O PREFEITO DE
NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a
Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabele formas
e critérios para a concessão de benefícios fiscais e de estímulos econômicos
para empreendimentos econômicos que venham a se estabelecer no Município de
Nova Venécia-ES.
Parágrafo Único. A concessão
dos benefícios fiscais ou dos estímulos econômicos de que tratam o caput deste
artigo tem por finalidade, dentre outras, estimular e orientar a produção, o
fortalecimento da econômia local, a geração de empregos e rendas, contribuindo
para o processo de industrialiazação no Município.
Art. 2º Toda a atividade
econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a
legislação municipal, mormente àquela do Plano Diretor do Município.
Parágrafo Único. A defesa, a
preservação e a recuperação do meio ambiente, constituem condições
indispensáveis a qualquer atividade econômica no Município de Nova Venécia-ES.
Art. 3º Para fins da concessão
dos benefícios fiscais e de estímulos econômicos de que trata esta lei,
consideram-se empreendimentos econômicos:
I - os que venham a se estabelecer ou
aos que já estejam estabelecidos no Município de Nova Venécia-ES, que pretendam
ampliar seu parque fabril, objetivando a diversificação, o incremento da
atividade econômica e geração e/ou manutenção de renda ou empregos diretos ou
indiretos, bem como os beneficiados de
granito e florestas plantadas; e
II - os que exerçam atividades voltadas
à capacitação e qualificação de empreendedores, empresários e trabalhadores,
além de formas associativas de produção e comercialização, tais como
incubadoras, condomínios empresariais, fundações, cooperativas e consórcios.
Parágrafo Único. Não terão
direito aos benefícios desta lei os empreendimentos econômicos que, a qualquer
tempo, tenham sido beneficiados com incentivos fiscais e/ou estímulos
econômicos do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a
sua concessão.
Art. 4º O Município de Nova
Venécia-ES, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo e
o associativismo, em qualquer atividade econômica, com tratamento diferenciado
às micro e pequenas empresas e os micro-empreendedores.
Art. 5º Para fins de concessão dos
benefícios de que trata o art. 1º desta lei, consideram-se:
I
- incentivos fiscais:
a) isenção de até 50% (cinquenta por
cento), pelo prazo máximo de cinco anos,
do imposto sobre serviços;
b) isenção de taxas e emolumentos
incidentes sobre a construção das instalações;
c) isenção dos mesmos tributos à
empresa contratada, responsável pela elaboração do projeto e para execução da
obra.
II - estímulos econômicos:
a) permuta de áreas, desde que
enquadrados nas demais exigências desta lei;
b) cessão
de uso de áreas pertencentes ao poder público municipal pelo prazo de até vinte
anos, podendo ser renovado;
c) a doação de terreno com ou sem
edificações necessárias à realização dos empreendimentos econômicos, os quais
terão o ônus da inalienabilidade e impenhorabilidade, o que deverá constar de
escritura pública; e
§ 1º Excepcionalmente, poderá o
empreendimento beneficiado, hipotecar ou dar em garantia o terreno recebido em
doação, no caso de operações de crédito ou financiamento junto às instituições
bancárias de fomento, para os fins de que trata esta lei, mediante aprovação
por parte de dois terços dos membros do Conselho Municipal da Indústria,
Comércio e Serviços.
§ 2º Poderá o Executivo Municipal,
comprar, permutar, doar áreas de terras, com ou sem edificação, desapropriar,
amigável ou judicialmente, as áreas necessárias à implantação de indústrias e
outros estímulos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante
interesse para o Município, mediante parecer aprovado por dois terços dos
membros do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 6º Os estímulos e os
incentivos de que tratam os incisos I e II e respectivas alíneas do art. 5º
desta lei, observadas as restrições da Lei
de Responsabilidade Fiscal, poderão ser concedidos, isolada ou
cumulativamente, desde que o beneficiado possua sua sede fiscal no Município.
§ 1º Para fins da concessão dos benefícios
mencionados no caput deste artigo, os interessados deverão protocolizar
requerimento junto à Prefeitura Municipal, desde que o empreendimento econômico
possua sede fiscal no Município.
§ 2º O Município quando entender
conveniente a sua interevenção na economia local poderá conceder os benefícios
de que trata esta lei.
§ 3º O requerimento de autoria do interessado ou do responsável
pelo empreendimento econômico, de que trata o § 1º deste artigo, objetivando
receber os incentivos fiscais e os estímulos econômicos estabelecidos nesta
lei, deverá ser instruído com o respectivo projeto e, mediante protocolo,
encaminhado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços
§ 4º O projeto de que trata o § 3º deste
artigo deverá conter:
I - propósito do empreendimento;
II - estudo de viabilidade econômica;
III - os recursos a serem aplicados e
as suas fontes;
IV - cronograma de implantação;
V - dados sobre a manutenção e/ou
geração de empregos diretos ou indiretos e o incremento de renda;
VI - faturamento atual, se houver, e
projetado; e
VII - outras informações técnicas e
financeiras necessárias à avaliação.
§ 5º Para efeito de avaliação dos
requerimentos interpostos, serão considerados prioritariamente:
I - geração de empregos e renda,
diretos e indiretos;
II - ramo de atividade;
III - montante de investimentos;
IV - aplicação de tecnologia;
V - efeito multiplicador da atividade;
VI - formas associativas de produção;
VII - obras sociais ou comunitárias;
VIII - o prazo, o mais breve possível,
para o início das atividades; e
IX - empreendimentos voltados à
qualidade ambiental.
§ 6º A Prefeitura Municipal poderá,
mediante consulta e aprovação do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e
Serviços, reduzir as exigências estabelecidas no § 4º deste artigo, quando se
tratar de empreendimentos econômicos que venham a se instalar em incubadoras
e/ou condomínios empresariais, ou em outras formas associativas de geração de
emprego e renda.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal
de Indústria, Comércio e Serviços:
I - orientar aos empreendedores;
II - analisar técnica e préviamente,
mediante reunião documentada e que será realizada juntamente com a Secretaria de Obras,
dos Transportes e de Urbanismo e a Procuradoria Jurídica do Município;
III - encaminhar a síntese dos
requerimentos aos conselheiros membros do Conselho Municipal da Indústria,
Comércio e Serviços;
IV - encaminhar os processos ao
Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços;
V - auxiliar os trabalhos
desenvolvidos pelo Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços;
VI - encaminhar as providências
necessárias à concretização dos atos de incentivos e de estímulos deferidos
pelo Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços;
VII - fiscalizar o cumprimento da
presente lei;
VIII - fiscalizar, em conjunto com o
Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, o cumprimento dos
propósitos por parte do beneficiário e a correta aplicação dos benefícios
concedidos;
IX - exercer outras atividades
pertinentes ao assunto.
§ 1º A Prefeitura Municipal, através da
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços, e por deliberação do
Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, poderá contratar,
observados os princípios legais, técnicos para avaliar e opinar a respeito de
projetos complexos e que necessitem de estudos mais detalhados, elaborando
laudos nos quais o Conselho se baseará para emitir parecer.
§ 2º
Em se tratando de microempresa ou micro-empreendedor, caracterizado pela
Legislação Federal e devidamente registrado no órgão competente, a Secretaria
Municipal de Indústria, Comércio e Serviços, em sintonia com a Secretaria
Municipal de Obras, dos Transportes e de Urbanismo, poderá viabilizar a
elaboração do projeto de solicitação de incentivos fiscais e de estímulos
econômicos.
Art. 8º Para a finalidade de que trata esta lei, fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os benefícios na
forma de incentivos fiscais e estímulos econômicos, elencados no art. 5º da
presente norma, a empreendimentos econômicos que possuam sua sede fiscal no
Município de Nova Venécia-ES.
Parágrafo Único. Os
empreendimentos econômicos que serão beneficiados com os incentivos fiscais e
estímulos econômicos que constam no caput deste artigo, são os constantes do
art. 3º desta lei.
Art. 9º Aos empreendimentos
econômicos beneficiados com os incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos, é
vedado dar utilização diversa da prevista no projeto apresentado e que redundou
na concessão de benefícios contemplados nesta lei, bem como transferir,
abandonar ou desativar a unidade estabelecida no Município, ou mesmo alterar
sua Sede Fiscal, antes de decorridos vinte anos da data da referida concessão.
Parágrafo Único. Compete ao
Conselho Municipal da Indústria Comércio e Serviços, emitir parecer sobre os
pedidos de alteração de atividade dos empreendimentos econômicos beneficiados
pela presente lei, ou para se instalar, transferir, abandonar ou desativar a
unidade estabelecida no Município, antes de decorrido o prazo previsto neste
artigo.
Art.
Parágrafo Único. Comprovada
a má fé na utilização dos benefícios deferidos com base nesta lei, o Poder
Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores concedidos,
acrescidos de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo de outras penalidades
legais cabíveis.
Art. 11. Para a obtenção de
incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos, o empreendimento econômico deverá
estar em situação regular com as Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e
Federal, e com o FGTS (Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço), mediante comprovação que juntarão no momento do
requerimento.
Art. 12. Reverterão ao Município de
Nova Venécia-ES os imóveis concedidos a título de estímulos econômicos, bem
como suas benfeitorias, sem direito a indenização quando:
I - não utilizados em sua finalidade;
II - não cumprido os prazos
estipulados;
III - houver paralisação das atividades
por período superior a três meses;
IV - houver transferência do
estabelecimento ou de sua sede fiscal para outro Município;
V - for decretada falência da empresa
beneficiária;
VI - for compravada fraude ou
sonegação fiscal contra as Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, depois de
transitado em julgado o devido processo legal administrativo-tributário.
Art. 13. As empresas e seus
sócios, quando integrantes de outra pessoa jurídica que não cumprirem as
exigências desta lei ficarão impedidas de se habilitarem a novos incentivos
pelo prazo de dez anos.
Art. 14. Os casos não previstos
nesta lei, serão precedidos de apreciação do Conselho Municipal da Indústria,
Comércio e Serviços, cabendo a este emitir parecer, sem prejuízo de, em última
fase, receber a devida a apreciação e deliberação legislativa, quando
privativos de lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.