LEI Nº 3.441, 11 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERBS) DE TELEFONIA MÓVEL E RÁDIO COMUNICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A localização, instalação e operação, no Município de Nova Venécia-ES, de estruturas de suporte das estações rádio base (ERBs) e equipamentos afins, autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), destinados à operação de serviços de telecomunicações, em áreas de ocupação humana fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo da aplicação de normas estabelecidas por legislação específica em nível federal e estadual.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:
I - Estação Rádio Base (ERB): é um conjunto de elementos que formam um tipo de sistema de radiocomunicação para transmissão/recepção de sinais eletromagnéticos para comunicação, incluindo os equipamentos que geram o sinal, estrutura(s) de suporte para as antenas que irradiam o sinal, bem como os equipamentos complementares necessários ao funcionamento da estação;
II - Estação Rádio Base Móvel (ERBM): estação rádio base instalada para a permanência máxima de um ano para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc;
III - estruturas de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, como postes, torres e mastros;
IV - postes: são aquelas cujo suporte das antenas é feito por meio de um poste com tamanho inferior a vinte metros, normalmente com as antenas e equipamentos camuflados na estrutura do poste. Este poste poderá conter ainda luminárias para iluminação pública, de modo a integrar/agregar serviços de telecomunicação com infraestrutura já de uso comum na malha urbana;
V - torre: estrutura vertical com altura superior a vinte metros, apta a comportar equipamentos de telecomunicações, podendo ser dos tipos treliçadas e tubular;
VI - laudo radiométrico: parecer técnico especializado, atestando se um site de radiofrequência do equipamento está ou não de conformidade com as normas técnicas específicas em vigor;
VII - compartilhamento da infraestrutura: cessão a título oneroso ou não, da capacidade ociosa dos postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos e demais meios usados para telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 3º A instalação, a operação e o compartilhamento das estações rádio base (ERBs), bem como das respectivas estruturas de suporte, obedecerão às determinações contidas nesta lei, e ao disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, e na Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, mediante atendimento dos trâmites administrativos previstos.
§ 1º Os sistemas transmissores ou receptores poderão ser instalados em qualquer zona de uso do solo, inclusive na área rural, desde que atendidos os regramentos dispostos em lei.
§ 2º A instalação das estações rádio base e das respectivas estruturas de suporte deverão seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 3º A instalação e o funcionamento das estações rádio base e das respectivas estruturas de suporte em bens privados, deverão ser precedidas de autorização expressa do respectivo proprietário.
§ 4º É permitida a instalação e o funcionamento de estações rádio base e das respectivas estruturas de suporte em bens públicos, desde que precedida de autorização concedida pelo órgão competente.
Art. 4º A instalação de estações rádio base e das respectivas estruturas de suporte deverá observar as seguintes diretrizes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3499/2018)
I - prioridade na instalação das estações rádio base e das respectivas estruturas de suporte no topo de prédios ou construções e equipamentos já existentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3499/2018)
II - promoção do compartilhamento de infraestrutura na instalação de estações rádio base e das respectivas estruturas de suporte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3499/2018)
III - integração das estações rádio base e das respectivas estruturas de suporte à paisagem urbana ou mimetismo destas com as edificações existentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3499/2018)
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, a instalação de estações rádio base e das respectivas estruturas de suporte observará a distância mínima de quinhentos metros entre si, quando instaladas em torres. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3499/2018)
Art. 5º As áreas ou lotes utilizados para a implantação das ERBs deverão ser delimitados com proteção que impeça o acesso de pessoas não autorizadas, sinalização de advertência e placa indicativa da operadora em local de fácil acesso e visualização.
Art. 6º As estações rádio base deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009 e na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, e pelas Resoluções editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Parágrafo único. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no caput deste artigo, bem como a aplicação das eventuais sanções quanto ao descumprimento do preceituado pela legislação, será efetuada pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de junho de 2009.
Art. 7º A instalação de Estações Rádio Base (ERBs) e suas respectivas estruturas de suporte observarão a regulamentação do órgão regulador. (Redação dada pela Lei nº 3499/2018)
I - em áreas de preservação permanente (APPs); (Dispositivo revogado pela Lei nº 3499/2018)
II - em áreas verdes de relevante interesse ecológico; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3499/2018)
III - em áreas de reserva biológica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3499/2018)
IV - em áreas de estações ecológicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3499/2018)
V - em sendo torres, em área localizada até cinquenta metros de hospitais, centros de saúde, clínicas médicas, escolas, creches e asilos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3499/2018)
VI - em sendo torres, em área localizada até cinquenta metros dos imóveis integrantes do patrimônio histórico-cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3499/2018)
VII - em área cuja altura e localização prejudicarem os aspectos paisagísticos, urbanísticos e visuais da localidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3499/2018)
§ 1º A análise quanto à possível dano ao aspecto paisagístico, urbanístico e ao meio ambiente será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA. (Redação dada pela Lei nº 3499/2018)
§ 2º Não havendo incompatibilidade com as normas urbanísticas do Município, e, no caso de não contrariar as normas gerais federais, é vedada a instalação de estações Rádio Base (ERBs), em sendo torres, em área localizada numa distância de até cinquenta metros de hospitais, centros de saúde, clínicas médicas, escolas, creches, asilos, e imóveis integrantes do patrimônio histórico-cultural. (Redação dada pela Lei nº 3499/2018)
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação das torres e dos postes, deverá ser realizada em cinco metros do alinhamento frontal e em três metros das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel.
Parágrafo único. As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam no caso de a respectiva instalação ser realizada no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de equipamentos de transmissão, contêineres e antenas no topo de edificações é admitida, desde que:
I - sejam garantidas condições de segurança para as pessoas no interior da edificação e para àquelas que acessarem o topo do edifício, e;
II - seja promovida a harmonização estética destes com a respectiva edificação.
Art. 10 A tramitação processual que irá resultar na instalação e na operação de ERB consistirá nas seguintes etapas:
I - consulta prévia/anuência de uso e ocupação do solo;
I - licenciamento ambiental;
III - aprovação de projeto;
IV - alvará de licença para construção;
V - certidão de conclusão de obra (habite-se);
VI - alvará de funcionamento.
§ 1º O processo se inicia com o protocolo de requerimento de Anuência de Uso e Ocupação do Solo endereçado à Secretaria Municipal de Obras, dos Transportes e Urbanismo, que informará se a proposta de instalação da ERB está em consonância com a legislação municipal em vigor.
§ 2º A observância das vedações constantes do art. 7º e a apreciação pelo tipo de ERB conforme consta do art. 2º serão contempladas na etapa de análise e parecer final da consulta prévia/anuência de uso e ocupação do solo, com eventual apreciação pela SECTUR, se for o caso.
§ 3º O requerimento de aprovação de projetos e licenciamento da obra deverá ser endereçado ao Setor de Fiscalização, responsável pela análise e aprovação de projetos na Secretaria Municipal de Obras, dos Transportes e Urbanismo e protocolado junto ao setor de protocolo da prefeitura.
§ 4º Toda documentação apresentada pelo requerente poderá ser em forma de cópia simples, sendo que as informações prestadas pelo requerente no conteúdo da documentação e nas pranchas de projeto são de sua inteira responsabilidade, isentando o Município de quaisquer ações civis e criminais.
§ 5º As pranchas de projeto a serem apresentadas deverão estar em conformidade com o padrão de apresentação constante no Código de Obras Municipal.
Art. 11 Após o deferimento da consulta prévia/Anuência de Uso e Ocupação do Solo, o requerente deverá protocolizar requerimento para o Licenciamento Ambiental endereçado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente apresentando os documentos exigidos no art. 4º, incisos I a XVI, Instrução Normativa nº 2, de 6 de agosto de 2014.
Art. 12 O requerimento para Aprovação de Projeto/Alvará de Licença para Construção deverá ser protocolizado com os seguintes documentos:
I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade de Técnica (RRT) de autoria e execução de projeto, devidamente quitados, referente à infraestrutura vertical de suporte para a estação e da base para os equipamentos a serem instalados futuramente;
II - Certidão Negativa de Débitos (CND), relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), do responsável técnico ou empresa responsável pela autoria e execução do projeto;
III - Certidão Negativa de Débitos (CND), relativa ao Imposto sobre Propriedade (IPTU), referente ao imóvel onde será instalada a ERB;
IV - documento que comprove a titularidade ou a posse do Imóvel, onde será instalada a ERB, quais sejam:
a) escritura pública registrada de compra e venda de imóveis ou certidão de ônus;
b) recibo, constando a área e confrontações do terreno, com respectivas dimensões, e assinaturas do vendedor e possuidor, com firmas reconhecidas em cartório e subscrito por duas testemunhas;
c) contrato de locação do imóvel onde será instalada a ERB, devidamente assinado por ambas as partes locador e locatário, com o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e com suas páginas devidamente numeradas.
V - licença ambiental;
VI - projeto de arquitetura, apresentando três jogos completos devidamente assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra e cópia em meio magnético em caso de solicitação pelo setor competente.
VII - cadastro e licença da empresa junto Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, comprovando autorização para o exercício da atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3499/2018)
VIII - Laudo Radiométrico Teórico, acompanhado de anotação de limites de densidade de potência estabelecidos na Resolução nº 303/2002 e atualmente referendada pela Lei Federal nº 11.934/2009. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3499/2018)
Parágrafo único. As operadoras de telefonia móvel ao requerer a Certidão de Conclusão de Obras - HABITE-SE, deverão apresentar junto com o requerimento a licença ANATEL da respectiva estação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3499/2018)
Art. 13 A obrigatoriedade do licenciamento ambiental seguirá o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema).
Art. 14 A construção e a operação de estações rádio base e das respectivas estruturas de suporte que não forem precedidas da respectiva Certificação de Viabilidade Urbana ou que, por qualquer razão, não dispuserem de Licença de Construção ou Certificação de Conclusão de Obra sujeitará o responsável às punições estabelecidas no Código de Posturas do Município.
Art. 15 A instalação e a operação de estações rádio base e das respectivas estruturas de suporte que não forem precedidas do respectivo licenciamento ambiental sujeitará o responsável às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 16 O licenciamento das estações rádio base e das respectivas estruturas de suporte poderá ser cancelado a qualquer tempo caso sejam alteradas as condições determinantes para o seu deferimento.
Parágrafo único. No caso de o licenciamento vir a ser cancelado, o interessado que obteve a respectiva licença deverá suspender o funcionamento do serviço em até vinte e quatro horas.
Art. 17 Respondem civilmente por danos a terceiros, as operadoras de antenas transmissoras de radiação eletromagnética, bem como os proprietários de terrenos e edificações nas quais sejam instalados os equipamentos.
Art. 18 O uso de bens públicos municipais para instalação e licenciamento de estações de telecomunicações por terceiros poderá ser feito mediante concessão, se o interesse público o justificar, vedada a utilização gratuita. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3499/2018)
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput será precedida de autorização legislativa, licitação pública e contrato administrativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3499/2018)
Art. 19 Constituem infrações a presente lei:
I - instalar o sistema sem o Alvará de Instalação;
II - deixar de renovar o Alvará de Funcionamento nos termos da legislação;
III - instalar e operar o sistema sem a placa de identificação;
IV - deixar de cumprir intimação para a remoção dos equipamentos dos sistemas de transmissão ou recepção;
V - desrespeito a embargo;
VI - infrações diversas, como falta de luz piloto, excesso de ruído.
Art. 20 Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:
I - multas simples;
II - multa diária;
III - cassação do Alvará de Funcionamento;
IV - interdição do sistema;
V - remoção dos equipamentos.
Art. 21 Constatadas as infrações descritas no inciso I do art. 19 desta lei, a operadora do sistema ou a proprietária da infraestrutura, será multada nos termos do Anexo Único desta lei, e intimada a sanar a irregularidade no prazo de dez dias.
§ 1º Não atendida a intimação no prazo especificado no caput deste artigo o responsável pelo sistema será intimado a remover os equipamentos componentes do sistema transmissor ou receptor.
§ 2º O desrespeito à intimação prevista no § 1º, resultará em novo auto de infração e será imposta multa diária, a qual só cessará quando sanada a irregularidade, sem prejuízo da interdição do sistema a qualquer momento.
§ 3º Além das medidas indicadas nos § 1º e 2º, a municipalidade poderá adotar medidas tendentes à retirada dos equipamentos instalados irregularmente, cobrando os custos correlatos do proprietário ou do responsável pelo sistema.
Art. 22 Constatadas quaisquer das infrações descritas nos incisos II, III ou VI do art. 19 desta lei, o proprietário ou o responsável pelo sistema serão multados nos termos do Anexo Único desta lei, e intimados a corrigir a irregularidade no prazo de quinze dias.
§ 1º Não cessadas as irregularidades no prazo acima indicado será aplicada multa diária por até noventa dias, e ao final será cassado o Alvará de Instalação.
§ 2º Cassado o Alvará de Instalação, a Secretaria Municipal de Obras, dos Transportes e Urbanismo poderá adotar as medidas previstas nos parágrafos 1º e 3º, do art. 21, visando à remoção total dos equipamentos.
Art. 23 Nas infrações previstas nos incisos IV ou V do art. 19, além da aplicação das multas fixadas no Anexo Único desta lei, o Município deverá adotar as medidas tendentes à retirada dos equipamentos instalados irregularmente, cobrando os custos correlatos do proprietário ou do responsável pelo sistema.
Art. 24 O infrator poderá oferecer recurso dos atos administrativos executados pelo poder público municipal, no prazo de dez dias, contados da ciência do ato, ficando suspenso, até o seu julgamento, o prazo para o recolhimento da multa.
§ 1º Considera-se o intimado ciente quanto aos autos de intimação e imposição de penalidades, pela aposição de sua assinatura ou de seu representante legal ou preposto, devendo, em caso de recusa ou ausência, ser consignada esta circunstância, na presença de duas testemunhas.
§ 2º O recurso será apreciado e julgado no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data do seu protocolo.
§ 3º Sendo deferido o recurso, a decisão deverá ser homologada no prazo de quinze dias contados da data do deferimento.
Art. 25 Da decisão do recurso previsto no art. 24 desta lei caberá pedido de revisão, no prazo de cinco dias, a Procuradoria Jurídica Municipal, que terá efeito suspensivo.
§ 1º O pedido de revisão será apreciado e julgado no prazo máximo de quinze dias, contados da data do seu protocolo.
§ 2º Sendo indeferido o pedido de revisão, não caberão novos recursos na esfera administrativa.
Art. 26 Na impossibilidade de identificação do proprietário ou do responsável pelo sistema, será notificado o proprietário do imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor ou receptor, como corresponsável, recaindo sobre estes as penalidades previstas na presente lei.
Parágrafo único. Não sendo concretizada a notificação pessoal referida no caput, a cientificação será realizada por Edital, publicado uma única vez em jornal de circulação de âmbito estadual, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.
Art. 27 As multas impostas e não recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, serão inscritas na dívida ativa.
Art. 28 Os valores das multas são os estabelecidos no Anexo Único da presente lei e serão aplicados em dobro, no caso de reincidência.
Art. 28-A Os responsáveis pelos empreendimentos implantados antes da edição desta lei e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de seis meses, a regularização junto ao órgão ambiental competente, mediante licença de operação corretiva ou retificadora. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3499/2018)
Parágrafo único. Para efeito da presente lei, fica caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo para o mesmo sistema transmissor ou receptor.
Art. 29 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 11 de dezembro de 2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.
ANEXO ÚNICO
INFRAÇÃO (art. 19) |
MULTA |
MULTA DIÁRIA |
I |
500 VRM |
100 VRM |
II |
500 VRM |
100 VRM |
III |
100 VRM |
20 VRM |
IV |
- |
1.200 VRM |
V |
10.000 VRM |
400 VRM |
VI |
300 VRM |
60 VRM |