LEI Nº 3.590, DE 17 DE JUNHO DE 2021

 

ALTERA, INSERE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.433, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NA FORMA DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.433, de 24 de novembro de 2017, que concede gratificação de serviço ao servidor público do Poder Executivo Municipal na forma desta lei e dá outras providências, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 1º Fica instituída e concedida gratificação de serviço pelos trabalhos realizados em comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, comissão de tomada de contas especial e comissão de processo administrativo de responsabilização.

 

Parágrafo único. A gratificação de serviço de que trata o caput deste artigo corresponderá a 164 VRTEs (cento e sessenta e quatro Valores de Referência do Tesouro Estadual) para os presidentes de comissões e 137 VRTE (cento e trinta e sete Valores de Referência do Tesouro Estadual) para os demais membros e o representante da procuradoria do município. (NR)

 

Art. 2º O caput do art. 2º e seus §§ 1º e da Lei nº 3.433, de 24 de novembro de 2017, que concede gratificação de serviço ao servidor público do Poder Executivo Municipal na forma desta lei e dá outras providências, passam a vigorar com os seguintes textos:

 

Art. 2º O recebimento da gratificação de serviço ocorrerá imediatamente após a conclusão dos trabalhos de comissão, devendo o presidente respectivo oficiar ao Setor de Recursos Humanos para efetivação dos devidos registros e providenciar o respectivo pagamento.

 

§ 1º O suplente, enquanto não convocado para substituir membro titular, não fará jus a gratificação de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º Em caso de suspeição, impedimento ou férias do titular, o mesmo será substituído por suplente, que fará jus à gratificação proporcional ao período trabalhado, rateada equitativamente com membro efetivo, também na proporção de tempo por este trabalhado. (NR)

 

Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º, e do art. 2º da Lei nº 3.433, de 24 de novembro de 2017, que concede gratificação de serviço ao servidor público do Poder Executivo Municipal na forma desta lei e dá outras providências.

 

Art. 4º O art. 3º da Lei nº 3.433, de 24 de novembro de 2017, que concede gratificação de serviço ao servidor público do Poder Executivo Municipal na forma desta lei e dá outras providências, passa a vigorar acrescido de inciso e com o seguinte texto:

 

Art. 3º A gratificação prevista nesta lei será paga exclusivamente aos presidentes, membros e representantes da Procuradoria Jurídica, designados para auxiliarem nas seguintes comissões:

 

I - Comissão de Sindicância;

 

II - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar;

 

III - Comissão Especial de Tomada de Contas; e

 

IV - Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização. (NR)

 

Art. 5º O art. 6º da Lei nº 3.433, 2017, de 24 de novembro de 2017, que concede gratificação de serviço ao servidor público do Poder Executivo Municipal na forma desta lei e dá outras providências, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

“Art. 6º O servidor somente poderá ser designado, concomitantemente, para atuar em duas comissões de que trata esta lei, sendo-lhe garantido o recebimento da gratificação por ambas, caso haja conclusão dos trabalhos no mesmo mês.”

 

Art. 6º Ficam acrescentados os artigos 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F e 6º-G à Lei nº 3.433, de 24 de novembro de 2017, que concede gratificação de serviço ao servidor público do Poder Executivo Municipal na forma desta lei e dá outras providências, vigorando com os seguintes textos:

 

Art. 6º-A As comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar serão regidas pelas normas previstas na Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994, no que couber.

 

Parágrafo único. Para fins desta lei entende-se comissão de sindicância ou comissão de processo administrativo disciplinar, o grupo de servidores encarregados de apurar as responsabilidades de servidores públicos municipais por possível infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre, cujas atribuições são definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. (NR).

 

Art. 6º-B As Comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar serão instituídas mediante ato de designação do Chefe do Poder Executivo Municipal, que indicará o nome dos servidores comporão as aludidas Comissões e sua correspondente equipe de apoio técnico. (NR).

 

Art. 6º-C A composição de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar deverá observar o número mínimo de seis servidores estáveis, sendo três como titulares e três como suplentes.

 

Parágrafo único. Será designado pelo Procurador-Geral do município um representante da Procuradoria para acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Comissão, orientando e esclarecendo dúvidas inerentes à legalidade dos atos administrativos praticados. (NR).

 

Art. 6º-D A designação de comissão especial de tomada de contas será efetivada por ato administrativo do chefe do poder ou gestor do órgão competente.

 

Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se comissão especial de tomada de contas o grupo de servidores encarregados de apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos fatos descritos adiante:

 

I - omissão no dever de prestar contas ou a não comprovação da correta aplicação de recursos repassados mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere;

 

II - ocorrência de desfalque, alcance, desvio, desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

III - ocorrência de extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens;

 

IV - prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;

 

V - concessão irregular de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte dano ao erário. (NR).

 

Art. 6º-E A comissão de tomada de contas especial será composta por, no mínimo, seis servidores estáveis, sendo três titulares e três suplentes.

 

Parágrafo único. Será designado pelo Procurador Geral do município um representante da procuradoria para acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Comissão, orientando e esclarecendo dúvidas inerentes a legalidade dos atos administrativos praticados. (NR).

 

Art. 6º-F A designação de comissão de processo administrativo de responsabilização, nos termos da Lei nº 12.846/2013, dar-se-á por ato administrativo do chefe do poder público competente ou gestor do órgão.

 

Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se comissão de processo administrativo de responsabilização o grupo de servidores encarregados de apurar atos praticados por pessoas jurídicas contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846/2013. (NR).

 

Art. 6º-G A comissão de processo administrativo de responsabilização será composta por, no mínimo, quatro servidores estáveis, sendo dois titulares e dois suplentes.

 

Parágrafo único. Será designado pelo Procurador Geral do Município um representante da procuradoria para acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela comissão, orientando e esclarecendo dúvidas inerentes a legalidade dos atos administrativos praticados. (NR).

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 17 de junho de 2021, 67º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.