O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Toda e qualquer
construção, reforma e ampliação de edificações efetuadas a qualquer título no
território do Município, é regulada pela presente lei, obedecidas às normas
federais e estaduais relativas a matéria, especialmente as da Lei nº 10.257 de
10 de julho de 2001.
Art. 2º Esta lei tem como
objetivos:
I - Orientar
os projetos e a execução de edificações no município;
II -
Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e
conforto das edificações, particularmente daquelas de interesse para a
comunidade.
Art. 3º Para efeito da
presente lei, são adotadas as seguintes definições:
I - ALINHAMENTO: É a
linha divisória entre o logradouro público e os imóveis lindeiros;
II - ALVARÁ DE
OBRAS: É o documento que autoriza a execução das obras sujeitas à fiscalização
da Prefeitura;
III - ÁREA
CONSTRUÍDA: É a soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos de todos os
pavimentos de uma edificação;
IV - ÁREA OCUPADA: É
a área da projeção horizontal da edificação sobre o terreno;
V - COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO: É a relação entre a área construída de uma edificação ou
conjunto de edificações sobre um terreno e a área do terreno a ela vinculada;
VI - DECLIVIDADE: É
a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e
a sua distância horizontal;
VII - DEPENDÊNCIA DE
USO COMUM: É o compartimento ou conjunto de compartimentos e instalações de uma
edificação que poderão ser utilizados em comum por usuários de duas ou mais
unidades autônomas ou pela totalidade dos usuários da edificação;
VIII - EDIFICAÇÃO
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR: É a edificação que constitui unidade independente, não
integrante de um grupo de edificações projetadas e construídas em conjunto, e
contendo apenas uma unidade autônoma residencial;
IX - EDIFICAÇÃO DE
RESIDÊNCIAS AGRUPADAS HORIZONTALMENTE: São duas ou mais unidades autônomas
residenciais agrupadas de forma a terem paredes e outros elementos construtivos
em comum, e acessos privativos;
X - EDIFICAÇÃO
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR: São duas ou mais unidades autônomas residenciais
integradas numa mesma edificação, de forma a terem em comuns elementos construtivos
e o uso de alguns compartimentos, tais como, corredores, escadas, vestíbulos e
garagem;
XI - EMBARGO: É o
ato administrativo que determina a paralisação de uma obra por descumprimento
de norma legal;
XII - GALERIA
COMERCIAL OU CENTRO COMERCIAL: É um conjunto de lojas com acesso à via pública
através de área coberta de circulação;
XIII - GARAGEM
INDIVIDUAL: é o espaço destinado a estacionamento de veículos de uso privativo
de uma unidade autônoma;
XIV - GARAGEM
COLETIVA: é o espaço destinado a estacionamento de veículos de uso privativo de
uma unidade autônoma;
XV - GARAGENS
COMERCIAIS: são aquelas destinadas a locação de espaço de estacionamento e
guarda de veículos, podendo conter equipamentos para lavagem, lubrificação e
abastecimento;
XVI - HABITE-SE OU
ALVARÁ DE OCUPAÇÃO: é o documento, expedido pela Prefeitura, que autoriza a
ocupação de uma edificação;
XVII - LOGRADOURO
PÚBLICO: É área de propriedade pública e de uso comum da população, destinada
prevalentemente à circulação;
XVIII - LOTE
EDIFICÁVEL PARA FINS URBANOS: É uma porção de terra com localização destinada,
com pelo menos uma divisa lindeira a logradouro público, e que preenche um ou
outro dos seguintes requisitos:
a) resulta de
processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
b) ter superfície
superior ou igual a 150 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados).
XIX - PASSEIO OU
CALÇADA: É a parte do logradouro público reservada ao trânsito de pedestres;
XX - PAVIMENTO OU
PISO: É o plano onde se assenta o conjunto de compartimento situados no mesmo
nível, numa edificação;
XXI - PÉ-DIREITO: É
a distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;
XXII - RECUO: é a
distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do
terreno;
XXIII - TAXA DE
OCUPAÇÃO: é a relação entre a área ocupada por edificações e a área total do
terreno a ela vinculada;
XXIV - UNIDADE
AUTÔNOMA RESIDENCIAL: é um conjunto de compartimentos de uso privativo para
moradia, no caso de edifícios, coincide com apartamento;
XXV - UNIDADE
AUTÔNOMA: é o conjunto de compartimentos de uso privativo de um proprietário,
posseiro ou inquilino, de uso não residencial;
XXVI - VISTORIA - É
a diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de
uma obra ou o uso de um imóvel.
Art. 4º Considerar-se-ão
legalmente habilitados a projetar, calcular, construir, dirigir e executar
obras, os profissionais que satisfizerem as disposições deste código.
Art. 5º Profissionais
legalmente habilitados são os que possuem diplomas fornecidos por Escolas de
Engenharia e Arquitetura e de carteira profissional expedidas pelo Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
Art. 6º Somente os
profissionais legalmente habilitados poderão assinar qualquer projeto, cálculo
ou memorial a ser submetido à Prefeitura.
§ 1º Fica ao autor do
projeto a responsabilidade de verificar “in loco” a localização de postes,
árvores ou outros elementos, para evitar problemas de remoção ou cortes dos
referidos anteriormente.
§ 2º Em caso de remoção
de postes e outros elementos (exceto árvores) fica o proprietário do imóvel
responsável pelo ônus.
Art. 7º Uma sociedade ou
empresa, será considerada legalmente habilitada a exercer funções contidas no
artigo 6º, quando tiver registrado como representante ou responsável técnico,
um profissional legalmente habilitado.
Art. 8º A execução de uma
obra será de inteira responsabilidade do profissional que tiver encaminhado o
início das obras, e assinado o projeto, como responsável por esta parte.
Art. 9º A Prefeitura não
assumirá em conseqüência de aprovação de projetos, dos cálculos e memoriais bem
como qualquer dessas partes ou pela inobservância de dispositivos do presente
código.
Art. 10. As atividades dos
profissionais das sociedades legalmente habilitados, ficarão sujeitas às
limitações das respectivas carteiras profissionais, solicitando esclarecimento
ao CREA-ES, no caso de dúvida.
Art. 11. Serão cadastradas
na Prefeitura, as pessoas físicas ou jurídicas habilitadas à elaboração dos
projetos, cálculos e execução de obras públicas ou particulares.
Art. 12. A inscrição no
cadastro far-se-á mediante requerimento dirigido ao Prefeito, pelo interessado,
dependendo de:
I -
Apresentação da carteira profissional, ou documento que o substitua, fornecida
ou visada pelo CREA-ES;
II -
Pagamento da taxa de registro.
Parágrafo Único - Tratando-se de
pessoas jurídicas, o requerimento deverá ser assinado pelo seu Sócio Gerente.
Art. 13. Deferido o pedido,
efetuar-se-á o cadastro observando-se as seguintes exigências:
I - Nome por
extenso do interessado;
II -
Transcrição dos dizeres de sua carteira profissional e outros anotados pelo
CREA, juntamente com endereço do escritório ou residência;
III -
Pagamento dos impostos municipais referentes ao exercício da profissão;
IV - Anotação
do número do requerimento e da data do despacho ao Prefeito que determinou o
registro;
Art. 14. Em caso de
mudança, o profissional deverá comunicar à Prefeitura o novo endereço de seu
escritório ou de sua residência.
Art. 15. A Prefeitura fará
uma ficha cadastral para cada profissional anotando anualmente:
I - Os
recibos de pagamentos dos impostos municipais, referentes ao exercício da
profissão;
II - As
ocorrências verificadas nas obras e nos projetos de responsabilidade do
profissional;
III - As
multas e penalidades em que o profissional haja incorrido.
Art. 16. Nenhuma obra,
reforma ou demolição se fará, no município sem licença da Prefeitura,
observadas as disposições do presente Código, sem prejuízo das imposições do
Código de vigilância Sanitária.
Art. 17. A licença será
fornecida por meio de alvará ao interessado, mediante requerimento dirigido ao
Prefeito, sujeitando-se ao pagamento da taxa, nas alíquotas previstas no Código
Tributário.
Art. 18. A licença para
qualquer construção, demolição, reforma, modificação e acréscimo das obras ou
suas dependências, muros e grades de fachada, depende da prévia aprovação pela
Prefeitura, dos projetos das respectivas obras.
Parágrafo Único. O Município quando
da concessão do alvará de licença para construção deverá especificar restrições
de modo a não permitir o depósito de rejeitos e entulhos na via pública.
Art. 19. Não é necessária a
apresentação de plantas, mas é indispensável à licença:
I - Para
construir coberturas que não se destinam à moradia, nem a uso comercial ou
industrial, com área máxima de 30 m2 (trinta metros quadrados) em áreas de
fundo, invisíveis dos logradouros, sujeitos a condições de higiene e de
segurança, devendo o requerimento de licença indicar-lhe a localização e destinação;
II - Para
construir no curso de obras definitivas, já licenciadas, abrigos provisórios de
operários ou depósitos para materiais, desde que sejam demolidos ao término da
obra.
Art. 20. Após a aprovação do
projeto, a Prefeitura, mediante o pagamento de emolumentos e taxas, fornecerá o
alvará de licença para construção.
§ 1º as construções
licenciadas que não forem iniciadas dentro de 06 (seis) meses a contar da data
do alvará, deverão revalidar o alvará de licença e submeter-se a qualquer
modificação que tenha sido feita na legislação municipal, não cabendo à
Prefeitura nenhum ônus, mesmo que seja necessário alterar o projeto original
por esta razão.
§ 2º os responsáveis por
obras que não estiverem concluídas quando findar o prazo concedido pelo alvará
deverá solicitar novos alvarás sucessivos, que serão concedidos com um prazo
mínimo de um ano cada um.
§ 3º a concessão da
licença para construção, reconstrução, reforma ou ampliação, não isenta o
imóvel do IPTU durante o prazo que durar as obras.
Art. 21. As construções
destinadas a habitações em zona rural, poderão ser feitas independentes de
licença, somente no caso de serem localizadas em terrenos não arados ou que
distarem mais de 50 (cinqüenta) metros das estradas.
Art. 22. Compete à
Prefeitura verificar a obra no seu conjunto e nas suas partes, recusar a que
for inadequada em segurança, higiene, salubridade e estética das construções.
Art. 23. Para obtenção de
alvará, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura, acompanhado de
comprovante de ocupação, posse ou propriedade do imóvel com quitação do IPTU e
os projetos anexados deverão:
I- Serem
apresentados em original e 03 (três) cópias heliográficas;
II- Conter as
assinaturas do autor, do proprietário e do responsável técnico;
III- Conter
designação de ruas ou avenidas, dos números de lotes, da quadra e do bairro
onde a construção vai erigir-se.
Art. 24. Os projetos
referidos no artigo anterior constarão de:
I - Planta de
situação que deverá caracterizar o lote, em relação à quadra, indicando a
distância da esquina mais próxima, contendo as dimensões do lote, posição do
meio-fio (se houver), postes, árvores e outros no trecho de passeio
correspondente ao alinhamento, na escala 1:200 ou 1:500.
II - Planta
de localização que deverá registrar a posição da edificação em relação às
divisas do lote, e as outras construções existentes no mesmo lote, na escala de
1:200 ou 1:500. As plantas de situação e localização poderão constar de um só
desenho;
III - Plantas baixas
de cada pavimento que deverão indicar o destino de cada compartimento, contendo
as dimensões internas, bem como as dimensões das paredes e aberturas, na
escala: 1:50;
IV - Fachadas com
indicação do tipo de fechamento do terreno no alinhamento do terreno (gradil,
muro), na escala: 1:50;
V - Seções
longitudinais e transversais (cortes) da edificação e de suas dependências,
devidamente cotados, na escala: 1:50. As seções, bem como as fachadas, deverão
ser em números suficiente para a devida compreensão do projeto;
VI - Planta de
cobertura indicando laje se for o caso, tipo de telha com devido caimento, na
escala: 1:50 ou 1:100;
VII - Esquema
horizontal hidro sanitário, na escala 1:50 ou 1:100.
§ 1º Havendo mais de um
lote e mais de uma edificação, poderá ser apresentado um projeto de conjunto, a
critério do profissional responsável.
§ 2º Os elementos do
projeto a serem apresentados poderão ser simplificados em caso de moradias
econômicas, desde que haja regulamentação da Prefeitura neste sentido.
§ 3º Para as obras de
reformas, construção ou acréscimos a edificações existentes, os projetos serão
apresentados com indicações precisas das partes a conservar, acrescer e a
demolir.
§ 4º Os interessados em construir
em ruas desprovidas de guias e sarjetas, deverão requerer à Prefeitura a
demarcação do alinhamento;
§ 5º Os projetos para as
obras de grandes proporções em terrenos muito extensos, poderão ser
apresentados em escalas menores do que as indicadas, contanto que sejam
acompanhadas de detalhes essenciais, em escalas maiores, legendas e acidentes
do terreno, sendo que a planta baixa deverá ser em escala 1:100.
Art. 25. Todo projeto que
contrariar as disposições deste Código será devolvido ao autor, devidamente
esclarecido as omissões encontradas pela Prefeitura para as devidas correções.
§ 1º Retificações que
tenham de fazer no projeto poderão ser apresentadas separadamente, em original
e três cópias, assinadas pelo proprietário da obra ou seu representante e pelo
responsável pelo projeto.
§ 2º Serão permitidas
emendas nos projetos, correção de cotas, desde que feitas pelo profissional
responsável.
Art. 26. O prazo para
aprovação de projetos será de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrega
do requerimento na Prefeitura.
§ 1º Não se computarão no
prazo mencionado neste artigo, os dias em que o projeto estiver de posse do
proprietário para possíveis correções.
§ 2º Havendo dúvidas para
aprovação do projeto, o funcionário encarregado do serviço deverá orientar o
interessado, com precisão sobre, todas as falhas existentes, para que possam
ser sanadas de uma só vez.
§ 3º Aprovado o projeto,
será expedida a guia para pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 27. Depois de pagos os
emolumentos, será expedido o alvará assinado pela autoridade competente,
mediante a apresentação da guia quitada, onde serão expressos: tipo de obra, a
rua, o lote, a quadra e o bairro onde a mesma será erigida e mais indicações
julgadas imprescindíveis.
Parágrafo Único. O prazo de
validade do alvará será de dois anos, podendo ser revalidado.
Art. 28. Dos exemplares dos
projetos rubricados pela autoridade competente, o original e uma cópia serão
devolvidas ao proprietário.
Parágrafo Único. A cópia entregue
ao proprietário, bem como o alvará, deverão sempre estar no local das obras
para controle da fiscalização.
Art. 29. Para obras com
projetos aprovados e não executados, poderão ser expedidos novos alvarás de
construção, até dois anos, contados da data da comprovação respeitados as
disposições da lei.
Art. 30. Para modificações
essenciais do projeto já aprovado, só poderão ser executados mediante novo
alvará.
Art. 31. Tratando-se de
construção, o responsável técnico ou proprietário deverá pedir a verificação do
alinhamento à Prefeitura, antes da obra atingir 01 (um) metro de altura.
§ 1º No caso de estrutura
em concreto armado, a verificação do alinhamento deverá ser feita antes da
concretagem do pavimento térreo.
§ 2º Os muros provisórios
de vedação estarão isentos das exigências acima.
§ 3º A Prefeitura deverá
fazer a verificação dentro do prazo máximo de 03(três) dias úteis, a contar do
dia em que foi feito o pedido.
Art. 32. Serão permitidas
alterações em obras licenciadas, desde que tais alterações não digam respeito
aos elementos geométricos essenciais, nem desobedeçam às determinações deste Código;
sendo que qualquer alteração deverá ser precedida de uma comunicação escrita à
Prefeitura, com referências pormenorizadas.
Parágrafo Único. Consideram-se
elementos geométricos essenciais, para efeito do presente artigo:
a) altura da
edificação;
b) o pé-direito;
c) as espessuras das
paredes mestras;
d) as dimensões e as
obras dos pavimentos e compartimentos;
e) as dimensões das
áreas de iluminação e das passagens;
f) a área e a forma
de cobertura;
g) as linhas e
detalhes da fachada.
Art. 33. Qualquer alteração
em projeto já aprovado deverá ser submetida à aprovação da Prefeitura.
§ 1º Tratando-se de
alterações em elementos geométricos essenciais, será exigido um novo
requerimento solicitando aprovação e a expedição de um novo alvará.
§ 2º Pequenas alterações,
não atingindo elementos geométricos essenciais do projeto, dispensam o alvará.
Art. 34. O habite-se deverá
ser requerido pelo responsável técnico da obra ou proprietário. A Prefeitura
mandará examinar a obra e verificar se a mesma foi executada de acordo com o
projeto e se foram observadas as prescrições deste Código.
§ 1º A vistoria deverá
ser efetuada no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis a partir da data do
requerimento.
§ 2º Antes de ser feita à
vistoria de que trata este artigo, não será permitidas a habitação, ocupação e
utilização da edificação, sob pena de multa graduada na forma do artigo 210 e
outras exigências regulamentares.
§ 3º Se a vistoria não
for feita dentro do prazo, considerar-se-á a obra habitável, podendo ser
ocupada ou utilizada pelo proprietário.
§ 4º Se permitida
instalação de máquinas, balcões, armários e prateleiras nos prédios destinados
a estabelecimentos industriais, sem que possam, entretanto, funcionar antes da
vistoria.
Art. 35. Será fornecida uma
certidão de número juntamente com o projeto aprovado, apenas para fins de
localização da obra.
§ 1º Na vistoria para
concessão do habite-se o funcionário credenciado fornecerá o número definitivo.
§ 2º Após o habite-se
será expedida a Certidão de Construção de acordo com as especificações da
edificação.
Art. 36. Poderá ser
concedida a Carta de Habitação parcial:
I - Na
edificação composta de parte comercial e parte residencial, quando uma puder
ser utilizada independentemente e sem prejuízo da outra;
II - Na
edificação concluída de um conjunto de edificações a serem construídas no mesmo
terreno;
III - Em edificações
de apartamentos será concedida Carta de Habitação às unidades isoladas antes da
conclusão total da obra desde que áreas e instalações de uso coletivo permitam
a utilização das referidas unidades a critério da Prefeitura e tenham sido
removidos os tapumes e andaimes.
Art. 37. As edificações que
forem ocupadas, sem a respectiva carta de habitação estarão sujeitas às regras
do art. 156, § 1º da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A Prefeitura terá
o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para conceder ou não o "habite-se
parcial”.
Art. 38. Concedido o
habite-se, não poderá ser mudada a destinação da obra sob pena de multa e
interdição, salvo se a Prefeitura o tiver permitido.
§ 1º A Prefeitura só
poderá permitir a mudança total ou parcial, de destinação de uma obra, se tal
fato não incorrer na inobservância de qualquer dos dispositivos deste Código e
Plano Diretor Urbano.
§ 2º - A licença para
mudança de destinação será pedida através de um requerimento instruído com o
projeto de prédio concedido por meio de um alvará.
Art. 39. No caso de
verificar a paralisação de uma obra por mais de 90(noventa) dias, deverá ser
feito o fechamento de terrenos:
§ 1º tratando-se de
construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser
guarnecido com porta para permitir o acesso ao interior da construção, devendo
ser todos os outros vãos, que deixarem para o logradouro, fechados com
alvenaria.
§ 2º No caso de
continuar paralisada a construção, depois de decorridos mais 60(sessenta) dias,
será feito um exame no local pela fiscalização da Prefeitura, a fim de
verificar se a mesma, oferece perigo e tomar providências que forem
convenientes.
§ 3º Esse exame será
repetido, sempre que julgado necessário, enquanto durar a paralisação da obra.
Art. 40. A demolição de qualquer
construção só poderá executar-se mediante:
I - Licença expedida pela Prefeitura;
II - Pagamento da
taxa respectiva;
III -
Responsabilidade de um profissional legalmente habilitado.
Art. 41. Tratando-se de
obra com mais de 2(dois) pavimentos ou de qualquer construção que tenha mais de
08(oito) metros de altura a demolição só poderá ser feita sob responsabilidade
do profissional registrado na Prefeitura.
Art. 42. No requerimento em
que for pedida a licença para a demolição contida anterior, será declarado o
nome do profissional responsável, o qual deverá assinar o requerimento juntamente
com o proprietário ou seu representante legal.
Parágrafo Único. As demolições
parciais que alteram a obra em qualquer elemento essencial deverão, inclusive,
apresentar projeto detalhado.
Art. 43. Não se procederá à
demolição de obra no alinhamento, sem tapume, exceto em casos de perigo
iminente.
Art. 44. Em qualquer
demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso,
colocará em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a
segurança dos operários, do público, das benfeitorias, dos logradouros e das
propriedades vizinhas e para impedir o levantamento do pó, molhando o entulho e
fazendo a irrigação do logradouro público, que deverá também ser varrido quando
preciso.
Parágrafo Único. A Prefeitura, sempre
que julgar conveniente, principalmente nos logradouros das avenidas e ruas
principais, estabelecer horário, mesmo à noite, dentro das quais a demolição
deverá ser feita.
Art. 45. Os terrenos poderão
ser ocupados com edificações:
I - Edificação para
fins habitacionais; 70% em projeção horizontal, da área total do lote.
II -
Edificações para fins comerciais; em projeção horizontal da área total do lote
desde que atendam às condições de ventilação, iluminação e demais condições do
presente Código.
III - As edificações
para fins comerciais e residenciais (mistas) obedecerão às condições das
edificações comerciais.
Art. 46. As construções não
poderão ser edificadas no alinhamento e seu afastamento será igual ou superior
a 03 (três) metros, exceto em área comercial cujo afastamento será de no mínimo
1,50 m(um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 47. Os correspondentes
aos recuos das edificações devem ser tratados e, de preferência, ajardinados.
Art. 48. Não podem levar
cobertura, os afastamentos e recuos das edificações quando estiverem no limite
exigido, exceto no caso de associação de lote, quando adotarem passagens
cobertas.
Parágrafo Único. Serão permitidas
lajes recuadas, desde que satisfaça às seguintes exigências:
I - Não se projetam
além de 1,00 m (um metro).
II - As áreas que
não formarem recinto fechado, poderão ser de extensão da fachada ou ir até as
divisas desde que respeitem as condições de divisa (inviabilidade do vizinho),
iluminação e ventilação.
Art. 49. As construções em
balanço nas fachadas construídas no alinhamento, só serão permitidas acima do
pavimento térreo e deverão obedecer às seguintes condições:
a) em hipótese
nenhuma poderão ficar a menos de 03(três) metros de altura, sobre o passeio.
b) a saliência
máxima permitida será de 08% (oito) de largura da rua, não podendo exceder de
1,00 m (um metro).
§ 1º Quando a edificação
apresentar várias faces voltadas para os logradouros públicos, cada uma delas
será considerada isolada, para efeito do presente artigo.
§ 2º O canto chanfrado
ou uma curva poderá pertencer a qualquer das duas faces contíguas, a critério
do autor do projeto.
Art. 50. Todas as áreas
contíguas à divisa deverão ser vedadas com muro ou parede de, no mínimo, 1,80 m
(um metro e oitenta centímetros) de altura, cuja vedação deverá prolongar-se no
mínimo de 1,00 m (um metro) além do limite de projeção.
Art. 51. As áreas devem
prover de iluminação e ventilação suficiente aos compartimentos a que servem e
estão divididas da seguinte forma:
I - Áreas principais
a) abertas
b) semi-abertas
c) fechadas
II - Áreas
secundárias
a) abertas
Art. 52. As áreas
principais são aquelas que servem aos compartimentos de permanência prolongada
e deverão satisfazer às exigências:
§ 1º O afastamento de
qualquer vão à face da parede externa que fique oposta, deverá ser de, no
mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), medidas na perpendicular,
traçada em plano horizontal ao peitoril ou soleira.
§ 2º Permitir a inscrição
de um círculo com diâmetro de, no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros).
§ 3º Ter de superfície,
no mínimo 6,00 m2 (seis metros quadrados).
§ 4º Quando for aberta:
I -
Possibilitar, a partir do piso do 3º pavimento a inscrição de um círculo cujo
diâmetro seja de 1.50m + 0,40m (quarenta centímetros) por piso acima do 3º
pavimento.
§ 5º Quando for
semi-aberto:
I - Inscrição
de um círculo cujo diâmetro seja de 1,50m + 0,60m (sessenta centímetros), por
piso acima do 2º pavimento.
§ 6º Quando fechada:
I -
Possibilitar, a partir do piso do 2º pavimento, a inscrição de um círculo cujo
diâmetro seja de 1,50m + 0,80m (oitenta centímetros) por piso acima do 2º
pavimento.
Art. 53. As áreas
secundárias são aquelas que servem aos compartimentos de permanência
transitória e deverão satisfazer as exigências do artigo anterior, reduzido nas
variáveis adicionais em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 54. Considera-se, para
efeito da presente seção, como 1º pavimento, o piso do 1º pavimento que
contiver vão de iluminação, considerada cada fase isoladamente.
Art. 55. Todo
compartimento, seja qual for o seu destino, deve ter, por dentro as prescrições
deste Código, pelo menos, um vão em plano vertical, aberto diretamente ou para
logradouro público, ou para área. Excetuando-se os compartimentos de utilização
especial.
§ 1º Devem os
compartimentos ser dotados, nesta aberturas, de dispositivos próprios para
assegurar a necessária circulação de ar.
§ 2º Quando se tratar de
edificações para fins especiais serão asseguradas condições técnicas
convenientes aos compartimentos que exigem luz e ar às finalidades.
Art. 56. A soma das
superfícies de abertura para o exterior, em cada compartimento, não pode ser
inferior a:
I - Um sexto
(1/6) da superfície do piso nos dormitórios, salas de estar e escritórios.
II - Um oitavo (1/8)
da superfície do piso, nas bibliotecas, nas copas, nos corredores, nos arquivos
e nos depósitos, quando para os mesmos se exigir iluminação.
III - Um décimo
(1/10) da superfície do piso, nos armazéns, lojas.
Parágrafo Único. Esses valores devem
ser 1/4 (um quarto), 1/6 (um sexto) e 1/8 (um oitavo), respectivamente da
superfície dos pisos, se os vãos derem para áreas cobertas (varandas, pórticos
ou marquises).
Art. 57. Em caso de
construção com características especiais, é permitida a adoção de dispositivos
adequados para a iluminação e ventilação artificiais.
§ 1º Nenhum compartimento
dever ser iluminado ou ventilado através de outras peças.
§ 2º Para ventilação
mecânica de instalações sanitárias de prédios comerciais, é permitido o uso de
poços de ventilação, cujas dimensões mínimas permitam a inscrição de um círculo
de 1,00 m de diâmetro.
Art. 58. Classificam-se os
compartimentos em:
I - De permanência
prolongada (diurna e noturna).
II - De utilização
transitória.
III - De utilização
especial.
Art. 59. São compartimentos
de permanência prolongada: dormitórios, refeitórios, salas de estar, de
visitas, de música, de jogos, de costura, gabinete de trabalho, escritório,
consultórios, estúdios e outros de destinação semelhante.
Art. 60. Compartimento de
utilização transitória: vestíbulo, salas de entrada e espera, corredor, caixa
de escada, rouparia, cozinha, copa, despensa, instalação sanitária, arquivo,
lojas e armazéns, depósitos e outras utilizações semelhantes.
Art. 61. São compartimentos
de utilização especial: aqueles que, pela finalidade, dispensem aberturas para
o exterior: câmara escura, frigoríficos, adegas, armários (closet) e outros de
características especiais.
Art. 62. Os compartimentos
de permanência prolongada, diurna ou noturna, devem ter áreas mínimas de 6 m²
(seis metros quadrados).Permitir-se à construção de um compartimento de
permanência prolongada com área mínima de 4 m² (quatro metros quadrados), e
permitir a inscrição de um círculo de no mínimo 1,80m (um metro e oitenta
centímetros) de diâmetro.
Art. 63. Em toda e qualquer
habitação, compartimento algum pode ser subdividido com prejuízo das áreas
mínimas estabelecidas neste código.
Art. 64. Salvo os casos
previstos neste código, serão os seguintes os pés direitos mínimos possíveis:
I - Três metros e
cinqüenta centímetros (3,50m), para compartimentos no pavimento térreo,
destinado a lojas, comércio ou indústria e desprovidos de sobreloja.
II - Cinco metros e
trinta centímetros (5,30m) para lojas com sobrelojas, sendo que dois metros e
cinqüenta centímetros (2,50m) o pé direito mínimo da sobreloja.
III - Dois metros e
quarenta centímetros (2,40m) para cozinhas, copas, despensas, compartimentos
sanitários, corredores e circulação.
IV - Dois metros e
setenta centímetros (2,70m) para os demais casos.
V - Dois metros e
trinta centímetros (2,30m) para garagens.
Parágrafo Único. As alturas dos
pés-direitos são considerados como piso e tetos já acabados.
Art. 65. A largura mínima
das escadas será de oitenta centímetros (0,80m) úteis, sendo de um metro e
vinte centímetros (1,20m) nas habitações coletivas.
Art. 66. Nas habitações
coletivas, as paredes de caixa de escada serão seguindo a respectiva rampa,
revestida de material liso e impermeável, em uma faixa de um metro e cinqüenta
centímetros (1,50m) de altura.
Art. 67. Nas habitações
coletivas as caixas de escada devem ser ventiladas e iluminadas
suficientemente; a sua localização deve atender aos índices de iluminação
exigidos para compartimentos de utilização transitória.
Art. 68. Nos edifícios de
três ou mais pavimentos a escada deve ser construída de material incombustível.
§ 1º Nas edificações de
quatro (4) ou mais pavimentos, toda as escadas referidas neste artigo deverão
estender-se ininterruptamente, do pavimento térreo ao terraço:
§ 2º É indispensável o
material incombustível nas escadas destinadas a serviços.
Art. 69. A altura dos
degraus não pode ultrapassar 18cm (dezoito centímetros); o piso não pode ter
menos de 25 cm (vinte e cinco centímetros)
Art. 70. As escadas em
caracol devem ter pelo menos 1,00 (um metro e cinqüenta (1,50m) de diâmetro, em
projeção horizontal e ter mais de trinta centímetros (0,30m) na parte mais
larga do piso de cada degrau (linha de trânsito de passagem ou percurso)).
Art. 71. Todas as escadas
que se elevarem a mais de 1,00 m (um metro de altura) sobre a superfície do
solo, devem ser guarnecidas de guarda corpo ou corrimão.
Art. 72. Nas edificações de
dois (02) ou mais pavimentos não é permitido o emprego exclusivo de escadas em
caracol para o acesso dos pavimentos elevados, exceto em residências
unifamiliares.
Art. 73. O patamar
intermediário, com comprimentos mínimos de um metro (1,00 m) e com largura
mínimo correspondente à escada, é obrigatória, sempre que o número de degraus
exceder a dezesseis (16).
Art. 74. A altura de
passagem, quando a escada não for de lance único deve ser de no mínimo, dois
metros (2,00m).
Parágrafo Único. Nas escadas de
largura superior a um metro (1,00m), o comprimento do patamar deve ser igual ou
superior ao valor da largura da escada.
Art. 75. A declividade
máxima das rampas para pedestres será de 12% (doze por cento).
Parágrafo Único. Com qualquer declividade
da rampa, o piso deverá ser revestido com material antiderrapante.
Art. 76. Será obrigatório à
instalação de elevador em todo edifício acima de cinco (05) pavimentos.
§ 1º Para efeito do
presente artigo, não será computado:
I - O último
pavimento quando:
a) for do uso
privativo do penúltimo.
b) se destinar a
serviços do prédio ou à habitação do zelador, desde que sua área não
ultrapassar a 25% da área de projeção do edifício e não ultrapasse de 50 m2.
II - O pavimento, em
pilotis, quando destinado para abrigo de carros ou para recreação infantil,
desde que seu pé direito seja de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m).
§ 2º Dispensar-se-á o
elevador caso o terreno permita subdivisão de pavimentos para efeito de acesso
exclusivamente por escadas.
Art. 77. A existência de
elevadores não dispensa a construção de escadas nas condições exigidas por este
código.
Art. 78. Os edifícios serão
projetados e construídos de modo que a instalação dos elevadores se faça de
conformidade com as normas em vigor de A.B.N.T. (Associação Brasileira de
Normas Técnicas).
Art. 79. Todas as paredes,
localizadas de frente a porta de um elevador, deverão distar, no mínimo de
1,20m (um metro e cinte centímetros).
Art. 80 - Todo vestíbulo,
que dê acesso ao elevador deverá ter ligação que possibilite o uso da escada.
Art. 81. O vão livre das
portas será maior ou igual a:
I - 0,60m (Sessenta
centímetros) para acesso de sanitários, banheiros, vestiários ou despensas de
uso privativo de uma unidade autônoma.
II - 0,70m
(Setenta centímetros) para acessos a cozinhas, lavanderias e aos compartimentos
de permanência prolongada exceto salas de estar.
III - 0,80m (Oitenta
centímetros) para salas de estar e nos casos não contemplados por normas
específicas deste Código.
Art. 82. Os corredores,
passagens e circulação obedecerão às seguintes exigências:
I - Ter largura
superior ou igual a:
a) 0,80m (Oitenta
centímetros) quando forem de uso ocasional e de comprimento não superior a
2,00m (dois metros), e derem acesso somente a compartimento de utilização
transitória, tais como caixa d'água ou casa de máquinas;
b) nas habitações
particulares, os corredores, até 5,00m (cinco metros) de comprimento, devem ter
no mínimo 0,90 cm (noventa centímetros) de largura; quando o comprimento for
superior a 5,00m (cinco metros), devem receber luz direta e ter, no mínimo 1,00m
(um metro) de largura.
c) os corredores de
uso comum e de comprimento até 10,00m (dez metros) terão, nas habitações
coletivas, a largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros); os corredores
acima de 10,00m (dez metros) de comprimento terão a largura mínima de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros), sendo-lhe indispensável à iluminação direta,
excetuados os contemplados por normas específicas deste Código.
Art. 83. Toda cozinha
deverá satisfazer às seguintes condições:
I - Não ter
comunicação direta com dormitórios, (salvo residência tipo econômica), nem
compartimentos destinados à instalação sanitária.
II - Ter o piso
constituído de material impermeável e resistente a constantes lavagens.
III - Ter as paredes
revestidas por material impermeável, até pelo menos, 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) de altura.
IV - Ter o teto
revestido de material incombustível quando situado sob outro pavimento.
V - Ter o pé-direito
mínimo de 2,40 (dois metros e quarenta centímetros).
VI - Ter área para
circunscrever um círculo de pelo menos 1,80m (um metro e oitenta centímetros)
de diâmetro.
Art. 84. As copas deverão
satisfazer ao estabelecimento nos números II e V do art. anterior.
Art. 85. Toda despensa deve
satisfazer ao estabelecido nos nºs I e V do art. 83.
Art. 86. As instalações
elétricas, bem como a exigência de projetos elétricos, fica a critério da
companhia fornecedora de energia elétrica.
§ 1º Os afastamentos mínimos
entre condutores e edifícios serão obedecidos através da INS1 em anexo.
Art. 87. Todo compartimento
sanitário deverá satisfazer às seguintes exigências:
I - Não ter ligação
direta com cozinha e despensa.
II - Ter piso
constituído de material impermeável.
III - Ter as paredes
revestidas por material impermeável, até pelo menos 1,50 (um metro e cinqüenta
centímetros).
IV - Ter o pé
direito mínimo de 2,40 (dois metros e quarenta centímetros).
Art. 88. O compartimento
destinado exclusivamente à latrina, deverá ter no mínimo:
I - 1,00 m2 (um
metro quadrado)
Art. 89. O compartimento
destinado exclusivamente, a chuveiro, deverá ter no mínimo 0,80 m2.
Art. 90. O compartimento
destinado, exclusivamente, latrina e chuveiro, deverá ter no mínimo:
I - 1,80 m2 (um
metro e oitenta centímetros quadrados).
II - 1,00m (um
metro) na menor dimensão.
Art. 91. Um compartimento
destinado a banheiro completo (com chuveiro, bacia sanitária, bidê ou ducha
higiênica e lavatório) deverá ter no mínimo 3,00 m2 (três metros quadrados).
Art. 92. Toda garagem
particular ou coletiva deverá satisfazer às exigências:
I -
Pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e área mínima de
14 m2 (quatorze metros quadrados).
II - Paredes
constituídas de material incombustível.
III - Ter sistema de
ventilação permanente.
IV - Teto de
material incombustível, quando houver pavimento superposto.
Parágrafo Único. Nos terrenos
acidentados de difícil acesso, cuja residência, já construída antes da vigência
desta lei se encontrar recuada, permite-se à construção de garagem no
alinhamento da rua, desde que seja de uso exclusivamente para tal destinação.
Art. 93. As garagens
coletivas não comerciais deverão atender ainda às seguintes disposições:
I - Terem
estrutura, paredes e forro de material incombustível.
II - Ter locais
demarcados de estacionamento para cada carro, com área mínima de 12,00 m2 (doze
metros quadrados).
III - Não ter
comunicação direta com compartimentos de permanência prolongada.
IV - O corredor
deverá ter largura mínima de:
a) 3,00m (três
metros), quando formar ângulo de até 30º (trinta graus) com o local do
estabelecimento;
b) 4,00m (quatro metros),
quando formar ângulo entre 30º (trinta graus) e 45º (quarenta e cinco graus);
c) 6,00m (seis
metros), quando formar ângulo maior que 45º (quarenta e cinco graus).
V - Não serão
permitidas quaisquer instalações de abastecimentos, lubrificação e reparos em
garagens coletivas não comerciais.
VI - Qualquer rampa
de acesso à garagem com declividade superior a 15% (quinze por cento) deverá
ter seu término a 3,00m (três metros) no mínimo, no alinhamento do terreno.
SEÇÃO XIV
DOS PAVIMENTOS
Art. 94. A comunicação
entre os pavimentos de um edifício, constituindo-se em uma única habitação,
deve ser feita através de escadas ou rampas internas.
Art. 95. Exige-se no mínimo,
uma instalação sanitária com bacia sanitária, para cada pavimento destinado à
utilização residencial ou comercial.
Art. 96. Se o edifício
destinar-se a fins comerciais, escritórios, consultórios e similares, é
obrigatório da existência de instalação sanitária, na proporção de uma bacia
sanitária e um lavatório para cada grupo de seis unidades.
Art. 97. Para as lojas, se
estabelece:
I - Que
tenham, pelo menos, sanitário com bacia sanitária e lavatório;
II - Que não tenham
comunicação direta com instalação sanitária ou com dormitórios de residências
contíguas;
III - Que a natureza
do revestimento do piso e das paredes esteja adequada ao gênero do comércio a
que forem destinados.
Art. 98. A sobreloja
deve-se se comunicar com a loja, por meio de escada interna, fixa ou rolante.
Não é permitida a sobreloja quando o pé direito não for o previsto neste
Código;
Art. 99. Os porões podem
ser utilizados para despensas e depósitos, quando tiverem o pé direito de 2,00m
(dois metros) e satisfazerem as condições exigidas para tal destino, previsto
neste Código.
Parágrafo Único. Nestes
compartimentos são tolerados:
I - Caixilhos móveis
envidraçados ou de rede metálica de malha estreita e sempre que possível
diametralmente opostas, para aberturas de ventilação.
II - Portas
gradeadas, quer internas ou externas.
Art. 100. Se o desnível do
terreno permitir um pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros), e se houver iluminação e ventilação na forma exigida por este
Código, os porões poderão servir de habitação noturna.
Art. 101. Quando a diferença
entre o nível do piso do prédio e o nível d'água (NA) máximo de um curso d'água
cujo trasbordamento possa atingir a área em que esteja implantada a construção
em apreço, não pode haver porão.
Art. 102. Nos porões,
qualquer que seja o pé direito, serão observadas as seguintes disposições:
I - Piso
impermeabilizado.
II - Vigas baldrames
revestidos de material impermeável e resistente no mínimo, 0,30m (trinta
centímetros) do piso do terreno exterior.
Art. 103. As fachadas
laterais e dos fundos, visíveis dos logradouros devem harmonizar-se no estilo,
com a fachada principal do mesmo edifício.
Art. 104. Compartimentos de
acesso à escada e rampa, casa de máquinas e elevadores, reservatórios, ou
qualquer outro corpo acessório aparecendo acima da cobertura ou terraço, devem
ficar recuados ou não, incorporados esteticamente à massa arquitetônica do
edifício.
Art. 105. As fachadas
principais das residências, quando não forem revestidas de um outro material,
devem receber pintura.
Art. 106. A apresentação e
conservação das fachadas devem ser mantidas pelos proprietários ou
responsáveis, podendo a Prefeitura exigir o cumprimento destas exigências, em
qualquer época.
Parágrafo Único. Permitir-se-á nas
fachadas no alinhamento das ruas, pequenos ornatos e saliências, desde que não
ultrapasse a 0.20 cm (vinte centímetros) de avanço.
Art. 107. As fachadas
poderão apresentar elementos salientes tais como elementos basculantes de
janelas, floreiras e elementos situados acima de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), desde que não se projetem além de 0,60m (sessenta centímetros)
sobre o passeio.
Art. 108. Os toldos
retráteis ou facilmente desmontáveis serão permitidos, obedecidos à altura de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e até o limite de 0,20 cm menor que
a largura do passeio.
Art. 109. São permitidas,
desde que o aspecto estético e funcional as exijam.
Art. 110. As marquises devem
obedecer às seguintes prescrições:
I - Não excederem a
70% (setenta por cento) da largura dos passeios públicos limitados em até 1,20m
(um metro e vinte centímetros) de largura.
II - Não ter
largura menor que 0,60m (sessenta centímetros)
III - Não estar
abaixo de 3,00m (três metros) de altura do passeio público.
IV - Não
prejudicar a iluminação e arborização pública.
V - Ser
executada com material incombustível e resistente à ação do tempo.
VI - Ser
dotadas de caimento para o escoamento das águas pluviais, em direção à fachada.
VII - Lançar
às sarjetas dos logradouros públicos as águas pluviais delas provenientes e
provida de condutores para as mesmas por sob o passeio.
VIII - Não serão
permitidas colocação de bambinelas para exposição de objetos comerciais ou
semelhantes.
Art. 111. As alturas e
balanços das marquises, na mesma rua e quarteirão, serão uniformes, salvo o
caso de declive acentuado dos logradouros públicos, onde deverão ser
seccionadas convenientemente.
Parágrafo Único. Onde já existem
prédios com marquises, dentro das condições deste Código e obedecidas às normas
estéticas, servirão as mesmas de padrão em altura e balanço, para os demais
edifícios a serem construídos.
Art. 112. Nas edificações
será permitido o balanço acima do primeiro pavimento de acesso, desde que não
ultrapasse de 80 (oitenta) centímetros da testada do lote e a altura não
inferior a 3,00m (três metros).
Art. 113. Será permitida a
instalação de vitrines e mostruários quando não advenham prejuízos para a
ventilação e iluminação, satisfeitas as exigências de ordem estética.
Parágrafo Único. As vitrines e
mostruários, que se colocarem nos vãos de entrada ou nas passagens, não deverão
reduzir as larguras das mesmas a menos de 0,90 cm (noventa centímetros).
Art. 114. Os balanços e, ou
construção do 2º pavimento acima, dos edifícios comerciais, só poderá ser
construída até o alinhamento do(s) lote(s).
Art. 115. Os edifícios
destinados à habitação coletiva, devem satisfazer às condições seguintes:
I - Ser de
material incombustível os elementos constitutivos (estrutura, paredes, forros,
escadas) podendo se tolerar somente no último forro, nas esquadrias, nos
corrimãos e como revestimento (lambris), assentado de madeira incombustível.
II - As
instalações sanitárias obedecerão à razão de uma para cada grupo de vinte e
cinco (25) moradores, separadas individualmente, para cada sexo, as dos homens
subdivididas em latrinas e mictórios.
III - As
instalações para banho serão independentes das instalações sanitárias e na
razão de um banheiro p/ cada grupo de vinte e cinco ( 25 ) moradores.
IV - As instalações
sanitárias, que se destinam a uso exclusivo dos moradores de apartamento,
poderão ligar-se diretamente aos dormitórios.
Parágrafo Único. Não se podem ligar
diretamente com copas, cozinhas e refeitórios, as instalações sanitárias.
Art. 116. O acesso às
escadas e elevadores dos edifícios de escritórios e dos de habitação coletiva
deve ser de no mínimo 1.20 m ( um metro e vinte centímetros ) de largura.
Parágrafo Único. Nos edifícios que
tenham até 03 (três) pavimentos, a largura mínima da porta principal a que se
refere o presente artigo deve ser de 1.20 m (um metro e vinte centímetros) e
acima de 03 (três) pavimentos, deverá ter 1.50 (um metro e cinqüenta
centímetros).
Art. 117. Os edifícios de
apartamentos, além de sujeitarem às condições gerais das edificações, no que
lhes disser respeito estabelecidas no presente Código, devem ainda,
obrigatoriamente, satisfazer às seguintes exigências:
I - Além de 03
(três) pavimentos, ser dotados de um compartimento, nas proximidades da
entrada, destinado à portaria.
II - Possuir área de
serviço, bem ventilada e permitir a inscrição de um círculo de 1.20 m (um metro
e vinte centímetros) de diâmetro.
III - Possuir uma
instalação sanitária completa.
IV - Dispor de
instalação preventiva contra incêndio, conforme normas da ABNT.
V - Área construída
não inferior a 36.00 m2 (trinta e seis metros quadrados) em cada unidade
autônoma.
Art. 118. Admite-se à
associação de vários lotes com o fim de se construírem edifícios, em locais
reconhecidamente apropriados, visando à criação de novas unidades
habitacionais.
Art. 119. A associação de
lotes só poderá ser feita entre aqueles cujos alinhamentos, no logradouro,
estejam em prosseguimento um do outro e desde que atendam a áreas mínimas para
o fim estabelecido neste capítulo, sendo aplicado também a quarteirões com mais
de 04 (quatro) frentes.
Art. 120. A associação de
lotes em quarteirões inteiros será permitido resguardando-se as exigências do
presente Código e/ou Lei do Zoneamento e Urbanismo.
Art. 121. Nos quarteirões de
forma triangular, a associação de lotes deverá abranger todo quarteirão.
Art. 122. Áreas livres de
terrenos construídos, para lotes associados, deverão ser devidamente
ajardinadas, arborizadas e iluminadas.
Art. 123. Como elemento de
fechamento de lotes associados, somente se permitem cercas vivas e com altura
máxima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). Nos alinhamentos dos
logradouros serão permitidas muretas de no máximo 0.50 m (cinqüenta
centímetros) de altura e com gradil de no máximo 1.50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) de altura.
Art. 124. As entradas de
luz, força e telefone devem ser subterrâneas, não se permitindo cabos aéreos,
em qualquer hipótese.
Art. 125. Os desníveis do
terreno não podem ser concordados verticalmente e sim em latitudes (rampas), de
inclinação máxima de 30º (trinta graus).
Art. 126. As edificações em
terrenos constituídos por associação de lotes, além de se sujeitarem às
condições gerais estabelecidas neste Código e/ou na Lei de Zoneamento e
Urbanismo, devem satisfazer às seguintes exigências:
I - Pavimentos:
a) considera-se como
primeiro pavimento aquele cujo piso esteja em nível igual ao meio do logradouro
mais elevado, em relação ao conjunto de lotes associados, mesmo quando esse
logradouro tenha resultado de aterro ou corte;
b) nos terrenos em
desnível, os pavimentos situados abaixo do primeiro, devem receber o mesmo
tratamento dos pavimentos superiores exceto se destina a garagens ou abrigo de
automóveis;
c) os pavimentos
situados abaixo do primeiro não serão considerados como área construída para
efeito de coeficiente de aproveitamento se não tiverem destinação comercial ou
residencial.
II - Pilotis:
a) os edifícios com
4 (quatro) ou mais pavimentos deverão ser construídos sobre pilotis. A área do
pavimento em pilotis não será considerada para efeito de coeficiente de
aproveitamento, se não puder ter destinação comercial ou residencial;
b) as fachadas que
se voltarem para o logradouro público principal serão destinadas à entrada
nobre do edifício. As entradas de garagens e de serviços se voltarão, de
preferência, para as demais fachadas.
III - Garagens:
a) a localização de
garagens deverá ser preferencialmente nos pavimentos situados em nível abaixo
dos demais meios-fios, se o terreno permitir construção em subsolo.
b) no caso anterior,
deverão as entradas se situar em locais de fácil acesso.
IV - Condições dos
compartimentos - Áreas mínimas:
a) não se permitirão
apartamentos de um só dormitório, isto é, compartimentos isolados, destinados a
repouso diurno ou noturno;
b) em cada
apartamento deve existir, no mínimo as seguintes peças: áreas de serviço, sala
de estar/ cozinha, um dormitório e banheiro;
V - Projetos:
a) os projetos para
construção de edifícios em lotes associados deverão indicar o esquema de
tráfego do estacionamento, a distribuição das vagas, os dispositivos contra
incêndios e os vãos de iluminação mínima.
b) os projetos de
paisagismo de área associada, contendo áreas livres com jardim, gramados,
arborização e dispositivos de iluminação artificial, devem ser apresentados
para aprovação e executados antes do habite-se da construção do edifício.
Art. 127. As lojas e locais
para comércio ou prestação de serviços em geral, além de atender ao dispositivo
neste Código, no que for pertinente, deverão ter:
I - Instalações
sanitárias com bacia sanitária e lavatório, dimensionadas da seguinte forma:
a) uma bacia
sanitária e um lavatório, no mínimo, quando forem de uso de apenas uma unidade
com área útil inferior a 100,00 m2 (cem metros quadrados);
b) duas bacias
sanitárias e dois lavatórios, no mínimo, quando forem de uso ou mais unidades,
até 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) de área útil;
c) mais uma bacia
sanitária para cada 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) ou fração, acima dos
200,00 m2 (duzentos metros quadra- dos) de área útil.
II - As portas de
acesso ao público de largura dimensionada em função da soma das áreas úteis
comerciais na proporção de 0,20m (vinte centímetros) de largura de luz para
cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) ou fração de área útil sempre respeitando
o mínimo de 1,00m (um metro).
Art. 128. Os locais de
reunião, tais como locais de culto, salas de baile, casas noturnas, salões de
festa e similares, bem como salas de espetáculos, tais como: auditórios,
cinemas, teatros e similares, deverão obedecer as normas da ABNT e as normas do
Corpo de Bombeiros, quando houver, bem como ao dispositivo a seguir:
I - A lotação máxima
de salas de espetáculo com cadeiras fixas corresponde a um lugar por cadeira, e
em caso de salas sem cadeiras fixas será calculado na proporção de um lugar por
metro quadrado de piso útil de sala.
II - Ter instalações
sanitárias para cada sexo com as seguintes proporções mínimas, em relações à
lotação máxima:
a) para o sexo
masculino, uma bacia sanitária e um lavatório para cada 500 (quinhentos)
lugares ou fração e um mictório para cada 250 (duzentos e cinqüenta) lugares ou
fração.
b) para o sexo
feminino, duas bacias sanitárias e um lavatório para cada 500 (quinhentos)
lugares ou fração.
III - Os corredores
de acesso e escoamento do público, deverão possuir largura mínima de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) que terá um acréscimo de 0,001m (um milésimo),
por lugar excedente a 100 (cem) lugares.
IV - As escadas para
acesso ou saída de público deverão atender aos seguintes requisitos:
a) ter largura
mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uma lotação máxima de
100 (cem) lugares, e ser aumentada à razão de 0,001m (um milésimo) por lugar
excedente;
b) sempre que a
altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ter
patamares, que terão profundidade de 1,20m (um metros e vinte centímetros), no
mínimo;
c) não poderão ser
desenvolvidas em leque;
d) quando
substituídas por rampas, estas deverão ter inclinação menor ou igual a 12%
(doze por cento) e revestimento de material antiderrapante.
V - Deverá haver 2
(duas) portas, no mínimo, para escoamento de público, comunicando com saídas
independentes, tendo uma, pelo menos, comunicação direta com logradouro ou
outro espaço descoberto e desobstruído.
VI - As portas
deverão ter a mesma largura dos corredores e deverão abrir de dentro para fora.
VII - Os corredores
longitudinais para circulação interna à sala de espetáculos deverão ter largura
mínima de 1,00m (um metro) e as transversais de 1,70m (um metro e setenta
centímetros) e suas larguras mínimas terão acréscimo de 0,001m (um milésimo)
por lugar excedente a 100 (cem) lugares, na direção do fluxo normal de
escoamento de sala para as saídas.
VIII - Ter
instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT.
IX - Ter todos os
pisos, escadas ou rampas e os respectivos elementos de sustentação de material
incombustível.
Art. 129. Os edifícios que
se destinem a hotéis e motéis além de se sujeitarem às condições deste Código
que lhes disser respeito, devem ainda, obrigatoriamente satisfazer às seguintes
condições:
I - Possuir,
destinados à habitação, apartamentos ou quartos.
II - Se dotados de
vestíbulos, com locais apropriados para a portaria.
III - Dispor de sala
de estar.
IV - Possuir sala de
leitura à correspondência.
§ 1º A cozinha deverá ter
área mínima de 8,00 m2 (oito metros quadrados), instalação independente para
frigorífico e geladeiras, pisos em material resistente, liso e impermeável e as
paredes, até pelo menos, 2,00m (dois metros) com revestimento cerâmico ou
material equivalente.
§ 2º A copa e despensa,
as paredes serão do mesmo modo com revestimento cerâmico ou de material
equivalente e a despensa deverá possuir proteção para evitar a penetração de
insetos e animais nocivos.
§ 3º As instalações para
o uso de empregados deverão ser independentes das dos hóspedes.
Art. 130. Quando houver
lavanderia anexa, suas paredes e pisos devem satisfazer às condições do artigo
anterior.
Parágrafo Único. São obrigatórios,
nestas lavanderias anexas, as seguintes dependências: Cômodos para roupas
lavadas, para isolamento dos pertences da cama (colchões, travesseiros,
cobertores, etc.). É indispensável o cômodo para isolamento referido mesmo que
não haja instalações próprias para lavanderia.
Art. 131. Os edifícios de
mais de 4 (quatro) pavimentos, destinados a hotéis deverão possuir, pelo menos,
2 (dois) elevadores, sendo um deles destinado aos serviços e obedecer às normas
da ABNT.
Art. 132. Deverá haver
lavabos, com água corrente, nos quartos para os quais não haja instalações
privativas.
Art. 133. Devem ser dotados
de instalações contra incêndios.
Art. 134. Em cada pavimento,
instalações separadas por sexo, para hóspedes, na proporção de uma bacia
sanitária, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada 50,00 m2 (cinqüenta
metros quadrados) de área ocupada por dormitórios desprovidos de instalações
sanitárias privativas.
Art. 135. Serão sujeitos à
lei Federal nº 6229 de 17 de julho de 1975, que dispõe sobre a organização do
sistema Nacional de Saúde e suas alterações posteriores e aprovados pela
Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 136. Além de se
sujeitarem às condições gerais das edificações, no que lhes disser respeito,
estabelecidas no presente Código, devem ainda, obrigatoriamente, satisfazer as
seguintes condições:
I - Para o curso
Fundamental, ser de, no máximo de 03 (três) pavimentos, sem elevadores.
II - Ter escadas
dentro das seguintes normas:
a) largura mínima de
1.20 m (um metro e vinte centímetros);
b) subdivisão em no
máximo 12 (doze) degraus com patamar de descanso com, no mínimo 1.00 m (um
metro);
c) piso dos degraus,
com no mínimo 28 cm (vinte e oito centímetros) de largura e, espelhos com no
máximo 18 cm (dezoito centímetros) de altura.
III - As áreas das
salas de aula em proporções ao nº de alunos, no máximo 35 (trinta e cinco), sendo
que no mínimo 1.00 m2 (um metro quadrado) por aluno.
IV - As janelas e
portas disporão de elementos que assegurem ventilação permanente.
V - A cada grupo de
50 (cinqüenta) alunos corresponderá uma latrina e um lavatório.
VI -
Obrigatoriamente, sanitários em separado para cada sexo.
VII - Espaço para
recreio que será parcialmente coberto.
VIII - A superfície
total das janelas de cada sala de aula será de, no mínimo 1/5 (um quinto) da
superfície do piso.
IX - Os corredores
de circulação e as varandas terão a largura mínima de 1.50 m (um metro e
cinqüenta centímetros).
Art. 137. A instalação de
circos, com cobertura de pano só poderá ser feita mediante autorização da
Prefeitura, que determinará os locais apropriados, excluídos a vizinhança de
estabelecimentos hospitalares, asilos, escolas, bibliotecas e outras que se
julgar convenientes.
Parágrafo Único. Antes da instalação
de circos, a Prefeitura fará proceder a uma vistoria especial, por engenheiros,
podendo decidir, em caso de insegurança para o público, pela interdição,
embargo de funcionamento, cassação de autorização e multas.
Art. 138. Para os circos
construídos de material incombustível de caráter permanente, são exigidas as
mesmas condições para cinemas, e é terminantemente proibido, mesmo em caráter
provisório, a instalação de circos de madeira.
Art. 139. Os parques de
diversões dependem de autorização da Prefeitura, observados as seguintes
preposições:
I - Os parques de
diversões, de caráter definitivo só poderão ser autorizados se forem
construídos de material incombustível em seus elementos construtivos essenciais
(fundação, parede, piso e cobertura).
II - Admite-se
apenas, as peças de maquinismo ou aparelhos de diversão serem de material
combustível.
III - Os projetos,
para as construções de tais tipos de edifício deverão detalhar os maquinismos e
aparelhos de divertimento que se destinem ao uso de pessoas, bem como de
cálculos e gráficos explicativos. A cada aparelho a se instalar devem
corresponder detalhes, cálculos e gráficos exigidos neste item, sob pena de
multa ou proibição de funcionamento.
Art. 140. A Prefeitura fará
observar as restrições ao funcionamento dos parques de diversões, emanados de
autoridades competentes, a fim de salvaguardar a moral, a ordem e o sossego
público.
Art. 141. Aplicam-se a estes
tipos de edifícios as condições gerais das edificações estabelecidas no
presente Código, e na Lei de Urbanismo e Zoneamento, no que a ele se referir,
respeitadas as cláusulas sobre higiene industrial, contidas na legislação
Federal, observando-se ainda, as seguintes prescrições:
I - As salas de
trabalho deverão ter assegurados as suas áreas em proporção ao número de
operários, a sua iluminação e ventilação corresponderão a um oitavo (1/8), no
mínimo, da sua superfície de piso da sala, devendo as aberturas dar diretamente
para o exterior;
II - O pé-direito
destas salas deverá ser de, no mínimo, três metros e cinqüenta centímetros
(3.50 m);
III - As instalações
sanitárias e lavabos, na razão de uma para cada quinze pessoas, deverão ser
separadas por sexo, dotados de água corrente, devendo a dos homens possuir
mictório;
IV - Deverá haver
vestiário para mudanças de roupas, com armários e chuveiros, em razão de um
para cada quinze pessoas, também separados por sexo;
V - A instalação de
dispositivos produtores de calor deverá ser feita de maneira a isolá-los, de
pelo menos, um metro das paredes dos edifícios sem esquecer a adoção de
isolamento térmico;
VI - Os dispositivos
de combustíveis deverão ser instalados em local apropriado;
VII - Esta exigência
poderá ser dispensada se o projeto de instalação justificá-la tecnicamente;
VIII - É obrigatória
a instalação de aparelhos contra incêndios;
IX - Os projetos
sujeitos a aprovação da Prefeitura devem conter os elementos indispensáveis à
construção, detalhes explicativos de funcionamento da indústria e natureza dos
produtos e dispositivos de maquinaria;
X - A instalação de
filtros ou aparelhagem técnica especial é obrigatória fora da zona industrial;
XI - A Prefeitura
reserva-se o direito de vistoria e funcionamento das chaminés, e, em caso de
confirmação por técnicos, do mau estado de funcionamento das mesmas, os
proprietários ou responsáveis deverão modificá-las;
XII - O não
cumprimento dessa exigência eqüivale à interdição de funcionamento da
indústria.
XIII - Deverão ser
feitas canaletas de 0,20m de largura por 0,30m de profundidade com tampa
grelhada em todas as portas de acesso das devidas construções.
Art. 142. As condições
gerais das edificações, previstas no presente Código, são aplicáveis a estes
tipos de estabelecimentos, no qual se refira aos mesmos, que ficam submetido ao
exame do Serviço Estadual de Saúde Pública e julgado conforme, com aprovação da
autoridade sanitária competente, satisfeitos ainda, os requisitos abaixo
especificados:
I - Quanto às salas
de manipulação:
a) sejam revestidas
as suas paredes até a altura de, pelo menos, dois metros e cinqüenta
centímetros (2.50 m), com revestimento cerâmico preferentemente de cores
claras.
b) não sejam os
pisos cimentados e sim revestidos de material liso, impermeável e resistente
como ladrilho mosaico ou similar e de preferência em cores claras.
c) a concordância
entre os planos das paredes entre si, com o teto e com o piso, seja em cantos
arredondados.
d) a cada cem metros
quadrados (100,00 m2) de piso deve corresponder uma torneira de lavagem e um
ralo.
II - As instalações
deverão obedecer ao que prescreve o número do artigo do presente código.
III - Onde houver
fornos, não se poderá executar nenhum elemento construtivo diretamente acima
dos mesmos. Os fornos devem dispor de forros distantes de pelo menos, um metro
(1.00 m) do teto, sendo de um metro e cinqüenta centímetros (1.50 m) este
espaçamento, se houver pavimento acima do cômodo onde se situa o forno.
IV - As exigências
contidas no número V, do artigo 140, são as mesmas para os estabelecimentos de
que se trata o presente Código.
V - A matéria-prima
destinada às padarias, fábricas de massas, de doces, refinarias e congêneres
deverá ser estocada em compartimentos próprios, convenientemente dispostos, com
paredes e pisos ladrilhados e vãos protegidos de insetos.
VI - Nos
estabelecimentos deste gênero, onde houver funcionamento noturno, deverão
existir dormitórios independentes para os operários, dotados de instalações
sanitárias e lavabos.
Art. 143. Só podem ser
instalados em compartimentos com áreas mínimas de dezesseis metros quadrados
(16,00 m2) e devem satisfazer, sem prejuízo das exigências do Código de
Vigilância Sanitária, às seguintes condições:
I - Não se comunicar
internamente com outros compartimentos de edifício;
II - Ser totalmente
arejado, através de portas de grades e telas finas que evitem a entrada de
pequenos animais e insetos;
III- O revestimento
das paredes é obrigatório, até a altura de dois metros (2,00m) com revestimento
cerâmico ou material equivalente, daí até o teto, com pintura a óleo, esmalte
ou similar;
IV - Os pisos serão
em revestimento cerâmico, preferencialmente claro e suficientemente inclinado
para parte interna, para facilitar o escoamento das águas de lavagens;
V -
Obrigatoriamente, serão dotados de torneiras de lavagem e de ralo de piso,
ligados à rede de esgotos, através da caixa sinfonada.
Art. 144. Aplicam-se a tal
gênero de construção, além do disposto no artigo deste Código, e das exigências
das legislações em vigor sobre o inflamável, os seguintes dispositivos:
I - O projeto para a
construção de posto de abastecimento de automóvel a ser apresentado à
Prefeitura deverá detalhar as instalações a serem executadas e conter
explicações dos serviços que o posto irá prestar;
II - Não poderá
haver ligação direta entre dois pontos ou suas dependências com quaisquer
compartimentos dos edifícios vizinhos.
III - O isolamento
do posto, dos edifícios vizinhos, deverá ser feito através de paredes de
material incombustível que mereça a aprovação da Prefeitura, como capaz de
impedir a propagação do fogo.
IV - Os postos existentes
na zona comercial, na época da aprovação deste Código, se não satisfizerem as
exigências e condições deste artigo, findo o prazo das respectivas concessões,
não terão mais permissão para funcionar.
V - Se, entretanto,
houver sido dada a licença para construção de edifício próprio, ou se a mesma
estiver em andamento e a expirar o prazo de concessão, estes postos poderão ser
autorizados a funcionar;
VI - Os postos de
abastecimentos de veículos deverão ter os depósitos de inflamável metálicos e
subterrâneos, à prova de fogo e sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial sobre inflamável;
VII - Os depósitos
de lubrificantes, nos postos de abastecimentos de veículos deverão ter
recipientes fechados, à prova de poeira e dotados de dispositivos que impeçam a
queda de lubrificante sobre o solo;
VIII - É obrigatória
a instalação nos postos de abastecimentos de veículos, de aparelhagem própria
para abastecimento de água dos veículos, bem como para suprimento de ar nos
pneus de veículos.
IX - É obrigatório à
adoção de dispositivos contra incêndios além de extintores portáteis todos em
condições de funcionamento permanente;
X - Estes postos não
poderão atender aos veículos que estejam estacionados na via pública;
XI - É obrigatório à
instalação nos postos de abastecimentos de veículos, de pelo menos, um
compartimento para abrigo dos empregados dotados de instalação sanitária, com
latrinas, mictórios, lavabo e chuveiro;
XII - As bombas de
abastecimentos deverão ser recuados, pelo menos, três metros (3,00m), do
alinhamento das construções. Ficará a critério da Prefeitura a instalação de
postos de abastecimentos nas principais vias da cidade.
XIII - Fica
obrigatório para todos os postos de abastecimento de veículos a construção de
uma canaleta de 0,20m largura por 0,30m profundidade dotadas com tampa grelhada
para escoamento de lavagem dos veículos em toda a extensão para vias pública.
Art. 145. Os serviços de limpeza,
de lavagem e de lubrificação geral de veículos poderão ser instalados nos
postos de abastecimentos de automóveis e em garagens comerciais, desde que
satisfaçam às seguintes condições além das Leis Federais específicas:
I - Deverão ser
usados aspiradores de pó em compartimentos fechados para a extinção da poeira
dos veículos;
II - A lavagem dos
veículos deverá ser procedida numa distância do logradouro público de, no
mínimo, quatro metros (4,00);
III - É obrigatória
a existência de um compartimento, com chuveiro, para banho dos empregados e
instalação sanitária completa;
IV - Não se admite
descarga de água de lavagem de veículos ou de outros que contenham óleos e
graxas, nas fossas de tratamento biológicos de águas residuais;
V - A vaporização ou
pulverização de quaisquer substâncias sobre veículos só será admitida em
recintos fechados com paredes altas, convenientemente ventiladas.
Art. 146. O sistema
compõe-se de: caixa de areia (desarenador), seguida do sistema separador
líquido-líquido (caixas separadoras de óleo).
I - Caixa de Areia - é uma unidade
destinada a reter areia ou material cujo peso específico seja semelhante ao da
areia. Podendo ser instalada dentro dos boxes de lavagem, junto ao sistema de
retenção de óleos ou simplesmente no ponto de descarte da água residuária
geradas nas operações poluidoras. São dimensionadas baseando-se nos mesmos
princípios da sedimentação discreta;
II - Sistema Separador de Óleo -
Destina-se a separar o óleo contido na água residuária proveniente das
operações poluidoras com veículos automotivos, que se acumulam na superfície da
lâmina líquida, permitindo o extravasamento da água e retenção do sobrenadante,
o óleo e a graxa.
Art. 147. O sistema
separador de óleo tem a finalidade de proporcionar uma significativa remoção de
teor de óleos e graxas no efluente final, devendo atender as seguintes
condições:
I - O sistema poderá
ser cilíndrico ou retangular, podendo ser em alvenaria ou em anéis de concreto
pré-moldados;
II - Cada box de
lavagem ou rampa, deve possuir uma caixa de areia, provida de grade mecânica
para retenção de sólidos grosseiros;
III - O sistema
proposto somente poderá receber efluentes da lavagem e lubrificação de veículos
provenientes da rampa ou box de lavagem; deve possuir uma caixa de areia,
provida de grade para retenção de sólidos grosseiros.
IV - O sistema
proposto somente poderá receber efluentes da lavagem da e lubrificação de
veículos provenientes da rampa ou box de lavagem.
Art. 148. O dimensionamento
do sistema de tratamento (separador de óleo), atenderá aos seguintes dados:
I - A velocidade do
escoamento na caixa de areia, pré-estabelecida para sedimentação da areia é em
torno de 0,30m/seg, mais ou menos 20%;
II - Considera-se
que em média lavam-se 5(cinco) veículos /horas;
III - O consumo
médio de água por veículo é em média de 0,6m3, entre veículos de pequeno e
grande porte;
IV - A profundidade
da caixa separadora de óleo deverá ser de 40 a 60cm;
V - O comprimento da
caixa separadora de óleo deve ser de 2 a 3 vezes maior que a largura;
VI - Dispositivo de
entrada e saída.
Parágrafo Único. A parte submersa da
cortina de entrada deve ser de 1/4 a 1/5 da profundidade.
Art. 149. Aspectos
construtivos a serem observados:
I - A caixa
separadora de óleo deverá ser coberta, por medida de segurança, com tampão ou
grade; desde que seja facilmente removida, visando facilitar a limpeza periódica;
II - A altura de
tubo de saída de inspeção deverá ser adequada para atender a necessidade de
desnível entre o ponto de lançamento e o corpo receptor, devendo a altura
máxima ser de no máximo 5 cm abaixo do tubo de entrada;
III - Na parte
lateral da caixa separadora de óleo(B), deve-se localizar um tubo de drenagem
para remoção periódica da camada de óleo flutuante. Pode-se prever a construção
de uma caixa para coleta deste óleo, ou sua remoção por meio de um balde;
IV - O uso de uma
cesta de palha, colocada na caixa de inspeção, auxilia a retenção do óleo que
por ventura não tenha sido retido nas caixas separadoras de óleo A e B.
Art. 150. As dimensões das
unidades de tratamento são as seguintes:
Caixa de Areia
Altura útil - 0,10m
Comprimento - ( c )-
2,25 m
Largura (1) - 0,40 m
Caixa Separadora de
Óleo A e B
Formato retangular -
caixa A
Volume(v) - 250 l
Área (A) - 0,20m2
Altura útil (Hu) -
0,80 m
Ht - 1,20m
Largura(L) - 0,40m
Formato cilíndrico -
caixa A
Altura útil (Hu) -
0,80m
Altura total(Ht) -
1,20m
Diâmetro(D) - 0,60m
Formato retangular
caixa B
Volume(V) - 150 l
Área(A) - 0,20m2
Altura útil(Hu) -
0,50 m
Ht = 0,90m
Comprimento(C) -
0,80m
Largura (L) - 0,40m
Formato Cilíndrico -
Caixa B
Altura Útil(Hu) -
0,40m
Altura Total(Ht) -
0,80m
Diâmetro(D) - 0,60m
Art. 151. A Operação e
Manutenção do Sistema Caixa de Areia e Caixa Separadora de Óleo, obedecerá:
I - A limpeza da
caixa de areia deverá ser realizada toda vez que o volume de sólidos
sedimentados atingir a metade do volume útil da caixa, ou antes, caso a
eficiência da mesma seja afetada. A lama deverá ser removida e disposta em
sacos plásticos e posteriormente recolhidos pela limpeza pública;
II - O
dimensionamento caixa separadora de óleo, prevê tempo de retenção suficiente
para que os sólidos mais leves, que por ventura sejam retidos na caixa de
areia, sejam depositados nesta. A remoção destes deverá ser realizada toda vez
que seja atingida a metade da distância entre o dispositivo de saída e o fundo
da caixa.
Parágrafo Único. A remoção do óleo
decantado deverá ser realizada utilizando baldes ou dispositivos de saída
própria, quando a camada de óleo atingir a altura máxima de 5 cm. O óleo
removido deverá ser armazenado em tambores próprios ou tanque subterrâneo, para
posterior revenda ou reaproveitamento.
Art. 152. As piscinas de
natação, além de se sujeitarem às condições Gerais de Edificação, no que lhes
disser respeito, estabelecidas neste Código, devem obrigatoriamente, satisfazer
às seguintes condições:
I - A sua construção
depende da licença da Prefeitura, mediante requerimento instruído com o projeto
completo de piscina, das dependências anexas obrigatórias ou não e com memorial
explicativo sobre a execução dos detalhes da obra;
II - As paredes e o
fundo serão impermeabilizadas e resistência suficiente às pressões exercidas
sobre aquelas superfícies, tanto pelas águas que contiver, asseguradas a não
infiltração em qualquer dos sentidos;
III - O revestimento
do fundo será de cor clara (ladrilhos, azulejos, cerâmica ou similar), de modo
que permita perfeita visibilidade de corpos submersos;
IV - Dispor de
dispositivos que não permitam o retrocesso para o seu interior, das águas que
transbordem;
V - As de uso
público serão dotadas de aparelhamento para o tratamento de água por processos
usuais e aprovados pela Prefeitura;
VI - A Prefeitura
poderá dispensar a exigência do número anterior, desde que a renovação de água
se processe num período máximo de 10 (dez) horas, e que os usuários tenham
conhecimento deste fato, através de afixações de documentos comprovantes, em
local visível;
VII - As piscinas
domiciliares, para uso exclusivo de pessoas de casa ou convidados, não serão
sujeitas às exigências do número V, deste artigo;
VIII - É obrigatória
a manutenção permanente de limpeza das piscinas, em todas as suas partes e
dependências;
IX - Os detritos
submersos, a espuma e outros materiais serão removidos por processos que não
dependa da entrada de água, de pessoas encarregadas de limpeza, operação que
será feita diariamente;
X - Poderá a
Prefeitura fiscalizar, em qualquer ocasião, o funcionamento de piscinas e de
suas instalações, bem como fazer em seus laboratórios, o exame de água da
piscina, correndo as despesas por conta do responsável ou proprietário da
mesma;
XI - A Prefeitura
poderá expedir intimações para o cumprimento das exigências deste artigo,
marcando os prazos convenientemente, mediante aplicação de multa, e até interdição
das piscinas e de suas instalações;
XII - As penalidades
aos infratores e interdição das piscinas são equivalentes a dos embargos das
obras.
Art. 153. A sua instalação
só é permitida, satisfeitas as seguintes exigências:
I - O embasamento,
sobre o qual se assentarem, será de alvenaria de pedra, de concreto ou de
material equivalente;
II - Nos cômodos
sobre pilotis, estes serão devidamente protegidos contra a umidade do solo;
III - Será de dois
metros e quarenta centímetros (2.40m) o pé direito mínimo;
IV - A sua cobertura
será de material cerâmico ou de alvenaria também incombustível com aprovação da
Prefeitura;
V - Serão dotados de
instalações sanitárias completas;
VI - Os pisos da
cozinha e das instalações sanitárias serão de revestimentos cerâmicos ou com
material similar;
VII - Os fios
condutores de instalação elétrica serão preservados por dutos de proteção
equivalente;
VIII - Obedecerão ao
recuo da via pública, exigido pela lei de Urbanismo e Zoneamento, e observarão
tratamento condizente ao espaço de terreno correspondente ao afastamento de
frente;
IX - Serão afastados
das outras divisas do terreno no mínimo, dois metros e de outra construção
qualquer, no mínimo de quatro metros;
X - Atenderá a todos
os requisitos exigidos neste Código referentes à iluminação, ventilação, áreas
mínimas e demais exigências.
Art. 154. São assim
consideradas as casas destinadas a residências próprias, de um só pavimento e
com área de construção até trinta metros quadrados (30.00 m2), embasamento
modesto, sem emprego de laje, e devem satisfazer as seguintes condições:
I - Este tipo de
residência desobriga o proprietário do pagamento de qualquer emolumentos ou
taxas, salvo o especificado no item II;
II - O alvará de
licença corresponderá apenas a uma casa para cada pessoa e sujeito ao pagamento
de uma importância que será a mínima entre as cobradas para os alvarás;
III - A licença para
construção será concedida mediante requerimento, acompanhado de planta baixa e
planta de localização;
IV - Deverá existir
um afastamento de pelo menos três metros entre a construção e o alinhamento;
V - O piso da
construção deverá ser impermeabilizado por uma camada contínua de concreto;
VI - A cobertura
deverá ser de material incombustível, não se permitindo o emprego de cobertura
metálica e fibrocimento;
VII - É obrigatório
o uso de fossas sépticas, dentro das normas de higiene e segurança, quando não
houver rede de esgoto;
VIII - O pé direito
mínimo para residências tipo econômico será de 2.40 m;
IX - Exige-se pelo
menos um compartimento com áreas mínimas de 6.00 m² (seis metros quadrados);
X - As paredes das
cozinhas e banheiros serão revestidas até 1.20 m (um metro e vinte centímetros)
de altura com material impermeável, ficando a critério do proprietário o uso de
revestimento cerâmico;
XI - O tipo de
construção deverá constar de dormitório, cozinha e compartimento sanitário com
chuveiro, lavatório e bacia sanitária.
Art. 155. Os cemitérios são
elementos essenciais da paisagem urbana, e devem apresentar bom aspecto
higiênico:
I - Devem ser
respeitadas as divisões de covas, arruamentos e prazos determinados pela
Prefeitura;
II - A colocação de
símbolos e inscrições em lápides deve ser feito de maneira criteriosa.
Art. 156. Os loteamentos
serão regulados pela Lei de Urbanismo e Zoneamento.
§ 1º A permissão para
edificação nos respectivos lotes será concedida, desde que sejam satisfeitos os
seguintes requisitos:
I - Sejam parte do
loteamento ou subdivisão de terrenos já aprovados pela Prefeitura;
II - Tenham sido legalmente
adquiridos, registrados no cartório de registro de imóveis;
III - Em loteamentos
não aprovados comprovante através de recibo de compra e venda.
Parágrafo Único. Todos os lotes
deverão ser mantidos limpos e com placa de identificação contendo: número de
lote, número de quadra e, se possível, telefone para reclamações.
Art. 157. Os terrenos não
ocupados e localizados em logradouros calçados ou asfaltados, devem
obrigatoriamente, ser fechados por meio de muros de no mínimo um metro e
oitenta centímetros de altura, rebocados e pintados externamente e terem o
passeio construído com material aprovado pela Prefeitura em bom estado de
conservação.
§ 1º Na zona comercial, a
altura mínima de fechamento, será de 2.20 m (dois metros e vinte centímetros).
§ 2º O fechamento dos
terrenos, por meios de cercas vivas é permitido na zona rural e nos bairros
afastados da zona comercial, que ainda não tenham seus logradouros públicos
calçados.
§ 3º O fechamento dos
terrenos poderá exigir o emprego de muros de arrimo, o qual será autorizado
pela Prefeitura, quando da apresentação dos cálculos de resistência e
estabilidade.
Art. 158. A construção e a
reconstrução de passeios ou logradouros em toda a extensão das testadas dos
terrenos, edifícios ou não, compete aos proprietários dos mesmos.
§ 1º A Prefeitura, em
qualquer época poderá baixar decreto especificando o material a ser usado nos
passeios públicos, a serem executados ou reconstruídos.
§ 2º Nas entradas de
garagens e oficinas, postos de gasolina, de lubrificação e lavagem de veículos,
os passeios não devem sofrer desníveis em mais de cinqüenta centímetros de sua largura
adaptando-se, nos locais correspondentes, aos meios-fios rampeados, ficando
proibido o uso de cunhas de terra, madeira, concreto ou qualquer outro material
na sarjeta.
§ 3º Deve ser obedecida
nos passeios o desnível de dois por cento (2%) no sentido do logradouro, para o
escoamento das águas pluviais.
§ 4º O escoamento das
águas pluviais, do terreno para as sarjetas dos logradouros, deverá ser feito
através de tubulação sob o passeio.
§ 5º Nos logradouros onde
não existem meios-fios, não é obrigatório à execução dos passeios.
§ 6º O piso dos passeios
não deverá ser de material que apresente superfície lisa, a fim de evitar o
escorregamento dos usuários.
§ 7º Insurgem-se na
proibição do § 6º a utilização de pedaços de granito polido ou material de
cerâmico liso.
§ 8º A largura dos
passeios é em função da natureza do logradouro e está prevista na lei de
Urbanismo e Zoneamento.
§ 9º A Prefeitura poderá
exigir em qualquer época, dos proprietários dos lotes, a reparação, construção
ou reconstrução dos passeios correspondentes, desde que o dano não seja
provocado pelo plantio de árvores pela própria Prefeitura ou de serviços
executados pela mesma.
§ 10. Ao proprietário do
lote compete o ônus da construção ou reparação dos passeios e da parte atingida
do logradouro, em virtude de escavações conseqüentes do assentamento da
canalização, instalação em subsolo e outros serviços que afetem a conservação
dos pisos das partes citadas, quando executadas para atender às necessidades do
lote com ou sem construção.
§ 11. Após decorridos
quatro meses de pavimentação do logradouro público, fica o proprietário do lote
obrigado a iniciar e terminar a construção do passeio do logradouro
correspondente, ou sujeitar-se ao pagamento de multa previsto para o caso de
infração.
§ 12. O uso dos passeios
públicos é de exclusividade da Municipalidade, não podendo, portanto os
passeios serem utilizados pelos proprietários dos terrenos e edificações
contíguas, nem na superfície nem em profundidade, para fins particulares, tais como:
fossas, caixas diluidoras, e nem para exposição de qualquer objeto.
§ 13. A arborização
pública existente nos passeios só poderá sofrer alterações, tais como: podas,
cortes, ou plantio, pela Prefeitura ou com sua autorização.
Art. 159. São instalações
domiciliares: água, luz, força, esgoto, telefone, gás encanado e outras
tecnicamente consideradas na legislação competente.
Art. 160. É obrigatória a
ligação das redes domiciliares às redes locais, obedecendo-se às exigências das
empresas concessionárias.
Parágrafo Único. As águas servidas,
provenientes de pisos devem obrigatoriamente ser canalizadas para as redes de
esgoto sanitários domiciliares, onde não houver galerias para tal destinação.
Art. 161.- Excepcionalmente,
enquanto não forem construídas as redes de águas e esgotos, são permitidas a
título precário, instalações provisórias, tais como: fossas sépticas, poços ou
cisternas, perfurados à montante das fossas e desde que satisfaçam às condições
mínimas para o emprego.
Art. 162. Toda a
habitação deve ser provida de latrina, banheiro completo ou não, reservatório
de água hermeticamente fechado, com capacidade suficiente para o uso diário.
Parágrafo Único. Podem ser instaladas
latrinas em compartimentos de banho.
Art. 163. As latrinas
múltiplas são divididas em boxes independentes, com biombos de espessura
mínima, quando de alvenaria, de um quarto de tijolo e com dois metros de
altura, a área total do compartimento é de tal forma que, dividida pelo número
de boxes dê o coeficiente mínimo de um metro e cinqüenta centímetros quadrados
(1,50m2).
Art. 164. Os compartimentos
destinados exclusivamente e banheiros completos devem ter superfície mínima de
3,00m2 (três metros quadrados).
Art. 165. Fica proibido
serem jogadas em vias públicas as águas de pia, tanques e lavatórios; para isso
deve-se criar uma fossa exclusiva (sumidouro).
Art. 166. Todo terreno
componente de uma edificação deverá ser convenientemente preparado, a fim de
permitir o escoamento das águas pluviais.
Art. 167. Os edifícios
comerciais construídos a 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros) do alinhamento
de vias públicas devem ter águas provenientes de telhados, balcões, canalizados
com o auxílio de condutores, obedecendo às seguintes normas:
I - Os condutores
das fachadas serão embutidos na parede;
II - Fica proibida a
ligação direta dos condutores à rede de esgoto Sanitário;
III - As águas
pluviais serão canalizadas por sob os passeios às sarjetas, proibindo-se as
aberturas nos muros.
Art. 168. O escoamento das
águas deve ser feito de modo a serem encaminhadas aos cursos d'água ou sarjetas
do logradouro público, obedecendo às seguintes normas:
I - No caso de
existir galerias de águas pluviais no logradouro, havendo insuficiência de
declividade para o escoamento das águas, a Prefeitura se julgar conveniente,
permitirá o lançamento nesta galeria, por meio de ramal, para este fim será
necessário requerimento da parte interessada, devidamente instruído com desenho
dos detalhes técnicos;
II - A ligação do
ramal à galeria se fará por meio de ralo ou poço de visita, com caixa de areia,
podendo a juízo da Prefeitura, ser feita a ligação direta do ramal de uma
pequena caixa de inspeção, no interior do terreno;
III - Quando o
declive do terreno impedir a ligação à galeria ou o escoamento das águas
pluviais, a Prefeitura exigirá o aterro conveniente, a fim de permitir a
ligação do ramal à sarjeta do logradouro;
IV - As ligações dos
ramais às galerias serão feitas pela Prefeitura, à custa do interessado e
passarão a fazer parte da rede geral respectiva.
Art. 169. As obras ou
demolições, quando no alinhamento, deverão ser dotadas de um tapume provisório
ao longo de toda frente de trabalho, sendo o mesmo executado de material
resistente, bem ajustado e com boa aparência, podendo ocupar, no máximo, dois
terços do passeio, salvo os casos especiais, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único. Os tapumes deverão
ser caiados na cor branca e obedecerão ao seguinte:
I - Nas zonas
comerciais os tapumes terão (2,50m) dois metros e cinqüenta centímetros de
altura e nos demais (1,80m) um metro e oitenta centímetros de altura;
II - A instalação de
tapumes ou de andaimes dependerá de construção ou da respectiva licença para
demolição.
Art. 170. Os andaimes devem
ficar no interior dos tapumes e devem satisfazer às seguintes condições:
I - Os postes,
travessas, escadas e demais peças de armação deverão oferecer condições de
resistência e estabilidades tais que garantam aos operários e transeuntes
contra acidentes.
II - As tábuas das
pontes terão dois centímetros e cinco milímetros de espessura no mínimo.
III - As pontes
serão protegidas, nas extremidades, por duas travessas horizontais fixadas,
respectivamente a 0,50cm (cinqüenta centímetros) e a (1,00) um metro acima do
respectivo piso.
IV - A ponte de
serviço deverá dispor de uma cortina externa que impeça a queda de material.
Art. 171. As escadas
colocadas nos andaimes terão a necessária solidez e, além de apoiadas e
escoradas, devem ser mantidas com suficiente inclinação.
Parágrafo Único. Não é permitido a
colocação de escadas fora do tapume.
Art. 172. Os andaimes
armados sobre cavaletes ou escadas serão permitidos, quando usados para
pequenos serviços, até a altura de (5,00) cinco metros e forem providos de
travessa que o limitem, para impedir o trânsito público sob peças que o constituem.
Art. 173. Os andaimes
suspensos não deverão ter largura superior à (2,00) dois metros e serão
guarnecidos, em todas as faces externas, inclusive a inferior, com fechamento
perfeito, para impedir a queda do material e a propagação do pó.
Art. 174. O emprego de
andaimes suspensos por cabos será permitido, desde que o "passadiço"
satisfaça às seguintes condições:
I - Não descer à
altura inferior a (2,50m) dois metros e cinqüenta centímetros no máximo.
II - Ter largura de
(1,00) um metro, no mínimo, e (2,00) dois metros no máximo.
III - Ser dotado de
proteção, em todas as faces livres para segurança dos operários.
Art. 175. Os andaimes não
podem danificar árvores, ocultar aparelhos de iluminação ou de outro serviço
público e nem placas de nomenclatura de ruas.
Art. 176. Quando for
necessária a retirada de qualquer aparelho referido no artigo anterior, o
interessado deverá pedir nesse sentido providências à Prefeitura.
Art. 177. Na hipótese
previstas no artigo anterior, as placas das ruas e as de numeração serão
fixados nos andaimes, em lugar visível, enquanto durar a construção.
Art. 178. A remoção de
andaimes, tapumes e outros aparelhos da construção deverá ser iniciado:
I - No máximo 24h
(vinte e quatro horas) após o término das obras, devendo a retirada ficar
concluída dentro de 5 (cinco) dias.
II - No prazo máximo
de 90 (noventa) dias, observadas as exigências acima, no caso de paralisação
das obras.
Art. 179. Nenhum material de
construção ou entulho poderá permanecer em via pública, bem como não é
permitido o preparo de argamassas ou concretos nas referidas vias, tendo que
fazer com madeira ou chapas, caixas para as referidas, caso não haja espaço
interno e as mesmas devem ser licenciadas pela prefeitura.
§ 1º Tolera-se colocação
de materiais na via pública apenas o necessário para o seu recolhimento,
prevendo-se para isso o prazo máximo de 24(vinte quatro) horas, após o
descarregamento.
§ 2º Permite-se a
permanência na via pública quando ficar comprovada a sua imperiosa necessidade,
neste caso o material deverá ser totalmente embalado ou ensacado.
§ 3º É de inteira
responsabilidade do proprietário do imóvel a retirada dos entulhos e materiais
depositados na via pública, que terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas para a adequada limpeza do local, sob pena de multa a ser fixada nos
termos do artigo 210.
§ 4º Decorrido o prazo
fixado no § 3º, a Prefeitura poderá requisitar serviços de terceiros para a
retirada dos entulhos e materiais, que será cobrado pelo preço do mercado, sem
prejuízo da multa.
§ 5º Fica proibido o
depósito de entulhos e materiais na via pública nos finais de semana, sob pena
de multa a ser graduada na forma do artigo 210.
Art. 180. Com a retirada dos
tapumes e andaimes, deve ser feita à completa e geral limpeza do logradouro
público fronteiro à obra, removendo-se o entulho para o local conveniente. Esta
limpeza será executada dentro de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data do
término da obra.
Parágrafo Único. Deverão também ser
feitos, pelo proprietário e às suas expensas os reparos de possíveis danos
causados na via pública, num prazo razoável.
Art. 181. Deverão ser sempre
assinalados, durante a noite, com luz vermelha ou tinta fluorescente, os
tapumes e andaimes contra os quais os transeuntes possam vir a colidir.
Parágrafo Único. A mesma providência
será posta em prática para assinalar quaisquer serviços na via pública.
Art. 182. Os elementos
constituintes da fundação, ficarão a critério do responsável técnico.
Art. 183. Nos edifícios até
dois pavimentos, as partes externas de tijolos deverão ter vinte ou vinte e
cinco centímetros (20 ou 25 cm) de espessura, no mínimo quando tiverem função
estrutural.
Art. 184. As paredes
internas ou divisórias poderão ser de 15 ou 10(quinze ou dez) centímetros.
Art. 185. Tratando-se da
estrutura de concreto armado, as paredes de enchimento não ficam sujeitas aos
limites de espessura estabelecidas nos artigos anteriores.
Art. 186. Desde que não seja
exigida a impermeabilidade das paredes serão admitidas, divisões de madeira,
formando compartimentos de uso diurno como sejam escritórios e consultórios e,
se atingirem o teto, cada uma das subdivisões deverá satisfazer às condições de
iluminação, ventilação e superfície mínima exigida por este Código.
§ 1º Se as divisões a que
se refere o presente artigo não atingirem o teto, ficando livre, na parte
superior, um terço (1/3), pelo menos de pé direito não será necessária que os
compartimentos resultantes da subdivisão satisfaçam às condições indicadas
neste artigo).
§ 2º Em caso algum
poderão ser construídos forros na altura das divisões, devendo estas serem
devidamente travadas neste.
Art. 187. As divisões de
madeira, a que se refere o artigo anterior, não podem ser construídas para a
formação do compartimento de permanência noturna, quer trate de habitação
particular ou coletiva.
Art. 188. A obra em
andamento será embargada:
I - Se estiver sendo
executada sem o alvará de licença, nos casos em que é necessário;
II - Se for
desrespeitado o respectivo projeto, em algum dos seus elementos essenciais;
III - Se não forem observadas
as notas de alinhamento e de nivelamento ou a execução se iniciar sem elas;
IV - Se for começada
sem responsabilidade de profissional registrado na Prefeitura;
V - Se estiverem em
riscos e sem estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a
constrói.
Art. 189. Ocorrendo algum
dos casos acima, o encarregado da fiscalização, depois de lavrado o auto para a
imposição de multa, se couber, fará o embargo provisório da obra, por
comunicação escrita ao construtor, dando imediata ciência do mesmo à autoridade
superior.
Art. 190. Verificada, por
esta, a procedência do embargo, dar-lhe-á conhecimento das providências que
exige para que a obra possa continuar, cominando multa graduada na forma do
artigo 210.
Parágrafo Único. O pagamento da multa
não regulariza as pendências verificadas.
Art. 191. O auto será levado
ao conhecimento do infrator, para que este o assine, e, se recusar a isso, ou
não for encontrado publicar-se-á em resumo ao edital da Prefeitura, seguindo-se
o processo administrativo e a ação cominatória para o embargo da obra, se
necessária.
Art. 192. O embargo só será
levantado depois de cumpridas as exigências constantes do auto.
Art. 193. O prédio, ou
qualquer de suas dependências poderá ser interditado, com impedimento de sua
ocupação, nos seguintes casos:
I - Se for utilizado
para fim diverso do consignado no respectivo projeto, verificado o fato por
dois fiscais.
II - Se o
proprietário não fizer, no prazo que lhe for fixado, os consertos ou reparos
reclamados pelo locatário através de requerimento protocolizado na Prefeitura e
julgados necessários à sua comodidade ou segurança em inspeção procedida pela
fiscalização da Prefeitura.
Art. 194. A inspeção será
feita sumariamente por dois engenheiros, com intimação do proprietário ou seu
representante legal e o requerimento do inquilino que depositará, previamente a
quantia arbitrada pelo Chefe do Departamento de Obras e Infra-Estruturas, para
pagamento dos honorários dos engenheiros.
Art. 195. Resolvida à
interdição, lavrar-se-á o auto, do qual constará a razão dele e prazo para que
o proprietário cumpra a intimação, sob pena de multa a ser graduada na forma do
artigo 210.
Parágrafo Único. Tratando-se de
mudança de destinação do prédio ou dependência alugada, esse prazo não será
inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 90 (noventa) dias.
Art. 196. Se o proprietário
ou seu representante legal não assinar o auto, ou não for encontrado,
publicar-se-á seu resumo, em edital da Prefeitura, seguindo-se o processo
administrativo.
Art. 197. Se o proprietário
não cumprir a intimação no prazo fixado, tornar-se-á efetiva a multa, sendo o
processo administrativo remetido à Assessoria Jurídica, para as providências
adequadas.
Art. 198. A obrigação de
demolir, total ou parcial, será imposta nos seguintes casos:
I - Construção
clandestina (a que for feita sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará de
licença);
II - Construção
feita sem observância do alinhamento ou nivelamento fornecido, ou sem as
respectivas notas, com desrespeito da planta aprovada, nos seus elementos
essenciais;
III - Obra julgada
em risco, quando o proprietário não tomar as providências que a Prefeitura
determinar como medida de segurança;
IV - Construção que
ameaça ruir, e que o proprietário não queira desmanchar ou não possa reparar
por falta de recursos ou por disposição regulamentar;
V - Nos casos em que
o Código Civil e de Processo Civil estabeleçam esta obrigação.
Art. 199. A demolição não
será imposta, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, se o proprietário,
submetendo à Prefeitura a planta da construção, mostrar:
I - Que a mesma
preenche os requisitos regulamentares.
II - Que, embora não
os preenchendo, pode sofrer modificações que satisfaçam este Código e que se
obrigue a fazê-las no prazo razoável.
Art. 200. Nos casos do
artigo 198, itens I e II, uma vez verificados a planta de construção ou
projetos das modificações, o alvará só será expedido mediante pagamento prévio
de multa porventura existentes bem como dos respectivos emolumentos e taxas.
Art. 201. A demolição será
precedida de vistoria por técnicos legalmente habilitados, observando-se o
seguinte:
I - Os técnicos
designarão dia e hora para a vistoria, intimando-se o proprietário para
acompanhá-la. Não sendo encontrado o proprietário, far-se-á a intimação por
edital, com prazo de 10 (dez) dias.
II - Não
comparecendo o proprietário, ou seu representante legal, a comissão fará rápido
exame da construção, e se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará
fazer nova intimação ao proprietário.
III - Não podendo
haver adiamento, ou se o proprietário não atender à segunda intimação, os
técnicos farão os exames que julgarem necessários, concluídos os quais, darão o
laudo, dentro de 05 (cinco) dias, devendo constar do mesmo o que for
encontrado, o que o proprietário deve fazer para evitar a demolição e o prazo
que para isso julgar conveniente. Salvo o caso de urgência, esse prazo não
poderá ser inferior a 03 (três) dias e nem superior a 30 (trinta dias).
IV - Será enviada
cópia da intimação ao proprietário e aos moradores do prédio, (se for alugado),
acompanhado da intimação para o cumprimento das decisões nele contidas.
V - No caso de ruína
iminente, a vistoria será feita logo, dispensando-se a presença do
proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento
da autoridade competente as conclusões do laudo, para que ordene a ação
adequada.
VI - Comunicado ao
proprietário o resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo,
passando-se à ação demolitória, se não forem cumpridas as decisões do laudo.
VII - O Município,
visando do seu poder de polícia, poderá demolir obra iniciada que não atenda as
exigência deste código e que não tenham sido regularizados pelo proprietário.
Art. 202. As intimações e
penalidades para cumprimento deste Código serão sempre feitas por escrito.
Parágrafo Único. Das obrigações
impostas e penalidades aplicadas, caberá recurso que pode ser interposto dentro
de 05 (cinco) dias, por simples petição, ao chefe de Departamento de Obras e
Infra Estrutura.
Art. 203. Se os encarregados
de fiscalização, verificarem que o infrator, desobedecendo aos autos e a intimação,
poderá frustrar o Código, ou tornar mais difícil a sua execução apresentação
imediatamente do Departamento de Obras e Infra Estrutura a urgência de uma
providência judicial.
Art. 204. Os valores em
moeda corrente para penalidades e multas devem sempre ser expressos, em partes
alíquotas do VRM vigente no Município, de maneira a ficarem atualizados quando
haja alteração do mesmo.
Art. 205. Constituem
Patrimônio da Prefeitura de Nova Venécia, tanto os terrenos de sua propriedade,
como os demais imóveis e semoventes especificados em legislação própria.
Art. 206. Os ocupantes, a
qualquer título, dos bens imóveis e situados no município, são obrigados a
inscrevê-los no cadastro Imobiliário da Prefeitura, observando as normas
estabelecidas neste Código.
§ 1º A inscrição deverá
ser provida no prazo de 30(trinta) dias, contados da conclusão das obras ou de
ocupação dos bens imóveis.
§ 2º Os ocupantes de
bens imóveis, já existentes na data de vigência deste Código, e que não foram
objeto de cadastro, são obrigados a inscrevê-los no cadastro imobiliário da
Prefeitura no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de
1º de janeiro de 2002, sob pena de multa a ser graduada na forma do artigo 210.
Art. 207. Além das
penalidades previstas pelo Código Civil, pelo Decreto Federal n.º 32.569, de 11
de dezembro de 1995 e Lei 5.194, de 24/12/66 pela Legislação do C.R.E.A. e das
penalidades previstas nos termos desta lei e da Legislação Municipal, os
profissionais registrados ficarão sujeitos a:
I - Suspensão da
matrícula, na Prefeitura, até que seja regularizada a situação:
a) quando apresentam
desenho em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas certas e demais
indicações;
b) quando
modificarem o projeto aprovado, introduzindo-se alterações de qualquer espécie,
sem a necessária licença;
c) quando falsearam
cálculos, memoriais e justificativas ou apresentarem cálculos, memoriais,
justificativas em evidente desacordo com o projeto;
d) quando, assumindo
responsabilidade de execução de qualquer obra, não dirigirem, de fato, os
respectivos serviços;
e) quando iniciarem
a obra sem o projeto aprovado ou sem licença.
II - Suspensão da
matrícula, na Prefeitura, pelo prazo de 6 a 12 meses:
a) quando
dificultarem ou impedirem os serviços de fiscalização;
b) quando cometerem
reiteradas infrações contra o presente Código, incorrendo em mais de cinco
multas durante o período de 12 meses;
c) quando
continuarem a execução da obra embargada pela Prefeitura.
Art. 208. As suspensões
serão por ofício dirigidas ao infrator pelo Departamento de Obras e
Infra-Estrutura.
§ 1º O prazo do recurso
será de 10 (dez) dias.
§ 2º O profissional ou
firma, cujo registro estiver suspenso, não poderá encaminhar projeto, iniciar
obras de qualquer natureza ou continuar a que motivou a sua suspensão, enquanto
não findar o prazo desta.
§ 3º O proprietário da
obra embargada, por motivos de suspensão do profissional executante poderá
concluí-la, bastando para tanto promover a substituição do profissional punido.
Art. 209. As multas aos
profissionais serão aplicadas diretamente pelo Departamento de Obras e Infra-Estrutura,
administrativamente.
§ 1º O profissional
multado poderá, dentro do prazo de dez (10) dias a contar da data de
comunicação, recorrer ao Prefeito mediante requerimento, acompanhado de via de
comunicação da multa, fazendo prova de suas alegações.
§ 2º As multas deverão
ser pagas dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorridos esse prazo, se o
profissional não tiver satisfeito o pagamento nem apresentado recurso, terá seu
registro suspenso pelo Departamento de Obras e Infra-Estrutura.
Art. 210. Serão punidos com
as seguintes penalidades, cuja aplicação não isenta o infrator de outras que
sejam previstas para casos específicos:
I - Multa de uma a
mil VRM - Valor de Referência do Município por infrações a dispositivos deste
Código.
II - Embargo da
obra.
III - Interdição do
prédio ou dependência.
IV - Demolição.
Art. 211. A multa será
imposta pelo funcionário competente mediante auto lavrado pelo fiscal, que
apenas verificará a falta cometida.
Art. 212. Na imposição da
multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor
gravidade de infração.
II - As suas
circunstâncias.
III - Os
antecedentes do infrator, com relação ao Código.
Art. 213. Salvo disposição
em contrário, todos os prazos fixados neste Código contam-se em dias
excluindo-se o de início e incluindo o do vencimento.
Parágrafo Único. Quando o início ou
término do prazo recair em dia considerado não útil a contagem será prorrogada
para o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 214. O Poder Executivo
poderá autorizar particulares a procederem mediante concessão ou permissão, a
coleta de rejeitos de obras e entulhos e estabelecer a forma pela qual tais
serviços serão remunerados.
Art. 215. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Departamento de Obras e Infra Estrutura.
Art. 216. Os afastamentos
verticais e horizontais entre os condutores de energia elétrica, bem como o
formato das caixas separadoras de óleo, são os constastes dos anexos I e II
desta Lei.
Art. 217. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.070 de 20 de setembro de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.