O
PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabele formas e critérios para a
concessão de benefícios fiscais e de estímulos econômicos para empreendimentos
econômicos que venham a se estabelecer no Município de Nova Venécia-ES.
Parágrafo Único. A concessão dos benefícios fiscais ou dos estímulos
econômicos de que tratam o caput deste artigo tem por finalidade, dentre
outras, estimular e orientar a produção, o fortalecimento da econômia local, a
geração de empregos e rendas, contribuindo para o processo de industrialiazação
no Município.
Art. 2º Toda a atividade econômica, bem como sua expansão
qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal, mormente àquela
do Plano Diretor do Município.
Parágrafo Único. A defesa, a preservação e a recuperação do meio
ambiente, constituem condições indispensáveis a qualquer atividade econômica no
Município de Nova Venécia-ES.
Art. 3º Para fins da concessão dos benefícios fiscais e de
estímulos econômicos de que trata esta lei, consideram-se empreendimentos
econômicos:
I - os que venham a se estabelecer ou aos que já estejam estabelecidos no
Município de Nova Venécia-ES, que pretendam ampliar seu parque fabril,
objetivando a diversificação, o incremento da atividade econômica e geração
e/ou manutenção de renda ou empregos diretos ou indiretos, bem como os beneficiados de granito e florestas
plantadas; e
II - os que exerçam atividades voltadas à capacitação e qualificação de
empreendedores, empresários e trabalhadores, além de formas associativas de
produção e comercialização, tais como incubadoras, condomínios empresariais,
fundações, cooperativas e consórcios.
Parágrafo Único. Não terão direito aos benefícios desta lei os
empreendimentos econômicos que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiados com
incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos do Município e não tenham atendido
aos propósitos que justificaram a sua concessão.
Art. 4º O Município de Nova Venécia-ES, no que couber, incentivará
a livre concorrência, o cooperativismo e o associativismo, em qualquer
atividade econômica, com tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas e
os micro-empreendedores.
Art. 5º Para fins de concessão dos benefícios de que trata o
art. 1º desta lei, consideram-se:
I - incentivos fiscais:
a) isenção de até 50% (cinquenta por cento), pelo prazo máximo de cinco anos, do imposto
sobre serviços;
b) isenção de taxas e emolumentos incidentes sobre a construção das
instalações;
c) isenção dos mesmos tributos à empresa contratada, responsável pela
elaboração do projeto e para execução da obra.
II - estímulos econômicos:
a) permuta de áreas, desde que enquadrados nas demais exigências desta lei;
b) cessão de uso de áreas pertencentes ao poder público municipal pelo
prazo de até vinte anos, podendo ser renovado;
c) a doação de terreno com ou sem edificações necessárias à realização dos
empreendimentos econômicos, os quais terão o ônus da inalienabilidade e
impenhorabilidade, o que deverá constar de escritura pública; e
§ 1º Excepcionalmente, poderá o empreendimento
beneficiado, hipotecar ou dar em garantia o terreno recebido em doação, no caso
de operações de crédito ou financiamento junto às instituições bancárias de
fomento, para os fins de que trata esta lei, mediante aprovação por parte de
dois terços dos membros do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e
Serviços.
§ 2º Poderá o Executivo Municipal, comprar, permutar,
doar áreas de terras, com ou sem edificação, desapropriar, amigável ou
judicialmente, as áreas necessárias à implantação de indústrias e outros
estímulos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante
interesse para o Município, mediante parecer aprovado por dois terços dos
membros do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 6º Os estímulos e os incentivos de que tratam os
incisos I e II e respectivas alíneas do art. 5º desta lei, observadas as
restrições da Lei
de Responsabilidade Fiscal, poderão ser concedidos, isolada ou
cumulativamente, desde que o beneficiado possua sua sede fiscal no Município.
§ 1º Para fins da concessão dos benefícios mencionados no
caput deste artigo, os interessados deverão protocolizar requerimento junto à
Prefeitura Municipal, desde que o empreendimento econômico possua sede fiscal
no Município.
§ 2º O Município quando entender conveniente a sua
interevenção na economia local poderá conceder os benefícios de que trata esta
lei.
§ 3º O requerimento
de autoria do interessado ou do responsável pelo empreendimento econômico, de
que trata o § 1º deste artigo, objetivando receber os incentivos fiscais e os
estímulos econômicos estabelecidos nesta lei, deverá ser instruído com o
respectivo projeto e, mediante protocolo, encaminhado à Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio e Serviços
§ 4º O projeto de que trata o § 3º deste artigo deverá
conter:
I - propósito do empreendimento;
II - estudo de viabilidade econômica;
III - os recursos a serem aplicados e as suas fontes;
IV - cronograma de implantação;
V - dados sobre a manutenção e/ou geração de empregos diretos ou indiretos
e o incremento de renda;
VI - faturamento atual, se houver, e projetado; e
VII - outras informações técnicas e financeiras necessárias à avaliação.
§ 5º Para efeito de avaliação dos requerimentos
interpostos, serão considerados prioritariamente:
I - geração de empregos e renda, diretos e indiretos;
II - ramo de atividade;
III - montante de investimentos;
IV - aplicação de tecnologia;
V - efeito multiplicador da atividade;
VI - formas associativas de produção;
VII - obras sociais ou comunitárias;
VIII - o prazo, o mais breve possível, para o início das atividades; e
IX - empreendimentos voltados à qualidade ambiental.
§ 6º A Prefeitura Municipal poderá, mediante consulta e
aprovação do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, reduzir as
exigências estabelecidas no § 4º deste artigo, quando se tratar de empreendimentos
econômicos que venham a se instalar em incubadoras e/ou condomínios
empresariais, ou em outras formas associativas de geração de emprego e renda.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Serviços:
I - orientar aos empreendedores;
II - analisar técnica e préviamente, mediante reunião documentada e que
será realizada juntamente com a Secretaria
de Obras, dos Transportes e de Urbanismo e a Procuradoria Jurídica
do Município;
III - encaminhar a síntese dos requerimentos aos conselheiros membros do
Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços;
IV - encaminhar os processos ao Conselho Municipal da Indústria, Comércio e
Serviços;
V - auxiliar os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Municipal da
Indústria, Comércio e Serviços;
VI - encaminhar as providências necessárias à concretização dos atos de
incentivos e de estímulos deferidos pelo Conselho Municipal da Indústria,
Comércio e Serviços;
VII - fiscalizar o cumprimento da presente lei;
VIII - fiscalizar, em conjunto com o Conselho Municipal da Indústria,
Comércio e Serviços, o cumprimento dos propósitos por parte do beneficiário e a
correta aplicação dos benefícios concedidos;
IX - exercer outras atividades pertinentes ao assunto.
§ 1º A Prefeitura Municipal, através da Secretaria
Municipal de Indústria, Comércio e Serviços, e por deliberação do Conselho
Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, poderá contratar, observados os
princípios legais, técnicos para avaliar e opinar a respeito de projetos
complexos e que necessitem de estudos mais detalhados, elaborando laudos nos
quais o Conselho se baseará para emitir parecer.
§ 2º Em se
tratando de microempresa ou micro-empreendedor, caracterizado pela Legislação
Federal e devidamente registrado no órgão competente, a Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio e Serviços, em sintonia com a Secretaria Municipal de
Obras, dos Transportes e de Urbanismo, poderá viabilizar a elaboração do
projeto de solicitação de incentivos fiscais e de estímulos econômicos.
Art. 8º Para a
finalidade de que trata esta lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder os benefícios na forma de incentivos fiscais e estímulos
econômicos, elencados no art. 5º da presente norma, a empreendimentos
econômicos que possuam sua sede fiscal no Município de Nova Venécia-ES.
Parágrafo Único. Os empreendimentos econômicos que serão beneficiados com
os incentivos fiscais e estímulos econômicos que constam no caput deste artigo,
são os constantes do art. 3º desta lei.
Art. 9º Aos empreendimentos econômicos beneficiados com os
incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos, é vedado dar utilização diversa
da prevista no projeto apresentado e que redundou na concessão de benefícios
contemplados nesta lei, bem como transferir, abandonar ou desativar a unidade
estabelecida no Município, ou mesmo alterar sua Sede Fiscal, antes de
decorridos vinte anos da data da referida concessão.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal da Indústria Comércio e
Serviços, emitir parecer sobre os pedidos de alteração de atividade dos
empreendimentos econômicos beneficiados pela presente lei, ou para se instalar,
transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no Município, antes
de decorrido o prazo previsto neste artigo.
Art.
Parágrafo Único. Comprovada a má fé na utilização dos benefícios
deferidos com base nesta lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata
reposição dos valores concedidos, acrescidos de multa de 10% (dez por cento),
sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
Art. 11. Para a obtenção de incentivos fiscais e/ou estímulos
econômicos, o empreendimento econômico deverá estar em situação regular com as
Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal, e com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço), mediante comprovação que juntarão no momento do requerimento.
Art. 12. Reverterão ao Município de Nova Venécia-ES os
imóveis concedidos a título de estímulos econômicos, bem como suas
benfeitorias, sem direito a indenização quando:
I - não utilizados em sua finalidade;
II - não cumprido os prazos estipulados;
III - houver paralisação das atividades por período superior a três meses;
IV - houver transferência do estabelecimento ou de sua sede fiscal para
outro Município;
V - for decretada falência da empresa beneficiária;
VI - for compravada fraude ou sonegação fiscal contra as Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, depois de transitado em julgado o devido processo legal
administrativo-tributário.
Art. 13. As empresas e seus sócios, quando integrantes de
outra pessoa jurídica que não cumprirem as exigências desta lei ficarão
impedidas de se habilitarem a novos incentivos pelo prazo de dez anos.
Art. 14. Os casos não previstos nesta lei, serão precedidos
de apreciação do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, cabendo
a este emitir parecer, sem prejuízo de, em última fase, receber a devida a
apreciação e deliberação legislativa, quando privativos de lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.