LEI Nº 3348, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS PARA EMPREENDIMENTOS QUE VENHAM A SE ESTABELECER NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece
formas e critérios para a concessão de benefícios fiscais e de estímulos
econômicos para empreendimentos empresariais estabelecidos ou que venham a se
estabelecer no Município de Nova Venécia-ES, visando
o desenvolvimento econômico de que trata, e tem por finalidade, dentre outras,
estimular e orientar a produção, o fortalecimento da economia local e a geração
de empregos e rendas, contribuindo para o processo de industrialização no
Município.
Art. 2º Toda a atividade
econômica alcançada por esta lei, bem como sua expansão qualitativa e
quantitativa, observará ao Plano Diretor do Município, assim como, a defesa, a
preservação e a recuperação do meio ambiente, que constituem condições
indispensáveis a qualquer atividade econômica no Município de Nova Venécia-ES.
Art. 3º Para fins da
concessão dos benefícios fiscais e de estímulos econômicos de que trata esta
lei, consideram-se empreendimentos econômicos:
I - Os que venham a se estabelecer ou aos que já estejam
estabelecidos no Município de Nova Venécia-ES, que
pretendam ampliar seu parque fabril, objetivando a diversificação, o incremento
da atividade econômica e geração e/ou manutenção de emprego ou renda, diretos
ou indiretos.
II - Os que exerçam atividades voltadas à capacitação e
qualificação de empreendedores, empresários e trabalhadores, além de formas
associativas de produção e comercialização, tais como incubadoras, condomínios empresariais,
fundações, cooperativas e consórcios.
§ 1º Não farão jus aos
benefícios desta lei os empreendimentos econômicos que, a qualquer tempo,
tenham sido beneficiados com incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos do
Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a sua
concessão.
§ 2º As disposições do
parágrafo primeiro não se aplicam se o interessado apresentar viabilidade
técnica do cumprimento de obrigações outrora assumidas.
§ 3º O Prefeito
Municipal submeterá ao Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços,
todos os casos elencados nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo.
§ 4º A decisão final sobre
a concessão ou não dos benefícios desta lei ao interessado será do Prefeito
Municipal, que levará em conta a deliberação do Conselho Municipal da
Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 4º O Município, no que
couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo e o associativismo,
em qualquer atividade econômica, com tratamento diferenciado para as micro e
pequenas empresas e aos microempreendedores.
Art. 5º Para fins de
concessão dos benefícios de que trata o art. 1º desta lei, consideram-se:
I - Incentivos fiscais:
a) isenção de
até 50% (cinquenta por cento), pelo prazo máximo de cinco anos, do imposto
sobre serviços de qualquer natureza, tecnicamente; (Revogado pela Lei nº 3415/2017)
b) isenção de taxas incidentes sobre a construção das instalações;
c) isenção dos mesmos tributos à empresa contratada, responsável
pela elaboração do projeto e para execução da obra.
II - Estímulos econômicos:
a) permuta de áreas, desde que enquadrados nas demais exigências
desta lei;
b) concessão de direito real de uso, de áreas pertencentes ao Poder
Público Municipal;
c) compra e venda de área de terras, com ou sem edificações,
necessárias à realização de empreendimentos econômicos;
§ 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a comprar, vender, permutar ou conceder direito
real de uso de áreas de terras, com ou sem edificações, necessárias à
implantação, expansão e continuidade de uso por empresas já instaladas ou que
venham a se instalar para indústria, comércio e/ou serviços, quando o
empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município,
mediante parecer aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho
Municipal da Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º O Município
desenvolverá um plano estratégico para venda e concessão de direito real de uso
dos imóveis de sua propriedade, do qual fará parte a licitação.
§ 3º A apuração do valor
correspondente a cada imóvel será precedida de informação do valor das acessões
e/ou instalações edificadas na respectiva unidade imobiliária (lote), por seu
proprietário e/ou detentor da sua posse, precária ou não, seguida de avaliação
realizada por Comissão de Avaliação, devidamente nomeada entre profissionais
habilitados, integrantes do serviço público, empresários e/ou técnicos, cujo
valor será atribuído como mínimo para cada operação correspondente ao imóvel e
respectivas acessões e/ou instalações, separadamente.
§ 4º Se houver
divergência entre o valor atribuído à acessão e/ou instalação, por seu
proprietário, comparado ao valor atribuído pela Comissão de Avaliação nomeada
pelo Município, prevalecerá para a realização da licitação, o valor atribuído
pela Comissão de Avaliação, não inviabilizando a concorrência por terceiros,
não proprietários, obrigando-se o empresário e/ou empresa a admitir o valor
atribuído pela respectiva Comissão de Avaliação.
§ 5º O adquirente de
imóvel, por compra e venda, sobre o qual se encontrem edificadas e/ou
instaladas quaisquer acessões e/ou instalações, obriga-se a adquirir
imediatamente as respectivas acessões e/ou instalações pelo preço mínimo da
avaliação, salvo se estas sofrerem influência na respectiva licitação,
convencionando diretamente com o proprietário das benfeitorias e/ou
instalações, as condições para a satisfação da obrigação.
§ 6º Será admitido como
lançador em cada imóvel, o empresário e/ou empresa, detentor da propriedade das
acessões e/ou instalações incrustradas no respectivo imóvel, vedada qualquer
preferência no certame, salvo em caso de empate, quando terá preferência o
detentor da propriedade das instalações e/ou acessões.
Art. 6º Para fins de
concessão de direito real de uso, o Município poderá conceder a expedição de
termo respectivo, pelo prazo de até vinte anos, prorrogáveis por igual período,
a empresários que já se encontrem devidamente instalados e em plenas atividades
produtivas, que não tenham sido vencedores no certame para fins de aquisição de
imóvel por compra e venda, que demonstre aptidão para o exercício da atividade
empresarial, perante a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º O detentor de
concessão de direito real de uso, cuja posse for concedida por termo
respectivo, não poderá oferecê-la em garantia.
§ 2º Havendo imóvel
sobre o qual não haja qualquer edificação de acessões e/ou instalações, poderá
o mesmo ser objeto de concessão de direito real de uso, através de termo
respectivo, bem como, caso haja sido objeto de reversão, administrativa ou
judicial pelo Município e possua acessões e/ou instalações, poderá ser desde
que proceda o concessionário, à indenização ao então detentor da posse
precária, pelo valor apurado pela Comissão de Avaliação constituída pelo
Município.
Art. 7º Os estímulos e os
incentivos de que tratam os incisos I e II e respectivas alíneas do art. 5º
desta lei, observadas as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão
ser concedidos, isolada ou cumulativamente.
§ 1º Para fins da
concessão dos benefícios mencionados no caput deste artigo, os interessados
deverão protocolizar requerimento junto ao Município.
§ 2º O Município, quando
entender conveniente a sua intervenção na economia local, poderá conceder os
benefícios de que trata esta lei.
§ 3º O requerimento de
autoria do interessado ou do responsável pelo empreendimento econômico, de que
trata o § 1º deste artigo, objetivando receber os incentivos fiscais e os
estímulos econômicos estabelecidos nesta lei, deverá ser instruído com o
respectivo projeto e, mediante protocolo, encaminhado à secretaria respectiva e
deverá conter:
I - Propósito do empreendimento;
II - Estudo de viabilidade econômica;
III - Os recursos a serem aplicados e as suas fontes;
IV - Cronograma de implantação, acompanhado de projeto
arquitetônico, cronograma físico-financeiro de uso e fontes para execução,
inclusive de aquisição de maquinário e equipamentos, destinados à formação do
parque industrial;
V - Dados sobre a manutenção e/ou geração de empregos diretos ou
indiretos e o incremento de renda;
VI - Previsão fundamentada do faturamento atual se houver, e/ou
projetado;
VII - Outras informações técnicas e financeiras necessárias à
avaliação.
§ 4º Para efeito de
avaliação dos requerimentos interpostos, serão considerados prioritariamente:
I - Geração de emprego e renda, diretos e indiretos;
II - Ramo de atividade;
III - Montante de investimentos a serem efetuados;
IV - Aplicação de tecnologia;
V - Efeito multiplicador da atividade;
VI - Formas associativas de produção;
VII - Obras sociais ou comunitárias;
VIII - O prazo para o início das atividades;
IX - Metas voltadas à qualidade ambiental.
§ 5º Aprovado o projeto
e obtidas as licenças necessárias ao empreendimento, o empresário deverá dar
início às obras de implantação do empreendimento, no prazo máximo de cento e
oitenta dias e concluí-la no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias,
contados da data de assinatura do contrato de aquisição, qualquer que seja a
forma.
§ 6º Os prazos previstos
no § 5º, poderão ser estendidos a pedido e de acordo com as etapas do projeto,
cumpridas e a serem cumpridas.
§ 7º O Município poderá,
mediante consulta e aprovação do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e
Serviços, reduzir as exigências estabelecidas no § 4º deste artigo, quando se
tratar de empreendimentos econômicos que venham a se instalar em incubadoras
e/ou condomínios empresariais, ou em outras formas associativas de geração de
emprego e renda.
Art. 8º Compete à Secretaria
Municipal de Indústria, Comércio e Serviços:
I - Orientar aos empreendedores;
II - Analisar técnica e previamente, mediante reunião documentada e
que será realizada juntamente com a Secretaria de Obras, dos Transportes e de
Urbanismo e a Procuradoria Jurídica do Município;
III - Encaminhar a síntese dos requerimentos aos conselheiros
membros do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Encaminhar os processos ao Conselho Municipal da Indústria,
Comércio e Serviços;
V - Auxiliar os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Municipal da
Indústria, Comércio e Serviços;
VI - Encaminhar as providências necessárias à concretização dos
atos de incentivos e de estímulos deferidos pelo Conselho Municipal da
Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Fiscalizar o cumprimento da presente lei;
VIII - Fiscalizar, em conjunto com o Conselho Municipal da
Indústria, Comércio e Serviços, o cumprimento dos propósitos por parte do
beneficiário e a correta aplicação dos benefícios concedidos;
IX - Exercer outras atividades pertinentes ao assunto.
§ 1º O Município,
através da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços, e por
deliberação do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, poderá
contratar, observados os princípios legais, técnicos para avaliar e opinar a
respeito de projetos complexos e que necessitem de estudos mais detalhados,
elaborando laudos nos quais o conselho se baseará para emitir parecer.
§ 2º Em se tratando de
microempresa e/ou microempreendedor, caracterizado pela legislação federal,
devidamente registrado no órgão competente, a Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio e Serviços, em sintonia com a Secretaria Municipal de
Obras, dos Transportes e de Urbanismo, poderá viabilizar a elaboração do
projeto de solicitação de incentivos fiscais e de estímulos econômicos.
Art. 9º Aos empreendimentos econômicos beneficiados com os incentivos
fiscais e/ou estímulos econômicos, é vedado dar utilização diversa da prevista
no projeto apresentado e que redundou na concessão de benefícios contemplados
nesta lei, sob pena de perda dos referidos benefícios.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho
Municipal da Indústria Comércio e Serviços emitir parecer sobre os pedidos de
alteração de atividade dos empreendimentos econômicos, beneficiados pela
presente lei, ou para se instalar, transferir, ou desativar a unidade
estabelecida no Município.
Art. 10. A concessão dos benefícios
de que trata esta lei será imediatamente suspensa ou interrompida quando os
empreendimentos econômicos deixarem de cumprir com os propósitos manifestados
na solicitação e contidos no projeto, ou venham a praticar qualquer espécie de
ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, ou desrespeitar o previsto
nesta lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos
municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente
corrigidos e acrescidos de juros legais.
Parágrafo Único. Comprovada a má fé
na utilização dos benefícios deferidos com base nesta lei, o Poder Público
Municipal exigirá a imediata reposição dos valores concedidos, acrescidos de
multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
Art. 11 Para a obtenção de
incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos, o empreendimento econômico deverá
estar em situação regular com as fazendas públicas, municipal, estadual e
federal, e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante
comprovação que juntarão no momento do requerimento.
Art. 12 Reverterão em favor
do Município de Nova Venécia-ES os imóveis concedidos
a título de estímulos econômicos, quando:
I - Não utilizados em sua finalidade;
II - Não cumpridos os prazos estipulados injustificadamente, sob
parecer do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços;
III - Houver paralisação das atividades por período superior a um
ano, subordinada a decisão do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e
Serviços.
IV - Houver transferência do estabelecimento matriz para outro
Município ou a sua desativação.
V - For decretada falência da empresa beneficiária;
VI - For comprovada fraude ou sonegação fiscal e a inadimplência
contra as fazendas federal, estadual ou municipal, depois de transitado em
julgado o devido processo legal administrativo-tributário.
Parágrafo Único. Nos casos de compra
e venda, as formas de reversão em favor do Município devem estar expressamente
previstas no edital de licitação, no contrato e na escritura pública.
Art. 13 As empresas e seus
sócios, quando integrantes de outra pessoa jurídica que não cumprirem as
exigências desta lei ficarão impedidas de se habilitarem a novos incentivos
pelo prazo de dez anos, a partir da comprovação do ato.
Art. 14 Os casos não
previstos nesta lei serão precedidos de apreciação pelo Conselho Municipal da
Indústria, Comércio e Serviços, cabendo a este emitir parecer, sem prejuízo de,
em última fase, receber a devida apreciação e deliberação legislativa, quando
privativos de lei.
Art. 15 Aplicam-se aos imóveis (lotes), situados no Polo Industrial Marconi Cipriano Gama, fases “1” e “2”, todas as normas constantes desta lei, inclusive para a aquisição dos imóveis por empresários, a título de compra e venda ou concessão de direito real de uso atendidas as exigências legais da Lei nº 8.666/1993.
Art. 16 O Município criará
comissão especial para realizar os estudos necessários à regularização do Polo
Industrial Marconi Cipriano Gama.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 3.014, de 15 de março de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.