REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2001

 

LEI Nº 1070, DE 25 DE SETEMBRO DE 1979

 

CÓDIGO DE OBRAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a presente Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Qualquer construção somente poderá ser executada dentro do perímetro urbano, após aprovação do projeto concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade de profissional habilitado.

 

Parágrafo Único. Eventuais alterações em projetos aprovados serão projetados novos para efeitos desta lei.

 

Art. 2º Para obter aprovação do projeto e licença de construção, deverá o interessado submeter à Prefeitura Municipal projeto da obra.

 

Art. 3º Os projetos deverão estar em acordo com a legislação vigente sobre o zoneamento e loteamento.

 

CAPÍTULO II

DA APROVAÇÃO DO PROJETO

 

Art. 4º De acordo com a espécie da obra, os respectivos requerimentos serão apresentados com obediência às normas estabelecidas neste regulamento.

 

§ 1º As pranchas terão as dimensões mínimas de 0,22 x 0,33m (vinte e dois por trinta e três centímetros), podendo ser apresentadas em cópias, e constarão dos seguintes elementos:

 

a) a planta baixa de cada pavimento que comportar a construção, determinando o destino de cada compartimento e suas dimensões, inclusive áreas;

b) a elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via púbica;

c) os cortes, transversal ou longitudinal, da construção, com as dimensões verticais;

d) a planta de cobertura com as indicações dos caimentos;

e) a planta de situação (locação) da construção, indicando sua posição em relação às divisas, devidamente coladas, e sua orientação;

f) a planta e memorial descritivo das instalações de água, esgoto, gás e eletricidade.

 

§ 2º Para as construções de caráter especializado (cinema, fábrica, hospital, etc.), o memorial descritivo deverá conter especificações de iluminação, ventilação artificial, condicionamento de ar, aparelhagem contra incêndios, além de outras inerentes a cada tipo de construção.

 

§ 3º Poderá ser exigida a apresentação dos cálculos de resistência e estabilidade, assim como outros detalhes necessários à boa compreensão da obra.

 

Art. 5º As escalas mínimas serão:

 

a) de 1:500 para as plantas de situação;

b) de 1:100 para as plantas de baixas e de coberturas;

c) de 1:100 para as fachadas;

d) de 1:50 para os cortes;

e) de 1:25 para os detalhes.

 

§ 1º Haverá sempre escala gráfica.

 

§ 2º A escala não dispensará a indicação de cotas.

 

Art. 6º No caso de reformas ou ampliações, deverá seguir-se a convenção:

 

a) preto - para as partes existentes;

b) amarelo - para as partes a serem demolidas;

c) vermelho - para as partes novas ou acréscimos.

 

Art. 7º Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e congêneres, deverá ser ouvido o órgão de Saúde do Estado ou Município.

 

Art. 8º Serão sempre apresentados dois jogos completos assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo construtor responsável, dos quais, após visados, um será entregue ao requerente, junto com a Licença de Construção e conservado na obra a ser sempre apresentado quando solicitado por fiscal de obras ou autoridades competentes da Prefeitura Municipal, e o outro será arquivado.

 

Parágrafo Único. Poderá ser requerida a aprovação do projeto independentemente da Licença de Construção, hipótese em que as pranchas serão assinadas somente pelo proprietário e pelo autor do projeto.

 

Art. 9º O título de propriedade de terreno ou equivalente deverá ser anexado ao requerimento.

 

Art. 10. A aprovação do projeto terá validade por 1 (um) ano, ressalvado ao interessado requerer revalidação.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA OBRA

 

Art. 11. Aprovado o projeto e expedida a Licença de Construção, a execução da obra deverá verificar-se dentro de 1 (um) ano, viável a revalidação.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á obra iniciada assim que estiver com os alicerces prontos.

 

Art. 12. Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se executar obras de contratação, reforma ou demolição no alinhamento da via pública.

 

§ 1º Executam-se dessa exigência os muros grandes inferiores a 2 (dois) metros de altura.

 

§ 2º Os tapumes deverão ter altura mínima de 2 (dois) metros e poderão avançar até a metade do passeio.

 

Art. 13. Não será permitida, em hipótese alguma, a ocupação de qualquer parte da via pública com matérias de construção, salvo na parte limitada pelo tapume.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 14. Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença da Prefeitura, estará sujeita a embargo, multa de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento) da unidade referência contida no Código Tributário vigente da região, e demolição.

 

§ 1º A multa será elevada ao dobro se em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas não for paralisada a obra e será acrescida de 10% (dez por cento) da unidade referência contida no Código tributário vigente da região por dia de não cumprimento da ordem de embargo.

 

§ 2º Se decorridos 5 (cinco) dias após o embargo, persistir a desobediência, independentemente das multas aplicadas, será requisitada força policial para impedir a construção ou proceder-se a demolição.

 

Art. 15. A execução da obra em desacordo com o Projeto aprovado determinará o embargo, se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, não tiver sido dada a entrada na regularização.

 

Art. 16. O levantamento do embargo somente ocorrerá após a comprovação do cumprimento de todas as exigências que determinarem e recolhimento das multas aplicadas.

 

Art. 17. Estarão sujeitos a pena de demolição total ou parcial os seguintes casos:

 

a) construção clandestina, estendendo-se como tal a que for executada sem prévia aprovada do projeto e Licença de Construção;

b) construção feita em desacordo com o projeto aprovado;

c) obra julgada insegura e não se tomar as providências necessárias à sua segurança.

 

Parágrafo Único. A penda de demolição não será aplicada se forem satisfeitas as exigências dentro do prazo concedido.

 

CAPÍTULO V

DA ACEITAÇÃO DA OBRA

 

Art. 18. Uma obra só será considerada terminada quando em fase de pintura e com as instalações hidráulicas e elétricas concluídas.

 

Art. 19. Após a conclusão da obra deverá ser requerida a vistoria da Prefeitura Municipal ou pelo Centro de Saúde.

 

Art. 20. A Prefeitura Municipal ou Centro de Saúde mandará proceder a vistoria e caso as obras estejam de acordo com o projeto, fornecerá ao proprietário o “habite-se”, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada do requerimento.

 

§ 1º Se no prazo máximo marcado neste artigo não for despachado o requerimento, as obras serão consideradas aceitas.

 

§ 2º Uma vez fornecido o “habite-se”, a obra é considerada aceita pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 21. Será concedido o “habite-se” parcial, a juízo da repartição competente.

 

SEGUNDA PARTE

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS TERRENOS

 

Art. 22. Não poderão ser arruados nem loteados terrenos que forem, a critério da Prefeitura Municipal, julgados impróprios para habitação.

 

Art. 23.  Não poderão ser arruados terrenos cujos loteamentos prejudiquem reservas florestais.

 

§ 1º Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida a abertura de via em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundação sem que o sejam previamente aterrados e executadas as obras de drenagem necessárias.

 

§ 2º Os cursos d’água não poderão ser alterados sem prévio consentimento da Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNDAÇÕES

 

Art. 24. Sem prévio saneamento do solo, nenhuma construção poderá ser edificada sobre terreno:

 

a) úmido e pantanoso;

b) misturado com húmus ou substâncias orgânicas.

 

Art. 25. As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações das Normas Técnicas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

CAPÍTULO III

DAS PAREDES

 

Art. 26. As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis.

 

Art. 27. As espessuras mínimas das paredes de alvenaria de tijolo comum serão:

 

a) de um tijolo para paredes externas;

b) de meio-tijolo as paredes internas;

 

Art. 28. Quando executado com outro material, as espessuras deverão ser equivalentes às do tijolo quanto à impermeabilização, acústica, resistência e estabilidade.

 

CAPÍTULO IV

DOS PISOS

 

Art. 29. Os pisos ao nível do solo serão assentes sobre uma camada de concreto de 0,10m (dez centímetros) de espessura, convenientemente impermeabilizada.

 

Art. 30. Os pisos de alvenaria, em pavimentos altos, não podem repousar sobre material combustível ou sujeito a putrefação.

 

Art. 31. Os pisos de madeira serão construídos de tábuas pregadas em caibros ou em barrotes.

 

§ 1º Quando sobre terraplano, os caibros, revestidos de uma camada de piche ou outro material equivalente, ficarão mergulhados em uma camada de concreto de 0,10m (dez centímetros) de espessura, perfeitamente alisada à face daquelas.

 

§ 2º Quando sobre lajes de concreto armado, o vão entre a laje e as tábuas do assoalho será completamente cheio de concreto ou material equivalente.

 

§ 3º Quando fixadas sobre barrotes haverá, entre a face inferior destes e a superfície de impermeabilização do solo, a distância mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros).

 

Art. 32. Os barrotes terão espaçamento máximo de 0,50m (cinqüenta centímetros) de eixo a eixo e serão embutidos 0,15 (quinze centímetros), pelo menos, nas paredes, devendo a parte embutida receber pintura de piche ou outro material equivalente.

 

Art. 33. As vigas madres metálicas deverão ser embutidas nas paredes e apoiadas com coxias, estes poderão ser metálicos, de concreto ou de cantaria com a largura mínima de 0,30m (trinta centímetros) no sentido do eixo da viga.

 

CAPÍTULO V

DAS FACHADAS

 

Art. 34. É livre a composição das fachadas, excetuando-se as localizadas em zonas históricas ou tombadas, devendo, nestas zonas, serem ouvidas as autoridades que regulamentem a matéria a respeito.

 

CAPÍTULO VI

DAS COBERTURAS

 

Art. 35. As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam:

 

a) perfeita impermeabilização;

b) isolamento térmico.

 

Art. 36. As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre os lotes vizinhos ou logradouros.

 

CAPÍTULO VII

DOS PÉS-DIREITOS

 

Art. 37. Como pé-direito será considerado a medida entre o piso e o teto, e dispõe-se o seguinte:

 

a) dormitórios, salas, escritórios, copas e cozinhas: mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) - máximo de 3,40m (três metros e quarenta centímetros).

b) banheiros, corredores e depósitos: mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) - máximo de 3,40m (três metros e quarenta centímetros).

c) lojas: mínimo 4,00m (quatro metros) – máximo 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros).

d) porões: mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) a contar do ponto mais baixo do nível inferior do piso do perímetro pavimento.

e) porões habitáveis: mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) quando se tratar de compartimento para permanência diurna e 2,70m (dois metros e setenta centímetros) quando de permanência noturna - máximo de 3,40m (três metros e quarenta centímetros).

f) prédios destinados a uso coletivo tais como: cinemas, auditórios, etc., mínimo de 6,00m (seis metros).

g) nas sobrelojas, que são pavimentos imediatamente acima das lojas, caracterizadas por pés-direitos reduzidos: mínimo de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) e máximo de 3,00m (três metros) além dos quais passam a ser considerados pavimentos.

 

CAPÍTULO VIII

DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS

 

SEÇÃO I

DAS ÁREAS DE ILUMINAÇÃO

 

Art. 38. São consideradas áreas internas de iluminação aquelas que estão situadas dentro das divisas do lote ou encostadas e estas, deverão satisfazer ao seguinte:

 

a) ter a área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados);

b) permitir em cada pavimento considerado ser inserido um círculo cujos diâmetros sejam:

- para edifícios de 1 pavimento ........................ 2,00m

- para edifícios de 2 pavimentos....................... 2,50m

- para edifícios de 3 pavimentos....................... 3,00m

- para edifícios de 4 pavimentos....................... 3,50m

- para edifícios de 5 pavimentos....................... 4,00m

- para cada pavimento acima do 5º andar, serão acrescidos 0,50m (cinqüenta centímetros) às suas dimensões mínimas.

 

Parágrafo Único. As dimensões mínimas da tabela deste artigo são válidas para alturas de compartimentos até 3,00m (três metros). Quando essas alturas forem superiores a 3,00 (três metros) para cada metro de acréscimo na altura do compartimento ou fração deste, as dimensões mínimas ali estabelecidas serão aumentadas de 10% (dez por cento).

 

SEÇÃO II

DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

Art. 39. Todos os compartimentos, seja qual for o seu destino, devem ter abertura em plano vertical diretamente para a via pública interna.

 

§ 1º Não se aplica a disposição acima a peças destinadas a corredores ou caixas de escada.

 

§ 2º Além das janelas, deverão os compartimentos, destinados a dormitórios, dispor, nas folhas, daquelas ou sobre as mesmas, dos meios próprios para provocar a circulação ininterrupta do ar.

 

§ 3º As disposições destas normas podem sofrer alterações em compartimento de edifícios especiais, como galerias de pintura, ginásios, salas de reuniões, nos quais serão exigidos iluminação e ventilação conforme a destinação de cada um.

 

Art. 40. A soma das áreas dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento terão seus valores mínimos expressos em fração da área desse compartimento, conforme a seguinte tabela:

 

a) salas, dormitórios e escritórios - 1/6 da área do piso;

b) cozinhas, banheiros e lavatórios - 1/6 da área do piso;

c) demais cômodos - 1/10 da área do piso;

 

CAPÍTULO IX

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 41. Todos os prédios construídos ou reconstruídos na parte do perímetro urbano deverão obedecer a um afastamento de 3,00 m (três metros) em relação a via pública.

 

Art. 42. Nas edificações será permitida o balanço acima do 1º pavimento de acesso, desde que não ultrapasse de um vigésimo da largura do logradouro, não podendo exceder o limite máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

 

§ 1º Para o cálculo do balanço à largura do logradouro, poderão ser adicionadas as profundidades dos afastamentos obrigatórios, em ambos os lados, salvo determinação específica, em ato especial, quando a permissibilidade da execução do balanço.

 

§ 2º Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para logradouros públicos, este artigo é aplicável a cada uma delas.

 

Art. 43. Os prédios comerciais, construídos somente em áreas previamente delimitadas pela Municipalidade, que ocuparem a testada do lote, deverão obedecer ao seguinte:

 

a) o caimento da cobertura deverá sempre ser no sentido oposto ao passeio ou paralelo a este.

b) no caso de se fazer passagem lateral, em prédios comerciais, esta nunca será inferior a 1,00 (um metro).

c) se essa passagem tiver como fim acesso público para o atendimento de mais de três estabelecimentos comerciais, será considerada galeria e obedecerá ao seguinte:

 

I - Largura mínima de 3,00m (três metros);

 

II - Pé-direito mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);

 

III - Profundidade máxima, quando tiver apenas uma abertura que obedeça dimensões da galeria, 25,00 (vinte e cinco metros);

 

IV - No caso de haverem duas aberturas nas dimensões mínimas acima citadas e serem em linha reta, a profundidade poderá ser até 50,00m (cinqüenta metros).

 

Art. 44. Aos prédios industriais somente será permitida construção em áreas previamente determinadas pela Municipalidade para este fim, em lotes de área nunca inferior a 800,00m² (oitocentos metros quadrados) e cuja largura mínima seja de 20,00m (vinte metros), obedecendo ao que se segue:

 

a) afastamento de uma das divisas laterais de no mínimo 3,00m (três metros), sendo observado a não contigüidade dos prédios e cabendo à Prefeitura Municipal estabelecer o sentido obrigatório do afastamento;

b) afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) da divisa com o passeio permitido, neste espaço, pátio de estacionamento.

 

CAPÍTULO X

DA ALTURA DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 45. O gabarito máximo de altura recomendável das edificações em cidades com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, não deverá ultrapassar a 5 (cinco) pavimentos, ou seja, um andar térreo e cinco andares a este superpostos.

 

Parágrafo Único. Não serão permitidos acréscimos nas coberturas de qualquer espécie.

 

Art. 46. Como altura das edificações será considerada a medida vertical do nível do passeio até o ponto mais elevado da edificação e deverá estar de acordo com a legislação, caso haja dentro do Município, sobre proteção de campos de pouso, fortes, etc.

 

CAPÍTULO XI

DAS ÁGUAS PLUVIAIS

 

Art. 47. O terreno circundante às edificações será preparado de modo que permita franco escoamento das águas pluviais para as vias públicas ou para o terreno jusante.

 

§ 1º É vedado o escoamento para a via pública, de águas servidas de qualquer espécie.

 

§ 2º Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e as águas serem canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta.

 

CAPÍTULO XII

DAS CIRCULAÇÕES EM UM MESMO NÍVEL

 

Art. 48. As circulações em um mesmo nível de utilização em uma unidade residencial ou comercial terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros), para uma extensão de 5,00m (cinco metros). Excedido este comprimento, haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para cada metro de construção do excesso.

 

Parágrafo Único. Quando tiverem mais de 10,00m (dez metros) de comprimento, deverão receber luz direta.

 

Art. 49. As circulações em um mesmo nível de utilização terão as seguintes dimensões mínimas para:

 

a) Uso residencial - largura mínima 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para cada metro ou fração do excesso.

 

b) Uso comercial - largura mínima 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,10m (dez centímetros) na largura, para cada metro ou fração do excesso.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CIRCULAÇÕES DE LIGAÇÃO DE NÍVEIS DIFERENTES

 

SEÇÃO I

DAS ESCADAS

 

Art. 50. As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos seguintes:

 

§ 1º As escadas para uso coletivo terão largura mínima livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e deverão ser construídas de material incombustível.

 

§ 2º Deverão sempre que o número de degraus consecutivos for superior a 16 (dezesseis) intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80m (oitenta centímetros) e com a mesma largura dos degraus.

 

Art. 51. O dimensionamento dos degraus obedecerão aos seguintes índices:

 

a) altura mínima - 0,18m (dezoito centímetros);

b) profundidade mínima - 0,25 (vinte e cinco centímetros).

 

SEÇÃO II

DOS ELEVADORES

 

Art. 52. O elevador não dispensa escadas.

 

Art. 53. As caixas dos elevadores serão dispostas em recintos que recebam ar e luz da via pública.

 

Parágrafo Único. As caixas dos elevadores serão protegidas, em toda sua altura e perímetro, por paredes de material incombustível.

 

Art. 54. A parede fronteira à porta dos elevadores deverá estar dela afastada de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo.

 

CAPÍTULO IX

DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO

 

Art. 55. Para as construções residenciais a taxa de ocupação não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) e para as construções comerciais e industriais a taxa de ocupação poderá atingir até 90% (noventa por cento), desde que outros dispositivos deste código sejam obedecidos.

 

TERCEIRA PARTE

 

CAPÍTULO I

DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

 

Art. 56. É obrigatória a ligação de rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública em frente à construção.

 

§ 1º Em situação em que não haja rede de esgoto, será permitida a existência de fossas, afastadas no mínimo de 5,00m (cinco metros) da divisa.

 

§ 2º Em caso de não haver rede de distribuição de água esta poderá ser obtida por meios de poços (com tampo) perfurados em parte mais alta em relação à fossa e dela afastada no mínimo 15,00m (quinze metros).

 

Art. 57. Todos os serviços de água e esgoto serão feitos em conformidade com os regulamentos do órgão municipal sobe o assunto.

 

Art. 58. Toda a habitação será provida de banheiro, ou pelo menos chuveiros e latrina e, sempre que for possível, reservatório de água, hermeticamente fechado com capacidade para 200 (duzentos) litros.

 

Art. 59. As latrinas podem ser instaladas nos compartimentos de banho.

 

§ 1º Nas isoladas, a área mínima será de 2 (dois) m², no interior do prédio 1,5 (um metro e cinqüenta centímetros) m², quando em dependência separada.

 

§ 2º Quando em conjunto com banheiro, a superfície mínima será 4 (quatro) m².

 

Art. 60. Os compartimentos destinados exclusivamente a banheiro terão a área mínima de 4 (quatro) m2.

 

Art. 61. Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicações direta com cozinhas, copas, despensas e sal de refeições.

 

Art. 62. Os compartimentos de instalações sanitárias terão as paredes, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e os pisos, revestidos de material liso, resistente e impermeável (azulejo, ladrilho, barra lisa, etc.).

 

CAPÍTULO II

DOS PORÕES

 

Art. 63. Nos porões, qualquer que seja a sua utilização, serão observadas as seguintes disposições:

 

a) deverão dispor de ventilação permanente por meio de redes metálicas de malha estreitas e sempre que possível diametralmente opostas;

b) Todos os compartimentos terão comunicação entre si, com aberturas que garantam a ventilação.

 

Art. 64. Nos porões habitáveis serão respeitadas as exigências ficadas para os compartimentos de outros planos.

 

CAPÍTULO III

DAS GARAGENS E OUTRAS DEPENDÊNCIAS

 

Art. 65. As garagens em residências destinam-se, exclusivamente, à guarda de automóveis.

 

§ 1º A área mínima será de 15 (quinze) m², tendo o lado menor 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo.

 

§ 2º O pé-direito, quando houver teto, será de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

§ 3º As paredes terão espessura mínima de meio tijolo de material incombustível, serão revestidas de material liso, resistente e impermeável, até a altura de 2,00m (dois metros), sendo a parte excedente rebocada e caiada.

 

§ 4º O piso será de material liso e impermeável, sobre base de concreto de 0,10m (dez centímetros) de espessura, com declividade suficiente para o escoamento das águas de lavagem para fossas ou outros dispositivos ligados à rede de esgoto.

 

§ 5º Não poderão ter comunicação direta com dormitórios e serão dotados de aberturas que garantam a ventilação permanente.

 

Art. 66. As edículas destinadas à permanência diurna, noturna ou depósito, obedecerão às decisões deste código como se fossem edificação principal.

 

Art. 67. As lavanderias obedecerão às disposições referentes a cozinhas para todos os efeitos.

 

CAPÍTULO IV

DAS LOJAS

 

Art. 68. Nas lojas, serão exigidas as seguintes condições gerais:

 

a) possuírem, pelo menos, um sanitário, convenientemente instalado;

b) não terem comunicação direta com os gabinetes sanitários ou vestiários.

 

§ 1º Será dispensada a construção de sanitários quando a loja for contígua à residência do comerciante, desde que o acesso ao sanitário desta residência seja independente de passagem pelo interior das peças de habitação.

 

CAPÍTULO V

 

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

Art. 69. As habitações coletivas com mais de dois pavimentos serão executadas de material incombustível.

 

§ 1º As instalações sanitárias estarão, no mínimo, na proporção de uma para cada grupo de cinco cômodos.

 

§ 2º Deverá haver um reservatório de água na parte superior do prédio, com capacidade de 200 (duzentos) litros para cada cômodo e, se necessário, bomba para o transporte vertical da água, até aquele reservatório.

 

§ 3º É obrigatória a instalação de serviço de coleta de lixo, por meio de tubos de queda, e de compartimento inferior, para depósito de lixo durante vinte e quatro horas por dia. Os tubos deverão ser ventilados na parte superior e elevar-se 1,00m (um metro), no mínimo, acima da cobertura.

 

§ 4º Os edifícios de habitação coletiva serão dotados de caixas receptoras para correspondência, para cada unidade, e em local de fácil acesso e no pavimento ao nível da via pública.

 

SEÇÃO II

DOS HOTÉIS E CASAS DE PENSÃO

 

Art. 70. Os dormitórios deverão ter as paredes revestidas, até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, no mínimo, de material resistente, liso, não absorvente e capaz de resistir a freqüentes lavagens.

 

Parágrafo Único. São proibidas as divisões precárias de tábuas tipo tabiques.

 

Art. 71. As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias e para banho terão as paredes revestidas com azulejos até a altura de 2,00m (dois metros), e o piso terá revestimento de material cerâmico.

 

Art. 72. Haverá na proporção de uma para cada dez (10) hóspedes, gabinetes sanitários e instalações para banhos quentes e frios, devidamente separados para ambos os sexos.

 

Art. 73. Haverá instalações próprias para os empregados, com sanitários completamente isolados da secção de hóspedes.

 

Art. 74. Em todos os pavimentos haverá instalações visíveis e de fácil acesso contra incêndio.

 

SEÇÃO III

DOS PRÉDIOS PARA ESCRITÓRIOS

 

Art. 75. Aos prédios para escritório aplicam-se os dispositivos sobre habitações coletivas, com as seguintes alterações:

 

a) será instalado um elevador para cada grupo de 50 (cinqüenta) salas ou fração de excesso;

b) as instalações sanitárias estarão na proporção de um “WC” para cinco salas, em cada pavimento.

c) os “WC” deverão ter suas instalações condizentes para uso normal.

 

§ 1º Os “WC” deverão ter no mínimo 2,00 m2 (dois metros quadrados).

 

CAPÍTULO VI

DOS POSTOS DE SERVIÇO E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

 

Art. 76. Nas edificações para postos de abastecimento de veículos, além das normas que forem aplicáveis por este regulamento, serão observadas as concernentes à ligação sobre inflamáveis.

 

Art. 77. A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para logradouro ou neste se acumulem. A água de superfície serão conduzidas para caixas separadas das galerias, antes de serem lançadas na rede geral.

 

Art. 78. Os postos de serviço e de abastecimento de veículos deverão possuir compartimento para uso dos empregados e instalações sanitárias com chuveiros.

 

Art. 79. Deverão possuir instalações sanitárias para os usuários separadas das de empregados.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONSTRUÇÕES EXPEDIDAS

 

Art. 80. A construção de casas de madeira, ou adobe ou outros materiais precários só será permitida nas zonas estabelecidas pela Lei de Zoneamento.

 

Art. 81. As casas de que trata o artigo anterior deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Distarem no mínimo 2,00m (dois metros) das divisas laterais do lote e divisa de fundo e 5,00m (cinco metros) do alinhamento do logradouro e no mínimo 4,00m (quatro metros) de qualquer construção porventura existente no lote ou fora do mesmo;

 

II - Terem o pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

 

III - Terem as salas, dormitórios e cozinhas a área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados);

 

IV - Preencherem todos os requisitos de ventilação e iluminação estabelecidos neste Código.

 

CAPÍTULO VIII

DAS OBRAS NAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 82. A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros e arrimos, sempre que o nível do terreno diferir da via pública.

 

Art.  83. A construção e a conservação dos passeios serão feitas pelo proprietário de acordo com as especificações da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Para a entrada de veículos no interior do lote, deve ser rebaixada a guia e rampeado o passeio. O rampeamento não poderá ir além de 0,50m (cinqüenta centímetros) da guia.

 

CAPÍTULO XV

DOS TERRENOS BALDIOS NO PERÍMETRO URBANO

 

Art. 84. Os terrenos baldios considerados no perímetro urbano da cidade com mais de 2 (dois) anos sem construção no mesmo terão seus impostos acrescidos e será arbitrado uma multa, a qual será regulamentada por decreto do poder Executivo.

 

Art. 85. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 25 de setembro de 1979.

 

ANTONIO moreira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.