigo 210.
Art. 180. Com a retirada dos
tapumes e andaimes, deve ser feita à completa e geral limpeza do logradouro
público fronteiro à obra, removendo-se o entulho para o local conveniente. Esta
limpeza será executada dentro de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data do
término da obra.
Parágrafo Único. Deverão também ser
feitos, pelo proprietário e às suas expensas os reparos de possíveis danos
causados na via pública, num prazo razoável.
Art. 181. Deverão ser sempre
assinalados, durante a noite, com luz vermelha ou tinta fluorescente, os
tapumes e andaimes contra os quais os transeuntes possam vir a colidir.
Parágrafo Único. A mesma providência
será posta em prática para assinalar quaisquer serviços na via pública.
Art. 182. Os elementos
constituintes da fundação, ficarão a critério do responsável técnico.
Art. 183. Nos edifícios até
dois pavimentos, as partes externas de tijolos deverão ter vinte ou vinte e
cinco centímetros (20 ou 25 cm) de espessura, no mínimo quando tiverem função
estrutural.
Art. 184. As paredes
internas ou divisórias poderão ser de 15 ou 10(quinze ou dez) centímetros.
Art. 185. Tratando-se da
estrutura de concreto armado, as paredes de enchimento não ficam sujeitas aos
limites de espessura estabelecidas nos artigos anteriores.
Art. 186. Desde que não seja
exigida a impermeabilidade das paredes serão admitidas, divisões de madeira,
formando compartimentos de uso diurno como sejam escritórios e consultórios e,
se atingirem o teto, cada uma das subdivisões deverá satisfazer às condições de
iluminação, ventilação e superfície mínima exigida por este Código.
§ 1º Se as divisões a que
se refere o presente artigo não atingirem o teto, ficando livre, na parte
superior, um terço (1/3), pelo menos de pé direito não será necessária que os
compartimentos resultantes da subdivisão satisfaçam às condições indicadas
neste artigo).
§ 2º Em caso algum
poderão ser construídos forros na altura das divisões, devendo estas serem
devidamente travadas neste.
Art. 187. As divisões de
madeira, a que se refere o artigo anterior, não podem ser construídas para a
formação do compartimento de permanência noturna, quer trate de habitação
particular ou coletiva.
Art. 188. A obra em
andamento será embargada:
I - Se estiver sendo executada sem o alvará de licença, nos casos
em que é necessário;
II - Se for desrespeitado o respectivo projeto, em algum dos seus
elementos essenciais;
III - Se não forem observadas as notas de alinhamento e de
nivelamento ou a execução se iniciar sem elas;
IV - Se for começada sem responsabilidade de profissional
registrado na Prefeitura;
V - Se estiverem em riscos e sem estabilidade, com perigo para o
público ou para o pessoal que a constrói.
Art. 189. Ocorrendo algum
dos casos acima, o encarregado da fiscalização, depois de lavrado o auto para a
imposição de multa, se couber, fará o embargo provisório da obra, por
comunicação escrita ao construtor, dando imediata ciência do mesmo à autoridade
superior.
Art. 190. Verificada, por
esta, a procedência do embargo, dar-lhe-á conhecimento das providências que
exige para que a obra possa continuar, cominando multa
graduada na forma do artigo 210.
Parágrafo Único. O pagamento da multa
não regulariza as pendências verificadas.
Art. 191. O auto será levado
ao conhecimento do infrator, para que este o assine, e, se recusar a isso, ou
não for encontrado publicar-se-á em resumo ao edital da Prefeitura, seguindo-se
o processo administrativo e a ação cominatória para o embargo da obra, se
necessária.
Art. 192. O embargo só será
levantado depois de cumpridas as exigências constantes do auto.
Art. 193. O prédio, ou
qualquer de suas dependências poderá ser interditado, com impedimento de sua
ocupação, nos seguintes casos:
I - Se for utilizado para fim diverso do consignado no respectivo
projeto, verificado o fato por dois fiscais.
II - Se o proprietário não fizer, no prazo que lhe for fixado, os
consertos ou reparos reclamados pelo locatário através de requerimento
protocolizado na Prefeitura e julgados necessários à sua comodidade ou
segurança em inspeção procedida pela fiscalização da Prefeitura.
Art. 194. A inspeção será
feita sumariamente por dois engenheiros, com intimação do proprietário ou seu
representante legal e o requerimento do inquilino que depositará, previamente a
quantia arbitrada pelo Chefe do Departamento de Obras e Infra-Estruturas,
para pagamento dos honorários dos engenheiros.
Art. 195. Resolvida à
interdição, lavrar-se-á o auto, do qual constará a razão dele e prazo para que
o proprietário cumpra a intimação, sob pena de multa a ser graduada na forma do
artigo 210.
Parágrafo Único. Tratando-se de
mudança de destinação do prédio ou dependência alugada, esse prazo não será
inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 90 (noventa) dias.
Art. 196. Se o proprietário
ou seu representante legal não assinar o auto, ou não for encontrado,
publicar-se-á seu resumo, em edital da Prefeitura, seguindo-se o processo
administrativo.
Art. 197. Se o proprietário
não cumprir a intimação no prazo fixado, tornar-se-á efetiva a multa, sendo o
processo administrativo remetido à Assessoria Jurídica, para as providências
adequadas.
Art. 198. A obrigação de
demolir, total ou parcial, será imposta nos seguintes casos:
I - Construção clandestina (a que for feita sem prévia aprovação do
projeto ou sem alvará de licença);
II - Construção feita sem observância do alinhamento ou nivelamento
fornecido, ou sem as respectivas notas, com desrespeito da planta aprovada, nos
seus elementos essenciais;
III - Obra julgada em risco, quando o proprietário não tomar as
providências que a Prefeitura determinar como medida de segurança;
IV - Construção que ameaça ruir, e que o proprietário não queira
desmanchar ou não possa reparar por falta de recursos ou por disposição
regulamentar;
V - Nos casos em que o Código Civil e de Processo Civil estabeleçam
esta obrigação.
Art. 199. A demolição não
será imposta, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, se o proprietário,
submetendo à Prefeitura a planta da construção, mostrar:
I - Que a mesma preenche os requisitos regulamentares.
II - Que, embora não os preenchendo, pode sofrer modificações que
satisfaçam este Código e que se obrigue a fazê-las no prazo razoável.
Art. 200. Nos casos do
artigo 198, itens I e II, uma vez verificados a planta de construção ou
projetos das modificações, o alvará só será expedido mediante pagamento prévio
de multa porventura existentes bem como dos respectivos emolumentos e taxas.
Art. 201. A demolição será
precedida de vistoria por técnicos legalmente habilitados, observando-se o
seguinte:
I - Os técnicos designarão dia e hora para a vistoria, intimando-se
o proprietário para acompanhá-la. Não sendo encontrado o proprietário, far-se-á
a intimação por edital, com prazo de 10 (dez) dias.
II - Não comparecendo o proprietário, ou seu representante legal, a
comissão fará rápido exame da construção, e se verificar que a vistoria pode
ser adiada, mandará fazer nova intimação ao proprietário.
III - Não podendo haver adiamento, ou se o proprietário não atender
à segunda intimação, os técnicos farão os exames que julgarem necessários,
concluídos os quais, darão o laudo, dentro de 05 (cinco) dias, devendo constar
do mesmo o que for encontrado, o que o proprietário deve fazer para evitar a
demolição e o prazo que para isso julgar conveniente. Salvo o caso de urgência,
esse prazo não poderá ser inferior a 03 (três) dias e nem superior a 30 (trinta
dias).
IV - Será enviada cópia da intimação ao proprietário e aos
moradores do prédio, (se for alugado), acompanhado da intimação para o
cumprimento das decisões nele contidas.
V - No caso de ruína iminente, a vistoria será feita logo,
dispensando-se a presença do proprietário, se não puder ser encontrado de
pronto, levando-se ao conhecimento da autoridade competente as conclusões do
laudo, para que ordene a ação adequada.
VI - Comunicado ao proprietário o resultado da vistoria,
seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à ação demolitória, se não
forem cumpridas as decisões do laudo.
VII - O Município, visando do seu poder de polícia, poderá demolir
obra iniciada que não atenda as exigência deste código
e que não tenham sido regularizados pelo proprietário.
Art. 202. As intimações e
penalidades para cumprimento deste Código serão sempre feitas por escrito.
Parágrafo Único. Das obrigações
impostas e penalidades aplicadas, caberá recurso que pode ser interposto dentro
de 05 (cinco) dias, por simples petição, ao chefe de Departamento de Obras e Infra Estrutura.
Art. 203. Se os encarregados
de fiscalização, verificarem que o infrator, desobedecendo aos autos e a intimação,
poderá frustrar o Código, ou tornar mais difícil a sua execução apresentação
imediatamente do Departamento de Obras e Infra Estrutura
a urgência de uma providência judicial.
Art. 204. Os valores em
moeda corrente para penalidades e multas devem sempre ser expressos, em partes
alíquotas do VRM vigente no Município, de maneira a ficarem atualizados quando
haja alteração do mesmo.
Art. 205. Constituem
Patrimônio da Prefeitura de Nova Venécia, tanto os terrenos de sua propriedade,
como os demais imóveis e semoventes especificados em legislação própria.
Art. 206. Os ocupantes, a
qualquer título, dos bens imóveis e situados no município, são obrigados a
inscrevê-los no cadastro Imobiliário da Prefeitura, observando as normas
estabelecidas neste Código.
§ 1º A inscrição deverá
ser provida no prazo de 30(trinta) dias, contados da conclusão das obras ou de
ocupação dos bens imóveis.
§ 2º Os ocupantes de
bens imóveis, já existentes na data de vigência deste Código, e que não foram
objeto de cadastro, são obrigados a inscrevê-los no cadastro imobiliário da
Prefeitura no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de
1º de janeiro de 2002, sob pena de multa a ser graduada na forma do artigo 210.
Art. 207. Além das
penalidades previstas pelo Código Civil, pelo Decreto Federal n.º 32.569, de 11 de dezembro de 1995 e Lei 5.194, de
24/12/66 pela Legislação do C.R.E.A. e das penalidades previstas nos termos desta
lei e da Legislação Municipal, os profissionais registrados ficarão sujeitos a:
I - Suspensão da matrícula, na Prefeitura, até que seja
regularizada a situação:
a) quando apresentam desenho em evidente desacordo com o local ou
falsearem medidas certas e demais indicações;
b) quando modificarem o projeto aprovado, introduzindo-se
alterações de qualquer espécie, sem a necessária licença;
c) quando falsearam cálculos, memoriais e justificativas ou apresentarem
cálculos, memoriais, justificativas em evidente desacordo com o projeto;
d) quando, assumindo responsabilidade de execução de qualquer obra,
não dirigirem, de fato, os respectivos serviços;
e) quando iniciarem a obra sem o projeto aprovado ou sem licença.
II - Suspensão da matrícula, na Prefeitura, pelo prazo de 6 a 12
meses:
a) quando dificultarem ou impedirem os serviços de fiscalização;
b) quando cometerem reiteradas infrações contra o presente Código,
incorrendo em mais de cinco multas durante o período de 12 meses;
c) quando continuarem a execução da obra embargada pela Prefeitura.
Art. 208. As suspensões
serão por ofício dirigidas ao infrator pelo Departamento de Obras e Infra-Estrutura.
§ 1º O prazo do recurso
será de 10 (dez) dias.
§ 2º O profissional ou
firma, cujo registro estiver suspenso, não poderá encaminhar projeto, iniciar
obras de qualquer natureza ou continuar a que motivou a sua suspensão, enquanto
não findar o prazo desta.
§ 3º O proprietário da
obra embargada, por motivos de suspensão do profissional executante poderá
concluí-la, bastando para tanto promover a substituição do profissional punido.
Art. 209. As multas aos
profissionais serão aplicadas diretamente pelo Departamento de Obras e Infra-Estrutura, administrativamente.
§ 1º O profissional
multado poderá, dentro do prazo de dez (10) dias a contar da data de
comunicação, recorrer ao Prefeito mediante requerimento, acompanhado de via de
comunicação da multa, fazendo prova de suas alegações.
§ 2º As multas deverão
ser pagas dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorridos esse prazo, se o
profissional não tiver satisfeito o pagamento nem apresentado recurso, terá seu
registro suspenso pelo Departamento de Obras e Infra-Estrutura.
Art. 210. Serão punidos com
as seguintes penalidades, cuja aplicação não isenta o infrator de outras que
sejam previstas para casos específicos:
I - Multa de uma a mil VRM - Valor de Referência do Município por
infrações a dispositivos deste Código.
II - Embargo da obra.
III - Interdição do prédio ou dependência.
IV - Demolição.
Art. 211. A multa será
imposta pelo funcionário competente mediante auto lavrado pelo fiscal, que
apenas verificará a falta cometida.
Art. 212. Na imposição da
multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade de infração.
II - As suas circunstâncias.
III - Os antecedentes do infrator, com relação ao Código.
Art. 213. Salvo disposição
em contrário, todos os prazos fixados neste Código contam-se em dias
excluindo-se o de início e incluindo o do vencimento.
Parágrafo Único. Quando o início ou
término do prazo recair em dia considerado não útil a contagem será prorrogada
para o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 214. O Poder Executivo
poderá autorizar particulares a procederem mediante concessão ou permissão, a
coleta de rejeitos de obras e entulhos e estabelecer a forma pela qual tais
serviços serão remunerados.
Art. 215. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Departamento de Obras e Infra Estrutura.
Art. 216. Os afastamentos
verticais e horizontais entre os condutores de energia elétrica, bem como o
formato das caixas separadoras de óleo, são os constastes dos anexos I e II
desta Lei.
Art. 217. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 1.070 de 20 de setembro de
1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.