O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Qualquer construção
somente poderá ser executada dentro do perímetro urbano, após aprovação do
projeto concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, e sob a
responsabilidade de profissional habilitado.
Parágrafo Único. Eventuais
alterações em projetos aprovados serão projetados
novos para efeitos desta lei.
Art. 2º Para obter
aprovação do projeto e licença de construção, deverá o interessado submeter à
Prefeitura Municipal projeto da obra.
Art. 3º Os projetos deverão
estar em acordo com a legislação vigente sobre o zoneamento e loteamento.
Art. 4º De acordo com a
espécie da obra, os respectivos requerimentos serão apresentados com obediência
às normas estabelecidas neste regulamento.
§ 1º As pranchas terão as
dimensões mínimas de 0,22 x 0,33m (vinte e dois por
trinta e três centímetros), podendo ser apresentadas em cópias, e constarão dos
seguintes elementos:
a) a planta baixa de cada pavimento que comportar a construção,
determinando o destino de cada compartimento e suas dimensões, inclusive áreas;
b) a elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via púbica;
c) os cortes, transversal ou longitudinal, da construção, com as
dimensões verticais;
d) a planta de cobertura com as indicações dos caimentos;
e) a planta de situação (locação) da construção, indicando sua
posição em relação às divisas, devidamente coladas, e sua orientação;
f) a planta e memorial descritivo das instalações de água, esgoto,
gás e eletricidade.
§ 2º Para as construções
de caráter especializado (cinema, fábrica, hospital, etc.), o memorial
descritivo deverá conter especificações de iluminação, ventilação artificial,
condicionamento de ar, aparelhagem contra incêndios, além de outras inerentes a
cada tipo de construção.
§ 3º Poderá ser exigida a
apresentação dos cálculos de resistência e estabilidade, assim como outros
detalhes necessários à boa compreensão da obra.
Art. 5º As escalas mínimas
serão:
a) de 1:500 para as plantas de situação;
b) de 1:100 para as plantas de baixas e de coberturas;
c) de 1:100 para as fachadas;
d) de 1:50 para os cortes;
e) de 1:25 para os detalhes.
§ 1º Haverá sempre escala
gráfica.
§ 2º A escala não
dispensará a indicação de cotas.
Art. 6º No caso de reformas
ou ampliações, deverá seguir-se a convenção:
a) preto - para as partes existentes;
b) amarelo - para as partes a serem demolidas;
c) vermelho - para as partes novas ou acréscimos.
Art. 7º Quando se tratar de
construções destinadas ao fabrico ou manipulação de gêneros alimentícios,
frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e
congêneres, deverá ser ouvido o órgão de Saúde do Estado ou Município.
Art. 8º Serão sempre
apresentados dois jogos completos assinados pelo proprietário, pelo autor do
projeto e pelo construtor responsável, dos quais, após visados, um será
entregue ao requerente, junto com a Licença de Construção e conservado na obra
a ser sempre apresentado quando solicitado por fiscal de obras ou autoridades
competentes da Prefeitura Municipal, e o outro será arquivado.
Parágrafo Único. Poderá ser requerida
a aprovação do projeto independentemente da Licença de Construção, hipótese em
que as pranchas serão assinadas somente pelo proprietário e pelo autor do
projeto.
Art. 9º O título de propriedade
de terreno ou equivalente deverá ser anexado ao requerimento.
Art. 10. A aprovação do
projeto terá validade por 1 (um) ano, ressalvado ao interessado requerer
revalidação.
Art. 11. Aprovado o projeto e
expedida a Licença de Construção, a execução da obra deverá verificar-se dentro
de 1 (um) ano, viável a revalidação.
Parágrafo Único. Considerar-se-á obra
iniciada assim que estiver com os alicerces prontos.
Art. 12. Será obrigatória a
colocação de tapume, sempre que se executar obras de contratação, reforma ou
demolição no alinhamento da via pública.
§ 1º Executam-se dessa
exigência os muros grandes inferiores a 2 (dois) metros de altura.
§ 2º Os tapumes deverão
ter altura mínima de 2 (dois) metros e poderão avançar até a metade do passeio.
Art. 13. Não será permitida,
em hipótese alguma, a ocupação de qualquer parte da via pública com matérias de
construção, salvo na parte limitada pelo tapume.
Art. 14. Qualquer obra, em
qualquer fase, sem a respectiva licença da Prefeitura, estará sujeita a
embargo, multa de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento) da unidade
referência contida no Código Tributário vigente da região, e demolição.
§ 1º A multa será elevada
ao dobro se em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas não for paralisada a obra
e será acrescida de 10% (dez por cento) da unidade referência contida no Código
tributário vigente da região por dia de não cumprimento da ordem de embargo.
§ 2º Se decorridos 5
(cinco) dias após o embargo, persistir a desobediência, independentemente das
multas aplicadas, será requisitada força policial para impedir a construção ou
proceder-se a demolição.
Art. 15. A execução da obra
em desacordo com o Projeto aprovado determinará o embargo, se no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da intimação, não tiver sido dada a entrada na
regularização.
Art. 16. O levantamento do
embargo somente ocorrerá após a comprovação do cumprimento de todas as
exigências que determinarem e recolhimento das multas aplicadas.
Art. 17. Estarão sujeitos a
pena de demolição total ou parcial os seguintes casos:
a) construção clandestina, estendendo-se como tal a que for
executada sem prévia aprovada do projeto e Licença de Construção;
b) construção feita em desacordo com o projeto aprovado;
c) obra julgada insegura e não se tomar as providências necessárias
à sua segurança.
Parágrafo Único. A penda de demolição
não será aplicada se forem satisfeitas as exigências dentro do prazo concedido.
Art. 18. Uma obra só será
considerada terminada quando em fase de pintura e com as instalações
hidráulicas e elétricas concluídas.
Art. 19. Após a conclusão da
obra deverá ser requerida a vistoria da Prefeitura Municipal ou pelo Centro de
Saúde.
Art. 20. A Prefeitura
Municipal ou Centro de Saúde mandará proceder a vistoria e caso as obras
estejam de acordo com o projeto, fornecerá ao proprietário o “habite-se”, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada do requerimento.
§ 1º Se no prazo máximo
marcado neste artigo não for despachado o requerimento, as obras serão
consideradas aceitas.
§ 2º Uma vez fornecido o
“habite-se”, a obra é considerada aceita pela Prefeitura Municipal.
Art. 21. Será concedido o
“habite-se” parcial, a juízo da repartição competente.
Art. 22. Não poderão ser
arruados nem loteados terrenos que forem, a critério da Prefeitura Municipal,
julgados impróprios para habitação.
Art. 23. Não poderão ser arruados terrenos cujos
loteamentos prejudiquem reservas florestais.
§ 1º Não poderão ser
aprovados projetos de loteamento, nem permitida a abertura de via em terrenos
baixos e alagadiços sujeitos a inundação sem que o sejam previamente aterrados
e executadas as obras de drenagem necessárias.
§ 2º Os cursos d’água não
poderão ser alterados sem prévio consentimento da Prefeitura Municipal.
Art. 24. Sem prévio
saneamento do solo, nenhuma construção poderá ser edificada sobre terreno:
a) úmido e pantanoso;
b) misturado com húmus ou substâncias orgânicas.
Art. 25. As fundações serão
executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados
nas especificações das Normas Técnicas Brasileiras da Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
Art. 26. As paredes externas
de uma edificação serão sempre impermeáveis.
Art. 27. As espessuras
mínimas das paredes de alvenaria de tijolo comum serão:
a) de um tijolo para paredes externas;
b) de meio-tijolo as paredes internas;
Art. 28. Quando executado com
outro material, as espessuras deverão ser equivalentes às do tijolo quanto à
impermeabilização, acústica, resistência e estabilidade.
Art. 29. Os pisos ao nível do
solo serão assentes sobre uma camada de concreto de 0,10m (dez centímetros) de
espessura, convenientemente impermeabilizada.
Art. 30. Os pisos de
alvenaria, em pavimentos altos, não podem repousar sobre material combustível
ou sujeito a putrefação.
Art. 31. Os pisos de madeira
serão construídos de tábuas pregadas em caibros ou em barrotes.
§ 1º Quando sobre
terraplano, os caibros, revestidos de uma camada de piche ou outro material
equivalente, ficarão mergulhados em uma camada de concreto de 0,10m (dez
centímetros) de espessura, perfeitamente alisada à face daquelas.
§ 2º Quando sobre lajes
de concreto armado, o vão entre a laje e as tábuas do assoalho será
completamente cheio de concreto ou material equivalente.
§ 3º Quando fixadas sobre
barrotes haverá, entre a face inferior destes e a superfície de impermeabilização
do solo, a distância mínima de 0,50m (cinqüenta
centímetros).
Art. 32. Os barrotes terão
espaçamento máximo de 0,50m (cinqüenta centímetros)
de eixo a eixo e serão embutidos 0,15 (quinze centímetros), pelo menos, nas
paredes, devendo a parte embutida receber pintura de piche ou outro material
equivalente.
Art. 33. As vigas madres
metálicas deverão ser embutidas nas paredes e apoiadas com coxias, estes
poderão ser metálicos, de concreto ou de cantaria com a largura mínima de 0,30m
(trinta centímetros) no sentido do eixo da viga.
Art. 34. É livre a composição
das fachadas, excetuando-se as localizadas em zonas históricas ou tombadas,
devendo, nestas zonas, serem ouvidas as autoridades que regulamentem a matéria
a respeito.
Art. 35. As coberturas das
edificações serão construídas com materiais que permitam:
a) perfeita impermeabilização;
b) isolamento térmico.
Art. 36. As águas pluviais
provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não
sendo permitido o deságüe sobre os lotes vizinhos ou
logradouros.
Art. 37. Como pé-direito será
considerado a medida entre o piso e o teto, e dispõe-se o seguinte:
a) dormitórios, salas, escritórios, copas e cozinhas: mínimo de
2,60m (dois metros e sessenta centímetros) - máximo de 3,40m (três metros e
quarenta centímetros).
b) banheiros, corredores e depósitos: mínimo de 2,20m (dois metros e
vinte centímetros) - máximo de 3,40m (três metros e quarenta centímetros).
c) lojas: mínimo 4,00m (quatro metros) – máximo 4,50 m (quatro
metros e cinquenta centímetros).
d) porões: mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) a contar do
ponto mais baixo do nível inferior do piso do perímetro pavimento.
e) porões habitáveis: mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) quando se tratar de compartimento para permanência diurna e 2,70m
(dois metros e setenta centímetros) quando de permanência noturna - máximo de
3,40m (três metros e quarenta centímetros).
f) prédios destinados a uso coletivo tais como: cinemas,
auditórios, etc., mínimo de 6,00m (seis metros).
g) nas sobrelojas, que são pavimentos imediatamente acima das
lojas, caracterizadas por pés-direitos reduzidos: mínimo de 2,50 (dois metros e
cinquenta centímetros) e máximo de 3,00m (três metros) além dos quais passam a
ser considerados pavimentos.
Art. 38. São consideradas
áreas internas de iluminação aquelas que estão situadas dentro das divisas do
lote ou encostadas e estas, deverão satisfazer ao seguinte:
a) ter a área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados);
b) permitir em cada pavimento considerado ser inserido um círculo
cujos diâmetros sejam:
- para
edifícios de 1 pavimento ........................ 2,00m
- para
edifícios de 2 pavimentos....................... 2,50m
- para
edifícios de 3 pavimentos....................... 3,00m
- para
edifícios de 4 pavimentos....................... 3,50m
- para
edifícios de 5 pavimentos....................... 4,00m
- para cada pavimento acima do 5º andar,
serão acrescidos 0,50m (cinqüenta centímetros) às
suas dimensões mínimas.
Parágrafo Único. As dimensões mínimas
da tabela deste artigo são válidas para alturas de compartimentos até 3,00m
(três metros). Quando essas alturas forem superiores a 3,00 (três metros) para
cada metro de acréscimo na altura do compartimento ou fração deste, as
dimensões mínimas ali estabelecidas serão aumentadas de 10% (dez por cento).
Art. 39. Todos os
compartimentos, seja qual for o seu destino, devem ter abertura em plano
vertical diretamente para a via pública interna.
§ 1º Não se aplica a
disposição acima a peças destinadas a corredores ou caixas de escada.
§ 2º Além das janelas,
deverão os compartimentos, destinados a dormitórios, dispor, nas folhas,
daquelas ou sobre as mesmas, dos meios próprios para provocar a circulação
ininterrupta do ar.
§ 3º As disposições
destas normas podem sofrer alterações em compartimento de edifícios especiais,
como galerias de pintura, ginásios, salas de reuniões, nos quais serão exigidos
iluminação e ventilação conforme a destinação de cada um.
Art. 40. A soma das áreas dos
vãos de iluminação e ventilação de um compartimento terão seus valores mínimos
expressos em fração da área desse compartimento, conforme a seguinte tabela:
a) salas, dormitórios e escritórios - 1/6 da área do piso;
b) cozinhas, banheiros e lavatórios - 1/6 da área do piso;
c) demais cômodos - 1/10 da área do piso;
Art. 41. Todos os prédios
construídos ou reconstruídos na parte do perímetro urbano deverão obedecer a um
afastamento de 3,00 m (três metros) em relação a via pública.
Art. 42. Nas edificações será
permitida o balanço acima do 1º pavimento de acesso, desde que não ultrapasse
de um vigésimo da largura do logradouro, não podendo exceder o limite máximo de
1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 1º Para o cálculo do
balanço à largura do logradouro, poderão ser adicionadas as profundidades dos
afastamentos obrigatórios, em ambos os lados, salvo determinação específica, em
ato especial, quando a permissibilidade da execução do balanço.
§ 2º Quando a edificação
apresentar diversas fachadas voltadas para logradouros públicos, este artigo é
aplicável a cada uma delas.
Art. 43. Os prédios
comerciais, construídos somente em áreas previamente delimitadas pela
Municipalidade, que ocuparem a testada do lote, deverão obedecer ao seguinte:
a) o caimento da cobertura deverá sempre ser no sentido oposto ao
passeio ou paralelo a este.
b) no caso de se fazer passagem lateral, em prédios comerciais,
esta nunca será inferior a 1,00 (um metro).
c) se essa passagem tiver como fim acesso público para o
atendimento de mais de três estabelecimentos comerciais, será considerada galeria
e obedecerá ao seguinte:
I - Largura mínima de 3,00m (três metros);
II - Pé-direito mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);
III - Profundidade máxima, quando tiver apenas uma abertura que obedeça dimensões da galeria, 25,00 (vinte e cinco metros);
IV - No caso de haverem duas aberturas nas dimensões mínimas acima
citadas e serem em linha reta, a profundidade poderá ser até 50,00m (cinqüenta metros).
Art. 44. Aos prédios
industriais somente será permitida construção em áreas previamente determinadas
pela Municipalidade para este fim, em lotes de área nunca inferior a 800,00m²
(oitocentos metros quadrados) e cuja largura mínima seja de 20,00m (vinte
metros), obedecendo ao que se segue:
a) afastamento de uma das divisas laterais de no mínimo 3,00m (três
metros), sendo observado a não contigüidade dos
prédios e cabendo à Prefeitura Municipal estabelecer o sentido obrigatório do
afastamento;
b) afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) da divisa com o
passeio permitido, neste espaço, pátio de estacionamento.
Art. 45. O gabarito máximo de
altura recomendável das edificações em cidades com população inferior a 50.000
(cinquenta mil) habitantes, não deverá ultrapassar a 5 (cinco) pavimentos, ou
seja, um andar térreo e cinco andares a este superpostos.
Parágrafo Único. Não serão permitidos
acréscimos nas coberturas de qualquer espécie.
Art. 46. Como altura das
edificações será considerada a medida vertical do nível do passeio até o ponto
mais elevado da edificação e deverá estar de acordo com a legislação, caso haja
dentro do Município, sobre proteção de campos de pouso, fortes, etc.
Art. 47. O terreno
circundante às edificações será preparado de modo que permita franco escoamento
das águas pluviais para as vias públicas ou para o terreno jusante.
§ 1º É vedado o
escoamento para a via pública, de águas servidas de qualquer espécie.
§ 2º Os edifícios
situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e as águas serem
canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta.
Art. 48. As circulações em um
mesmo nível de utilização em uma unidade residencial ou comercial terão largura
mínima de 0,90m (noventa centímetros), para uma extensão de 5,00m (cinco
metros). Excedido este comprimento, haverá um acréscimo de 0,05m (cinco
centímetros) na largura, para cada metro de construção do excesso.
Parágrafo Único. Quando tiverem mais
de 10,00m (dez metros) de comprimento, deverão receber luz direta.
Art. 49. As circulações em um
mesmo nível de utilização terão as seguintes dimensões mínimas para:
a) Uso residencial - largura mínima 1,20m (um metro e vinte centímetros)
para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento,
haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para cada metro ou
fração do excesso.
b) Uso comercial - largura mínima 1,20m (um metro e vinte centímetros)
para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento,
haverá um acréscimo de 0,10m (dez centímetros) na largura, para cada metro ou
fração do excesso.
Art. 50. As escadas deverão
obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos seguintes:
§ 1º As escadas para uso
coletivo terão largura mínima livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e
deverão ser construídas de material incombustível.
§ 2º Deverão sempre que o
número de degraus consecutivos for superior a 16 (dezesseis) intercalar um
patamar com a extensão mínima de 0,80m (oitenta centímetros) e com a mesma
largura dos degraus.
Art. 51. O dimensionamento dos degraus obedecerão aos seguintes índices:
a) altura mínima - 0,18m (dezoito centímetros);
b) profundidade mínima - 0,25 (vinte e cinco centímetros).
Art. 52. O elevador não
dispensa escadas.
Art. 53. As caixas dos
elevadores serão dispostas em recintos que recebam ar e luz da via pública.
Parágrafo Único. As caixas dos
elevadores serão protegidas, em toda sua altura e perímetro, por paredes de
material incombustível.
Art. 54. A parede fronteira à
porta dos elevadores deverá estar dela afastada de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo.
Art. 55. Para as construções
residenciais a taxa de ocupação não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) e
para as construções comerciais e industriais a taxa de ocupação poderá atingir
até 90% (noventa por cento), desde que outros dispositivos deste código sejam
obedecidos.
Art. 56. É obrigatória a ligação
de rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes
existirem na via pública em frente à construção.
§ 1º Em situação em que
não haja rede de esgoto, será permitida a existência de fossas, afastadas no
mínimo de 5,00m (cinco metros) da divisa.
§ 2º Em caso de não haver
rede de distribuição de água esta poderá ser obtida
por meios de poços (com tampo) perfurados em parte mais alta em relação à fossa
e dela afastada no mínimo 15,00m (quinze metros).
Art. 57. Todos os serviços de
água e esgoto serão feitos em conformidade com os regulamentos do órgão
municipal sobe o assunto.
Art. 58. Toda a habitação
será provida de banheiro, ou pelo menos chuveiros e latrina e, sempre que for
possível, reservatório de água, hermeticamente fechado com capacidade para 200
(duzentos) litros.
Art. 59. As latrinas podem
ser instaladas nos compartimentos de banho.
§ 1º Nas isoladas, a área
mínima será de 2 (dois) m², no interior do prédio 1,5 (um metro e cinqüenta centímetros) m², quando em dependência separada.
§ 2º Quando em conjunto
com banheiro, a superfície mínima será 4 (quatro) m².
Art. 60. Os compartimentos
destinados exclusivamente a banheiro terão a área mínima de 4 (quatro) m2.
Art. 61. Os compartimentos de
instalações sanitárias não poderão ter comunicações direta com cozinhas, copas,
despensas e sal de refeições.
Art. 62. Os compartimentos
de instalações sanitárias terão as paredes, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e os pisos, revestidos de material
liso, resistente e impermeável (azulejo, ladrilho, barra lisa, etc.).
Art. 63. Nos porões, qualquer
que seja a sua utilização, serão observadas as seguintes disposições:
a) deverão dispor de ventilação permanente por meio de redes
metálicas de malha estreitas e sempre que possível diametralmente opostas;
b) Todos os compartimentos terão comunicação entre si, com
aberturas que garantam a ventilação.
Art. 64. Nos porões
habitáveis serão respeitadas as exigências ficadas para os compartimentos de
outros planos.
Art. 65. As garagens em
residências destinam-se, exclusivamente, à guarda de automóveis.
§ 1º A área mínima será
de 15 (quinze) m², tendo o lado menor 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), no mínimo.
§ 2º O pé-direito, quando
houver teto, será de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros).
§ 3º As paredes terão
espessura mínima de meio tijolo de material incombustível, serão revestidas de
material liso, resistente e impermeável, até a altura de 2,00m (dois metros),
sendo a parte excedente rebocada e caiada.
§ 4º O piso será de
material liso e impermeável, sobre base de concreto de 0,10m (dez centímetros) de
espessura, com declividade suficiente para o escoamento das águas de lavagem
para fossas ou outros dispositivos ligados à rede de esgoto.
§ 5º Não poderão ter
comunicação direta com dormitórios e serão dotados de aberturas que garantam a
ventilação permanente.
Art. 66. As edículas
destinadas à permanência diurna, noturna ou depósito, obedecerão às decisões
deste código como se fossem edificação principal.
Art. 67. As lavanderias
obedecerão às disposições referentes a cozinhas para todos os efeitos.
Art. 68. Nas lojas, serão
exigidas as seguintes condições gerais:
a) possuírem, pelo menos, um sanitário, convenientemente instalado;
b) não terem comunicação direta com os gabinetes sanitários ou
vestiários.
§ 1º Será dispensada a construção
de sanitários quando a loja for contígua à residência do comerciante, desde que
o acesso ao sanitário desta residência seja independente de passagem pelo
interior das peças de habitação.
Art. 69. As habitações
coletivas com mais de dois pavimentos serão executadas de material
incombustível.
§ 1º As instalações
sanitárias estarão, no mínimo, na proporção de uma para cada grupo de cinco
cômodos.
§ 2º Deverá haver um
reservatório de água na parte superior do prédio, com capacidade de 200
(duzentos) litros para cada cômodo e, se necessário, bomba para o transporte
vertical da água, até aquele reservatório.
§ 3º É obrigatória a
instalação de serviço de coleta de lixo, por meio de tubos de queda, e de compartimento
inferior, para depósito de lixo durante vinte e quatro horas por dia. Os tubos
deverão ser ventilados na parte superior e elevar-se 1,00m (um metro), no
mínimo, acima da cobertura.
§ 4º Os edifícios de
habitação coletiva serão dotados de caixas receptoras para correspondência,
para cada unidade, e em local de fácil acesso e no pavimento ao nível da via
pública.
Art. 70. Os dormitórios
deverão ter as paredes revestidas, até 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) de altura, no mínimo, de material resistente, liso, não absorvente
e capaz de resistir a freqüentes lavagens.
Parágrafo Único. São proibidas as
divisões precárias de tábuas tipo tabiques.
Art. 71. As copas, cozinhas,
despensas e instalações sanitárias e para banho terão as paredes revestidas com
azulejos até a altura de 2,00m (dois metros), e o piso terá revestimento de
material cerâmico.
Art. 72. Haverá na proporção
de uma para cada dez (10) hóspedes, gabinetes sanitários e instalações para banhos
quentes e frios, devidamente separados para ambos os sexos.
Art. 73. Haverá instalações
próprias para os empregados, com sanitários completamente isolados da secção de
hóspedes.
Art. 74. Em todos os
pavimentos haverá instalações visíveis e de fácil acesso contra incêndio.
Art. 75. Aos prédios para
escritório aplicam-se os dispositivos sobre habitações coletivas, com as
seguintes alterações:
a) será instalado um elevador para cada grupo de 50 (cinqüenta) salas ou fração de excesso;
b) as instalações sanitárias estarão na proporção de um “WC” para
cinco salas, em cada pavimento.
c) os “WC” deverão ter suas instalações condizentes para uso
normal.
§ 1º Os “WC” deverão ter
no mínimo 2,00 m2 (dois metros quadrados).
Art. 76. Nas edificações para
postos de abastecimento de veículos, além das normas que forem aplicáveis por
este regulamento, serão observadas as concernentes à ligação sobre inflamáveis.
Art. 77. A limpeza, lavagem e
lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir
que a poeira e as águas sejam levadas para logradouro ou neste se acumulem. A água de superfície serão conduzidas para caixas separadas
das galerias, antes de serem lançadas na rede geral.
Art. 78. Os postos de serviço
e de abastecimento de veículos deverão possuir compartimento para uso dos
empregados e instalações sanitárias com chuveiros.
Art. 79. Deverão possuir
instalações sanitárias para os usuários separadas das de empregados.
Art. 80. A construção de
casas de madeira, ou adobe ou outros materiais precários só será permitida nas
zonas estabelecidas pela Lei de Zoneamento.
Art. 81. As casas de que
trata o artigo anterior deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Distarem no mínimo 2,00m (dois metros) das divisas laterais do
lote e divisa de fundo e 5,00m (cinco metros) do alinhamento do logradouro e no
mínimo 4,00m (quatro metros) de qualquer construção porventura existente no
lote ou fora do mesmo;
II - Terem o pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
III - Terem as salas, dormitórios e cozinhas a área mínima de
9,00m² (nove metros quadrados);
IV - Preencherem todos os requisitos de ventilação e iluminação
estabelecidos neste Código.
Art. 82. A Prefeitura
Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros e arrimos, sempre
que o nível do terreno diferir da via pública.
Art. 83. A construção e a
conservação dos passeios serão feitas pelo proprietário de acordo com as
especificações da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Para a entrada de
veículos no interior do lote, deve ser rebaixada a guia e rampeado o passeio. O
rampeamento não poderá ir além de 0,50m (cinqüenta centímetros) da guia.
Art. 84. Os terrenos baldios
considerados no perímetro urbano da cidade com mais de 2 (dois) anos sem
construção no mesmo terão seus impostos acrescidos e será arbitrado uma multa,
a qual será regulamentada por decreto do poder Executivo.
Art. 85. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.