REVOGADA PELA LEI Nº 3348/2015

 

LEI Nº 3014, DE 15 DE MARÇO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E DE ESTÍMULOS ECONÔMICOS PARA EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS QUE VENHAM A SE ESTABELECER NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabele formas e critérios para a concessão de benefícios fiscais e de estímulos econômicos para empreendimentos econômicos que venham a se estabelecer no Município de Nova Venécia-ES.

 

Parágrafo Único. A concessão dos benefícios fiscais ou dos estímulos econômicos de que tratam o caput deste artigo tem por finalidade, dentre outras, estimular e orientar a produção, o fortalecimento da econômia local, a geração de empregos e rendas, contribuindo para o processo de industrialiazação no Município.

 

Art. 2º Toda a atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal, mormente àquela do Plano Diretor do Município.

 

Parágrafo Único. A defesa, a preservação e a recuperação do meio ambiente, constituem condições indispensáveis a qualquer atividade econômica no Município de Nova Venécia-ES.

 

CAPÍTULO II

DOS EMPREENDIMENTOS E DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 3º Para fins da concessão dos benefícios fiscais e de estímulos econômicos de que trata esta lei, consideram-se empreendimentos econômicos:

 

I - os que venham a se estabelecer ou aos que já estejam estabelecidos no Município de Nova Venécia-ES, que pretendam ampliar seu parque fabril, objetivando a diversificação, o incremento da atividade econômica e geração e/ou manutenção de renda ou empregos diretos ou indiretos, bem como os  beneficiados de granito e florestas plantadas; e

 

II - os que exerçam atividades voltadas à capacitação e qualificação de empreendedores, empresários e trabalhadores, além de formas associativas de produção e comercialização, tais como incubadoras, condomínios empresariais, fundações, cooperativas e consórcios.

 

Parágrafo Único. Não terão direito aos benefícios desta lei os empreendimentos econômicos que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiados com incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a sua concessão.

 

Art. 4º O Município de Nova Venécia-ES, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo e o associativismo, em qualquer atividade econômica, com tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas e os micro-empreendedores.

 

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS FISCAIS E DOS ESTÍMULOS ECONÔMICOS

 

Art. 5º Para fins de concessão dos benefícios de que trata o art. 1º desta lei, consideram-se:

 

I - incentivos fiscais:

 

a) isenção de até 50% (cinquenta por cento),  pelo prazo máximo de cinco anos, do imposto sobre serviços;

b) isenção de taxas e emolumentos incidentes sobre a construção das instalações;

c) isenção dos mesmos tributos à empresa contratada, responsável pela elaboração do projeto e para execução da obra.

 

II - estímulos econômicos:

 

a) permuta de áreas, desde que enquadrados nas demais exigências desta lei;

b) cessão de uso de áreas pertencentes ao poder público municipal pelo prazo de até vinte anos, podendo ser renovado;

c) a doação de terreno com ou sem edificações necessárias à realização dos empreendimentos econômicos, os quais terão o ônus da inalienabilidade e impenhorabilidade, o que deverá constar de escritura pública; e

 

§ 1º Excepcionalmente, poderá o empreendimento beneficiado, hipotecar ou dar em garantia o terreno recebido em doação, no caso de operações de crédito ou financiamento junto às instituições bancárias de fomento, para os fins de que trata esta lei, mediante aprovação por parte de dois terços dos membros do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços.

 

§ 2º Poderá o Executivo Municipal, comprar, permutar, doar áreas de terras, com ou sem edificação, desapropriar, amigável ou judicialmente, as áreas necessárias à implantação de indústrias e outros estímulos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município, mediante parecer aprovado por dois terços dos membros do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços.

 

Art. 6º Os estímulos e os incentivos de que tratam os incisos I e II e respectivas alíneas do art. 5º desta lei, observadas as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser concedidos, isolada ou cumulativamente, desde que o beneficiado possua sua sede fiscal no Município.

 

§ 1º Para fins da concessão dos benefícios mencionados no caput deste artigo, os interessados deverão protocolizar requerimento junto à Prefeitura Municipal, desde que o empreendimento econômico possua sede fiscal no Município.

 

§ 2º O Município quando entender conveniente a sua interevenção na economia local poderá conceder os benefícios de que trata esta lei.

 

§ O requerimento de autoria do interessado ou do responsável pelo empreendimento econômico, de que trata o § 1º deste artigo, objetivando receber os incentivos fiscais e os estímulos econômicos estabelecidos nesta lei, deverá ser instruído com o respectivo projeto e, mediante protocolo, encaminhado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços

 

§ 4º O projeto de que trata o § 3º deste artigo deverá conter:

 

I - propósito do empreendimento;

 

II - estudo de viabilidade econômica;

 

III - os recursos a serem aplicados e as suas fontes;

 

IV - cronograma de implantação;

 

V - dados sobre a manutenção e/ou geração de empregos diretos ou indiretos e o incremento de renda;

 

VI - faturamento atual, se houver, e projetado; e

 

VII - outras informações técnicas e financeiras necessárias à avaliação.

 

§ 5º Para efeito de avaliação dos requerimentos interpostos, serão considerados prioritariamente:

 

I - geração de empregos e renda, diretos e indiretos;

 

II - ramo de atividade;

 

III - montante de investimentos;

 

IV - aplicação de tecnologia;

 

V - efeito multiplicador da atividade;

 

VI - formas associativas de produção;

 

VII - obras sociais ou comunitárias;

 

VIII - o prazo, o mais breve possível, para o início das atividades; e

 

IX - empreendimentos voltados à qualidade ambiental.

 

§ 6º A Prefeitura Municipal poderá, mediante consulta e aprovação do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, reduzir as exigências estabelecidas no § 4º deste artigo, quando se tratar de empreendimentos econômicos que venham a se instalar em incubadoras e/ou condomínios empresariais, ou em outras formas associativas de geração de emprego e renda.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA INSDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços:

 

I - orientar aos empreendedores;

 

II - analisar técnica e préviamente, mediante reunião documentada e que será realizada juntamente com a Secretaria de Obras, dos Transportes e de Urbanismo e a Procuradoria Jurídica do Município;

 

III - encaminhar a síntese dos requerimentos aos conselheiros membros do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços;

 

IV - encaminhar os processos ao Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços;

 

V - auxiliar os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços;

 

VI - encaminhar as providências necessárias à concretização dos atos de incentivos e de estímulos deferidos pelo Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços;

 

VII - fiscalizar o cumprimento da presente lei;

 

VIII - fiscalizar, em conjunto com o Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, o cumprimento dos propósitos por parte do beneficiário e a correta aplicação dos benefícios concedidos;

 

IX - exercer outras atividades pertinentes ao assunto.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços, e por deliberação do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, poderá contratar, observados os princípios legais, técnicos para avaliar e opinar a respeito de projetos complexos e que necessitem de estudos mais detalhados, elaborando laudos nos quais o Conselho se baseará para emitir parecer.

 

§ 2º  Em se tratando de microempresa ou micro-empreendedor, caracterizado pela Legislação Federal e devidamente registrado no órgão competente, a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços, em sintonia com a Secretaria Municipal de Obras, dos Transportes e de Urbanismo, poderá viabilizar a elaboração do projeto de solicitação de incentivos fiscais e de estímulos econômicos.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 8º  Para a finalidade de que trata esta lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os benefícios na forma de incentivos fiscais e estímulos econômicos, elencados no art. 5º da presente norma, a empreendimentos econômicos que possuam sua sede fiscal no Município de Nova Venécia-ES.

 

Parágrafo Único. Os empreendimentos econômicos que serão beneficiados com os incentivos fiscais e estímulos econômicos que constam no caput deste artigo, são os constantes do art. 3º desta lei.

 

Art. 9º Aos empreendimentos econômicos beneficiados com os incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos, é vedado dar utilização diversa da prevista no projeto apresentado e que redundou na concessão de benefícios contemplados nesta lei, bem como transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no Município, ou mesmo alterar sua Sede Fiscal, antes de decorridos vinte anos da data da referida concessão.

 

Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal da Indústria Comércio e Serviços, emitir parecer sobre os pedidos de alteração de atividade dos empreendimentos econômicos beneficiados pela presente lei, ou para se instalar, transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no Município, antes de decorrido o prazo previsto neste artigo.

 

Art. 10. A concessão dos benefícios de que trata esta lei será imediatamente cortada ou interrompida quando os empreendimentos econômicos deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, ou desrespeitar o previsto nesta lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.

 

Parágrafo Único. Comprovada a má fé na utilização dos benefícios deferidos com base nesta lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores concedidos, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.

 

Art. 11. Para a obtenção de incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos, o empreendimento econômico deverá estar em situação regular com as Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal,  e com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), mediante comprovação que juntarão no momento do requerimento.

 

Art. 12. Reverterão ao Município de Nova Venécia-ES os imóveis concedidos a título de estímulos econômicos, bem como suas benfeitorias, sem direito a indenização quando:

 

I - não utilizados em sua finalidade;

 

II - não cumprido os prazos estipulados;

 

III - houver paralisação das atividades por período superior a três meses;

 

IV - houver transferência do estabelecimento ou de sua sede fiscal para outro Município;

 

V - for decretada falência da empresa beneficiária;

 

VI - for compravada fraude ou sonegação fiscal contra as Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, depois de transitado em julgado o devido processo legal administrativo-tributário.

 

Art. 13. As empresas e seus sócios, quando integrantes de outra pessoa jurídica que não cumprirem as exigências desta lei ficarão impedidas de se habilitarem a novos incentivos pelo prazo de dez anos.

 

Art. 14. Os casos não previstos nesta lei, serão precedidos de apreciação do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, cabendo a este emitir parecer, sem prejuízo de, em última fase, receber a devida a apreciação e deliberação legislativa, quando privativos de lei.

 

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 15 dias do mês de março de 2010; 55º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.