CONCEDE
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NA
FORMA DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
conferidas no art.
44 “caput” da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Nova Venécia, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º
Fica instituída e concedida gratificação de serviço pelos trabalhos realizados
em comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, comissão
de tomada de contas especial e comissão de processo administrativo de
responsabilização. (Redação
dada pela Lei nº 3.590/2021)
Parágrafo único. A gratificação de serviço de que trata
o caput deste artigo corresponderá a 164 VRTEs (cento
e sessenta e quatro Valores de Referência do Tesouro Estadual) para os
presidentes de comissões e 137 VRTE (cento e trinta e sete Valores de
Referência do Tesouro Estadual) para os demais membros e o representante da
procuradoria do município. (Redação
dada pela Lei nº 3.590/2021)
Art. 2º O recebimento da gratificação de serviço ocorrerá imediatamente após a conclusão dos trabalhos de comissão, devendo o presidente respectivo oficiar ao Setor de Recursos Humanos para efetivação dos devidos registros e providenciar o respectivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 3.590/2021)
§ 1º O suplente, enquanto não convocado para substituir membro titular, não fará jus a gratificação de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.590/2021)
§ 2º Em caso de suspeição, impedimento ou férias do titular, o mesmo será substituído por suplente, que fará jus à gratificação proporcional ao período trabalhado, rateada equitativamente com membro efetivo, também na proporção de tempo por este trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 3.590/2021)
§ 3º Caso o suplente da Comissão de Licitação seja convocado
para substituir determinado membro titular em um ou mais processos licitatórios
sem abranger o período mensal completo, a gratificação será proporcional ao
número de participações em procedimentos (licitações), rateada entre o suplente
e o membro efetivo, dividindo-se o valor da totalidade da gratificação pelo
número de procedimentos licitatórios realizados no mês. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.590/2021)
§ 4º Aplicar-se-á o pagamento de forma proporcional ao membro
titular no caso previsto no § 3º deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.590/2021)
§ 5º Os presidentes e membros das comissões de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que atuarem em período inferior a
trinta dias, receberão gratificação proporcional aos dias trabalhados. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.590/2021)
Art. 3º A gratificação prevista nesta lei será paga exclusivamente aos presidentes, membros e representantes da Procuradoria Jurídica, designados para auxiliarem nas seguintes comissões: (Redação dada pela Lei nº 3.590/2021)
I - Comissão de Sindicância; (Redação dada pela Lei nº 3.590/2021)
II - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 3.590/2021)
III - Comissão Especial de Tomada de Contas; e (Redação dada pela Lei nº 3.590/2021)
IV - Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização. (Redação dada pela Lei nº 3.590/2021)
Art. 4º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º A gratificação de serviço de que trata
esta lei será concedida em caráter transitório e não permanente, não se
incorporando aos vencimentos.
Art. 6º O servidor somente poderá ser designado, concomitantemente,
para atuar em duas comissões de que trata esta lei, sendo-lhe garantido o
recebimento da gratificação por ambas, caso haja conclusão dos trabalhos no
mesmo mês. (Redação
dada pela Lei nº 3.590/2021)
Art. 6º-A As comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar serão regidas pelas normas previstas na Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994, no que couber. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Parágrafo único. Para fins desta lei entende-se comissão de sindicância ou comissão de processo administrativo disciplinar, o grupo de servidores encarregados de apurar as responsabilidades de servidores públicos municipais por possível infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre, cujas atribuições são definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Art. 6º-B As Comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar serão instituídas mediante ato de designação do Chefe do Poder Executivo Municipal, que indicará o nome dos servidores comporão as aludidas Comissões e sua correspondente equipe de apoio técnico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Art. 6º-C A composição de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar deverá observar o número mínimo de seis servidores estáveis, sendo três como titulares e três como suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Parágrafo único. Será designado pelo Procurador-Geral do município um representante da Procuradoria para acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Comissão, orientando e esclarecendo dúvidas inerentes à legalidade dos atos administrativos praticados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Art. 6º-D A designação de comissão especial de tomada de contas será efetivada por ato administrativo do chefe do poder ou gestor do órgão competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se comissão especial de tomada de contas o grupo de servidores encarregados de apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos fatos descritos adiante: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
I - omissão no dever de prestar contas ou a não comprovação da correta aplicação de recursos repassados mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
II - ocorrência de desfalque, alcance, desvio, desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
III - ocorrência de extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
IV - prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
V - concessão irregular de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte dano ao erário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Art. 6º-E A comissão de tomada de contas especial será composta por, no mínimo, seis servidores estáveis, sendo três titulares e três suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Parágrafo único. Será designado pelo Procurador Geral do município um representante da procuradoria para acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Comissão, orientando e esclarecendo dúvidas inerentes a legalidade dos atos administrativos praticados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Art. 6º-F A designação de comissão de processo administrativo de responsabilização, nos termos da Lei nº 12.846/2013, dar-se-á por ato administrativo do chefe do poder público competente ou gestor do órgão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se comissão de processo administrativo de responsabilização o grupo de servidores encarregados de apurar atos praticados por pessoas jurídicas contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846/2013. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Art. 6º-G A comissão de processo administrativo de responsabilização será composta por, no mínimo, quatro servidores estáveis, sendo dois titulares e dois suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Parágrafo único. Será designado pelo Procurador Geral do Município um representante da procuradoria para acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela comissão, orientando e esclarecendo dúvidas inerentes a legalidade dos atos administrativos praticados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.590/2021)
Art. 7º Fica garantido o
pagamento de gratificação de serviço pelo exercício de atividade anormal de
serviço, com a finalidade de atender ao interesse público, conforme os casos
estabelecidos no art. 8º desta lei, aos servidores do Poder Legislativo
Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.862/2025, retroagindo seus efeitos a 01/07/2025)
§ 1º A gratificação de
serviço de que trata o caput deste artigo será paga mensalmente ao servidor do
Poder Legislativo, no valor correspondente a 142 VRTEs
(cento e quarenta e dois Valores de Referência do Tesouro Estadual) aos
presidentes de comissões, e 110 VRTEs (cento e dez
Valores de Referência do Tesouro Estadual) aos membros de comissão ou de
sindicância, nos casos previstos nos incisos II a VI do caput do art. 8º desta
lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.862/2025, retroagindo seus efeitos a 01/07/2025)
§ 2º Para o presidente e
membros de Comissão de Licitação, Pregoeiro e membros da Equipe de Apoio do
Pregoeiro, pertencentes ao Poder Legislativo Municipal, é garantido o direito à
gratificação de serviço nos valores correspondentes em VRTEs,
previstos no §
1º do art. 1º da Lei nº 2.767, de 8 de junho de 2006. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.862/2025, retroagindo seus efeitos a 01/07/2025)
§ 3º A gratificação de
que trata este artigo será garantida de forma cumulativa, limitando-se o
recebimento pela participação em até duas comissões ou sindicâncias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.862/2025, retroagindo seus
efeitos a 01/07/2025)
§ 4º Os servidores do
Poder Legislativo Municipal que exerçam atividades em situação anormal de
serviço nas hipóteses previstas no art. 8º desta lei terão o direito ao
recebimento dos valores correspondentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.862/2025, retroagindo seus efeitos a 01/07/2025)
Art. 8º Para fins de
concessão de gratificação de serviço aos servidores do Poder Legislativo
Municipal, considera-se situação anormal de serviço qualquer atividade
realizada: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.862/2025, retroagindo seus efeitos a 01/07/2025)
I - VETADO; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.862/2025, retroagindo seus
efeitos a 01/07/2025)
II - em Comissão de Realização de Concurso Público ou semelhante; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.862/2025, retroagindo seus
efeitos a 01/07/2025)
III - em Comissão de
Inventários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.862/2025, retroagindo seus efeitos a 01/07/2025)
IV - em Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e por Secretário devidamente
designado em PAD; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.862/2025, retroagindo seus efeitos a 01/07/2025)
V - em Comissão ou
como membro de Sindicância;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.862/2025,
retroagindo seus efeitos a 01/07/2025)
VI - caracterizada
como atividade que seja definida por essa natureza de situação anormal de
serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.862/2025, retroagindo seus efeitos a 01/07/2025)
Art. 9º A gratificação de
serviço de que trata o art. 7º desta lei será paga ao servidor do Poder
Legislativo que estiver designado por ato administrativo, para o exercício da
atividade em situação anormal de serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.862/2025, retroagindo seus efeitos a 01/07/2025)
Art. 10 Para fins de pagamento de gratificação de serviço aos servidores do Poder Legislativo Municipal, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 2º, no art. 4º e 5º desta lei, e os dispositivos da Lei nº 2.767, de 8 de junho de 2006.
Art. 11 Fica revogada a Lei nº 3.411, de 9 de agosto de 2017.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 24 de novembro de
2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Nova Venécia.