revogada pela Lei nº 3.651/2022

 

LEI Nº 3348, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS PARA EMPREENDIMENTOS QUE VENHAM A SE ESTABELECER NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece formas e critérios para a concessão de benefícios fiscais e de estímulos econômicos para empreendimentos empresariais estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Nova Venécia-ES, visando o desenvolvimento econômico de que trata, e tem por finalidade, dentre outras, estimular e orientar a produção, o fortalecimento da economia local e a geração de empregos e rendas, contribuindo para o processo de industrialização no Município.

 

Art. 2º Toda a atividade econômica alcançada por esta lei, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará ao Plano Diretor do Município, assim como, a defesa, a preservação e a recuperação do meio ambiente, que constituem condições indispensáveis a qualquer atividade econômica no Município de Nova Venécia-ES.

 

CAPÍTULO II

DOS EMPREENDIMENTOS E DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 3º Para fins da concessão dos benefícios fiscais e de estímulos econômicos de que trata esta lei, consideram-se empreendimentos econômicos:

 

I - Os que venham a se estabelecer ou aos que já estejam estabelecidos no Município de Nova Venécia-ES, que pretendam ampliar seu parque fabril, objetivando a diversificação, o incremento da atividade econômica e geração e/ou manutenção de emprego ou renda, diretos ou indiretos.

 

II - Os que exerçam atividades voltadas à capacitação e qualificação de empreendedores, empresários e trabalhadores, além de formas associativas de produção e comercialização, tais como incubadoras, condomínios empresariais, fundações, cooperativas e consórcios.

 

§ 1º Não farão jus aos benefícios desta lei os empreendimentos econômicos que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiados com incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a sua concessão.

 

§ 2º As disposições do parágrafo primeiro não se aplicam se o interessado apresentar viabilidade técnica do cumprimento de obrigações outrora assumidas.

 

§ 3º O Prefeito Municipal submeterá ao Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, todos os casos elencados nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo.

 

§ 4º A decisão final sobre a concessão ou não dos benefícios desta lei ao interessado será do Prefeito Municipal, que levará em conta a deliberação do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços.

 

Art. 4º O Município, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo e o associativismo, em qualquer atividade econômica, com tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas e aos microempreendedores.

 

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS FISCAIS E DOS ESTÍMULOS ECONÔMICOS

 

Art. 5º Para fins de concessão dos benefícios de que trata o art. 1º desta lei, consideram-se:

 

I - Incentivos fiscais:

 

a) isenção de até 50% (cinquenta por cento), pelo prazo máximo de cinco anos, do imposto sobre serviços de qualquer natureza, tecnicamente; (Revogado pela Lei nº 3415/2017)

 

b) isenção de taxas incidentes sobre a construção das instalações;

c) isenção dos mesmos tributos à empresa contratada, responsável pela elaboração do projeto e para execução da obra.

 

II - Estímulos econômicos:

 

a) permuta de áreas, desde que enquadrados nas demais exigências desta lei;

b) concessão de direito real de uso, de áreas pertencentes ao Poder Público Municipal;

c) compra e venda de área de terras, com ou sem edificações, necessárias à realização de empreendimentos econômicos;

 

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a comprar, vender, permutar ou conceder direito real de uso de áreas de terras, com ou sem edificações, necessárias à implantação, expansão e continuidade de uso por empresas já instaladas ou que venham a se instalar para indústria, comércio e/ou serviços, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município, mediante parecer aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços.

 

§ 2º O Município desenvolverá um plano estratégico para venda e concessão de direito real de uso dos imóveis de sua propriedade, do qual fará parte a licitação.

 

§ 3º A apuração do valor correspondente a cada imóvel será precedida de informação do valor das acessões e/ou instalações edificadas na respectiva unidade imobiliária (lote), por seu proprietário e/ou detentor da sua posse, precária ou não, seguida de avaliação realizada por Comissão de Avaliação, devidamente nomeada entre profissionais habilitados, integrantes do serviço público, empresários e/ou técnicos, cujo valor será atribuído como mínimo para cada operação correspondente ao imóvel e respectivas acessões e/ou instalações, separadamente.

 

§ 4º Se houver divergência entre o valor atribuído à acessão e/ou instalação, por seu proprietário, comparado ao valor atribuído pela Comissão de Avaliação nomeada pelo Município, prevalecerá para a realização da licitação, o valor atribuído pela Comissão de Avaliação, não inviabilizando a concorrência por terceiros, não proprietários, obrigando-se o empresário e/ou empresa a admitir o valor atribuído pela respectiva Comissão de Avaliação.

 

§ 5º O adquirente de imóvel, por compra e venda, sobre o qual se encontrem edificadas e/ou instaladas quaisquer acessões e/ou instalações, obriga-se a adquirir imediatamente as respectivas acessões e/ou instalações pelo preço mínimo da avaliação, salvo se estas sofrerem influência na respectiva licitação, convencionando diretamente com o proprietário das benfeitorias e/ou instalações, as condições para a satisfação da obrigação.

 

§ 6º Será admitido como lançador em cada imóvel, o empresário e/ou empresa, detentor da propriedade das acessões e/ou instalações incrustradas no respectivo imóvel, vedada qualquer preferência no certame, salvo em caso de empate, quando terá preferência o detentor da propriedade das instalações e/ou acessões.

 

Art. 6º Para fins de concessão de direito real de uso, o Município poderá conceder a expedição de termo respectivo, pelo prazo de até vinte anos, prorrogáveis por igual período, a empresários que já se encontrem devidamente instalados e em plenas atividades produtivas, que não tenham sido vencedores no certame para fins de aquisição de imóvel por compra e venda, que demonstre aptidão para o exercício da atividade empresarial, perante a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços.

 

§ 1º O detentor de concessão de direito real de uso, cuja posse for concedida por termo respectivo, não poderá oferecê-la em garantia.

 

§ 2º Havendo imóvel sobre o qual não haja qualquer edificação de acessões e/ou instalações, poderá o mesmo ser objeto de concessão de direito real de uso, através de termo respectivo, bem como, caso haja sido objeto de reversão, administrativa ou judicial pelo Município e possua acessões e/ou instalações, poderá ser desde que proceda o concessionário, à indenização ao então detentor da posse precária, pelo valor apurado pela Comissão de Avaliação constituída pelo Município.

 

Art. 7º Os estímulos e os incentivos de que tratam os incisos I e II e respectivas alíneas do art. 5º desta lei, observadas as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser concedidos, isolada ou cumulativamente.

 

§ 1º Para fins da concessão dos benefícios mencionados no caput deste artigo, os interessados deverão protocolizar requerimento junto ao Município.

 

§ 2º O Município, quando entender conveniente a sua intervenção na economia local, poderá conceder os benefícios de que trata esta lei.

 

§ 3º O requerimento de autoria do interessado ou do responsável pelo empreendimento econômico, de que trata o § 1º deste artigo, objetivando receber os incentivos fiscais e os estímulos econômicos estabelecidos nesta lei, deverá ser instruído com o respectivo projeto e, mediante protocolo, encaminhado à secretaria respectiva e deverá conter:

 

I - Propósito do empreendimento;

 

II - Estudo de viabilidade econômica;

 

III - Os recursos a serem aplicados e as suas fontes;

 

IV - Cronograma de implantação, acompanhado de projeto arquitetônico, cronograma físico-financeiro de uso e fontes para execução, inclusive de aquisição de maquinário e equipamentos, destinados à formação do parque industrial;

 

V - Dados sobre a manutenção e/ou geração de empregos diretos ou indiretos e o incremento de renda;

 

VI - Previsão fundamentada do faturamento atual se houver, e/ou projetado;

 

VII - Outras informações técnicas e financeiras necessárias à avaliação.

 

§ 4º Para efeito de avaliação dos requerimentos interpostos, serão considerados prioritariamente:

 

I - Geração de emprego e renda, diretos e indiretos;

 

II - Ramo de atividade;

 

III - Montante de investimentos a serem efetuados;

 

IV - Aplicação de tecnologia;

 

V - Efeito multiplicador da atividade;

 

VI - Formas associativas de produção;

 

VII - Obras sociais ou comunitárias;

 

VIII - O prazo para o início das atividades;

 

IX - Metas voltadas à qualidade ambiental.

 

§ 5º Aprovado o projeto e obtidas as licenças necessárias ao empreendimento, o empresário deverá dar início às obras de implantação do empreendimento, no prazo máximo de cento e oitenta dias e concluí-la no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de assinatura do contrato de aquisição, qualquer que seja a forma.

 

§ 6º Os prazos previstos no § 5º, poderão ser estendidos a pedido e de acordo com as etapas do projeto, cumpridas e a serem cumpridas.

 

§ 7º O Município poderá, mediante consulta e aprovação do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, reduzir as exigências estabelecidas no § 4º deste artigo, quando se tratar de empreendimentos econômicos que venham a se instalar em incubadoras e/ou condomínios empresariais, ou em outras formas associativas de geração de emprego e renda.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços:

 

I - Orientar aos empreendedores;

 

II - Analisar técnica e previamente, mediante reunião documentada e que será realizada juntamente com a Secretaria de Obras, dos Transportes e de Urbanismo e a Procuradoria Jurídica do Município;

 

III - Encaminhar a síntese dos requerimentos aos conselheiros membros do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços;

 

IV - Encaminhar os processos ao Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços;

 

V - Auxiliar os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços;

 

VI - Encaminhar as providências necessárias à concretização dos atos de incentivos e de estímulos deferidos pelo Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços;

 

VII - Fiscalizar o cumprimento da presente lei;

 

VIII - Fiscalizar, em conjunto com o Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, o cumprimento dos propósitos por parte do beneficiário e a correta aplicação dos benefícios concedidos;

 

IX - Exercer outras atividades pertinentes ao assunto.

 

§ 1º O Município, através da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços, e por deliberação do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, poderá contratar, observados os princípios legais, técnicos para avaliar e opinar a respeito de projetos complexos e que necessitem de estudos mais detalhados, elaborando laudos nos quais o conselho se baseará para emitir parecer.

 

§ 2º Em se tratando de microempresa e/ou microempreendedor, caracterizado pela legislação federal, devidamente registrado no órgão competente, a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços, em sintonia com a Secretaria Municipal de Obras, dos Transportes e de Urbanismo, poderá viabilizar a elaboração do projeto de solicitação de incentivos fiscais e de estímulos econômicos.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º Aos empreendimentos econômicos beneficiados com os incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos, é vedado dar utilização diversa da prevista no projeto apresentado e que redundou na concessão de benefícios contemplados nesta lei, sob pena de perda dos referidos benefícios.

 

Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal da Indústria Comércio e Serviços emitir parecer sobre os pedidos de alteração de atividade dos empreendimentos econômicos, beneficiados pela presente lei, ou para se instalar, transferir, ou desativar a unidade estabelecida no Município.

 

Art. 10. A concessão dos benefícios de que trata esta lei será imediatamente suspensa ou interrompida quando os empreendimentos econômicos deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, ou desrespeitar o previsto nesta lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.

 

Parágrafo Único. Comprovada a má fé na utilização dos benefícios deferidos com base nesta lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores concedidos, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.

 

Art. 11 Para a obtenção de incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos, o empreendimento econômico deverá estar em situação regular com as fazendas públicas, municipal, estadual e federal, e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante comprovação que juntarão no momento do requerimento.

 

Art. 12 Reverterão em favor do Município de Nova Venécia-ES os imóveis concedidos a título de estímulos econômicos, quando:

 

I - Não utilizados em sua finalidade;

 

II - Não cumpridos os prazos estipulados injustificadamente, sob parecer do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços;

 

III - Houver paralisação das atividades por período superior a um ano, subordinada a decisão do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços.

 

IV - Houver transferência do estabelecimento matriz para outro Município ou a sua desativação.

 

V - For decretada falência da empresa beneficiária;

 

VI - For comprovada fraude ou sonegação fiscal e a inadimplência contra as fazendas federal, estadual ou municipal, depois de transitado em julgado o devido processo legal administrativo-tributário.

 

Parágrafo Único. Nos casos de compra e venda, as formas de reversão em favor do Município devem estar expressamente previstas no edital de licitação, no contrato e na escritura pública.

 

Art. 13 As empresas e seus sócios, quando integrantes de outra pessoa jurídica que não cumprirem as exigências desta lei ficarão impedidas de se habilitarem a novos incentivos pelo prazo de dez anos, a partir da comprovação do ato.

 

Art. 14 Os casos não previstos nesta lei serão precedidos de apreciação pelo Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, cabendo a este emitir parecer, sem prejuízo de, em última fase, receber a devida apreciação e deliberação legislativa, quando privativos de lei.

 

Art. 15 Aplicam-se aos imóveis (lotes), situados no Polo Industrial Marconi Cipriano Gama, fases “1” e “2”, todas as normas constantes desta lei, inclusive para a aquisição dos imóveis por empresários, a título de compra e venda ou concessão de direito real de uso atendidas as exigências legais da Lei nº 8.666/1993.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.

 

Art. 16 O Município criará comissão especial para realizar os estudos necessários à regularização do Polo Industrial Marconi Cipriano Gama.

 

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 3.014, de 15 de março de 2010.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado DO Espírito Santo, em 11 de outubro de 2015; 61º de emancipação política; 15ª legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.